97/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 9 de setembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão recorrida, em embargos de executado deduzidos pelo ora recorrente por apenso à execução de sentença que lhe foi movida pelo ora recorrido.
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AI generatedartigo 236.º do CPC, art.º 467.º do CPC, artigo 20º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 18º da Constituição, artigo 729.º do Código de Processo Civil; 97/22 · Tribunal Constitucional: não poderia o douto Tribunal aceitar que o ora Recorrente haja sido, devida e regularmente, uma vez que entende ter sido cumprido o disposto no artigo 236.º do CPC (atual 228.º), ou seja, citação por via postal por meio de carta registada com aviso de receção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, em conformidade com a indicação feita na petição inicial (alínea a) do n.º l do art.º 467.º do CPC; atual 552.º).
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ACÓRDÃO Nº 330/2022
Processo n.º 97/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 9 de setembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão recorrida, em embargos de executado deduzidos pelo ora recorrente por apenso à execução de sentença que lhe foi movida pelo ora recorrido.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta, no essencial, o seguinte teor:
«A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto acórdão ora proferido por este mui douto Tribunal, vem, modesta e respeitosamente,
recorrer para o douto TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
porquanto, por lapso ou por ter outro entendimento, o ora tribunal a quo estar a proceder à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à validação da citação do Recorrente, a qual, sem sombra de qualquer dúvidas, é nula, sendo assim, inconstitucional por meio da má aplicação da Lei Processual Civil na decisão judicial de que se recorre, em desrespeito pelas normas do ordenamento jurídico
(...)
Atento o exposto,
não poderia o douto Tribunal aceitar que o ora Recorrente haja sido, devida e regularmente, uma vez que entende ter sido cumprido o disposto no artigo 236.º do CPC (atual 228.º), ou seja, citação por via postal por meio de carta registada com aviso de receção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, em conformidade com a indicação feita na petição inicial (alínea a) do n.º l do art.º 467.º do CPC; atual 552.º).
6.º
Razão pela qual,
ao proferir e manter esta decisão, está o douto tribunal a quo em manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição
(...)
Nestes termos,
e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida pelo douto tribunal a quo. E, dela vem agora o ora recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do Tribunal Constitucional,
interpor recurso para o douto TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional).
7.º
De facto,
e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o mui douto Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade da decisão do douto tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto. E ainda, atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos nos artigos 68º e seguintes), designadamente, a inconstitucionalidade da decisão do tribunal a quo, e também das normas que, do todo coerente deste diploma legal, lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido.
Bem como,
por manifesta violação do disposto no artigo 20º "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva" da Constituição, o qual prescreve:
"1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e afazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.".
Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao n9 1 daquela disposição. E, que estabelece que "os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas".
Especialmente, por manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», muito principalmente no que toca ao nº 1 e 2 daquela disposição:
"1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário..."!
Normativo constitucional, esse, que estabelece que
"a todos são reconhecidos os direitos ò identidade pessoal e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação". Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão do douto tribunal de l9 Instância e com a decisão jurisdicional que se lhe seguiu.
TERMOS EM QUE,
observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo atento o douto despacho ora notificado e porquanto estar representado por defensor (Cfr. artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do Trib. Constitucional), com o fundamento na má aplicação da Lei Nacional (nos termos do disposto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita inconstitucionalidade da não aplicação da Lei Nacional no que respeita à citação do executado na decisão judicial proferida, negando assim o direito de defesa do ora recorrente de uma decisão ilegal e injusta.»
3. O tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, e no prazo aí referido, convidou o recorrente «a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1 do artigo 75º-A, parte final) e, porque o recurso é interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do artigo 70.º n.º 1 da mesma Lei, (...) a indicar a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (nº 2, parte final, do mesmo artigo 75º-A)».
Pronunciou-se então o recorrente nos seguintes termos:
«1.º
Atento o pedido expresso pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Relator, o recorrente informa que a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que seja apreciada conforme recurso interposto para o Tribunal Constitucional, na sua modesta opinião, é a alínea d) do artigo 729º do Novo Cód. de Proc. Civil, ou seja, clara e inequivocamente tem o seu fundamento na falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, os seus requisitos não foram tidos em consideração na sentença dada à execução, gerando, assim, dessa forma, a invocada inconstitucionalidade por não aplicação da Lei Nacional no que respeita à citação do executado na decisão judicial proferida, negando assim o direito de defesa do ora recorrente de uma decisão ilegal e injusta. De facto, a citação do executado não observou as formalidades legalmente previstas, sendo por isso nula. Preconiza o artigo 195.º/1, al. e), do anterior Cód. de Proc. Civil, em vigor à data da realização da citação efetuada no âmbito do processo onde foi proferida a sentença judicial dada à execução, considerava-se existir falta de citação, geradora da sua nulidade, "quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável". E, dispunha o art. 198.º/1, do mesmo diploma, que "Sem prejuízo do disposto no art. 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas formalidades prescritas na lei", sendo que, nos termos do n.º 4 da mesma norma, a arguição só deverá ser atendida quando "a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado". Essa incorreta certificação ocorrida, originou que, tendo a morada errada, não tivesse sido dado cumprimento à formalidade prevista no art. 241.º do Cód. de Proc. Civil então vigente, que impunha tivesse sido remetida ao embargante, no prazo de dois dias úteis, carta registada comunicando-lhe a data e o modo por que o ato havia sido realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino que havia sido ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação havia sido realizada.
2.º
Por último,
na sequência do convite, igualmente, formulado ao recorrente no douto despacho, vem indicar que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, ao longo dos autos, diretamente, desde logo, em sede de embargos de executado interposto em 01 de abril de 2019, refª Citius 32035873 (14444892), bem como, em sede de Alegações de recurso de apelação interposto em 16/03/2021, refª Citius 38304365 (18458926), e agora, no seu humilde requerimento de interposição de recursos para o Tribunal Constitucional em 23/09/2021, refª Citius 39932198 (541227); indiretamente, em sede de requerimento, datado do passado dia 13 de junho de 2019, refª Citius 32724585 (14910700), que o recorrente alertou o douto Tribunal de primeira instância para o atentado aos seus direitos de defesa, constitucionalmente protegidos!.»
4. Através da Decisão Sumária n.º 140/2022, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que não se referia a autênticas normas, que já nesses termos não normativos a questão tinha sido suscitada perante o tribunal recorrido e que, em qualquer caso, nunca poderia considerar-se que a decisão recorrida, considerada a sua ratio decidendi, pudesse ser reformada em consequência de um julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«4. Em primeiro lugar importa notar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não está em hipótese nestes autos qualquer questão de “ilegalidade qualificada”, como tais alíneas pressupõem, mas sim uma questão de constitucionalidade, o que corresponde tão-somente à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Para que o objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo dessa alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC possa ser conhecido, é necessário que satisfaça um conjunto de pressupostos processuais: é necessário, designadamente, que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida e suscitada, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão esta que tem por força de incidir sobre enunciados normativos que hajam constituído ratio decidendi daquela decisão. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido.
5. Mesmo depois de convidado a aperfeiçoar o seu recurso, o recorrente não logra indicar qualquer norma – o que aliás já se verificava com a peça processual dirigida ao tribunal recorrido, o que se mostra relevante para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC –, exprimindo apenas a sua discordância em relação à decisão recorrida enquanto tal. De facto, além de não satisfazer outros pressupostos de admissibilidade, o recurso em apreço enferma, fundamental e incontornavelmente, do problema de não apresentar o teor normativo indispensável para que o Tribunal Constitucional possa exercer a sua competência de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Recorde-se que os recursos de constitucionalidade versam necessariamente sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante as outras ordens jurisdicionais, impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram apreciados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário. Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
O recurso em apreço não supõe, de todo, uma apreciação desta natureza. Essa ausência de normatividade é transversal ao requerimento em apreço, do qual se depreende pretender o recorrente insurgir-se contra a própria decisão recorrida, mais especificamente contra o facto de a mesma ter entendido que o ora recorrente foi regularmente citado. A 1.ª instância, reconhecendo embora que o executado terá requerido junto do Banco a alteração da sua morada, concluiu não resultar dos autos que a alteração requerida tivesse sido aceite, pelo menos na data indicada pelo executado, e que a citação não padece de qualquer vício; o tribunal recorrido, tendo analisado as bases desta conclusão, acompanhou-a, afirmando que «a sentença considerou que o subentendido pedido de alteração de morada (...) não foi aceite pelo Banco porque não foi cumprido o procedimento que o Banco pediu».
É sempre a essa conclusão – e não a qualquer norma em que a mesma se tenha baseado – que o recurso se dirige, acabando mesmo por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, quando afirma: «não poderia o douto Tribunal aceitar que o ora Recorrente haja sido, devida e regularmente [citado], uma vez que entende ter sido cumprido o disposto no artigo 236.º do CPC (atual 228.º), ou seja, citação por via postal por meio de carta registada com aviso de receção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, em conformidade com a indicação feita na petição inicial (alínea a) do n.º l do art.º 467.º do CPC; atual 552.º)», razão pela qual, «ao proferir e manter esta decisão, está o douto tribunal a quo em manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição» (sublinhado nosso). Esta análise sai ainda reforçada de outras passagens do requerimento de recurso, como aquela onde o recorrente afirma que «pretende que o mui douto Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade da decisão do douto tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais» (sublinhado nosso) e que o recurso tem «fundamento na má aplicação da Lei Nacional (nos termos do disposto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita inconstitucionalidade da não aplicação da Lei Nacional no que respeita à citação do executado na decisão judicial proferida, negando assim o direito de defesa do ora recorrente de uma decisão ilegal e injusta».
A resposta do recorrente ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido não ajuda – e mesmo prejudica – a sua pretensão de ver o objeto do seu recurso conhecido pelo Tribunal Constitucional. O recorrente vem indicar um preceito legal – a alínea d) do artigo 729.º do Código de Processo Civil –, mas não só não especifica a dimensão normativa do mesmo que considera inconstitucional como reforça ainda a referência à decisão recorrida, ao afirmar que os termos daquele preceito «não foram tidos em consideração na sentença dada à execução, gerando, assim, dessa forma, a invocada inconstitucionalidade por não aplicação da Lei Nacional no que respeita à citação do executado na decisão judicial proferida, negando assim o direito de defesa do ora recorrente de uma decisão ilegal e injusta», que «a citação do executado não observou as formalidades legalmente previstas, sendo por isso nula»; que houve uma «incorreta certificação» cuja consequência foi que «não tivesse sido dado cumprimento à formalidade (...) que impunha tivesse sido remetida ao embargante, no prazo de dois dias úteis, carta registada comunicando-lhe a data e o modo por que o ato havia sido realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino que havia sido ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação havia sido realizada».
Em suma, o recurso nunca indica um enunciado geral e abstrato, pretendendo o recorrente, através dele, que o Tribunal Constitucional reapreciasse o próprio acerto da decisão recorrida e do exercício subsuntivo aí realizado. Uma tal reapreciação implicaria que o Tribunal Constitucional se debruçasse sobre o mérito da decisão recorrida, o que, como se notou, está fora da esfera de competências que lhe estão atribuídas. Em consequência, o objeto do recurso não pode ser conhecido.
Além disso, o tribunal recorrido afirma ainda que, no recurso para o mesmo interposto pelo executado, este «nada argumenta» que contrarie a conclusão de que o pedido de alteração de morada não foi aceite pelo Banco e que, «não havendo razões concretas de discordância do recorrente relativamente ao desacerto dos argumentos usados pelo tribunal recorrido, a analisar por este Tribunal de recurso – confronte-se o artigo 639.º, n.º 1, do CPC – o recurso improcede». O artigo 639.º diz respeito ao ónus de alegar e formular conclusões, ónus que o tribunal recorrido considerou não ter sido, ao menos quanto à matéria que aqui releva, cumprido, o que sugere que a ratio decidendi da decisão recorrida não chegou sequer a integrar, em última análise, o preceito indicado pelo recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento (do recurso de constitucionalidade) que lhe foi dirigido, tendo a improcedência do recurso apreciado na decisão recorrida assentado, fundamentalmente, naquele outro preceito processual, o artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.»
5. Inconformado, o recorrente vem então reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
1.º
De facto,
entendeu este douto tribunal, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos pelo Recorrente “Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do presente recurso”.
2.º
E,
tomou esse entendimento por intermédio de douta Decisão Singular.
3.º
Fundamentando o seu douto entendimento,
que “o recurso interposto nunca indica um enunciado geral e abstrato, pretendendo o recorrente, através dele, que o TC reapreciasse o próprio acerto da decisão recorrida e do exercício subsuntivo aí realizado. Uma tal apreciação implicaria que o TC se debruçasse sobre o mérito da decisão recorrida, o que, como se notou, está fora da esfera de competências que lhe são atribuídas. Em consequência, o objeto do recurso não pode ser reconhecido.”
5.º
De facto,
o Exmo. Juiz Conselheiro Relator entendeu que ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
6.º
Perante esta posição assumida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator,
o ora Recorrente não pode concordar com este entendimento, que conduz à decisão de não apreciação do presente recurso.
7.º
A questão aqui suscitada pelo Recorrente,
é de uma pertinência impressionante, uma vez que, a inconstitucionalidade da citação do executado, é tão explícita, que viola seriamente a Constituição da República Portuguesa, nos termos expressos em sede de requerimento de interposição de recurso ao Douto tribunal Constitucional, conforme dito, para o qual se remete.
8.º
Como, aliás, expressamente foi dito e consta do douto Relatório,
“1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o B., o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 9 de setembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão recorrida, em embargos de executado deduzidos pelo ora recorrente por apenso à execução de sentença que lhe foi movida pelo ora recorrido.”.
9.º
Sendo que,
como observado pelo Recorrente o seu recurso de constitucionalidade apresenta, no essencial, o seguinte teor:
[Cf. supra, o ponto 2 do presente Acórdão]
10.º
Sendo que, seguidamente, refere
“O tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, e no prazo aí referido, convidou o recorrente «a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1 do artigo 75º-A, parte final) e, porque o recurso é interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do artigo 70.º n.º 1 da mesma Lei, (...) a indicar a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2, parte final, do mesmo artigo 75.º-A)”.
11.º
Convite, esse,
a que o Recorrente prontamente respondeu, nos termos solicitados.
12.º
Em sede de Fundamentação a douta Decisão Singular refere,
[Cf. supra, o ponto 4 do presente Acórdão]
13.º
Porém,
contrariamente ao entendido, o Recorrente, de facto logrou identificar a norma!
14.º
E tal facto, está assumido na própria Decisão Sumária (vide bold nossos, infra), quando o douto Relator reconhece que “a resposta do recorrente ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido não ajuda — e mesmo prejudica — a sua pretensão de ver o objeto do seu recurso conhecido pelo Tribunal Constitucional. O recorrente vem indicar um preceito legal — a alínea d) do artigo 729.º do Código de Processo Civil —, mas não só não especifica a dimensão normativa do mesmo que considera inconstitucional como reforça ainda a referência à decisão recorrida, ao afirmar que os termos daquele preceito «não foram tidos em consideração na sentença dada à execução, gerando, assim, dessa forma, a invocada inconstitucionalidade por não aplicação da Lei Nacional no que respeita à citação do executado na decisão judicial proferida negando assim o direito de defesa do ora recorrente de uma decisão ilegal ou injusta», que «a citação do executado não observou as formalidades legalmente previstas, sendo por isso nula»; que houve uma «incorreta certificação» cuja consequência foi que «não tivesse sido dado cumprimento à formalidade (...) que impunha tivesse sido remetida ao embargante, no prazo de dois dias úteis, carta registada comunicando-lhe a data e o modo por que o ato havia sido realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino que havia sido ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação havia sido realizada».
15.º
Importa ter em consideração que, de facto, estamos perante flagrante violação do princípio constitucional, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 20º da CRP, dado que, esta citação, não respeitou as regras estabelecidas, tão pouco, transmite a segurança à sociedade que a lei foi bem aplicada e que a condenação resultante destes autos, seja justa e equilibrada, face à citação operada, que impediu o recorrente poder apresentar a sua defesa em sede própria e de forma cabal.
16.º
O Recorrente, não foi formalmente citado para apresentar os embargos. Esse direito foi-lhe sempre negado, face à citação inconstitucional promovida pelo sr. Agente de Execução e apenas em sede de audiência e perante a Meritíssima Dra. Juíza, foi afirmado por esta que o Recorrente, de facto, ainda não tinha sido dada oportunidade para se defender perante apresentação de embargos!! E, de imediato, nos dias seguintes, veio o ora Recorrente apresentar os seus embargos.
17.º
Aqui, em nossa modesta opinião, o Poder Judicial cometeu, claramente, uma inconstitucionalidade, pelo menos!
18.º
Porém,
para além de violar o disposto no artigo 20.º da CRP, igualmente, violou o disposto nos artigos 13.º e 18.º da CRP
19.º
Conforme, aliás, foi reiterado em sede de CONCLUSÕES:
i. Vem a presente reclamação do douto despacho de fls. (V/Refª 15577122), proferido pelo Tribunal a quo, o qual não admitiu o recurso interposto no passado dia 25/02/2020, no qual o ora Reclamante recorreu do douto acórdão proferido a Refª 14122650.
ii. O Douto Tribunal a quo, veio, proferir despacho de não admissão de recurso de revista “(…) O apelante vem interpor recurso de revista para o STJ, ao abrigo dos artigos 671.º e 674.º n.º 1 a) do CPC. O artigo 674.º respeita aos fundamentos de recurso e não à sua admissibilidade. O artigo 671.º respeita à admissibilidade do recurso prevendo como pressuposto da revista para a decisão impugnada aprecie do mérito da causa ou que ponha termo ao processo com absolvição da instância. Não é o caso do acórdão de que se recorre, pelo que não se admite o recurso (…)”.
iii. Salvo melhor interpretação e entendimento, o ora Reclamante, não pode conformar-se com tal decisão, vem da mesma reclamar.
iv. O ora Reclamante interpôs recurso de revisão no passado dia 25/02/2020, pormenorizando que, anteriormente, em requerimento de 13/02/2019 (Refª 14122650), atendendo à necessidade para dar impulso à execução, atenta a frustração da diligência de penhora de bens móveis pelos motivos anómalos que foram apresentados pela Unidade de Serviço Externo de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o recorrente requereu ao douto Tribunal a quo, a substituição do Oficial de Justiça encarregue dos presentes autos no tribunal deprecado.
v. Sucede que, o despacho (em primeira Instância) é nulo, e consequentemente estamos, sem qualquer sombra de dúvidas, perante uma exceção à regra do artigo 671.º, n.º 3 do Cód. de Proc. Civil, e, assim, pela aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 671.º desse mesmo diploma, cabe sempre recurso de revista de um acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo 671.º do cit. diploma, quando se encontra em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito!
vi. Sendo esse despacho, que recusa a substituição do Oficial de Justiça por Agente de Execução, está ferida de nulidade.
vii. Razão pela qual, o ora Reclamante, não podendo conformar-se com a decisão do douto Tribunal da Relação a quo de não admissibilidade do recurso de revista interposto, vem da mesma reclamar.
viii. O ora Reclamante alertou o douto tribunal a quo, para um erro gravíssimo dos seus interesses enquanto parte, perante uma decisão judicial injusta e prejudicial.
ix. O recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito á ação judicial, que a todos está garantido com força obrigatória direta e geral (artigo 18º da CRP) pelos artigos 20º/4 da CRP, 10º da Declaração universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 217º (III) de 10.12.1948, 6º/1 da convenção Europeia dos direitos do homem, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950 e 47º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 2º/2 do código de Processo Civil de 2013.
20.º
Concluindo,
justamente, com um pedido de reconhecimento da admissão do recurso apresentado, seguindo os ulteriores termos e a final, ser dado provimento ao recurso. Apesar dos argumentos, o douto tribunal recusou os fundamentos apresentados e negou a admissão do recurso interposto.
21.º
O recurso para o TC apenas pode ter como objeto, para o que agora interessa, uma decisão do Tribunal que tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (vide artigo 70.º/1, al. b) da LTC) e apenas após a decisão já não comportar recurso ordinário (vide art. 70.º/2, da LTC) e nada mais podendo ser conhecido do que essa estrita questão de inconstitucionalidade da norma em causa (vide artigo 71.º/1 da LTC).
22.º
Assim,
no recurso para o Tribunal Constitucional, não será de referir que a decisão em si viola a constituição ou que foi praticado erro na aplicação do direito, pois que tal dará imediatamente lugar à rejeição do recurso!
23.º
Pelo que,
estando em causa uma aplicação incorreta de uma norma será de então identificar a concreta interpretação da lei aplicada na decisão e suscitar a inconstitucionalidade da mesma, pois que o Tribunal Constitucional tem admitido que o recurso tenha por objeto certa interpretação de uma norma.
24.º
Porém,
apesar do devido respeito pela posição ora assumida pelo douto Tribunal a quo, o aqui recorrente, não pôde aceitar que a sua defesa seja desta forma desfraldada e os seus direitos sejam esvaziados.
25.º
Atento a gravidade da lesão,
provocada nos direitos dos cidadãos, beneficiários do apoio judiciário, é matéria suficiente para que este muito douto Tribunal se possa pronunciar e,
26.º
Sendo que desde que se coloca a vertente constitucional do tema recorrido o Reclamante foi cuidando de o deixar expresso.
27.º
Ou seja,
a partir do momento em que verifica que a sentença de 1º Instância acaba no seu desenvolvimento prático por ir de encontro a normativos essenciais da Constituição.
28.º
Por isso se pretende que, estando em causa uma aplicação incorreta de uma norma, se identificou a concreta interpretação da lei aplicada na decisão recorrida e se suscitou a inconstitucionalidade da mesma.
29.º
Sendo, salvo melhor opinião, admissível que o recurso tenha por objeto certa interpretação de uma norma.
30.º
A interpretação dada a tal preceito legal afeta invariavelmente o direito deste cidadão
31.º
Por fim, e quiçá mais gravoso,
a falta de fundamentação da medida aplicada acaba por colidir frontalmente com o próprio direito de defesa do Arguido e seu acesso ao direito.
32.º
Tanto para mais que em causa está em causa está a necessidade da prática de um ato indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, a saber, Acesso ao Direito segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos — art. 20º, n.º 1 da CRP.
33.º
A saber, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas e o direito ao patrocínio judiciário, sendo a sua conexão evidente, pois todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica e qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico de que careçam e o acesso aos tribunais quando precisem, além de serem informados clara e inequivocamente dos motivos e fundamentações das penas que lhe são aplicadas (para melhor se defenderem!)
34.º
Entendimento diverso configura uma manifesta violação do disposto no artigo 20º da CRP que consagra o Princípio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva da Constituição, que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca aos nº 1 e 4 daquela disposição constitucional, uma vez que, a todos os cidadãos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
35.º
Para além do que,
todos os cidadãos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal... e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação», por manifesta violação do disposto no artigo 16º da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao nº 2 daquela disposição, que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem», por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição, que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas», por manifesta violação do disposto no artigo 26º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais», muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição, que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação».
30.º
Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
Em suma...
31.º
No recurso anteriormente interposto o aqui Reclamante cumpre integralmente os ónus de alegação que sobre si pendiam.
32.º
Apontando aquilo que entende ser aplicação incorreta de uma norma, justificando à luz dos preceitos constitucionais que com a mesma contendem, identificando a concreta interpretação da lei aplicada na decisão, suscitando a inconstitucionalidade da mesma.
33.º
E, se dúvidas houvesse,
a referida norma jurídica encontra-se inequivocamente identificada.
34.º
Razão pela qual, e sempre com o devido respeito, não se crê ter formalmente o Reclamante incumprido o ónus de alegar os requisitos do recurso previstos por conjugação dos arts. 70º, n.º 1b), 72º, n.º 2 e 75º A, n.º 2 todos da LTC.
35.º
Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.
Termos e fundamentos por que,
estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação, se requer que sob a presente Decisão Singular, nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do CPC, recaia douto acórdão elaborado pelos Colendos Conselheiros deste douto Tribunal Constitucional e, consequentemente, deverá o recurso interposto ser admitido e julgado, seguindo-se os demais termos legais»
6. Decorrido o prazo, o reclamado não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária prolatada nos presentes autos, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por entender, primacialmente, que o mesmo não versa sobre autênticas normas e que isso já se verificava com a peça processual dirigida ao tribunal recorrido, pelo que o recorrente sempre careceria de legitimidade para recorrer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Mais considerou que, de todo o modo, nunca poderia considerar-se que a decisão recorrida, atenta a sua ratio decidendi, pudesse ser reformada em consequência de um julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional.
8. Expôs-se nessa Decisão Sumária que, mesmo depois de convidado a aperfeiçoar o seu recurso, o recorrente não indicou uma norma, mas apenas manifestou discordância em relação à decisão recorrida enquanto tal, mais especificamente em relação ao facto de se ter aí entendido que o recorrente foi regularmente citado. Mais se expôs, analisados os elementos relevantes dos autos, que a 1.ª instância, reconhecendo embora que o executado teria requerido junto do Banco a alteração da sua morada, concluiu não resultar dos autos que esse pedido de alteração tivesse sido aceite, pelo menos na data indicada pelo executado, e que a citação não padecia de qualquer vício; e que o tribunal a quo acompanhou essa conclusão. Notou-se então que foi sempre a essa conclusão – e não a qualquer norma em que a mesma se tivesse baseado – que o recurso de constitucionalidade se dirigia, acabando mesmo por imputar a inconstitucionalidade, em inúmeras passagens, à própria decisão recorrida, em si mesma considerada.
Por outro lado, a Decisão Sumária não deixou também de assinalar que a ratio decidendi da decisão recorrida não chegou sequer a integrar, em última análise, o preceito indicado pelo recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento (do recurso de constitucionalidade) que lhe foi dirigido, tendo a improcedência do recurso apreciado na decisão recorrida assentado, no essencial, naquele outro preceito processual, o artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sobre este ponto a reclamação em apreço nem se pronuncia, o que já imporia, inevitavelmente, o seu indeferimento.
9. De todo o modo, relativamente às passagens da reclamação que se pronunciam sobre aquele que foi considerado o principal central do recurso de constitucionalidade – o seu caráter não normativo –, verifica-se que vêm apenas dar força às conclusões apresentadas na Decisão Sumária.
Afirma-se aí que o caráter normativo do recurso «está assumido na própria Decisão Sumária (...), quando o douto Relator reconhece (...) o recorrente vem indicar um preceito legal — a alínea d) do artigo 729.º do Código de Processo Civil». Esta afirmação faz equivaler preceito a norma, quando se trata de coisas distintas, como aliás se assinala logo em seguida na Decisão Sumária, quando se afirma que o recorrente «não especifica a dimensão normativa do mesmo [preceito] que considera inconstitucional».
As demais considerações tecidas na reclamação vêm apenas, como se referiu, acentuar a referência à própria decisão recorrida. Isso é especialmente nítido quando se afirma (sublinhados nossos): «a inconstitucionalidade da citação do executado, é tão explícita, que viola seriamente a Constituição da República Portuguesa»; que essa citação «não respeitou as regras estabelecidas, tão pouco, transmite a segurança à sociedade que a lei foi bem aplicada»; que o recorrente «não foi formalmente citado para apresentar os embargos» e que esse direito lhe foi «sempre negado, face à citação inconstitucional promovida pelo sr. Agente de Execução»; que «o Poder Judicial cometeu, claramente, uma inconstitucionalidade». Esta última afirmação ilustra cabalmente que o recurso do recorrente não tem como objeto qualquer norma, mas a própria atividade desenvolvida pelos tribunais judiciais no âmbito destes autos. Uma vez que essa atividade não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, a presente reclamação não pode ser deferida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de abril de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro