162/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), «dos despachos de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021, 25-11-2021 e 07-12-2021, sublinhando que nenhum deles contém pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas no requerimento de recurso de 25-11-2020, mas que, neles, foram aplicadas as normas arguidas de inconstitucionalidade» (cfr. fls. 532 a 535).
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AI generatedartigo 105.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 205.º da Constituição; 162/2022 · Tribunal Constitucional: Neste ponto, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como decisões recorridas, nos presentes autos, «os despachos de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021, 25-11-2021 e 07-12-2021» (cfr. fls. 532 a 535).
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ACÓRDÃO Nº 309/2022
Processo n.º 162/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), «dos despachos de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021, 25-11-2021 e 07-12-2021, sublinhando que nenhum deles contém pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas no requerimento de recurso de 25-11-2020, mas que, neles, foram aplicadas as normas arguidas de inconstitucionalidade» (cfr. fls. 532 a 535).
Por despacho datado de 6 de janeiro de 2022, indeferiu-se o aludido requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, «uma vez que, relativamente aos despachos indicados, «de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021, 25-11-2021», se encontra esgotado o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e que o despacho também sindicado, de 7 de Dezembro de 2021, que antecede, se afigura de mero expediente, no sentido em que decide, tão-apenas, a remessa dos autos ao arquivo» (cfr. fls. 537).
2. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte:
«(…)
I- Contrariamente ao declarado no despacho ora reclamado, o despacho de 7 de dezembro de 2021, não é de mero expediente: é de obstrução ao requerimento de 07-12-2021 dirigido à CONFERÊNCIA, apresentado ao abrigo do estatuído no artigo 32º, nº 9, da Constituição, e 417º, nº 8, do CPP.
II- Contrariamente ao declarado no despacho ora reclamado, não se encontra esgotado o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, dos despachos de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021 e 25-11-2021, atento o disposto nos artigos 628º, último segmento, do CPC, e 70º, nº 3, último segmento, e 75º, nº 1, da LTC, como é fácil de verificar pelo teor dos requerimentos de 04-05-2021, 12-05-2021, 15-07-2021, 10-11-2021, 23-11-2021 e 07-12-2021, aqui dado por reproduzido.
(…)».
4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 18 de janeiro de 2022 (fls. 544).
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, assinalou que «como decorre dos autos (cfr. fls. 457 a 466 e 493 a 525), quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto, em 6 de janeiro de 2022, esse prazo de 10 dias encontrava-se ultrapassado quanto aos despachos judiciais de 27 de abril de 2021, 29 de junho de 2021, 5 de novembro de 2021, 15 de novembro de 2021 e 25 de novembro de 2021». Para além disso, considerou, em sentido idêntico à decisão reclamada, que o despacho de 7 de dezembro de 2021 (cfr. fls. 529), determina «a remessa dos autos ao arquivo», pelo que se trata de uma decisão de mero expediente.
Consequentemente, pronunciou-se o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação ora deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Neste ponto, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como decisões recorridas, nos presentes autos, «os despachos de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021, 25-11-2021 e 07-12-2021» (cfr. fls. 532 a 535).
A este propósito, releva ainda assinalar que a decisão ora reclamada não admitiu o recurso anteriormente referido, com base na respetiva extemporaneidade e, no que concerne à pretensão dirigida ao despacho datado de 7 de dezembro de 2021, atento o facto de se tratar de um despacho de mero expediente. Nos termos relatados, tal entendimento mereceu a concordância do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, que reiterou os argumentos adiantados pelo tribunal a quo.
7. Nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, e interrompe os prazos para a apresentação de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Deduzido recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2). Daqui decorre então que, salvo o diferimento previsto no aludido n.º 2 do artigo 75.º da LTC, o termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional fixa-se na data da notificação da decisão recorrida que, por seu turno, deverá corresponder a uma decisão definitiva. Consequentemente, notificado da decisão a impugnar, o recorrente dispõe de 10 dias para apresentar o referido recurso de fiscalização concreta.
7.1. Na situação em análise, o recorrente identifica uma multiplicidade de decisões que pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional, correspondentes, grosso modo, a despachos proferidos pelo tribunal recorrido na sequência do inconformismo manifestado quanto à rejeição do recurso por si apresentado a fls. 409 e seguintes dos autos, corporizado na junção de vários requerimentos aos autos. Ora, independentemente de outras considerações acerca da viabilidade da presente pretensão, impõe-se explicitar que, almejando o recorrente a apreciação, nesta sede, dos aludidos despachos, impunha-se, nos termos do mencionado artigo 75.º da LTC, que tivesse apresentado os competentes recursos de fiscalização concreta à medida que tais decisões se fossem tornando definitivas. O que, como referiu o Supremo Tribunal de Justiça, não fez.
Senão vejamos:
Quanto ao despacho datado de 27 de abril de 2021 (cfr. fls. 457 e ss.), o recorrente apresentou requerimento, em 3 de maio de 2021 (cfr. fls. 467 e ss.), peticionando a declaração de invalidade da aludida decisão e o suprimento de alegadas omissões. Em 5 de maio de 2021, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator apreciou tal requerimento, indeferindo-o (cfr. fls. 475 e ss.). Notificado dessa decisão, o ora reclamante lançou mão – ainda que intempestivamente – da reclamação prevista no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.
Por despacho proferido em 29 de junho de 2021 (cfr. fls. 493 e ss.) – também recorrido – entendeu-se que «a reclamação não é admissível, uma vez que interposta depois do prazo previsto no artigo 105.º do CPP». Nesta fase, o recorrente submeteu novo requerimento, «ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 8, do Código de Processo Penal» (cfr. fls. 498), mas não submeteu nenhum recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho datado de 5 de novembro de 2021, explicitou-se que «a preclusão da oportunidade para requerer a conferência decorreu do próprio impulso processual do Assistente, designadamente pelo requerimento de 3 de maio de 2021, que não requereu a apreciação, pela conferência, da decisão sumária precedente, nos termos do citado nº 8 do artigo 417º, do CPP» (cfr. fls. 505 e seguintes). Ainda inconformado, o reclamante apresentou mais dois requerimentos suscitando invalidades (cfr. fls. 509 e seguintes; fls. 520 e seguintes), ambos indeferidos pelo tribunal recorrido, por despachos datados de 15 e 25 de novembro de 2021, aqui recorridos (cfr. fls. 512; fls. 523). Também neste ponto não logrou juntar aos autos qualquer requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
Por requerimento datado de 7 de dezembro de 2021 (cfr. fls. 526 e seguintes), e decidido na mesma data (cfr. fls. 529), o reclamante insistiu que se mantinham por decidir requerimentos constantes dos autos. Uma vez mais, o Supremo Tribunal de Justiça esclareceu que «o Assistente (…) limita-se a repristinar razões que foram já objeto de decisão, com trânsito, nos despachos que precedem, e que, por tal, não podem voltar a apreciar-se». Em 6 de janeiro de 2022, apresentou o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, objeto de ulterior juízo de inadmissibilidade.
Perante a tramitação descrita, dúvidas não subsistem de que o propósito de sindicância, nesta sede, «dos despachos de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021, 25-11-2021» não poderá merecer acolhimento por este Tribunal, atenta a inequívoca intempestividade do recurso deduzido. Com efeito, contrariamente ao que pretende o recorrente, a previsão dos «artigos 628º, último segmento, do CPC, e 70º, nº 3, último segmento, e 75º, nº 1, da LTC», supõe a admissibilidade e previsão legal dos meios de impugnação referidos, e não contempla o emprego de requerimentos anómalos – que permitiriam, no limite, obstar indefinidamente ao trânsito em julgado das decisões. Como sublinha, em anotação ao aludido artigo 70.º da LTC, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 120:
« Se a parte utilizar um meio impugnatório que, em abstrato, se configure como manifestamente inexistente no ordenamento processual em questão – e, como tal, insusceptível de obstar o trânsito em julgado da decisão através dele impugnada – ou se socorrer de quaisquer vicissitudes processuais anómalas, insusceptíveis de protrair a data de tal trânsito, poderá naturalmente questionar-se a tempestividade do recurso de inconstitucionalidade que apenas se haja interposto após prolação da decisão que rejeite – com fundamento em manifesta inadmissibilidade legal – o recurso “atípico” ou meio impugnatório manifestamente impróprio, indevidamente utilizado pelo interessado (v.g. reclamação para o Presidente da Relação de um acórdão proferido por este Tribunal, arguição de nulidades da sentença em requerimento autónomo, e não no âmbito do recurso ordinário que esta admitia) – não lhe aproveitando, neste caso, o regime previsto no n.º 2 do artigo 75.º - cfr. Acórdãos n.ºs 536/98, 641/97».
Deste modo, impõe-se concluir que os sucessivos requerimentos apresentados pelo recorrente não obstaram ao trânsito em julgado dos despachos proferidos, como reiteradamente explicitou o tribunal recorrido. Tratava-se, na verdade, de meios impugnatórios inexistentes e sem cabimento legal, destinados a protelar o desfecho não desejado pelo recorrente. Por esse motivo, mesmo por referência ao despacho de 25 de novembro de 2021, afigura-se manifesto que o prazo constante do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, se encontrava largamente ultrapassado em 6 de janeiro de 2022, data em que deu entrada o requerimento de interposição de recurso ora em apreciação.
Pelo exposto, conclui-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos descritos, atenta a intempestividade do requerimento de interposição de recurso apresentado, relativamente aos «despachos de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021, 25-11-2021».
8. Conforme relatado, o reclamante pretende ainda sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, o despacho proferido em 7 de dezembro de 2021, nos termos do qual se determinou a remessa dos autos ao arquivo (cfr. fls. 529).
Antes do mais, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e Carlos Lopes do Rego, op. cit., pp. 165-166).
Significa tanto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Diremos em jeito de remate, que o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas ou complexo de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou o processo.
8.1. In casu, tanto o Supremo Tribunal de Justiça como o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, sublinharam a circunstância de a decisão datada de 7 de dezembro de 2021 constituir um despacho de mero expediente, o que implicaria a inadmissibilidade do presente recurso e o subsequente indeferimento da reclamação deduzida.
Nos termos já assinalados por este Tribunal, constituem despachos de mero expediente aqueles que se limitam a promover a tramitação do processo, sem interferir com os interesses processuais ou substantivos das partes da causa, em termos de serem insuscetíveis de lhes causar benefício ou prejuízo (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos n.os 686/1999, 723/2019 e 147/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Conforme sublinha o aludido Acórdão n.º 147/2022, «é precisamente em virtude dessa neutralidade sobre os interesses contenciosos em jogo no processo que o artigo 205.º da Constituição – e os vários regimes processuais em geral – dispensa o dever de fundamentação dos despachos de mero expediente». Tal ausência de conteúdo decisório determina pois, tipicamente, a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente – veja-se, a este propósito, o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e o artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
No presente contexto, tal irrecorribilidade não decorre, sem mais, do facto de se tratar de um despacho de mero expediente. Em rigor, a circunstância de o despacho datado de 7 de dezembro de 2021 se afirmar como de mero expediente inviabiliza a pretensão do recorrente pelo facto de o recurso de fiscalização concreta, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se achar limitado a atos com conteúdo decisório, isto é, decisões dotadas de natureza jurisdicional, e que traduzam «o estabelecimento ou criação de uma regra ou padrão orientador e regulador de condutas e comportamentos (…), não se reconduzindo a actos de pura aplicação ou execução, pela Administração, ou pelo tribunais, de uma regra ou padrão valorativo pré-determinado» (Carlos Lopes do Rego, op. cit., pp. 27). Isto dito, dúvidas não restam de que o despacho proferido em 7 de dezembro de 2021 surge desprovido de conteúdo decisório, consubstanciando uma mera reiteração do entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, e determinando a consequente remessa dos autos ao arquivo. Tudo visto e ponderado, acompanha-se o entendimento veiculado pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste, por esse motivo, uma decisão recorrível para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
9. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de abril de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete