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423/2021 AI generated

423/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 423/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto, entre outros, pelo ora recorrente, confirmando integralmente o acórdão prolatado, em 7 de março de 2019, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J 12 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e, por via disso, a condenação daquele na pena única de prisão de 6 anos e de multa de 370 dias, à taxa diária de 8 euros.

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artigo 616.º do CPC; 423/2021 · Tribunal Constitucional: E, ainda, a interpretação dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em violação do dever legal de fundamentação da decisão judicial em causa, que resulta constitucionalmente imperativo do art. 205.º da C.R.P., e que a nossa lei processual penal “pune” com a Nulidade dessa mesma decisão, pois que, se bastou com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido.

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duration of judicial expulsion judicial review of sentencing criminal recidivism reduction of fine effects of unconstitutionality adjustment of sentence

Cited Legislation

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artigo 616.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 322/2022

Processo n.º 423/2021

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto, entre outros, pelo ora recorrente, confirmando integralmente o acórdão prolatado, em 7 de março de 2019, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J 12 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e, por via disso, a condenação daquele na pena única de prisão de 6 anos e de multa de 370 dias, à taxa diária de 8 euros.

Através da Decisão Sumária n.º 346/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 511/2021.

Uma vez mais inconformado, o recorrente arguiu a nulidade deste Acórdão, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 823/2021.

Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, invocando o disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Por despacho proferido pela relatora, em 10 de dezembro de 2021, o recurso não foi admitido.

Tendo o recorrente reclamado desta decisão, a reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 149/2022.

2. Uma vez mais inconformado, o recorrente apresentou novo requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão n.º 149/2022 proferido nos autos, vem nos termos dos arts. 380.º, n.º 1 do C.P.P. e 616.º do C.P.C., requerer a correção do douto Acórdão, porquanto:

1. Resulta do douto Acórdão proferido, em concreto, na respetiva "Fundamentação” que, "em princípio", a competência para conhecer e apreciar a reclamação anteriormente apresentada é do Plenário deste Tribunal.

2. Pois que, segundo o douto Acórdão, a intervenção do Plenário tem lugar quando, em recurso de outros acórdãos, estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o que se verifica no caso sub judice.

3. Sucede que, não obstante o disposto no art. 79.º-D, n.º 1, da L.T.C., a verdade é que, a decisão de indeferimento da reclamação foi proferida, em Conferência, pelos Exmos. Senhores Juízes Intervenientes, e não pelo Plenário deste Tribunal Constitucional,

4. Argumentando que, o Acórdão n.º 511/2021 não é recorrível paro o Plenário deste Tribunal, uma vez que não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade".

Ora,

5. Face à argumentação expendida, subsistem dúvidas sobre a competência da Conferência para proferir a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente face à não admissão do Recurso interposto para o Plenário,

6. Além do mais, ao contrário do vertido no douto Despacho, de fls. 4064 e 4065, proferido pela Exma. Senhora Relatora, e agora também no douto Acórdão n.º 49/2022, o Recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 511/2021 era, efetivamente, admissível.

Pois que,

7. Reitere-se, o Recurso de Constitucionalidade interposto pelo Recorrente afigura- se útil e idóneo, uma vez que, está em causa a apreciação da interpretação/aplicação das normas invocadas - arts. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, ais, a) e e) do C.P. conflituando com o vertido na Constituição da República Portuguesa, mormente nos arts. 13.º, 18.º e 29.º da C.R.P., e, daí, a utilidade da pronúncia por este Digníssimo Tribunal Constitucional.

8. E, ainda, a interpretação dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em violação do dever legal de fundamentação da decisão judicial em causa, que resulta constitucionalmente imperativo do art. 205.º da C.R.P., e que a nossa lei processual penal “pune” com a Nulidade dessa mesma decisão, pois que, se bastou com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido.

Assim, atento o supra exposto,

9. Salvo melhor entendimento, o douto Acórdão nº 511/2021 é recorrível para o Plenário, porque, efetivamente, ali foi decidida uma questão de constitucionalidade, ainda que em sentido diverso do entendimento explanado pelo Recorrente.

10. Sendo que, um tal Recurso sempre deveria ter sido julgado pelo Plenário, e não apenas, salvo o devido e merecido respeito, pela Exma. Senhora Relatora.

11. O que se impunha.

12. Além do mais, estando, como se disse, em causa uma verdadeira questão de constitucionalidade/legalidade e, relativamente a tal questão, haja divergência entre a decisão recorrida e decisões anteriormente proferidas, também a reclamação apresentada pelo Recorrente em virtude da não admissão do Recurso interposto para o Plenário, devia ter sido apreciada e decidida pelo Plenário, e não apenas, em Conferência, pelos Exmos. Senhores Juízes Intervenientes.

13. Donde, pretende-se, através do presente requerimento, obter esclarecimento sobre o supra enunciado, no sentido deste Digníssimo Tribunal Constitucional corrigir a situação de incompetência verificada relativamente aos Exmos. Senhores Juízes Intervenientes, que decidiram em Conferência, após o que, e caso mereça entendimento, deverá ser proferida, pelo Plenário, decisão fundamentada sobre a reclamação apresentada após a não admissão do Recurso de Constitucionalidade interposto pelo Recorrente.

Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, requer-se a V.Exas. se dignem a corrigir o douto Acórdão proferido, na parte em que se decidiu pela competência da Conferência e dos Exmos. Senhores Juízes intervenientes para conhecer e apreciar a reclamação anteriormente apresentada perante o Plenário deste Tribunal em face da não admissão do recurso interposto, nos termos dos arts. 380º, n.º 1 do C.P.P. e 616.º do C.P.C.»

3. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 346/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, por A., para o Tribunal Constitucional, da douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 18 de Dezembro de 2019.

2.º

O recorrente reclamou de tal decisão, tendo a mesma sido confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 511/2021.

3.º

Inconformado com esta nova decisão, o recorrente arguiu a nulidade deste Acórdão, a qual foi indeferida pelo douto Acórdão n.º 823/2021.

4.º

De novo inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, invocando o disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, recurso este que não foi admitido, por douto despacho proferido pela Sr.ª Conselheira relatora em 10 de Dezembro de 2021.

5.º

Desta decisão singular, reclamou o recorrente para a conferência, a qual, por via do seu douto Acórdão n.º 149/2022, o ora «corrigendo», decidiu indeferir tal reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

6.º

Nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º).

7.º

Acontece que, o ora requerente, não pretende que sejam rectificados quaisquer erros materiais, uma vez que não invoca nenhuma das omissões elencadas no n.º 1, do artigo 614.º, do Código de Processo Civil, não alega qualquer das causas de nulidade do artigo 615.º, n.º 1, do mesmo complexo normativo, nem convoca qualquer das deficiências do seu artigo 616.º, limitando-se a procurar obter uma reapreciação da decisão de que discorda.

8.º

Ou seja, o presente “pedido de correção do douto Acórdão” da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável e, no caso vertente, mascara um pedido, não consagrado legalmente, de reapreciação substantiva da decisão contestada.

9.º

Assim, porque no caso vertente não é suscitada a rectificação de quaisquer erros materiais, o suprimento de nulidades ou a reforma da sentença, não se deve tomar conhecimento do requerido.

10.º

Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, conforme foi, clara e inequivocamente firmado no douto aresto impugnado, no que à questão substantiva concerne, o “Acórdão n.º 511/2021 não é recorrível para o Plenário deste Tribunal, uma vez que não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”.

11.º

Face ao exposto, não poderá o requerido deixar de ser, em nosso entender, indeferido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Sob a invocação dos artigos 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante, «CPP») e 616.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), o reclamante vem requerer a «correção» Acórdão n.º 149/2022, «na parte em que se decidiu pela competência da Conferência e dos Exmos. Senhores Juízes intervenientes para conhecer e apreciar a reclamação anteriormente apresentada perante o Plenário deste Tribunal em face da não admissão do recurso interposto».

Se bem compreendemos a pretensão do reclamante, o que se tem em vista é a reforma do Acórdão n.º 149/2022, no sentido de a conferência se declarar incompetente para apreciar a reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC ¾ note-se que o artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, igualmente invocado pelo reclamante, não é aplicável in casu, por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Em face do regime estatuído no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, a pretensão formulada pelo reclamante apenas seria viável caso se verificasse um lapso manifesto no Acórdão n.º 149/2022, designadamente ao nível da determinação da norma de competência aplicável. Apesar de o reclamante o não alegar, não deixará ainda assim de dizer-se que tal erro não se verifica.

Conforme vem sendo afirmado na jurisprudência deste Tribunal, no caso especial de não admissão de recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que o não admita pertence ao próprio Plenário (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008). Contudo, uma vez que a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), esse regime não se aplica nos casos em o recurso interposto para o Plenário versa sobre aresto que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, incidindo a reclamação sobre a decisão singular que a não admitiu. Neste caso, aplica-se a regra geral constante do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, segundo a qual cabe à conferência apreciar a reclamação da decisão do relator (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 18/2019, 323/2020, 398/2020 e 498/2020), o que foi feito no presente caso através do Acórdão n.º 149/2022.

A pretensão formulada pelo reclamante deverá ser assim integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 28 de abril de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers