211/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante a Massa Insolvente de A. e reclamada a Massa Insolvente de B., a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 5 de janeiro de 2022, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; 211/2022 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 320/2022
Processo n.º 211/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante a Massa Insolvente de A. e reclamada a Massa Insolvente de B., a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 5 de janeiro de 2022, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A ora reclamante, na qualidade de autora, propôs acção declarativa contra a aqui reclamada, visando impugnar a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo administrador da insolvência da segunda, tendo por objeto um aditamento a contrato-promessa de compra e venda.
Por sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, foi a ação julgada improcedente, tendo sido julgada válida e eficaz a resolução do negócio jurídico em benefício da massa insolvente da aqui reclamada, operada pelo seu administrador da insolvência.
Tendo a autora interposto recurso de apelação de tal sentença, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 25 de fevereiro de 2021, concedeu-lhe provimento, declarando a ineficácia da resolução operada.
A ré interpôs então recurso revista, concedida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de setembro de 2021, que revogou o acórdão de 25 de fevereiro de 2021, repristinando a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
Notificada de tal decisão, a autora arguiu a respetiva nulidade com fundamento em excesso de pronúncia. Contudo, tal arguição veio a ser indeferida por acórdão de 17 de novembro de 2021.
Foi então interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«MASSA INSOLVENTE DE A., Recorrido nos autos à margem identificados em que é Recorrente MASSA INSOLVENTE DE B.,
Notificado que foi do acórdão proferido, que julgou improcedente a inconstitucionalidade invocada pelo Recorrido, vem interpor recurso de tal decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.° n.° 1, b) 72.° n.° 1, b) e n.° 2, 75.°-A n.° 1 e n.° 2 e 76.° n.° 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
O Recorrido apresentou, a 12.10.2021, requerimento a arguir a nulidade do acórdão proferido e a invocar a inconstitucionalidade da interpretação dos normativos legais previsto nos artigos 682.° n.° 1 e 2 e 414.° do CPC e 343.° n.° 1 do CC, a que o STJ se encontrava adstrito e vinculado, em sentido contrário ao disposto na Constituição, nomeadamente pela violação do princípio constitucional do processo equitativo e da adopção de procedimentos judiciais que assegurem aos cidadãos a tutela efectiva previstos no artigo 20.°, n.°s 4 e 5, da CRP.
Entendeu-se que a actuação do STJ denotou uma clara violação das normas supra citadas - não se limitando a aplicar o direito aos factos dos autos, bem como ignorando os factos alterados e definitivamente fixados pela segunda instância - tal como os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, na medida em que estes se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático.
Razões pelas quais se invocou a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que a sua interpretação dos artigos 682.° n.° 1 e 2 e 414.° do CPC e 343.° n.° 1 do CC violou o artigo 20.° (princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva), o artigo 13.° (princípio da igualdade) e o artigo 202.° n.° 1 (dever de administração da justiça imposto aos Tribunais), todos da Constituição da República Portuguesa, por ter extravasado os poderes que lhe são confiados por tais normativos legais.
Em última linha, já havia sido anteriormente invocada a ilegalidade da interpretação do n.° 1 do artigo 14.° do CIRE por parte da 6.a secção do STJ, quando entende que os apensos do processo de insolvência não são abrangidos por este preceito legal, aplicando-se aos mesmos o regime geral recursório previsto no CPC, não se limitando àqueles o terceiro grau de jurisdição com base na oposição de julgados.
Este entendimento é assim claramente violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, na medida em que exceptua os apensos do processo de insolvência da norma contida no artigo 14.° n.° 1 do CIRE, quando estes apresentam as mesmas caraterísticas do processo principal, nomeadamente o seu carácter urgente.
Termos em que requer a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos ora requeridos, com as legais consequências que daí advêm.»
3. Por despacho de 5 de janeiro de 2022, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:
«Veio o Réu apresentar recurso para o Tribunal Constitucional fundado na previsão da alínea b) do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, onde se prevê; "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais: (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
O mesmo reconhece que a invocação de inconstitucionalidade a que procedeu teve lugar através do seu requerimento de 12 de Outubro de 2021, no qual arguiu nulidades do acórdão (final) deste Supremo Tribunal de" Justiça proferido em 22 de Setembro de 2021.
Pelo que apenas no acórdão proferido em Conferência por este Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 2021, ao conhecer e desatender tal arguição de nulidades, de natureza estritamente formal, foi igualmente decidido não padecer o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro ;de 2021 de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Ora, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, relativo à legitimidade para recorrer, exige-se que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer"
In casu, ao longo do processado e até à prolação do acórdão final (de mérito) deste Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente não suscitou qualquer vicio de inconstitucionalidade que obrigasse qualquer das instâncias a pronunciarem-se sobre tal matéria.
Apenas quando foi notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em última instância (onde nada foi dito a propósito de. vícios de inconstitucionalidade, que não tinham sido até aí sido suscitados em momento algum), o recorrente veio arguiu então nulidades do aresto ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, completamente infundadas aliás, e invocar, muito provavelmente com o premeditado propósito de tentar depois a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os ditos vícios de inconstitucionalidade (violação do direito a um processo equitativo e ao direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
O que significa, como nos parece óbvio, que carece o recorrente de legitimidade para tal interposição, uma vez que, para esse efeito teria que ter invocado, antes da prolação do acórdão final proferido nestes autos, a existência de qualquer vício de inconstitucionalidade que obrigasse o tribunal a dele tomar conhecimento, o que recorrente não fez, tal como bem demonstra o facto de em nenhuma das decisões de mérito proferidas nos presentes autos o Tribunal se ter visto obrigado a pronunciar-se quanto a tal matéria (à excepção naturalmente do dito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que foi proferido em Conferência, onde já não houve lugar ao conhecimento do fundo causa, mas em que apenas se cuidou de afirmar a inexistência dos vícios de natureza estritamente, formal (artigo 615.º, n.º 1. do Código de Processo Civil) que, injustificadamente, o recorrente veio nessa altura acusar).
Pelo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, rejeita-se o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo recorrente, por ausência de legitimidade, nos precisos termos do artigo 72.º do mesmo diploma legal.
Notifique.»
4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«MASSA INSOLVENTE DE A., Recorrente nos autos à margem identificados em que é Recorrida MASSA INSOLVENTE DE B.,
Notificado que foi do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos previstos no artigo 76.° n.° 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
1. A 22.09.2021, a 6.a secção do Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão que incidiu sobre o recurso interposto pela Massa Insolvente de B..
2. Analisado o seu teor, o aqui Reclamante identificou a existência de nulidades, que arguiu, nos termos previstos no artigo 615.° n.° 1, alínea d) e n.° 4 e do artigo 682.° n.° 1, ex-vi artigo 666.° n.° 1 e 2 e artigo 685.°, todos do Código de Processo Civil, tendo igualmente invocado a inconstitucionalidade da decisão proferida, por entender ter sido violado o artigo 20.° (princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva), o artigo 13.° (princípio da igualdade) e o artigo 202.° n.° 1 (dever de administração da justiça imposto aos Tribunais), todos da Constituição da República Portuguesa.
3. Após apreciar os vícios invocados pelo aqui Reclamante, a 6.a secção do Supremo Tribunal de Justiça veio, a 17.11.2021, "desatender a arguição da nulidade apresentada pelo Recorrido, bem como julgar improcedente a invocação da inconstitucionalidade que o mesmo suscitou".
4. Inconformada com esta improcedência, veio a ora Reclamante interpor recurso de tal decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.° n.° 1, b), 72.° n.° 1, b) e n.° 2, 75.°-A n.° 1 e n.° 2 e 76.° n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que fez a 02.12.2021.
5. Terá sido então esta interposição de recurso que foi rejeitada pela 6.a secção do Supremo Tribunal de Justiça e relativamente à qual se vem agora reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do já invocado artigo 76.° n.° 4 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
6. Feito este breve intróito, cumpre ressalvar que não assiste qualquer razão à 6.aa secção do Supremo Tribunal de Justiça quando assenta a sua rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no facto do Recorrente carecer de legitimidade, uma vez que este deveria ter invocado a inconstitucionalidade "antes da prolação do acórdão final proferido nestes autos".
7. Ora bem, reiteramos que a premissa na qual assenta tal rejeição operada pelo STJ não se coaduna com a realidade
8. Porquanto, se a aqui Reclamante detectou nulidades e inconstitucionalidades no teor do acórdão proferido pelo STJ, como poderia aquele ter invocado as mesmas anteriormente?
9. Não se compreende aquele raciocínio.
10. Conforme se referiu no requerimento de interposição das nulidades e inconstitucionalidades, o Recorrente deixou bem claro que não compreendia como é que o STJ sustenta a sua fundamentação em meros juízos conclusivos e genéricos e assenta o seu raciocínio, ao longo de todo o acórdão, em premissas conclusivas que não podem ser extraídas do acervo factual dos autos, extravasando assim, de forma crassa, os seus poderes.
11. O teor do acórdão proferido deixa assim bem claro que a sua fundamentação tem por base um conjunto de juízos de valor e considerações estritamente pessoais e tendenciosas acerca de questões que nunca foram trazidas aos autos e que, por essa razão, lhe estavam vedadas conhecer.
12. Ademais, sempre se relembra que os temas analisados pelo STJ no aresto proferido resultam apenas das questões novas colocadas à sua apreciação nela Recorrente, razão pela qual ter-se entendido que tal acórdão se encontrava ferido de nulidade, nos termos melhor invocados no requerimento apresentado pelo ora Reclamante.
13. No acórdão proferido pelo STJ, foram cometidos inúmeros atropelos legais, desde violar as regras do ónus da prova, passando por apreciar questões novas trazidas aos autos pela Recorrente, bem como ignorar os factos provados aditados pelo Tribunal da Relação, indo muito além das competências que lhe são formal e legalmente atribuídas, conforme foi bem explanado pela ora Reclamante.
Acresce que,
14. O teor do aresto proferido pela 6.a secção do STJ foi igualmente objecto de invocação de várias inconstitucionalidades que se encontram devidamente fundamentadas no requerimento apresentado pelo ora Reclamante na sequência da prolação do acórdão pelo STJ.
Posto isto,
15. Considerando as inúmeras violações legais e constitucionais perpetradas pela 6.a secção do STJ no âmbito do acórdão proferido a 22.09.2021, não viu o ora Reclamante outra alternativa senão invocar os vícios provenientes das mesmas, o que fez.
16. E, contrariamente ao entendimento do STJ, vertido no seu último despacho, atendendo a que as ilegalidades foram cometidas no acórdão de 22.09.2021, não se vislumbra como seria possível à ora Reclamante arguir as nulidades e inconstitucionalidades em momento anterior.
17. Pelo que, contrariamente ao entendimento plasmado no despacho que antecede pelo STJ, a aqui Reclamante tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez em 02.12.2021, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.° n.° 1, b), 72.° n.° 1, b) e n.° 2, 75.°-A n.° 1 e n.° 2 e 76.° n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Termos em que,
Requer que a presente reclamação seja julgada procedente pelo Tribunal Constitucional, apreciando-se assim o teor do recurso oportunamente interposto pela ora Reclamante.»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. A Massa Insolvente de A. interpôs recurso do acórdão da Relação de Guimarães, de 25-02-2021 – que julgou a apelação procedente e revogou a decisão de 1.ª instância, declarando a ineficácia da resolução em benefício da massa insolvente, operada pelo senhor Administrador da Insolvência, quanto ao negócio formalizado por documento designado com a epígrafe "Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e venda celebrado a 29 de Abril de 2009", outorgado entre o autor e a insolvente.
2. Dessa decisão recorreu a ré Massa Insolvente de B. para o STJ, que, por acórdão de 22 de setembro de 2021, julgou a revista procedente, revogando-se o acórdão recorrido e subsistindo a decisão proferida em 1.ª instância.
3. Desse acórdão, a ora reclamante veio arguir
- a nulidade do mesmo nos termos previstos no artigo 615.° n.°1, alínea d) e n.° 4 e do artigo 682.° n.° 1, ex-vi artigo 666.° n.° 1 e 2 e artigo 685.°. todos do Código de Processo Civil,
e invocar
- a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à violação do artigo 20.° (princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva), do artigo 13.° (princípio da igualdade) e do artigo 202.° n.° 1 (dever de administração da justiça imposto aos Tribunais), todos da Constituição da República Portuguesa, pelos fundamentos expostos nos artigos 52 a 63,
pedindo a revogação do acórdão proferido, com as consequências legais.
4. Por acórdão de 17-11-2021, o STJ desatendeu a arguição de nulidade apresentada pelo recorrido, ora reclamante, bem como julgou improcedente a invocação das inconstitucionalidades que o mesmo suscitou.
5. Deste acórdão, interpôs o recorrido recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.°, n.º 1, b), 72.º n.º 1, b) e n.º 2, 75.º-A, n.° 1 e n.° 2 e 76.º n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC)
6. Por despacho do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro relator, de 05-01-2022, tal recurso foi rejeitado por ausência de legitimidade, nos termos do art. 72.º da LTC, sendo expendido na fundamentação de tal despacho que: «(…) apenas no acórdão proferido em Conferência por este Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 2021, ao conhecer e desatender tal arguição de nulidades, de natureza estritamente formal, foi igualmente decidido não padecer o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2021 de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Ora, nos termos do artigo 72º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, relativo à legitimidade para recorrer, exige-se que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos peia parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
In casu, ao longo do processado e até à prolação do acórdão final (de mérito) deste Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente não suscitou qualquer vício de inconstitucionalidade que obrigasse qualquer das instâncias a pronunciarem-se sobre tal matéria.
Apenas quando foi notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em última instância (onde nada foi dito a propósito de vícios de inconstitucionalidade, que não tinham sido até aí sido suscitados em momento algum), o recorrente veio arguiu então nulidades do aresto ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, completamente infundadas aliás, e invocar, muito provavelmente com o premeditado propósito de tentar depois a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os ditos vícios de inconstitucionalidade (violação do direito a um processo equitativo e ao direito à tutela jurisdicional efectiva, nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa).
(…) significa, como nos parece óbvio, que carece o recorrente de legitimidade para tal interposição, uma vez que, para esse efeito teria que ter invocado, antes da prolação do acórdão final proferido nestes autos, a existência de qualquer vício de inconstitucionalidade que obrigasse o tribunal a dele tomar conhecimento, o que recorrente não fez, tal como bem demonstra o facto de em nenhuma das decisões de mérito proferidas nos presentes autos o Tribunal se ter visto obrigado a pronunciar-se quanto a tal matéria (à excepção naturalmente do dito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que foi proferido em Conferência, onde já não houve lugar ao conhecimento do fundo causa, mas em que apenas se cuidou de afirmar a inexistência dos vícios de natureza estritamente formal (artigo 615º, nº 1. do Código de Processo Civil) que, injustificadamente, o recorrente veio nessa altura acusar)».
7. A recorrida apresenta, agora, reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, da LTC), desse despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro relator, alinhando, inter alia, os argumentos seguintes:
(…) não assiste qualquer razão à 6.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça quando assenta a sua rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no facto do Recorrente carecer de legitimidade, uma vez que este deveria ter invocado a inconstitucionalidade "antes da prolação do acórdão final proferido nestes autos".
(…) se a aqui Reclamante detectou nulidades e inconstitucionalidades no teor do acórdão proferido pelo STJ, como poderia aquele ter invocado as mesmas anteriormente?
(…)
Considerando as inúmeras violações legais e constitucionais perpetradas pela 6.ª secção do STJ no âmbito do acórdão proferido a 22.09.2021, não viu o ora Reclamante outra alternativa senão invocar os vícios provenientes das mesmas, o que fez.
16. E, contrariamente ao entendimento do STJ, vertido no seu último despacho, atendendo a que as ilegalidades foram cometidas no acórdão de 22.09.2021. não se vislumbra como seria possível à ora Reclamante arguir as nulidades e inconstitucionalidades em momento anterior.
17. Pelo que, contrariamente ao entendimento plasmado no despacho que antecede pelo STJ, a aqui Reclamante tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez em 02.12.2021, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.° n.° 1, b), 72.° n.° 1, b) e n.° 2, 75.°-A n.° 1 e n.° 2 e 76.° n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»
Requerendo, em conclusão, que «(…) a presente reclamação seja julgada procedente pelo Tribunal Constitucional, apreciando-se assim o teor do recurso oportunamente interposto pela ora Reclamante».
8. Afigura-se-nos assistir inteira razão ao Senhor Juiz Conselheiro relator, no seu despacho, em que indefere a interposição do recurso da recorrida para este Tribunal Constitucional.
9. Na verdade, crê-se ser incontroverso que a reclamante não observou o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade trazidas ao recurso – uma vez que do acórdão do STJ de 22-09-2021 pudesse constituir, de algum modo, “decisão-surpresa”, para efeito de suscitação de questões de constitucionalidade –, défice que, não sendo suprível por eventual cumprimento de um despacho de convite ao aperfeiçoamento (art. 75.º-A, n.º 5 da LTC), inexoravelmente conduziria à improcedência do recurso.
10. Por outro lado, a reclamante ao suscitar as questões de constitucionalidade apenas na sequência de tal acórdão, conjuntamente com a arguição de nulidade, pretendia, claramente, provocar uma suposta pronúncia sobre questões de constitucionalidade, para poder interpor o seu recurso para este Tribunal Constitucional.
11. Por outro lado, caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
12. É isso que falha no recurso interposto (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51)..
13. Tais circunstâncias obstam decisivamente, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido.
14. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para alterar o despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.»
6. Convidada a pronunciar-se sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público para a improcedência da reclamação e ainda para a possibilidade de esta vir a ser indeferida com fundamento no facto de o recurso de constitucionalidade não incidir sobre um objeto idóneo, a reclamante respondeu nos seguintes termos:
«MASSA INSOLVENTE DE A., Reclamante nos autos à margem identificados em que é Reclamada MASSA INSOLVENTE DE B.,
Notificada que foi do despacho proferido e dos invocados fundamentos de indeferimento da reclamação, vem expor o seguinte:
1. Com o devido respeito que temos pelo entendimento do Tribunal Constitucional, não podemos concordar com os fundamentos que sustentam a posição assumida pelo Ministério Público e que conduzem ao indeferimento da reclamação apresentada.
2. Porquanto, contrariamente ao referido, o Reclamante observou o ónus de suscitação das questões constitucionais trazidas ao recurso.
3. Isto porque, as inconstitucionalidades invocadas pelo aqui Reclamante verificaram-se apenas no âmbito do acórdão proferido pela 6.a secção do Supremo Tribunal de Justiça.
4. Pelo que, se, no entender do Reclamante, os vícios apontados foram apenas cometidos nesse mesmo acórdão, não se consegue compreender como seria possível invocar os mesmos em momento anterior à sua prolação.
5. Não estão em causa outros vícios que pudessem ter sido invocados anteriormente, mas antes os que advieram dos erros cometidos pela 6.a secção do STJ em sede desse mesmo acórdão.
6. Para que assim não fosse, teria o Reclamante de ser munido de "poderes de adivinhação" para que conseguisse identificar vícios antes dos mesmos serem cometidos.
7. Neste sentido, o que o STJ e, agora, o Tribunal Constitucional (Ministério Público) afirmam é precisamente que a forma de exercício dos direitos de defesa da Reclamante tenha por base a previsão do futuro, exigindo que esta arguisse os vícios em causa em momento anterior à sua verificação.
8. Segundo este entendimento, que, naturalmente, não podemos subscrever, não seria possível invocar inconstitucionalidades relativamente aos acórdãos proferidos pelo STJ.
9. Assim sendo, este grau de jurisdição ficaria livre do escrutínio constitucional e as suas decisões seriam inatacáveis constitucionalmente.
10. Ora, não podemos concordar com este entendimento.
Porquanto,
11. A Reclamante cumpriu o previsto na alínea b) do n.°1 do artigo 70.° da LTC, uma vez que a inconstitucionalidade verificada no acórdão proferido pelo STJ foi imediatamente invocada (já que não poderia ter sido invocada antes da sua prolação).
12. Da mesma forma cumpriu a Reclamante com o previsto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, já que as normas tidas por inconstitucionais foram invocadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o STJ), razão pela qual este estaria a obrigado a conhecê-las.
13. Pese embora as inconstitucionalidades tenham sido invocadas perante o STJ e respeitassem ao conteúdo do seu acórdão, este não aceitou pronunciar-se sobre as mesmas.
14. Não se compreende, por isso, as razões que fundamentam a recusa da reclamação apresentada.
Acresce que,
15. Sublinhe-se que, após a prolação do acórdão proferido a 22.09.2021 pela 6.a secção do STJ, a Reclamante identificou, no conteúdo do mesmo aresto, um conjunto de nulidades que arguiu, nos termos previstos no artigo 615.° n.° 1, alínea d) e n.° 4 e do artigo 682.° n.° 1, ex-vi artigo 666.° n.° 1 e 2 e artigo 685.°, todos do Código de Processo Civil.
16. Por essa razão, a Reclamante entendeu que o STJ violou o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que se pronunciou acerca de questões que a lei não lhe permitia conhecer, tal como fez tábua rasa das alterações levadas a cabo pelo Tribunal da Relação, incorrendo assim em nulidades crassas que limitaram o acesso da aqui Reclamante a um processo justo e equitativo.
17. Assim, o facto do STJ ter violado as regras legais vigentes supra referidas impediu a Reclamante de ter acesso a uma decisão justa, pois o acórdão proferido pelo STJ encontra-se ferido de nulidades que o inquinam e inviabilizam esse mesmo acesso à justiça, nos termos em que a mesma se encontra constitucionalmente consagrada.
18. Posto isto, a Reclamante entendeu que o acórdão proferido pelo STJ interpretou os normativos legais previsto nos artigos 682.° n.° 1 e 2 e 414.° do CPC e 343.° n.° 1 do CC, a que se encontrava adstrito e vinculado, em sentido contrário ao disposto na Constituição, nomeadamente pela violação do principio constitucional do processo equitativo e da adopção de procedimentos judiciais que assegurem aos cidadãos a tutela efectiva previstos no artigo 20.° n.°s 4 e 5, da CRP.
19. Ademais, sempre se dirá que actuação do STJ denota a clara violação das normas referidas, já que não se limitou a aplicar o direito aos factos dos autos, como ignorou os factos alterados e definitivamente fixados pela segunda instância - tal como os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, na medida em que estes se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático.
20. Assim, as normas legais que limitam a actuação do STJ, como terceira instância, implicam um mínimo de certeza e segurança, quer no que aos direitos dos cidadãos diz respeito, bem como no que concerne às expectativas juridicamente criadas por via das normas legais aplicáveis.
Posto isto,
21. Conforme se pode verificar, as inconstitucionalidades invocadas pela Reclamante reportam-se apenas aos vícios cometidos pelo STJ no acórdão proferido a 22.09.2021, razão pela qual não poderiam ter sido suscitadas anteriormente.
22. No entanto, a 6.a secção do Supremo Tribunal de Justiça veio, a 17.11.2021, "desatender a arguição da nulidade apresentada pelo Recorrido, bem como julgar improcedente a invocação da inconstitucionalidade que o mesmo suscitou".
23. E, por não poder conformar com esta improcedência, a Reclamante viu-se obrigada a interpor recurso de tal decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.° n.° 1, b), 72.° n.° 1, b) e n.° 2, 75.°-A n.° 1 e n.° 2 e 76.° n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que fez a 02.12.2021.
24. No entanto, não se pode a Reclamante conformar com o entendimento apresentado agora pelo Ministério Público, considerando que, conforme já se referiu, se os vícios foram cometidos pelo STJ no acórdão proferido a 22.09.2021, seria impossível tê-los invocados em momento anterior à prática dos mesmos.
25. Isto porque, se assim fosse, as decisões proferidas pelo STJ seriam constitucionalmente inatacáveis, já que os vícios desta índole teriam que ser suscitados previamente à sua concretização - o que, naturalmente, se revela impossível.
26. Neste sentido, não deve o Tribunal Constitucional demitir-se de apreciar as inconstitucionalidades perpetradas pelo STJ, sob pena das decisões proferidas por esta terceira instância permanecerem inatacáveis.
27. Pelo que, contrariamente ao entendimento assumido pelo Ministério Público, a aqui Reclamante tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez em 02.12.2021, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.° n.° 1, b), 72.° n.° 1, b) e n.° 2, 75.°-A n.° 1 e n.° 2 e 76.° n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cumprindo assim todos os requisitos exigíveis para o efeito.
Termos em que,
Requer que a presente reclamação seja julgada procedente pelo Tribunal Constitucional, apreciando-se assim o teor do recurso oportunamente interposto pela ora Reclamante.»
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17 de novembro de 2021, que indeferiu as nulidades imputadas ao precedente acórdão de 22 de setembro de 2021, que havia julgado do mérito do recurso de revista.
De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da «interpretação nos normativos legais previsto nos artigos 682.º, n.º 1 e 2 e 414.º do CPC e 343.º, n.º 1, do CC, a que o STJ se encontrava adstrito e vinculado, em sentido contrário ao disposto na Constituição, nomeadamente pela violação do princípio constitucional do processo equitativo e da adopção de procedimentos judiciais que assegurem aos cidadãos a tutela efectiva previstos no artigo 20.°, n.°s 4 e 5, da CRP», acrescentando-se que «[e]ntendeu-se que a actuação do STJ denotou uma clara violação das normas supra citadas – não se limitando a aplicar o direito aos factos dos autos, bem como ignorando os factos alterados e definitivamente fixados pela segunda instância (…)».
O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que a recorrente não suscitara previamente a inconstitucionalidade de tais normas, como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Na reclamação apresentada, a recorrente argumenta, em síntese, que não podia ter suscitado as inconstitucionalidades em causa em momento prévio, pois só puderam ser detectadas com a prolação do próprio acórdão de 22 de setembro de 2021.
8. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.
9. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Tendo em consideração a forma como foi definido o presente recurso de constitucionalidade, pode dizer-se que a recorrente atribui a violação da Constituição, designadamente dos seus artigos 13.º, 20.º e 202.º, n.º 1, à própria decisão judicial que julgou o recurso de revista, por entender que, na aplicação do direito, o Supremo Tribunal de Justiça não tomou em consideração a factualidade definitivamente fixada pelo Tribunal da Relação, antes se baseando em «juízos de valor e considerações estritamente pessoais e tendenciosas acerca de questões que nunca foram trazidas aos autos e que, por essa razão, lhe estavam vedadas conhecer», tendo sido «cometidos inúmeros atropelos legais, desde violar as regras do ónus da prova, passando por apreciar questões novas trazidas aos autos pela Recorrente, bem como ignorar os factos provados aditados pelo Tribunal da Relação, indo muito além das competências que lhe são formal e legalmente atribuídas».
Tal forma de colocar a questão demonstra que a recorrente pretende sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe erro de julgamento e outros vícios processuais. Note-se, aliás, que não obstante a recorrente se refira à «interpretação» que o Supremo Tribunal de Justiça terá feito dos preceitos legais invocados, nunca chega a explicar que interpretação terá sido essa. Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a legalidade ou a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas (v., por todos, o Acórdão n.º 695/2016). Conclui-se, assim, que o presente recurso não incide sobre um objeto idóneo.
10. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente refere-se ainda à «ilegalidade da interpretação do n.° 1 do artigo 14.° do CIRE por parte da 6.a secção do STJ, quando entende que os apensos do processo de insolvência não são abrangidos por este preceito legal, aplicando-se aos mesmos o regime geral recursório previsto no CPC, não se limitando àqueles o terceiro grau de jurisdição com base na oposição de julgados».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido, no que a esta norma diz respeito. Com efeito, no acórdão recorrido o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou norma alguma extraída do preceito legal invocado como fundamento jurídico determinante da solução da questão que lhe cabia julgar. Apreciou apenas a existência de nulidades do precedente acórdão de 22 de setembro de 2021, aplicando para esse efeito exclusivamente normas atinentes a vícios formais, designadamente o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 e 685.º, do mesmo diploma. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso também nesta parte.
11. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de abril de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers