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1328/2021 AI generated

1328/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1328/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 13 de outubro de 2021.

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artigo 361.º do CPC, artigo 361.º do Código de Processo Civil, artigo 757.º do Código de Processo Civil, artigo 18.º da Constituição; 1328/2021 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, o Tribunal a quo não aplicou o artigo 361.º do Código de Processo Civil, que disciplina o incidente de liquidação a deduzir pelo autor antes do início da discussão da causa para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito; aplicou sim o regime constante dos artigos 369.º, n.º 1, e 376.º, n.º 4, ambos do referido Código, respeitante à inversão do contencioso em procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse.

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objection of unconstitutionality review procedures grounds for cassation appealability of remand decision constitutional complaint abroad standing to appeal

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artigo 361.º do CPC
artigo 361.º do Código de Processo Civil
artigo 757.º do Código de Processo Civil
artigo 18.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 312/2022

Processo n.º 1328/2021

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 13 de outubro de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 145/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», e incide, conforme indicado pelo recorrente, sobre a «sentença proferida em 13/10/2021, Ref.ª 93318825 que julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente ao procedimento cautelar especificado de restituição provisória e posse, mantendo nos seus exatos termos a decisão já proferida anteriormente».

Tal como delimitado no requerimento de interposição do recurso, o objeto do recurso é integrado: (i) pelo «n.º 1 do artigo 361.º do CPC, quando interpretad[o] no sentido que permita ao tribunal determinar a inversão do contencioso sem audiência prévia do requerido»; e (ii) pelo «complexo normativo formado pelos n.º 4 e 5 do artigo 757.º ex vi n.º 4 do artigo 764.º e n.º 1 do artigo 767.º todos do Código do Processo Civil, quando interpretado no sentido de legitimar a requisição de auxílio das autoridades policiais para arrobamento da porta de acesso de uma casa de habitação com vista à (pretensa) recuperação de um telemóvel».

5. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. o Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

Quanto à norma referida em (i), tal pressuposto não pode dar-se por verificado.

Em primeiro lugar, o Tribunal a quo não aplicou o artigo 361.º do Código de Processo Civil, que disciplina o incidente de liquidação a deduzir pelo autor antes do início da discussão da causa para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito; aplicou sim o regime constante dos artigos 369.º, n.º 1, e 376.º, n.º 4, ambos do referido Código, respeitante à inversão do contencioso em procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse.

Em segundo lugar, não aplicou tais preceitos no sentido impugnado pelo recorrente. É certo que, na decisão aqui recorrida, o Tribunal determinou a inversão do contencioso, dispensando o requerente, aqui recorrido, do ónus da propositura da ação principal, nos termos do disposto nos artigos 369.º, n.º 1, e 376.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil. Porém, contrariamente à decisão de 13 de julho de 2021, a decisão recorrida foi proferida na sequência do contraditório concedido ao (e exercido pelo) requerido, aqui recorrente.

Note-se ainda que, para assim decidir, o Tribunal não se limitou a remeter para a decisão de 13 de julho de 2021, que julgara procedente o procedimento cautelar com dispensa de contraditório do requerido. Analisada a decisão recorrida, verifica-se que a inversão do contencioso foi aí determinada com base num novo juízo, autónomo do anterior, através do qual se concluiu que existia «prova suficientemente forte para formar uma convicção segura acerca da efetiva existência do direito do Requerente» e «que a entrega do telemóvel ao Requerente, por via da presente providencia, realizar[ia] a composição definitiva do litígio».

É quanto basta para se concluir que a decisão recorrida, no segmento em que determinou a inversão do contencioso, não aplicou o «n.º 1 do artigo 361.º do CPC, [...] interpretad[o] no sentido que permita ao tribunal determinar a inversão do contencioso sem audiência prévia do requerido», o que torna inútil, nesta parte, o conhecimento do objeto do presente recurso.

6. Quanto ao «complexo normativo formado pelos n.º 4 e 5 do artigo 757.º ex vi n.º 4 do artigo 764.º e n.º 1 do artigo 767.º todos do Código do Processo Civil, quando interpretado no sentido de legitimar a requisição de auxílio das autoridades policiais para arrobamento da porta de acesso de uma casa de habitação com vista à (pretensa) recuperação de um telemóvel», referido em (ii).

Como reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmo consideradas, ou da solução a que, em resultado da aplicação do direito infraconstitucional, haja sido submetida a resolução do litígio.

Ora, para além de exprimir as incidências da situação sub judice em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, a interpretação impugnada pelo recorrente releva exclusivamente da crítica ao juízo formulado pelo Tribunal a quo, no segmento em que, ao decidir nos termos previstos no n.º 4 do artigo 757.º do Código de Processo Civil, considerou proporcionada em face das concretas circunstâncias do caso, e por isso determinou, a requisição do auxílio das autoridades policiais para arrombamento da porta de acesso ao local onde deveria ocorrer a recuperação do telemóvel objeto do procedimento cautelar. Sucede que, por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o acerto das ponderações levadas a cabo pelas instâncias no âmbito da aplicação do infraconstitucional não é sindicável por este Tribunal, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais. Neste segmento, o recurso incide, assim, sobre objeto manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.

A consideração do modo como foi previamente suscitada nos autos a questão de constitucionalidade, e para o qual o recorrente remete, apenas reforça tal conclusão.

De acordo com o recorrente, a questão de constitucionalidade foi suscitada nos artigos 88.º, 89.º e 92.º da oposição ao decretamento da providência, onde se lê o seguinte: «In casu, ante a factualidade indiciariamente demonstrada e que fundamentou o decretamento de restituição provisória da posse com auxílio da força pública, nos termos do n.º 4 a 7 do artigo 757.º ex vi n.º 4 do artigo 764.º e n.º 1 do artigo 767 todos do Código do Processo Civil, «para arrombamento da porta de acesso ao local onde se encontrará o telemóvel do Requerido» é inequívoco que a douta decisão proferida violou o constitucionalmente consagrado princípio da proporcionalidade»; «E isto porquanto estamos perante uma notória desproporcionalidade dos meios ordenados tendo em conta o objetivo pretendido: a pretensa recuperação de um telemóvel!»; «Pelo que, ao decidir como decidiu, a decisão proferida violou o princípio da proporcionalidade, consagrado na 2.º parte do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ante a manifesta desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo Requerente e o sacrifício imposto pelo respectivo exercício ao Requerido e seu agregado familiar».

Em consonância como o modo como acabou por definir o objeto do recurso no requerimento de interposição, o recorrente, também perante o Tribunal a quo, imputou a violação do princípio da proporcionalidade ao juízo de ponderação já formulado na decisão precedente, por considerar existir «uma notória desproporcionalidade dos meios ordenados tendo em conta o objectivo pretendido: a pretensa recuperação de um telemóvel»; não a qualquer interpretação que, no caso de vir a ser julgada inconstitucional, o Tribunal Constitucional pudesse «apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (Acórdão n.º 367/1994).

Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformada com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1.°

Foi submetida à apreciação deste insigne Tribunal a conformidade constitucional do complexo normativo formado pelos n.os 4 e 5 do artigo 757.° ex vi n.º 4 do artigo 764.° e n.º 1 do artigo 767.°, todos do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de legitimar a requisição de auxílio das autoridades policiais para arrombamento de uma porta de acesso de uma casa de habitação com vista à (pretensa) recuperação de um telemóvel, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado na 2a parte do n.º 2 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.

2°

Por ofício datado de 22/02/2022, foi o Recorrente notificado da douta Decisão Sumária n°. 145/2022 que decide não conhecer da questão de constitucionalidade suscitada.

3°

Porquanto, conforme se pode ler na douta Decisão, e no que ora releva:

"Em consonância como o modo como acabou por definir o objeto do recurso no requerimento de interposição, o recorrente, também perante o Tribunal a quo, imputou a violação do princípio da proporcionalidade ao juízo de ponderação já formulado na decisão precedente [...]; não a qualquer interpretação que, no caso de vir a ser julgada inconstitucional, o Tribunal Constitucional pudesse "apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição" (Acórdão n°. 367/1994).".

4°

Salvo o devido respeito, ao decidir-se como aqui se decidiu, incorreu-se numa menos ponderada interpretação, e consequente apreciação, do modo como a questão de constitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente.

Pois que,

5°

Conforme resulta da motivação do requerimento de interposição de recurso, o que se pretende ver apreciada é a inconstitucionalidade da interpretação conferida pela sentença proferida em 13/07/2021 ao complexo normativo formado pelos n.os 4 e 5 do artigo 757.° ex vi n.º 4 do artigo 764.° e n.º 1 do artigo 767.°, todos do Código de Processo Civil.

6°

Interpretação esta que, no seu modesto entender, e conforme teve oportunidade de expor, afronta diretamente com a Constituição da República Portuguesa, violando o princípio da proporcionalidade, consagrado expressamente na 2a. parte do n°. 2 do artigo 18.°, nas suas dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensn.

7°

Isto porque, admitir-se como válida - como admitiu a douta sentença - a interpretação de que o complexo normativo vindo de referir permite, em abstrato, o decretamento de uma providência cautelar com auxílio da forca pública, para arrobamento da porta de uma casa de habitação,

8°

fundando-se o decretamento de tal medida, tão-só, na pretensa e incerta recuperação de um bem de valor manifestamente irrisório,

9°

é aceitar-se como legalmente possível impor um sacrifício inexigível e verdadeiramente excessivo de direitos fundamentais, como seja o direito ao respeito pela vida privada e familiar previsto no artigo 16°. da Constituição, face ao objetivo que se pretende alcançar.

10°

Entendimento/interpretação absolutamente contrário a todas as dimensões da nossa ordem jurídica, em especial, do princípio fundamental da proporcionalidade.

11°

Tanto do ponto de vista da sua necessidade e adequação,

12°

porquanto, para alcançar o sobredito fim - recuperação de um bem de valor diminuto - existem na nossa ordem jurídica um sem fim de medidas muito menos restritivas e onerosas para os direitos, liberdades e garantias do recorrente do que a decretada,

13°

como também sob a ótica da proporcionalidade stricto sensu.

14°

Dimensões que, atento o disposto na 2a. parte do n°. 2 do artigo 18°. da Constituição forçosamente terão de se respeitar para compressão de qualquer direito fundamental, como seja o direito ao respeito pela vida privada e familiar, aqui violado.

15°

Foi exatamente este o modo como o Reclamante definiu o objeto do seu recurso. Vide:

«In casu, ante a factualidade indiciariamente demonstrada e que fundamentou o decretamento de restituição provisória da posse com auxilio da força pública, nos termos do n.°4 a 1 do artigo 757.o ex vi n.º 4 do artigo 764.° e n.° 1 do artigo 767 todos do Código do Processo Civil, «para arrombamento da porta de acesso ao local onde se encontrará o telemóvel do Requerido» é inequívoco que a douta decisão proferida violou o constitucionalmente consagrado princípio da proporcionalidade.

E isto porquanto estamos perante uma notória desproporcionalidade dos meios ordenados tendo em conta o objectivo pretendido: a pretensa recuperação de um telemóvel!»

«... ao decidir como decidiu, a decisão proferida violou o principio da proporcionalidade, consagrado na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ante a manifesta desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo Requerente e o sacrifício imposto peto respectivo exercício ao Requerido e seu agregado familiar.».

16°

Não só indicando a concreta norma cuja inconstitucionalidade pretendeu sindicar,

17°

como suscitando a inconstitucionalidade do sentido interpretativo que na decisão lhe foi dado.

18.°

Tendo-se deixado absolutamente claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona e o sentido normativo que se tem por violador do texto constitucional.

19°

Pelo que, humildemente, e sempre com o devido respeito pela sapiência de entendimento diverso, entende o aqui Reclamante ter sido subvertida a análise e ponderação da questão objeto do seu recurso.

20°

Razão pela qual se considera prejudicado pela mui douta decisão sumária.

Termos em que, nos mais de Direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências,

requer-se que, em conferência, se revogue a douta decisão singular neste concreto segmento, substituindo-a por douto Acórdão que, apreciando e reconhecendo assistir razão ao reclamante nos fundamentos da presente Reclamação, conclua pela inconstitucionalidade do complexo normativo formado pelos n.os 4 e 5 do artigo 757.° ex vi n.º 4 do artigo 764.° e n.º 1 do artigo 767.°, todos do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido supra exposto.»

4. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 145/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos quanto a ambas as questões de constitucionalidade identificadas pelo ora reclamante.

5.1. Quanto à primeira questão, incidente sobre o «n.º 1 do artigo 361.º do CPC, quando interpretad[o] no sentido que permita ao tribunal determinar a inversão do contencioso sem audiência prévia do requerido», verificou-se que o conhecimento do objeto do recurso não revestia utilidade, uma vez que a decisão recorrida não só não aplicou o artigo 361.º do Código de Processo Civil ¾ que disciplina o incidente de liquidação a deduzir pelo autor antes do início da discussão da causa para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito —, como, ao aplicar o regime constante dos artigos 369.º, n.º 1, e 376.º, n.º 4, do referido Código ¾ que respeita à inversão do contencioso em procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse ¾, o fez em sentido diverso do impugnado pelo recorrente.

5.2. Quanto à segunda questão, respeitante ao «complexo normativo formado pelos n.º 4 e 5 do artigo 757.º ex vi n.º 4 do artigo 764.º e n.º 1 do artigo 767.º todos do Código do Processo Civil, quando interpretados no sentido de legitimar a requisição de auxílio das autoridades policiais para arrobamento da porta de acesso de uma casa de habitação com vista à (pretensa) recuperação de um telemóvel», considerou-se que o objeto do recurso era inidóneo. Uma vez que, a lei atribui ao juiz a faculdade de, nos casos em que seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, à entrega efetiva de coisa móvel que se encontre no interior de domicílio, solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais (artigos 757.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 767.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), considerou-se que a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente residia exclusivamente no juízo de ponderação que, em aplicação do referido regime, foi formulado pelo Tribunal a quo, mais concretamente no facto de, ao exercer o poder de apreciação que a lei lhe atribui, ter considerado proporcionada em face das concretas circunstâncias do caso a requisição do auxílio das autoridades policiais para arrombamento da porta de acesso ao local onde deveria ocorrer a recuperação do telemóvel objeto do procedimento cautelar. Assim, sabendo-se que o acerto das ponderações levadas a cabo pelas instâncias no âmbito da aplicação do infraconstitucional não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, o objeto do recurso foi considerado inidóneo.

É apenas esta a conclusão que o reclamante contesta, já que não diverge do decidido quanto à primeira questão de constitucionalidade.

6. Apesar de discordar da impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade, o reclamante não invoca qualquer argumento tendente a contrariar essa posição.

Para além de renovar a crítica de que considera merecedora a decisão recorrida, o reclamante limita-se a afirmar que definiu o objeto do seu recurso, indicando a concreta norma cuja inconstitucionalidade pretende ver reconhecida e identificando o sentido interpretativo que na decisão lhe foi dado, tendo deixado ainda absolutamente claro qual o preceito legal cuja constitucionalidade questiona e o sentido normativo que tem por violador da Lei Fundamental.

Ora, uma vez que a falta de idoneidade do objeto do recurso advém, como se explicou, dos limites do exercício da jurisdição constitucional no seu relacionamento com as competências próprias dos tribunais inseridos nas demais ordens jurisdicionais, nenhuma das razões apontadas pelo reclamante é suscetível de colidir com a apreciação feita da decisão reclamada.

A conclusão de que o recurso não é admissível merece ser, pois, integralmente confirmada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 28 de abril de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers