165/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e a Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 21 de dezembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da decisão que indeferiu a pretensão do recorrente no sentido de ver declarada extinta por prescrição a coima única no valor de € 150.000, em cujo pagamento fora condenado.
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AI generatedartigo 281.º da Constituição; 165/2022 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 147/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos pelo facto de o recorrente não ter suscitado previamente nos autos as questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição, o que corresponde à inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Ao contrário da posição já então assumida naquele requerimento, considerou-se que as interpretações impugnadas não poderiam considerar-se, objetivamente, imprevisíveis ou inesperadas, designadamente ao ponto de inviabilizar a antecipação dos concretos problemas de constitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciados por este Tribunal.
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ACÓRDÃO Nº 316/2022
Processo n.º 165/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e a Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 21 de dezembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da decisão que indeferiu a pretensão do recorrente no sentido de ver declarada extinta por prescrição a coima única no valor de € 150.000, em cujo pagamento fora condenado.
2. Através da Decisão Sumária n.º 147/2022, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», e incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de dezembro de 2021.
Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado: (i) pela «norma resultante da conjugação dos artigos 19.º do RGCO e 418.º, n.º 5 do CdVM, no sentido de que deles resulta que a decisão de reformulação do cúmulo jurídico das coimas já aplicadas no mesmo processo constitui uma nova condenação»; e (ii) pela «norma resultante da conjugação dos artigos 19.º do RGCO e 418.º, n.º 5 do CdVM, no sentido de que deles resulta que podem correr, no mesmo processo, dois prazos sucessivos de prescrição da mesma coima: (i) um contado desde o trânsito em julgado de decisão judicial que condena no pagamento de uma coima única feito o cúmulo jurídico das várias coimas parcelares; e (ii) outro contado desde o trânsito em julgado da decisão de reformulação do cúmulo jurídico das mesmas coimas parcelares em virtude da prescrição do procedimento quanto a uma ou mais infrações», que o recorrente considera violadoras «dos princípios constitucionais da prescritibilidade das sanções, inerente ao princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio do Estado de direito democrático, da legalidade criminal e da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida (2.º ,18.º, n.º 2, 29.º, n.º 3 e 30.º, n.º 1 da CRP)».
5. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
A imposição do aludido ónus — decorrente, aliás, da própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v. o Acórdão n.º 130/2014).
Justamente por assim ser, tem este Tribunal reiteradamente afirmado que a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo deve ser entendida, «não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas «num sentido funcional» de tal modo «que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», ou seja, «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita» (v., entre outros, os Acórdãos n.º 352/1994, 155/1995, 618/1998, 519/2012, 442/2013 e 353/2014, 407/2014 e 529/2016).
6. No caso presente, sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21 de dezembro de 2021, o momento processualmente adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade das interpretações extraíveis da «conjugação dos artigos 19.º do RGCO e 418.º, n.º 5 do CdVM», seria o recurso interposto para aquele Tribunal. Porém, no âmbito de tal recurso, o recorrente não identificou qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante aos referidos preceitos legais.
No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente procura justificar a ausência de suscitação prévia, alegando que «só com a prolação do Acórdão do TRL de 21.12.2021 ficaram claros para o Recorrente os fundamentos que subjaziam ao Despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da coima, e a forma - que o Recorrente entende contrária à Constituição - como o Tribunal de 1.ª instância havia, afinal, interpretado e aplicado as normas relativas à contagem da prescrição da coima», pelo que «o Acórdão do TRL de 21.12.2021, constitui, para este efeito, uma verdadeira "decisão-surpresa" para o Recorrente, cujo teor torna inexigível que fizesse um qualquer "juízo de prognose" que pudesse antecipá-la».
Mais refere que, «num caso em que uma decisão não era sequer clara sobre os fundamentos subjacentes, e, consequentemente, não permitiria sindicar a conformidade da aplicação de uma determinada norma ou interpretação normativa com a Constituição, o Recorrente não se encontra numa mera surpresa subjetiva perante o Acórdão do TRL de 21.12.2021, mas verdadeiramente perante a atribuição às normas legais em causa de uma interpretação objetivamente surpreendente», «já que não lhe era possível, nem tão-pouco exigível, em virtude da impossibilidade de compreensão dos fundamentos subjacentes à decisão da 1.ª instância, formular sequer um juízo sobre a inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa».
Sem razão, porém.
Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)» (Acórdão n.º 173/2016).
É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera que a observância desse ónus não era exigível ao recorrente, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar de não ter sido adequadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição. Todavia, vem entendendo também que, «para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. [...] É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada» (Acórdão n.º 696/2017).
Ora, tal não sucede no presente caso.
Não obstante ter arguido a nulidade do despacho proferido em primeira instância com base em falta de fundamentação e ininteligibilidade, o recorrente, no recurso que dele interpôs, identificou de forma clara as questões que direito infraconstitucional que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Veja-se, a título de exemplo, a 5.ª conclusão do referido recurso, onde o recorrente defendeu que a decisão então recorrida «considera que existem dois momentos relevantes para a contagem do prazo de prescrição da coima (o trânsito em julgado do Acórdão do TRL de 06.03.2014 e a data do trânsito em julgado da sentença proferida em 08.06.2018) quando existe apenas um só processo, não ocorreram factos supervenientes existe apenas uma (e uma só) condenação em coima». E veja-se também a conclusão imediatamente seguinte (6.ª), onde o recorrente admitiu conseguir «vislumbrar» na decisão então recorrida o sentido do juízo de mérito proferido sobre algumas questões e afirmou pretender a respetiva revogação porquanto «a contagem do prazo de prescrição da coima não se iniciou com o trânsito em julgado da sentença de cúmulo, na medida em que nesta não foi aplicada uma nova pena, adicional, com origem em condenação posterior, sendo os factos os mesmos desde Decisão da CMVM e não houve um novo processo que tenha surgido por novos factos».
No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes para a correta resolução do litígio, tanto mais quanto certo é que a primeira instância, então recorrida, concluíra já no sentido que veio a ser confirmado por aquele Tribunal. É o que resulta, aliás, do próprio acórdão aqui recorrido, quando afirma que «o que se diz no despacho recorrido e não oferece qualquer dúvida interpretativa é que: - a partir do transito em julgado, em 27/03/2015, do acórdão do TRL de 6/03/2014, começou a correr o prazo de prescrição da coima conjunta nele imposta; - porém, a partir do momento em que houve reformulação do cúmulo jurídico, passou a correr novo prazo de prescrição da coima a partir do trânsito em julgado da sentença que reformulou o cúmulo jurídico. Não se vislumbra que dúvida ou dificuldade de interpretação possa ter o recorrente»; e, ainda, que «o Tribunal recorrido não considerou existir uma só condenação em coima, mas antes uma nova condenação em coima conjunta resultante de cúmulo jurídico, sendo que o recorrente, em função dos argumentos apresentados, percebeu ser esse o entendimento constante do despacho recorrido».
Na realidade, e apesar da sua extensa fundamentação, o acórdão recorrido nada veio acrescentar, nesta matéria, ao que constava da decisão de primeira instância, não se vislumbrando, portanto, de que forma poderia a interpretação ali levada a cabo ser considerada imprevisível ou surpreendente. Daí que o recurso de constitucionalidade não possa ser admitido por inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
« […]
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21.12.2021 ("Acórdão do TRL").
2. Conforme explicado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Acórdão do TRL aplicou normas cuja inconstitucionalidade apenas não foi suscitada durante o processo na medida em que a sua aplicação num determinado sentido apenas ficou clara para o Recorrente aquando da sua notificação do Acórdão do TRL, pelo que constituiu uma "decisão-surpresa" para o Recorrente.
3. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional constitui um recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Por via do recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente pretendia - e pretende - ver apreciada a conformidade com a Constituição da República Portuguesa ("CRP") da norma resultante da conjugação dos artigos 19.º do Regime Geral das Contraordenações ("RGCO") e 418.º, n.º 5 do Código dos Valores Mobiliários ("CdVM"), no sentido de que deles resulta que a decisão de reformulação do cúmulo jurídico das coimas já aplicadas no mesmo processo constitui uma nova condenação, por inconstitucionalidade material resultante da violação dos princípios constitucionais da prescritibilidade das sanções, inerente ao princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio do Estado de direito democrático, da legalidade criminal e da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida (2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 3 e 30.º, n.º 1 da CRP).
5. O Recorrente pretendia - e pretende - igualmente ver apreciada a conformidade com a CRP da norma resultante da conjugação dos artigos 19.º do RGCO e 418.º, n.º 5 do CdVM, no sentido de que deles resulta que podem correr, no mesmo processo, dois prazos sucessivos de prescrição da mesma coima: (i) um contado desde o trânsito em julgado de decisão judicial que condena no pagamento de uma coima única feito o cúmulo jurídico das várias coimas parcelares; e (ii) outro contado desde o trânsito em julgado da decisão de reformulação do cúmulo jurídico das mesmas coimas parcelares em virtude da prescrição do procedimento quanto a uma ou mais infrações, por inconstitucionalidade material resultante da violação dos princípios constitucionais da prescritibilidade das sanções, inerente ao princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio do Estado de direito democrático, da legalidade criminal e da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida (2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 3 e 30.º, n.º 1 da CRP).
6. A Veneranda Juíza Conselheira Relatora decidiu, porém, não conhecer o recurso por não observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
7. Com efeito, em relação às inconstitucionalidades suscitadas e supra referidas, a Veneranda Juíza Conselheira Relatora afirma a impossibilidade do seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, "por inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC", i.e., o requisito de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo e perante o tribunal recorrido.
8. Ora, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 06.01.2022, o Recorrente frisou desde logo que, no caso em apreço, deveria ser afastado o requisito de suscitação prévia de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo e perante o tribunal recorrido, porquanto só com a prolação do Acórdão do TRL de 21.12.2021 haviam ficado claros para o Recorrente os fundamentos que subjaziam ao Despacho objeto do recurso para o TRL.
9. Com efeito, o Acórdão do TRL versou sobre o recurso interposto pelo Recorrente relativamente ao Despacho do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa de 04.07.2021, que havia indeferido o pedido de declaração de prescrição da coima do Recorrente.
10. Sem prejuízo disso, tal Despacho de 1ª instância continha fundamentação contraditória e mesmo ininteligível, impossibilitando ao Recorrente a apreensão do seu sentido, na medida em que nele se afirmava:
(i) por um lado, "mesmo que assim não se entendesse, verifica-se que em 20.02.2020, data do trânsito em julgado da sentença de 08.06.2018 relativamente ao requerente, não havia ainda decorrido o prazo de prescrição, ou seja 5 anos desde 27.03.2015, data do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06.03.2014"; e
(ii) por outro lado, "em 20.02.2020, data na qual transitou em julgado a sentença proferida em 08.06.2018 relativamente ao ora requerente A. iniciou-se o prazo de prescrição da coima única na qual na mesma foi condenado, tal como já referido na aludida sentença e ora pugnado pela CMVM, sendo que tal prazo de 5 anos, ainda não decorreu".
11. A fundamentação do Despacho não se afigurava clara para o Recorrente, já que a construção lógica da fundamentação constante da decisão se mostrava para ele ininteligível, pois a circunstância de se considerar como prazo relevante para o início da contagem do prazo de prescrição da coima o da decisão de reformulação do cúmulo jurídico, de 08.06.2018, impediria logicamente que se pudesse invocar a prescrição da coima em momento anterior.
12. Note-se que não se tratava de uma mera falta de lógica na solução jurídica adotada. A fundamentação era verdadeiramente insuficiente para que o Recorrente pudesse compreender qual a razão de Direito principal e definitiva para decisão de indeferimento, não sendo possível discernir, de entre a amálgama de fundamentos, uns supostamente apresentados a título meramente subsidiário, qual o fundamento para o indeferimento da prescrição da coima, e com que base legal.
13. Aliás, o Recorrente ficou de tal maneira na incerteza sobre os vários sentidos possíveis da decisão, que, no seu recurso para o TRL, deixou claro que do mesmo pareciam resultar, não só afirmações contraditórias, como que cada uma delas se apresentavam como interpretações jurídicas surpreendentes e cuja dimensão normativa não poderia ser antevista, por não ser logicamente expetável.
14. Por isso, não se conformando com essa decisão de l.ª instância, o Recorrente não só interpôs recurso junto do TRL, reafirmando os motivos pelos quais se encontra prescrita a coima a que foi condenado, como arguiu no mesmo, antes de mais, e a título prévio, a falta de fundamentação daquele Despacho.
15. Por este motivo, apenas com a notificação do Acórdão do TRL ficaram claros para o Recorrente os fundamentos que subjaziam ao Despacho objeto do recurso para o TRL, bem como a forma - que o Recorrente entende contrária à Constituição - como o Tribunal de 1ª instância havia, afinal, interpretado e aplicado as normas relativas à contagem da prescrição da coima.
16. Em resposta ao alegado, veio agora a Veneranda Juíza Conselheira Relatora, em sede de Decisão Sumária, afirmar que "recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (...)”
17. cabendo aos recorrentes "a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas", nos termos já decididos no Acórdão n.º 173/2016 do Tribunal Constitucional.
18. Após estas considerações, refere a Veneranda Juíza Conselheira Relatora que, se "[é] certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera que a observância desse ónus não era exigível ao recorrente, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar de não ter sido adequadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interpretação".
19. No presente caso, contudo, não sucede uma situação de "não exigibilidade" da suscitação prévia da questão, na medida em que uma "mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recurso deste ónus", antes sendo necessário aferir "em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada", nos termos da jurisprudência estabelecida no Acórdão n.s 696/2017.
20. Com efeito, no entendimento da Veneranda Juíza Conselheira, a circunstância de o Recorrente, aquando da interposição de recurso para o TRL, "[n]ão obstante ter arguido a nulidade do despacho [de l.ª instância, sobre o qual versou o recurso para o Tribunal da Relação] proferido em primeira instância com base em falta de fundamentação e ininteligibilidade", ter identificado "de forma clara as questões que [sic] direito infraconstitucional que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa", levaria à impossibilidade de considerar que a interpretação do Despacho de l.ª instância fosse imprevisível ou surpreendente.
21. Sucede, porém, que reside precisamente aí o cerne da questão: se foi possível ao Recorrente identificar (ainda que com dificuldades acrescidas em virtude da fundamentação ininteligível do Despacho de 1.3 instância) as questões de direito infraconstitucional, a(s) forma(s) como as mesma estavam a ser colocadas, mesmo que com fundamentos absolutamente contraditórios entre si e, de qualquer modo, cada um deles, de forma contrária à lei,
22. os termos do Despacho de 1.ª instância não lhe permitiram - nem permitiriam a qualquer outra pessoa - formular uma questão de constitucionalidade, colocando-a à apreciação do tribunal superior, porquanto a concreta interpretação normativa do Tribunal era, de facto, imprevisível e inesperada.
23. Note-se que, embora refira a "surpresa", para efeitos de dispensa do ónus de suscitação prévia não pode ser subjetiva, a Decisão Sumária procura aferir da mesma - ou melhor, da falta dela -com recurso à análise da situação subjetiva processual do recorrente,
24. nada dizendo quanto à imprevisibilidade objetiva da interpretação normativa subjacente à decisão objeto do recurso para o TRL, de modo a poder concluir que a interpretação normativa contrária à Constituição dada pelo Acórdão do TRL relativamente às normas sindicadas, pudesse ser objetivamente previsível, não só para o Recorrente, mas para qualquer recorrente.
25. Entende a Veneranda Juíza Conselheira Relatora que, no recurso interposto para o TRL, "o recorrente podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes para a correta resolução do litígio, tanto mais quanto certo é que a primeira instância, então recorrida, concluíra já no sentido que veio a ser confirmado por aquele Tribunal".
26. Mais afirma que o próprio Acórdão do TRL, "apesar da sua extensa fundamentação (...) nada veio acrescentar, nesta matéria, ao que constava da decisão de primeira instância, não se vislumbrando, portanto, de que forma poderia a interpretação ali levada a cabo ser considerada imprevisível ou surpreendente". (sublinhado nosso)
27. Sucede, porém, que tal não encontra guarida no próprio texto do Acórdão do TRL, que, precisamente por assumir expressamente a falta de clareza dos termos da decisão de l.ª instância, se viu perante a necessidade de os clarificar, esclarecendo que:
"(...) o raciocínio do tribunal a quo: o de que, a partir do trânsito em julgado da sentença de 08/06/2018 que procedeu à reformulação do cúmulo jurídico, o único prazo de prescrição que corre é o de prescrição da coima conjunta resultante desse cúmulo, pelo que, a eventual prescrição da coima aplicada pelo acórdão do TRL de 6/03/2014, teria de ser invocada antes do trânsito em julgado da nova sentença cumulatória. Daí dizer-se que a invocação foi "extemporânea", expressão que, não sendo a mais feliz, não pode ter outro sentido do que o enunciado." (sublinhado nosso)
28. Ora, não pode conceber-se como admissível que o Recorrente seja obrigado a tentar "antecipar" uma questão de constitucionalidade que desconhece, porquanto desconhece em que termos e em que sentido foram determinadas normas legais aplicadas, e, consequentemente, se esse sentido é ou não conforme com a CRP. Precisamente por isso o Recorrente invocou a existência de decisão-surpresa da interpretação normativa decorrente do Acórdão do TRL e que não era clara no Despacho de l.a instância.
29. Com efeito, a circunstância de a questão de inconstitucionalidade agora trazida à fiscalização do Tribunal Constitucional não ter sido previamente suscitada pelo Recorrente não decorre de mero desleixo da sua parte ou de qualquer desconsideração da sua desconformidade constitucional.
30. mas antes porque, só com a prolação do Acórdão do TRL de 21.12.2021, ficaram claros para o Recorrente os fundamentos que subjaziam ao Despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da coima, e a forma - que o Recorrente entende contrária à Constituição - como o Tribunal de l.s instância havia, afinal, interpretado e aplicado as normas relativas à contagem da prescrição da coima,
31. a qual, conforme acima exposto, só foi agora clarificada pelo TRL, com a prolação do Acórdão de 21.12.2021.
32. Neste sentido, o Acórdão do TRL de 21.12.2021, constitui, para este efeito, uma verdadeira "decisão-surpresa" para o Recorrente, cujo teor torna inexigível que fizesse um qualquer "juízo de prognose" que pudesse antecipá-la.
33. Assim, decidiu já o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 620/2013, que "este requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) considera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade."
34. Por outro lado, no Acórdão n.º 936/2021, o TC esclarece que "(...) a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida" deve encontrar-se reservada "para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa - objetivamente surpreendente - ser acolhida na decisão recorrida", não bastando a "mera surpresa subjetiva".
35. Note-se, aliás, que a jurisprudência citada pela Veneranda Juíza Conselheira Relatora na Decisão Sumária, vai precisamente no mesmo sentido que o referido Acórdão n.º 936/2021 do TC, invocado pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no sentido de que a surpresa, para efeitos de excecionar um recorrente do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, deve ser objetiva.
36. Não desconhece, portanto, o Recorrente, os termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria, tendo alegado precisamente a existência de uma situação de surpresa objetiva sobre a interpretação normativa que foi dada às normas dos artigos 19.º do RGCO e 418.º, n.º 5 do CdVM pelo Acórdão do TRL, ao clarificar uma posição do Tribunal de l.ª instância que o Recorrente não podia razoavelmente antecipar, porquanto assente em argumentos contraditórios e, para além disso, contrários à Constituição.
37. Ora, num caso em que uma decisão não era sequer clara sobre os fundamentos subjacentes, e, consequentemente, não permitiria sindicar a conformidade da aplicação de uma determinada norma ou interpretação normativa com a Constituição, o Recorrente não se encontra numa mera surpresa subjetiva perante o Acórdão do TRL de 21.12.2021, mas verdadeiramente perante a atribuição às normas legais em causa de uma interpretação objetivamente surpreendente.
38. Podendo considerar-se que teria, em abstrato, a oportunidade de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, não lhe era exigível que suscitasse a concreta questão de constitucionalidade que pretende trazer agora à apreciação de V. Exas., já que não lhe era possível, nem tão-pouco exigível, em virtude da impossibilidade de compreensão dos fundamentos subjacentes à decisão da l.s instância, formular sequer um juízo sobre a inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa.
39. A norma correspondente aos artigos 19.º do RGCO e 418.º, n.º 5 do CdVM na interpretação propugnada pelo Acórdão do TRL é, pois, imprevisível e constitui uma manifesta decisão- surpresa, que o Recorrente não podia antecipar ou, pelo menos, não podia antecipar seriamente.
40. Sendo que, aliás, salvo o devido respeito, não resulta da Decisão Sumária qualquer apreciação da imprevisibilidade objetiva da interpretação normativa cuja conformidade com a CRP ora se traz à apreciação de V. Exas.
41. Atento o supra exposto, deverá concluir-se que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1 e n.º 2 da LTC, encontrando-se o Recorrente dispensado do ónus de suscitação prévia da questão perante o tribunal recorrido, pelo que a apreciação da constitucionalidade das normas em causa nas interpretações que foram feitas pelo Tribunal da Relação de Lisboa dos referidos preceitos legais deve ser realizada e reveste-se de manifesta utilidade.
42. A não admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, com fundamento na inexistência de uma decisão-surpresa, suscetível de isentar o recorrente do cumprimento do ónus de suscitação prévia da concreta questão de constitucionalidade durante o processo e perante o tribunal recorrido, num caso em que o Recorrente foi confrontado com uma determinada interpretação normativa desconforme com a CRP apenas aquando da prolação, pelo TRL, de um Acórdão que vem clarificar os termos e os fundamentos de uma decisão de l.ª instância cujos fundamentos decisórios se apresentavam para o Recorrente como contraditórios e ininteligíveis, impedindo-o de compreender os mesmos e, nessa medida, ficando impossibilitado de formular qualquer questão de constitucionalidade perante o TRL, viola igualmente o direito a um processo equitativo e a um recurso efetivo, previstos, respetivamente, nos artigos 6.º e 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nestes termos e em consonância com o acima alegado, vem o Recorrente apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º l alínea b) da LTC, seja admitido e o Recorrente seja notificado para apresentar as suas alegações.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 147/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do já mencionado artigo 70.º, n.º 1, alínea b), que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
3.º
Ora como decorre dos autos, nomeadamente do requerimento de interposição de recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho proferido, em 4/7/2021, pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, não obstante o recorrente, ora reclamante, ter então podido (e devido) suscitar nesse requerimento “as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes para a correta resolução do litígio, tanto mais quanto certo é que a primeira instância, então recorrida, concluíra já no sentido que veio a ser confirmado por aquele Tribunal da Relação”, o certo é que não o fez, não tendo aí identificado qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante às interpretações extraíveis da «conjugação dos artigos 19.º do RGCO e 418.º, n.º 5 do CdVM» - vide fls. 2011 a 2013.
4.º
Daí que, por não ter sido cumprido esse ónus da prévia suscitação, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso de constitucionalidade não possa, pois, ser admitido.
5.º
Embora na reclamação para a conferência o recorrente continue a insistir em argumentação justificativa dessa ausência de suscitação prévia, o mesmo, na verdade e como bem se dá nota na douta Decisão Sumária, não só desconsidera que «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)»[1] como, também, olvida que in casu lhe cabia e era razoavelmente possível «ter antecipado o concreto problema de constitucionalidade».
6.º
Em face do exposto e sendo certo que, ressalvado melhor entendimento, o recorrente nada de pertinente veio aditar na sua reclamação para a conferência (vide fls. 2085 a 2094), afigura-se-nos, pois, que a mesma deve ser indeferida, confirmando-se a douta decisão de não conhecimento do recurso.»
5. A CMVM pronunciou-se, igualmente, pelo desatendimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos:
«I. Enquadramento
1. O arguido A. foi condenado, no processo de contraordenação n.° 42/2008, por ser responsável (em conjunto com outros arguidos) pela informação financeira não verdadeira divulgada pelo B., S.A., nos anos de 2004 a 2007.
2. O arguido impugnou judicialmente a decisão proferida pela CMVM para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPIC), tendo o referido Tribunal confirmado integralmente a decisão da CMVM.
3. Da decisão condenatória do TPIC, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), tendo a 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 6 de março de 2014, confirmado parcialmente a decisão condenatória, por força de declaração da prescrição de dois dos procedimentos contraordenacionais em causa nos autos.
4. Desta decisão contrária às suas pretensões, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC), tendo este Tribunal, por Decisão Sumária, decidido fundadamente não conhecer (quase na integralidade) do objeto do recurso. A referida decisão sumária foi depois integralmente confirmada pela Conferência do TC por acórdão de 27/03/2015.
5. O processo voltou depois ao TPIC que, por despacho de 23/10/2015, julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional relativo aos factos praticados em 20/04/2006 e manteve a condenação dos arguidos relativamente aos restantes, por a decisão condenatória (constante do acórdão do TRL de 6 de março de 2014) ter transitado em julgado em 27/03/2015.
6. Mais determinou o Mmo. Juiz do TPIC que, logo que o referido despacho transitasse em julgado, o processo deveria ser concluso para reformulação do cúmulo jurídico e determinação das coimas únicas e das sanções acessórias únicas relativamente aos arguidos B., A., C. e A. e apenas da medida concreta das sanções acessórias no que respeita aos arguidos D., E. e F..
7. Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso para o TRL, que, em 04/10/2016, proferiu acórdão que manteve integralmente a decisão do TPIC.
8. O arguido recorreu depois para o TC, tendo este Tribunal, por decisão sumária de 04/04/2017, decidido fundadamente não conhecer do objeto do recurso. A referida decisão sumária foi depois integralmente confirmada pela Conferência do TC através do Acórdão n.° 206/2015, de 03/10/2017.
9. Na sequência da referida decisão, o processo voltou ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa para que, relativamente aos arguidos B., A., C. e A., fosse proferida decisão sobre o cúmulo jurídico e sobre as sanções acessórias a aplicar a cada um dos arguidos.
10. Em 08/06/2018, foi proferida sentença que determinou o cúmulo jurídico das coimas e as sanções acessórias a aplicar a cada um dos arguidos, tendo sido aplicada ao arguido A. uma coima de € 150.000,00 e julgada extinta a sanção acessória que lhe foi aplicada por força do disposto no art. 420°, n9 3, do CdVM (na versão que lhe foi dada pela Lei n° 28/2017).
11. O arguido recorreu da referida decisão para o TRL, que, em 11/07/2019, proferiu Acórdão que negou provimento aos recursos, confirmando integralmente a sentença recorrida.
12. A referida decisão do TRL transitou em julgado, quanto ao arguido, em 20/02/2020, por determinação de acórdão do TRL de 5 de fevereiro de 2020.
13. O arguido interpôs ainda recursos para o TC do acórdão do TRL, de 11/07/2019, que confirmou o cúmulo jurídico das coimas aplicadas ao arguido, bem como do acórdão do TRL de 05/02/2020, que determinou o trânsito em julgado do acórdão relativamente ao arguido.
14. Ambos os recursos foram objeto de decisões sumárias de não admissão, as quais vieram a ser confirmadas pelos Acórdãos da Conferência n° 482/2020 (de 01/10/2020) e n° 587/2020 (de 05/11/2020).
15. Nesta sequência, apresentou o arguido um requerimento de extinção da instância por prescrição da coima junto do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa.
16. Este requerimento foi julgado improcedente por despacho de 04/07/2021.
17. O arguido interpôs então recurso do referido despacho para o TRL que, por acórdão de 21/12/2021, decidiu julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa.
18. Na sequência desse acórdão, interpôs o arguido recurso para o TC, que, por Decisão Sumária de 18 de fevereiro de 2022, decidiu não conhecer do objeto do recurso.
19. Vem agora o arguido A. apresentar reclamação para a Conferência da referida Decisão Sumária, sem fundamento, como se passa a demonstrar.
II. Da reclamação para a Conferência apresentada pelo arguido
20. O recurso de constitucionalidade ora interposto pelo arguido é mais um de vários já interpostos pelo arguido, sem que, no entanto, os mesmos cumpram os requisitos legais para a respetiva admissão, visando unicamente protelar indefinidamente o curso dos presentes autos (como demonstra, aliás, o historial do processo que acima se descreveu).
21. Conforme bem decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária reclamada, o arguido interpõe recurso de constitucionalidade de norma ou interpretação normativa cuia inconstitucionalidade não suscitou previamente no processo perante o tribunal recorrido, em conformidade com o disposto no artigo 72.°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
22. Como resulta dos arts. 70°, n° 1, alínea b) e 72°, n° 2, da LTC, o requisito da invocação prévia impõe que a questão de constitucionalidade seja suscitada em momento temporalmente anterior à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O que bem se compreende já que o recurso de constitucionalidade é isso mesmo: um recurso que visa a reapreciação de questões de constitucionalidade anteriormente ponderadas pelo Tribunal recorrido e não o conhecimento ex novo de questões de constitucionalidade.
23. Ora, no caso em apreço, só no recurso para o TC o Arguido suscitou as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas.
24. Alega o arguido, na Reclamação para a Conferência a que ora se responde - como já havia feito no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade -, que nao poderia ter suscitado previamente as questões de constitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos arts. 19° do RGCO e 418°, n° 5, do CdVM, "na medida em que a sua aplicação num determinado sentido apenas ficou clara para o Recorrente aquando da sua notificação do Acórdão do TRL", pelo que, segundo alega o arguido, constituiria uma "decisão-surpresa " para o Recorrente.
25. Ora, como bem decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora, resulta do recurso interposto pelo arguido para o TRL, que este "podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes para a correia resolução do litígio, tanto mais quanto certo é que a primeira instância, então recorrida, concluía já no sentido que veio a ser confirmado por aquele Tribunal".
26. Note-se que, como a Senhora Juíza Conselheira Relatora bem assinala na decisão sumária, tanto a decisão proferida pelo TRL não foi surpresa, que o próprio arguido nas suas alegações de recurso para o TRL logrou identificar de forma clara as questões de natureza infraconstitucional que se colocavam.
27. Sendo uma dessas questões precisamente a sua discordância relativamente ao entendimento de que o prazo de prescrição da coima apenas se iniciou com o trânsito em julgado da sentença que determinou o cúmulo jurídico das coimas aplicadas ao arguido (cuja constitucionalidade o arguido agora pretende ver apreciada pelo TC).
28. Ora, se soube identificar as questões de direito infraconstitucional que se colocavam na decisão recorrida, aduzindo argumentos para demonstrar a sua discordância face a tal entendimento, também podia (e devia) . o arguido ter invocado as inconstitucionalidades que tal leitura da decisão lhe suscitava.
29. Tendo optado por não o fazer, o arguido incumpriu o ónus de invocação prévia que sobre si recaía.
30. Alega o arguido "a existência de uma situação de surpresa objetiva sobre a interpretação normativa que foi dada às normas dos artigos 19º do RGCO e 418º, nº 5 do CdVMpelo acórdão do TRL ao clarificar uma posição do Tribunal de 1ª instância que o Recorrente não podia razoavelmente antecipar ", afirmando mesmo que o próprio texto do acórdão do TRL vem "assumir expressamente a falta de clareza dos termos da decisão de 1ª instância".
31. Ora, qualquer leitura que se faça do referido acórdão permite concluir que, não só o acórdão do TRL não assumiu qualquer (alegada) falta de clareza da decisão de 1a instância, como decidiu expressamente em sentido contrário.
32. Com efeito, refere o acórdão do TRL, relativamente à decisão da 1a instância, que "o que resulta com clareza do despacho recorrido é que o tribunal a quo entendeu que o prazo de prescrição da coima conjunta, resultante do cúmulo jurídico, em que o recorrente foi condenado por sentença de 08/06/2018, apenas começou a correr a partir do trânsito em julgado da respetiva decisão cumulatória, que ocorreu em 20/02/2020”, concluindo que "não se vislumbra que dúvida ou dificuldade de interpretação possa ter o recorrente ", que o despacho recorrido "não oferece qualquer dúvida interpretativa " e que "[se] percebe sem dificuldade o raciocínio do Tribunal a quo”. (negrito nosso)
33. Ora, sendo objetivãmente claro o despacho do Tribunal de Ia instância, e tendo o TRL mantido integralmente os termos daquela decisão, não se vislumbra como poderia o arguido estar numa situação de surpresa objetiva relativamente à decisão que veio a ser proferida pelo TRL.
34. Não tem, portanto, razão o arguido ao defender que não poderia ter antecipado, no recurso que interpôs para o TRL, as questões de constitucionalidade que se colocavam perante a decisão da 1ª instância. Na verdade, a decisão era e sempre foi clara quanto ao respetivo sentido e fundamentos, não tendo qualquer sustentação a ideia de que existia, da parte do arguido, uma impossibilidade objetiva de formular um juízo de prognose quanto às questões de constitucionalidade que agora vem invocar perante o TC.
35. Pelo que só poderá concluir-se, como fez a Senhora Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária, que o Arguido deveria ter suscitado previamente as questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas no presente recurso.
Termos em que deve o Tribunal Constitucional manter integralmente a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso proferida nos presentes autos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 147/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos pelo facto de o recorrente não ter suscitado previamente nos autos as questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição, o que corresponde à inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Ao contrário da posição já então assumida naquele requerimento, considerou-se que as interpretações impugnadas não poderiam considerar-se, objetivamente, imprevisíveis ou inesperadas, designadamente ao ponto de inviabilizar a antecipação dos concretos problemas de constitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciados por este Tribunal.
O reclamante discorda desta conclusão, considerando preenchidos no caso sub judice os pressupostos da dispensa do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso.
Vejamos.
7. Conforme notado na decisão ora reclamada, constitui jurisprudência reiterada e firme deste Tribunal que recai sobre as partes as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Daí que a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não constitua fundamento suficiente para que o recorrente possa considerar-se dispensado da suscitação perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida das questões colocadas ao Tribunal Constitucional (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). Para que tal dispensa ocorra, é necessário que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação na decisão recorrida de norma ou interpretação normativa objetivamente imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor nessas condições e segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal a quo iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 4/2021).
Este primeiro conjunto de considerações permite responder desde já a parte das objeções formuladas pelo reclamante. Ao alegar que a decisão reclamada nada diz «quanto à imprevisibilidade objetiva da interpretação normativa subjacente à decisão objeto do recurso para o TRL, de modo a poder concluir que a interpretação normativa contrária à Constituição dada pelo Acórdão do TRL relativamente às normas sindicadas, pudesse ser objetivamente previsível, não só para o Recorrente, mas para qualquer recorrente», o reclamante não se limita a desconsiderar a fundamentação constante daquela decisão; o que na verdade faz é inverter os termos em que a questão da dispensa de observância do ónus pode colocar-se, esquecendo que tal dispensa apenas pode ocorrer mediante comprovação positiva de que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, e não sempre que a relatora, ao aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não demonstre que tal antecipação era objetivamente possível.
8. No caso presente — recorde-se —, estão em causa: (i) a «norma resultante da conjugação dos artigos 19.º do RGCO e 418.º, n.º 5 do CdVM, no sentido de que deles resulta que a decisão de reformulação do cúmulo jurídico das coimas já aplicadas no mesmo processo constitui uma nova condenação»; e (ii) «norma resultante da conjugação dos artigos 19.º do RGCO e 418.º, n.º 5 do CdVM, no sentido de que deles resulta que podem correr, no mesmo processo, dois prazos sucessivos de prescrição da mesma coima: (i) um contado desde o trânsito em julgado de decisão judicial que condena no pagamento de uma coima única feito o cúmulo jurídico das várias coimas parcelares; e (ii) outro contado desde o trânsito em julgado da decisão de reformulação do cúmulo jurídico das mesmas coimas parcelares em virtude da prescrição do procedimento quanto a uma ou mais infrações», que o reclamante considera violarem os «princípios constitucionais da prescritibilidade das sanções, inerente ao princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio do Estado de direito democrático, da legalidade criminal e da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida (2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 3 e 30.º, n.º 1 da CRP)».
Ambas as questões de constitucionalidade dizem respeito à determinação do termo inicial do prazo de prescrição da coima única aplicada em caso de reformulação do cúmulo jurídico, matéria que foi extensamente debatida pelo reclamante no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Reiterando o que invocara já no requerimento de interposição de recurso, o reclamante considera, no entanto, que «os termos do Despacho de 1.ª instância não lhe permitiram - nem permitiriam a qualquer outra pessoa - formular uma questão de constitucionalidade, colocando-a à apreciação do tribunal superior, porquanto a concreta interpretação normativa do Tribunal era, de facto, imprevisível e inesperada».
Mas sem razão.
No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, o reclamante admitiu «vislumbrar» o sentido do juízo formulado no despacho então recorrido quanto a algumas das questões suscitadas em primeira instância, o que lhe permitiu sustentar que, contrariamente ao que ali fora decidido, «a contagem do prazo de prescrição da coima não se inici[ara] com o trânsito em julgado da sentença de cúmulo, na medida em que nesta não foi aplicada uma nova pena, adicional, com origem em condenação posterior, sendo os factos os mesmos desde Decisão da CMVM e não houve um novo processo que tenha surgido por novos factos»; e, de forma igualmente clara, alegar ainda que o juiz então recorrido havia considerado «que existem dois momentos relevantes para a contagem do prazo de prescrição da coima (o trânsito em julgado do Acórdão do TRL de 06.03.2014 e a data do trânsito em julgado da sentença proferida em 08.06.2018) quando existe apenas um só processo, não ocorreram factos supervenientes existe apenas uma (e uma só) condenação em coima».
A suficiência das indicações dadas no despacho proferido em primeira instância foi, aliás, expressivamente reconhecida pelo próprio Tribunal recorrido, ao considerar que «o que se diz no despacho recorrido e não oferece qualquer dúvida interpretativa é que: - a partir do transito em julgado, em 27/03/2015, do acórdão do TRL de 6/03/2014, começou a correr o prazo de prescrição da coima conjunta nele imposta; - porém, a partir do momento em que houve reformulação do cúmulo jurídico, passou a correr novo prazo de prescrição da coima a partir do trânsito em julgado da sentença que reformulou o cúmulo jurídico»; e, bem assim, que «o Tribunal recorrido não considerou existir uma só condenação em coima, mas antes uma nova condenação em coima conjunta resultante de cúmulo jurídico, sendo que o recorrente, em função dos argumentos apresentados, percebeu ser esse o entendimento constante do despacho recorrido».
Todos estes dados são suficientemente demonstrativos de que, ao contrário do que se defende na reclamação, não foi apenas com a prolação do acórdão aqui recorrido que se tornaram claros, «não só para o Recorrente, mas para qualquer recorrente», os fundamentos com base nos quais o tribunal de primeira instância concluiu que a coima única não se encontrava prescrita. E, o que é decisivo, não deixam qualquer espaço para que seriamente se duvide de que as questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso eram objetivamente antecipáveis de acordo com as soluções aplicáveis no caso sub judice, tanto mais que não deixaram de ser efetivamente antecipadas pelo próprio reclamante na crítica que dirigiu à decisão então recorrida.
9. Uma vez aqui chegados, uma nota final se impõe ainda.
Não se verificando qualquer um dos pressupostos alegados pelo reclamante no ponto 18. da sua reclamação, designadamente ter sido «confrontado com uma determinada interpretação normativa desconforme com a CRP apenas aquando da prolação, pelo TRL, de um Acórdão que vem clarificar os termos e os fundamentos de uma decisão de 1.ª instância cujos fundamentos decisórios se apresentavam para o Recorrente como contraditórios e ininteligíveis, impedindo-o de compreender os mesmos e, nessa medida, ficando impossibilitado de formular qualquer questão de constitucionalidade perante o TRL», não ocorre qualquer violação do direito a um processo equitativo e a um recurso efetivo (artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), conforme pelo mesmo sustentado.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 28 de abril de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
[1] Carlos Lopes do Rego in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pág. 81.