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439/2022 AI generated

439/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 439/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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JOÃO FILIPE CAMACHO DE SOUSA, na qualidade de militante e de candidato a eleição à Direcção Regional da Região Autónoma da Madeira do Partido Chega, propôs ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Chega.

Legislator headnote

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439/2022 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

Keywords

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objections to an election result regional election striking from the electoral list registration of voters electoral rights organisation of elections
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1163/2023
Gregório Alves Teixeira, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo dos artigos 8.º, alínea d), 103.º-D e 103.º-E da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, que aprova a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) «impugnar a candidatura apresentada pelo partido CHEGA» invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». Em simultâneo, requer que seja decretada uma medida cautelar de «suspensão da eficácia da candidatura apresentada».
151/2024
Gregório Alves Teixeira, militante n.º 9279 do Partido CHEGA, propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, alínea d), 103.º-D e 103.º-E, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), ação de impugnação da candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023. Mais concretamente, impugna a «deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira», datada de 25 de maio de 2023, invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». Simultaneamente, e a título cautelar, o impugnante requereu também, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, a medida cautelar de suspensão de eficácia da candidatura apresentada.
436/2023
Marco Aurélio Gonçalves Ferro, invocando a qualidade de militante regular do partido CHEGA com o n.º 9107 e de candidato a Vice-Presidente da Direção Regional do CHEGA MADEIRA, propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no dia 20 de dezembro de 2022, uma ação de impugnação das eleições realizadas em 12 de março de 2022 para a Direção Regional e Mesa da Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, adiante designada «LTC»).
1222/22
Marco Aurélio Gonçalves Ferro, invocando a qualidade de «militante regular com o nº 9107 do partido CHEGA e membro de uma candidatura para a direção regional do CHEGA MADEIRA (como Vice-Presidente)», propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no dia 20/12/2022, a presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09 – LTC), nos seguintes termos (fls. 3 a 16):
1083/22
MARCO AURÉLIO GONÇALVES FERRO, militante efetivo n.º 9107 do Partido CHEGA e vice-presidente de uma candidatura (Lista B) concorrente ao ato eleitoral do dia 12 de março de 2022 para a direção regional “CHEGA MADEIRA”, por requerimento entrado neste tribunal em 25 de agosto de 2022, propôs contra o referido Partido ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), com o seguinte pedido: a) Anulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira, no caso de verificação da violação art.º 36, n.º 1, b), dos Estatutos do partido CHEGA que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em congresso regional, o que não se verificou. Após apresentação de impugnação ao Conselho de Jurisdição Nacional do partido Chega no dia 16 de março de 2022 (Anexo 1), sem resposta, esgotando assim os meios internos de ação. b) (…) que os estatutos e regulamento eleitoral à data das eleições e em vigor, sejam suspensos de imediato visto não preverem, nem serem explícitos na forma de composição das estruturas regionais.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 326/2022

Processo n.º 439/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. JOÃO FILIPE CAMACHO DE SOUSA, na qualidade de militante e de candidato a eleição à Direcção Regional da Região Autónoma da Madeira do Partido Chega, propôs ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Chega.

2. Alega, em suma, que se verificaram infrações estatutárias graves no processo eleitoral interno relativo à eleição para os titulares da Direção Regional da Região Autónoma da Madeira, de 12 de março de 2021, designadamente quanto à forma de eleição, à sua convocatória, à publicitação das listas de candidatos, à organização das mesas de voto; e ainda atropelos à liberdade e genuinidade dos votos de militantes.

Alega ainda que, em 16 de março de 2021, impugnou as eleições junto do Conselho de Jurisdição Nacional, órgão internamente competente para o efeito, mas que tal órgão até ao momento não se pronunciou nem pediu prorrogação de prazo para o efeito, pelo que considera existir uma intenção de não decidir, o que lhe permite recorrer imediatamente ao Tribunal Constitucional.

Conclui pedindo o seguinte:

«a) Anulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira, no caso de verificação da violação art.º 36, n.º 1, b), dos Estatutos do partido CHEGA que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em congresso regional, o que não se verificou. Após apresentação de impugnação ao Conselho de Jurisdição Nacional do partido Chega no dia 16 de março de 2022 (Anexo l), sem resposta, esgotando assim os meios internos de ação.

b) Solicitar, através deste tribunal, que os estatutos e regulamento eleitoral do partido CHEGA sejam suspensos de imediato visto não preverem, nem serem explícitos na forma de composição das estruturas regionais.

c) A dissolução com efeitos imediatos do Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Ética por falta de zelo nas suas funções. Tendo já sido feito várias denúncias à comissão de ética e ao conselho de jurisdição do partido, não tendo resposta até à data».

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

O artigo 34.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto), dispõe que os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional».

O direito de recurso contencioso reveste a forma de uma ação, prevista no artigo 103.º-C da LTC, cujo n.º 1 dispõe que «as acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida».

Daqui decorre que o objecto único da presente espécie processual é a aferição da validade e regularidade de um específico ato eletivo destinado a determinar os titulares de órgão de partido político, sendo certo que, como se extrai do seu n.º 2, os fundamentos invocáveis neste âmbito consistem na violação de normas da Constituição, da lei ou dos estatutos, que afectem a validade ou regularidade do ato eletivo impugnado, cabendo ao impugnante deduzir na petição inicial os fundamentos de facto e de direito pertinentes para o efeito.

Adicionalmente, nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 103.º-C da LTC, a propositura de ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eletivo impugnando.

Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, este regime limitador, quer quanto ao objeto da ação, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos, «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)» (Acórdãos n.os 136/2012 e 897/2021).

4. No caso vertente, verifica-se que o impugnante não esgotou os meios internos previstos nos estatutos do partido demandado para apreciação da validade e regularidade da eleição impugnada. Embora alegue ter deduzido impugnação perante o Conselho de Jurisdição Nacional, órgão internamente competente para o efeito, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos do Partido CHEGA, a verdade é que propôs a presente ação sem aguardar pela decisão. Ora, está claro que esgotar os meios impugnatórios internos não se resume a suscitar a intervenção dos órgãos partidários competentes para apreciar a questão; é necessário que tais órgãos emitam pronúncia sobre a questão, em termos de conceder ou negar provimento à pretensão impugnatória − ou, no mínimo, que se tenham esgotado os prazos estatutariamente fixados para que essa pronúncia seja emitida. Fora destas condições, não se pode considerar que exista decisão definitiva no sentido do n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos, sendo certo que só nos casos de a pretensão do militante ser negada ou de o órgão interno competente para o efeito omitir pronúncia em sentido próprio, é que se justifica, de acordo com o princípio da intervenção mínima, a intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional.

No caso vertente, o impugnante alega que até ao momento da propositura da presente ação de impugnação o Conselho de Jurisdição Nacional não se havia pronunciado nem solicitado qualquer prorrogação do prazo para o fazer, o que o autorizava a concluir que tinha a intenção de não apreciar a sua impugnação. Porém, dispõe o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do Partido CHEGA, que «[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final». Ora, tendo a impugnação junto desse órgão sido apresentada no dia 16 de março de 2022 e a presente acção proposta no dia 19 de abril de 2022, facilmente se verifica que o prazo estatutariamente fixado para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronunciasse sobre a impugnação deduzida estava longe de estar esgotado. Como tal, o impugnante não estava justificado a concluir, como fez, que tal órgão omitira pronúncia, ou que pretendia omitir a pronúncia devida.

Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, no caso vertente, subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade do ato eletivo em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, não é possível dar seguimento à presente ação, justificando-se o seu indeferimento liminar.

5. Importa ainda acrescentar que os pedidos formulados sob as alíneas b) e c), tal como transcritos supra – suspensão imediata dos Estatutos do Partido CHEGA e do seu Regulamento Eleitoral, bem como a dissolução imediata do Conselho Nacional de Jurisdição e do Conselho de Ética –, não têm nenhum cabimento legal sob a presente espécie processual. Recorde-se que esta tem por objeto único a impugnação da eleição de titulares de órgão de partido político com fundamento na violação de normas da Constituição, da lei ou dos estatutos. Como tal, os referidos pedidos não poderiam, em caso algum, merecer provimento, ainda que a condição prevista no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC se mostrasse satisfeita.

6. Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção objetiva contemplada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir liminarmente a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político.

Sem custas.

Lisboa, 28 de abril de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa na sessão por meios telemáticos.

Gonçalo Almeida Ribeiro