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1314/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 1314/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 22 de setembro de 2021, que julgou improcedente o recurso de revista interposto, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de janeiro de 2021.

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art. 636º do CPC, artigo 690.º do CPC, artigo 20.º da Constituição, artigo 684º do Código de Processo Civil, artigo 690.º do Código de Processo Civil, artº 145º do CIRE; 1314/21 · Tribunal Constitucional: Sustenta a Recorrente que o tribunal da Relação, ao invés de se ter abstido de apreciar o recurso, devia ter procedido à sua notificação para completar a alegação, com a inclusão das conclusões, "procedendo em conformidade com o disposto no art. 685.º-A, n.º 3, do CPC" (presumindo-se que quisesse dizer artigo 639.º, n.º 3, do CPC, posto que o preceito invocado pertence ao anterior Código de Processo Civil, revogado e inaplicável no caso).

Keywords

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insufficiency of bankrupt assets insolvency procedures disinheritance of an insolvent heir divestment of bankruptcy assets inclusion in the bankruptcy estate discharge of obligation

Cited Legislation

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art. 636º do CPC
artigo 690.º do CPC
artigo 20.º da Constituição
artigo 684º do Código de Processo Civil
artigo 690.º do Código de Processo Civil
Neste mesmo Acórdão, o Tribunal afirmou que normas como a do artigo 690.º do Código de Processo Civil desempenham "uma função importante não apenas na perspetiva, mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspetiva da própria garantia de defesa dos direitos do recorrente.
artº 145º do CIRE
do disposto no artº 145º do CIRE,
artº 146º nº 3 do CIRE
a respeito do protesto, caberá à secretaria lavra-lo no processo principal após a propositura da respetiva ação , no caso de separação de bens (cfr artº 146º nº 3 do CIRE),
artº 146º do CIRE
CC - Requereu-se a autuação da presente ação aos autos de insolvência e lavrado nos autos principais, termos de protesto, para ser por si assinado, nos termos do disposto no artº 146º do CIRE,
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Full text

ACÓRDÃO Nº 328/2022

Processo n.º 1314/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 22 de setembro de 2021, que julgou improcedente o recurso de revista interposto, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de janeiro de 2021.

Em apenso de liquidação do ativo, que corre por apenso ao processo onde foi declarado insolvente C., a ora recorrente interpôs recurso de apelação da decisão da 1.a instância de 21 de agosto de 2020 que, indeferindo a pretensão pela mesma deduzida no sentido de suspender a entrega do imóvel apreendido para a massa insolvente, determinou que o administrador da insolvência diligenciasse pela marcação de nova data para proceder à tomada de posse do referido bem, assegurando a sua integral desocupação, para posterior entrega ao comprador.

No Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido despacho concedendo à apelante o prazo de dez dias para exercer o contraditório relativamente à detetada falta de conclusões do seu requerimento de recurso e à sua consequente rejeição liminar, nos termos dos artigos 639.º, n.os 1 e 2, 641.º, n.º 2, alínea b), 652.º, n.º 1, alínea b), e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Em resposta a essa notificação, a apelante apresentou novas alegações com conclusões, alegando que, por lapso, não as tinha apresentado.

O relator proferiu decisão singular indeferindo a apresentação das novas alegações e conclusões, abstendo-se de conhecer o objeto do recurso por falta de conclusões. A apelante deduziu reclamação desse despacho para a conferência, que foi indeferida. Ainda inconformada, interpôs recurso de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido enquanto revista excecional e na sequência do qual foi então proferida aquela que para estes efeitos constitui a decisão recorrida.

2. A decisão recorrida apresenta, para o que aqui mais releva, o seguinte teor:

«(...)

2. O direito

2.1 Da falta de conhecimento do objeto da apelação por inexistência de conclusões:

Sustenta a Recorrente que o tribunal da Relação, ao invés de se ter abstido de apreciar o recurso, devia ter procedido à sua notificação para completar a alegação, com a inclusão das conclusões, "procedendo em conformidade com o disposto no art. 685.º-A, n.º 3, do CPC" (presumindo-se que quisesse dizer artigo 639.º, n.º 3, do CPC, posto que o preceito invocado pertence ao anterior Código de Processo Civil, revogado e inaplicável no caso).

A discordância da Recorrente reside, assim, no facto de não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento com vista a conceder-lhe a oportunidade de sanar o vício verificado, cuja existência está, por isso, assente nos autos.

Na verdade, da análise do recurso de apelação interposto, inexiste qualquer dúvida quanto à circunstância de o mesmo não ter conclusões, já que, como bem refere o acórdão recorrido, tal recurso consiste num arrazoado de alegações de diversa natureza que culminam com um singelo pedido de revogação e substituição da decisão recorrida, sem qualquer referência, neste ponto, sintética, ou não, ao preceituado no art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Partindo desse pressuposto - de que o recurso de apelação carecia de conclusões - decidiu o tribunal a quo, apoiando-se em doutrina e jurisprudência que cita, que a omissão absoluta de conclusões determina o indeferimento do recurso e não o aperfeiçoamento quer porque essa falta absoluta não se insere em nenhum das qualificações para as quais tal despacho está previsto (deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação de alguma das exigências do artigo 639.º, n.º 2, do CPC), quer porque não se pode convidar a aperfeiçoar aquilo que não existia e que, nessa medida, não poderia ser aperfeiçoado, completado, esclarecido ou sintetizado tal como se prevê no artigo 639.º, n.º 3, do CPC.

Não podemos deixar de secundar tal entendimento pelo acerto que merece.

Com efeito, dispõe o artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que O Recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão; acrescentando O n.º 2 que Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

Prevê, por sua vez, o n.º 3 do mesmo normativo que Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.

Conforme decorre claramente deste preceito legal, recaem sobre o recorrente dois ónus: (i) o de apresentar a sua alegação de recurso; e (ii) o de a concluir pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, ou seja, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.

Ensina Alberto dos Reis que A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. E claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões e fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.

É claro que, para serem legitimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.

Assim sendo, a exigência de concluir cumpre-se quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras, não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados.

Resulta, por sua vez, do disposto no artigo 641.º, n.º 2, do CPC (que rege sobre o despacho em que o Juiz se pronuncia sobre o requerimento de interposição do recurso), que O requerimento é indeferido quando: (...) b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

A obrigatoriedade de apresentar conclusões está, de resto, bem patente na norma constante do artigo 637.º, n.º 2, do CPC na qual se prevê que o requerimento de interposição de recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico de recorribilidade.

Refira-se, aliás, que há muito que a doutrina e a jurisprudência vêm assinalando a importância de que se revestem as conclusões em função, além do mais, do que se dispõe no artigo 635.º, n.º 4, do CPC, já que será através delas que é delimitado o objeto do recurso.

Esta questão foi objeto de apreciação desenvolvida no acórdão do STJ de 07-10- 2020, no qual se escreveu, a propósito de um caso similar ao dos autos, que O modo como deve ser estruturada a interposição de recurso resulta mais evidente do art. 637º, nº 2, do CPC, na medida em que o requerimento de interposição, que anteriormente precedia a apresentação das alegações, deve agora conter obrigatoriamente (ou deve vir obrigatoriamente acompanhado) a alegação do recorrente, em cujas conclusões devem ser indicados determinados fundamentos específicos de recorribilidade que no caso se justifiquem.

A importância de apresentação de conclusões emerge também do art. 635º, nº 4, na medida em que, mais do que o teor das alegações, é através daquelas que se delimita o objeto do recurso. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem enunciar, de forma clara e rigorosa, aquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo.

O relevo das conclusões no contexto alegatório resulta ainda mais evidente quando se observa o disposto no art. 641º, nº 2, al. b), nos termos do qual é motivo para a rejeição imediata do recurso não apenas a falta absoluta de alegações como a "falta de conclusões ".

Aliás, a existência de conclusões constitui o pressuposto básico para a solução paliativa prevista no art. 639º, nº 3 (em casos e que estejam em causa questões de direito), segundo o qual o relator deve proferir despacho de aperfeiçoamento destinado a afastar deficiências, obscuridades, complexidade ou omissões aí referidas, o que naturalmente pressupõe a existência de conclusões.

(...) Existe ainda um outro fator não menos importante ligado ao princípio do contraditório, associado ao direito da parte contrária de ser confrontada com uma peça da qual resulte com total inequivocidade o objeto da impugnação e as questões que são suscitadas, a fim de poder exercer a sua defesa que, aliás, pode ser multifacetada em função da iniciativa do recorrente (v.g. art. 636º do CPC).

A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objetivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões.

É verdade que a lei não vai ao ponto de pormenorizar o modo como devem ser estruturadas as alegações de recurso, sendo natural e compreensível alguma variedade estilística. Ponto é que, em termos substanciais, por um lado, e em termos formais, pelo outro, a referida peça processual corresponda ao dever- ser legal, integrando, a par da motivação, as "conclusões", ou seja, a síntese das questões que integram o objeto do recurso.

Em conformidade com o referido, mostra-se indubitável que a Recorrente não deu cumprimento ao ónus que sobre si impendia, sendo que a peça processual que apresentou não corresponde ao que a lei lhe impõe.

Incontornável é, também, contrariamente ao que defende, que a sanção para a falta de cumprimento do dito ónus é, conforme decorre expressa e claramente dos preceitos supra citados, o indeferimento do recurso, o que exclui, naturalmente, a possibilidade de aperfeiçoamento.

Sublinhe-se que o que decorre, com singular clareza, da análise dos normativos em questão é que o legislador distinguiu as conclusões viciadas das conclusões inexistentes, estabelecendo consequências diversas para cada um dos casos: as primeiras, padecendo de um dos vícios apontados no artigo 639.º, n.º 3, do CPC, mas existindo, são suscetíveis de ser aperfeiçoadas, cabendo ao relator convidar o recorrente a sanar, num prazo curto, esses vícios; já no segundo caso, porque nem sequer existem, não ocorre viabilidade de sanação determinando a sua falta o indeferimento do recurso [E compreende-se que assim seja, porquanto, como é evidente e se sublinhou no acórdão recorrido, não pode aperfeiçoar-se o que não existe, afigurando-se inteiramente acertado o paralelismo que ai se estabeleceu com a petição, citando, para tanto, Abrantes Geraldes: tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial (Ob. cit., p. 124), sendo pacífico que a petição inepta não admite salvação (artigo 186.°, n.° 1, do CPC).].

E certo que a Recorrente aproveitou a oportunidade que lhe foi dada para exercer o contraditório quanto à detetada falta de conclusões e à consequente rejeição liminar do recurso para apresentar novas alegações, na qual inseriu conclusões (mais extensas do que as próprias alegações), aproveitando inclusive para aí abordar questões que não tinha sequer suscitado nas alegações. Tal, porém, não lhe era permitido, em nada relevando, por isso, a nova peça que juntou aos autos.

Consequentemente e, nesta parte, não merece acolhimento as conclusões do recurso.

2.2 Das inconstitucionalidades

Invoca a Recorrente que, ao ter optado por não apreciar o recurso, ao invés de ter proferido despacho de aperfeiçoamento, a Relação proferiu uma decisão inconstitucional que põe em causa o processo equitativo, sendo igualmente inconstitucional o artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do CPC, na medida em que estabelece uma consequência desproporcionada e viola o princípio consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Não lhe assiste razão.

Conforme este Supremo Tribunal vem afirmando em situações idênticas, não pode proceder o argumento ligado ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o estabelecimento de regras formais e a previsão de efeitos preclusivos constituem marcas especificas do sistema processual civil, sendo certo que, considerando as normas que foram citadas e os princípios que foram enunciados, estão razoavelmente salvaguardados os interesses que devem ser promovidos através dos instrumentos de processo civil.

De igual modo, também o Tribunal Constitucional - chamado a pronunciar-se sobre esta matéria repetidas vezes - tem sufragado, uniformemente, o entendimento de que se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus.

Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e á justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.º 122/02 e 46/05).

No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).

O Tribunal Constitucional procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetares essenciais:

- a justificação da exigência processual em causa;

- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;

- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).

No que respeita à situação dos autos, tendo em conta a liberdade de conformação que é conferida ao legislador ordinário, tem sentido que este possa prever um regime de recurso em que incumba ao recorrente, nas alegações, desenvolver os fundamentos ou razões jurídicas com base nas quais pretende ver alterada a decisão recorrida, exigindo ainda a formulação de conclusões destinada a resumir, de forma abreviada e sintética. o âmbito do recurso e dos respetivos fundamentos, enunciando as questões a decidir.

O cumprimento destas exigências, cuja satisfação não se revela excessivamente onerosa para o recorrente, não representa uma simples formalidade, posto que o corpo das alegações tem uma função substancialmente útil e necessária, conforme acima explicitado, destinando-se as conclusões apenas a sintetizar o conteúdo dessas alegações.

Assim, tendo em atenção o exposto, perante uma questão apenas enunciada nas conclusões e tendo em atenção a aludida função das alegações e a relação entre estas e as respetivas conclusões, não se afigura que o não conhecimento de tal questão ponha em causa a garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva em qualquer das dimensões acima explicitadas.

Importa, no entanto, apreciar se o não conhecimento da questão, em resultado da aludida omissão, pode ter lugar sem que tenha havido um prévio convite ao recorrente no sentido de suprir tal omissão.

O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado na sua jurisprudência que o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de «requisitos processuais», conduzam a uma decisão que, bem vistas as coisas, se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça.

Concretamente, no que respeita a esta matéria, o Tribunal tem entendido aue não existe um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento (cfr., neste sentido o Acórdão n.º 259/02) e que o convite ao aperfeiçoamento de peças processuais deficientes não significa que beneficie de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado "direito" das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos aios por elas praticados em juízo.

Acresce que, como decorre também da jurisprudência do Tribunal (concretamente, dos acórdãos n.ºs 259/02 e 374/00), o convite ao aperfeiçoamento tem sentido e justificação quando as deficiências em causa forem de natureza estritamente formal ou secundária, dizendo respeito à "apresentação " ou "formulação", mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida. Assim, o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respetivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo.

Por outro lado, o Tribunal também já entendeu que o convite ao aperfeiçoamento não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um "erro manifestamente indesculpável do recorrente" (cfr. Acórdão n.º 184/04).

Relativamente ao regime processual dos recursos, o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador tem uma ampla liberdade de conformação no que respeita ao estabelecimento, em cada ramo processual, das respetivas regras, desde que tais regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais (Cfr., entre outros, o Acórdão n.º 299/93).

No que respeita ao regime dos recursos do direito processual civil, o Tribunal Constitucional nunca foi confrontado com uma interpretação normativa semelhante à dos autos, em que está em causa uma omissão ou insuficiência relativa às alegações propriamente ditas e não às conclusões.

No entanto, foi já chamado a pronunciar-se, no Acórdão n.º 536/11, sobre o artigo 685.º-C, n.º 2. alínea b), do Código de Processo Civil (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e a que corresponde atualmente o artiso 641.º. n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), o qual determinava que a falta de alegações ou de conclusões constituía fundamento de rejeição de recurso.

Nos autos em questão, o tribunal a quo havia indeferido liminarmente um recurso, por a respetiva alegação de recurso não conter as "conclusões ", em violação do disposto no artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, na redação então vigente. O recorrente manifestou a sua discordância em relação à interpretação dada a tal norma, sustentando que, apesar da revogação do artigo 690.º do CPC, o legislador havia salvaguardado no novo artigo 685.º-A, n.º 3, introduzido na reforma dos recursos em processo cível operada em 2007, o dever de o juiz convidar o recorrente a completar, esclarecer ou aclarar as conclusões deficientes, obscuras ou complexas. Sustentou, por isso, que mesmo a considerar-se que a Recorrente não cumpriu o ónus de formular as conclusões na minuta de recurso, esse facto não poderia acarretar o não conhecimento do recurso, já que essa consequência configuraria uma sanção desproporcionada à irregularidade cometida, pelo que colidiria com o princípio constitucional do acesso ao direito consignado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, com a reforma do regime dos recursos em processo civil levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, foi revogado o artigo 690.º do CPC (cujo n.º 4 previa o convite ao aperfeiçoamento no caso de falta de conclusões ou quando estas fossem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que aludia o n.º 2), tendo sido aprovado o artigo 685º-C, n.º 2, alínea b), onde se considera que a falta de alegações ou de conclusões constitui fundamento de rejeição de recurso. Daí que, onde anteriormente se previa a possibilidade de convite ao recorrente para suprimento da falta de conclusões, passou a admitir-se tal convite apenas quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas se não tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do artigo 685.º-A.

O Tribunal Constitucional começou por salientar que a situação é diversa da que se verifica em processo penal e contraordenacional (...).

Salientou ainda o Tribunal, fazendo referência à sua jurisprudência anterior fcfr., a este respeito, entre outros, os acórdãos n.ºs 403/2000, 122/2002 e 259/2002), que não existe, no âmbito do processo civil, um genérico direito ao aperfeiçoamento e que, ao analisar os vários preceitos legais que consagram ónus processuais, tem o Tribunal Constitucional procurado averiguar se, por um lado, a consagração desses ónus se reveste de alguma utilidade, não redundando em mero formalismo, e se, por outro lado, o cumprimento de tais ónus se não reveste de excessiva dificuldade para as partes. Estando verificadas as duas condições, não resultaria violado o direito de acesso aos tribunais ou o principio da proporcionalidade.

Assim, considerando que, no caso, se mostravam preenchidas duas condições - utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes - para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos tribunais nem o princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 685.º-C, n.º 2., alínea b), do Código de Processo Civil, quando "interpretado no sentido de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem previamente o Juiz Relator proceder em conformidade com o disposto no artigo 650.º-A, n.º 3º, tendo concluído que tal interpretação normativa não se mostrava violadora do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.(...) — (negrito e sublinhados nossos").

No mesmo sentido, já se havia pronunciado o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 536/2011, sublinhando que a formulação de conclusões é necessária, na medida em que - como se adverte no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 1992 (DR, I Série, de 06.08.92) -, em resultado do disposto no n.º 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil, elas delimitam o próprio objeto do recurso, constituindo um momento em que, como se afirma no Acórdão n.º 715/96 (do Tribunal Constitucional), a lei impõe uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objetividade da sua realização. Neste mesmo Acórdão, o Tribunal afirmou que normas como a do artigo 690.º do Código de Processo Civil desempenham "uma função importante não apenas na perspetiva, mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspetiva da própria garantia de defesa dos direitos do recorrente. E, é essa função que as conclusões são aptas a realizar - tida como um valor, quer na perspetiva da realização da justiça quer na perspetiva das garantias de defesa do arguido - que, em última análise, legitima do ponto de vista constitucional a existência de normas processuais que as exijam, sob a cominação de não se poder conhecer do objeto do recurso".

Assim, constatada a inegável utilidade da formulação de conclusões, resta referir, como se fez no citado Acórdão n.º 488/03, que "o cumprimento de tal ónus não implica excessiva dificuldade para o recorrente, dotado de patrocínio especializado".

Pelo contrário, a omissão da apresentação de conclusões, expressamente requeridas sob cominação de não se poder conhecer do objeto do recurso, não pode deixar de revelar um elevado grau de negligência processual, não só pelo desrespeito de norma expressa, mas também pela desconsideração da função daquelas conclusões.

Tudo conjugado, e admitido um razoável grau de liberdade de conformação do legislador na matéria, encontram-se preenchidas duas condições - utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes - para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos tribunais nem o princípio da proporcionalidade, não se justificando um qualquer juízo de inconstitucionalidade (sublinhados e negrito nossos).

Nesta conformidade e à luz da jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, não pode deixar de se concluir que a interpretação do artigo 639.º, n.º 3, do CPC, no sentido de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem que a parte seja previamente convidada a aperfeiçoar não padece de inconstitucionalidade, seja por violação do princípio da proporcionalidade, seja por violação do direito a um processo equitativo.

Na verdade, não se vislumbra em que medida é que a exigência vertida no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, no que respeita às conclusões do recurso, possa constituir um ónus excessivamente pesado para a Recorrente, posto que, pretendendo a mesma submeter à apreciação do tribunal superior determinada questão, tinha, necessariamente, de saber que, para além de a ter de explanar nas alegações, a teria de enunciar, de forma sintética, nas conclusões (artigo 635.º, n.º 4, do CPC). Se não o fez, tal falta só a si é imputável.

Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões da revista.»

3. A recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade, apresentando as seguintes conclusões:

«(...)

A., requerente nos autos supra referidos, não se conformando com a douta decisão proferida, em 23-09-2021, vem após notificação da mesma, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72º, 75º, 75ºA da Lei 28/82 de 15 de novembro, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para o que vem apresentar a sua motivação.

Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280º do C.R.P. e 70º nº 1, artigo 72º, 75º do artigo 76º da Lei 28/82 de 25 de novembro (LTC), contra a decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor nos termos das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70º da citada Lei.

(...)

A - Assim, e nos termos da lei Constitucional a douta decisão deveria ter notificado a ora recorrente procedendo em conformidade com o disposto no artigo 639º nº 3 do C.P.C, para completar a alegação de recurso com a inclusão das conclusões

B - Nunca a não apreciação do recurso por falta de conclusões, como foi proferido nas doutas decisões,

C - Sendo nestes termos decisões inconstitucionais, pois põe em causa o processo equitativo consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição,

D - Nesta dimensão, a norma que decorre do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, para além de estabelecer um manifesto retrocesso com os fins tidos em vista com a reforma do Processo Civil de 1995, que teve em vista, nomeadamente, colocar este texto legal em consonância com a Constituição da República, a nível dos seus princípios estruturantes, estabelecendo, uma consequência desproporcionada e viola o princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.

E - A posição defendida na decisão não é seguida unanimemente pela jurisprudência, até porque o Tribunal da Relação de Guimarães concordou com a admissão do recurso, por estarmos perante um caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 629º nº 2 do C.P.C.

F - há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da 'indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).

G - Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990).

H- Na interpretação e aplicação da lei dos recursos deve ser usado um critério amplo, designadamente quanto a sua admissibilidade, à correção das irregularidades das conclusões e à prova do transito em julgado,

I - Respeito e cumprimento dos direitos independentemente da posição que se ocupa no processo,

Termos em que, deve o presente Recurso ser recebido e instruído, procedendo-se, posteriormente, ao seu envio para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76º e seguintes da Lei 28/2, de 15/11",

Sendo dado provimento ao mesmo e dando sem efeito a decisão da primeira instância.»

4. O tribunal recorrido convidou a recorrente a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpunha recurso, assim como a norma que pretendia ver fiscalizada pelo Tribunal Constitucional.

5. Veio então a recorrente apresentar as seguintes indicações:

«(...)

A., requerente nos autos supra referidos, tendo sido notificada do despacho de 12 de novembro de 2021, vem prestar as devidas indicações de acordo com o disposto no artigo 75ºA nº 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), nomeadamente indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e, bem assim, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie.

Assim, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 75ºA da Lei 28/82, a recorrente vem, prestar as referidas indicações, designando que o recurso é interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º nº 1 alínea g), 72º, 75º, 75ºA da Lei 28/82 de 15 de novembro, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, da decisão que viola o princípio do processo equitativo consagrado no nº 4 do artigo 20.º da Constituição, norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade deva ser apreciada. Cite-se o Acórdão nº 536/2011 Publicação: Diário da República n.º 243/2011, Série II de 2011-12- 21. Emissor: Tribunal Constitucional.»

6. O recurso foi então admitido pelo tribunal recorrido, por despacho datado de 9 de dezembro de 2021.

7. Através da Decisão Sumária n.º 154/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recuso, com base na seguinte fundamentação:

«7. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional», sendo que o artigo 75.º- A, n.º 3, da LTC, onera o recorrente, nestes casos, com um dever de identificar o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. Os acórdãos identificados pela recorrente são, fundamentalmente, os Acórdãos n.º 536/2011 e n.º 428/2003. No recurso de constitucionalidade mencionam-se ainda os Acórdãos n.º 404/87, n.º 86/88 e n.º 222/90, mas no estrito propósito de delinear o que a recorrente entende constituir uma correta caracterização do direito de acesso aos tribunais, sendo certo, em qualquer caso, que nenhum desses arestos poderia oferecer-se como fundamento do presente recurso, interposto ao abrigo da referida alínea g), porquanto não foi ali apreciada qualquer norma aplicada como ratio decidendi daquela que aqui constitui a decisão recorrida – e, de resto, apenas um desses acórdãos se pronunciou pela inconstitucionalidade.

