1246/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedSindicato dos Médicos da Zona Centro apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 1-17) da decisão do Tribunal do juízo local cível de Coimbra (Juiz 1) que, com fundamento em intempestividade, não admitiu o recurso antes interposto pelo reclamante para aquele Tribunal.
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AI generatedartigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 608.º, n.º 2 do CPC, artigo 280.º, alínea b) da Constituição, artigo 127.º do CPP; 1246/21 · Tribunal Constitucional: Teria bastado ao recorrente confrontar o Tribunal da Relação de Coimbra com uma formulação aparentada à que se observa no requerimento de interposição nesta sede, enunciando na reclamação para a conferência as interpretações normativas dos artigos 138.º, n.ºs 2 e 3, e 248.º, n.º 1, ambos do CPC, e do art. 6.º-B, n.ºs 1 e 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03 e peticionando a sua fiscalização pelo Tribunal em confronto com os princípios e normas contidos nos artigos 2.º, 18.º e 20.º, nºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Nessas condições, estaria franqueado o caminho para a revisão do eventual entendimento que viesse a ser firmado pelo Tribunal recorrido por via do meio processual patenteado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 304/2022
Processo n.º 1246/21
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Sindicato dos Médicos da Zona Centro apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 1-17) da decisão do Tribunal do juízo local cível de Coimbra (Juiz 1) que, com fundamento em intempestividade, não admitiu o recurso antes interposto pelo reclamante para aquele Tribunal.
Por decisão singular de 06.06.2021 (fls. 131-137), o Tribunal da Relação de Coimbra negou procedência à reclamação, confirmando a inadmissibilidade do recurso.
O recorrente reclamou então para a Conferência da decisão singular nos termos constantes de fls. 142-150, que, por acórdão de 08.07.2021, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada (fls. 159-171).
O reclamante pediu ainda a reforma do acórdão, com fundamento em nulidade por lapsus calami de Direito e por omissão de pronúncia (fls. 177-180), a que foi também negada procedência por acórdão de 09.11.2021 (fls. 192-199).
2. Sindicato dos Médicos da Zona Centro recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC).
Pela decisão sumária n.º 59/2022, este Tribunal decidiu não conhecer do mérito do recurso por falta de suscitação prévia da questão de fiscalização constitucional.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“(…) o único texto que se encontra na reclamação para a Conferência que envolve questões de constitucionalidade é o seguinte (artigos 22.º-23.º e conclusões p) e q)):
“Ademais, a decisão objecto da presente (...) também não levou em conta os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proporcionalidade ínsitos no princípio do Estado de Direito e nos direitos do acesso ao direito, a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 2.º, 18.º e 20.º, numéros 1, 4 e 5 da Constituição.
Com efeito, em vista dos preceitos dos números 1 e 5, alínea d) do artigo 6.ºB da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março a esta aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021 de 01 de Fevereiro e do art. 4.º deste mesmo diploma e (...) perante os preceitos dos artigos 138.º, números 2 e 3 e 248.º, número 1, do Código de Processo Civil, imbuídos de equivocidade e falta de clareza, terão os mesmos que ser intepretados como se tem vindo a explanar em sentido diverso ao do despacho reclamado e da decisão objecto da presente reclamação para a conferência, em obedência aos referidos princípios e direitos constitucionais e sob pena de violação dos mesmos, pois de outra forma, como a vertida no despacho reclamado em violação de tais disposições constitucionais, se estão a criar inadmissíveis gravames, ónus e preclusões de faculdades processuais, em completa ausência de segurança jurídica e proporcionalidade”
É este o excerto que, pretende o recorrente, tenha vinculado o Tribunal recorrido a fiscalizar as interpretações normativas cuja sindicância se peticiona nesta sede.
Ora, como bem se vê (...) a alegação pretendeu persuadir o Tribunal acerca da melhor forma de interpretar as normas legais que aborda e, em abono do sentido interpretativo por que propugna e a título de argumento hermenêutico, o recorrente faz apelo aos princípios de due process of law, de segurança jurídica e de tutela jurisdicional efetiva, entendidos também como dimanação do arquétipo de Estado de Direito com cobertura constitucional (artigos 20.º e 2.º, da Constituição da República).
A questão integrada no thema decidenduum perante o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo assim, respeitava a um debate sobre a melhor forma de interpretar o disposto nos artigos 138.º, n.ºs 2 e 3 e 248.º, n.º 1, ambos do CPC, de uma parte, e, de outra, no artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03, no que o recorrente chamou à colação o poder enformativo dos citados princípios constitucionais sobre a disciplina legal dos processos jurisdicionais como forma de suportar a sua pretensão a que fosse revisto o fundamento jurídico do despacho que rejeitou o recurso interposto, sucessivamente reiterado pelo Tribunal da Relação nestes autos.
É neste contexto que o recorrente se insurge contra a decisão reclamada (“a decisão objecto da presente (...) também não levou em conta os princípios constitucionais”), expendendo grande esforço na demonstração de que esta violou o programa legal aplicável e é no mesmo sentido que sustenta impôr-se o sentido interpretativo dos preceitos que perfilha, adversativo ao que atacava pelo incidente (“com efeito, em vista dos preceitos dos números 1 e 5, alínea d) do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março e (...) perante os preceitos dos artigos 138.º, números 2 e 3 e 248.º, número 1, do Código de Processo Civil (...) terão os mesmos que ser intepretados como se tem vindo a explanar”). Trata-se de um esforço conjunto e unitário dirigido a demonstrar da existência de erro no julgamento de Direito, tudo na tentativa de obter do Tribunal uma inversão do entendimento jurídico adotado pela decisão reclamada das normas infraconstitucionais chamadas a dirimir a controvérsia.
Temos, portanto, que o excerto citado é qualificado como alegação de Direito, não como pedido de fiscalização concreta de normas ou de interpretações normativas: o Tribunal da Relação de Coimbra foi colocado na obrigação de levar em conta os argumentos do recorrente sobre a forma correta de interpretar o Direito de Processo Civil aplicável, não de fiscalizar a compatibilidade de dada interpretação normativa dos preceitos regulamentadores para com a Constituição da República. Veja-se que o recorrente não chegou sequer a enunciar perante o Tribunal “a quo” qualquer uma das interpretações normativas dos artigos 138.º, n.ºs 2 e 3 e 248.º, n.º 1, ambos do CPC e do artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03 cujo controlo de constitucionalidade, agora, pretende realizado em sede de recurso, desobrigando a 2.ª instância do processo de fiscalização concreta que se impunha como vestíbulo da presente instância (v., connosco, decisões sumárias do Tribunal Constitucional n.ºs 312/2017 e 222/2021).
Em face de todo o exposto, resta concluir que o recorrente omitiu o pedido de suscitação prévia da fiscalização concreta da constitucionalidade junto da jurisdição comum quanto às duas questões colocadas, que, como acima fizemos ver, é pressuposto processual típico de que depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional, o que sinaliza vício da instância preclusivo da apreciação do objeto do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte da LTC).”
3. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
“(…) vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 3, da LTC, de tal decisão apresentar reclamação para a conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A Decisão Sumária de que se reclama julgou pela inadmissibilidade legal do recurso e dele (e seu objeto) não tomar conhecimento, porque, alegadamente, «o recorrente omitiu o pedido de suscitação prévia da fiscalização concreta da constitucionalidade junto da jurisdição comum quanto à duas questões colocadas, que, como acima fizemos ver, é pressuposto típico de que depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional, o que sinaliza vício da instância preclusivo da apreciação do objeto do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º l, alínea b), 2.ª parte da LTC)»,
2. Diz-se ainda na Decisão Sumária que «Temos, portanto, que o excerto citado é qualificado como alegação de Direito, não como pedido de fiscalização concreta de normas ou de interpretações normativas: o Tribunal da Relação de Coimbra foi colocado na obrigação de levar em consta os argumentos do recorrente sobre a forma correta de interpretar o Direito Processual Civil aplicável, não de fiscalizar a compatibilidade de dada interpretação normativa dos preceitos regulamentadores para com a Constituição da República. Veja-se que o recorrente não chegou sequer a enunciar perante o Tribunal "a quo qualquer uma das interpretações normativas dos artigos 138.º, n.ºs 2 e 3 e 248.º, n.º 1, ambos do CPC e do art. 6.º-B, n.ºs 1 e 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03 cujo controlo de constitucionalidade, agora, pretende realizado em sede de recurso, desobrigando a 2.ª instância do processo de fiscalização concreta que se impunha como vestíbulo da presente instância (v. connosco, decisões sumárias do Tribunal Constitucional n.ºs 312/2017 e 222/2021)».
3. Desde logo, as Decisões Sumárias invocadas pela reclamada Decisão Sumária reportam-se a situações de enunciação de inconstitucionalidade diretamente das próprias decisões proferidas, sem mediação de normas ou critérios ou comandos normativos, ou seja, que não de inconstitucionalidades normativas, o que não é, de todo em todo, o caso do presente recurso.
4. Na verdade, o recorrente suscitou previamente as questões de inconstitucionalidades normativas:
4.1. quer com referência aos princípios e disposições constitucionais em causa - como foram os referidos nos excertos citados pela Decisão Sumária reclamada em que se escreveu mesmo «em obediência aos referidos princípios e direitos constitucionais e sob pena de violação dos mesmos, pois, de outra forma, como a vertida no despacho reclamado, se estão a criar inadmissíveis gravames, ónus e preclusões de faculdades processuais, em completa ausência de segurança jurídica e proporcionalidade»;
4.2. quer com referência, não às próprias decisões reclamadas junto da 2.ª instância, mas às normas, aos critérios normativos, aos sentidos normativos, pelas decisões reclamadas junto da 2.ª instância, o Tribunal da Relação de Coimbra, extraídos de preceitos legais e aplicados decisivamente, e que se impetraram desconformes e assim violadores daqueles princípios e disposições constitucionais, e aos que são validamente conformes com esses princípios e disposições constitucionais - como se escreveu nos excertos citados pela Decisão Sumária reclamada «ao [sentido normativo, critério normativo] do despacho reclamado e da decisão objeto da presente reclamação para a conferência» e «de outra forma [interpretação normativa, norma], como a [interpretação normativa, norma] vertida no despacho reclamado», o que, evidentemente, se encontra referido em 11, 12, 13, 14 e 24 e em 20, 21 e 24 e conclusões g), h), i) e o) e m) e o) da reclamação da decisão de 1.ª instância e em 10, 11, 12 e 13 e conclusões f), g), h) e q) e m) e q) da reclamação para a conferência, os sentidos normativos de que (1) são dias úteis os de tolerância de ponto e como tal neles se consideram praticados atos de que as partes sejam destinatárias inclusivamente as notificações eletrónicas aos seus mandatários e de que (2) não se suspendem os prazos em curso de impugnação, mormente de recurso, de decisões judiciais proferidas anteriormente à vigência do art. 6.º-B, n.ºs 1 e 5/d), da Lei n.º 1-A/2020 a esta aditado pelo art. 2.º da Lei n.º 4-B/2021 de 01/02 (e os seus inversos), o que foi invocado e aplicado pelas decisões reclamadas junto da 2.ª instância, por extração dos arts. 138.º, n.ºs 2 e 3, e 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do art. 6.º-B, n.ºs 1 e 5/d), da Lei n.º 1-A/2020 a esta aditado pelo art. 2.º da Lei n.º 4-B/2021 de 01/02.
5. Não se vê como se pode concluir nos termos da Decisão Sumária reclamada que «o recorrente não chegou sequer a enunciar perante o Tribunal "a quo" qualquer uma das interpretações normativas dos artigos 138.º, n.ºs 2 e 3, e 248.º, n.º 1, ambos do CPC, e do art. 6.º-B, n.ºs 1 e 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03 cujo controlo de constitucionalidade pretende realizado em sede de recurso», quando, como se viu, as mesmas se encontram na reclamação da decisão de 1.ª instância e na reclamação para a conferência (bem como o seu inverso constitucionalmente imposto) e por todo o lado das decisões objeto destas reclamações.6. Aliás, a própria reclamada Decisão Sumária, noutra passagem, ainda que qualificando de argumentos ou alegação de direito, acaba por admitir essa enunciação nas reclamações apresentadas na segunda instância, e, noutra passagem ainda, qualificando de «fundamento jurídico do despacho que rejeitou o recurso interposto, sucessivamente reiterado pelo Tribunal da Relação nestes autos», que os critérios normativos enunciados foram aplicados em todas as decisões da reclamação de onde o presente recurso provém.
7. Diversamente do referido pela reclamada Decisão Sumária, não se pode afirmar que a questão de inconstitucionalidade não tenha sido enunciada e suscitada e a invocação de violação de princípios e disposições constitucionais por normas extraídas de preceitos legais aplicadas pelas instâncias seja só argumentação e não questões que cumpra conhecer, «desobrigando a 2.ª instância do processo de fiscalização concreta que se impunhas como vestíbulo da presente instância».
8. O que se verifica é que essa enunciação e suscitação de questão de constitucionalidade foi efetuada e invocada a violação de princípios e disposições constitucionais por normas extraídas de preceitos legais aplicadas pelas instâncias, não se tratando de argumentação, mas de questão de direito que devia ter sido conhecida (ainda que não tenha sido).
9. Efetivamente, a desconformidade constitucional e a violação de princípios e disposições constitucionais não se apresenta como mera argumentação jurídica mas como questão de direito que o Tribunal (a segunda instância: o Tribunal da Relação de Coimbra) tinha o poder-dever de conhecer e apreciar.
10. Se o Tribunal a quo não o fez, não foi porque tal dever de fiscalização concreta da constitucionalidade não existisse, mas sim porque não foi cumprido, não se apresentando o cumprimento de tal como pressuposto de admissibilidade do presente recurso.
11. Não se verifica, assim, à luz do art. 70.º, n.º, 1, b), 2.ª parte, da LTC que se encontra cumprido e em cuja infração reversamente a Decisão Sumária reclamada incorreu -, qualquer vício da instância preclusivo da apreciação do objeto do recurso de falta de pressuposto processual de admissibilidade.
Conclusões:
a. As Decisões Sumárias invocadas pela reclamada Decisão Sumária reportam-se a situações de enunciação de inconstitucionalidade diretamente das próprias decisões proferidas, sem mediação de normas ou critérios ou comandos normativos, ou seja, que não de inconstitucionalidades normativas, o que não é, de todo em todo, o caso do presente recurso. Com efeito,
b. O recorrente suscitou previamente as questões de inconstitucionalidades normativas:
b.1. quer com referência aos princípios e disposições constitucionais em causa - como foram os referidos nos excertos citados pela Decisão Sumária reclamada em que se escreveu mesmo «em obediência aos referidos princípios e direitos constitucionais e sob pena de violação dos mesmos, pois, de outra forma, como a vertida faculdades processuais, em completa ausência de segurança jurídica e proporcionalidade»;
b.2. quer com referência, não às próprias decisões reclamadas junto da 2.ª instância, mas às normas, aos critérios normativos, aos sentidos normativos, pelas decisões reclamadas junto da 2.ª instância, o Tribunal da Relação de Coimbra, extraídos de preceitos legais e aplicados decisivamente, e que se impetraram desconformes e assim violadores daqueles princípios e disposições constitucionais, e aos que são validamente conformes com esses princípios e disposições constitucionais - como se escreveu nos excertos citados pela Decisão Sumária reclamada «ao [sentido normativo, critério normativo] do despacho reclamado e da decisão objeto da presente reclamação para a conferência» e «de outra forma [interpretação normativa, normal, como a [interpretação normativa, normal vertida no despacho reclamado», o que, evidentemente, se encontra referido em 11, 12, 13, 14 e 24 e em 20, 21 e 24 e conclusões g), h), i) e o) e m) e o) da reclamação da decisão de 1.ª instância e em 10, 11, 12 e 13 e conclusões f), g), h) e q) e m) e q) da reclamação para a conferência, os sentidos normativos de que (1) são dias úteis os de tolerância de ponto e como tal neles se consideram praticados atos de que as partes sejam destinatárias inclusivamente as notificações eletrónicas aos seus mandatários e de que (2) não se suspendem os prazos em curso de impugnação, mormente de recurso, de decisões judiciais proferidas anteriormente à vigência do art. 6.º-B, n.ºs 1 e 5/d), da Lei n.º 1-A/2020 a esta aditado pelo art. 2.º da Lei n.º 4-B/2021 de 01/02 (e os seus inversos), o que foi invocado e aplicado pelas decisões reclamadas junto da 2.ª instância, por extração dos arts. 138.º, n.ºs 2 e 3, e 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do art. 6.º-B, n.ºs 1 e 5/d), da Lei n.º 1-A/2020 a esta aditado pelo art. 2.º da Lei n.º 4-B/2021 de 01/02. Assim,
c. Não se vê como se pode concluir nos termos da Decisão Sumária reclamada que «o recorrente não chegou sequer a enunciar perante o Tribunal "a quo" qualquer uma das interpretações normativas dos artigos 138.º, n.ºs 2 e 3, e 248.º, n.º 1, ambos do CPC, e do art. 6.º-B, n.ºs 1 e 5, alínea d), da Lei n. 1-A/2020 de 19.03 cujo controlo de constitucionalidade pretende realizado em sede de recurso», quando, como se viu, as mesmas se encontram na reclamação da decisão de 1.ª instância e na reclamação para a conferência (bem como o seu inverso constitucionalmente imposto) e por todo o lado das decisões objeto destas reclamações. Aliás,
d. A própria reclamada Decisão Sumária, ainda que qualificando de argumentos ou alegação de direito, acaba por admitir essa enunciação nas reclamações apresentadas na segunda instância, e, qualificando de «fundamento jurídico do despacho que rejeitou o recurso interposto, sucessivamente reiterado pelo Tribunal da Relação nestes autos», que os critérios normativos enunciados foram aplicados em todas as decisões da reclamação de onde o presente recurso provém.
Sucede que
e. Não se pode afirmar que a questão de inconstitucionalidade não tenha sido enunciada e suscitada e a invocação de violação de princípios e disposições constitucionais por normas extraídas de preceitos legais aplicadas pelas instâncias seja só argumentação e não questões que cumpra conhecer, «desobrigando a 2.ª instância do processo de fiscalização concreta que se impunhas como vestíbulo da presente instância», pois essas enunciação, suscitação e invocação foram efetuadas, não se tratando de argumentação mas de questão de direito que devia ter sido conhecida (ainda que não tenha sido). Efetivamente,
f. a desconformidade constitucional e a violação de princípios e disposições constitucionais não se apresenta como mera argumentação jurídica mas como questão de direito que o Tribunal (a segunda instância: o Tribunal da Relação de Coimbra) tinha o poder-dever de conhecer e apreciar. Como assim,
g. Se o Tribunal a quo não o fez, não foi porque tal dever de fiscalização concreta da constitucionalidade não existisse, mas sim porque não foi cumprido, não se apresentando o cumprimento de tal como pressuposto de admissibilidade do presente recurso. Por conseguinte,
h. Não se verifica, à luz do art. 70.º, n.º 1, b), 2.ª parte, da LTC - que se encontra cumprido e em cuja infração reversamente a Decisão Sumária reclamada incorreu -, qualquer vício da instância preclusivo da apreciação do objeto do recurso de falta de pressuposto processual de admissibilidade.
Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e deferida e, em consequência, admitir-se o presente recurso para o mesmo ser conhecido e determinar-se a notificação para apresentação de alegações.”
4. Não houve resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
5. O recorrente nada acrescenta a propósito do vício processual que importou a rejeição do recurso interposto em sede de exame preliminar. A alegação do reclamante de que, ao contrário do concluído na decisão sumária, suscitou a fiscalização concreta das normas-objeto junto do Tribunal “a quo” em obediência ao disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, esgota-se enquanto afirmação de autoridade, não se divisando argumento que a suportasse.
O recorrente foi defendendo na jurisdição comum que, ao contrário do que entendera a decisão singular, o recurso por ele interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra era tempestivo e admissível à sombra do Direito aplicável: do artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 5, alínea d) da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03 (redação conferida pela Lei n.º 4-B de 01.02) decorria que o prazo para interposição de recurso da sentença proferida em 1.ª instância havia estado suspenso e, por outro lado, que do disposto nos artigos 138.º, n.ºs 2 e 3 e 248.º, n.º 1, ambos do CPC, resultaria que as notificações a mandatário em dia de tolerância de ponto se considerava realizada em dia não-útil.
Neste contexto - no único excerto da reclamação junto do Tribunal da Relação de Coimbra em que se abordam questões relacionadas com constitucionalidade –, o recorrente fez apelo ao poder enformativo de princípios constitucionais para respaldo do seu argumento e alerta o Tribunal da Relação que outro entendimento será qualificável como inconstitucional.
Recuperamos o excerto referido, para propósito de organização de argumento:
“Ademais, a decisão objecto da presente (...) também não levou em conta os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proporcionalidade ínsitos no princípio do Estado de Direito e nos direitos do acesso ao direito, a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 2.º, 18.º e 20.º, numéros 1, 4 e 5 da Constituição.
Com efeito, em vista dos preceitos dos números 1 e 5, alínea d) do artigo 6.ºB da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março a esta aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021 de 01 de Fevereiro e do art. 4.º deste mesmo diploma e (...) perante os preceitos dos artigos 138.º, números 2 e 3 e 248.º, número 1, do Código de Processo Civil, imbuídos de equivocidade e falta de clareza, terão os mesmos que ser intepretados como se tem vindo a explanar em sentido diverso ao do despacho reclamado e da decisão objecto da presente reclamação para a conferência, em obedência aos referidos princípios e direitos constitucionais e sob pena de violação dos mesmos, pois de outra forma, como a vertida no despacho reclamado em violação de tais disposições constitucionais, se estão a criar inadmissíveis gravames, ónus e preclusões de faculdades processuais, em completa ausência de segurança jurídica e proporcionalidade”
O que daqui se extrai é um processo argumentativo dirigido a persuadir o Tribunal da Relação sobre o sentido interpretativo que o recorrente atribui aos artigos 6.º-B, n.ºs 1 e 5, alínea d) da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03 (redação conferida pela Lei n.º 4-B de 01.02) e 138.º, n.ºs 2 e 3 e 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e que imporia o acolhimento da pretensão do então reclamante. O que ficou em causa foi apenas a adoção de uma posição pela parte sobre a operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, que não pode ser entendida como um pedido de fiscalização da constitucionalidade de um programa normativo e que a ele não equivale.
Dito de forma talvez mais clara, dizer-se que a norma “x” deve ser interpretada de dada forma por força de dado princípio constitucional, ou que outra interpretação jurídica, por contraponto à defendida pela parte, é incompatível com dada norma constitucional, não consubstancia pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas ou de interpretação normativas. Noutro sentido, trata-se de argumentação jurídica em que se apela à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito): dirige-se, apenas, à fundamentação jurídica que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal está obrigado.
A este debate e a este dever de fundamentação e de pronúncia (sobre a pretensão), o alegante pode fazer acrescer uma outra matéria, impondo ao Tribunal a competente pronúncia de forma autonomizada (artigo 608.º, n.º 2 do CPC). A parte pode suscitar a fiscalização concreta da interpretação normativa que rejeita, vinculando a jurisdição comum a apreciar a sua compatibilidade para com normas ou princípios constitucionais, uma vez esgotada a apreciação do Direito ordinário que se lhe impõe e caso conclua que a norma, na interpretação censurada pela parte, é aplicável ao caso sub iudicio e que constituirá a respetiva ratio decidendi.
Este pedido, com a inerente vinculação temática do Tribunal de proceder à fiscalização da norma ou interpretação normativa chamada a dirimir o caso, não se pode entender implícito a uma alegação que apele a princípios constitucionais, antes tem de ser expressamente formulado: é ele que consubstancia a prévia suscitação da constitucionalidade a que se reporta o artigo 280.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Mais tarde, em sede de recurso, terá de se poder concluir que a questão suscitada nestes termos junto do Tribunal recorrido é a mesma que se coloca ao Tribunal Constitucional e que o programa normativo cuja fiscalização se pediu em ambas as ocasiões constitui, em efeito, a base estrutural e determinante do sentido da decisão.
Sem a formulação de um pedido nestes termos sobre o Tribunal recorrido, pois, o recurso de fiscalização concreta não é processualmente admissível. Citamos, connosco:
“a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo desta alínea b), tem necessariamente – com a intervenção processual em que suscita a questão de inconstitucionalidade – de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que essa questão se reporta: ou seja, (…) deve caber ao tribunal que é confrontando com a questão de constitucionalidade um particular dever de sobre ela se pronunciar (sob pena de cometimento da nulidade por omissão de pronúncia), o qual transcende o genérico poder-dever de recusar (mesmo oficiosamente) a aplicação das normas reputadas de inconstitucionais.
Não basta, pois, que a intervenção processual do recorrente seja adequada para despoletar o exercício pelo tribunal do genérico poder-dever de não aplicar normas inconstitucionais, ao alertá-lo para uma possível inconstitucionalidade de normas convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso sub iudicio – sendo indispensável que, atentos o momento e forma de tal intervenção processual, dela decorra um particular e específico dever de pronúncia, cujo omissão integrará nulidade da sentença. (…)
A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional” (C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 97-98, sublinhado nosso)
Com este problema – e ao contrário do que sugere o recorrente (artigos 3.º) – debateu-se o Tribunal Constitucional nas decisões sumárias citadas na decisão reclamada (n.ºs 312/2017 e 222/2021), perfilhando-se esta doutrina, que vem sendo consensual e sucessivamente reiterada:
“neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). (…) Quanto à questão indicada pela Recorrente B. por referência ao artigo 127.º do CPP, não pode afirmar-se que tenha sido suscitada, ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nas alegações de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, no sentido atrás apontado.
(…) Ou seja – e independentemente da construção formal –, resulta evidente, na substância das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, que a Recorrente não pretendeu pôr em causa, propriamente, a norma (o juízo que o juiz retirou de uma norma, o critério heterónomo de decisão, que atrás referimos – cfr. item 2.1.), mas sim (e apenas) o próprio juízo decisório, em suma, “a solução do caso” quanto aos factos provados, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no presente recurso de fiscalização concreta de normas, com natureza incidental” (decisão sumária n.º 312/2017)
“Verifica-se, contudo, que não foi adequadamente suscitada, diante do tribunal a quo, a inconstitucionalidade de qualquer norma (dimensão normativa) contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP.
(…) não é possível afirmar que foi adequada e oportunamente suscitada, diante do STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: a inconstitucionalidade foi sempre imputada à decisão então recorrida, fundou-se no alegado incumprimento da própria norma sindicada e na necessidade de uma melhor interpretação e cumprimento do n.º 9 do artigo 14.º e em momento algum foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 9, do RCP em qualquer das suas dimensões normativas.
Não se mostra, pois, cumprido o ónus de suscitação prévia adequada, perante o tribunal recorrido, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – sendo certo que o cumprimento de um tal ónus, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade da recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.” (decisão sumária n.º 222/2021, sublinhado nosso)
No caso dos autos e em suma, a questão é idêntica: a atividade processual do recorrente cingiu-se ao debate jurídico sobre a melhor interpretação a cometer ao Direito infraconstitucional, que se diz desrespeitado pelas decisões em 1.ª e 2.ª instâncias e que, a par da ilegalidade, se censuram por, para o recorrente, romperem com princípios constitucionais, sem que em qualquer momento de facto se formule pedido de fiscalização em obediência ao imposto pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
Teria bastado ao recorrente confrontar o Tribunal da Relação de Coimbra com uma formulação aparentada à que se observa no requerimento de interposição nesta sede, enunciando na reclamação para a conferência as interpretações normativas dos artigos 138.º, n.ºs 2 e 3, e 248.º, n.º 1, ambos do CPC, e do art. 6.º-B, n.ºs 1 e 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03 e peticionando a sua fiscalização pelo Tribunal em confronto com os princípios e normas contidos nos artigos 2.º, 18.º e 20.º, nºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Nessas condições, estaria franqueado o caminho para a revisão do eventual entendimento que viesse a ser firmado pelo Tribunal recorrido por via do meio processual patenteado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
No entanto, como já vimos à saciedade, foi omitido in toto o procedimento formal que se impunha, o que, por um lado, alivou o Tribunal “a quo” do procedimento de fiscalização da conformidade constitucional (que de facto não realizou) e, por outro, impôs a geração de vício da instância preclusivo da apreciação de mérito do recurso de fiscalização mais tarde interposto pelo ora recorrente, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º2, ambos da LTC.
Em face de todo o exposto, resta concluir que a decisão reclamada não merece censura.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por Sindicato dos Médicos da Zona Centro.
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Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 27 de abril de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete