117/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 150/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., SA, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão singular daquele Tribunal, proferida em 17 de dezembro de 2021.
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AI generatedartigo 399.º do CPP; 117/22 · Tribunal Constitucional: O sentido inconstitucional sustentado pelo ora Reclamante - e que segundo este foi efectivamente o sentido com que a referida norma foi interpretada por parte do Tribunal da Relação de Lisboa - é o de considerar que são irrecorríveis, nos termos do n.° 2 do art. 73.° do RGCO, todos os despachos interlocutórios de cariz processual.
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ACÓRDÃO Nº 307/2022
Processo n.º 117/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 150/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., SA, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão singular daquele Tribunal, proferida em 17 de dezembro de 2021.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada.
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no essencial, que:
«[…] Não se trata aqui de "sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador", na terminologia do Tribunal Constitucional.
Do que se trata, ao revés, é de sindicar, perante o Tribunal Constitucional, a (in)constitucionalidade de uma norma legal que o Tribunal da Relação de Lisboa retira da alínea a) do n.° 1 do art. 73.° do RGCO, no sentido de que, sendo recorríveis as decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, tal significa que são irrecorríveis as decisões interlocutórias de natureza processual.
Foi esta norma abstratamente "criada" pelo Tribunal da Relação de Lisboa que foi, depois, aplicada ao caso concreto dos autos, tendo levado a uma decisão concreta de não admissão do recurso do ora Reclamante.
[…]
No fundo, o que se pergunta ao Tribunal Constitucional é que decida se uma norma legal que estabeleça que são irrecorríveis todas as decisões interlocutórias de natureza processual (independentemente de poderem pôr em causa direitos das pessoas) - e cuja aplicação ao caso concreto levou a que o recurso apresentado pelo ora Reclamante não fosse admitido - é ou não compatível com a Constituição.
[…]
A irresignação do ora Reclamante é contra a existência de uma norma legal (na interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e acima identificada) que considera que são irrecorríveis as decisões interlocutórias de natureza processual.
E esta irresignação surge porque a aceitar-se essa norma (não a considerando inconstitucional) tal permite considerar irrecorríveis despachos interlocutórios de natureza processual que rejeitam meios de prova absolutamente essenciais para a descoberta da verdade, como foi o caso dos autos.
Mas naturalmente que ao Tribunal Constitucional não se pede - nem o Recorrente lho pediu - que analise se os meios de prova que, em concreto, foram rejeitados pelo Tribunal a quo eram ou não - in casu - absolutamente essenciais para a descoberta da verdade.
O que se pede é que aprecie a norma legal (tal como interpretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa) que foi o fundamento para a decisão de irrecorribilidade do recurso.
O Recorrente está bem ciente que se aquele despacho interlocutório em concreto for qualificado como não sendo processual, então a norma da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios processuais não lhe seria aplicável, mas não é essa apreciação que está a ser pedida ao Tribunal Constitucional, pois isso - concorda-se com a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora - seria uma discussão acerca da qualificação do despacho em causa, no sentido de saber se o mesmo era ou não "processual".
Do que se trata, porém, aqui, é de enfrentar outra questão, essa sim, de natureza normativa, ou seja, saber se a Constituição admite a existência de uma norma legal que trace uma fronteira entre despachos interlocutórios processuais e não processuais, quando tal distinção não é clara nem justificada ou justificável, já que o critério relevante há-de ser, antes, o critério da perda de direitos das pessoas, como, de resto, o identificou o Tribunal da Relação de Lisboa quando recortou a norma pela positiva, afirmando que "são recorríveis as decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, mas que tenham um significado autónomo".
A inconstitucionalidade resulta, pois, do facto de a norma, tal como interpretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estabelecer uma relação directa e inultrapassável, no sentido de que as decisões judiciais interlocutórias de natureza processual não serem hábeis a implicar a perda de direitos das pessoas.
[…]
Segundo a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, a inconstitucionalidade da norma que se retira do n.° 2 do art, 73.° do RGCO não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, na medida em que tal norma "não tem correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida".
[…]
O sentido inconstitucional sustentado pelo ora Reclamante - e que segundo este foi efectivamente o sentido com que a referida norma foi interpretada por parte do Tribunal da Relação de Lisboa - é o de considerar que são irrecorríveis, nos termos do n.° 2 do art. 73.° do RGCO, todos os despachos interlocutórios de cariz processual.
[…]
Não é, assim, correcto afirmar-se, com o devido respeito, que, "o que o TRL decidiu foi que a decisão interlocutória específica do caso concreto não afetou autonomamente os direitos pessoais do recorrente e, com isso, não reunia as condições para ser recorrível, por um lado. E, por outro lado, o TRL estabeleceu, claramente, que sempre estaria à disposição do visado o recurso da decisão final, desde logo para reagir; nomeadamente, contra uma putativa perda de direitos".
É que o Tribunal da Relação de Lisboa não precisou de verificar in casu se aquela decisão interlocutória específica afectava ou não, autonomamente, os direitos pessoais do recorrente porque, em momento prévio ao da aplicação da norma ao caso concreto, já tinha interpretado a referida norma legal no sentido de que a mesma nunca se aplicaria a despachos interlocutórios de natureza processual, sem necessidade, por isso, de verificar, in casu, se aquele despacho interlocutório de natureza processual punha - ainda assim - em causa direitos pessoais do Recorrente.
Foi por se tratar de "mero despacho interlocutório", nas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa, - ou, melhor, por se tratar de mero despacho interlocutório de natureza processual, já que o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa já tinha, linhas antes, aceitado a recorribilidade de despachos interlocutórios de natureza não processual - que o recurso não foi aceite, o que mostra bem que a não aceitação do recurso esteve relacionada com a interpretação da norma legal - em abstracto - e não com as características concretas daquele particular despacho interlocutório.
[…]
É, pois, da interpretação inconstitucionalmente "compressora" da norma que se retira do n.° 2 do art. 73.° do RGCO que trata o recurso para o Tribunal Constitucional e não da "violenta" decisão relativa à irrecorribilidade daquele despacho em concreto.
Discorda-se, assim, com o devido respeito, da conclusão da Exma. Juíza Conselheira Relatora, quando refere que, ‘o recorrente acaba por delimitar uma norma, que define como objeto do recurso, que não foi aplicada qua tale como ratio decidendi da decisão a quo’».
Com isso, o ora reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que:
«7.º Antecipamos, pela sua correção e acerto, a nossa adesão aos fundamentos e sentido decisório da Decisão Sumária n.º 150/2022, na qual a Ilustre Senhora Juíza Conselheira relatora aprecia e decide a (não) verificação dos pressupostos materiais do recurso da reclamante, obstando ao conhecimento do seu objeto.
8.º Apesar do denodado e meritório esforço, que se reconhece, na reclamação em apreço, a reclamante não deixa de tentar submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, os critérios decisórios aplicados pelo Tribunal a quo, em sede de interpretação e aplicação de direito infraconstitucional (designadamente de natureza jurídico-processual contraordenacional), apesar de dotar a sua linha argumentativa de uma dimensão constitucional.
9.º A Decisão Sumária n.º 150/2022, objeto da presente reclamação, limitou-se a apreciar o requerimento de recurso interposto e reconhecer a sua inidoneidade normativa, quanto à questão (i) e a falta de coincidência entre a norma cuja constitucionalidade é questionada em (ii) e a ratio decidendi da decisão recorrida, sem que todo o caudal argumentativo trazido pela reclamante à presente reclamação fosse explícito, mas cujas implicações não nos parecem abalar decisivamente os fundamentos e sentido daquela Decisão.
10.º Pelo exposto, afigura-se que nenhuma censura deve merecer a decisão sumária ora objeto de reclamação, pelo que deverá esta ser indeferida».
4. Nesta sequência, a recorrida-reclamada Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, notificada, veio responder que:
«Ora, na reclamação apresentada, o Reclamante persiste no (infrutífero) esforço de construir uma dimensão normativa tendente a inverter o juízo consignado na douta Decisão Sumária.
10. Com efeito, sustenta o Reclamante que do artigo 73.°, n.° 1, alínea a), do RGCO, que estatui que "[p]ode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64. ° quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40o TRL "retirou uma norma, no sentido de que «são recorríveis as decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, mas que tenham um significado autónimo»" e que "[a]o «criar» esta, norma, o Tribunal da Relação recortou-a de modo a considerar que são irrecorríveis as decisões interlocutórias de natureza processual, por entender que essas decisões processuais não implicam perda de direitos das pessoas com um significado autónomo
11. Ao longo da reclamação apresentada procura-se, pois, conferir natureza geral e abstrata à "norma" alegadamente interpretada e aplicada pelo TRL, chegando-se a afirmar que está em causa "uma norma legal (...) que determin[a] que as decisões interlocutórias de natureza processual são irrecorríveis porque — urbi et orbi — não são hábeis para implicar a perda de direitos das pessoas".
12. Esse intento é, de resto, confirmado pela parcial descrição do percurso hermenêutico efetuado pelo Tribunal a quo, afirmando-se que o TRL "afirmou, em primeiro lugar, «são recorríveis as decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, mas que tenham um significado autónomo» e, [e]m segundo lugar, que «a decisão interlocutória tem natureza estritamente processual, não afetando de forma autónoma os direitos pessoais da reclamante, a qual sempre poderá pô-la em causa no recurso da decisão final»
13. Quando, em bom rigor, pode ler-se na decisão do TRL que "no presente caso estamos perante um recurso interlocutório relacionado com a decisão que indeferiu parte do requerimento de prova apresentado pela ora reclamante em sede de impugnação judicial Trata-se de uma decisão judicial que não se enquadra na previsão do art. 73. °, do RGCO, pelo que, é a mesma irrecorrível. Tem-se entendido que são recorríveis as decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, mas que tenham um significado autónomo. Porém, no presente caso. a decisão interlocutória tem natureza estritamente processual, não afetando de forma autónoma os direitos pessoais da reclamante. a qual sempre poderá pô-la em causa no recurso da decisão final» (destaques nossos).
14. É, pois, evidente que o TRL não enunciou nenhuma norma (geral e abstrata) no sentido de que "as decisões interlocutórias de natureza processual são irrecorríveis porque — urbi et orbi — não são hábeis para implicar a perda de direitos das pessoas".
[…]
25. Ora, em face do exposto, é evidente que o ora Reclamante se insurge quanto ao processo hermenêutico seguido pelo TRL - no exercício de subsunção do despacho recorrido, no caso concreto, ao elenco de decisões judiciais recorríveis - e não quanto a uma verdadeira dimensão normativa, ainda que procure (sem sucesso, diga-se) descortinar uma dimensão normativa (geral e abstraía) nesse processo hermenêutico.
26. Pelo que não merece qualquer censura a douta Decisão Sumária proferida.
27. No que diz respeito à Questão 2 - que tem por objeto a norma do n.° 2 do artigo 73.° do RGCG, conjugado com os artigos 41.°, n.° 1, do RGCO e 399.° do CPP na douta Decisão Sumária decidiu-se que a mesma "incorre em outro vício que obsta ao seu conhecimento, qual seja, a não correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida" e que "[e]m vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (...) o juízo definitiva acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
28. Note-se que o ora Recorrente torna a reconstituir o processo hermenêutico do Tribunal a quo, sustentando no requerimento de interposição de recurso que "a Mma. interpretou (primeiro) e aplicou (depois) a referida norma legal que se retira do n.°2 do artigo 73.°do RGCO, conjugada com o artigo 4L°, n.° 1 do RGCO e coim o artigo 399, ° do CPP, no sentido de que não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou ã promoção da uniformidade da jurisprudência aceitar o recurso para que o Tribunal da Relação possa decidir se o despacho em causa implica ou não "perda de direitos das pessoas [com] significado autónomo, já que esses despachos, no entender da própria Veneranda Juíza Presidente Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, não são recorríveis
29. Sendo que na reclamação ora apresentada o Reclamante reitera que "o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, tratando-se de despacho interlocutório de natureza não processual), «não pode haver lugar a recurso de tal despacho no âmbito dessa disposição legal[n.°2 do art. 73,°do RGCO]» [e que] interpretou a norma que se retira do n.°2 do art. 73.°do RGCO no sentido de que os recursos aí previstos apenas estavam disponíveis para sentenças ou despachos interlocutórios de natureza não processual e, como tal, no entender do Tribunal, capazes de por em causa direitos das pessoas, de modo autónomo
30. Ora, conforme se decidiu na decisão reclamada, "[o] recorrente tenta imputar [ao TRL] uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, a ideia de que não seria necessário aceitar o recurso do despacho para promover uma melhor aplicação do direito ou a uniformidade da jurisprudência. O que o TRL decidiu foi que a decisão interlocutória específica do caso concreto não afetou autonomamente os direitos pessoais do recorrente e, com isso, não reunia as condições para ser recorrível. E, por outro lado, o TRL estabeleceu, claramente, que sempre estaria à disposição do visado o recurso da decisão final.
31. A leitura da decisão proferida pela Veneranda Juíza Desembargadora Presidente do TRL torna bem evidente que o Tribunal a quo não adotou o critério decisório identificado pelo recorrente, porquanto se decidiu, que "[n]o presente caso estamos perante um recurso interlocutório relacionado com a decisão que indeferiu parte do requerimento de prova apresentado pela ora reclamante em sede de impugnação judicial. Trata-se de uma decisão judicial que não se enquadra na previsão do art. 73. °, do RGCO, pelo que, é a mesma irrecorrível. Tem-se entendido que são recorríveis as decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, mas que tenham um significado autónomo. Porém, no presente caso, a decisão interlocutória tem natureza estritamente processual, não afetando de forma autónoma os direitos pessoais da reclamante, a qual sempre poderá pô-la em causa no recurso da decisão final' e que "pese embora a reclamante invoque que o recurso é interposto, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no art 73. °t n. ° 2, do RGCO, a verdade é que não está em causa uma decisão judicial que se enquadre na previsão desse preceito, dado que a decisão recorrida não se tratar [sic] de nenhuma sentença ou despacho judicial proferido nos termos do art. 64. ° do RGCO, mas de mero despacho interlocutório, pelo que, também não pode haver lugar a recurso de tal de despacho no âmbito dessa disposição legal, não se mostrando, pois, violadas quaisquer disposições legais, constitucionais ou convencionais, designadamente as invocadas pela reclamante". 32. Donde, conforme bem se decidiu na douta Decisão Sumária recorrida, está em causa a apreciação da decisão específica do caso concreto e a sua suscetibilidade de se subsumir ao âmbito de aplicação do artigo 73.°, n.° 2, do RGCO, não se descortinando a adoção do critério decisório identificado pelo ora Reclamante.
[…]
37. Resulta, pois, evidente que não existe efetiva e estrita coincidência entre a interpretação normativa invocada pelo Reclamante e a ratio decidendi acolhida pelo Tribunal a quo, pelo que bem andou a Senhora Juíza Conselheira Relatora ao decidir não conhecer do recurso interposto pelo Recorrente.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela Decisão Sumária n.º 150/2022 relativamente ao incumprimento, na Questão 2, do pressuposto de coincidência do objeto com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Por outro lado, relativamente à falta de normatividade do seu objeto da Questão 1, o reclamante consegue superar tal vício.
6. Quanto ao pressuposto atinente à ausência de normatividade do objeto – respeitante à designada Questão 1 na Decisão Sumária recorrida, e que tem por objeto a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, interpretada no sentido de que são irrecorríveis as decisões interlocutórias de natureza processual - o ora reclamante afirma que não pretende sindicar o julgamento per se. Neste ponto, defende ter identificado o critério normativo aplicado e pede que o Tribunal Constitucional avalie a compatibilidade de uma norma legal que considera que são irrecorríveis as decisões interlocutórias de natureza processual. Na opinião do recorrente-reclamante, a interpretação dada pelo TRL à norma estabelece que as decisões judiciais interlocutórias de natureza processual não são passíveis de implicar a perda de direitos das pessoas.
Vejamos.
Ao insurgir-se contra a aludida «qualificação» da decisão interlocutória relevante nos autos, e assumida pelo Tribunal a quo, como tendo natureza processual, o reclamante reage à classificação abstrata que acompanha tais decisões, sendo que, desse modo, ficam excluídas, automaticamente, do catálogo de decisões que admitem recurso no regime das contraordenações. De facto, não se trata de uma caracterização promovida singularmente in casu pelo TRL, mas é, na verdade, uma posição abstrata e genérica de que se vale a decisão recorrida. Nesta conformidade, não estamos perante a operação de especificação subsuntiva tribunal a quo relativamente ao despacho recorrido no processo principal.
Assim, o objeto integrante da Questão 1 reveste-se de idoneidade normativa, visto que se destina a enfrentar a insindicabilidade das decisões interlocutórias de natureza processual. Diferentemente da asserção da decisão reclamada, não está em causa o enquadramento da tipologia de recursos existente e dos seus efeitos em concreto. Com isso, o argumento do reclamante supera o incumprimento do pressuposto de conhecimento em questão, merecendo provimento nesta parte.
O requisito da normatividade encontra-se, portanto, atendido e a Questão 1 deve ser conhecida com prosseguimento dos autos para alegação quanto à mesma.
7. Além disso, resta a refutação do recorrente-reclamante dirigida contra o fundamento de ausência de ratio decidendi respeitante ao objeto que envolve o n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, conjugado com o artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e com o artigo 399.º do CPP, designada por Questão 2, na Decisão Sumária reclamada.
Em síntese, o reclamante entende que o TRL não verificou se havia afetação autónoma dos direitos pessoais do recorrente, pois, perfilhando uma posição teorética que consente a possibilidade de separação entre o momento de interpretação e o de aplicação de uma norma, aponta que o TRL antes da tomada de decisão já teria feito o respetivo percurso deliberativo. Assim sendo, por impossibilidade lógica, a dimensão normativa relevante não se aplicaria, jamais, aos despachos interlocutórios reputados como tendo natureza processual pelo tribunal recorrido.
Não lhe assiste razão.
Isso porque o TRL explicitou que aquela sua decisão específica não afetou os direitos pessoais do recorrente, conforme transcrito na decisão sumária em crise. Ou seja, simplesmente não colhe o argumento esgrimido pela reclamante. O critério normativo adotado pelo tribunal recorrido foi claro e englobou a irrecorribilidade por não afetação, não se confundindo isto com a dispensa de confirmação tout court de prejuízo jurídico do interessado.
Deste modo, demonstra-se a absoluta improcedência do argumento do recorrente-reclamante acerca da Decisão Sumária n.º 150/2022.
Neste segmento, portanto, permanece inexpugnado o vício em apreço e confirma-se a correção da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
8. Em suma, quanto ao primeiro fundamento (Questão 1), impõe-se o deferimento do que foi reclamado.
Quanto ao segundo fundamento (Questão 2), o reclamante não invalida a decisão sumária em crise, que temos por correta.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se:
a) Deferir a reclamação apresentada, em relação à Questão 1 e, em consequência, revogar, nesta parte, a Decisão Sumária n.º 150/2022;
b) Admitir o recurso interposto quanto à Questão 1 e, com isso, determinar que venham as partes alegar;
c) Indeferir a reclamação apresentada, em relação à Questão 2.
Custas pelos reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de abril de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete