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55/2022 AI generated

55/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 55/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Ld.ª e recorridos B., C. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 30 de novembro de 2021.

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artigo 619.º do Código de Processo Civil; 55/2022 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do recurso, por se ter entendido que a recorrente não suscitara previamente a inconstitucionalidade da norma que constitui o seu objeto, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A norma sindicada foi extraída dos artigos 613.º, 580.º, n.º 1 e 581.º, todos do Código de Processo Civil, tendo sido enunciada da seguinte forma: «entendendo que o efeito positivo do caso julgado não tem caracter excepcional valendo para quem não tenha sido parte no processo em que o caso julgado se formou».

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint protective statutory provisions grounds for cassation constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 619.º do Código de Processo Civil
A conclusão idêntica se chega lendo o ponto XIII do corpo da alegação, onde não se enuncia a norma cuja inconstitucionalidade se pretende suscitar e apenas se menciona o artigo 619.º do Código de Processo Civil como sua possível fonte legal.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 313/2022

Processo n.º 55/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Ld.ª e recorridos B., C. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 30 de novembro de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 142/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.

Atento o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende que o Tribunal aprecie a constitucionalidade de norma extraída dos artigos 613.º, 580.º, n.º 1 e 581.º, todos do Código de Processo Civil, «entendendo que o efeito positivo do caso julgado não tem caracter excepcional valendo para quem não tenha sido parte no processo em que o caso julgado se formou».

Porém, nas conclusões do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não suscitou a inconstitucionalidade dessa precisa norma.

Com efeito, se atentarmos no teor da conclusão 33.ª da alegação do recurso de revista, único passo onde se pode divisar a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa em termos adequados à satisfação do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, verificamos que o recorrente não apenas funda a norma cuja constitucionalidade pretende controverter nos artigos 619.º e 580.º do Código de Processo Civil – ou seja, numa base legal diversa daquela que constitui o objecto do presente recurso, seja por omissão dos artigos 613.º e 581.º do Código de Processo Civil, seja por incompleta especificação do seu teor, dado que qualquer dos preceitos invocados contém mais de um número onde se regulam questões não coincidentes –, como a configura com um âmbito diferente, aludindo apenas à consagração geral do efeito positivo do caso julgado, mas deixando de fora a sua abrangência a quem não tenha sido parte na ação onde ele se tenha formado. Ora, tal elemento, como é evidente, constitui o fulcro do litígio, de modo que a sua omissão no enunciado normativo desfigura a questão de constitucionalidade.

É certo que o recorrente alude a tal aspecto na conclusão seguinte. Porém, fá-lo a título argumentativo, como explicação das razões pelas quais reputa aquela prévia interpretação inconstitucional, não a integrando na norma a controverter. A conclusão idêntica se chega lendo o ponto XIII do corpo da alegação, onde não se enuncia a norma cuja inconstitucionalidade se pretende suscitar e apenas se menciona o artigo 619.º do Código de Processo Civil como sua possível fonte legal. Em suma, o recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido, de forma prévia e processualmente adequada, a inconstitucionalidade da mesma norma que veio a eleger como objeto do recurso de constitucionalidade. A falta desse pressuposto do recurso obsta a que do mesmo se possa tomar conhecimento, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:

«A., LDa. não se conformando com a decisão sumária que recusou admitir o seu recurso pretende dela reclamar para a Conferência ao abrigo do disposto no Artigo 74° da Lei desse Venerando Tribunal.

São as seguintes as razões da sua discordância:

O núcleo essencial da questão:

Desde as suas alegações para o Supremo que a reclamante definiu claramente a sua posição: se fosse decidido, por aplicação de caso julgado decorrente de sentença proferida em processo no qual ela não fora parte, registar hipoteca sobre prédio de sua propriedade, isso importaria violação do Artigo 20° da Constituição.

O caso julgado:

Na lei portuguesa o caso julgado é desenhado como uma excepção: pressupõe a existência de duas decisões (Artigo 580.º, N.° 1 do CPC) entre as quais exista coincidência de partes, pedido e causa de pedir (Artigo 581.°, N.° 1 do CPC).

Por isso o Artigo 619° do CPC, ao definir os efeitos da sentença, remete para os Artigos 580.°, N° 1 e 581.°, N.° 1 do CPC.

É o chamado efeito negativo do caso julgado ou excepção do

caso julgado.

O chamado efeito positivo do caso julgado:

A nossa lei apenas reconhece a existência de caso julgado com dispensa dos requisitos do Artigo 581.°, N.° 1 em duas hipóteses: acções sobre o estado das pessoas (Artigo 622° do CPC) e decisões penais condenatórias (Artigo 623.° do CPC).

Trata-se de dois casos excepcionais em que razões específicas e a eles limitadas levam a afastar a exigência dos requisitos do Artigo 581.°, N.° 1 do CPC.

Só que alguma doutrina e jurisprudência estenderam abusivamente os efeitos dessas duas disposições criando com carácter geral a figura do efeito positivo do caso julgado.

Contudo esse efeito positivo não está expressamente previsto

em qualquer disposição legal.

Daí que só se possa derivar esse princípio dos Artigos 580.° e 619.° do CPC.

Onde suscitou a Reclamante a questão da constitucionalidade:

Desde logo no corpo das suas alegações para o .Supremo nos capítulos XI, XII e XIII onde se citam os Artigos 619.°, 622.° e 623.° do CPC e Artigo 20.° da Constituição.

Depois nas conclusões 33.ª e 34.ª das ditas alegações onde se referem os Artigos 580.° e 619.° do CPC e 20.° da Constituição.

Finalmente no requerimento de interposição do recurso para este Venerando Tribunal.

Cremos pois ter satisfeito suficientemente os requisitos formais para que este recurso possa ser conhecido.

O Acórdão do Supremo:

A decisão do Supremo não contem uma palavra sobre a questão da violação do Artigo 20° da Constituição.

Contra o que era sua obrigação não decidiu o problema de inconstitucionalidade que lhe era colocado, mas mandou registar a hipoteca violando o Artigo 20° da Constituição.

Não apreciou a violação - cometeu-a.

CONCLUINDO:

1º

É perfeitamente claro que o que se pretende foi a declaração de inconstitucionalidade da interpretação dos Artigos 580.° e 619.° do CPC que entende que eles reconhecem com carácter geral o chamado efeito positivo do caso julgado.

2°

Trata-se de questão de importância geral pois todos podemos vir a ser confrontados com caso julgado de sentença proferida em processo cuja existência até desconhecíamos sem podermos reagir judicialmente contratai situação.

3º

Justifíca-se por isso que o recurso venha a ser admitido e proferida decisão reconhecendo que salvo disposição legal expressa em contrário o caso julgado não vincula quem não tenha sido parte no processo onde a sentença tenha sido prolatada, sob pena de se incorrer em interpretação dos Artigos 580° e 619° do CPC violadora do Artigo 20° da Constituição.»

4. Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do recurso, por se ter entendido que a recorrente não suscitara previamente a inconstitucionalidade da norma que constitui o seu objeto, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A norma sindicada foi extraída dos artigos 613.º, 580.º, n.º 1 e 581.º, todos do Código de Processo Civil, tendo sido enunciada da seguinte forma: «entendendo que o efeito positivo do caso julgado não tem caracter excepcional valendo para quem não tenha sido parte no processo em que o caso julgado se formou».

Na decisão reclamada, argumentou-se que a recorrente omitiu na suscitação prévia dois elementos essenciais para a definição do objeto do recurso: por um lado, na conclusão 33.ª da alegação do recurso de revista a recorrente extraía a norma cuja inconstitucionalidade invocava de uma base legal não coincidente com aquela que subsequentemente elegeu – omitindo a referência aos artigos 613.º e 581.º do Código de Processo Civil e não identificando os segmentos pertinentes dos artigos invocados; por outro lado, dando-lhe um alcance diferente do que consta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, uma vez que então refere apenas o âmbito geral do efeito positivo do caso julgado, deixando de fora a sua abrangência a quem não tenha sido parte na ação onde ele se tenha formado.

Na reclamação apresentada, a recorrente aduz que na alegação para o Supremo Tribunal de Justiça sempre deixou claro que «se fosse decidido, por aplicação de caso julgado decorrente de sentença proferida em processo no qual ela não fora parte, registar hipoteca sobre prédio de sua propriedade, isso importaria violação do Artigo 20° da Constituição», e que suscitou tal questão nas 33.ª e 34.ª conclusões da alegação do recurso de revista, bem como no corpo da mesma, citando os artigos 619.º, 622.º e 623.º da Código de Processo Civil. Assim, considera ter observado os requisitos para que o recurso possa ser apreciado.

6. Não lhe assiste razão.

Como se salientou na Decisão Sumária, existe uma dupla discrepância entre a norma que a recorrente elege como objeto do recurso de constitucionalidade – tal como delimitada no requerimento apresentado nos termos do artigo 75.º-A da LTC – e aquela cuja inconstitucionalidade invocou perante o Supremo Tribunal de Justiça na alegação do recurso de revista. Essa dupla discrepância não se reduz a uma questão semântica, antes atingindo a identidade do objeto do recurso, quer na vertente da base legal a que a norma sindicada é reconduzida, quer na vertente do próprio conteúdo normativo que se diz contrariar o disposto na Constituição.

Com efeito, no caso vertente os preceitos legais invocados no momento da suscitação prévia não se encontram suficientemente especificados e não coincidem integralmente com os citados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Acresce que a norma sindicada naquele momento tem um âmbito substancialmente mais restrito do que o objeto enunciado neste, dizendo essa discrepância respeito precisamente ao problema fundamental que a recorrente pretende ver discutido no recurso de constitucionalidade − a hipotética abrangência do efeito positivo do caso julgado a quem não tenha sido parte na ação onde ele se tenha formado.

É certo que, como se assinala na decisão reclamada, a recorrente refere-se a esse aspeto na conclusão 34.ª da alegação do recurso de revista. Porém, para que se dê por observado o ónus criado pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não bastam referências a um dado problema de constitucionalidade ou a razões determinantes da sua resolução num certo sentido. É indispensável que se enuncie com clareza e precisão o objeto normativo que se reputa inconstitucional, de modo a que o tribunal recorrido se veja constituído num dever de pronúncia com esse exato conteúdo. Ora, é manifesto que a recorrente ficou muito aquém desse nível de exigência, o que justifica que se confirme a decisão reclamada, no sentido na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade normativa que constitui o seu objeto.

7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de abril de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers