321/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 331/2022 Processo n.º 321/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vêm interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 10 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos da decisão proferida do Tribunal Central de Instrução Criminal que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos, em processo relativo a crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo disposto no s artigos 21.º, n.º 1, e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «A., B. E C. Arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados tendo sido notificados do acórdão datado de 10-02-2022 que decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmou o despacho recorrido, tendo determinado que os arguidos aguardariam em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, entendendo-se assim por esgotados todos os recursos que no caso cabiam, vêm apresentar Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Por decisão do Juiz de Instrução datada de 19-10-2021 o tribunal de 1.ª Instância considerou que a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade de cada um dos três arguidos, bem como à pena de prisão efetiva, que previsivelmente virá a ser aplicada a cada um deles em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a medida de coação de prisão preventiva, mostrandose inadequadas todas as outras o que determinou, em conformidade com os princípios constantes dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alínea c) todos do Código de Processo Penal. Não se conformando com a decisão que decretou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo sido invocada a questão do tribunal de 1.a Instância não se ter pronunciado acerca de todas as nulidades invocadas pela defesa dos arguidos, nomeadamente a nulidade dos autos de busca, dos autos de revista e apreensão e da violação dos artigos 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar, o que em nosso entender faz com que estejamos perante uma causa de nulidade da decisão recorrida. Invocou-se também a ilegalidade da detenção dos arguidos e a violação do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da nossa Constituição. Mais se invocou a incompetência internacional do tribunal português e incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa territorialmente incompetente porquanto os arguidos foram detidos na localização 36º21.3N, 013º13.10W e que o porto português mais perto que os mesmos se encontravam era o porto de Sagres e não o porto de Lisboa ou de S. Vicente, encontrando-se os arguidos a 214 milhas náuticas de Sagres e a 245 milhas do cabo de S. Vicente. A decisão proferida em 1.a Instância pelo Juiz de Instrução Criminal violou o disposto no artigo 194.º, n.º 7 e n.º 8 do Código de Processo Penal e os princípios do contraditório e proibição de acesso ao processo, ao que acresce que os arguidos são de nacionalidade estrangeira e como tal deveria ter sido ponderada a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica o que viola o disposto na Diretiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de junho de 2000 que consagra o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de origem racial ou étnica. E invocaram os arguidos para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância ao disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Por acórdão datado de 10-02-2022 o tribunal "a quo" decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmou o despacho recorrido, tendo determinado que os arguidos aguardariam em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Em relação à alegada inconstitucionalidade o tribunal "a quo" decidiu que foi cumprido o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal e que não se verifica a invocada inconstitucionalidade (artigo 31.º da CRP), não existindo qualquer detenção ou prisão ilegal. Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com o acórdão de que ora se recorre. Senão vejamos, os arguidos ora Recorrentes declararam que foram detidos no dia 16/10/2021 pelas 02h38, dia e hora em que a embarcação em que seguiam foi abordada e que desde esse dia e hora que os mesmos foram algemados e privados da sua liberdade de ação. Sendo manifestamente falso que a detenção dos arguidos só tenha ocorrido após a entrada do Sr. Inspetor da PJ na embarcação no dia 16/10/2021 pelas 08h00 e a realização do teste rápido. Os arguidos apenas foram interrogados pelo Juiz de Instrução no dia 18/10/2021 esgotado que estava o prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), tendo inclusive sido apresentada a providência de habeas corpus em virtude de detenção ilegal, tendo a mesma vindo a ser indeferida. E em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido veio a defesa invocar a detenção ilegal. Tendo o tribunal de 1.a Instância considerado os arguidos apenas foram detidos no dia e hora em que assinaram o auto de detenção. O que foi confirmado pelo tribunal "a quo" que considera que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P:J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00. A interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P.J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00 é manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Deverá ser interpretada a norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de que a detenção ocorre a partir do momento em que o arguido é manietado e privado da sua liberdade de ação. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por aplicação de norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e que ora se suscita e consequentemente deverá ser declarada a inconstitucionalidades das normas com força obrigatória geral. Sem prescindir, o tribunal "a quo" interpretou a norma do artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido de que a mesma não se aplica às medidas cautelares e de polícia, o que é manifestamente inconstitucional e viola artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar. Sucede que os autos de busca estão assinados por arguidos que não entendem, nem compreendem a língua portuguesa, tendo assim sido preteridos os direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 120.º do Código de Processo Penal e constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP. O entendimento normativo de que não deverá estar presente um intérprete nos atos cautelares e de polícia é inconstitucional por violação do reduto nuclear das garantias de defesa dos arguidos consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da nossa Constituição. A norma do artigo 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal deverá ser interpretada no sentido de se no processo intervier pessoa que desconheça ou não domine a língua portuguesa é-lhe nomeado intérprete, conforme estatui o artigo 32.º, n.º 1 da nossa Constituição e o artigo 6.º, n.º 3, alínea e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de forma a que o acusado não fique numa posição desvantajosa. No âmbito dos presentes autos uma diligência de busca, revista e apreensão e os arguidos não falam nem percebem a língua portuguesa. O que significa que aos arguidos por serem desconhecedores da língua portuguesa, obrigatoriamente lhes deveria ter sido nomeado intérprete para que se pudessem levar a cabo as buscas, nos termos do disposto no artigo 92.º, do Código de Processo Penal e do artigo 6.º, da CEDH. Veja-se também neste sentido a Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu, e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal. Diretiva cuja publicação ocorreu no JO, em 26-10-2010, a sua entrada em vigor ocorreu, nos termos do artigo 11º, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação - 15- 11-2010 - ocorrendo o prazo final da transposição para Portugal a 27-10-2013, cfr. Art.º 9.º, da Diretiva. O mesmo é dizer que a Diretiva tem aplicação direta em Portugal desde 28- 10-2013, aplicando-se ao presente caso concreto. E face à Diretiva, tendo em linha de conta os considerados - 21 os Estados - Membros deverão assegurar a existência de um procedimentos ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. Tal procedimento ou método prossupõe que as autoridades competentes verifiquem por quaisquer meios adequados, designadamente a consulta do próprio suspeito ou acusado, se este fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. Sendo que a interpretação e a tradução previstas na presente diretiva deverão ser disponibilizadas na língua materna do suspeito ou acusado ou em qualquer outra língua que ele fale ou compreenda, a fim de lhe permitir exercer plenamente o seu direito de defesa e a fim de garantir e equidade do processo - considerando 22. O respeito do direito à interpretação e tradução estabelecido na presente diretiva não deverá prejudicar qualquer outro direito processual previsto no direito nacional - considerando 23. Mais consagra o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva - sob a epígrafe direito à interpretação - que os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias. E no seu n.º 2 que os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de caráter processual. E no art.º 3.º da Diretiva - sob a epígrafe direito à tradução dos documentos essenciais - vem referir no seu n.º 1 que os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. E que entre os documentos essenciais constam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças, seu n.º 2. Devendo as autoridades competentes decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial, n.º 3. Dizendo-se no seu n.º 4 que não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra eles deduzidas. Donde resulta sem qualquer margem para dúvidas da necessidade de nomeação de intérprete aos suspeitos, ao tempo e bem assim a obrigatoriedade de tradução dos mandados de busca e dos autos de busca, revista e apreensão. Mais se refere que estamos perante uma busca domiciliária e que dado o espaço em que se vai desenvolver a recolha de informação, a lesão de vários direitos pode ter lugar, como sejam o da reserva da intimidade da vida privada e familiar - artigo 26.º, n.º 1, da C.R.P. -, ou a inviolabilidade do domicílio - artigo 34.º, n.º 1 da C.R.P. direitos que se consideram essenciais na proteção da pessoa humana e que foram gritantemente violados, o que é intolerável num Estado de Direito Democrático. Daí todas as cautelas na sua realização, devendo assegurar-se aos visados os mais elementares direitos de defesa que passam indubitavelmente pela nomeação de intérprete e tradução do auto de busca, sob pena de lhes ser totalmente alheia a diligência a levar a efeito, ofendendo de forma clara os direitos de defesa dos então suspeitos. A interpretação dada pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 92.º do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição ao que acresce que a não nomeação de intérprete deveria ter sido cominada com a irregularidade por inexistência jurídica nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e na esteira do vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 20.12.2018, no processo n.º 55/2017.9GBLGS.E1, disponível em www.dgsi.pt, que consagra que as obrigações positivas impostas pela diretiva implicam a revogação de todas as normas do direito nacional - existentes ou a existir - que sejam contrárias ao consagrado nas Diretivas e que consagrem imperativamente um regime comunitário comum. Ora, tendo em conta que os à data suspeitos não falam e não percebem a língua portuguesa e que durante as buscas não ocorreu qualquer tradução para a língua materna dos preditos suspeitos, somos a entender que o acórdão recorrido adotou um entendimento inconstitucional, pois estamos perante um ato formal, vazio de conteúdo substancial, sem significado processual válido. E assim sendo, bem se pode afirmar que não ocorreu a prática de atos processuais relevantes, estes são inexistentes processualmente. Se a prática de atos se destina a dar a conhecer o conteúdo de um ato e nada transmite, é um ato que não existe. Não cumpre o seu papel de dar a conhecer os factos imputados e o direito aplicável. Tratando-se de uma gravidade não previsível pelo legislador ordinário português, a cair no âmbito das inexistências processuais. Como afirma João Conde Correia, "trata-se de um recurso excecional, utilizado para repor a justiça em situações extremas, que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável". "A anomalia é tão grande que o ato nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e ter vida jurídica". A interpretação do acórdão recorrido no sentido de que a norma prevista no artigo 92.º não visa as medidas cautelares e de polícia é manifestamente inconstitucional. Termos em que deverá ser revogada o acórdão de que ora se recorre e em consequência deverão ser declaradas as alegadas inconstitucionalidades. As questões de inconstitucionalidade foram devidamente suscitadas nos autos, encontrando-se esgotados todos os recursos. O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC). O presente recurso deverá ser instruído com as seguintes pecas processuais: 1) Promoção do Ministério Público de fls. 147 e 148; 2) Auto de busca e apreensão de fls. 30 a 33; 3) Auto de notícia de fls. 107 a 114; 4) Testes rápidos de fls. 36, 90, 91, 92, 93 e 94; 5) Demais documentos de fls. 7 a 9, 12, 13 a 16, 22 a 25, 34 e 35, 37 a 64, 65 a 67, 68, 69 a 77, 95 e 96, 97, 98 e 99; 6) Ata da audiência da Providência de Habeas Corpus; 7) Auto de Declarações dos arguidos; 8) Ata de primeiro interrogatório de arguido detido; 9) Decisão que decretou a medida de coação de prisão preventiva; 10) Alegações de Recurso; 11) Acórdão Recorrido. Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso a subir nos próprios autos, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 244/2022, decidiu-se não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação. «4. Os recorrentes vêm solicitar a fiscalização da constitucionalidade (i) da «interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância ao disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição» e (ii) da «norma do artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido de que a mesma não se aplica às medidas cautelares e de polícia, o que é manifestamente inconstitucional e viola artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar». 4.1. Relativamente à primeira questão, não encerra a mesma uma autêntica norma cuja constitucionalidade pudesse ser fiscalizada por este Tribunal Constitucional. Recorde-se que os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais, impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade se converta numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário. Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. A questão aqui em causa não pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando somente uma discordância da parte dos recorrentes quanto à forma como o tribunal a quo aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Referem os recorrentes que: «A interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P.J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00 é manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Deverá ser interpretada a norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de que a detenção ocorre a partir do momento em que o arguido é manietado e privado da sua liberdade de ação». Como se verifica, o problema é apresentado num plano puramente subsuntivo, indissociável das particularidades do caso concreto, não decorrendo do recurso um enunciado geral e abstrato cuja fiscalização pudesse ser ponderada. O que os recorrentes questionam é o próprio exercício do tribunal recorrido de subsunção dos factos relevantes no direito ordinário, exercício cuja apreciação por parte do Tribunal Constitucional implicaria que este empreendesse uma avaliação da decisão recorrida em si mesma considerada. Já no recurso interposto para o Tribunal da Relação essa ausência de normatividade era evidente. Os arguidos invocavam ali, a um tempo, a violação de preceitos de direito ordinário e de preceitos constitucionais, atribuindo a invocada violação à própria decisão recorrida, ao invés de identificarem um enunciado normativo de direito ordinário que violasse a Constituição: «A decisão recorrida viola o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da Constituição» (cf. a fl. 316). Por isso, sempre careceriam os recorrentes de legitimidade para solicitar a apreciação desta questão ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. 4.2. A segunda questão enferma de problemas idênticos. Os recorrentes aproximam-se aqui mais da formulação de uma norma, ao indicarem «o artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido de que a mesma não se aplica às medidas cautelares e de polícia». No entanto, continuam a não especificar de modo suficientemente claro e preciso a norma, extraível daquele artigo 92.º, que pretendiam ver sindicada. Constroem uma vez mais a sua pretensão de um modo intrincado que dificilmente permite discernir os planos do direito infraconstitucional e do direito constitucional, por um lado, e os planos do direito nacional e do direito europeu, por outro. De todo o modo, esta segunda questão não poderia ser conhecida, visto que, neste caso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido (cf. as fls. 295 a 320 dos autos). Neste ponto, a única referência feita no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa prende-se com uma omissão de pronúncia ali imputada à decisão que aplicou a medida de coação, sendo que tal omissão nem se referia a questões de constitucionalidade, mas à «violação dos artigos 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU» (cf. a fl. 297 e a conclusão n.º 3, na fls. 315). Por estas razões, o objeto do presente recurso não pode ser conhecido.» 4. Inconformados, os recorrentes vêm reclamar para a conferência, o que fazem nos seguintes termos: «A., B. E C. Arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados tendo sido notificados da decisão sumária n.º 244/2022 que decidiu não conhecer o objeto do presente recurso apresentado para o Tribunal Constitucional e não se conformando com o teor do mesmo, vêm dele apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes; Por decisão do «Juiz de instrução datada de 19-10-2021 o tribunal de 1.ª Instância considerou que a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e â personalidade de cada um dos três arguidos, liem como à pena de prisão efetiva, que previsivelmente virá a ser aplicada a cada um deles em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a medida de coação de prisão preventiva, mostrandose inadequadas todas as outras o que determinou, em conformidade com os princípios constantes dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alínea c) todos do Código de Processo Penal. Não se conformando com a decisão que decretou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo sido invocada a questão do tribunal de 1.a Instância não se ter pronunciado acerca de todas as nulidades invocadas pela defesa dos arguidos, nomeadamente a nulidade dos autos de busca, dos autos de revista e apreensão e da violação dos artigos 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar, o que em nosso entender fez com que estejamos perante uma causa de nulidade da decisão recorrida. Invocou-se também a ilegalidade da detenção dos arguidos e a violação do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da nossa Constituição. Mais se invocou a incompetência internacional do tribunal português e incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa territorialmente incompetente porquanto os arguidos foram detidos na localização 36°21.3N, 013°13.10W e que o porto português mais perto que os mesmos se encontravam era o porto de Sagres e não o porto de Lisboa ou de S. Vicente, encontrando-se os arguidos a 214 milhas náuticas de Sagres e a 245 milhas do cabo de S. Vicente. A decisão proferida em 1.a Instância pelo Juiz de Instrução Criminal violou o disposto no no artigo 194.º, n.º 7 e n.º 8 do Código de Processo Penal e os princípios do contraditório e proibição de acesso ao processo, ao que acresce que os arguidos são de nacionalidade estrangeira e como tal deveria ter sido ponderada a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica o que viola o disposto na Diretiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de junho de 2000 que consagra o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de origem racial ou étnica. E invocaram os arguidos para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1ª instância ao disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Por acórdão datado de 10-02-2022 o tribunal "a quo" decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmou o despacho recorrido, tendo determinado que os arguidos aguardariam em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Em relação à alegada inconstitucionalidade o tribunal "a quo" decidiu (que foi cumprido o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal e que não se verifica a invocada inconstitucionalidade (artigo 31.º da CRP), não existindo qualquer detenção ou prisão ilegal. Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com o acórdão de que ora se recorre. Não se conformando com o acórdão proferido os arguidos aqui Reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional. Por decisão sumária o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do presente recurso. Os ora Reclamantes não se conformam com a decisão que ora se reclama porquanto foi erroneamente considerado que a questão da inconstitucionalidade não foi devidamente invocada. Sendo certo que o próprio Tribunal da Relação no acórdão proferido aprecia a inconstitucionalidade invocada, Motivo pelo qual os aqui reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional e diga-se suscitaram e invocaram de modo processualmente adequado a alegada inconstitucionalidade. Motivos pelos quais entendem os reclamantes que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido. Contrariamente ao despacho reclamado o recurso apresentado enquadra-se na previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. Senão vejamos, os aqui reclamantes desde que apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que suscitaram a inconstitucionalidade das normas aplicadas. O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista, formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido ultimo do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelos ora Reclamantes para o Tribunal Constitucional. Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA, O presente recurso deverá ser instruído com as seguintes peças processuais: 1) Promoção do Ministério Público de fls. 147 e 148; 2) Auto de busca e apreensão de fls. 30 a 33; 3) Auto de notícia de fls, 107 a 114; 4) Testes rápidos de fls, 36, 90, 91, 92, 93 e 94; 5) Demais documentos de fls. 7 a 9, 12, 13 a 16, 22 a 25, 34 e 35, 37 a 64, 65 a 67, 68, 69 n 77, 95 c 96, 97, 98 e 99; 6) Providência de Habeas Corpus; 7) Ata da audiência da Providência de Habeas Corpus; 8) Auto de Declarações dos arguidos; 9) Ata de primeiro interrogatório de arguido detido; 10) Decisão que decretou a medida de coação de prisão preventiva; 11) Alegações de Recurso; 12) Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa; 13) Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional; 14) Decisão reclamada.» 5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 244/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos, ora reclamantes, A., B. e C., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de fevereiro de 2022, que - não concedendo provimento ao recurso interposto de despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal – confirmou a aplicação, aos mesmos, da medida de coação de prisão preventiva no processo n.º 308/21.JELSB. 2.º Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto de recurso: i) ausência de normatividade da questão tal como colocada ao Tribunal Constitucional; ii) falta de identidade entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida. 3.º Sucede que na reclamação os recorrentes, a nosso ver, nada aduzem de pertinente que possa abalar a fundamentação, que se sufraga, da douta Decisão Sumária, limitando-se tão somente a reafirmar que «desde que apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que suscitaram a inconstitucionalidade das normas aplicadas». 4.º Ora não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade do recurso, como explicita e fundamentadamente se decidiu, afigura-se bem clara. 5.º Termos em que deve, pois, ser indeferida a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Os recorrentes deduzem reclamação da Decisão Sumária n.º 244/2022 «para o Presidente do Tribunal Constitucional». Inexistindo semelhante expediente processual no contencioso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não poderá esta peça processual deixar de ser entendida como uma reclamação para a conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A reclamação, porém, não obtém deferimento. Não logra infirmar a conclusão de que o recurso interposto não tem natureza normativa, mas antes confirma que tem natureza puramente subsuntiva. Além de persistir na especificação de idiossincrasias específicas do caso concreto que não permitem a apreciação geral e abstrata a que o Tribunal Constitucional está adstrito, continua a imputar ilegalidades e inconstitucionalidades às próprias decisões proferidas nos autos, que não a enunciados normativos gerais e abstratos que nelas tenham tido aplicação. Afirma por outro lado a reclamação que as questões de constitucionalidade constantes do recurso foram suscitadas previamente e que o tribunal recorrido inclusivamente as conheceu. Não especifica, porém, que suscitação foi essa nem a sua adequação. Além disso, mesmo que o tribunal recorrido tivesse de facto conhecido de questões de constitucionalidade, isso não daria satisfação ao pressuposto da suscitação prévia e adequada, que nos termos da LTC se configura como uma condição de legitimidade, um ónus a observar por parte do recorrente (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2). Resta, portanto, reiterar o entendimento apresentado na Decisão Sumária n.º 244/2022. A primeira questão colocada não encerra uma autêntica norma, expressando apenas somente uma discordância quanto à forma como o tribunal a quo aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu específico caso, como decorre inequivocamente da afirmação de que o artigo 141.º do Código de Processo Penal não deveria ter sido interpretado «no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P.J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00». Além disso, foi já nesses termos puramente infraconstitucionais que essa questão fora colocada ao tribunal recorrido, pelo que não pode considerar-se que tenha sido adequadamente suscitada. Quanto à segunda questão, embora a sua falta de normatividade não fosse tão evidente, nunca a mesma poderia ser conhecida, porque não foi, de todo, suscitada previamente perante o tribunal recorrido (cf. as fls. 295 a 320 dos autos). A única referência feita no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, quanto a essa temática, prendeu-se com uma omissão de pronúncia imputada à decisão que aplicou a medida de coação, sem que essa omissão se referisse sequer a uma questão de constitucionalidade. Não infirmando a reclamação em apreço qualquer destas conclusões, não pode a mesma deixar de ser indeferida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 28 de abril de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro
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AI generatedartigos 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 141.º, n.º 1 do CPP, artigo 141.º do Código de Processo Penal, artigo 31.º da CRP, artigo 92.º do Código de Processo Penal; 321/22 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vêm interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 10 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos da decisão proferida do Tribunal Central de Instrução Criminal que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos, em processo relativo a crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo disposto no s artigos 21.º, n.º 1, e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «A., B. E C. Arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados tendo sido notificados do acórdão datado de 10-02-2022 que decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmou o despacho recorrido, tendo determinado que os arguidos aguardariam em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, entendendo-se assim por esgotados todos os recursos que no caso cabiam, vêm apresentar Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Por decisão do Juiz de Instrução datada de 19-10-2021 o tribunal de 1.ª Instância considerou que a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade de cada um dos três arguidos, bem como à pena de prisão efetiva, que previsivelmente virá a ser aplicada a cada um deles em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a medida de coação de prisão preventiva, mostrandose inadequadas todas as outras o que determinou, em conformidade com os princípios constantes dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alínea c) todos do Código de Processo Penal. Não se conformando com a decisão que decretou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo sido invocada a questão do tribunal de 1.a Instância não se ter pronunciado acerca de todas as nulidades invocadas pela defesa dos arguidos, nomeadamente a nulidade dos autos de busca, dos autos de revista e apreensão e da violação dos artigos 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar, o que em nosso entender faz com que estejamos perante uma causa de nulidade da decisão recorrida. Invocou-se também a ilegalidade da detenção dos arguidos e a violação do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da nossa Constituição. Mais se invocou a incompetência internacional do tribunal português e incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa territorialmente incompetente porquanto os arguidos foram detidos na localização 36º21.3N, 013º13.10W e que o porto português mais perto que os mesmos se encontravam era o porto de Sagres e não o porto de Lisboa ou de S. Vicente, encontrando-se os arguidos a 214 milhas náuticas de Sagres e a 245 milhas do cabo de S. Vicente. A decisão proferida em 1.a Instância pelo Juiz de Instrução Criminal violou o disposto no artigo 194.º, n.º 7 e n.º 8 do Código de Processo Penal e os princípios do contraditório e proibição de acesso ao processo, ao que acresce que os arguidos são de nacionalidade estrangeira e como tal deveria ter sido ponderada a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica o que viola o disposto na Diretiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de junho de 2000 que consagra o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de origem racial ou étnica. E invocaram os arguidos para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância ao disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Por acórdão datado de 10-02-2022 o tribunal "a quo" decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmou o despacho recorrido, tendo determinado que os arguidos aguardariam em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Em relação à alegada inconstitucionalidade o tribunal "a quo" decidiu que foi cumprido o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal e que não se verifica a invocada inconstitucionalidade (artigo 31.º da CRP), não existindo qualquer detenção ou prisão ilegal. Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com o acórdão de que ora se recorre. Senão vejamos, os arguidos ora Recorrentes declararam que foram detidos no dia 16/10/2021 pelas 02h38, dia e hora em que a embarcação em que seguiam foi abordada e que desde esse dia e hora que os mesmos foram algemados e privados da sua liberdade de ação. Sendo manifestamente falso que a detenção dos arguidos só tenha ocorrido após a entrada do Sr. Inspetor da PJ na embarcação no dia 16/10/2021 pelas 08h00 e a realização do teste rápido. Os arguidos apenas foram interrogados pelo Juiz de Instrução no dia 18/10/2021 esgotado que estava o prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), tendo inclusive sido apresentada a providência de habeas corpus em virtude de detenção ilegal, tendo a mesma vindo a ser indeferida. E em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido veio a defesa invocar a detenção ilegal. Tendo o tribunal de 1.a Instância considerado os arguidos apenas foram detidos no dia e hora em que assinaram o auto de detenção. O que foi confirmado pelo tribunal "a quo" que considera que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P:J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00. A interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P.J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00 é manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Deverá ser interpretada a norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de que a detenção ocorre a partir do momento em que o arguido é manietado e privado da sua liberdade de ação. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por aplicação de norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e que ora se suscita e consequentemente deverá ser declarada a inconstitucionalidades das normas com força obrigatória geral. Sem prescindir, o tribunal "a quo" interpretou a norma do artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido de que a mesma não se aplica às medidas cautelares e de polícia, o que é manifestamente inconstitucional e viola artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar. Sucede que os autos de busca estão assinados por arguidos que não entendem, nem compreendem a língua portuguesa, tendo assim sido preteridos os direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 120.º do Código de Processo Penal e constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP. O entendimento normativo de que não deverá estar presente um intérprete nos atos cautelares e de polícia é inconstitucional por violação do reduto nuclear das garantias de defesa dos arguidos consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da nossa Constituição. A norma do artigo 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal deverá ser interpretada no sentido de se no processo intervier pessoa que desconheça ou não domine a língua portuguesa é-lhe nomeado intérprete, conforme estatui o artigo 32.º, n.º 1 da nossa Constituição e o artigo 6.º, n.º 3, alínea e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de forma a que o acusado não fique numa posição desvantajosa. No âmbito dos presentes autos uma diligência de busca, revista e apreensão e os arguidos não falam nem percebem a língua portuguesa. O que significa que aos arguidos por serem desconhecedores da língua portuguesa, obrigatoriamente lhes deveria ter sido nomeado intérprete para que se pudessem levar a cabo as buscas, nos termos do disposto no artigo 92.º, do Código de Processo Penal e do artigo 6.º, da CEDH. Veja-se também neste sentido a Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu, e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal. Diretiva cuja publicação ocorreu no JO, em 26-10-2010, a sua entrada em vigor ocorreu, nos termos do artigo 11º, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação - 15- 11-2010 - ocorrendo o prazo final da transposição para Portugal a 27-10-2013, cfr. Art.º 9.º, da Diretiva. O mesmo é dizer que a Diretiva tem aplicação direta em Portugal desde 28- 10-2013, aplicando-se ao presente caso concreto. E face à Diretiva, tendo em linha de conta os considerados - 21 os Estados - Membros deverão assegurar a existência de um procedimentos ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. Tal procedimento ou método prossupõe que as autoridades competentes verifiquem por quaisquer meios adequados, designadamente a consulta do próprio suspeito ou acusado, se este fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. Sendo que a interpretação e a tradução previstas na presente diretiva deverão ser disponibilizadas na língua materna do suspeito ou acusado ou em qualquer outra língua que ele fale ou compreenda, a fim de lhe permitir exercer plenamente o seu direito de defesa e a fim de garantir e equidade do processo - considerando 22. O respeito do direito à interpretação e tradução estabelecido na presente diretiva não deverá prejudicar qualquer outro direito processual previsto no direito nacional - considerando 23. Mais consagra o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva - sob a epígrafe direito à interpretação - que os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias. E no seu n.º 2 que os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de caráter processual. E no art.º 3.º da Diretiva - sob a epígrafe direito à tradução dos documentos essenciais - vem referir no seu n.º 1 que os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. E que entre os documentos essenciais constam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças, seu n.º 2. Devendo as autoridades competentes decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial, n.º 3. Dizendo-se no seu n.º 4 que não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra eles deduzidas. Donde resulta sem qualquer margem para dúvidas da necessidade de nomeação de intérprete aos suspeitos, ao tempo e bem assim a obrigatoriedade de tradução dos mandados de busca e dos autos de busca, revista e apreensão. Mais se refere que estamos perante uma busca domiciliária e que dado o espaço em que se vai desenvolver a recolha de informação, a lesão de vários direitos pode ter lugar, como sejam o da reserva da intimidade da vida privada e familiar - artigo 26.º, n.º 1, da C.R.P. -, ou a inviolabilidade do domicílio - artigo 34.º, n.º 1 da C.R.P. direitos que se consideram essenciais na proteção da pessoa humana e que foram gritantemente violados, o que é intolerável num Estado de Direito Democrático. Daí todas as cautelas na sua realização, devendo assegurar-se aos visados os mais elementares direitos de defesa que passam indubitavelmente pela nomeação de intérprete e tradução do auto de busca, sob pena de lhes ser totalmente alheia a diligência a levar a efeito, ofendendo de forma clara os direitos de defesa dos então suspeitos. A interpretação dada pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 92.º do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição ao que acresce que a não nomeação de intérprete deveria ter sido cominada com a irregularidade por inexistência jurídica nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e na esteira do vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 20.12.2018, no processo n.º 55/2017.9GBLGS.E1, disponível em www.dgsi.pt, que consagra que as obrigações positivas impostas pela diretiva implicam a revogação de todas as normas do direito nacional - existentes ou a existir - que sejam contrárias ao consagrado nas Diretivas e que consagrem imperativamente um regime comunitário comum. Ora, tendo em conta que os à data suspeitos não falam e não percebem a língua portuguesa e que durante as buscas não ocorreu qualquer tradução para a língua materna dos preditos suspeitos, somos a entender que o acórdão recorrido adotou um entendimento inconstitucional, pois estamos perante um ato formal, vazio de conteúdo substancial, sem significado processual válido. E assim sendo, bem se pode afirmar que não ocorreu a prática de atos processuais relevantes, estes são inexistentes processualmente. Se a prática de atos se destina a dar a conhecer o conteúdo de um ato e nada transmite, é um ato que não existe. Não cumpre o seu papel de dar a conhecer os factos imputados e o direito aplicável. Tratando-se de uma gravidade não previsível pelo legislador ordinário português, a cair no âmbito das inexistências processuais. Como afirma João Conde Correia, "trata-se de um recurso excecional, utilizado para repor a justiça em situações extremas, que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável". "A anomalia é tão grande que o ato nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e ter vida jurídica". A interpretação do acórdão recorrido no sentido de que a norma prevista no artigo 92.º não visa as medidas cautelares e de polícia é manifestamente inconstitucional. Termos em que deverá ser revogada o acórdão de que ora se recorre e em consequência deverão ser declaradas as alegadas inconstitucionalidades. As questões de inconstitucionalidade foram devidamente suscitadas nos autos, encontrando-se esgotados todos os recursos. O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC). O presente recurso deverá ser instruído com as seguintes pecas processuais: 1) Promoção do Ministério Público de fls. 147 e 148; 2) Auto de busca e apreensão de fls. 30 a 33; 3) Auto de notícia de fls. 107 a 114; 4) Testes rápidos de fls. 36, 90, 91, 92, 93 e 94; 5) Demais documentos de fls. 7 a 9, 12, 13 a 16, 22 a 25, 34 e 35, 37 a 64, 65 a 67, 68, 69 a 77, 95 e 96, 97, 98 e 99; 6) Ata da audiência da Providência de Habeas Corpus; 7) Auto de Declarações dos arguidos; 8) Ata de primeiro interrogatório de arguido detido; 9) Decisão que decretou a medida de coação de prisão preventiva; 10) Alegações de Recurso; 11) Acórdão Recorrido. Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso a subir nos próprios autos, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 244/2022, decidiu-se não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação. «4. Os recorrentes vêm solicitar a fiscalização da constitucionalidade (i) da «interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância ao disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição» e (ii) da «norma do artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido de que a mesma não se aplica às medidas cautelares e de polícia, o que é manifestamente inconstitucional e viola artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar». 4.1. Relativamente à primeira questão, não encerra a mesma uma autêntica norma cuja constitucionalidade pudesse ser fiscalizada por este Tribunal Constitucional. Recorde-se que os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais, impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade se converta numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário. Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. A questão aqui em causa não pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando somente uma discordância da parte dos recorrentes quanto à forma como o tribunal a quo aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Referem os recorrentes que: «A interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P.J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00 é manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Deverá ser interpretada a norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de que a detenção ocorre a partir do momento em que o arguido é manietado e privado da sua liberdade de ação». Como se verifica, o problema é apresentado num plano puramente subsuntivo, indissociável das particularidades do caso concreto, não decorrendo do recurso um enunciado geral e abstrato cuja fiscalização pudesse ser ponderada. O que os recorrentes questionam é o próprio exercício do tribunal recorrido de subsunção dos factos relevantes no direito ordinário, exercício cuja apreciação por parte do Tribunal Constitucional implicaria que este empreendesse uma avaliação da decisão recorrida em si mesma considerada. Já no recurso interposto para o Tribunal da Relação essa ausência de normatividade era evidente. Os arguidos invocavam ali, a um tempo, a violação de preceitos de direito ordinário e de preceitos constitucionais, atribuindo a invocada violação à própria decisão recorrida, ao invés de identificarem um enunciado normativo de direito ordinário que violasse a Constituição: «A decisão recorrida viola o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da Constituição» (cf. a fl. 316). Por isso, sempre careceriam os recorrentes de legitimidade para solicitar a apreciação desta questão ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. 4.2. A segunda questão enferma de problemas idênticos. Os recorrentes aproximam-se aqui mais da formulação de uma norma, ao indicarem «o artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido de que a mesma não se aplica às medidas cautelares e de polícia». No entanto, continuam a não especificar de modo suficientemente claro e preciso a norma, extraível daquele artigo 92.º, que pretendiam ver sindicada. Constroem uma vez mais a sua pretensão de um modo intrincado que dificilmente permite discernir os planos do direito infraconstitucional e do direito constitucional, por um lado, e os planos do direito nacional e do direito europeu, por outro. De todo o modo, esta segunda questão não poderia ser conhecida, visto que, neste caso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido (cf. as fls. 295 a 320 dos autos). Neste ponto, a única referência feita no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa prende-se com uma omissão de pronúncia ali imputada à decisão que aplicou a medida de coação, sendo que tal omissão nem se referia a questões de constitucionalidade, mas à «violação dos artigos 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU» (cf. a fl. 297 e a conclusão n.º 3, na fls. 315). Por estas razões, o objeto do presente recurso não pode ser conhecido.» 4. Inconformados, os recorrentes vêm reclamar para a conferência, o que fazem nos seguintes termos: «A., B. E C. Arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados tendo sido notificados da decisão sumária n.º 244/2022 que decidiu não conhecer o objeto do presente recurso apresentado para o Tribunal Constitucional e não se conformando com o teor do mesmo, vêm dele apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes; Por decisão do «Juiz de instrução datada de 19-10-2021 o tribunal de 1.ª Instância considerou que a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e â personalidade de cada um dos três arguidos, liem como à pena de prisão efetiva, que previsivelmente virá a ser aplicada a cada um deles em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a medida de coação de prisão preventiva, mostrandose inadequadas todas as outras o que determinou, em conformidade com os princípios constantes dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alínea c) todos do Código de Processo Penal. Não se conformando com a decisão que decretou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo sido invocada a questão do tribunal de 1.a Instância não se ter pronunciado acerca de todas as nulidades invocadas pela defesa dos arguidos, nomeadamente a nulidade dos autos de busca, dos autos de revista e apreensão e da violação dos artigos 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar, o que em nosso entender fez com que estejamos perante uma causa de nulidade da decisão recorrida. Invocou-se também a ilegalidade da detenção dos arguidos e a violação do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da nossa Constituição. Mais se invocou a incompetência internacional do tribunal português e incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa territorialmente incompetente porquanto os arguidos foram detidos na localização 36°21.3N, 013°13.10W e que o porto português mais perto que os mesmos se encontravam era o porto de Sagres e não o porto de Lisboa ou de S. Vicente, encontrando-se os arguidos a 214 milhas náuticas de Sagres e a 245 milhas do cabo de S. Vicente. A decisão proferida em 1.a Instância pelo Juiz de Instrução Criminal violou o disposto no no artigo 194.º, n.º 7 e n.º 8 do Código de Processo Penal e os princípios do contraditório e proibição de acesso ao processo, ao que acresce que os arguidos são de nacionalidade estrangeira e como tal deveria ter sido ponderada a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica o que viola o disposto na Diretiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de junho de 2000 que consagra o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de origem racial ou étnica. E invocaram os arguidos para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1ª instância ao disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Por acórdão datado de 10-02-2022 o tribunal "a quo" decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmou o despacho recorrido, tendo determinado que os arguidos aguardariam em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Em relação à alegada inconstitucionalidade o tribunal "a quo" decidiu (que foi cumprido o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal e que não se verifica a invocada inconstitucionalidade (artigo 31.º da CRP), não existindo qualquer detenção ou prisão ilegal. Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com o acórdão de que ora se recorre. Não se conformando com o acórdão proferido os arguidos aqui Reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional. Por decisão sumária o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do presente recurso. Os ora Reclamantes não se conformam com a decisão que ora se reclama porquanto foi erroneamente considerado que a questão da inconstitucionalidade não foi devidamente invocada. Sendo certo que o próprio Tribunal da Relação no acórdão proferido aprecia a inconstitucionalidade invocada, Motivo pelo qual os aqui reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional e diga-se suscitaram e invocaram de modo processualmente adequado a alegada inconstitucionalidade. Motivos pelos quais entendem os reclamantes que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido. Contrariamente ao despacho reclamado o recurso apresentado enquadra-se na previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. Senão vejamos, os aqui reclamantes desde que apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que suscitaram a inconstitucionalidade das normas aplicadas. O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista, formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido ultimo do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelos ora Reclamantes para o Tribunal Constitucional. Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA, O presente recurso deverá ser instruído com as seguintes peças processuais: 1) Promoção do Ministério Público de fls. 147 e 148; 2) Auto de busca e apreensão de fls. 30 a 33; 3) Auto de notícia de fls, 107 a 114; 4) Testes rápidos de fls, 36, 90, 91, 92, 93 e 94; 5) Demais documentos de fls. 7 a 9, 12, 13 a 16, 22 a 25, 34 e 35, 37 a 64, 65 a 67, 68, 69 n 77, 95 c 96, 97, 98 e 99; 6) Providência de Habeas Corpus; 7) Ata da audiência da Providência de Habeas Corpus; 8) Auto de Declarações dos arguidos; 9) Ata de primeiro interrogatório de arguido detido; 10) Decisão que decretou a medida de coação de prisão preventiva; 11) Alegações de Recurso; 12) Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa; 13) Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional; 14) Decisão reclamada.» 5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 244/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos, ora reclamantes, A., B. e C., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de fevereiro de 2022, que - não concedendo provimento ao recurso interposto de despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal – confirmou a aplicação, aos mesmos, da medida de coação de prisão preventiva no processo n.º 308/21.JELSB. 2.º Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto de recurso: i) ausência de normatividade da questão tal como colocada ao Tribunal Constitucional; ii) falta de identidade entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida. 3.º Sucede que na reclamação os recorrentes, a nosso ver, nada aduzem de pertinente que possa abalar a fundamentação, que se sufraga, da douta Decisão Sumária, limitando-se tão somente a reafirmar que «desde que apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que suscitaram a inconstitucionalidade das normas aplicadas». 4.º Ora não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade do recurso, como explicita e fundamentadamente se decidiu, afigura-se bem clara. 5.º Termos em que deve, pois, ser indeferida a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Os recorrentes deduzem reclamação da Decisão Sumária n.º 244/2022 «para o Presidente do Tribunal Constitucional». Inexistindo semelhante expediente processual no contencioso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não poderá esta peça processual deixar de ser entendida como uma reclamação para a conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A reclamação, porém, não obtém deferimento. Não logra infirmar a conclusão de que o recurso interposto não tem natureza normativa, mas antes confirma que tem natureza puramente subsuntiva. Além de persistir na especificação de idiossincrasias específicas do caso concreto que não permitem a apreciação geral e abstrata a que o Tribunal Constitucional está adstrito, continua a imputar ilegalidades e inconstitucionalidades às próprias decisões proferidas nos autos, que não a enunciados normativos gerais e abstratos que nelas tenham tido aplicação. Afirma por outro lado a reclamação que as questões de constitucionalidade constantes do recurso foram suscitadas previamente e que o tribunal recorrido inclusivamente as conheceu. Não especifica, porém, que suscitação foi essa nem a sua adequação. Além disso, mesmo que o tribunal recorrido tivesse de facto conhecido de questões de constitucionalidade, isso não daria satisfação ao pressuposto da suscitação prévia e adequada, que nos termos da LTC se configura como uma condição de legitimidade, um ónus a observar por parte do recorrente (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2). Resta, portanto, reiterar o entendimento apresentado na Decisão Sumária n.º 244/2022. A primeira questão colocada não encerra uma autêntica norma, expressando apenas somente uma discordância quanto à forma como o tribunal a quo aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu específico caso, como decorre inequivocamente da afirmação de que o artigo 141.º do Código de Processo Penal não deveria ter sido interpretado «no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P.J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00». Além disso, foi já nesses termos puramente infraconstitucionais que essa questão fora colocada ao tribunal recorrido, pelo que não pode considerar-se que tenha sido adequadamente suscitada. Quanto à segunda questão, embora a sua falta de normatividade não fosse tão evidente, nunca a mesma poderia ser conhecida, porque não foi, de todo, suscitada previamente perante o tribunal recorrido (cf. as fls. 295 a 320 dos autos). A única referência feita no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, quanto a essa temática, prendeu-se com uma omissão de pronúncia imputada à decisão que aplicou a medida de coação, sem que essa omissão se referisse sequer a uma questão de constitucionalidade. Não infirmando a reclamação em apreço qualquer destas conclusões, não pode a mesma deixar de ser indeferida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 28 de abril de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 331/2022 Processo n.º 321/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vêm interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 10 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos da decisão proferida do Tribunal Central de Instrução Criminal que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos, em processo relativo a crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo disposto no s artigos 21.º, n.º 1, e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «A., B. E C. Arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados tendo sido notificados do acórdão datado de 10-02-2022 que decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmou o despacho recorrido, tendo determinado que os arguidos aguardariam em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, entendendo-se assim por esgotados todos os recursos que no caso cabiam, vêm apresentar Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Por decisão do Juiz de Instrução datada de 19-10-2021 o tribunal de 1.ª Instância considerou que a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade de cada um dos três arguidos, bem como à pena de prisão efetiva, que previsivelmente virá a ser aplicada a cada um deles em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a medida de coação de prisão preventiva, mostrandose inadequadas todas as outras o que determinou, em conformidade com os princípios constantes dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alínea c) todos do Código de Processo Penal. Não se conformando com a decisão que decretou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo sido invocada a questão do tribunal de 1.a Instância não se ter pronunciado acerca de todas as nulidades invocadas pela defesa dos arguidos, nomeadamente a nulidade dos autos de busca, dos autos de revista e apreensão e da violação dos artigos 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar, o que em nosso entender faz com que estejamos perante uma causa de nulidade da decisão recorrida. Invocou-se também a ilegalidade da detenção dos arguidos e a violação do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da nossa Constituição. Mais se invocou a incompetência internacional do tribunal português e incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa territorialmente incompetente porquanto os arguidos foram detidos na localização 36º21.3N, 013º13.10W e que o porto português mais perto que os mesmos se encontravam era o porto de Sagres e não o porto de Lisboa ou de S. Vicente, encontrando-se os arguidos a 214 milhas náuticas de Sagres e a 245 milhas do cabo de S. Vicente. A decisão proferida em 1.a Instância pelo Juiz de Instrução Criminal violou o disposto no artigo 194.º, n.º 7 e n.º 8 do Código de Processo Penal e os princípios do contraditório e proibição de acesso ao processo, ao que acresce que os arguidos são de nacionalidade estrangeira e como tal deveria ter sido ponderada a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica o que viola o disposto na Diretiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de junho de 2000 que consagra o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de origem racial ou étnica. E invocaram os arguidos para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância ao disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Por acórdão datado de 10-02-2022 o tribunal "a quo" decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmou o despacho recorrido, tendo determinado que os arguidos aguardariam em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Em relação à alegada inconstitucionalidade o tribunal "a quo" decidiu que foi cumprido o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal e que não se verifica a invocada inconstitucionalidade (artigo 31.º da CRP), não existindo qualquer detenção ou prisão ilegal. Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com o acórdão de que ora se recorre. Senão vejamos, os arguidos ora Recorrentes declararam que foram detidos no dia 16/10/2021 pelas 02h38, dia e hora em que a embarcação em que seguiam foi abordada e que desde esse dia e hora que os mesmos foram algemados e privados da sua liberdade de ação. Sendo manifestamente falso que a detenção dos arguidos só tenha ocorrido após a entrada do Sr. Inspetor da PJ na embarcação no dia 16/10/2021 pelas 08h00 e a realização do teste rápido. Os arguidos apenas foram interrogados pelo Juiz de Instrução no dia 18/10/2021 esgotado que estava o prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), tendo inclusive sido apresentada a providência de habeas corpus em virtude de detenção ilegal, tendo a mesma vindo a ser indeferida. E em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido veio a defesa invocar a detenção ilegal. Tendo o tribunal de 1.a Instância considerado os arguidos apenas foram detidos no dia e hora em que assinaram o auto de detenção. O que foi confirmado pelo tribunal "a quo" que considera que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P:J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00. A interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P.J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00 é manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Deverá ser interpretada a norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de que a detenção ocorre a partir do momento em que o arguido é manietado e privado da sua liberdade de ação. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por aplicação de norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e que ora se suscita e consequentemente deverá ser declarada a inconstitucionalidades das normas com força obrigatória geral. Sem prescindir, o tribunal "a quo" interpretou a norma do artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido de que a mesma não se aplica às medidas cautelares e de polícia, o que é manifestamente inconstitucional e viola artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar. Sucede que os autos de busca estão assinados por arguidos que não entendem, nem compreendem a língua portuguesa, tendo assim sido preteridos os direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 120.º do Código de Processo Penal e constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP. O entendimento normativo de que não deverá estar presente um intérprete nos atos cautelares e de polícia é inconstitucional por violação do reduto nuclear das garantias de defesa dos arguidos consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da nossa Constituição. A norma do artigo 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal deverá ser interpretada no sentido de se no processo intervier pessoa que desconheça ou não domine a língua portuguesa é-lhe nomeado intérprete, conforme estatui o artigo 32.º, n.º 1 da nossa Constituição e o artigo 6.º, n.º 3, alínea e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de forma a que o acusado não fique numa posição desvantajosa. No âmbito dos presentes autos uma diligência de busca, revista e apreensão e os arguidos não falam nem percebem a língua portuguesa. O que significa que aos arguidos por serem desconhecedores da língua portuguesa, obrigatoriamente lhes deveria ter sido nomeado intérprete para que se pudessem levar a cabo as buscas, nos termos do disposto no artigo 92.º, do Código de Processo Penal e do artigo 6.º, da CEDH. Veja-se também neste sentido a Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu, e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal. Diretiva cuja publicação ocorreu no JO, em 26-10-2010, a sua entrada em vigor ocorreu, nos termos do artigo 11º, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação - 15- 11-2010 - ocorrendo o prazo final da transposição para Portugal a 27-10-2013, cfr. Art.º 9.º, da Diretiva. O mesmo é dizer que a Diretiva tem aplicação direta em Portugal desde 28- 10-2013, aplicando-se ao presente caso concreto. E face à Diretiva, tendo em linha de conta os considerados - 21 os Estados - Membros deverão assegurar a existência de um procedimentos ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. Tal procedimento ou método prossupõe que as autoridades competentes verifiquem por quaisquer meios adequados, designadamente a consulta do próprio suspeito ou acusado, se este fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. Sendo que a interpretação e a tradução previstas na presente diretiva deverão ser disponibilizadas na língua materna do suspeito ou acusado ou em qualquer outra língua que ele fale ou compreenda, a fim de lhe permitir exercer plenamente o seu direito de defesa e a fim de garantir e equidade do processo - considerando 22. O respeito do direito à interpretação e tradução estabelecido na presente diretiva não deverá prejudicar qualquer outro direito processual previsto no direito nacional - considerando 23. Mais consagra o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva - sob a epígrafe direito à interpretação - que os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias. E no seu n.º 2 que os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de caráter processual. E no art.º 3.º da Diretiva - sob a epígrafe direito à tradução dos documentos essenciais - vem referir no seu n.º 1 que os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. E que entre os documentos essenciais constam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças, seu n.º 2. Devendo as autoridades competentes decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial, n.º 3. Dizendo-se no seu n.º 4 que não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra eles deduzidas. Donde resulta sem qualquer margem para dúvidas da necessidade de nomeação de intérprete aos suspeitos, ao tempo e bem assim a obrigatoriedade de tradução dos mandados de busca e dos autos de busca, revista e apreensão. Mais se refere que estamos perante uma busca domiciliária e que dado o espaço em que se vai desenvolver a recolha de informação, a lesão de vários direitos pode ter lugar, como sejam o da reserva da intimidade da vida privada e familiar - artigo 26.º, n.º 1, da C.R.P. -, ou a inviolabilidade do domicílio - artigo 34.º, n.º 1 da C.R.P. direitos que se consideram essenciais na proteção da pessoa humana e que foram gritantemente violados, o que é intolerável num Estado de Direito Democrático. Daí todas as cautelas na sua realização, devendo assegurar-se aos visados os mais elementares direitos de defesa que passam indubitavelmente pela nomeação de intérprete e tradução do auto de busca, sob pena de lhes ser totalmente alheia a diligência a levar a efeito, ofendendo de forma clara os direitos de defesa dos então suspeitos. A interpretação dada pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 92.º do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição ao que acresce que a não nomeação de intérprete deveria ter sido cominada com a irregularidade por inexistência jurídica nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e na esteira do vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 20.12.2018, no processo n.º 55/2017.9GBLGS.E1, disponível em www.dgsi.pt, que consagra que as obrigações positivas impostas pela diretiva implicam a revogação de todas as normas do direito nacional - existentes ou a existir - que sejam contrárias ao consagrado nas Diretivas e que consagrem imperativamente um regime comunitário comum. Ora, tendo em conta que os à data suspeitos não falam e não percebem a língua portuguesa e que durante as buscas não ocorreu qualquer tradução para a língua materna dos preditos suspeitos, somos a entender que o acórdão recorrido adotou um entendimento inconstitucional, pois estamos perante um ato formal, vazio de conteúdo substancial, sem significado processual válido. E assim sendo, bem se pode afirmar que não ocorreu a prática de atos processuais relevantes, estes são inexistentes processualmente. Se a prática de atos se destina a dar a conhecer o conteúdo de um ato e nada transmite, é um ato que não existe. Não cumpre o seu papel de dar a conhecer os factos imputados e o direito aplicável. Tratando-se de uma gravidade não previsível pelo legislador ordinário português, a cair no âmbito das inexistências processuais. Como afirma João Conde Correia, "trata-se de um recurso excecional, utilizado para repor a justiça em situações extremas, que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável". "A anomalia é tão grande que o ato nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e ter vida jurídica". A interpretação do acórdão recorrido no sentido de que a norma prevista no artigo 92.º não visa as medidas cautelares e de polícia é manifestamente inconstitucional. Termos em que deverá ser revogada o acórdão de que ora se recorre e em consequência deverão ser declaradas as alegadas inconstitucionalidades. As questões de inconstitucionalidade foram devidamente suscitadas nos autos, encontrando-se esgotados todos os recursos. O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC). O presente recurso deverá ser instruído com as seguintes pecas processuais: 1) Promoção do Ministério Público de fls. 147 e 148; 2) Auto de busca e apreensão de fls. 30 a 33; 3) Auto de notícia de fls. 107 a 114; 4) Testes rápidos de fls. 36, 90, 91, 92, 93 e 94; 5) Demais documentos de fls. 7 a 9, 12, 13 a 16, 22 a 25, 34 e 35, 37 a 64, 65 a 67, 68, 69 a 77, 95 e 96, 97, 98 e 99; 6) Ata da audiência da Providência de Habeas Corpus; 7) Auto de Declarações dos arguidos; 8) Ata de primeiro interrogatório de arguido detido; 9) Decisão que decretou a medida de coação de prisão preventiva; 10) Alegações de Recurso; 11) Acórdão Recorrido. Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso a subir nos próprios autos, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 244/2022, decidiu-se não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação. «4. Os recorrentes vêm solicitar a fiscalização da constitucionalidade (i) da «interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância ao disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição» e (ii) da «norma do artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido de que a mesma não se aplica às medidas cautelares e de polícia, o que é manifestamente inconstitucional e viola artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar». 4.1. Relativamente à primeira questão, não encerra a mesma uma autêntica norma cuja constitucionalidade pudesse ser fiscalizada por este Tribunal Constitucional. Recorde-se que os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais, impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade se converta numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário. Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. A questão aqui em causa não pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando somente uma discordância da parte dos recorrentes quanto à forma como o tribunal a quo aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Referem os recorrentes que: «A interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P.J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00 é manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Deverá ser interpretada a norma do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de que a detenção ocorre a partir do momento em que o arguido é manietado e privado da sua liberdade de ação». Como se verifica, o problema é apresentado num plano puramente subsuntivo, indissociável das particularidades do caso concreto, não decorrendo do recurso um enunciado geral e abstrato cuja fiscalização pudesse ser ponderada. O que os recorrentes questionam é o próprio exercício do tribunal recorrido de subsunção dos factos relevantes no direito ordinário, exercício cuja apreciação por parte do Tribunal Constitucional implicaria que este empreendesse uma avaliação da decisão recorrida em si mesma considerada. Já no recurso interposto para o Tribunal da Relação essa ausência de normatividade era evidente. Os arguidos invocavam ali, a um tempo, a violação de preceitos de direito ordinário e de preceitos constitucionais, atribuindo a invocada violação à própria decisão recorrida, ao invés de identificarem um enunciado normativo de direito ordinário que violasse a Constituição: «A decisão recorrida viola o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da Constituição» (cf. a fl. 316). Por isso, sempre careceriam os recorrentes de legitimidade para solicitar a apreciação desta questão ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. 4.2. A segunda questão enferma de problemas idênticos. Os recorrentes aproximam-se aqui mais da formulação de uma norma, ao indicarem «o artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido de que a mesma não se aplica às medidas cautelares e de polícia». No entanto, continuam a não especificar de modo suficientemente claro e preciso a norma, extraível daquele artigo 92.º, que pretendiam ver sindicada. Constroem uma vez mais a sua pretensão de um modo intrincado que dificilmente permite discernir os planos do direito infraconstitucional e do direito constitucional, por um lado, e os planos do direito nacional e do direito europeu, por outro. De todo o modo, esta segunda questão não poderia ser conhecida, visto que, neste caso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido (cf. as fls. 295 a 320 dos autos). Neste ponto, a única referência feita no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa prende-se com uma omissão de pronúncia ali imputada à decisão que aplicou a medida de coação, sendo que tal omissão nem se referia a questões de constitucionalidade, mas à «violação dos artigos 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU» (cf. a fl. 297 e a conclusão n.º 3, na fls. 315). Por estas razões, o objeto do presente recurso não pode ser conhecido.» 4. Inconformados, os recorrentes vêm reclamar para a conferência, o que fazem nos seguintes termos: «A., B. E C. Arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados tendo sido notificados da decisão sumária n.º 244/2022 que decidiu não conhecer o objeto do presente recurso apresentado para o Tribunal Constitucional e não se conformando com o teor do mesmo, vêm dele apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes; Por decisão do «Juiz de instrução datada de 19-10-2021 o tribunal de 1.ª Instância considerou que a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e â personalidade de cada um dos três arguidos, liem como à pena de prisão efetiva, que previsivelmente virá a ser aplicada a cada um deles em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a medida de coação de prisão preventiva, mostrandose inadequadas todas as outras o que determinou, em conformidade com os princípios constantes dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alínea c) todos do Código de Processo Penal. Não se conformando com a decisão que decretou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo sido invocada a questão do tribunal de 1.a Instância não se ter pronunciado acerca de todas as nulidades invocadas pela defesa dos arguidos, nomeadamente a nulidade dos autos de busca, dos autos de revista e apreensão e da violação dos artigos 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do artigo 6.º da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar, o que em nosso entender fez com que estejamos perante uma causa de nulidade da decisão recorrida. Invocou-se também a ilegalidade da detenção dos arguidos e a violação do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da nossa Constituição. Mais se invocou a incompetência internacional do tribunal português e incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa territorialmente incompetente porquanto os arguidos foram detidos na localização 36°21.3N, 013°13.10W e que o porto português mais perto que os mesmos se encontravam era o porto de Sagres e não o porto de Lisboa ou de S. Vicente, encontrando-se os arguidos a 214 milhas náuticas de Sagres e a 245 milhas do cabo de S. Vicente. A decisão proferida em 1.a Instância pelo Juiz de Instrução Criminal violou o disposto no no artigo 194.º, n.º 7 e n.º 8 do Código de Processo Penal e os princípios do contraditório e proibição de acesso ao processo, ao que acresce que os arguidos são de nacionalidade estrangeira e como tal deveria ter sido ponderada a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica o que viola o disposto na Diretiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de junho de 2000 que consagra o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de origem racial ou étnica. E invocaram os arguidos para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1ª instância ao disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição. Por acórdão datado de 10-02-2022 o tribunal "a quo" decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmou o despacho recorrido, tendo determinado que os arguidos aguardariam em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Em relação à alegada inconstitucionalidade o tribunal "a quo" decidiu (que foi cumprido o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal e que não se verifica a invocada inconstitucionalidade (artigo 31.º da CRP), não existindo qualquer detenção ou prisão ilegal. Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com o acórdão de que ora se recorre. Não se conformando com o acórdão proferido os arguidos aqui Reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional. Por decisão sumária o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do presente recurso. Os ora Reclamantes não se conformam com a decisão que ora se reclama porquanto foi erroneamente considerado que a questão da inconstitucionalidade não foi devidamente invocada. Sendo certo que o próprio Tribunal da Relação no acórdão proferido aprecia a inconstitucionalidade invocada, Motivo pelo qual os aqui reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional e diga-se suscitaram e invocaram de modo processualmente adequado a alegada inconstitucionalidade. Motivos pelos quais entendem os reclamantes que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido. Contrariamente ao despacho reclamado o recurso apresentado enquadra-se na previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. Senão vejamos, os aqui reclamantes desde que apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que suscitaram a inconstitucionalidade das normas aplicadas. O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista, formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido ultimo do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelos ora Reclamantes para o Tribunal Constitucional. Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA, O presente recurso deverá ser instruído com as seguintes peças processuais: 1) Promoção do Ministério Público de fls. 147 e 148; 2) Auto de busca e apreensão de fls. 30 a 33; 3) Auto de notícia de fls, 107 a 114; 4) Testes rápidos de fls, 36, 90, 91, 92, 93 e 94; 5) Demais documentos de fls. 7 a 9, 12, 13 a 16, 22 a 25, 34 e 35, 37 a 64, 65 a 67, 68, 69 n 77, 95 c 96, 97, 98 e 99; 6) Providência de Habeas Corpus; 7) Ata da audiência da Providência de Habeas Corpus; 8) Auto de Declarações dos arguidos; 9) Ata de primeiro interrogatório de arguido detido; 10) Decisão que decretou a medida de coação de prisão preventiva; 11) Alegações de Recurso; 12) Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa; 13) Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional; 14) Decisão reclamada.» 5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 244/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos, ora reclamantes, A., B. e C., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de fevereiro de 2022, que - não concedendo provimento ao recurso interposto de despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal – confirmou a aplicação, aos mesmos, da medida de coação de prisão preventiva no processo n.º 308/21.JELSB. 2.º Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto de recurso: i) ausência de normatividade da questão tal como colocada ao Tribunal Constitucional; ii) falta de identidade entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida. 3.º Sucede que na reclamação os recorrentes, a nosso ver, nada aduzem de pertinente que possa abalar a fundamentação, que se sufraga, da douta Decisão Sumária, limitando-se tão somente a reafirmar que «desde que apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que suscitaram a inconstitucionalidade das normas aplicadas». 4.º Ora não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade do recurso, como explicita e fundamentadamente se decidiu, afigura-se bem clara. 5.º Termos em que deve, pois, ser indeferida a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Os recorrentes deduzem reclamação da Decisão Sumária n.º 244/2022 «para o Presidente do Tribunal Constitucional». Inexistindo semelhante expediente processual no contencioso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não poderá esta peça processual deixar de ser entendida como uma reclamação para a conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A reclamação, porém, não obtém deferimento. Não logra infirmar a conclusão de que o recurso interposto não tem natureza normativa, mas antes confirma que tem natureza puramente subsuntiva. Além de persistir na especificação de idiossincrasias específicas do caso concreto que não permitem a apreciação geral e abstrata a que o Tribunal Constitucional está adstrito, continua a imputar ilegalidades e inconstitucionalidades às próprias decisões proferidas nos autos, que não a enunciados normativos gerais e abstratos que nelas tenham tido aplicação. Afirma por outro lado a reclamação que as questões de constitucionalidade constantes do recurso foram suscitadas previamente e que o tribunal recorrido inclusivamente as conheceu. Não especifica, porém, que suscitação foi essa nem a sua adequação. Além disso, mesmo que o tribunal recorrido tivesse de facto conhecido de questões de constitucionalidade, isso não daria satisfação ao pressuposto da suscitação prévia e adequada, que nos termos da LTC se configura como uma condição de legitimidade, um ónus a observar por parte do recorrente (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2). Resta, portanto, reiterar o entendimento apresentado na Decisão Sumária n.º 244/2022. A primeira questão colocada não encerra uma autêntica norma, expressando apenas somente uma discordância quanto à forma como o tribunal a quo aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu específico caso, como decorre inequivocamente da afirmação de que o artigo 141.º do Código de Processo Penal não deveria ter sido interpretado «no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspetor da P.J na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08h00». Além disso, foi já nesses termos puramente infraconstitucionais que essa questão fora colocada ao tribunal recorrido, pelo que não pode considerar-se que tenha sido adequadamente suscitada. Quanto à segunda questão, embora a sua falta de normatividade não fosse tão evidente, nunca a mesma poderia ser conhecida, porque não foi, de todo, suscitada previamente perante o tribunal recorrido (cf. as fls. 295 a 320 dos autos). A única referência feita no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, quanto a essa temática, prendeu-se com uma omissão de pronúncia imputada à decisão que aplicou a medida de coação, sem que essa omissão se referisse sequer a uma questão de constitucionalidade. Não infirmando a reclamação em apreço qualquer destas conclusões, não pode a mesma deixar de ser indeferida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 28 de abril de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro