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644/2020 AI generated

644/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 644/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., S.A., Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional da República do Mali − Ordenador Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento e Delegação da União Europeia no Mali, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 4 de junho de 2020.

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artigo 20.º da Constituição, art.º 2.º da Constituição, art.º 20.º da CRP, artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição, artigo 607.º do Código de Processo Civil, artigo 607.º do CPC; 644/2020 · Tribunal Constitucional: A taxa de justiça, enquanto «montante devido pelo impulso processual do interessado» (n.º 1 do artigo 6.º do RCP), situa-se numa zona de confluência de duas regiões em princípio bem demarcadas do direito constitucional: o princípio da equivalência como critério de igualdade em matéria de taxas e a proibição do excesso nas restrições a direitos, liberdades e garantias e outros direitos fundamentais de natureza análoga.

Keywords

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european Development Fund international judicial jurisdiction constitutional complaint abroad development cooperation european judicial network european countries

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
a alínea c) do artigo 9.º e os n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição).
art.º 2.º da Constituição
art.º 20.º da CRP
artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição
artigo 607.º do Código de Processo Civil
artigo 607.º do CPC
artigo 616.º do CPC
artigo 613.º do CPC
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1201/13.7T2AMD-B.L1.S1
- A Recorrente recorre para este Alto Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.10.2014 (com um voto de vencido) que julgou improcedente a sua apelação, confirmando a decisão do Tribunal da Primeira Instância "que indeferiu "por ora" a intervenção do Fundo, sem prejuízo de essa intervenção vir a ser admitida caso accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro ele se mostre infrutífero ou especialmente demorado. "
699/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
15998/18.4T8LSB.L1.S1
AA e Mulher, BB, CC, DD, vieram, ao abrigo do disposto (entre outros) dos arts.
6375/20.8T8LSB-A.L1-6
I – Estando em causa uma execução, e ainda que o título executivo seja uma sentença, o factor de conexão relevante para aferir da competência executiva internacional dos tribunais portugueses reside na circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem correr em território português, prevalecendo, portanto, a regra da territorialidade da execução.
622/081TVPRT.P1.S1
AA, S.A. Intentou contra BB e CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Alegando que celebrou, em 1977, na cidade do Porto, com a 1.ª R., acordo verbal pelo qual se comprometeu a promover e distribuir no País, em regime de exclusividade, em seu nome e por sua conta e risco, os equipamentos e acessórios de marca “Durst” produzidos pela mesma Ré;

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ACÓRDÃO Nº 324/2022

Processo n.º 644/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., S.A., Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional da República do Mali − Ordenador Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento e Delegação da União Europeia no Mali, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 4 de junho de 2020.

2. A primeira recorrida propôs contra o segundo recorrido e duas instituições bancárias procedimento cautelar não especificado visando a intimação para que não fossem acionadas garantias à primeira solicitação no âmbito de um contrato de empreitada. Após numerosas vicissitudes processuais, o Tribunal de 1.ª instância julgou procedente o procedimento cautelar requerido e indeferiu a intervenção principal espontânea da terceira recorrida. Dessas decisões foi interposto recurso de apelação pelas então requeridas, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão decretando a revogação da providência cautelar e condenando a apelada em custas.

A primeira recorrida interpôs recurso de revista do referido aresto. Como o recurso fora admitido no Tribunal na Relação de Lisboa, os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo a relatora, após exercício do contraditório, proferido, em 26 de julho de 2017, despacho de não admissão e consequente decisão de pôr termo ao processo, condenando ainda a recorrente em custas. Em 17 de outubro de 2019, foram elaboradas contas de custas relativas aos recursos de apelação e revista da responsabilidade de cada um dos ora recorridos, com liquidações nos montantes – respetivamente – de 217.260,00 euros, 108.732,00 euros e 108.732,00 euros, todos resultantes da aplicação aos autos da Tabela I-B anexa ao Regulamento de Custas Processuais, constante do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Todos os ora recorridos reclamaram da conta de custas, alegando desproporção entre o valor exigido e o serviço prestado, e peticionando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça segundo o previsto no inciso final do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais. Por despacho proferido em 5 de novembro de 2019, foram as reclamações indeferidas, com fundamento na extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. De tal decisão recorreram os ora recorridos para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão datado de 4 de junho de 2020 – o aresto ora recorrido –, julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela primeira recorrida e totalmente procedente a dos demais recorridos. Tal decisão tem, no segmento pertinente para o recurso de constitucionalidade, o seguinte teor:

«Segunda questão (inconstitucionalidade do direito ordinário quanto à fixação do montante devido a título de taxa de justiça e quanto ao momento dies ad quem para requerimento da dispensa do remanescente da taxa de justiça)

O factualismo a levar em consideração é o que consta no Relatório supra.

O Direito

A apelante dá de barato que o requerimento de dispensa da taxa de justiça remanescente que apresentou no âmbito da reclamação da conta de custas é, face ao direito ordinário, extemporâneo.

E, com efeito, assim é.

No acórdão relatado pelo também aqui relator, proferido em 28.4.2016 no processo n.° 473/12.9TVLSB-C.L1-2, deu-se conta das divisões que existem ao nível da jurisprudência quanto ao momento processual da apreciação dos requisitos de dispensa (ou redução) da taxa de justiça remanescente.

Volvidos quatro anos, mantêm-se as divergências, embora se possa discernir uma corrente largamente maioritária, que defende que a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente não podem ser requeridas após a elaboração da conta de custas, e uma corrente minoritária que admite que a dispensa ou redução da dispensa de taxa de justiça permanente seja requerida no prazo de 10 dias após a notificação da conta de custas.

A opinião maioritária, em que nos inserimos, assenta na constatação de que:

- para aí aponta o texto da lei: "Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento;

- as partes sabem de antemão, por força das tabelas legais, qual o valor da taxa de justiça que é devido, as quais devem liquidar aquando de cada impulso processual - pelo que não carecem da conta para se aperceberem do encargo que sobre elas incide;

- elaborada a conta, esta apenas poderá ser questionada por erro ou lapso face à lei ou ao decidido pelo tribunal quanto a custas, nos termos processuais legalmente previstos no art.º 31.º do RCP;

- de acordo com a já analisada anterior redação do n.° 9 do art.º 14.º do RCP ("nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.° 7 do artigo 6.° e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo") resultava claro que o remanescente era reclamado à parte vencedora antes mesmo da elaboração da conta, isto é, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que tivesse posto termo ao processo, o que pressuporia que a questão da dispensa da taxa de justiça remanescente se poria antes da elaboração da conta.

Neste sentido, cingindo-nos às decisões do STJ, cfr. acórdão de 13.7.2017, processo 669/10.8TBGDR-B.Cl.S1; acórdão de 03.10.2017, processo 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; acórdão de 08.11.2018, processo 4867/08.6TBOER-A.L2.S1; acórdão de 11.12.2018, processo 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2; acórdão de 31.01.2019, processo 478/08.4TBASL.E1.S1; acórdão de 26.02.2019, processo 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2; acórdão de 04.7.2019, processo 314/07.9TBALR-E.E1.S1.

No sentido minoritário, defendendo que o poder oficioso de o juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça não se converte num ónus das partes, que as impeça de requerer a dispensa com a notificação da conta, cfr. STJ, acórdão de 12.10.2017, processo 3863/12.3TBSTS-C.P1.S2.

Dentro da tese maioritária, parte da jurisprudência (em que se insere o supra mencionado acórdão da Relação de Lisboa, relatado pelo ora relator, datado de 28.4.2016, processo n.° 473/12.9TVLSB-C.L1-2 e os já mencionados acórdãos do STJ, datados de 13.7.2017, de 08.11.2018, de 31.01.2019, de 26.02.2019, de 04.7.2019 e de 24.10.2019), na linha aliás do defendido pelo Conselheiro Salvador da Costa (As Custas Processuais, 2017, 6.a edição, Almedina, pp. 134 e 135, e, no Blog do IPPC, "Algumas questões sobre taxa de justiça e custas processuais", de 20.11.2017, "Algumas questões sobre taxa de justiça e custas processuais (II)", de 25.12.2017 e "Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na globalidade do processo", de 15.7.2019), defende que o momento processual adequado para a decisão sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, que corresponde a um poder-dever a ser exercido oficiosamente pelo juiz, é o da decisão quanto a custas, que deve inserir-se na decisão final do processo (no sentido que a este conceito se atribui no RCP). As partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do art.º 616.° n.° 1 do CPC (quanto aos recursos, vide artigos 666.° e 685.° do CPC), no prazo de 10 dias (art.º 149.° n.° 1 do CPC) ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na alegação do recurso (n.° 3 do art.º 616.° do CPC).

O Tribunal Constitucional pronunciou-se acerca da conformidade constitucional de um regime preclusivo que obste a que a dispensa da taxa de justiça remanescente seja requerida após a elaboração da conta final: no acórdão n.° 527/2016, proferido em 04.10.2016, concluiu-se "que a norma extraída do n.° 7 do artigo 6.° do RCP, introduzido pela Lei n.° 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso."

Porém, no já acima mencionado acórdão da Relação de Lisboa, datado de 28.4.2016, relatado pelo ora relator (acórdão que é citado pela apelante), exarou-se, acerca da questão da conformidade deste regime de custas com a CRP, o seguinte:

"Como se sabe e foi exposto supra, a possibilidade concedida ao juiz de dispensar o pagamento de taxa de justiça remanescente em ações de valor tributário superior a € 275 000,00 foi introduzida para fazer face à inconstitucionalidade material de que padecia o regime então em vigor, o qual permitia que fossem impostas às partes custas de valor absolutamente desproporcionado, sem qualquer correspondência com o serviço de administração da justiça prestado, podendo assumir montantes tais que as pessoas se viam compelidas a afastarem-se dos tribunais, num atropelo do direito de acesso à justiça.

O facto de a lei permitir, atualmente, o referido movimento corretor do valor das custas, poderá fundamentar um juízo de constitucionalidade da lei quanto a esta questão, como, por exemplo, se decidiu no acórdão do STA, de 20.10.2015, processo 0468/15. Mais, existem decisões jurisprudenciais que defendem que, tendo o tribunal rejeitado a reclamação da conta de custas consubstanciada em extemporâneo requerimento de dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, a aludida questão de inconstitucionalidade nem sequer se põe (vide STA, acórdão de 29.10.2014, processo 0547/14; Relação de Lisboa, de 15.10.2015, processo 6431-09.3TVLSB-A.L1-6).

Porém, à semelhança do que foi ponderado no acórdão desta Relação, de 03.7.2012, processo 741/09.7TBCSC.L2-L2-7, afigura-se-nos que é possível ao tribunal averiguar, como nesse acórdão se diz, "se a aplicação estrita das normas jurídicas, vocacionadas à hipótese concreta, pelos resultados atingidos (...) não será passível de esbarrar com disposições de natureza constitucional (...) de tal maneira se impondo algum ajustamento normativo.''''

De facto, como se diz no acórdão n.° 421/2013, do Tribunal Constitucional, de 15.7.2013, "os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito".

Se é certo que, como se disse, o sistema legal tem atualmente a referida válvula de escape, capaz de refrear a tributação que uma tabela tributária sem limites poderia implicar, e reiterando-se que tal sistema deverá ser acionado aquando da decisão final (sentença; decisão sumária ou acórdão proferido em sede de recurso), com a disponibilização de reação contra essa decisão em sede de pedido de reforma ou de recurso contra a mesma, haverá que reconhecer que, como se infere da diversidade de entendimentos que esta temática suscita, o atual dispositivo legal aparenta falta de clareza, podendo levar a que a associação de inércia desatenta do lado do julgador com descuido do lado das partes conduza a uma tributação que, pela sua exorbitância, imponha os efeitos de uma fiscalização concreta de constitucionalidade.

Aqui se sufragando o exarado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.° 301/2009, de 22.6.2009, segundo o qual "...estando em causa o apuramento da proporcionalidade ou não de um valor quantitativamente determinado, as configurações casuísticas, no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em cheque a natureza normativa do nosso sistema de controlo. Daí a admissibilidade, sem contradição, de juízos discordantes sobre o mesmo critério normativo, dada a sua diferente projecção consequencialista sobre distintas realidades, do ponto de vista da natureza e do valor do serviço prestado."

Atendendo a que, como se disse, a lei já permite o controlo do montante de taxa de justiça a cobrar às partes, a correção a operar por aplicação direta de critérios constitucionais só deverá ocorrer em situações de manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre o que é reclamado das partes e o que foi prestado pelo sistema de justiça, em termos tais que não poderão deixar indiferente o aplicador do direito."

E, mais adiante:

"Porém, tendo as partes omitido atempada intervenção naquele sentido, decisão contrária à lei ordinária só se justificaria se, como se disse, os valores cobrados à A. ultrapassassem flagrantemente padrões de proporcionalidade, em termos qualificáveis de iníquos, atingindo níveis que impusessem o afastamento do regime legal. Situações como algumas daquelas que demandaram do Tribunal Constitucional a sua intervenção corretora da legislação tributária- processual, antes da alteração do direito ordinário já exposta, seja no RCP, seja, anteriormente, no CCJ: cobrança de € 118 360,80 de taxa de justiça (sem considerar a devida pela parte vencedora), em ação, com o valor tributário de € 10 000 000,00, que terminara ainda antes de decorrido o prazo da contestação, com a homologação da desistência do pedido apresentada pelo autor (TC 421/2013, de 15.7.2013); cobrança de custas no valor total (sem consideração de custas da outra parte) de € 584 403,82, num procedimento cautelar com recurso para a Relação, com o valor tributário de € 51 742 000,00 (TC 227/2007, de 28.3.2007); cobrança de € 15 204,39 (sem consideração das custas das outras partes) de taxa de justiça pela mera interposição de recurso de decisão interlocutória por terceiro por ela afetado, em ação com o valor tributário de € 2 334 408,57."

Tal possibilidade de se proceder a uma excecional formulação de um juízo de inconstitucionalidade face a intolerável desproporção do valor da taxa de justiça exigida pela aplicação do regime legal ordinário foi admitida pelo STJ, no já acima citado acórdão de 03.10.2017, processo 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, que incidiu sobre o mencionado acórdão desta Relação, de 28.4.2016. Aí se exarou o seguinte:

"Isto só não deveria ser assim, se acaso estivéssemos perante uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada à Autora. Efetivamente, não repugna aceitar que em casos-limite a parte possa requerer e o juiz possa oficiosamente dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente para além do momento da conta final. Estes casos-limite deverão, porém, corresponder a situações de gritante ou iníqua desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que o Estado arrecada. Em tais hipóteses, não é só em nome de um inaceitável comprometimento do acesso à justiça que a dispensa deve ser admitida, mas essencialmente em nome do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos. Pois que, como significam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4a ed., p. 206), o preceito do Estado de direito democrático também assegura a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado. Podemos dizer que o preceito garante também a decência nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso o sistema de justiça) para com os cidadãos. Este será o último subsídio para o evitamento de graves injustiças."

Ensaiou-se a concretização de tal jurisprudência, v.g., no acórdão da Relação de Lisboa, de 21.01.2020, processo 12080/16.2T8LRS.L2-7.

No caso a que se reporta a presente apelação, temos dois "processos": apelação da sentença que decretara a providência cautelar; revista.

No que concerne à revista:

Num despacho de 3 páginas, a Exm.a relatora pôs em dúvida a admissibilidade do recurso e convidou as partes a pronunciarem-se.

A requerente e o 3.° requeridos pronunciaram-se, cada um, em duas páginas.

A Exm.a relatora julgou findo o recurso, por inadmissibilidade da revista, em decisão que consumiu 5 páginas.

A taxa de justiça exigida da apelante em relação a esta tramitação, que do ponto de vista da atuação do sistema de justiça, se resumiu, no essencial, a um despacho de 3 páginas e a uma sentença de 5 páginas, incidente sobre a não admissibilidade do recurso, é de € 109 446,00. Este valor é, manifestamente, gritantemente absurdo, pela desproporção entre o serviço prestado e o valor reclamado em troca.

In casu, constata-se que o atual sistema preclusivo da apreciação do valor da taxa de justiça remanescente levou à cristalização de uma tributação que, pela sua exorbitância, ofende o princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.° e 18.° n.° 2, 2,a parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art.0 20.° da CRP).

Assim, deve tal sistema normativo de direito ordinário ser arredado, a fim de que, em apreciação do requerimento apresentado pela apelante na sequência da sua notificação da conta de custas, se decida, por se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.° 7 do art.0 6.° do RCP, conceder a dispensa da taxa de justiça remanescente.

Quanto à apelação

O requerimento inicial da providência tinha 232 artigos, que ocupavam 79 páginas. Era acompanhado de 44 documentos, que preenchiam cerca de 350 páginas. A tradução desses documentos ocupou mais cerca de 750 páginas.

Os dois primeiros requeridos não deduziram oposição.

O terceiro requerido apresentou resposta em uma página, em que invoca a incompetência dos tribunais portugueses para julgarem o litígio, face à cláusula 46.7 do contrato de empreitada.

A requerente respondeu ao terceiro requerido, em 71 artigos, juntando mais 8 documentos, que ocuparam 138 páginas, mais 123 páginas com a sua tradução.

A decisão que decretou a providência ocupou 14 páginas, tendo-se julgado os tribunais portugueses competentes quanto à nacionalidade e baseado a decisão de fundo na confissão dos factos articulados decorrente da falta de oposição.

A apelação do 3.° requerido (incidente sobre a sentença que julgou a providência) tinha 26 páginas, contendo 14 conclusões.

A contra-alegação da requerente tinha 31 páginas, contendo 19 conclusões.

O acórdão da Relação de Lisboa, que incidiu sobre esta apelação e ainda sobre outras duas, interpostas pelo 3.° requerido e pela Delegação da União Europeia no Mali, tem, no total, 25 páginas.

A apreciação de direito concernente à apelação da sentença que decretou a providência ocupa 9 páginas. Nela o tribunal da Relação julgou improcedente a exceção de imunidade de jurisdição que havia sido arguida pelo 3.° requerido, arredou a exceção de preterição de litisconsórcio necessário que também havia sido suscitada pelo apelante, julgou improcedente a arguida violação do pacto privativo de jurisdição e, apreciando os pressupostos do decretamento da providência cautelar, no que diz respeito ao bloqueio de garantias bancárias autónomas on first demand, ajuizou não se verificarem as especiais circunstâncias que o permitiam, pelo que concluiu pela revogação da sentença que decretara a providência requerida.

A utilidade económica da apelação corresponde ao valor tributário que lhe foi atribuído - € 18 018 567,22 - isto é, é muitíssimo elevada.

Quanto ao grau de complexidade das questões que a Relação teve de resolver, atender-se-á que os pressupostos da providência cautelar de paralisia da execução de garantias bancárias autónomas estão muito tratados na jurisprudência e na doutrina - mas ainda assim suscitou-se divergência entre as instâncias. As questões da preterição de litisconsórcio necessário e de violação de pacto privativo de jurisdição, atentas as particularidades das relações jurídicas em questão - empreitada envolvendo empreiteiro português, dono da obra estado africano, financiador União Europeia, garantes bancos portugueses, não eram de resolução imediatamente linear. A exceção da imunidade de jurisdição é mais um aspeto que não surge na rotina diária dos tribunais. Por outro lado, o tribunal apenas teve de analisar questões de direito, não carecendo de se embrenhar em controvérsias quanto à matéria de facto.

O aparato do procedimento cautelar, no seu início, acabou por se reduzir a bem menos, em termos de litigiosidade e complexidade, do que aquilo que é frequente em procedimentos desta índole.

Dir-se-á, tudo ponderado, que a apelação assumiu complexidade mediana -

alta.

Quanto ao comportamento processual do apelante e da apelada, pautou-se pela adequação e normalidade.

Os aspetos aqui enunciados apontam para que a tributação exigida, em troca da reapreciação do litígio pelo tribunal da Relação, seja elevada, mas não elevadíssima.

In casu, reclama-se o pagamento de uma taxa de justiça de € 109 446,00 (descontando-se os € 816,00 já pagos, estão em dívida € 108 630,00).

Trata-se de uma tributação elevadíssima, que está muito acima do limite máximo mais elevado que é possível aceitar-se que seja cobrado, em casos como o destes autos (apelação incidente sobre providência cautelar, sobre questões exclusivamente de direito, cuja análise, embora não simples e linear, ocupou não mais de nove páginas), mesmo tendo em conta a penalização inerente à inércia das partes na utilização dos mecanismos processuais ordinários e regulares que lhes permitiriam furtar-se a tal desfecho.

Pensamos, pois, que também aqui haverá que efetuar a imperativa intervenção fortemente moderadora, embora, neste caso, não no sentido da total dispensa da taxa de justiça remanescente. Tal dispensa total acarretaria a aplicação única de uma taxa de justiça de € 816,00, o que determinaria um desajustamento da tributação num sentido fortemente inverso, nomeadamente em comparação com litígios envolvendo utilidade económica muito inferior à destes autos.

A redução da taxa de justiça remanescente, em lugar da mera dispensa, é unanimemente admitida pela jurisprudência (estando proficientemente fundamentada, v.g., no acórdão do STJ, de 12.12.2013, processo 1319/12.3TVLSB- B.L1.S1).

Tudo ponderado, e porque aqui haverá que levar em consideração que a redução visa apenas colocar a tributação em valores que obstem a uma desproporção gritante, justificativa de um juízo de inconstitucionalidade, entendemos que a taxa de justiça remanescente deve ser reduzida em 2/3, fixando-se, assim, o valor em falta no montante de € 36 210,00 (€ 108 630,00 : 3).

A apelação da requerente é, pois, parcialmente procedente.

APELAÇÃO DO 3.º REQUERIDO E DA DELEGAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NO MALI

Nesta apelação os recorrentes pretendem que lhes seja concedida dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, respeitante a cada uma das apelações que haviam interposto perante a Relação de Lisboa e em que decaíram. Defendem a tempestividade do seu requerimento de reforma das contas e a inconstitucionalidade do regime que contrarie tal asserção, face ao resultado daí resultante. Quanto ao recurso que incidiu sobre a decisão de indeferimento da intervenção principal espontânea, entendem que deve ser aplicado o disposto no art.º 6.º, n.º 8 da RCP, na redação do Dec.-Lei n.º 86/2018, de 29.10.

Apreciemos estas questões.

O factualismo a levar em consideração é o supra constante no Relatório e ainda o seguinte:

1. A apelação que o 3.° requerido interpôs do despacho que indeferiu a arguição da nulidade do processado por falta da sua citação tem 10 páginas e contém 10 conclusões.

2. A requerente contra-alegou, em 13 páginas, com 12 conclusões.

3. No acórdão da Relação de Lisboa, emitido em 10.11.2016, que julgou esta apelação e as outras duas já referidas, dedica-se uma página à questão da nulidade do processado, confirmando-se a decisão recorrida.

4. A apelação que a Delegação da União Europeia no Mali deduziu contra o despacho que indeferiu a sua intervenção principal espontânea no procedimento cautelar tem 14 páginas, com 14 conclusões.

5. Acontra-alegação da requerente tem 14 páginas, com 15 conclusões.

6. O acórdão da Relação de Lisboa, que julgou as três apelações, considerou prejudicada a apreciação desta apelação, face à procedência da apelação deduzida contra o decretamento da providência cautelar, mas condenou a apelante nas custas do recurso.

O Direito

Quanto à aplicabilidade do disposto no n.° 8 do art.0 6.° do RCP ("8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução/ não há lugar ao pagamento do remanescente"), reitera-se aqui o já supra exarado quanto à sua inaplicabilidade a recursos.

Reitera-se também o acima exposto quanto à extemporaneidade do requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e à constitucionalidade, em tese geral, do respetivo regime.

E reitera-se também a admissibilidade de um controlo em concreto, da conformidade do resultado da aplicação do direito ordinário com o princípio da proporcionalidade entre aquilo que o Estado presta aos cidadãos e aquilo que deles cobra, in casu em termos de acesso aos tribunais e à justiça.

Quanto à apelação interposta pela Delegação da União Europeia no Mali, a mesma era simples, versava uma questão de legitimidade processual, de admissibilidade da intervenção principal espontânea da apelante no procedimento cautelar. E o seu mérito não foi apreciado pelo tribunal de recurso, por a ter considerado prejudicada pela solução dada à impugnação do decretamento da providência cautelar. Face a esse serviço, a exigência, a título de taxa de justiça, da quantia de € 109 446,00, é iníqua.

Haverá, pois, também aqui, que desaplicar o regime decorrente do disposto no art.0 6.° n.° 7 do RCP, conjugado com o disposto no art.0 31.° do RCP, na medida em que tais normas negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução

da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais.

No caso dos autos, a solução deverá consistir na dispensa da taxa de justiça remanescente.

Também na apelação que apreciou a arguição de nulidade do processo por falta de citação, questão que mereceu uma página no acórdão emitido pela Relação, a exigência, como contrapartida dessa atividade, de € 109 446,00 de taxa de justiça, ultrapassa tudo o que a consciência jurídica, à luz do sistema jurídico-constitucional, pode suportar. Também aqui se justifica a concessão da dispensa da taxa de justiça devida.

A apelação é, pois, procedente.

Quanto à tributação das duas apelações ora julgadas, as respetivas custas correm por conta dos apelantes, uma vez que não há partes vencidas e com elas beneficiaram (art.º 527.º n.º 1, parte final, do CPC - no mesmo sentido, cfr. o já supracitado acórdão da Relação de Lisboa, de 21.01.2020, processo 12080/16.2T8LRS.L2-7), sendo certo que essas custas (taxa de justiça) já foram pagas (tendo em conta o valor tributário de cada um dos recursos, que é, conforme indicado pelos apelantes, € 217 260,00 no caso da requerente e € 217 464,99 no caso do 3.° requerido e da Delegação da União Europeia no Mali).

DECISÃO

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação interposta pela requerente e procedente a apelação deduzida pelo 3.° requerido e pela Delegação da União Europeia no Mali e consequentemente:

1.° Julga-se materialmente inconstitucional o regime decorrente do disposto no art.º 6.° n.° 7 do RCP, conjugado com o disposto no art.º 31.° do RCP, na medida em que tais normas negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais, assim violando o princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.° e 18.° n.° 2, 2.a parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art.º 20.º da CRP);

2.° Revoga-se o despacho recorrido e, em sua substituição:

a) Concede-se à requerente A., S.A., redução, em 2/3, da taxa de justiça remanescente devida pelo recurso de apelação supra identificado, a qual assim se fixa em € 36 210,00 (trinta e seis mil duzentos e dez euros);

b) Dispensa-se a requerente A., S.A. da taxa de justiça remanescente devida pelo recurso de revista supra identificado;

c) Dispensa-se o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Mali e a Delegação da União Europeia no Mali da taxa de justiça remanescente devida pelas duas apelações supra identificadas;

d) Determina-se que as correspondentes contas de custas sejam alteradas, em conformidade.

As custas das duas apelações são a cargo dos respetivos recorrentes, sendo certo que as taxas de justiça já se encontram pagas».

3. Desta decisão foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade pelo Ministério Público, através de requerimento com o seguinte conteúdo:

«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, vem, em obediência e nos termos do disposto pelos art.ºs 280.° n.° 1 al. a) e n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, 69.°, 70.° al: a) e 72.° n.° 1 al. a) da Lei do Tribunal Constitucional - Lei n.° 28/82 de 15/11 -, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da parte do douto acórdão prolatado nos autos à margem identificados que julgou materialmente inconstitucional o regime decorrente do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RCP, conjugado com o disposto no art.º 31.º do RCP, na medida em. que tais normas negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais, assim violando o princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.a parte da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art.º 20.º da CRP)».

4. As partes foram notificadas para produzir alegações, tendo o recorrente concluído o seguinte:

«VI – Conclusões

31. O Ministério Público interpôs, em 9 de junho de 2020, a fls. 2194 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto acórdão de fls. 2171 a 2186, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 9677/15.1T8LSB.L1, "(...) nos termos do disposto pelos art.ºs 280.º n.º 1 al a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 69.º, 70.º al. a) e 72.º n.º 1 al. a) da Lei do Tribunal Constitucional - Lei n.º 28/82 de 15.11 (...)".

32. Este recurso é interposto "(...) da parte do douto acórdão prolatado nos autos à margem identificados que julgou materialmente inconstitucional o regime decorrente do disposto no art0 6.° n.° 7 do RCP, conjugado com o disposto no art.º 31.° do RCP, na medida em que tais normas negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais (...).

33. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação se invoca são "(...) o princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso) decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.° e 18.° n° 2, 2a parte da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art° 20° da CRP.

34. A questão jurídico-constitucional que é agora trazida perante o Tribunal Constitucional - apesar de formulada de forma não coincidente, em aspectos acessórios, com a presente - já dele mereceu apreciação, ponderação e decisão no douto Acórdão n.° 527/2016 (proferido no Processo n.° 113/16, da l.a Secção).

35. Na realidade, apesar da formulação encontrada pelos doutos decisores "a quo", a decisão por eles proferida incide substantivamente sobre o "dies ad quem" para requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça e só indireta e despiciendamente sobre as consequência materiais do não exercício tempestivo daqueles direitos como, aliás, também tinha ocorrido no mencionado Processo n.° 113/16 e tinha sido detetado pelos Senhores Conselheiros subscritores do Acórdão n.° 527/2016, levando-os a afirmar, em termos transponíveis para o presente dissídio, que "o sentido material da questão, a sua enunciação formal não foi rigorosa. Assim, não se trata, exatamente, de estar vedada a formulação do pedido de dispensa, mas sim de o pedido formulado se considerar extemporâneo ".

36. Ou seja, o objecto normativo do presente recurso é coincidente com o objeto normativo do recurso sobre o qual recaiu o douto Acórdão n.° 527/2016 e, consequentemente, o conteúdo jurídico do neste decidido revela-se aplicável à boa solução do presente recurso de constitucionalidade.

37. Dito isto, resta-nos aderir à fundamentação do mencionado Acórdão n.° 527/2016 e passar a reproduzir a argumentação nele expendida.

38. Ora, começando por identificar o objeto da pronúncia, delimitou-o o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

"Deste modo, em bom rigor, a discussão interpretativa, na decisão recorrida e no recurso interposto pela Autora para o Tribunal Constitucional, centra-se na norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas".

39. De seguida, passaram os Exm.°s Conselheiros a fundamentar a sua decisão, da forma que segue:

"O Tribunal Constitucional afirmou já, em diversas ocasiões, os termos em que se deve ter por admissível a imposição de ónus processuais associados a efeitos preclusivos. A discussão enquadra-se, desde logo, no âmbito do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, como vem realçado no Acórdão n.º 442/2015:

«O artigo 20.º da Constituição garante o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive - na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz - através de um processo equitativo (n.º 4)

(...)

Trata-se, em suma, de verificar se o ónus imposto à parte - ou seja, aqui, apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.° 7 do artigo 6. ° do RCP - revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam [...] constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva»".

40. Aprofundando o conteúdo da sua argumentação, acrescentaram os Exm.°s Conselheiros que:

"É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta.

(...)

Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja — para o que ora interessa apreciar — não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual".

41. Mais aditou o Tribunal Constitucional, acolhendo a argumentação do Ministério Público, que:

"Aliás, a orientação da decisão recorrida corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça".

42. A final, culminando o raciocínio supra reproduzido, decidiu o Tribunal Constitucional:

"Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas

43. Assim, atento o explanado, não podemos deixar de, perante a interpretação normativa retirada do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais conjugado com o disposto no art.º 31.º do mesmo complexo normativo, no sentido de que tais normas "negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais", acolhida pela douta decisão impugnada, sustentar a sua não inconstitucionalidade material por suposta violação dos "(...) princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso) decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.a parte da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art.º 20.º da CRP)

44.Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação normativa retirada do disposto, conjugadamente, nos artigos 6.º, n.º 7; e 31.º, do Regulamento das Custas Processuais, aqui impugnada, concedendo-se, assim, provimento ao presente recurso».

5. Os recorridos contra-alegaram, tendo a primeira recorrida apresentado as conclusões que se seguem:

«A. A questão jurídico-constitucional em análise não se prende com a (in)constitucionalidade da interpretação segundo a qual o artigo 6.º, n.º 7, em conjugação com o artigo 31.º do RCP, estabelece a extemporaneidade do requerimento de dispensa da taxa de justiça remanescente apresentado depois da notificação da conta de custas, mas sim com a inconstitucionalidade dos eventuais efeitos desproporcionados resultantes de tal efeito preclusivo.

B. A criação das taxas não se encontra submetida à reserva de lei a que se encontram sujeitos os impostos (artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição), sendo o respetivo controlo constitucional efetuado com recurso ao princípio da proporcionalidade, que funciona como travão às taxas que não respeitem a sua inerente natureza bilateral ou sinalagmática.

C. A quantificação da taxa de justiça encontra-se igualmente submetida a um controlo de proporcionalidade, sendo necessário que a respetiva causa e justificação sejam materialmente refletidas no serviço público de justiça concretamente recebido pelo sujeito passivo, pelo que uma desproporção gritante entre o custo do serviço de justiça e o serviço efetivamente prestado ao sujeito passivo encontra-se ferida de inconstitucionalidade.

D. A imposição do pagamento de € 108.630,00 (cento e oito mil, seiscentos e trinta euros) pela prolação de um Acórdão com 25 páginas - das quais apenas 10 têm conteúdo decisório -, e de € 108.630,00 (cento e oito mil, seiscentos e trinta euros) por um recurso de revista que não foi sequer admitido, afigura-se como manifestamente desproporcional, porquanto inexiste um mínimo de equivalência entre a utilidade do serviço público de justiça prestado às partes e o custo do referido serviço, mormente quando às outras duas partes é igualmente pedido (a cada) um montante adicional de € 108.732,00.

E. É materialmente inconstitucional o regime decorrente do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, conjugado com o disposto no artigo 31.º do RCP, na medida em que tais normas negam às partes o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente após a notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritantemente ostensiva e intolerável a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais, assim violando o princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.º parte, da Constituição)».

6. Os demais recorridos apresentaram contra-alegação conjunta, de que constam estas conclusões:

«1) A interpretação normativa objeto do presente recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, consiste no regime decorrente do disposto no art.º 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugado com o disposto no art.º 31.° do mesmo Regulamento, na medida em que tais normas negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais;

2) O enunciado da interpretação normativa que é objeto do presente recurso revela, com meridiana clareza, a sua inconstitucionalidade material e o acerto da decisão recorrida;

3) Se o regime decorrente do disposto no art.º 6.°, n.° 7, do RCP, conjugado com o disposto no art.º 31.° do mesmo Regulamento, for interpretado no sentido de que às partes é negado o direito de requererem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua redução, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo nos casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante e intolerável a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais, é inequívoco que tal interpretação normativa viola necessariamente o princípio da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) decorrente do Estado de Direito (art.°s 2.° e 18.°, n.° 2, 2.a parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art.º 20.° do CRP);

4) A ponderação das consequências materiais nefastas, emergentes da interpretação conjugada dos art.°s 6.°, n.° 7, e 31.°, ambos do CRP, no sentido de negar à parte o direito de requerer a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça após notificação da conta de custas, e assim dando origem a uma excessiva, gritante e intolerável desproporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais, em violação do princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (art.°s 2.° e 18.°, n.° 2, 2.a parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art.º 20.º da CRP) não constitui aspeto acessório, despiciendo ou desprezável do enunciado da interpretação normativa objeto do presente recurso - contrariamente ao alegado pelo Ministério Público -, mas constitui, isso sim, um elemento essencial e distintivo dessa interpretação normativa que aponta claramente os parâmetros de constitucionalidade violados e impede que se aplique no presente recurso a fundamentação do Acórdão n.° 527/2016, por falta de identidade, ou sequer semelhança ou analogia, dos objetos recursórios;

5) A fundamentação do Acórdão n.° 527/2016 não é aplicável ao recurso dos presentes autos, por falta de identidade entre os objetos de ambos os recursos;

6) Nada impede que as partes exerçam a faculdade prevista no art.º 6.°, n.° 7, do RCP, após a notificação da conta de custas, designadamente, em sede de reclamação dessa conta, na medida em que só na fase de contagem das custas processuais é que se apuram e liquidam os valores exigíveis a título de remanescente da taxa de justiça, e só nessa ocasião será possível averiguar se os mesmos se revelam, ou não, adequados e proporcionais ao serviço de administração da justiça que foi prestado pelo Estado às partes através dos Tribunais;

7) Ainda que se entenda que a parte deve requerer a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta de custas, é manifesto que tal direito não lhe deve ser negado nos casos em que os montantes liquidados e exigidos a esse título correspondam a valores excessivos e incomportáveis, em flagrante e intolerável desproporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais;

8) Foi o que sucedeu no caso analisado no acórdão recorrido, em que a reduzida atividade processual descrita nas suas páginas 25 a 27 deu origem à liquidação de taxa de justiça no valor global exorbitante e excessivo de € 437.784,00 (€ 109.446,00 x 4);

9) O acórdão recorrido desaplicou o regime decorrente do disposto no art.° 6.°, n.° 7, do RCP, conjugado com o disposto no art.º 31.° do mesmo Regulamento, na medida em que tais normas negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, em casos - como o sub judice - em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais;

10) Sem a desaplicação de tais disposições legais, na interpretação normativa acima assinalada, incorrer-se-ia em flagrante violação do princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.° e 18.°, n.° 2, 2.a parte, da CRP) e da tutela de acesso à justiça (art.º 20.° da CRP);

11) A interpretação normativa, que é objeto do presente recurso, viola os parâmetros constitucionais supra referidos, pelo que deve a mesma ser julgada inconstitucional, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso dos presentes autos.»

7. Tendo o primitivo relator sido eleito Presidente do Tribunal Constitucional, foram os autos levados a nova distribuição, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da LTC. Entretanto, a segunda titular do processo cessou funções como Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, tendo os autos sido distribuídos ao presente relator.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Segundo o requerimento de interposição do recurso, o objeto do mesmo é o «regime decorrente do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais, conjugado com o disposto no artigo 31.º do RCP, na medida em que tais normas negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais (…)». Este enunciado, embora se limite a reproduzir o primeiro parágrafo do dispositivo do acórdão recorrido, é mais extenso do que a descrição precisa da norma efetivamente julgada inconstitucional, como decorre da análise cuidada do percurso argumentativo seguido na fundamentação e dos pressupostos legais em que repousa.

A decisão recorrida incidiu sobre recursos interpostos de despacho que indeferiu, com fundamento em extemporaneidade, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no inciso final do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais (referido adiante pela sigla «RCP»), o qual dispõe que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». O pedido em causa havia sido formulado ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º do RCP, que atribui ao responsável por custas a faculdade de, no prazo de 10 dias fixado no n.º 1, apresentar reclamação solicitando a reforma da conta de custas de que tenha sido notificado. O juiz que proferiu o despacho entendeu que este meio processual se destina exclusivamente a requerer a reforma da conta elaborada pela secretaria, com fundamento em desconformidade com as condenações quanto a custas ou com as normas legais aplicáveis, e não a pedir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, «a qual só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz, seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final» (fls. 2130). Segundo este entendimento, o requerimento de dispensa – consubstanciando um pedido para que o juiz exerça o poder-dever que lhe é atribuído pelo n.º 7 do artigo 6.º do RCP − só pode ser formulado antes da elaboração da conta de custas, ao passo que a reclamação da conta é necessariamente apresentada após a notificação da mesma.

O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – a decisão ora recorrida – acompanha largamente esta interpretação da lei, que diz consubstanciar a «opinião maioritária», dando para o efeito quatro argumentos. Em primeiro lugar, a letra do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, ao determinar que «é considerado na conta final» o remanescente da taxa de justiça, «salvo se» o pagamento da mesma for dispensado pelo juiz, aponta no sentido de que a dispensa tem de ocorrer antes da elaboração da conta final. Em segundo lugar, as partes têm acesso a todos os elementos para calcular o valor da taxa de justiça devido antes que o mesmo seja liquidado pela secretaria na conta final, uma vez que aquela resulta da aplicação das tabelas legais que estabelecem a correspondência exata entre o valor da causa e as unidades de conta. Em terceiro lugar, uma vez elaborada a conta de custas, a mesma pode ser reformada, nomeadamente na sequência de reclamação apresentada pelo interessado ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º do RCP, apenas com fundamento em lapso ou erro na aplicação das tabelas legais ou incongruência com as condenações em custas; a matéria da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça inscreve-se no domínio da condenação em custas, que o n.º 6 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (referido adiante pela sigla «CPC») destaca como um dos elementos necessários da sentença. Finalmente, o acórdão recorrido invocou uma redação anterior do n.º 9 do artigo 14.º do RCP – julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 615/2018 −, segundo a qual o responsável pelo impulso processual a que a taxa de justiça respeita devia ser notificado para pagar o remanescente no prazo de 10 dias após a notificação da decisão que ponha termo ao processo, ainda que, tendo obtido ganho de causa, não houvesse sido condenado a final; o pagamento era, assim, exigível antes da elaboração da conta, o que implicava que o poder de dispensa também deveria ser exercido antes desse momento.

Não obstante aderir a esta interpretação da lei, o Tribunal a quo julgou a mesma inconstitucional na medida em que determina a preclusão da faculdade de requerer o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa «nos casos em que a taxa de justiça excede de forma, gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigida aos sujeitos processuais». Não se trata, pois, da inconstitucionalidade total da norma segundo a qual o pedido de dispensa não pode ser formulado após a notificação da conta de custas, através do meio impugnatório previsto no artigo 31.º do RCP, mas de uma parte ideal ou dimensão qualitativa da mesma: a extensão dessa solução legal aos casos – considerados «casos-limite» − em que daí resulta uma «gritante ou iníqua desproporcionalidade» da taxa de justiça exigida ao responsável por custas. Assim, ao contrário do que defende o recorrente, a norma sobre a qual recaiu este juízo de inconstitucionalidade diverge daquela que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional no Acórdão n.º 527/2016, segundo a qual «é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas», uma vez que o objeto da censura formulada na decisão recorrida é exclusivamente o facto de esta norma não contemplar uma cláusula de exceção para os casos em que a taxa de justiça se venha a revelar extraordinariamente desproporcional.

Acresce que, apesar de o enunciado da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida não assinalar nenhum marco temporal para a negação do exercício da faculdade de requerer a dispensa extraordinária do remanescente da taxa de justiça, de onde se poderia extrair que o juízo de inconstitucionalidade se estende a todo e qualquer prazo operativo nos casos-limite de desproporção «gritante» ou «intolerável», resulta da fundamentação do acórdão e da inclusão do artigo 31.º do RCP na base legal da norma censurada que a inconstitucionalidade se situa precisamente na impossibilidade de, nessas circunstâncias excecionais, se exercer a faculdade de requerer a dispensa no prazo para a reclamação da conta de custas. De onde decorre ainda que o segmento relevante do artigo 31.º do RCP, que compreende várias normas de conteúdo e alcance diverso, é somente o inciso do n.º 1 que fixa em 10 dias o prazo para a reclamação da conta de custas. Em suma, o objeto do presente recurso é constituído pela norma resultante da interpretação conjugada do n.º 7 do artigo 6.º com o n.º 1 do artigo 31.º do RCP, com o sentido de que a parte que tenha sido notificada da conta de custas não pode requerer a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo para a reclamação daquela nos casos em que a taxa de justiça calculada em função do valor da causa exceda de forma gritante ou intolerável a equivalência com o serviço de justiça prestado.

9. Para bem se compreender a decisão recorrida, é indispensável ter presente o quadro legal das custas judiciais e a sua evolução recente. O RCP foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que revogou o anterior Código das Custas Judiciais, com a pretensão – proclamada no preâmbulo – de «instituir todo um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais», orientado pelos desideratos da «uniformização e simplificação», nomeadamente a ideia, que o legislador disse assumir «com mais clareza» do que no regime anterior, de que «[a] taxa de justiça é (…) «o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida da prestação de um serviço», de acordo com uma «filosofia de justiça distributiva (…) enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores». Neste sentido, e por se ter constatado que «o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial», instituiu-se «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa».

Na versão inicial do RCP, as várias colunas – A, B e C − da Tabela I previam limites máximos para a taxa de justiça a cobrar em ações cujo valor fosse superior a 600.000,00 euros. Este regime foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que eliminou a previsão de um limite máximo e determinou que, nas ações de valor superior a 275.000,00 euros, por cada 25.000,00 euros seria devido um número fixo de unidades de conta, consoante a coluna aplicável. Tratou-se da restauração, ainda que com uma redução significativa de valores, do sistema de taxas de justiça de valor fixo antes consagrado pela Tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, com a importante diferença de não se prever, ao contrário do que sucedia no n.º 3 do artigo 27.º deste diploma, a possibilidade de o juiz dispensar o pagamento do remanescente se a especificidade da situação o justificasse. Tal regime, que mereceu a censura do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013 – aresto em que se julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 20.º, 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, a definição do montante da taxa de justiça em função do valor da ação sem limite máximo e sem possibilidade de redução no caso concreto −, foi alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que aditou o n.º 7 ao artigo 6.º do RCP. Este preceito determina que o pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor da causa acima de 275.000,00 euros – o remanescente da taxa de justiça − é considerado na conta final, prevendo ainda a possibilidade de dispensa (e, por maioria de razão, de redução) por decisão judicial que pondere a complexidade do caso concreto e o comportamento processual das partes. Embora se trate de um poder de exercício oficioso, a parte condenada em custas pode naturalmente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando para o efeito a verificação dos respetivos pressupostos legais.

A interpretação desta disposição originou uma controvérsia jurisprudencial sobre a questão de saber até quando pode o interessado apresentar pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – acerca do momento, pois, da preclusão do direito de o requerer −, controvérsia essa dirimida no recente acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022. Como se refere neste aresto, perfilavam-se nas decisões dos tribunais superiores nada menos do que quatro posições diversas sobre a matéria do dies ad quem do pedido de dispensa formulado ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP: até ao trânsito em julgado da decisão final; no prazo de dez dias sobre o trânsito em julgado; até ser elaborada a conta de custas; e no prazo da reclamação da conta de custas. Ponderados vários argumentos, o Supremo Tribunal da Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que «[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo» − de acordo, bem se vê, com a primeira das referidas correntes jurisprudenciais.

Decisiva para esse efeito foi a distinção fundamental entre a condenação judicial em custas – um ato de julgamento que compete ao juiz, segundo o disposto no n.º 6 do artigo 607.º do CPC – e a elaboração da conta de custas – um ato de administração que compete à secretaria, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RCP. A reforma da primeira pode ser requerida pela parte condenada até ao trânsito em julgado da sentença, com decorre dos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC; já a reforma da segunda, que incide exclusivamente sobre lapsos materiais e erros de cálculo, só pode ser requerida após a notificação da conta, que pressupõe o trânsito em julgado da condenação em custas. Em suma, segundo esta interpretação da lei, o poder-dever de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser exercido oficiosamente até ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz – quer isto dizer, até que seja proferida a sentença (n.º 1 do artigo 613.º do CPC) de que consta a condenação em custas ou, em caso de omissão, no despacho previsto no n.º 1 do artigo 614.º do CPC. O interessado pode ainda requerer o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça no prazo para requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC, proporcionando deste modo ao juiz uma nova oportunidade para ponderar a aplicação da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Uma vez transitada a sentença em julgado, consolida-se a condenação das partes em custas.

Embora a decisão recorrida nos presentes autos, anterior ao citado acórdão uniformizador de jurisprudência, não tome posição sobre o momento exato da preclusão do direito de requerer o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, é manifesto que rejeita a última das referidas interpretações – aquela segundo a qual a lei admite que o requerimento seja apresentado no prazo para a reclamação da conta de custas. Com efeito, a razão de ser do juízo de inconstitucionalidade reside precisamente no facto de a lei, de acordo com a interpretação perfilhada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não admitir em caso algum essa possibilidade, nem mesmo quando daí decorra que a taxa de justiça a pagar excede de forma «gritante» ou «intolerável» o serviço de prestado. Por conseguinte, a norma que constitui o objeto do presente recurso não discrimina o momento da preclusão da faculdade de requerer a aplicação do inciso final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que, na economia dos argumentos que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade, decisiva é unicamente a circunstância de esse momento ser em qualquer caso anterior à notificação da conta de custas que opera como pressuposto necessário do meio impugnatório previsto e regulado no artigo 31.º do RCP.

10. A taxa de justiça, enquanto «montante devido pelo impulso processual do interessado» (n.º 1 do artigo 6.º do RCP), situa-se numa zona de confluência de duas regiões em princípio bem demarcadas do direito constitucional: o princípio da equivalência como critério de igualdade em matéria de taxas e a proibição do excesso nas restrições a direitos, liberdades e garantias e outros direitos fundamentais de natureza análoga.

Por um lado, tratando-se de um tributo bilateral ou comutativo, na medida em que é exigido como contrapartida e visando o financiamento de uma prestação administrativa – um serviço público – provocada pelo autor do impulso processual, a taxa de justiça encontra-se no âmbito de incidência do princípio da igualdade, na vertente própria dessa espécie de tributos, como exigência de equivalência ou proporção entre o montante do tributo e o valor da prestação. Com efeito, é jurisprudência constitucional constante que «a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo» (Acórdão n.º 421/2013), sendo por isso indispensável que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Acórdão n.º 227/2007). No caso dos tributos comutativos, o princípio da igualdade impõe que se compararem os destinatários do tributo (o «grupo-alvo») com os demais contribuintes (o «par comparativo»), tendo-se por tertium comparationis a prestação administrativa em contrapartida da qual o tributo é exigido. Se o tributo exceder claramente o valor desta – o facto que justifica a taxa −, verifica-se uma desigualdade injustificada na oneração do património dos destinatários do tributo relativamente aos demais cidadãos.

Por outro lado, na medida em que onera o exercício do direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, a taxa de justiça pode e deve ser concebida como uma medida restritiva de direitos sujeita aos limites impostos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, nomeadamente a proibição do excesso. A eventual desproporção entre a taxa de justiça e o serviço prestado não é, em boa verdade, apenas um problema de justa repartição dos encargos públicos, orientado pelo princípio da capacidade contributiva no domínio fiscal e pelo princípio da equivalência no domínio dos tributos bilaterais; é ainda uma forma de dificultar − ou mesmo inviabilizar − o acesso dos sujeitos de direito aos tribunais para defesa das suas posições jurídicas ativas. Como se pode ler no Acórdão n.º 421/2013, «[o]s critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem (…) zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade (…), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.

Há uma evidente relação de prioridade entre a apreciação da constitucionalidade do objeto do recurso sob um ou o outro destes pontos de vista. A taxa de justiça é certamente exemplo de um tributo bilateral, cuja criação e regulação se submete aos critérios constitucionais que respeitam a todo esse domínio. Mas não é uma taxa qualquer: é um tributo especial pelo facto de constituir uma restrição de um direito fundamental, um domínio em que a vinculação constitucional do legislador, sem prejuízo daquela liberdade de conformação política que lhe outorgam o princípio democrático e a separação de poderes, é particularmente intensa e obedece a requisitos específicos. Trata-se de reconhecer, nas palavras do Acórdão n.º 361/2015, que sintetiza uma linha jurisprudencial consolidada, «a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais». Tem, por isso, toda a razão de ser a invocação na decisão recorrida dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da Constituição, como parâmetros do juízo de inconstitucionalidade.

Situada no plano do regime constitucional da restrição de direitos fundamentais, a questão de constitucionalidade que se coloca nos presentes autos é a de saber se, ao negar a faculdade de a parte que tenha sido notificada da conta de custas requerer, nos casos em que o valor liquidado exceda de forma «gritante» ou «intolerável» o valor do serviço prestado, a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo para a reclamação daquela, a norma sindicada nos presentes autos não constitui uma restrição excessiva do direito de acesso aos tribunais. Na verdade, a possibilidade de um sujeito de direito se ver confrontado com uma conta de custas largamente desproporcional em relação ao serviço de justiça que provocou e de que beneficiou pode bem ter um efeito inibitório no exercício do direito de aceder aos tribunais, o que por sua vez implica uma tutela judicial deficitária dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Como se sublinha no citado Acórdão n.º 361/2015, «sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação - maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n.º 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014)». Adaptando o caso dos autos a esta semântica, impõe-se indagar se o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, interpretado no sentido de que a dispensa ou redução aí prevista deixa de poder ser concedida, mesmo em casos de «manifesta desproporção», após a notificação da conta de custas, é um «mecanismo moderador» suficiente para obstar a um juízo de inconstitucionalidade.

11. A respeito da metódica de aplicação do princípio da proibição do excesso, lê-se no Acórdão n.º 123/2018:

«Como reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional».

Para completar o quadro da aplicação do princípio, devem considerar-se ainda estas palavras que constam do Acórdão n.º 349/2018:

«[A] aplicação do princípio da proibição do excesso, desdobrado nos seus três «testes» ou subprincípios», pressupõe dois passos omitidos na decisão recorrida. O primeiro passo é verificar da existência de uma restrição a um direito fundamental ou da afetação negativa de uma outra grandeza axiológica a cujo respeito e promoção a ordem constitucional vincula o legislador ordinário; a proibição do excesso que decorre do princípio do Estado de direito é a proibição do sacrifício desproporcionado do que seja valioso, pelo que é imprescindível determinar-se a natureza e o alcance do desvalor que atinge o comportamento estadual. O segundo passo é a identificação de um fim legítimo a cuja prossecução o comportamento estadual restritivo se encontra ordenado; se a finalidade de uma medida que sacrifica valores constitucionais for censurada ou proscrita pela ordem constitucional, não há nenhuma razão válida para ponderar a admissibilidade do sacrifício – nenhum bem cuja promoção possa justificar o emprego de um meio desvalioso».

Tendo-se firmado o caráter restritivo da norma sindicada no presente recurso, importa determinar se a mesma está orientada a uma finalidade legítima, como passo anterior e condição necessária da aferição da sua adequação, exigibilidade e proporcionalidade. Ora, a preclusão da faculdade de requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas encontra a sua razão de ser na própria natureza do processo como sequência ordenada e progressiva de atos tendente a uma decisão final dotada de estabilidade. A existência de prazos preclusivos do exercício de faculdades processuais e a imposição de ónus cuja inobservância é cominada com desvantagens são os mecanismos normais da marcha do processo, sem os quais a administração da justiça seria, não apenas intoleravelmente morosa, como em boa verdade inviável. «São, pois, imperativos de racionalidade e funcionalidade do próprio processo» que justificam «a disciplina da conduta dos sujeitos processuais, nomeadamente através da imposição de prazos razoáveis», uma vez que «[t]odo o direito processual constitui um encadeamento de atos ordenados a uma finalidade, a de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio» (Acórdão n.º 46/2019). Assim, a norma sindicada, ao disciplinar e facilitar a administração da justiça, prossegue uma dimensão objetiva do direito fundamental de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva – uma finalidade não apenas constitucionalmente legítima, como até certo ponto imperativa (v. a alínea c) do artigo 9.º e os n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição).

12. Reunidos os pressupostos da aplicação do princípio da proibição do excesso – uma medida restritiva de direitos orientada a uma finalidade legítima −, cabe agora apreciar se o objeto do recurso passa nos crivos da adequação, exigibilidade e proporcionalidade.

A norma deve ter-se por adequada se contribuir de alguma forma, mais ou menos eficaz, para atingir ou prosseguir a finalidade a que se destina. Tal é evidentemente o caso da norma sindicada: ao determinar que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo nos casos em que o valor a liquidar excede de forma largamente desproporcionada o valor do serviço prestado, só pode ser requerida antes da notificação da conta de custas, contribui para uma ordenação racional da sequência de atos que integram o processo. Como se afirma no Acórdão n.º 527/2016, uma solução legal como a que decorre da norma que constitui o objeto do presente recurso é «coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar». As partes condenadas em custas têm a oportunidade de requerer o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, quando haja lugar ao seu pagamento, até ao momento em que sejam notificadas da conta liquidada pela secretaria através da aplicação das tabelas legais constantes do Anexo I ao RCP. O período normal para esse efeito, tendo em conta o ordenamento processual civil como um todo, é o que medeia entre a condenação em custas, que deve ser integrada no final da sentença, e o prazo para requerer a respetiva reforma ou para interposição de recurso − consoante se aplique o n.º 1 ou o n.º 3 do artigo 616.º do CPC −, após o qual a decisão judicial transita em julgado, adquirindo a força obrigatória do caso julgado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do CPC.

O teste da exigibilidade ou necessidade da norma determina que esta será excessiva se existir um meio alternativo menos lesivo que se mostre comprovada e igualmente eficaz na prossecução da mesma finalidade. No caso vertente, em que a censura constitucional que a norma mereceu na decisão recorrida baseia-se especificamente no facto de não conter uma cláusula de exceção contemplando certa categoria de casos, os termos da comparação são explícitos: trata-se de saber se não seria igualmente eficaz na prossecução da finalidade de ordenar racionalmente o processo um regime alternativo nos termos do qual o pedido de dispensa, nos casos em que o remanescente da taxa de justiça se revelasse largamente desproporcional em relação ao valor do serviço prestado, pudesse ser formulado no prazo para a reclamação da conta de custas.

A resposta não pode deixar de ser negativa. A impossibilidade de se lançar mão da reclamação prevista no artigo 31.º do RCP para fazer atuar o inciso final do n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma tem a sua razão de ser, pelo menos nos termos da interpretação da lei perfilhada na própria decisão recorrida, na necessidade de distinguir a matéria da condenação em custas, sobre a qual incide um julgamento geralmente integrado na sentença, da matéria da liquidação da conta, um ato da secretaria que implica somente a contagem das unidades de conta de acordo com os dados do processo e as tabelas legais. A possibilidade excecional de o interessado requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas constituiria, neste quadro, um caso atípico de revisão da sentença em matéria de custas – atípico porque não previsto no elenco dos fundamentos de revisão consagrado no artigo 796.º do CPC −, com relevantes implicações em matéria de estabilidade do caso julgado, e consequente perturbação da sucessão entre o trânsito em julgado da sentença e a etapa subsequente e essencialmente mecânica de contagem do processo pela secretaria. Ainda que tenha por referência o regime homólogo constante do então vigente Código das Custas Judiciais, é inteiramente pertinente a este respeito a seguinte reflexão no Acórdão n.º 83/2013:

«A elaboração da conta – que, nos termos do artigo 50.º do citado Código das Custas Judiciais, ocorre necessariamente após o trânsito em julgado da decisão final da causa – compreende, deste modo, a liquidação da taxa de justiça, ou seja o apuramento das UC a pagar por cada sujeito processual condenado em custas, de acordo com os critérios fixados na aludida tabela e, bem assim, o apuramento dos encargos previstos no artigo 32.º daquele Código a suportar pela parte responsável pelo pagamento das custas).

Importa, por conseguinte, distinguir duas realidades: a condenação no pagamento das custas – que ocorre na decisão final e que, entre outros aspetos, e conforme referido no despacho da primeira instância de fls. 2139, pode apreciar e decidir da verificação dos pressupostos da dispensa do pagamento de taxa sobre o remanescente dos € 250 000 000,00 a que alude o artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais (mas que, em qualquer caso, não faz aplicação nem do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais nem da tabela constante do anexo I do mesmo diploma!); e a elaboração da conta de custas, com a inerente liquidação da taxa de justiça».

Finalmente, cumpre determinar se a norma sindicada, constituindo um meio adequado e necessário para a prossecução da finalidade a que se encontra ordenada, passa no crivo da proporcionalidade em sentido estrito. Trata-se agora de saber se o grau de satisfação das finalidades da norma justifica o grau de sacrifício do direito restringido, num domínio em que o escrutínio judicial da constitucionalidade não deve exceder o patamar mínimo de um controlo de evidência (v. os Acórdãos n.ºs 349/2001, 151/2009, 301/2009, 534/2011 e 361/2015), atenta a ampla liberdade de conformação do legislador em matéria de organização do processo, designadamente na definição dos prazos e das formalidades inerentes (v. o Acórdão n.º 636/2011), bem como a verificação de que a norma sindicada não atinge de forma específica ou assimétrica grupos sociais denotados por um «classificação suspeita», como as catalogadas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição (v. o Acórdão n.º 308/2018). Neste quadro de referência, o juízo de que a norma sindicada é desproporcional carece de fundamento, visto não poder dizer-se que tutela interesses negligenciáveis nem que, em si mesma, implique sacrifícios desmesurados.

Por um lado, se o regime autorizasse a formulação do pedido de dispensa após a notificação da conta de custas, as partes condenadas em custas deixariam de ter forte incentivo para exercerem tal faculdade no momento processual mais adequado – o mais tardar, no pedido de reforma da sentença quanto a custas previsto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC −, o que geraria um efeito normalizador de uma solução de exceção e a necessidade de nova elaboração da conta de custas nos processos em que, sendo devido remanescente da taxa de justiça, se verificassem os pressupostos da sua dispensa. O próprio juiz, sabendo que os interessados têm a possibilidade de requerer a dispensa ou redução do remanescente após a notificação da conta de custas, pode optar por não exercer o controlo oficioso que lhe é cometido pelo n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Acresce que uma cláusula de exceção como a indicada na decisão recorrida, estritamente aplicável em casos de «gritante» ou «intolerável» desproporcionalidade, geraria inevitavelmente uma litigância adicional em torno da verificação concreta dos respetivos pressupostos, traduzida num volume considerável de recursos de apelação interpostos de despachos que viessem a recusar a dispensa ou redução por extemporaneidade. Não é exagerado supor, tendo em conta os valores envolvidos, que os tribunais fossem inundados de recursos em que se colocaria a questão de saber se a falta de equivalência entre o remanescente da taxa de justiça e o valor do serviço prestado atingiria o limiar de iniquidade ou desproporcionalidade que faria atuar o regime de exceção. Tudo isto, como é bom de ver, perturbaria o curso normal dos processos, implicaria sacrifícios relevantes de economia processual e agravaria a morosidade da justiça.

Por outro lado, o sacrifício imposto pela norma sindicada é moderado. Como se refere no Acórdão n.º 527/2016, «pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça prevista na Tabela I do RCP, por referência ao valor da ação», de modo que, «ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais (…), a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos». Este conhecimento é indispensável para que a parte condenada em custas possa requerer a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos processos em que seja aplicável, no prazo para a reforma da sentença quanto a custas. Demonstra ainda que a eventual desproporcionalidade entre o valor da conta e o serviço prestado não é em caso algum imputável ao regime legal, que confere ao interessado um prazo razoável para exigir a aplicação do «mecanismo moderador» (Acórdão n.º 361/2015) previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Ao invés, aí onde se venha a verificar, tal desproporcionalidade deve-se exclusivamente ao efeito combinado da incúria do juiz no exercício de um poder-dever de controlo oficioso e da parte que negligencia a condenação em custas até ao momento da notificação para o respetivo pagamento. Em suma, o sacrifício imposto pela lei ao interessado não é o pagamento de uma taxa de justiça exorbitante, mas um ónus de diligência na defesa da sua posição, sendo certo que «a gravidade da consequência (…) é ajustada ao comportamento omitido», não se vendo «que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal» (Acórdão n.º 527/2016).

Conclui-se, assim, que a norma que constitui o objeto do presente recurso não ofende o princípio da proibição do excesso, uma vez que restringe de forma adequada, necessária e proporcional o direito de acesso aos tribunais, com o fito de promover a racionalidade processual de que, em última análise, depende a capacidade do sistema judicial de dispensar uma tutela efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos.

13. Merece consideração autónoma a seguinte alegação conjunta do segundo recorrido e da terceira recorrida: «(…) o próprio enunciado da interpretação normativa que é objecto do presente recurso revela, com meridiana clareza, a sua inconstitucionalidade e o acerto da decisão recorrida», pois, «se às partes é negado o direito de requererem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua redução, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo nos casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante e intolerável a proporção [entre o serviço prestado e o valor exigido], é inequívoco (…) que [o regime] viola necessariamente o princípio da proporcionalidade». Com efeito, pode parecer absurdo que se conclua não violar o princípio da proporcionalidade a extensão de uma norma a casos em que daí resulta uma desproporção larga e manifesta, e os recorridos procuram fundar nessa verosimilhança uma espécie de juízo apodítico de inconstitucionalidade. Trata-se, porém, de um raciocínio falacioso – um exemplo de argumentum ad consequentiam −, como demonstram as seguintes observações.

Em primeiro lugar, importa distinguir «proporcionalidade» como sinónimo de equidade ou justiça no caso concreto e como sinónimo de justificação ou razão tudo visto e ponderado. É um truísmo dizer-se que há outros valores para além da equidade que merecem a tutela do direito e em nome dos quais esta é em maior ou menor medida sacrificada – valores como a segurança jurídica, a praticabilidade administrativa, o interesse público, a autonomia privada, a economia de meios ou a prevenção do arbítrio. Entre tantos exemplos, pense-se na não admissão do recurso de uma condenação injusta por extemporaneidade; na fixação da maioridade em certa idade, sem atender ao grau de maturidade de cada indivíduo; em benefício fiscais concedidos para incentivar investimentos produtivos, em detrimento da capacidade contributiva; na execução de dívidas emergentes de um contrato mal negociado pelo devedor; ou na fixação de prazos perentórios para a tomada de decisões complexas. Quando o Tribunal Constitucional é chamado a apreciar a proporcionalidade de um regime jurídico, todas aquelas considerações, desde que recondutíveis ao elenco de valores ou bens constitucionalmente protegidos, são prima facie merecedoras de ponderação. No caso da norma sindicada no presente recurso, não se pode ignorar o facto de a eventual desproporcionalidade do remanescente da taxa de justiça não resultar diretamente das opções do legislador, mas de o interessado não exercer tempestivamente a faculdade de requerer ao juiz a reforma da sentença quanto a custas, alegando para o efeito a verificação dos pressupostos da dispensa ou redução prevista no inciso final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Dizer que a preclusão dessa faculdade, que pode ser exercida num prazo razoável e com pleno conhecimento de causa, viola o princípio da proporcionalidade, tem cogência bem menor, atenta a delicadeza constitucional relativa das consequências geradas, do que dizer o mesmo da preclusão do direito ao recurso em matéria penal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal. Ora, em ambos os casos, como em numerosos regimes processuais de alcance semelhante, é plenamente aplicável a velha máxima: sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit.

Em segundo lugar, importa distinguir, no regime do remanescente da taxa de justiça, o domínio ocupado pelo legislador e o que este cometeu ao juiz. A lei fixa o valor da taxa de justiça em função do valor da causa e determina que o remanescente seja considerado na conta a final, confiando ao juiz o poder-dever oficioso de dispensar o pagamento. A eventual incúria do julgador no exercício deste poder, condenando as partes em custas sem apreciar os pressupostos da dispensa de pagamento, só a este pode ser imputado – é um defeito do juízo, não da norma que o autoriza. Num sistema de controlo de constitucionalidade em que se admitissem queixas constitucionais ou recursos de amparo, estas decisões judiciais seriam impugnáveis junto do Tribunal Constitucional, desde que verificados certos requisitos processuais e observados os indispensáveis prazos legais. Nos presentes autos, não se trataria obviamente de impugnar o acórdão ora recorrido, mas as decisões anteriores que condenaram as partes em custas, sem nenhum indício de que tenha sido devidamente considerado o regime da dispensa. Não é essa a natureza do nosso sistema de justiça constitucional, nem é esse o objeto deste recurso – cabe-nos apenas decidir se a norma cuja aplicação foi recusada nos autos é inconstitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem». Ora, o presente juízo de não inconstitucionalidade – e a aferição da proporcionalidade em que repousa – incide sobre uma norma e só a ela respeita. Tudo o mais que se tenha apreciado e decidido no processo extravasa o objeto do recurso e excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.

14. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 84.º do mesmo diploma.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do n.º 7 do artigo 6.º com o n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento de Custas Processuais, com o sentido de que a parte que tenha sido notificada da conta de custas não pode requerer a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo para a reclamação daquela nos casos em que a taxa de justiça calculada em função do valor da causa exceda de forma gritante ou intolerável a equivalência com o serviço de justiça prestado.

b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem devidas.

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que participou por meios telemáticos.

Lisboa, 28 de abril de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers