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420/2022 AI generated

420/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 420/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A., B. e C., ora reclamantes, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão do Juiz de Instrução Criminal que, em 18 de outubro de 2021, julgou totalmente improcedente, por não provada, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ilegal deduzida pelos arguidos.

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artigo 141.º do Código de Processo Penal, artigo 31.º da CRP, artigo 141.º do CPP, artigo 31.º da Constituição; 420/2022 · Tribunal Constitucional: Em síntese, esclarece que «os então recorrentes não observaram o ónus processual de construir uma “questão normativa de constitucionalidade”, bem formada, e de submeter a mesma, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pelo que assim concorre preterição do pressuposto processual da legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC (art. 72.º, n.º 2)» (ponto 5). Pronuncia-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.

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review of detention rights of detainees right to be arrested illegal restraint detention under immigration law extension of detention

Cited Legislation

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artigo 141.º do Código de Processo Penal
Em relação à alegada inconstitucionalidade o tribunal "a quo" decidiu que foi cumprido o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal e que não se verifica a invocada inconstitucionalidade (artigo 31.º da CRP), não existindo qualquer detenção ou prisão ilegal.
artigo 31.º da CRP
Em relação à alegada inconstitucionalidade o tribunal "a quo" decidiu que foi cumprido o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal e que não se verifica a invocada inconstitucionalidade (artigo 31.º da CRP), não existindo qualquer detenção ou prisão ilegal.
artigo 141.º do CPP
Em adição, sublinha que os reclamantes «não confrontam uma norma jurídica constante do n.º do artigo 141.º do CPP com determinado princípio ou regra constitucional que pudesse ser imputado a alguma expressão normativa constante de algum número do artigo 31.º (Habeas corpus) da Constituição» (ponto 4).
artigo 31.º da Constituição
Assim, não só se limitaram a enunciar meros preceitos legais e não verdadeiras normas ou enunciados normativos, suscetíveis de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta, como não explicitaram em que medida se poderia entender afetado o aludido artigo 31.º da Constituição.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 302/2022

Processo n.º 420/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A., B. e C., ora reclamantes, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão do Juiz de Instrução Criminal que, em 18 de outubro de 2021, julgou totalmente improcedente, por não provada, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ilegal deduzida pelos arguidos.

Por acórdão datado de 16 de fevereiro de 2022, esse Tribunal da Relação negou provimento ao recurso apresentado, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos (fls. 90-96).

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (fls. 100-102):

«(…)

Por decisão datada de 18-10-2021 o Juízo de Instrução Criminal julgou totalmente improcedente por não provada a providência de habeas corpus em virtude de detenção ilegal.

Não se conformando com a decisão os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Tendo sido invocado para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância ao disposto no artigo 141.°, n.° 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição.

Por acórdão datado de 16-02-2022 o tribunal "a quo" decidiu negar provimento ao recurso apresentado e manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Em relação à alegada inconstitucionalidade o tribunal "a quo" decidiu que foi cumprido o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal e que não se verifica a invocada inconstitucionalidade (artigo 31.º da CRP), não existindo qualquer detenção ou prisão ilegal.

(…)

A interpretação dada pelo tribunal de instrução criminal e pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 141.°, n.° 1 do Código de Processo Penal no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspector da PJ na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08I100 é manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 31.º da nossa Constituição.

Deverá ser interpretada a norma do artigo 141.°, n.° 1 do Código de Processo Penal no sentido de que a detenção ocorre a partir do momento em que o arguido é manietado e privado da sua liberdade de acção.

Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por aplicação de norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e que ora se suscita e consequentemente deverá ser declarada a inconstitucionalidades das normas com força obrigatória geral.

A questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos presentes autos, encontrando-se esgotados todos os recursos».

2. Por decisão de 7 de março de 2022 do Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (fls. 103- 104):

«(…)

Em primeiro lugar, verifica-se que o recorrente não cumpriu o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, na medida em que, em sede de recurso para este Tribunal, se limitou a invocar pretensa violação do artigo 31° da Constituição da Republica Portuguesa, sem fundamentação concreta para qualquer segmento normativo aplicado. Tanto assim foi que a questão nem sequer foi apreciada em sede de recurso, porque o reporte que trazia era uma questão de prazos de detenção, manifestamente improcedente.

De qualquer modo, estamos face a artigo plurinormativo, sem que o recorrente alguma vez tenha feito o necessário recorte individualizador dos segmentos pertinentes, tal como não fez a construção dos enunciados interpretativos reputados de inconstitucionais com base nos dados casuísticos da decisão recorrida.

(…)

A invocação de uma qualquer inconstitucionalidade implica a enunciação do concreto entendimento normativo (e não casuístico) pretensamente violador da lei fundamental, a identificação do normativo e a explicação suficiente que demonstre a violação do entendimento à norma invocada. Seguramente que a simples invocação de normativos constitucionais que aqui se faz é perfeitamente inócua para os efeitos pretendidos.

Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado, perante o Tribunal, verdadeira questão de constitucionalidade normativa, susceptível de constituir fundamento legal de recurso para o Tribunal Constitucional, e sendo inútil a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, resta a não admissão do recurso em apreço, o que se declara».

3. Perante esta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva que «andou mal o Tribunal da Relação ao indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo erroneamente considerado que a questão da inconstitucionalidade não foi devidamente invocada». Mais esclareceram «que o próprio Tribunal da Relação no acórdão proferido aprecia a inconstitucionalidade invocada» (cfr. fls. 6 dos presentes autos).

4. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, assinalando que «o que se censura como inconstitucional é a “decisão” em causa – e não a “norma jurídica” constante do artigo 141.º, n.º 1, do CPP, que foi a razão de decidir de tal decisão» (ponto 3 do parecer). Em adição, sublinha que os reclamantes «não confrontam uma norma jurídica constante do n.º do artigo 141.º do CPP com determinado princípio ou regra constitucional que pudesse ser imputado a alguma expressão normativa constante de algum número do artigo 31.º (Habeas corpus) da Constituição» (ponto 4).

Em síntese, esclarece que «os então recorrentes não observaram o ónus processual de construir uma “questão normativa de constitucionalidade”, bem formada, e de submeter a mesma, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pelo que assim concorre preterição do pressuposto processual da legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC (art. 72.º, n.º 2)» (ponto 5). Pronuncia-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, que são de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

6. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. De acordo com o tribunal a quo, os recorrentes limitaram-se «a invocar pretensa violação do artigo 31° da Constituição da Republica Portuguesa, sem fundamentação concreta para qualquer segmento normativo aplicado». Em adição, o tribunal recorrido fez notar que «estamos face a artigo plurinormativo, sem que o[s] recorrente[s] alguma vez tenha[m] feito o necessário recorte individualizador dos segmentos pertinentes, tal como não f[izeram] a construção dos enunciados interpretativos reputados de inconstitucionais com base nos dados casuísticos da decisão recorrida».

O Ministério Público aderiu a este entendimento, promovendo o indeferimento da reclamação, nos termos supra descritos.

Na reclamação apresentada, os reclamantes vêm discordar desta perspetiva, reiterando, em suma, o entendimento constante do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, por isso, se de facto estão reunidos os pressupostos de admissibilidade.

7. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso (artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque consideram ser inconstitucional a norma que pretendem submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretendem questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que a decisão aqui recorrida corresponde à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 16 de fevereiro 2022, que negou provimento ao recurso apresentado relativamente à decisão de 18 de outubro de 2021. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade a sindicar corresponderia às motivações de recurso para o aludido Tribunal da Relação.

Ora, desta peça processual não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, nesse contexto os recorrentes referiram apenas que «a decisão recorrida viola o artigo 141.°, n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 31.° da nossa Constituição» (cfr. fls. 88 e conclusão n.º 7). Assim, não só se limitaram a enunciar meros preceitos legais e não verdadeiras normas ou enunciados normativos, suscetíveis de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta, como não explicitaram em que medida se poderia entender afetado o aludido artigo 31.º da Constituição. Revela-se, por isso, imperscrutável o sentido atribuído pelos reclamantes ao artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e que, de acordo com a sua perspetiva, padeceria de um vício de desconformidade constitucional. Conclui-se, por isso, que os recorrentes não lograram suscitar, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, a questão que agora pretendem ver apreciada por este Tribunal Constitucional.

Finalmente, não se afigura determinante, a este propósito, que o tribunal a quo tenha logrado identificar a indicada questão de constitucionalidade. De facto, mesmo que esse tribunal consiga extrair da peça processual citada a suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade, cumpre relembrar que, como se afirmou, v.g., no Acórdão n.º 813/2013:

«Para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é, portanto, necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o Tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a precisa norma em causa. Como tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, a identificação da inconstitucionalidade deve ser feita em termos de o Tribunal «a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido» (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Acresce que «a configuração do ónus da suscitação procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto “legitimidade” suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso tipificados na alínea b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente do interessado – o tribunal “ a quo” se aperceba da questão de constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 96/02 e 156/08)» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 182, onde se indica ainda no mesmo sentido o Acórdão n.º 710/04).»

Consequentemente, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, os recorrentes carecem de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de abril de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete