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251/2022 AI generated

251/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 251/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20 de outubro de 2021, que alterou o decidido no acórdão condenatório de primeira instância.

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artigo 13.ºn.º 1 da CRP, artigo 205.º n.º 1 da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 251/2022 · Tribunal Constitucional: Conforme referido pelo Ministério Público, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente assemelha-se «a uma peça recursiva de jurisdição penal – em que além do requerimento de interposição, junta logo a motivação/(alegações) e conclusões» (ponto 12 do parecer). Porém, face ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A e no artigo 79.º da LTC, resulta incontroverso que a apresentação de alegações, nas presentes circunstâncias, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Na verdade, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente, após prolação de despacho do relator, nesse sentido.

Keywords

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overall sentence formation constitutional complaint abroad criminal revision summary offence commutation of sentence concurrence of criminal offenses

Cited Legislation

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artigo 13.ºn.º 1 da CRP
º n.º 1 da CRP, bem como por violação do principio da igualdade, consagrado no artigo 13.ºn.º 1 da CRP.".
artigo 205.º n.º 1 da Constituição
Esta norma está intimamente ligada ao dispositivo constitucional contido no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 310/2022

Processo n.º 251/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20 de outubro de 2021, que alterou o decidido no acórdão condenatório de primeira instância.

Em concreto, tal decisão modificou o cúmulo jurídico efetuado, condenando o arguido na pena de três anos de prisão, pela prática de: (i) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º1, alíneas a) e b), e n.º 3, do Código Penal (com aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), também do Código Penal); (ii) seis crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal; (iii) quatro crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal; (iv) um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma; (v) um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma; e ainda (vi) um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada e ainda 69.º,n.º 1, alínea c), do Código Penal.

2. Por decisão datada de 8 de fevereiro de 2022, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos, no essencial (cf. fls.216-217):

«(…)

Ora, no acórdão de que se recorre não foi aplicada qualquer norma cuja "inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Aliás, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma.

A questão agora suscitada prende-se com o crime de condução perigosa. Afirma o arguido no requerimento de interposição do presente recurso para o TC que:

"Quanto ao crime de condução perigosa, o Arguido em sede de recurso referiu que não existe prova, nem a mesma resulta da motivação do acórdão, para dar como provado os factos relacionados com a condenação do Arguido no crime de condução perigosa.

O Recorrente alegou que não existia prova, pelo que não a poderia impugnar especificamente.

Também não poderia reproduzir o que não existe, ou transcrever o que não foi reproduzido em julgamento.

Logo não poderia reproduzir as passagens da prova, pelo facto da mesma não existir".

Porém, a questão foi suscitada de forma bem distinta na peça recursória.

Como resulta das conclusões de recurso e no que respeita a este crime, o arguido alegou que:

“41.) Os factos provados da acusação, é patente, não permitem concluir pela prática do crime de condução perigosa.

42.) Mas independentemente da solução de facto alcançada pelo tribunal é em face da acusação pública que não é possível concluir pela prática deste crime.

43.) Ou seja, e no que é de factual, o arguido circulava após ingerir bebidas alcoólicas (isto o próprio admitiu, pois não há no processo qualquer prova da TAS), que João Pedro circulava na passadeira, e o Arguido embateu com a sua parte frontal esquerda no mesmo, não permite concluir por um crime de condução perigosa.

44.) Desde logo, qual o perigo concretamente criado pelo arguido?

45.) Não existindo resposta a esta questão, impõe-se a absolvição do arguido, da prática do crime de condução perigosa de que vem acusado.

46.) Estaríamos sim perante um crime de ofensa à integridade fisíca, mas não existindo participação criminal do Lesado, ímpõe-se o arquivamento dos autos".

Foi com base nestas conclusões do recurso que esta Relação apreciou a questão de saber se não existe matéria de facto que sustente a condenação do arguido pela prática do crime de condução perigosa e, por isso, deve ser absolvido.

Em suma, a questão agora suscitada no requerimento de recurso para o TC não foi suscitada na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada, não tendo sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

A ser assim, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão proferido a 20.10.2021».

3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte (fls. 2 a 43):

«(…)

Inconformado com esta decisão, o ora recorrente suscitou perante o referido Tribunal da Relação um conjunto de nulidades, apresentando para isso requerimento datado de 3 de novembro de 2021 no qual suscitou ainda as inconstitucionalidades de que veio mais tarde a recorrer para este Tribunal Constitucional.

Assim, arguiu o ora recorrente a nulidade por falta de pronúncia sobre questões suscitadas, alegando, em síntese, que não foram conhecidas pela Relação as suas alegações em sede de recurso, mormente quanto ao crime de coação sobre funcionário, apontando ainda que “(...) não basta ABSOLVER o Arguido da prática de um crime de coação sobre funcionário, para não apreciar o alegado pelo mesmo em sede de recurso”.

(…)

Tendo o Tribunal da Relação entendido que o recorrente não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa, o que, com o devido respeito, que é muito, não poderá colher, porquanto o recorrente não pode indicar concretamente elementos que não existem.

Existindo também aqui nulidades e inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 412.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, como melhor explanado no Recurso de Constitucionalidade, não admitido, que passamos a transcrever:

(…)

Em sede de inconstitucionalidades, foram também no supra referido requerimento suscitadas, nomeadamente dizendo "A interpretação do artigo 379.º n.º 2 do Cód. Processo Penal no sentido de não ser possível/admissível suscitar perante o tribunal que proferiu a decisão de vícios desta que se enquadram no elenco das nulidades da sentença, quando já não é permitida a interposição de recurso, é inconstitucional por se estar a violar o acesso ao direito e aos tribunais, direito este expressamente consagrado na nossa constituição, nomeadamente no ser artigo 20. º n.º 1 da CRP, bem como por violação do principio da igualdade, consagrado no artigo 13.ºn.º 1 da CRP.".

"As decisões penais proferidas pelos tribunais estão obrigadas a observar todos os pressupostos e exigências definidas no disposto do artigo 374.º do Cód. Processo Penal.

Decorre assim a exigência de fundamentação dos actos decisórios, que decorre do artigo 97.º n.º 5 do Cód. Processo Penal.

Esta norma está intimamente ligada ao dispositivo constitucional contido no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

E assim clara a imposição de um dever concreto de especificar a motivação de qualquer decisão, ou seja, a especifica exigência de fundamentação, conforme resulta do n.º 2 do artigo 374.º do Cód. Processo Penal, que estatui que a fundamentação deve ser o mais possível completa, concisa, dos motivos de facto e de direito, incluindo um exame critico da prova. "

E ainda "No que concerne à aplicação ao Arguido de uma pena suspensa, entendo o Arguido que o douto Tribunal incorreu numa violação flagrante dos preceitos e valores do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente dos artigos 28.º e 32.º n.º 2 da CRP, à luz de tudo quando se alegou na motivação de recurso. A aplicação do direito, como fez o douto Acórdão torna-o materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do direito à liberdade, da presunção da inocência e da subsidiariedade, definido nos artigos 32.º n.º 2, 28.º, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 5, da CRP.".

Tudo conforme o supra referido Requerimento de arguição de nulidades, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Enquadrado que está o caso em apreço, importa agora referir-nos à interposição de Recurso de constitucionalidade e ao douto Despacho ora em crise.

O ora recorrente interpôs, após tudo o explanado supra, Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Para tanto, expôs as inconstitucionalidades invocadas imediatamente no Tribunal da Relação de Coimbra, exposição que aqui se transpõe:

(…)

Como resulta do exposto, o ora recorrente suscitou as referidas inconstitucionalidades atempadamente, tendo vindo posteriormente interpor recurso de constitucionalidade tendo por referência as mencionadas normas.

Assim, é do nosso entendimento, salvo o devido respeito que é muito, que andou mal o Tribunal da Relação de Coimbra ao não admitir o recurso.

Senão vejamos,

Fundamenta o Tribunal da Relação o seu douto Despacho dizendo que «(...) no acórdão de que se recorre não foi aplicada qualquer norma cuja "inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".» e "Aliás, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma. ".

Concluindo que "Em suma, a questão agora suscitada no requerimento de recurso para o TC não foi suscitada na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada (...) ".

Salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, tal entendimento padece de erro, por tudo o exposto supra.

Ademais, todas as questões foram suscitadas atempadamente e se não foi feita referência a alguma delas em sede de recurso é porque se reporta ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não podendo ser suscitada uma questão relativa a este antes de o mesmo ser proferido».

4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 23 de fevereiro de 2022 (fls. 45).

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, aderiu aos argumentos constantes da decisão reclamada, considerando «ser o recurso interposto manifestamente infundado». Mais assinalou que «o próprio reclamante imputa a inconstitucionalidade (difusa) invocada à própria decisão recorrida (…) o que igualmente desvirtua a natureza normativa do recurso» (ponto 15 do parecer do Ministério Público). Aventou ainda a possibilidade de se tratar de recurso intempestivo, «porquanto do despacho de 08-02-2022 da Ex.ma Senhora Desembargadora, se depreende que o ora reclamante também terá arguido nulidades do acórdão da Relação de Coimbra de 20-10-2021, o que tornaria “não definitiva” a decisão recorrida (75.º, n.º 2 da LTC)» (ponto 15 do parecer do Ministério Público).

Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.

6. Notificado para se pronunciar, querendo, acerca do referido parecer do Ministério Público, o reclamante não respondeu (fls. 225 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Conforme referido pelo Ministério Público, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente assemelha-se «a uma peça recursiva de jurisdição penal – em que além do requerimento de interposição, junta logo a motivação/(alegações) e conclusões» (ponto 12 do parecer). Porém, face ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A e no artigo 79.º da LTC, resulta incontroverso que a apresentação de alegações, nas presentes circunstâncias, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Na verdade, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente, após prolação de despacho do relator, nesse sentido.

Assim, desde já se consigna que as alegações não serão consideradas enquanto tais. Não obstante, não se procede ao seu desentranhamento, por virem inseridas em peça processual unitária e incindível do requerimento de interposição de recurso, atentas as menções que do mesmo devem constar, por imposição do artigo 75.º-A da LTC.

Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em análise nos autos.

8. Aqui chegados, cumpre recordar que, conforme resulta do requerimento de recurso (fls. 141), a pretensão do ora reclamante foi deduzida «nos termos da arts. 70º, n.º l, al. b e 75.º-A» da LTC, segundo os quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

A este respeito, importa assinalar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional ou a interpretação normativa que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhe a solução estatutiva que contém.

Diremos em jeito de remate, que o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).

Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedeu-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.

8.1. Regressando ao caso em análise, destaque-se que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Ora, considerando que a decisão aqui recorrida se reconduz ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 20 de outubro de 2021, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponde às motivações de recurso para esse Tribunal da Relação. No entanto, compulsada tal peça processual, verifica-se que, ali, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade. De facto, conforme esclarece a decisão reclamada, os argumentos invocados em tais motivações de recurso, no que concerne ao crime de condução perigosa de veículo, limitam-se apenas à afirmação de que «os factos provados da acusação, é patente, não permitem concluir pela prática do crime de condução perigosa» (conclusão 41 das motivações recurso). Na verdade, em nenhum dos pontos de tal peça se alude a qualquer um vício de inconstitucionalidade, e muito menos aos enunciados constantes do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade – reportados aos artigos 412.º, n.os 3 e 4, e 379.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (fls. 73-103).

Ciente deste facto, o recorrente declara que «suscitou perante o referido Tribunal da Relação um conjunto de nulidades, apresentando para isso requerimento datado de 3 de novembro de 2021 no qual suscitou ainda as inconstitucionalidades de que veio mais tarde a recorrer para este Tribunal Constitucional». Porém, como facilmente se constata, tal requerimento de arguição de nulidades não é prévio à decisão recorrida – datando o acórdão sindicado de 20 de outubro de 2021, e o aludido requerimento de 3 de novembro de 2021.

Em rigor, o próprio reclamante refere, na reclamação deduzida, que «se não foi feita referência a alguma delas [as questões de inconstitucionalidade] em sede de recurso é porque se reporta ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não podendo ser suscitada uma questão relativa a este antes de o mesmo ser proferido». Nos termos anteriormente explicitados, está em causa a verificação do pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia – e adequada – de uma questão de constitucionalidade. Como se sabe, tal exigência configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade. Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática. De outra forma, não poderia o tribunal a quo antever uma futura invocação de desconformidade constitucional.

Tudo visto e considerado, conclui-se que a dimensão interpretativa ora apresentada não foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que desde já determinaria a inadmissibilidade do presente recurso.

Daqui decorre então que, não tendo sido previamente confrontado com as questões de constitucionalidade ora sindicadas – baseadas, como vimos, no disposto nos artigos 412.º, n.os 3 e 4, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – não poderia o tribunal recorrido ter ponderado tais vícios na decisão a proferir. Com efeito, os enunciados delimitados pelo ora reclamante não correspondem aos fundamentos invocados no acórdão recorrido para suportar o entendimento veiculado.

Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. In casu, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pelo recorrente se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida.

9. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de abril de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete