86/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de novembro de 2021.
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AI generatedartigo 333.º do código Civil; 86/2022 · Tribunal Constitucional: A recorrente fundamentou o seu recurso simultaneamente nas alíneas a), b) e f), todas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, declarando pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das «normas dos art.ºs 45.º e 74.º e 76.º da LGT e artigo 333.º do código Civil, na interpretação que delas fez (e com que foram aplicadas por) esse Alto Tribunal», designadamente da norma do artigo 45.º, n.º 5, da LGT «ao não especificar que esse Inquérito Criminal para ter o efeito suspensivo no prazo de caducidade, tem de ser um processo crime instaurado contra a Impugnante».
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ACÓRDÃO Nº 314/2022
Processo n.º 86/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de novembro de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 144/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Como resulta do requerimento de interposição, a recorrente fundamenta o seu recurso simultaneamente nas alíneas a), b) e f), todas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Dado que os requisitos e pressupostos do recurso são diferentes relativamente a cada uma dessas tipologias, apreciemos as questões separadamente.
5. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das «normas dos art.ºs 45.º e 74.º e 76.º da LGT e artigo 333.º do código Civil, na interpretação que delas fez (e com que foram aplicadas por) esse Alto Tribunal», designadamente da norma do artigo 45.º, n.º 5, da LGT «ao não especificar que esse Inquérito Criminal para ter o efeito suspensivo no prazo de caducidade, tem de ser um processo crime instaurado contra a Impugnante».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
Ainda que se admitisse que o objeto do recurso se encontra adequadamente definido, sempre seria de concluir que no acórdão recorrido o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou norma alguma extraída dos artigos 45.º, n.º 5, 74.º e 76.º, da LGT, e do artigo 333.º, do Código Civil, que a recorrente convoca como relevantes para a apreciação da questão do eventual alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos por efeito da instauração de inquérito criminal. Com efeito, no acórdão recorrido apenas se apreciou a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, segundo o critério estabelecido no artigo 284.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Tendo-se concluído pela não verificação das condições para que fosse admissível recurso para uniformização de jurisprudência, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso. Acrescentou ainda, de forma expressa, que não tomava conhecimento da questão relativa à caducidade do direito às liquidações impugnadas, por as mesmas constituírem questão autónoma face à matéria sobre que incidia a pretendia uniformização de jurisprudência, razão pela qual estavam excluídas dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do ETAF.
A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
6. O recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC supõe que o Tribunal recorrido, depois de considerar determinada norma aplicável ao caso, tenha recusado a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. Tal não sucede nos presentes autos, como se viu, pois o Tribunal apenas apreciou a verificação dos pressupostos do recurso, não tendo recusado a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.
A recorrente funda igualmente o seu recurso na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual diz respeito a uma questão de ilegalidade de determinada norma, designadamente por violação de lei de valor reforçado. Porém, nem o Tribunal a quo recusou a aplicação de qualquer norma com tal fundamento, nem a recorrente equacionou a ilegalidade de qualquer norma, fosse por violação de lei de valor reforçado, fosse por violação de estatuto de região autónoma, o que obsta a que possa ser conhecido o objeto do presente recurso, também com tal fundamento.»
3. Da Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, através de peça processual onde se pode ler o seguinte:
«1º
O requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento na alínea a) b) e f), do n.° 1 do artigo 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional.
2o
Contudo, por Decisão Sumária n.° 144/2022 do Exmo. Juiz Cons. Relator datada de 18 de fevereiro de 2022 (Doc. N° 1 em anexo), este decidiu não conhecer do objecto do presente recurso, pelo que se recorre para Conferência.
3º
Pois, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 45.° e 74.° e 76.° da LGT e artigo 333.° do código Civil, na interpretação que delas fez e com que foram aplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, reiterando, aliás, a posição assumida pelas instâncias a quo (TAF de Aveiro e TCA Norte). Pelo que, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das nonnas e dos entendimentos nela ancorados e delas extraídos.
4º
Tais normas violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artigos 1.°, 2.°, 13.°, 18.°, n.° 2, e 266.°, da CRP;
5°
A questão da caducidade do Direito à liquidação foi suscitada nos autos, desde a petição inicial, passando pelos sucessivos recursos jurisdicionais, sendo notória e inconstitucional, a interpretação que se fez do n.° 5 do artigo 45.° da L.G.T, pois o processo crime de Inquérito a que alude o n.° 5 tem de ser um processo crime daquela concreta Impugnante e nunca de outro contribuinte, a saber:
"Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado Inquérito Criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da Sentença, acrescido de um ano. "
6º
Pelo que, esta norma do n.° 5 do artigo 45.° ao não especificar que esse Inquérito Criminal para ter o efeito suspensivo no prazo de caducidade, tem de ser um processo crime instaurado contra a Impugnante, viola os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artigos 1.°, 2.°, 13.°, 18.°, n.° 2, e 266.°, da CRP.
7º
Pois, é inconstitucional a interpretação redutora que basta existir factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, pois não pode o Inspector Tributário aplicar ao caso sub judice, um processo crime instaurado contra outro contribuinte para fazer suspender o prazo de caducidade da Impugnante, aqui recorrente. Esta questão da caducidade e da inconstitucionalidade verificada nos autos, foi suscitada nos autos, desde a petição inicial, passando pelos sucessivos recursos jurisdicionais.
8º
Pois o princípio da legalidade é o fundamento de toda a actividade administrativa, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, a Administração Tributária só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada pode fazer contra a lei.
9°
Assim, não pode hoje buscar-se qualquer apoio numa alegada presunção de legalidade do acto tributário, no caso, a alegação por parte do Inspetor Tributário que existia à época a decorrer um Processo de Inquérito Criminal contra a Impugnante, quando tal não correspondia à verdade, para fazer recair sobre a contribuinte o ónus da prova da ilegalidade do acto tributário, ou seja, a prova de um facto negativo, pois à época do procedimento Inspectivo e à data da emissão das Liquidações adicionais em causa, não existia nenhum Inquérito Criminal a decorrer contra a Sociedade Comercial "A., LDA. pessoa colectiva n.° 509 106 790.
(…)
29°
Ora, não se conforma a Recorrente com a interpretação que foi feita do artigo 45.°, n.° 1 e 46.° n.° 1 da Lei Geral Tributária, estando tais normativos feridos de inconstitucionalidade e artigo 333.° do Código Civil, quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Tribunal Central
Administrativo Norte, quer agora pelo Supremo Tribunal Administrativo, pois se tivessem exigido a prova que o Inspetor Tributário José Fernando Simões Pereira omitiu, ou seja, a prova da existência de um Inquérito contra a Impugnante, através de uma certidão judicial ou de qualquer outro documento que provasse que os factos em causa nos autos eram os mesmos factos contra a Impugnante do invocado Inquérito criminal, contudo o Inspetor Tributário José Fernando Simões Pereira invoca propositadamente um Processo Crime instaurado a outro contribuinte em 2013, para que tal Inquérito que não foi instaurado à Impugnante tenha a virtualidade de suspender o prazo de caducidade do Direito às liquidações emitidas em nome da Impugnante, aqui recorrente.
30º
A Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos Tribunais relativamente ao artigo 45°, n° 5 da LGT e ainda pelo Supremo Tribunal Administrativo que não se pronunciou sobre a questão prévia, violando o artigo 333° do Código Civil, pois segundo este artigo .Artigo 333. ° -
(Apreciação oficiosa da caducidade)
1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, ê aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.°
31°
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo devia se ter pronunciado sobre esta questão da caducidade, uma vez que a "caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo."
32°
O Supremo Tribunal Administrativo violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa ao não tomar conhecimento da excepção de caducidade do direito à Liquidação, invocada logo na Impugnação Judicial, no Recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte e agora no Recurso do Supremo Tribunal Administrativo, em cumprimento dos ónus legais relativos aos princípios da concentração da defesa e da preclusão estabelecidos na primeira parte do art.º 573.°, n.° 1, do CPC
33°
Mais, o Inspetor Tributário José Fernando Simões Pereira exerceu Abuso de Direito, excedeu os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (Artigo 334.° Abuso do Direito Código Civil).»
4. A recorrida não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A recorrente fundamentou o seu recurso simultaneamente nas alíneas a), b) e f), todas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, declarando pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das «normas dos art.ºs 45.º e 74.º e 76.º da LGT e artigo 333.º do código Civil, na interpretação que delas fez (e com que foram aplicadas por) esse Alto Tribunal», designadamente da norma do artigo 45.º, n.º 5, da LGT «ao não especificar que esse Inquérito Criminal para ter o efeito suspensivo no prazo de caducidade, tem de ser um processo crime instaurado contra a Impugnante».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
No que concerne à vertente fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de alguma norma recondutível a tais preceitos legais. Verificou-se que no acórdão recorrido apenas se apreciou a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, segundo o critério estabelecido no artigo 284.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo-se decidido não admitir o recurso.
No que concerne à vertente fundada na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verificou-se que na decisão recorrida não se recusou a aplicação de nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade. E quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verificou-se também que nem o Tribunal a quo recusou a aplicação de norma com fundamento em ilegalidade, designadamente por violação de lei de valor reforçado, nem a recorrente equacionou a ilegalidade de qualquer norma, fosse por violação de lei de valor reforçado, fosse por violação de estatuto de região autónoma.
6. Na reclamação apresentada, a recorrente não apresenta argumentação nova, nem chega a esboçar uma tentativa de refutação da fundamentação aduzida na decisão reclamada. Pelo contrário, limita-se a reproduzir, ipsis verbis, o teor do requerimento de interposição de recurso, alterando somente o introito e as fórmulas de estilo do parágrafo conclusivo.
Resta, pois, reiterar a Decisão Sumária n.º 144/2022.
7. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de abril de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers