652/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outros, sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017.
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AI generated652/2021 · Tribunal Constitucional: a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 603/2021, dos Acórdãos n.os 883/2021 e 122/2022, bem como do despacho do relator de 4 de março de 2022 e do requerimento de reclamação para a conferência de fls. 20.998 e seguintes, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que os recorrentes foram condenados neste Tribunal.
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ACÓRDÃO Nº 321/2022
Processo n.º 652/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outros, sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 603/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 883/2021, tirado em conferência, na sequência de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Tendo os recorrentes arguido a nulidade de tal aresto, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 122/2022.
Notificados de tal decisão, vieram os recorrentes interpor recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. O recurso não foi admitido por despacho do relator, de 4 de março de 2022, cujo teor é o seguinte:
«3. Fora do caso de intervenção oficiosa do plenário do Tribunal Constitucional no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrado no artigo 79.º-A da LTC, o recurso para o plenário das decisões tiradas em secção é regulado pelo artigo 79.º-D da LTC.
Nos termos do seu n.º 1, constitui pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade
ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
No caso vertente, a decisão de que os recorrentes pretendem recorrer para o plenário não incidiu sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concluindo-se pela impossibilidade de se conhecer do seu mérito. Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC.
4. Em face do exposto, não admito o recurso para o plenário.»
3. Notificados de tal decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
«A., "B., S.A.", "C., S.A." e "D., S.A.", Recorrentes/Reclamantes melhor identificados nos autos, notificados do douto despacho de fls..., proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator pelo qual decidiu não admitir o Recurso interposto para o Plenário, vêm, nos termos e para os efeitos do art.º 78.°-B, n.º 2 da L.T.C., apresentar
reclamação para a conferência
o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se as Reclamantes discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde decide não se verificar o pressuposto de admissibilidade do Recurso interposto para o Plenário por não se verificarem os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 79.°-D da LTC,
2. Isto porque, segundo o vertido no douto despacho de que ora se reclama, um tal preceito prevê como «pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções».
3. Sendo que, e ainda segundo o douto despacho, o douto Acórdão n.° 883/2021 de que as Recorrentes interpuseram Recurso para o Plenário, «não incidiu sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concluindo-se pela impossibilidade de se conhecer do seu mérito».
4. Razão pela qual, entendeu este Tribunal Constitucional que não serão de ter por verificados os requisitos exigidos no referido artigo 79.°-D da LTC, e, consequentemente, não admitiu o recurso interposto.
5. Ora, salvo o devido e merecido respeito, contrariamente ao que sucedeu nos presentes autos, nos aludidos doutos Acórdãos (n.º 186/2013 e n.º 320/2002) proferidos por este Egrégio Tribunal Constitucional existiu, efetivamente, uma decisão de mérito quanto à questão de constitucionalidade (ainda que distinta da dos presentes autos) suscitada.
6. Assim sendo, entendem as Reclamantes que, a conclusão a que se chegou nos ditos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002 é transponível, mutatis mutandis, para a situação sub judice - e, por conseguinte, poderá dizer-se que estamos perante três casos concretos em que o Tribunal
Constitucional, pese embora a diversidade parcial das correspondentes situações processuais, julgou inconstitucional a mesma norma.
7. Donde, se decisão de mérito não existe nos autos é, precisamente, porque decisão diversa foi proferida nos presentes autos do que naqueles outros onde vieram a ser proferidos os doutos Acórdãos n.° 186/2013 e n.° 320/2002,
8. Sem que, humildemente se entende, existirão quaisquer motivos que "levem" a uma decisão diversa,
9. O que torna patente a existência de três decisões absolutamente divergentes proferidas por este Egrégio Tribunal Constitucional, sobre uma mesma matéria, no mesmo domínio legislativo, e mediante as mesmas "circunstâncias" e "especificidades",
10. Pelo que, respeitosamente se entende, estaremos então perante uma verdadeira oposição de Acórdãos.
11. Na verdade, forma alguma existe ao "dispor" das Reclamantes que lhes permita, perante três decisões distintas proferidas por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional, e ainda que, verdadeiramente, não se tratem todas elas de decisões de (inconstitucionalidade, reagir à decisão proferida nos presentes autos,
12. Salvo, como requerido, mediante a interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, pois que, como referido, não se trata de "meros" despachos proferidos nos autos, mas sim de um douto Acórdão que, apesar de não decidir do "mérito" da constitucionalidade, decide do "mérito" dos próprios autos, pois que rejeita o Recurso de Constitucionalidade interposto.
13. Ademais, e como vertido no Recurso interposto para o Plenário, modestamente se definitiva a questão da constitucionalidade das questões suscitadas em sede de Recurso de Constitucionalidade,
14. Mormente, da constitucionalidade normativa dos referidos art.ºs 126.° e 164.° do C.P.Penal, no sentido de ser admissível, ou não, como elemento de prova "legal", as referidas declarações de co-arguido, corporizadas em documento alegadamente da autoria daquele, perante a total impossibilidade do exercício do contraditório, enquanto direito constitucionalmente consagrado e enquanto "requisito" legal de admissibilidade de um tal meio de prova, não olvidando que, a condenação das Reclamantes "adveio", precisamente, da valoração efetivada de um tal documento (da pena de co-arguido).
15. Clarificação essa que, modestamente se entende apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.°-D da L.T.C.,
16. Na medida em que, estamos efectivamente perante interpretação normativa distinta efectivada por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional, em três decisões distintas, insusceptíveis de um qualquer "recurso ordinário",
17. Pelo que, não existindo, como existe na ordem jurisdicional, a possibilidade de se "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência,
18. Socorrem-se as Reclamantes da única "figura" existente na L.T.C, sequer similar, como seja, o Recurso previsto no artigo 79.°-D da L.T.C.,
19. Entendendo-se, por isso, como sendo de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal seja de efectivar uma qualquer interpretação extensiva das normas existentes e por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional.
20. Não se justificando, por isso, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Confrontando o teor da fundamentação dos arestos proferidos e do despacho do relator de 4 de março de 2022 com o requerimento ora apresentado pelos recorrentes − em que se pretende continuar a discussão sobre a recorribilidade para o plenário do Tribunal Constitucional, com base no disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, de decisão que não incidiu sobre uma questão de constitucionalidade, mas apenas sobre pressupostos e requisitos de admissibilidade processual do recurso − conclui-se estarmos perante um incidente manifestamente infundado, através do qual os recorrentes pretendem, sob as vestes de uma nova reclamação, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, com o fito de evitar a baixa do processo Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 603/2021, dos Acórdãos n.os 883/2021 e 122/2022, bem como do despacho do relator de 4 de março de 2022 e do requerimento de reclamação para a conferência de fls. 20.998 e seguintes, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que os recorrentes foram condenados neste Tribunal.
b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 28 de abril de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers