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153/2022 AI generated

153/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 153/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 2 de dezembro de 2021 e em 13 de janeiro de 2022, respetivamente.

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153/2022 · Tribunal Constitucional: "No despacho de recebimento da acusação não foi feita qualquer ponderação ou juízo valorativo relativamente aos indícios do crime imputado ao arguido, nem qualquer apreciação dos perigos concretos elencados no art. 204° do CPP.

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ACÓRDÃO Nº 323/2022

Processo n.º 153/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 2 de dezembro de 2021 e em 13 de janeiro de 2022, respetivamente.

2. Através da Decisão Sumária n.º 126/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 186/2022.

4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1º - Em 14/01/2022 o STJ admitiu o Recurso apresentado pelo recorrente para o Tribunal Constitucional.

2º - Em 10/02/2022 A Senhora Juíza Conselheira Relatora, proferiu a conhecida decisão singular:

"Os recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos fundam-se na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", e incidem sobre os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2021 e em 13 de janeiro de 2022.

Através do primeiro recurso interposto para este tribunal, incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021, o recorrente pretende ver reconhecida "a inconstitucionalidade do artigo 411°, n° 2 e n° 3, do C.P.P., quando interpretado no sentido que "A lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a acta de decisão proferida em audiência" Ou no sentido que, "Interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos a decisão"."

3º - Não se conformando com a decisão singular proferida em 25/02/2022 o Recorrente reclamou para a conferência alegando nomeadamente que:

2º - Entende a Senhora Juíza Conselheira Relatora, erroneamente, no nosso modesto entendimento, que:

"A forma como o recorrente delimitou o objeto do recurso é, no mínimo, questionável. Ao invés de identificar, em termos claros e inequívocos, qual a norma que considera ter sido efectivamente extraída pelo Tribunal a quo do artigo 411°, n° 2 e 3, do CPP, o recorrente -optou por indicar duas interpretações em alternativa- é o que resulta do emprego da conjunção "ou" - que não constituem, além do mais, verdadeiras alternativas uma da outra: enquanto a primeira diz respeito à decisão que pode ser objeto de recurso através de declaração na ata, a segunda prende-se com o efeito do recurso interposto oralmente sobre decisão que se considere notificada no dia da audiência.

Seja como for, certo é que, para julgar improcedente o recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Coletivo em 6 de setembro de 2021 (supra, 2.13.), o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os n.°s 2 e 3 do artigo 411° do CPP em qualquer dos sentidos impugnados pelo recorrente"

Vejamos:

3º - Em 11/05/2021, por douto despacho, o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, alterando a medida de coação a que o Arguido se encontrava sujeito, com a concordância do Ministério Público, proferiu douto despacho:

a) Determino que o arguido A. aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos;

b) ...”

4o - O referido despacho de 11/05/2021, não foi objeto de qualquer Recurso, pelo que transitou em julgado.

5o - Em 02/06/2021 foi proferida Acusação contra o Arguido, a Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu que o arguido A. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na Habitação, com recurso a vigilância eletrónica.

6° - Por douto despacho de 04/06/2021 o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu que:

"Isto posto, por se verificar, à vista dos autos, que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 191°, n.°1 192°, n.° 1, 193°, n.°s 1 a 3, 195°, 201°, 204°, al. c) e 213°, n.°1, al. b), todos do Código de Processo penal, manter a medida de coação aplicada ao arguido A., devendo o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coacção, sendo certo que não se encontram ultrapassados os prazos processuais." (Negrito e Itálico Nossos)

7o - O Referido despacho não foi objeto de Recurso, nem do Ministério Público nem do Arguido.

8o - Assim, também o douto despacho de 04/06/2021 que manteve a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, transitou em julgado.

9o - O processo foi remetido ao Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 3.

10° - Recebido o processo o Senhor Juiz, para estupefação do Arguido, de forma manifestamente ilegal, fundamentando-se numa decisão do Tribunal da Relação de Évora, que incidiu sobre o despacho proferido em 11/02/2021, e não sobre o despacho de 11/05/2021, veio o Tribunal a "determinar a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional.

11° - Ora, o Senhor Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de Beja, encontrando-se o arguido sujeito à medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, sem que fosse promovida qualquer alteração das medidas de coação, e sem que o Ministério Público ou o Arguido fossem ouvidos, determinou que este fosse conduzido a Estabelecimento Prisional.

12° - Em 25/08/2021 o Arguido apresentou requerimento nos seguintes termos:

1o - Em 11/05/2021, por douto despacho, o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, com a concordância do Ministério Público, decidiu:

c) Determino que o arguido A. aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos;

..."

2o - O referido despacho de 11/05/2021, não foi objeto de qualquer Recurso, oelo que transitou em julgado.

3o - O Arguido cumpriu escrupulosamente a medida de coação que lhe foi aplicada.

4o - Verificou-se, portanto, não existir perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa ou de perturbação do inquérito;

5o - Isto porque, o arguido não fugiu, não continuou qualquer atividade criminosa nem perturbou o decurso do inquérito.

6o - Em 02/06/2021 foi proferida Acusação contra o Arguido;

7o - A Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu que o arguido A. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na Habitação, com recurso a vigilância electrónica.

8° - Por douto despacho de 04/06/2021 o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu que:

"Isto posto, por se verificar, à vista dos autos, que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 191°, n.°1, 192°, n.°1, 193°, n.°s 1 a 3, 195°, 201°, 204°, al. c) e 213°, n.°1, al. b), todos do Código de Processo penal, manter a medida de coação aplicada ao arguido A., devendo o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coacção, sendo certo que não se encontram ultrapassados os prazos processuais." (Negrito e Itálico Nossos)

9º - O Referido despacho não foi objeto de Recurso, nem do Ministério Público nem do Arguido.

10° - Assim, também o douto despacho de 04/06/2021 que manteve a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, transitou em julgado.

11° - O arguido não fugiu, não continuou qualquer atividade criminosa nem perturbou o decurso do inquérito.

12° - Para estupefação do Arguido, de forma manifestamente ilegal, imoral e desumana, em 15/07/2021 foi proferido despacho pelo Senhor Juiz presidente onde, além do mais, se permitiu afirmar que a decisão proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal"... não atendeu ao disposto no art. 212° n.°3 do CPP."

13° - Mais refere o Meritíssimo Senhor Juiz que: "... não tendo havido uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que fundadamente justificaram a aplicação da prisão preventiva, o despacho posterior que decide pela substituição dessa medida por outra menos gravosa, embora também privativa da liberdade, não retirou efeito útil ao recurso que se encontrava pendente, e a cuja decisão este tribunal deve estrita obediência."

14° - E, porque o arguido esteve em prisão domiciliária e cumpriu irrepreensivelmente essa medida, entendeu, ainda o Meritíssimo Juiz solicitar "... o adequado reforço policial..."

15° - E assim decidiu:

"... por não se mostrar esgotado o respectivo prazo máximo, determino a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva."

16° - Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz tomou já posição sobre a culpabilidade do arguido nos factos que lhe são imputados e, bem assim, sobre uma eventual perigosidade que apenas os olhos daquele servidor da justiça é possível visualizar.

17° - Resulta portanto que o Meritíssimo Senhor Juiz Presidente substituiu a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação peia medida de coação mais gravosa, ou seja, a prisão preventiva.

18° - Estipula o Artigo 40° do C.P.P. que:

"Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200° a 202°."

19° - Conforme refere José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, pág. 472:

"Neste artigo está em causa a garantia de que não há riscos de pré-juízos decorrentes de actividades judicantes praticadas no decurso de um processo, que previnam por isso o juiz e o condicionem ou possam condicionar na sua atividade final ("contaminação processual").

20° - Conforme resulta da obra citada, pág. 474:

"A intervenção casuística e a sua valoração diferenciada tem sido aliás o método utilizado pelo TEDH na apreciação que tem efectuado a propósito da violação do princípio da imparcialidade. No caso Hauschildt c. Dinamarca, 24.5.1989, cit., o TEDH declarou que a resolução sobre a prisão preventiva é bastante por si mesma para provocar a "contaminação" objectiva do juiz no julgamento, na medida em que estão em causa a apreciação pelo juiz de "suspeitas particularmente reforçadas".

13º - O Recorrente terminou o seu requerimento concluindo:

Assim, nos termos do Artigo 41°, n.°2 do C.P.P. requer-se a V. Exa. que se digne declarar-se impedido nos presentes autos.

Mais se requer desde já, atento o incidente suscitado, que V. Exa. se digne dar sem efeito a data agendada para realização do julgamento.

14° - Por despacho datado de 01/09/2021 decidiu o Senhor Juiz do Tribuna! a quo que:

"No despacho de recebimento da acusação não foi feita qualquer ponderação ou juízo valorativo relativamente aos indícios do crime imputado ao arguido, nem qualquer apreciação dos perigos concretos elencados no art. 204° do CPP.

Limitou-se, isso sim, com base na fundamentação a/i expendida, e que me abstenho de reproduzir, a dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no que à medida de coacção respeita.

Donde, não consubstanciando tal despacho uma decisão de aplicação de prisão preventiva, nos termos conjugados do disposto nos arts. 400 a) e 1940 do CPP, inexiste fundamento legal para a pretensão do arguido em ver declarado o impedimento.

Termos em que indefiro ao requerido, mantendo-se inalterada a data agendada para realização da audiência de julgamento."

15° - O Tribunal a quo, conforme decorre do despacho admitiu o Requerimento apresentado pelo Recorrente e pronunciou-se sobre o mesmo.

16° - O Tribunal não declarou o requerimento apresentado pelo Recorrente extemporâneo;

17° - Pelo que, com o devido respeito, considerando a decisão lavrada no despacho de 01/09/2021 não se compreendem os considerandos vertidos no último parágrafo do seu despacho de 06/09/2021.

18° - Tendo em atenção que o referido despacho foi colocado no sistema CITIUS no dia 01/09/2021, 4a feira, nos termos do artigo 113°, n.°11 e 12 do C.P.P., o Recorrente considerou-se notificado dessa decisão no dia 06/09/2021;

19° - No dia 06/09/2021 teve lugar a audiência de discussão e julgamento no âmbito dos presentes autos.

20° - Aberta a audiência a defesa requereu que lhe fosse concedida a palavra;

21° - Sendo-lhe concedida a palavra, foi apresentado pela defesa do Arguido requerimento, o qual se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, entre as 14:15 e as 14:17, nos seguintes termos:

Por requerimento datado 23/08/2021, nos termos do artigo 41°, n.°2, do C.P.P. a defesa do Arguido suscitou incidente de impedimento do Senhor Juiz Presidente com fundamento em que o mesmo alterou no caso sub judice a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação para prisão preventiva.

Por despacho de 01/09/2021, cuja notificação se considera efetuada no dia de hoje, o Meritíssimo Juiz considerou não se verificar qualquer situação de impedimento.

Ora, nos termos do Artigo 42°, n.°1, 2a parte do C.P.P. Do despacho em que o Senhor Juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior, ou seja, no caso sub judice para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.

Sendo certo que, nos termos do artigo 42°, n.°3 do C.P.P. o recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

Ora, no caso sub judice não existem atos urgentes a praticar, não configurando o julgamento essa qualidade.

É intenção do Arguido Recorrer do despacho do Meritíssimo Juiz que não declarou o impedimento suscitado.

Assim, nos termos do artigo 411°, n.°3 do C.P.P. o arguido, não se conformando com o despacho proferido em 01/09/2021, vem, porque está em tempo, alínea b), n.°l do Artigo 411°, e tem legitimidade, alínea b) do n.°l do Artigo 401°, dele interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora. O Arguido apresentará a sua motivação no prazo de 30 dias, conforme decorre dos artigos 411 °.

Assim, deve a presente audiência de discussão, porque não configura a prática de um ato urgente ser declarada sem efeito, caso assim não se entenda, desde já se argui a Nulidade ou irregularidade da presente audiência para todos os efeitos legais."

22° - Em resposta ao Requerimento apresentado pelo Recorrente veio o Tribunal a quo a proferir despacho nos seguintes termos:

"Nos termos do disposto no artigo 411.° do CPP a lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para acta de decisão proferida em audiência, caso em que o arguido dispõe de 30 dias, para além dessa declaração de intenção, para apresentar a respectiva motivação.

No caso concreto estamos perante um despacho que foi proferido e notificado ao ilustre defensor do arguido no próprio dia 1 de Setembro de 2021. Nos termos do disposto no artigo 42.° do CPP, só o recurso interposto e devidamente motivado confere efeito suspensivo à decisão e ao processo.

Sempre se dirá que já é há bastante tempo do conhecimento da defesa do arguido, desde a prolação do despacho de recebimento da acusação e marcação de julgamento, que esta audiência Iria ser por mim presidida . Foi, no mínimo, temerário por parte da defesa do arguido deixar para os últimos dias das férias judiciais o requerimento de impedimento. Como tal, não estão reunidas as condições legais para que se atribua efeito suspensivo a essa manifestação de intenção, pelo que, assim, vai indeferida, indeferindo-se nos mesmos termos a arguição de nulidade. Notifique."

23° - Da análise do despacho em crise constatamos que o Tribunal a quo não indeferiu o Recurso apresentado pelo Recorrente.

24° - O Tribunal a quo limitou-se a decidir que o Recurso apresentado não tinha efeito suspensivo!!!

25° - Considerando que o Arguido se considerava notificado do despacho proferido em 01/09/2021 nada impedia que o mesmo interpusesse recurso por declaração na ata como o fez.

26° - E volte a frisar-se o Tribunal a quo não indeferiu o Recurso apresentado pelo Recorrente limitando-se a decidir que o mesmo não tinha efeito suspensivo.

27° - Conforme referem António Henriques Gaspar e outros, in Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina, em anotação ao Artigo 411° do C.P.P.:

"4. Em regra, o recurso é interposto por requerimento apresentado na secretaria. Mas pode também sê-lo por simples declaração na acta, o que acontece mais frequentemente em caso de julgamento sumário."

28° - Assim, dúvidas não restam de que, considerando-se o Arguido notificado no dia 06/09/2021, data em que se iniciava o seu julgamento poderia o mesmo, como o fez, interpor Recurso do despacho do Senhor Juiz que declarou que não se encontrava verificado o incidente de impedimento.

29° - Em 21/09/2021 apresentou a sua motivação e conclusões.

30° - Em 07/10/2021 sobre o Recurso apresentado do despacho do Senhor Juiz que não se considerou impedido, o Tribunal de Ia instância proferiu despacho nos seguintes termos:

Por ser legal, ter sido interposto por quem tem legitimidade e estar em tempo, admito o recurso (arts. 399°, 4000 "a contrario", 401°, n. 1, al. b) e 411º, todos do C.P.P.). Sobe imediatamente ao Tribunal da Relação de Évora, em separado e tem efeito suspensivo (arts. 406°, n. 2, 407°, n. 2, al. e), e 42° n°.3, todos do C.P.P.). Notifique nos termos e para os efeitos do art. 413°, n. 1, do C.P.P.

31° - Ou seja, foi o próprio Tribunal de Ia instância que, em 07/10/2021 declarou que o Recurso apresentado pelo Recorrente tinha efeito suspensivo do processo!!!

32° - Em 11/10/2021 o Arguido apresentou Recurso do Acórdão Condenatório.

33° - Em 11/10/2021, apesar de em 07/10/2021 ter declarado que o processo estava suspenso em virtude do Recurso apresentado pelo Recorrente, o Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos:

Por ser legal, ter sido interposto por quem tem legitimidade e estar em tempo, admito o recurso (arts. 399°, 400° "a contrario", 401°, n. 1, al. b) e 411°, todos do C.P.P.).

Sobe imediatamente per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e tem efeito suspensivo (arts. 406°, n. 1, 407°, n. 2, al. a), 408° n°.l a) e 4320 n°.l c), todos do C.P.P.).

Notifique nos termos e para os efeitos do art. 413°, n. 1, do C.P.P.

34° - Em 14/10/2021, considerando que ao proferir o referido despacho o Tribunal a quo estava a violar o disposto no artigo 42°, n.°3 do C.P.P., bem como o despacho que havia proferido em 07/10/2021, o Arguido apresentou Requerimento nos seguintes termos:

Io - Em 25/07/2021 recebido o processo o Senhor Juiz, para estupefação do Arguido, de forma manifestamente ilegal, fundamentando-se numa decisão do Tribunal da Relação de Évora, que incidiu sobre o despacho proferido em 11/02/2021, e não sobre o despacho de 11/05/2021, veio "determinar a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional.

2o - Em 25/08/2021 o Arguido suscitou o impedimento do Meritíssimo Senhor Juiz presidente;

3o - Em 06/09/2021 o Arguido foi notificado do despacho que incidiu sobre o incidente suscitado;

4° - Em 06/09/2021, por declaração em ata o Arguido apresentou Recurso do referido despacho;

5o - Em 21/09/2021 apresentou a sua motivação e conclusões.

6o - Em 11/10/2021 o Arguido apresentou Recurso Condenatório.

7o - Em 11/10/2021 o Meritíssimo Juiz veio proferir o despacho em crise, o qual, no modesto entendimento da defesa se encontra ferido de Nulidade;

8o - Ora, nos termos do Artigo 42°, n.°l, 2a parte do C.P.P. do despacho em que o Senhor Juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior, ou seja, no caso sub judice para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.

9° - O Recurso como acima se deixou claro foi apresentado.

10° - E encontra-se ainda em apreciação no Venerando Tribunal da Relação de Évora.

11° - Sendo certo que, nos termos do artigo 42°, n.°3 do C.P.P. o recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

12° - Ora, no caso sub judice não existem atos urgentes a praticar, não configurando o despacho a admitir o Recurso apresentado pelo Recorrente essa qualidade;

Assim, o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de 11/10/2021 encontra-se ferido de NULIDADE, nos termos dos artigos 41°, n.°3, do C.P.P. ou IRREGULARIDADE, nos termos do artigo 123° do C.P.P.

35° - Em 15/10/2021 o Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos:

Veio o arguido arguir a nulidade/irregularidade do despacho que lhe admitiu o recurso interposto da decisão final condenatória numa pena de seis anos de prisão.

Para tanto alega que, em síntese, tendo interposto recurso interlocutório do despacho que não reconheceu o impedimento oposto, o efeito suspensivo atribuído a tal recurso por força do disposto no art. 42° n°.3 do CPP obstaria a que tivesse sido proferido tal despacho.

Ou seja, o arguido insurge-se contra o facto de ser impulsionado o recurso por si apresentado e no qual reclama, em síntese, a redução da medida da pena e respectiva suspensão da execução, com vista a fazer cessar a privação da liberdade a que tem estado sujeito.

O que dizer?!

O arguido está ininterruptamente privado da liberdade desde 11 de Fevereiro de 2021. Por isso, os autos têm natureza urgente, estando a prisão preventiva sujeita aos prazos máximos previstos no art. 2150 n°s. 1 e 2 do CPP, os quais não se suspendem.

Donde, o prosseguimento dos autos afigura-se como algo indispensável à salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, a não ser que a aposta da defesa seja obter a libertação do mesmo através do esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva, o que, a ser assim, não pode ter o acolhimento deste tribunal.

Assim, os autos prosseguirão os seus ulteriores termos, indeferindo-se a arguição de nulidade/irregularidade.

36° - Em 26/10/2021 o Venerando Tribunal da Relação de Évora, proferiu douto Acórdão onde, considerou que: "... a ausência de circunstâncias que reconheceu, bem como a inerente subsistência dos motivos que pautaram os aludidos despachos de 11.05.2021 e 04.06.2021, são fundamentos que o impediam de, sem mais, determinar agora a prisão preventiva." (Negrito, Itálico e Sublinhado Nossos)

37° - Ou seja, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, entendeu, e bem, como era de direito e de justiça, que o Senhor Juiz Presidente tinha aplicado ao Arguido, ilegalmente, a medida de coação de prisão preventiva.

38 º - E, em consequência, decidiu:

conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência,

revogar o despacho recorrido e determinar, em substituição, que aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica."

39° - Assim, dúvidas não podem restar que o Venerando Tribunal da Relação de Évora reconheceu que o Senhor Juiz Presidente aplicou ilegalmente ao Arguido a medida de coação de prisão preventiva.

40° - O referido Recurso, transitou em julgado, foi proferido no âmbito dos presentes autos, em momento anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

41° - Verte o Artigo 620º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 4o do C.P.P. que: "As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória do processo."

42° - A questão que o Recorrente pretende colocar ao Tribunal Constitucional é a de apreciar se à luz dos preceitos constitucionais, nomeadamente, os artigos 2o, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito dos cidadãos a um processo equitativo, leal e transparente, quer no Direito ao Recurso, estando em causa a imparcialidade do juiz, o recurso apresentado pelo Recorrente em ata, tinha ou não efeito suspensivo, nomeadamente, impedindo o juiz presidente de realizar o julgamento.

43° - Sendo certo que, como acima referimos, por decisão transitada em julgado proferida nos autos foi decidido que o Senhor Juiz Presidente aplicou ilegalmente a medida de coação de prisão preventiva.

44° - Estipula o Artigo 40° do C.P.P. que:

"Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

b) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200° a 202°."

45° - Conforme refere José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, pág. 472:

"Neste artigo está em causa a garantia de que não há riscos de pré-juízos decorrentes de actividades judicantes praticadas no decurso de um processo, que previnam por isso o juiz e o condicionem ou possam condicionar na sua atividade final ("contaminação processual").

46° - Conforme resulta da obra citada, pág. 474:

"A intervenção casuística e a sua valoração diferenciada tem sido aliás o método utilizado pelo TEDH na apreciação que tem efectuado a propósito da violação do princípio da imparcialidade. No caso Hauschildt c. Dinamarca, 24.5.1989, cit., o TEDH declarou que a resolução sobre a prisão preventiva é bastante por si mesma para provocar a "contaminação" objectiva do juiz no julgamento, na reforçadas".

47° - Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, dúvidas não restam de que, no caso sub judice se verificava a circunstância impeditiva prevista na alínea a) do Artigo 40° do C.P.P.

48° - Pelo que, ao não conferir efeito suspensivo ao Recurso apresentado pelo Recorrente, proferido em ata, salvo o devido respeito está precisamente em causa a interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 411°, n.°2 e 3 no sentido em que o Supremo Tribunal de Justiça Considerou que:

" A lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a acta de decisão proferida em audiência."

Ou no sentido que,

"Interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos á decisão."

49° - Acresce que, cabe ainda aqui uma palavra quanto à circunstância do senhor Juiz Conselheiro Relator referir que "O Recorrente formula pedido alternativo, peticionando a apreciação de uma ou de outra das duas questões que enuncia o que não encontra cabimento no n.° 1 do Artigo 75°-A da LTC."

50° - Lido o disposto no Artigo 75°-A, n.°1, não se encontra nesta norma qualquer proibição de formulação de pedidos alternativos, ao contrário do plasmado na Decisão Sumária.

51° - Assim como são evidentes e flagrantes as inconstitucionalidades invocadas

8. Através do segundo recurso interposto, incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2021, o recorrente pretende que este Tribunal aprecie «a inconstitucionalidade dos arts. 40.°, al. a) e 379.°, n.º 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal», interpretados no sentido de que, «[t]endo sido decidido, por acórdão tramitado em julgado, que o Juiz presidente do Tribunal coletivo, que iria julgar o arguido, estava impedido de determinar a aplicação ao mesmo da medida de coacção de prisão preventiva e, em consequência, revogou esse despacho, não está o Tribunal que aprecia o recurso apresentado do incidente que suscitou o impedimento de juiz obrigado a declarar esse impedimento"; ou no sentido que: “Pode o Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação de um recurso apresentado pelo arguido sobre o indeferimento do incidente de impedimento do juiz presidente do tribunal que o julgou ignorar um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, transitado em julgado, que considerou que esse mesmo juiz aplicou ilegalmente a medida de coacção de prisão preventiva"».

4º - Em 21/03/2022 o Recorrente foi notificado do Acórdão proferido em conferência.

5º - Mas mais, juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.

6º - Com efeito, no dia 28/02/2022 terá sido junto aos autos, uma resposta do Ministério Público, composta por 4 (quatro) páginas, onde o mesmo vem defender a decisão sumária proferida.

7º - Como tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6o da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objectiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5o Edição, Almedina, pág. 170.

8º - Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor.

9º - Assim, ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma.

10º - Acontece, porém, que os Senhores Conselheiros do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, entendem que tal notificação seria uma perca de tempo, motivo pelo qual tal resposta apenas foi apresentada juntamente com o Acórdão proferido.

11º - Impedindo-se, assim, o Arguido não só de tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Ministério público, como de responder ao mesmo.

12º - Assim, ao não ser notificado o requerimento apresentado pelo Ministério Público ao Recorrente foi omitida a prática de um ato legalmente obrigatório.

Termos em que deve o Acórdão proferido em 17 de março de 2022 ser declarado nulo, com as legais consequências, determinando-se em consequência a notificação do Recorrente da resposta apresentada pelo Ministério Público em 28/02/2022.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:

«1.º

Pela douto Acórdão n.º 186/2022, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 126/2022, proferida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 10 de Fevereiro de 2022, que decidiu não conhecer do objeto do recurso.

2.º

Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, que se verificava a inutilidade do recurso interposto do Acórdão de 2 de Dezembro de 2021 e, concomitantemente, a inidoneidade do objeto e a inutilidade da sua apreciação, no que concerne ao recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13 de dezembro de 2021, pressupostos cuja omissão se revela insuprível.

3.º

O reclamante vem, agora, para além de, prolixamente, reafirmar a sua tese sobre a substância das suas várias intervenções processuais, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 186/2022, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto porque “ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério Público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma” a qual, no fundamental, diga-se, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada.

4.º

Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.

5.º

Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou que o recorrente,

“no que à primeira questão de constitucionalidade concerne, para além de não identificar de forma clara, percetível e inequívoca qual a norma aplicada pelo tribunal “a quo” cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, tanto mais que, paradoxalmente, indicou, em alternativa, dois complexos normativos distintos, não logrou discernir e contestar a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça” e que, no que concerne “à segunda questão de constitucionalidade, optou o recorrente por, incongruentemente, voltar a exprimi-la em termos dubitativos e alternativos, não logrando, mais uma vez, identificar clara, percetível e inequivocamente qual a norma que entendia ter sido aplicada, efetivamente, pelo tribunal “a quo” e cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada”.

6.º

Ora, não sendo, as questões suscitadas pelo Ministério Público, novas para o reclamante, poderiam ter sido contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.

7.º

Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.

8.º

Por força do explanado, não “foi omitida a prática de um ato legalmente obrigatório” e, consequentemente, não se encontra, o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade.

9.º

Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outro, os Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018).

Não é essa, todavia, a hipótese vertente.

No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado na decisão então reclamada quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, demonstrando a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. Uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, também no presente caso «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013)».

Assim, não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do respetivo parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 186/2022, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.

Ao contrário do que é sugerido pelo reclamante, tal entendimento não viola o direito a um processo equitativo.

Como pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013:

«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»

É quanto basta para concluir pelo indeferimento da pretensão do reclamante.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 186/2022.

Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 28 de abril de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers