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263/2022 AI generated

263/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 263/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 21 de dezembro de 2021.

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artigo 174.º do Código de Processo Penal, artigos 31.º do Código Penal, artigo 174.º do CPP, artigo 174.º, n.º 5, alínea a) do Código de Processo Penal; 263/2022 · Tribunal Constitucional: A decisão aqui recorrida é, conforme se disse, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso ordinário interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality of the laws constitutional requirement lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 174.º do Código de Processo Penal
artigos 31.º do Código Penal
“[A] inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 31.º do Código Penal, e artigos 174.º, n.º 5, 177.º e 251.º todos do Código de Processo Penal com a interpretação de que a validação da busca pode ocorrer com base num pressuposto diferente daquele que serviu de legitimação ao OPC.
artigo 174.º do CPP
É verdade que, por requerimento apresentado em 6 de janeiro de 2022, a recorrente invocou a nulidade do acórdão recorrido, requerendo esclarecimento sobre qual das alíneas do n.º 5 do artigo 174.º do CPP serviria de base àquela decisão.
artigo 174.º, n.º 5, alínea a) do Código de Processo Penal
Isto é, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas suprarreferidas com a interpretação de que é válida a busca com fundamento no disposto no artigo 174.º, n.º 5, alínea a) do Código de Processo Penal quando, na verdade, a legitimação do OPC se fundou na alínea c) do mesmo preceito”.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 317/2022

Processo n.º 263/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 21 de dezembro de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 196/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«8. De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos fundados na alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão n.º 489/2015). Assim, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, como sucede com a arguição de nulidade (v. os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015).

É essa, justamente, a hipótese que se verifica no presente caso.

9. A decisão aqui recorrida é, conforme se disse, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso ordinário interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância.

Conforme relatado supra, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, levada a cabo através de requerimento apresentado em 6 de janeiro de 2022, a recorrente invocou a nulidade do acórdão recorrido para este Tribunal, com fundamento na falta de indicação da disposição legal com base na qual fora proferida a decisão sobre a validade da busca e, para o caso de assim se não entender, requereu o esclarecimento sobre qual das alíneas do n.º 5 do artigo 174.º do Código de Processo Penal servira de base àquela decisão, já que, nas suas palavras, tal teria «relevância para efeitos de apreciação da inconstitucionalidade».

Uma vez que, no caso de vir a ser julgada procedente, a nulidade invocada pela recorrente seria suscetível, de facto, de contender com a subsistência do acórdão recorrido no segmento concernente às questões que integram o objeto do presente recurso, deve considerar-se que, no momento em que este foi interposto, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que torna o recurso legalmente inadmissível.

Tal conclusão — diga-se por último — não seria sequer diferente se se considerasse que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é, não o da respetiva interposição, como resulta da jurisprudência maioritária deste Tribunal (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017), mas o da sua admissão pelo tribunal a quo (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021).

Tendo em conta que o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal recorrido antes de decidido o incidente pós-decisório deduzido pela recorrente, verifica-se que nem naquele momento processual a decisão recorrida constituía já a última palavra da ordem jurisdicional respetiva acerca da matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal.

Também deste ponto de vista se justificaria, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«O requerimento de recurso tem como objeto ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 31.º do Código Penal, e artigos 174.º, n.º 5, 177.º e 251.º todos do Código de Processo Penal com a interpretação de que a validação de uma busca pode ocorrer com base num pressuposto diferente daquele que serviu de legitimação ao OPC.

E ainda, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 174.º, n.º 5, e 177.º do Código de Processo Penal com o sentido de que não é possível suscitar um vício diverso daquele que deu origem à busca, quando em audiência de julgamento se veio a constatar um outro vício relativo à mesma diligência de prova.

A douta decisão sumária agora reclamada, decidiu não conhecer do objeto do recurso porque a decisão recorrida não constituía a última palavra da ordem jurisdicional, quer no momento da interposição do recurso, quer no momento da sua admissão.

Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente aceitar a decisão sumária deste Tribunal.

É verdade que, por requerimento apresentado em 6 de janeiro de 2022, a recorrente invocou a nulidade do acórdão recorrido, requerendo esclarecimento sobre qual das alíneas do n.º 5 do artigo 174.º do CPP serviria de base àquela decisão.

Sucede que, por decisão de 25 de janeiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela inexistência de qualquer nulidade, permanecendo inalterada a decisão recorrida.

Pelo que, deve ser conhecido o objeto do presente recurso.

Nestes termos e nos demais de direito, deve em conferência esta reclamação ser julgada procedente».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

« 1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 196/2022, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

2.º

Com efeito, conforme resulta do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a ora reclamante identificou como seu objeto, o formulado nos seguintes termos:

“[A] inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 31.º do Código Penal, e artigos 174.º, n.º 5, 177.º e 251.º todos do Código de Processo Penal com a interpretação de que a validação da busca pode ocorrer com base num pressuposto diferente daquele que serviu de legitimação ao OPC.

Isto é, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas suprarreferidas com a interpretação de que é válida a busca com fundamento no disposto no artigo 174.º, n.º 5, alínea a) do Código de Processo Penal quando, na verdade, a legitimação do OPC se fundou na alínea c) do mesmo preceito”.

3.º

Ora, conforme veremos, atendendo ao momento da suscitação da identificada questão de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, nos termos que passaremos a expor.

4.º

Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, a ora reclamante interpôs, em 6 de Janeiro de 2022 (fls. 828 a 830), recurso para o Tribunal Constitucional, do douto Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 21 de Dezembro de 2021 (fls. 811 a 820 v.º), tendo reclamado, concomitantemente, na mesma data - 6 de Janeiro de 2022 (fls. 831 e 832) -, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a nulidade daquela decisão judicial.

5.º

Ou seja, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ocorreu em momento em que o douto aresto recorrido não se tornara, ainda, definitivo.

6.º

Tal definitividade só ocorreu com a prolação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de Janeiro de 2021 (fls. 844 a 845), que se pronunciou sobre a mencionada reclamação, indeferindo-a.

7.º

Ora, de acordo com o resultante do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Ilustre subscritora da decisão sumária que não admitiu o presente recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.

8.º

Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 6 de Janeiro de 2022 – arguiu a reclamante, concomitantemente, a nulidade da decisão prolatada em 21 de Dezembro de 2021, o que, por consequência, impediu que a decisão recorrida se consolidasse na ordem jurídica, fazendo com que carecesse de definitividade.

9.º

Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário».

10.º

Perante tal constatação, limita-se a reclamante a contestar a decisão alcançada, proclamando, apenas, que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 31.º do Código Penal, e artigos 174.º, n.º 5, 177.º e 251.º todos do Código de Processo Penal com a interpretação de que a validação da busca pode ocorrer com base num pressuposto diferente daquele que serviu de legitimação ao OPC e, bem assim, que o Tribunal da Relação de Lisboa “concluiu pela inexistência de qualquer nulidade, permanecendo inalterada a decisão recorrida”, não logrando discernir e apreciar a questão jurídico-constitucional relevante que constituiu fundamento da douta decisão reclamada.

11.º

Não alcança, pois, a reclamante, o desiderato de abalar a fundamentação da douta decisão sumária reclamada, a qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda em abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional.

12.º

Em virtude do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 196/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos por inobservância do ónus de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Tendo presente que a ora reclamante arguira a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, considerou-se que tal decisão não constituía ainda, no momento em que este foi interposto, uma decisão definitiva na ordem dos tribunais comuns, suscetível, como tal, de constituir objeto formal do recurso para este Tribunal.

Mas mais: levando em conta que o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal a quo em 12 de janeiro de 2022 e o incidente pós-decisório apreciado e indeferido por acórdão prolatado em 25 de janeiro de 2022, considerou-se ainda que aquela conclusão não deixaria de impor-se mesmo que se considerasse que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é, não o da respetiva interposição, como resulta da jurisprudência maioritária deste Tribunal (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017), mas o da sua admissão pelo tribunal a quo (neste sentido, v. o Acórdãos n.º 329/2015).

Ao argumentar que, «por decisão de 25 de janeiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela inexistência de qualquer nulidade, permanecendo inalterada a decisão recorrida», a reclamante limita-se a invocar uma circunstância já considerada na decisão ora reclamada e cujo alcance é aquele que ali se ponderou.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 28 de abril de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers