273/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de novembro de 2021.
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AI generatedartigo 30.º do Código Penal, artigo 432.º do Código de Processo Penal, artigo 434.º do Código de Processo Penal; 273/2022 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso baseado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento no facto de tal conhecimento não ser processualmente útil, na medida em que qualquer decisão que viesse a ser tomada sempre seria insuscetível de se repercutir sobre o sentido da decisão recorrida, designadamente modificando-a no sentido pretendido pelo recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 318/2022
Processo n.º 273/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de novembro de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 212/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal, na medida em que dela resulta que o regime do crime continuado não tem aplicação quando estejam em causa crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
Recorde-se que o recorrente foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de 312 crimes de violação agravada, os quais tiveram por vítima sempre a mesma pessoa, foram praticados com continuidade temporal e adotando uma forma de atuação essencialmente homogénea. Com a inconstitucionalidade da norma excludente contida no n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, pretende o recorrente afastar o obstáculo legal a que possa beneficiar da aplicação do regime do crime continuado, previsto no n.º 2 do mesmo artigo, designadamente do seu especial regime punitivo.
Todavia, de acordo com a decisão recorrida, não só o contestado n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal não padece da inconstitucionalidade que lhe é assacada pelo recorrente, como existe, desde logo, um outro fundamento legal que, no entender do Supremo Tribunal de Justiça, sempre implicaria a inaplicabilidade do regime do crime continuado ao caso vertente: o facto de não se terem provado factos dos quais se possa inferir que a atuação do arguido se deu no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Dado que esse requisito constitui condição necessária para a aplicabilidade do regime do crime continuado, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, nunca o desiderato visado pelo recorrente com o presente recurso poderia ser alcançado.
Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nestes autos. De facto, ainda que se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma que constitui objeto do mesmo, sempre subsistiria a inaplicabilidade do regime do crime continuado por mor da não verificação da condição adicional indicada.
Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). Ora, como o eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir pela não verificação do pressuposto da utilidade do recurso de constitucionalidade, o que implica o não conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«1 - Não se conformando com a decisão de julgar improcedente o recurso por si apresentado, no que concerne à inconstitucionalidade da aplicação do preceituado no n.° 3 do artigo 30.° do Código Penal, bem como do teor da respetiva norma, apresentou o mesmo recurso junto do Tribunal Constitucional.
2 - O qual foi objeto de decisão sumária de não conhecimento do respetivo objeto, atento o facto de, no caso concreto, o acórdão recorrido ter considerado não se terem provado factos dos quais se possa inferir que a atuação do recorrente se deu no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa.
3 - Ora, o recorrente não se conforma com tal decisão sumária.
4 - Isto porque, o acórdão recorrido provém do Supremo Tribunal de Justiça.
5- O qual, de acordo com o disposto no artigo 432.° do Código de Processo Penal, apenas pode decidir quanto a questões de direito, e já não quanto ao reexame da matéria de facto.
6 - Ora, a aferição do facto da atuação do agente se ter desencadeado num conjunto de factores exteriores que contribuíram, ou não, para a reiteração da sua conduta, constitui matéria de facto.
7 - A qual se encontra excluída da douta apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
8 - Pelo que, não deverá esse colendo tribunal socorrer-se de uma apreciação proferida por um tribunal sem competência para tal, a fim de se eximir da prolação da decisão relativa ao caso apresentado.
9 - Até porque, dado o interesse prático da situação em apreço, bem como a grosseira injustiça do teor do plasmado da norma atacada, reveste-se de um superior interesse ver a questão submetida à vossa douta apreciação.
10 - Falecendo, assim, a argumentação da decisão sumária, até porque a questão não se afigura teórica ou académica, mas sim algo de essencial, não apenas para o processo em questão, mas também para a própria promoção do princípio da igualdade no processo penal português.
11 - Pelo exposto, por poder conhecer do objecto do recurso e por não ser manifestamente infundada, deverá a questão suscitada pelos recorrentes ser conhecida por V. Exas., prosseguindo os autos os seus normais trâmites.»
4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 212/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto de tal questão de constitucionalidade nos seguintes termos:
“O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal, na medida em que dela resulta que o regime do crime continuado não tem aplicação quando estejam em causa crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”.
3.º
Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a constatação, expressa pelo Supremo Tribunal de Justiça, da verificação de um fundamento que “sempre implicaria a inaplicabilidade do regime do crime continuado ao caso vertente: o facto de não se terem provado factos dos quais se possa inferir que a atuação do arguido se deu no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso que, o eventual conhecimento do objeto recursivo conformado pelo ora reclamante, se revelaria inútil, uma vez que, conforme se afirma na douta Decisão Sumária n.º 212/2022, “ainda que se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma que constitui objeto do mesmo, sempre subsistiria a inaplicabilidade do regime do crime continuado por mor da não verificação da condição adicional indicada”.
5.º
Ou seja, qualquer decisão a proferir sobre a questão colocada perante o Tribunal Constitucional, em nada alteraria o juízo alcançado pelo tribunal “a quo” e, consequentemente, a sua apreciação não pode deixar de se revelar inútil.
6.º
Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 212/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, e a aditar que o Supremo Tribunal de Justiça “apenas pode decidir quanto a questões de direito, e já não quanto ao reexame da matéria de facto”, menção irrelevante e desadequada no contexto da impugnação de decisão prolatada no âmbito de um contencioso de normas e não incidente sobre o próprio juízo subsuntivo contestado.
7.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância sobre a aplicação do direito infraconstitucional que resultou do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
8.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso baseado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento no facto de tal conhecimento não ser processualmente útil, na medida em que qualquer decisão que viesse a ser tomada sempre seria insuscetível de se repercutir sobre o sentido da decisão recorrida, designadamente modificando-a no sentido pretendido pelo recorrente.
Recorde-se que o recorrente pretendia que fosse julgada inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, na medida em que dela resulta que o regime do crime continuado não tem aplicação quando estejam em causa crimes praticados contra bens eminentemente pessoais e, com isso, afastar o obstáculo legal a que pudesse beneficiar da aplicação do regime do crime continuado, previsto no n.º 2 do mesmo artigo, designadamente do seu especial regime punitivo. Entendeu-se, todavia, que um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma em apreço seria insuscetível de implicar a modificação da decisão recorrida, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça concluiu não se terem provado factos dos quais se possa inferir que a atuação do arguido se deu no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Dado que esse requisito constitui condição necessária para a aplicabilidade do regime do crime continuado, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, nunca o desiderato visado pelo recorrente com o presente recurso poderia ser alcançado, ainda que a norma do n.º 3 viesse a ser excluída por inconstitucionalidade.
Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta que esse fundamento não pode ser considerado, na medida em que «a aferição do facto da atuação do agente se ter desencadeado num conjunto de factores exteriores que contribuíram, ou não, para a reiteração da sua conduta, constitui matéria de facto» e que tal faculdade está excluída dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Penal.
6. Não lhe assiste razão.
É verdade que, em via de regra, o artigo 434.º do Código de Processo Penal veda ao Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de conhecer de matéria de facto. O mesmo decorre, no caso concreto, do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na qual se fundou a competência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de maio de 2021. Em suma, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visava somente o reexame da matéria de direito.
Porém, ao contrário do que afirma o recorrente, para concluir que os factos dados como provados nos autos não permitiam considerar satisfeita uma das condições necessárias à aplicabilidade do instituto do crime continuado – qual seja, o de que a atuação do agente se tenha dado no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, como resulta do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal –, o Supremo Tribunal de Justiça não teve de reexaminar matéria de facto, ou seja, não teve de exceder os seus poderes cognitivos. Limitou-se a efectuar a operação de subsumir os factos à norma, no sentido tradicional do termo, através do cotejo entre os factos provados (factos particulares) e a previsão normativa constante do artigo 30.º, n.º 2 (facto geral), para verificar se os primeiros exemplificavam ou instanciavam o tipo factual integrado na norma. Ora, essa é, inequivocamente, uma questão de direito e não uma questão de facto, na medida em que nela o acervo dos factos particulares a considerar é tomada como um dado.
Aliás, a argumentação do recorrente, a ser procedente, seria auto-refutante, na medida em que votaria inevitavelmente ao insucesso o seu recurso. Se o Supremo Tribunal de Justiça não pudesse concluir que os factos provados não preenchem a condição prevista na lei para desencadear o efeito jurídico pretendido pelo recorrente, então também não poderia concluir o oposto, ou seja, que esses mesmos factos preenchem ou satisfazem tal condição, pois a operação intelectual que permite alcançar a conclusão positiva é a mesma que permite alcançar a conclusão negativa.
Assim, improcedendo o fundamento invocado pelo recorrente – e dado que a importância geral da questão, quando não tenha projecção normativa no caso concreto, é insusceptível de justificar o conhecimento da questão de constitucionalidade no âmbito da fiscalização concreta –, importa confirmar a decisão reclamada.
7. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de abril de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers