1266/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
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AI generatedart.º 280.º da CRP, artigo 400.º do CPP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 1266/2021 · Tribunal Constitucional: E bem assim com aplicação, sem consentimento de quem quer que seja, do disposto n.° 7 do art.º 36.° da Lei 112/2009 de 16 de setembro.
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ACÓRDÃO Nº 332/2022
Processo n.º 1266/2021
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 763/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 110/2022.
3. Notificado deste acórdão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
« A., Recorrente nos Autos de Processo supra referenciados, notificado do teor de Douto Acordão proferido em Conferência pela 3a Secção, vem, muito respeitosamente, deduzir a respectiva Reclamação, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Oportunamente veio, o ora reclamante, interpor o competente Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do estabelecido pela alínea b) do n.° 1 do art.º 70.º da supra referida Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção dada pela lei 85/89 de 7 de Setembro e Lei n.° 13 A/98 de 26 de Fevereiro, do estatuído na alínea b) do n.° l e no n.° 4, ambos do art.º 280.º da CRP e do n.º 2 do art.º 75.º da referida LOTC
2. Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.º l do art.º 400.º do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º l do art.º 20.°, do n.° 1 do art.º 32.°, do n.° 1 do art.º 202.°, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça,
3. E bem assim com aplicação, sem consentimento de quem quer que seja, do disposto n.° 7 do art.º 36.° da Lei 112/2009 de 16 de setembro.
4. Tudo conforme o recurso integralmente reproduzido na decisão que ora se quer em crise.
5. Certo é que, por Decisão Sumária, tal Recurso foi rejeitado.
6. Tal determinou Reclamação para a Conferência.
7. Certo é que veio, agora, em Conferência ser proferido Acórdão rejeitando a Reclamação.
8. O Acórdão composto por Relatório, Fundamentação e Decisão não é, salvo e melhor e mais Douto entendimento, susceptível de Recurso, não sendo no entanto impeditivo de ser objeto de Reclamação.
9. É o que ora se aduz.
10. Sinteticamente veio, o Douto Tribunal, reproduzir a Decisão Sumária e a posição aduzida pelo Ministério Público, tendo em seguida fundamentado a sua atual decisão.
11. Nesse item elencou não haver o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de "constitucionalidade normativa" e que o exponente, na supra referida reclamação, não haver aduzido qualquer argumento que permitisse a inversão da decisão.
12. Mais foi referido que nada foi dito, pelo exponente, quanto à "ratio dedidendi qualquer norma assente no disposto na alínea e) do nr.°1 do art.0 400.° do CPP".
13. E ainda refere que, pelo contrário, limitou-se o exponente a aduzir que "com o presente Recurso, pretendia-se ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.º 1 do art.º 400.º do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 20.º, do n.º 1 do art.º 32.ºr do n.º 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça."
14. Ao que o Acórdão refere que nos presentes autos não foi proferido qualquer acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça.
15. Ora, abre-se desde já um parenteses para afirmar quanto a este ponto ser um obvio lapso de escrita, pois onde leu Supremo Tribunal de Justiça deveria ter-se aposto Tribunal da Relação, como, aliás, implicitamente veio em seguida ser, pelo Douto Tribunal, admitido.
16. Como resultou dos recursos interpostos foram várias as questões que deveriam ter sido apreciadas em sede constitucional (e não o foram) abrangendo o disposto no art.º 12.°, 13.°, 18.°, 20.°, 27.°, 29.°, 30.°, 32.° e 205.°, todos da CRP.
17. Sobre tais invocações e demais matéria do mesmo foro inexiste qualquer pronuncia em ambas as decisões do Tribunal Constitucional, o que determina a presente Reclamação por omissão de pronuncia.
18. Ora na referida decisão, e em sede de fundamentação, foi alegado precisamente que o recurso ao abrigo do artº 70° nr°l da LTC depende da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão.
19. Mais foi dito que o requerimento de interposição do recurso deveria indicar a alínea do art.º 70° da LTC ao abrigo do qual se recorre, a norma ou principio constitucional que se considera violado e a peça processual onde tal foi suscitado.
20. Ainda foi referido que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar factos materiais da causa e decidir a melhor e correta confirmação da lide face ao disposto no art0 280° da CRP.
21. Face ao sinteticamente acima descrito foi referido que o requerimento de interposto não contem os elementos previstos no art0 75° A da LTC
22. Tal determina desde já que se reclame.
Mas mais:
23. No entendimento do Exmo Juiz Conselheiro Relator não se justificava, sequer, formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento nos termos dos nr°s 5 e 6 do art0 75°A da LTC e sobre tal matéria também nada foi dito.
24. Certo é que a decisão foi de indeferimento do Recurso oportunamente interposto pelo ora Recorrente.
25. Recorde-se, resultar do AC do TC n° 63/2002 de 6 de Fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito, conforme o acima referido.
26. Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo CiviV, 5a Ed. Pág. 405.
27. Certo é que veio, o Douto Tribunal manter a decisão de não tomar conhecimento do Recurso por, no presente processo, reitera- se,não haver sido invocada a questão da inconstitucionalidade normativa que pretende ser, agora, apreciada pelo Tribunal Constitucional.
28. Certo é que, o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser apresentado mediante requerimento, no qual deverá indicar-se qual o fundamento do recurso (ou seja, a alínea do N° 1 do artigo 70° da Lei N° 28/1982, de 15 de Novembro ao abrigo da qual o recurso é interposto) qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que o ora exponente fez.
29. Tratando-se de recurso de decisão judicial que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, deve ainda constar do requerimento a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
30. Ora é inquestionável que, com o presente Recurso, pretendia- se ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n°l do art0 400° do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n°l do art0 20°, do n° 1 do art0 32°, do n° 1 do art0 202°, °, 12°, 13°, 18°, 27°, 29°, 30°, e 205° todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça, face à não admissão de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
31. E bem assim com aplicação, sem consentimento de quem quer que seja, do disposto nr°7 do art0 36° da Lei 112/2009 de 16 de Setembro.
32. Tal questão, ao invés do que refere o Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi invocado durante o processo em sede de Reclamação, deduzida pelo ora exponente, constante de fls dos Autos e datada de Julho de 2021 sem prejuízo do aduzidos nos recursos.
33. Em tal petitório foi focada a questão em apreço.
34. Assim sendo, é inquestionável o lapso que incorre a Douta decisão que ora se quer em crise.
Mas mais:
35. Conforme é inquestionável, mesmo nas hipóteses em que uma das partes invocou a inconstitucionalidade sem especificar a norma, o Juiz não tem de rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a norma que possa ter sido violada,
36. Aliás, o Juiz nem tem, sequer, de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro, podendo julgar à luz de outra norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso, neste sentido vide Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional" Tomo VI Pág. 211,
37. Uma vez que este tipo de Recurso, como é o caso do ora interposto pelo ora Recorrente, e cujos fundamentos constam de fls dos Autos, tem por base um direito e uma natureza análoga à dos próprios direitos, liberdades e garantias.
38. Porém, conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit., o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado,
39. Pode, todavia, fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou iegais diversos daqueles cuja violação foi invocada,
40. Assim como pode dar à norma infraconstitucionais um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar, mesmo, a uma interpretação conforme com a constituição de depois se impõe aquele.
41. Por outro lado, nada impede o Tribunal Constitucional de conhecer de incidentes conexos com a questão assim definida que afectem a marcha normal do recurso, de acordo com principio geral estatuído no próprio Cód. de Proc. Civil.
42. Contudo, é de realçar que o recurso em questão não abrange a questão principal discutida no Tribunal a quo, sendo restricto à questão de inconstitucionalidade,
43. Sem prescindir, o recurso em apreço impõe a exaustão dos recursos ordinários, o que ocorreu no caso vertente.
44. Aliás foi precisamente essa "exaustão" que conduziu à interposição do presente Recurso face ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa
45. Ora, sem prejuízo do retro exposto, e conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit, pode, contudo, suceder que o Interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma.
46. Em tais casos o Tribunal Constitucional tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia.
47. Neste sentido vide Jorge Miranda, in Obra supra cir. Pag. 223.
48. No mesmo sentido vide o ilustre Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca e a ilustre Assessora Inês Domingos in wBreviário de Direito Processual Constitucional", Pág. 49.
49. Com efeito, tratando-se de admissibilidade de recurso, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada após a prolação da decisão de indeferimento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inquestionavelmente a Reclamação um meio idóneo e atempado para suscitar a questão (Vide a este respeito Acórdãos 206/86, 366/96 e 674/99, todos do Tribunal Constitucional).
50. No caso vertente a insconstitucionalidade quando ocorreu foi suscitada.
51. Ora assim sendo, nos casos em que a suscitação da questão de inconstitucionalidade apos a decisão recorrida ainda satisfaz os pressupostos do art0 70° n° 1 b) da LOTC, a impugnação da norma deve ser feita no momento mais próximo daquele momento em que emergiu a questão de constitucionalidade
52. Que, por via de regra, surge com o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
53. Neste sentido vide Ac 461/91 do Tribunal Constitucional.
54. Recorde-se que, nestes casos, o Tribunal tem entendido que não era exigível ao recorrente o ónus de prever antecipadamente a decisão do órgão ora recorrido.
Mas mais:
55. A utilização dos meios técnicos de controlo á distância è decidido pelo juiz. A sua decisão é sempre antecedida de audição do MP e do arguido ou condenado.
56. Antes de tomar a decisão, o juiz solicita informação prévia (sobre a situação pessoal; familiar; laboral e social do arguido) às ERS da área de residência ou do Estabelecimento Prisional em que se encontre.
57. No caso da medida de proibição de contactos, é solicitada também informação relativamente à vítima, conforme as exigências do sistema, no sentido de avaliar as condições existentes para a aplicação do sistema.
58. É, assim, também necessário o consentimento da vítima, elaborado pelos TSRS da Equipa da sua área geográfica, que elaboram também as informações prévias que serão posteriormente remetidas ao Tribunal, com a maior brevidade.
59. Após a decisão favorável do Tribunal, a execução da medida inicia-se quando instalados todos os meios técnicos de V.E, junto da vítima e do arguido ou condenado (n.°3, do art.º 16.°, da Lei n.° 33/2010, de 2 de setembro). Seguidamente, ao início da execução, os SVE dão conhecimento aos serviços de apoio à vítima, explicando a sua execução.
60. Com a interpretação dada pelo Douto Tribunal, ignorando que a própria vitima declarou nos autos não pretender o uso do sistema de vigilância electronica, estão a violar-se os mais básicos direitos do arguido e do cidadão, constitucionalmente garantidos.
61. Recorde-se, resultar do AC do TC n.° 63/2002 de 6 de Fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.
62. Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5.ª Ed. Pág. 405.
63. Ao interpretar, agora, em detrimento da sua própria jurisprudência, tal normativo, viola os princípios constitucionais expressos nos artigos: 2.º, 3.º n.°2, 9.° b) e h), 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 20.°, 25.°, 32.°, 204.°, e 205.° e o expressamente disposto no art.º 400.º n.° l al.e) do Cod Proc Penal,
64. Conforme, aliás, reitere-se, em tempo invocado pelo ora Recorrente, quer em sede de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa quer em sede de Reclamação perante tal Tribunal,
65. O que determina, seja apreciada as constitucionalidades supra, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da omissão de fundamentação dos despachos e de demais vícios,
66. E no fundo a colocação em causa do Princípio da Legalidade Processual.
67. E sobre tais matérias não há uma palavra, o que até, na perspetiva do recorrente, sugere-se ocorreu denegação de justiça,
68. Padecendo o Acórdão proferido de nulidade e impondo-se a sua reformulação com as demais consequências legais.».
4. O Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos:
«1. O recorrido Ministério Público foi notificado do requerimento de fls. 1267 e segs., no qual o recorrente A.…, “notificado do teor [do] douto acórdão proferido em conferência pela 3.ª secção [em 3 de fevereiro de 2022, fls. 1252 a 1262], vem deduzir a respetiva Reclamação”, na qual termina pedindo, nomeadamente, que “seja ordenado o recebimento do presente recurso, com as demais consequências legais, mantendo o recorrente tudo o já por si aduzido (…)” (fls. 1267 a 1274).
2. A pretensão impugnatória do recorrente já foi apreciada e julgada, por duas vezes, neste Tribunal Constitucional (singular e, depois, colegialmente, por unanimidade):
a) primeiramente, pelo Exmo. Conselheiro relator, que proferiu “decisão sumária”, na qual, após cuidada e concludente apreciação das questões relevantes, com fundamento em inutilidade processual (“a norma estatuída na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, conjugada com o disposto no n.º 1 do art. 32.º, do n.º 1 do art. 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça”, não foi aplicada por qualquer uma das decisões por que o recurso podia vir interposto) e, ainda, em ilegitimidade (“não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, suportada naquela disposição legal”), resolveu, nos termos do preceituado no artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso em causa (fls. 1225 a 1232);
b) depois, no acórdão n.º 110/2022, de 3 de fevereiro de 2022, tirado em conferência, por unanimidade, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional, agora reclamado, no qual se reiterou a anterior pronúncia sobre o pressuposto da ilegitimidade (aditando agora uma análise específica sobre a preterição do ónus da invocação da questão de inconstitucionalidade), não já sobre a inutilidade processual (motivo do recurso tacitamente abandonado nesta reclamação), concluindo pelo indeferimento da reclamação (fls. 1252 a 1261).
3. Ora, nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 78.º-A da LOFPTC, a conferência decide “definitivamente” as reclamações. Portanto, de harmonia com o sentido lexicográfico e jurídico desse advérbio, o cit. acórdão n.º 110/2022, constitui a decisão “final”, “última”, que “põe termo” ao processo.
4. Solução legal essa que está de harmonia com o princípio fundamental segundo o qual, proferida “sentença”, fica ipso iure esgotado o poder judicial (sem embargo da retificação de erros materiais, do suprimento de nulidades e da reforma da sentença, em casos contados), não sendo admissível, portanto, reclamação ⸺ a menos que expressamente prevista na lei, o que é justamente o reverso do que ocorre no caso em apreço, como vimos.
5. Aliás, o próprio requerimento em apreço corrobora o exposto, pois não vem nele invocada qualquer base legal para a impugnação em causa, sendo assim um uso infundado do processo.
Nos termos expostos, e atentas as disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 4, do artigo 78.º-A, da LOFPTC, porque o acórdão n.º 110/2022, de 3 de fevereiro de 2022, tirado em conferência, por unanimidade, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional, resolveu definitivamente não tomar conhecimento do objeto do recurso, é de proferir decisão a julgar inadmissível a presente “reclamação”.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento apresentado, pretende o recorrente reclamar do Acórdão n.º 110/2022, pugnando pela admissão do recurso que interpôs.
Ora, tal reclamação é manifestamente inadmissível, não tendo qualquer suporte legal. Com efeito, a prolação do Acórdão n.º 110/2022 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, razão pela qual os fundamentos ora apresentados no sentido da admissão do recurso não poderiam nunca, nesta sede, ser atendidos.
6. No requerimento apresentado, alude o reclamante à nulidade do Acórdão n.º 110/2022 (n.º 68).
Simplesmente, o reclamante não identifica qualquer causa de nulidade, limitando-se a sugerir uma pretensa situação de omissão de pronúncia (n.º 67), potencialmente enquadrável alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável aos processos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 110/2022 que foram aprofundadamente tratados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que constituíram objeto da reclamação então apresentada. Consequentemente, carece de fundamento a arguição de nulidade.
A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 28 de abril de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participou por videoconferência.
Afonso Patrão