8. Deve começar por observar-se que a recorrente, mesmo depois do convite que lhe foi dirigido pelo tribunal a quo no sentido de que aperfeiçoasse o seu recurso de constitucionalidade, não logra identificar a precisa norma que pretende ver apreciada, limitando-se a indicar como objeto do seu recurso a «decisão que viola o princípio do processo equitativo consagrado no nº 4 do artigo 20.º da Constituição» e a afirmar que foram proferidas «decisões inconstitucionais» no âmbito dos presentes autos. Do requerimento de interposição de recurso e da resposta ao convite ao aperfeiçoamento não resulta sequer claro qual seria a decisão recorrida, embora não possa deixar de considerar-se que se tratará daquela que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 22 de setembro de 2021, já que foi este o tribunal perante o qual o recurso de constitucionalidade foi interposto e que foi aquela a decisão que conheceu em última instância da problemática em causa.

Embora não se encontre claramente formulada a norma que a recorrente entende ferida de inconstitucionalidade, pode deduzir-se – a partir das peças processuais por si deduzidas, da jurisprudência constitucional aí indicada e da decisão recorrida – que a norma em causa será a que decorre do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do atual Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do Código anterior), interpretado no sentido de o requerimento de interposição de recurso ser indeferido quando a alegação do recorrente não contenha conclusões, não havendo em tal circunstância lugar ao convite a que se refere o artigo 639.º, n.º 3, do atual Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 685.º-A, n.º 3, do Código anterior).

Os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC pressupõem a coincidência entre uma norma anteriormente julgada inconstitucional e aquela que foi aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. v.g. o Acórdão n.º 568/2008, com outras referências), o que no caso não se verifica. De facto, a jurisprudência constitucional indicada pela recorrente não julgou inconstitucional a referida norma.

O Acórdão n.º 536/2011 – indicado pela recorrente no recurso de constitucionalidade e novamente indicado (neste caso, sem referência a qualquer outra decisão deste Tribunal) na sua resposta ao convite ao aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade –, tendo sublinhado as diferenças entre o processo penal e outros ramos de direito processual e tendo reconhecido a significativa margem de liberdade de conformação de que o legislador ordinário dispõe nesta matéria, considerou verificarem-se duas condições que afastam a inconstitucionalidade de tal norma: o ónus que essa norma impõe às partes reveste-se de utilidade e o cumprimento desse ónus não se mostra excessivamente gravoso para as partes. A circunstância de a este Acórdão ter sido aposto um voto de vencido exprimindo uma posição segundo a qual a norma em causa seria inconstitucional não tem, naturalmente, implicações para o recurso de constitucionalidade em apreço, fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto o Acórdão propriamente dito foi prolatado no sentido da inconstitucionalidade.

Relativamente ao Acórdão n.º 428/2003, proferido no processo n.º 532/2002, como logo resulta do dispositivo transcrito pela recorrente no seu recurso de constitucionalidade, diz o mesmo respeito, não a uma norma processual civil, mas uma norma processual penal, decorrente dos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de a falta de conclusões da motivação do recurso conduzir à rejeição liminar do recurso do arguido sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Essa norma foi aí julgada inconstitucional; no confronto, porém, com um parâmetro específico do processo penal, mais especificamente o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Aliás, mesmo em processo penal – e mesmo no que diz respeito ao arguido, que não a outros sujeitos processuais –, hipóteses há em que o convite ao aperfeiçoamento ou suprimento não é constitucionalmente imposto, como ilustra o Acórdão n.º 774/2014, transcrito na decisão recorrida.

Em suma, o primeiro Acórdão identificado pela recorrente não julgou inconstitucional a norma aplicada nos presentes autos e o segundo Acórdão por si identificado não incidiu sobre esta norma, pelo que não estão preenchidos os pressupostos necessários para o conhecimento do presente recurso, interposto ao abrigo alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»

8. Inconformada, a recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência (fls. 260-275), o que faz nos seguintes termos:

«A., recorrente no processo supramencionado, vêm após notificação da douta decisão singular, Reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78ºA nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Na douta decisão singular, foi decidido, nomeadamente, que "decide rejeitar o recurso por não conhecimento do objeto do recurso e em consequência, confirmar a decisão recorrida"

Salvo o devido respeito por douta decisão singular, não pode a recorrente concordar com a mesma, razão pela qual reclama para a conferência.

A posição defendida na decisão singular não é seguida unanimemente pela jurisprudência, até porque o Tribunal da Relação de Lisboa concordou com a admissão do recurso, por estarmos perante um caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 629º nº 2 do C.P.C

Há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceituai "a proibição da 'indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83). Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990).

Vide: Jurisprudência

Supremo Tribunal de Justiça

Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1

Relator: Abrantes Geraldes

Sessão 28 de janeiro de 2016

Votação Unanimidade

Meio Processual: Reclamação – Artº 643º do C.P:C.

Decisão: confirmada a reclamação recurso de revista

Cite-se o Acórdão n.º 536/2011

Publicação: Diário da República n.º 243/2011, Série II de 2011-12-21

•Emissor: Tribunal Constitucional

•Tipo de Diploma: Acórdão

"Com efeito, em meu juízo, a norma do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b) do CPC, na interpretação de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem previamente proceder em conformidade com o disposto no artigo 685.º-A, n.º 3 do CPC, isto é, sem convidar o recorrente a completar a alegação de recurso com a inclusão das conclusões em falta, é inconstitucional."

1 Assim, e nos termos da lei Constitucional a douta decisão deveria após ter notificado a ora recorrente proceder em conformidade com o disposto no artigo 685º A nº 3 do C.P.C, convidando a recorrente a completar a alegação de recurso com a inclusão das conclusões

2. Mas nunca a não apreciação do recurso por falta de conclusões, como foi proferido na douta decisão singular

3. Sendo nestes termos uma decisão inconstitucional, pois põe em causa o processo equitativo consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição,

4. Nesta dimensão, a norma que decorre do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, para além de estabelecer um manifesto retrocesso com os fins tidos em vista com a reforma do Processo Civil de 1995, que teve em vista, nomeadamente, colocar este texto legal em consonância com a Constituição da República, a nível dos seus princípios estruturantes, estabelecendo, uma consequência desproporcionada e viola o princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.

5. Do exposto resulta que uma falha processual que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência, não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo,

6. Sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais, que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade e a relevância e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes,

7. A este respeito cite-se também o acórdão do Tribunal Constitucional,

Processo nº 532/2002 3a Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3a Secção do Tribunal Constitucional:

"1. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412º, n.º 1, 414º, nº 2 e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência; b) Consequentemente, determinar a reformulação do acórdão recorrido, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade. Custas pela reco28/82, de 15 de novembro e n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)." Lisboa, 24 de setembro de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Gil Galvão Luís Nunes de Almeida

8. Acresce, segundo o regime de recursos entrado em vigor a 1 de janeiro de 2008, no tribunal ad quem, por princípio, nenhuma anomalia alegatória é insuscetível de ser regularizada através de um convite ao aperfeiçoamento, pois as mais graves, como a falta de alegações e de conclusões do recorrente, são apreciadas e decididas ainda no tribunal a quo, no despacho sobre o requerimento de interposição de recurso,

9. O que não aconteceu neste processo, a ora recorrente não foi convidada ao aperfeiçoamento das suas alegações, dando-se cumprimento ao estabelecido na Lei,

10. Ficando privada de exercer os seus direitos, nomeadamente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,

11. Foi lhe notificado uma decisão para dizer nos autos o que tivesse por conveniente,

Motivações e Conclusões de A.

Objeto do recurso

1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos de processo acima identificado, que no referido despacho proferiu decisão de autorizar o sr. administrador de insolvência a diligenciar no sentido da tomada de posse do imóvel, objeto de ação de separação e restituição de bens, em ação instaurada e propriedade da ora recorrente e seu pai na proporção de vinte e cinco por cento, encontrando-se o mesmo na posse de ambos e sendo casa de habitação do herdeiro/proprietário E.

2. É uma decisão sobre direitos e interesses dos recorrentes,

3. E que ofendem direitos processuais das partes, no caso concreto da ora recorrente,

4. Logo, tal despacho recorrido não provém ao andamento regular do processo, antes interfere no conflito de interesses protegidos, como seja o desapossamento e desocupação de um imóvel residência e já objeto de ação de separação de bens,

5. Até porque, deve também prevalecer um critério amplo, de modo que, na dúvida, deve admitir-se sempre o recurso interposto.

6. Com efeito, o douto despacho não valorou e considerou erradamente a ação de separação e restituição de bens interposta pela ora recorrente, conforme doe que se juntou como documento nº 1,

7. D. faleceu, no estado de casada . com E. no dia 31 de dezembro de 2017. (Doc. Nº 3),

8. Como seus herdeiros sucederam-lhe o seu identificado marido e a Autora, única filha do casal. (Doc. Nº 4),

9. Dai a legitimidade da mesma para intentar a ação,

10. O prédio descrito tem uma componente urbana e outra rústica, sendo que a parte urbana do mesmo é uma casa se bem que com uma área 300m2 está muito degradada e a necessitar de um urgente restauro, sendo, por isso mesmo, o seu valor diminuto.

11. Na componente rústica foi, ao abrigo de um programa gerido pelo IFAP, feita uma plantação de vinha, cujo proprietário é F..

12. Para levara cabo este projeto agrícola o Insolvente outorgou um Contrato de Comodato, a favor do identificado F., daí a legitimidade deste. (Doc. Nº 5).

13. Sendo o prazo desse contrato de dez anos renovável por iguais períodos de tempo, tendo sido outorgado em 15 de outubro de 2010, e renovado em 15 de outubro de 2020.

14. Nesse âmbito o autor F. realizou as obras de plantio de vinha que acarretaram avultados investimentos.

15. O prédio encontrou-se à venda pelo valor base de 145.294,11 euros e com o valor para adjudicação é de 123.500,00 euros.

16. Claro que, esses valores estão apurados por via das benfeitorias que foram realizadas na parte rústica do prédio, com a plantação de vinha, não se podendo descurar o facto, dessa plantação ser de casta "Alvarinho".

17. Ora, o Autor F. recebeu do IFAP o montante de cerca de 17.000,00 euros e ao não finalizar o projeto terá obrigatoriamente de devolver a quantia recebida àquele Instituto.

18. Para além do montante recebido na sequência do projeto o Autor F. fez obras de preparação do terreno para receber a plantação da vinha. Com essas obras despendeu uma quantia de pelo menos 2.400,00 euros.

19. Ao ser apreendido pela massa da insolvência a totalidade do prédio acima identificado decorre um manifesto e ilegítimo enriquecimento sem causa da referida massa, em detrimento aos autores, na medida em que irá receber numa eventual venda um preço de um bem que lhe não pertence.

20. Pois e nos termos do disposto no nº 1 do art.º 473.º do C. Civil" Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que com que injustificadamente se locupletou"...

21. Assim, requereu-se que a ação fosse julgada procedente por provada e os réus condenados na separação e restituição aos autores dos seus vinte e cinco por cento do prédio misto acima identificado.

22. Requereu-se a autuação da presente ação aos autos de insolvência acima identificados assim como fosse lavrado nos autos principais, termos de protesto, para ser por si assinado, nos termoe

do disposto no artº 145º do CIRE,

23. Pois em conclusão de 28-02-2020 foi proferido o seguinte despacho " Atento o teor do alegado, aguardando entretanto os autos a pronuncia por parte do sr. administrador, determina-se que se tenham por suspensas as diligencias de venda. a respeito do protesto, caberá à secretaria lavra-lo no processo principal após a propositura da respetiva ação , no caso de separação de bens (cfr artº 146º nº 3 do CIRE),

24. Mas, por insistência do credor e do administrador de insolvência foi proferido novo despacho para continuar com a liquidação, o qual não foi notificado aos herdeiros e ora requerentes,

25. Foi com espanto e desconfiança que no dia 13 de julho do corrente ano, uma suposta colaboradora do sr. administrador de insolvência e mais umas sete pessoas dirigiram-se ao imóvel supra referido e queriam com recurso a força pública tomar posse do referido imóvel, residência e objeto de ação de separação de bens,

26. Bem sabiam e sabem os requeridos destes factos, até porque já foram notificados da competente ação interposta de separação e restituição de bens, assim como consta do registo predial do imóvel, o registo dos vinte e cinco por cento a favor dos herdeiros e ora requerentes,

27. que não foi requerido nem foi bem entendido pelo Tribunal recorrido,

28. Em despacho proferido em 05.08-2020 e atento o disposto da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-A, nos termos do qual e nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, conforme doe que se junta,

29. Nos termos da referida lei, o credor/exequente não referiu qualquer prejuízo grave à sua subsistência ou prejuízo irreparável,

30. Nem tão pouco referiu e invocou esse facto,

31. Pelo que, e ao abrigo da referida norma não se pode opor à suspensão, por falta de fundamento, pois não se encontram preenchidos os requisitos para aplicação do previsto naquele artigo,

32. Refere a exequente que se trata de manobras dilatórias, mas lamenta-se que se trata sim de defesa de direitos, nomeadamente o direito de propriedade e posse,

33. Os proprietários de uma percentagem do imóvel encontram-se a residir no mesmo, nomeadamente o executado e proprietário E. que ali reside desde julho de 2018, conforme documento que se juntou como doe nº 1,

34. Por esse facto e pela sua doença ainda não fez a alteração da residência legalmente,

35. Mas, essa residência da rua conde de Almoster, nº 40 1º frente, já não lhe pertence, desde a data acima mencionada,

36. Escusado será mencionar que a tomada de posse do imóvel causa graves prejuízos à subsistência do executado e também proprietário do imóvel,

37. Até porque se encontra junto aos presentes autos recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães no sentido da impossibilidade da venda dos vinte e cinco por cento do imóvel pelos mesmos terem requerido a separação dos bens,

38. Acresce que qualquer diligência de entrega do imóvel, causa aos também proprietários, possuidores, comodatário e detentores de direito de retenção avultados prejuízos devido à cultura existente no imóvel,

39. Nestes termos a suspensão não causa prejuízo à subsistência do exequente nem prejuízo irreparável mas/e causa prejuízos graves e irreparáveis aos executados/proprietários^ comodatário e possuidores,

40. Não pode ;a recorrente concordar com a douta posição defendida no despacho onde se considera que o proprietario/executado tem capacidade para ser empurrado para viver na rua.

Conclusões

A -Assim, e nos termos da lei Constitucional a douta decisão deveria ao ter notificado a ora recorrente proceder em conformidade com o disposto no artigo 685º A nº 3 do C.P.C, para completar a alegação de recurso com a inclusão das conclusões

B - Nunca a não apreciação do recurso por falta de conclusões, como foi proferido nas doutas decisões,

C - Sendo nestes termos decisões inconstitucionais, pois põe em causa o processo equitativo consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição,

D - Nesta dimensão, a norma que decorre do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, para além de estabelecer um manifesto retrocesso com os fins tidos em vista com a reforma do Processo Civil de 1995, que teve em vista, nomeadamente, colocar este texto legal em consonância com a Constituição da República, a nível dos seus princípios estruturantes, estabelecendo, uma consequência desproporcionada e viola o princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.

E - No referido despacho proferiu decisão de autorizar o sr. administrador de insolvência a diligenciar na tomada de posse do imóvel, objeto de ação de separação e restituição de bens, em ação já instaurada,

F - A propriedade é da ora recorrente e seu pai na proporção de vinte e cinco por cento, encontrando-se o mesmo na posse de ambos e sendo casa de habitação do herdeiro/proprietário E.,

G - Em 27 de fevereiro de 2020, por apenso aos autos supra mencionados, foi instaurada ação para Separação e Restituição de Bens, nos termos dos artigos 141º e 146º do CIRE contra a Massa insolvente de C1; C.; e contra todos os credores da massa insolvente,

H - Por sentença de 06 de dezembro de 2017 na Comarca de Viana do Castelo, foi decretada a insolvência de C..

I - No âmbito da mesma foi apreendido, o prédio misto: ...., Campo da Janela, ... ou Pomar, campo da vinha e ....., inscrito na antiga matriz predial sob os artigos 39 Urbano e 675, 676 e 677 rústico da referida freguesia e atualmente inscritos no artigo 60 urbano, 1181, 1183 e 1185 da U. F. de S. Julião e Silva e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Valença, freguesia de São Julião sob a ficha nº 97/19890805,

J – D. e marido E. são proprietários na proporção de 25 por cento do identificado prédio.

L – D. faleceu, no estado de casada com E. no dia 31 de dezembro de 2017.

M - Como seus herdeiros sucederam-lhe o seu identificado marido e a Autora,

N - Dai a legitimidade da mesma para intentar a ação,

O - O prédio descrito tem uma componente urbana e outra rústica, sendo que a parte urbana é uma casa que está muito degradada e a necessitar de um urgente restauro, sendo, por isso mesmo, o seu valor diminuto.

P - Na componente rústica foi, ao abrigo de um programa gerido pelo IFAP, feita uma plantação de vinha, cujo proprietário é F..

Q - Para este projeto agrícola o Insolvente outorgou um Contrato de Comodato, a favor do identificado F., daí a legitimidade deste.

R - Sendo o prazo desse contrato de dez anos renovável por iguais períodos de tempo, tendo sido outorgado em 15 de outubro de 2010 e renovado em 15 de outubro de 2020.

S – F. realizou as obras de plantio de vinha que acarretaram avultados investimentos.

T - O prédio encontrou-se à venda pelo valor base de 145.294,11 euros e o valor para adjudicação é de 123.500,00 euros.

U - Valores apurados por via das benfeitorias que foram realizadas na parte rústica do prédio, com a plantação de vinha.

V - O F. recebeu do IFAP o montante de cerca de 17.000,00 euros e ao não finalizar o projeto terá obrigatoriamente de devolver a quantia recebida àquele Instituto.

X - o F. fez obras de preparação do terreno para receber a plantação da vinha, nas quais despendeu uma quantia de pelo menos 2.400,00 euros,

Z - Na apreensão da totalidade do prédio, decorre um manifesto e ilegítimo enriquecimento sem causa, em detrimento dos autores, na medida em que irá receber numa eventual venda um preço de um bem que lhe não pertence.

AA - Nos termos do disposto no nº 1 do art.º 473.º do C. Civil "Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que com que injustificadamente se locupletou"…

BB - Requereu-se em ação que os réus fossem condenados na separação e restituição aos autores dos seus vinte e cinco por cento do prédio.

CC - Requereu-se a autuação da presente ação aos autos de insolvência e lavrado nos autos principais, termos de protesto, para ser por si assinado, nos termos do disposto no artº 146º do CIRE,

DD - Em conclusão de 28-02-2020 foi proferido o despacho "Atento o teor do alegado, aguardando entretanto os autos a pronuncia por parte do sr. administrador, determina-se que se tenham por suspensas as diligencias de venda. A respeito do protesto, caberá à secretaria lavra-lo no processo principal após a propositura da respetiva ação, no caso de separação de bens (cfr artº 146º nº 3 do CIRE),

II - Nos termos da lei, artigo 141º e segts do CIRE, nomeadamente no artigo 146º do CIRE é reconhecido o direito à separação ou restituição de bens, de forma a ser atendido no processo de insolvência os direitos próprios estranhos á insolvência,

EE - E impossível a venda dos vinte e cinco por cento do imóvel pelos mesmos ser proprietários e terem requerido a separação dos bens,

FF - A tomada de posse do imóvel causa graves prejuízos à subsistência da ora recorrente e também proprietária do imóvel,

GG - Os efeitos nocivos para os requerentes que tem o processo da vinha em curso, aumentam com o decurso do tempo,

HH - Existiram prejuízos avultados e irreversíveis com consequências desastrosas decorrente da espoliação do seu património e negócio,

II - Impõe-se, a tomada de medidas tendentes a evitar que os requeridos continuem a insistir na tomada de posse do imóvel, colocando na rua a ora apelante e seus familiares,

JJ -Cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo n° 1375/04.8TYLSB-AE.L1-6-, Relator António Santos "1- Para reagir a uma apreensão indevida de bens, carece o terceiro lesado de reagir lançando mão de expediente específico, quer deduzindo a competente reclamação (cfr. artº 141º, do Cire), quer apresentando o requerimento a que alude o artº 144º, do Ciref quer ainda interpondo a ação regulada no artº 146º, também do Cirey não tendo de todo uma qualquer informação alusiva a pretensa apreensão indevida de concreto bem e aposto no respetivo auto de apreensão, a virtualidade de, por si só, desencadear qualquer procedimento especifico conducente à imediata restituição de um bem indevidamente apreendido ao sem legítimo titular."

LL - Existem três momentos para exercer o direito à separação e restituição de bens, quando o requerente, toma conhecimento da necessidade do exercício do seu direito previstos nos artigos 141º, 144º e 146º do CIRE.

Reclamando, estando a decorrer o período da mesma, ao administrador de insolvência, (artigo 141º do CIRE).

Quando existiu apreensão tardia dos bens, por meio de requerimento apensado ao processo principal de insolvência (artigo 144º do CIRE),

Pode ainda exercer-se através de ação proposta a todo o tempo, contra a massa insolvente, os credores e o devedor, em verificação ulterior lavrando-se termo de protesto no processo principal de insolvência (artigo 146º do CIRE),

MM - A lei permite aqueles que se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente,

NN - Defendendo-se e acautelando-se dessa forma os direitos da apelante e seus familiares,

OO - Atentas as previsões legislativas do CIRE nomeadamente as dos artigos 141º e 146º, foi intenção do legislador criar um meio expedito e simples para que o proprietário possa obter a entrega dos bens de que é proprietário ou sobre os quais detém um direito incompatível com a apreensão,

PP - A separação da massa de bens de terceiros apreendidos sobre os quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade ou que sejam estranhos à insolvência ou insuscetíveis de apreensão para a massa foi criado uma forma simplista e pretensamente célere de resolver as questões suscitadas,

QQ- Acresce, que verificado o direito de restituição ou separação de bens ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens, artigo 159º do CIRE;

RR - Não esquecendo que o direito à separação ou restituição de bens pode ser requerido a todo o tempo,

SS - Assim como, prevê o artigo 160º nº 1 alínea a), do CIRE, que pendendo ação de reivindicação ou separação sobre um bem, não será este vendido salvo se ocorrer anuência do interessado,

TT - O administrador de insolvência não pode colocar ao ora apelante e seus familiares, proprietários e possuidores do imóvel, fora do mesmo existindo quer a ação de restituição e separação de bens, quer a fragilidade e doença do requerente E., pelas motivações acima referidas,

UU - Nos termos da lei acima invocada,

Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser proferido acórdão que julgue o Recurso procedente e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo ­ Juízo de Comércio de Viana do Castelo, e ordenar-se a suspensão de qualquer diligência com as devidas consequências, assim se fazendo serena, sã e objetiva Justiça.»

9. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

10. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 154/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recuso. Notou-se nessa Decisão Sumária, por um lado, que não vinha ali propriamente indicada qualquer norma e, por outro, que a norma que poderia supor-se que a recorrente tivesse pretendido ver sindicada nunca constituiria uma «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional», pelo que o recurso não satisfaria os requisitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual foi interposto.

Analisada a “reclamação” em apreço, integralmente transcrita supra, no ponto 8, conclui-se que a mesma nada tem que ver com a Decisão Sumária reclamada, à qual não se reporta. Nada afirma que permitisse infirmar esta Decisão e na verdade perfila-se como uma mera reiteração do conteúdo de peças processuais anteriormente submetidas pela recorrente nos autos.

A noção de que a recorrente não indicou uma autêntica norma não sai abalada e sai até reforçada com a reclamação em apreço, que se dirige a decisões anteriormente proferidas nos autos por tribunais judiciais (que a reclamante considera constituírem «decisões inconstitucionais») e que conclui pugnando pela «revoga[ção d]o despacho recorrido do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo ­ Juízo de Comércio de Viana do Castelo, e ordenar-se a suspensão de qualquer diligência com as devidas consequências».

Nada se diz também quanto à conclusão, apresentada na Decisão Sumária n.º 154/2022, de que o Acórdão n.º 536/2011 – indicado pela recorrente no recurso de constitucionalidade e de novo na sua resposta ao convite ao aperfeiçoamento desse recurso – não julgou inconstitucional qualquer norma aplicada nos presentes autos, nem à conclusão de que o Acórdão n.º 428/2003, proferido no processo n.º 532/2002, não diz respeito a uma norma processual civil, mas uma norma processual penal – razões por que não podem dar-se como verificados os pressupostos necessários para o conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Portanto, não pode a presente reclamação deixar de ser indeferida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de abril de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.