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1320/2021 AI generated

1320/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1320/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., inconformado com condenação, em primeira instância, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por período idêntico, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão datado de 14 de julho de 2021, julgou-se improcedente o referido recurso, mantendo-se a decisão recorrida (fls. 40 a 56).

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artº 380.º do CPP, art. 628.º do CPC, art. 590.º nº3 do CPC; 1320/2021 · Tribunal Constitucional: Nos termos relatados, o reclamante delimita a sua pretensão, perante este Tribunal Constitucional, por referência à «inconstitucionalidade da eventual interpretação conjugada do artº 380.º do CPP no sentido de o mesmo impedir a remissão do artº 4º do mesmo diploma para as regras da Reforma do CPC, arts 616º e 617º do CPC, por violação do disposto nos artigos 20º nº 4 e 5 e 32º da Constituição da República Portuguesa».

Keywords

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domestic violence violent offenses sexual assault qualified rape violence against authorities rape

Cited Legislation

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artº 380.º do CPP
art. 628.º do CPC
14- Tudo para dizer que só deturpando o conteúdo e alcance do conceito de definitividade da decisão atinente à não admissão da Reforma permitiria invocar a sua falta, violando nomeadamente as regras do caso julgado constantes do art. 628.º do CPC.
art. 590.º nº3 do CPC
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44/2024
A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15/11/2023, decidiu julgar o recurso improcedente, consequentemente mantendo a decisão recorrida.
1139/2025
A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a seguir mencionado, foi condenado, na 1.ª instância e além do mais, «- como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses; - como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses; - como autor material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão de 6 (seis) meses; - em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. - nas penas acessórias de proibição de contacto e afastamento da residência e local de trabalho de Dorinda Patrícia Teixeira Moreira e bem assim de proibição de uso e porte de armas, ambas pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses». Recorreu dessa decisão para o TRP, aí se tendo decidido, por acórdão datado de 02.07.2025, «conceder parcial provimento ao recurso, consequentemente, determinam a modificação de facto enunciada supra e confirmam, quanto ao mais, o acórdão recorrido».
125/18.6GBSTS.P1
No processo nº 125/18.6GBSTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J.2, foi em 11/10/2018 depositado Acórdão com o seguinte dispositivo: «Face a todo o exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo em:
913/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
358/22.0GCSTS-A.S1
AA, com os restantes sinais dos autos, veio, pessoalmente, por meio de requerimento manuscrito, com invocação do artigo 220.º do Código de Processo Penal, apresentar pedido de habeas corpus “em virtude de prisão ilegal”, alegando, em suma, não ter cometido o crime por que foi condenado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 300/2022

Processo n.º 1320/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., inconformado com condenação, em primeira instância, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por período idêntico, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão datado de 14 de julho de 2021, julgou-se improcedente o referido recurso, mantendo-se a decisão recorrida (fls. 40 a 56).

Notificado desta decisão, veio o arguido arguir a respetiva nulidade, peticionando ainda a reforma do acórdão, pretensões indeferidas por decisão do mesmo Tribunal da Relação, datada de 8 de setembro de 2021 (fls. 69 a 78).

2. Ainda inconformado, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), incluindo, na mesma peça processual, requerimento de arguição de nulidades do dito aresto (fls. 80 a 94). Quanto à delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, afirmou o recorrente o seguinte:

«[…] 9- Ao pedir a Reforma, invocou a final o arguido a inconstitucionalidade da eventual interpretação conjugada do artº 380.º do CPP no sentido de o mesmo impedir a remissão do artº 4º do mesmo diploma para as regras da Reforma do CPC, arts 616º e 617º do CPC, por violação do disposto nos artigos 20º nº 4 e 5 e 32º da Constituição da República Portuguesa.

10- Esta inconstitucionalidade decorre, como se disse, do facto de dessa forma, havendo um lapso grave numa decisão judicial de que não caiba recurso se "congele" o erro, tomando inviável a sua rectificação, não sendo possível ao interessado/lesado com o lapso obter a rectificação do mesmo.

11- Esta interpretação leva a que, de um modo geral e abstracto em qualquer Tribunal, em qualquer processo crime ou a que seja aplicável o processo penal (singular, colectivo, contra-ordenacional ou o que seja), qualquer interveniente (MP, arguido, assistente, demandante cível) nunca possa pedir a sanação de nenhum erro que tenha levado a uma indevida decisão, resultando daqui inequívoca a "normatividade" da interpretação em causa, não se tratando de uma divergência da decisão concreta em si no caso em apreço mas sim em abstracto, situação que tem já sido apreciada e inclusivé com diversas e recentes declarações de inconstitucionalidade como aconteceu no Ac. TC 270/19, de 15 de Maio.

12- E esta interpretação viola o disposto nos arts 20º nº 4 e 5 e 32.º da Constituição, pois como resulta do transcrito nos Acórdãos citados, pois não permite um processo equitativo, não se verifica tutela efectiva nem há direito a um recurso lato sensu, aqui Reforma de uma decisão manifestamente errada, quando tal é possível nos demais ramos do Direito

13- O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11.

14- Verifica-se assim estarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade de recurso, propondo-se o recorrente a melhor definir o conteúdo do recurso na peça própria, as conclusões.

15- A cautela, refere-se que caso se entenda que se verifica uma unidade em todo o Acórdão recorrido e que este recurso só seria admissível após a "definitividade horizontal" da decisão, este recurso é, NESSE CASO, interposto subsidiariamente para o caso de desatendimento da arguição de nulidades ora apresentada.».

3. O recurso não foi admitido, por decisão do relator, de 6 de outubro de 2021, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 96 a 98):

«(…)

Quanto à pretensão de recurso para o Tribunal Constitucional:

Verifica-se uma manifesta incongruência entre o insistir-se em invocar a nulidade do Acórdão e, simultaneamente, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, que pressupõe o esgotamento das possibilidades de recurso ordinário (ou reclamação) - art. 70º nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Em complemento, e de forma decisiva, isso não é processualmente admissível, visto que tal pretensão teria de ser formulada em peça processual própria, com fundamentação específica, para que este Tribunal pudesse proferir o despacho previsto no art.º 76 da LOTC e dar-lhe a sequência que achasse adequada».

4. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, assim argumentando o reclamante (cf. fls. 100 a 108):

«(…)

2- Urge esclarecer que na peça que apresentou em 23.09.2021, na qual interpôs recurso para este Tribunal, arguiu também nulidades processuais.

3- No entanto, o Acórdão que mereceu tais reações, indeferiu pedido de Reforma dizendo a tal propósito:

(…)

4- Ou seja, resulta do Acórdão recorrido que para aquele Tribunal não existe a figura jurídica de "Reforma" no processo penal.

5- E é tão só desta parte decisória que se recorreu para este Tribunal, e cujo recurso não foi admitido.

6- Diga-se para cabal esclarecimento que em paralelo com o pedido de Reforma foram arguidas duas nulidades sim, que também foram indeferidas e contra as quais se reagiu, no exercício dos direitos de defesa legal e constitucionalmente consagrados, mas em relação ao indeferimento do pedido de Reforma não houve reação.

7- Pelo que a questão da admissibilidade formal, em geral e abstrato, de um pedido de "Reforma" nos termos da lei processual civil em processo penal se mostra definitiva em termos horizontais, ou se se preferir, é já definitiva a nível dos Tribunais Judiciais.

8- Estando definitivamente decidida a questão da não admissibilidade da "Reforma" no processo penal, nos termos dos nºs 2 a 4 do art. 70.º da LOTC, era o Acórdão recorrível.

9- E sendo o Acórdão recorrível, o prazo era o previsto no art. 75.º da mesma lei e assim foi interposto.

10 - Invoca-se que o recurso deveria ter sido interposto em “peça processual própria, com fundamentação específica para que este Tribunal pudesse proferir o despacho previsto no artº 76 da LOTC e dar-lhe a sequência que achasse adequada."

11- Estranha-se tal posição, ficando-se sem saber ao certo se o "busílis" apontado decorre do facto de o recurso ter sido interposto na mesma peça processual que as arguições de nulidade.

12- E estranha-se porquanto o invocado é contraditório, pois alega-se a "falta de fundamentação específica, para que este Tribunal pudese proferir o despacho previsto no artº 76 da LOTC" quando o mesmo foi proferido após análise do invocado.

(…)

23 - Em suma, quando pediu a Reforma o ora recorrente fundamentou a sua admissibilidade, à cautela desde logo suscitou a inconstitucionalidade de não se permitir a "Reforma" de decisões em processo penal (no momento e da forma adequadas), a Reforma foi considerada formalmente inadmisível, não houve qualquer reação ou impugnação dessa parte decisória, pelo que foi interposto recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade no prazo legal.

24- Este recurso foi indeferido nos termos já vistos, não havendo indicação legal para a alegada obrigação de formular o recurso "em peça processual própria", que nessa parte se mostra nula por falta de fundamentação.

25- A cautela, caso se entendesse que o recurso em apreço não podia ter sido apresentado na mesma peça processual em que foram invocadas nulidades do Acórdão, MAS SEPARADAMENTE, sempre se imporia o convite ao aperfeiçoamento, que no caso mais não era que o reenvio da mesma peça, tal e qual, mas separando-se em duas peças o recurso e as arguições de nulidades, aliás tal como decidido de forma expressa e contundente pelo STJ:

(…)».

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando que «ao [invocar], na mesma intervenção processual, a nulidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 8 de Setembro de 2021 e, concomitantemente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante exibe na sua peça processual a falta de um pressuposto específico dos recursos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a saber, o do esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, ao demonstrar, por via da invocação da nulidade desta – a decisão recorrida – que a mesma não se consolidara na ordem jurídica, carecendo, assim, de definitividade» (cf. fls. 92-93):

6. Garantido o contraditório, o reclamante veio apresentar resposta, nos seguintes termos (cf. fls. 128 a 129):

«1- Vem propugnado o indeferimento da Reclamação, dado que não havia definitividade da decisão recorrida.

2- Sucede que tal entendimento pressupõe que o ora recorrente se insurgira contra a rejeição liminar e formal do pedido de Reforma, o que não sucedeu.

3- Com efeito, o recorrente arguira duas nulidades do Acórdão em apreço, uma por contradição insanável e outra por falta de fundamentação, assim como pedira a Reforma do mesmo, ao abrigo da lei processual civil.

4- Assim, embora a admissibilidade formal do pedido de Reforma citado no processo penal tivesse sido escorada em 4 Acórdãos do STJ, que de forma extensa e expressa explicam porque assim se impõe, o TRP decidiu sem mais que não era admissível a Reforma.

5- O TRP nesse mesmo Acórdão também julgou improcedentes as arguidas nulidades, sendo que o Recorrente insurgiu-se contra este segmento da decisão.

6 - Contudo, tal como resulta quer de uma leitura rápida quer de uma minuciosa análise, o recorrente nada disse quanto à não admissão formal da Reforma, tendo-se limitado a, dentro dos 10 dias fixados no art. 75.º nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

7- O Acórdão em causa, na parte em que não admitiu o pedido de Reforma, não foi alvo de qualquer reação, impugnação, reclamação ou fosse o que fosse.

8- Nessa medida, a não admissão da Reforma tornou-se definitiva, não sendo possível ao Tribunal da Relação do Porto alterar tal decisão pc esgotamento do poder jurisdicional, cfr arts 613.º nº 1, aplicável por força do art. 666.º nº 1, ambos do CPC.

9- Assim, o segmento do Acórdão que não admitiu a Reforma era já definitivo aquando da apresentação do Recurso para este Tribunal.

10- A latere, e para esclarecimento, diga-se que o signatário, à cautela e para evitar decisões de índole meramente formal em detrimento da Justiça material que se pretende, costuma apresentar o Recurso para este Tribunal nos 10 dias seguintes à notificação do Acórdão, e havendo qualquer reação ou impugnação do Acórdão, repete a interposição do Recurso nos 10 dia. seguintes à notificação da decisão que conhece daquela reação.

11- No caso, naturalmente que tal não aconteceu porquanto o segmento decisório do Acórdão que não admitiu a Reforma não foi objecto de qualquer reação/impugnação, sendo assim definitivo, não podendo haver qualquer reação posterior do recorrente nem alteração pelo Tribunal, que por essa razão absolutamente nada disse no Acórdão seguinte sobre o assunto "Reforma".

12- Por mais que se procure, não há após o Acórdão de que se recorreu, uma única palavra quer do Recorrente quer do Tribunal sobre a admissibilidade da Reforma da decisão, sendo o Acórdão de que se recorreu definitivo nesta matéria.

13- Diga-se em abono da verdade que fosse qual fosse a decisão sobre a reação havida contra o indeferimento das nulidades invocadas, nunca poderia haver qualquer decisão do TRP que alterasse aquela não admissão da Reforma, nem poderia decidir fosse o que fosse que em tal matéria se repercutisse.

14- Tudo para dizer que só deturpando o conteúdo e alcance do conceito de definitividade da decisão atinente à não admissão da Reforma permitiria invocar a sua falta, violando nomeadamente as regras do caso julgado constantes do art. 628.º do CPC.

15- Embora não tenha sido aflorada no parecer a eventual inadequação formal da apresentação do Recurso na mesma peça em que se reagiu contra outra parte decisória do Acórdão, ainda que de forma completamente autonomizada e destacada, sempre haveria que proceder ao convite ao aperfeiçoamento do Recurso, como determina o art. 590.º nº3 do CPC, evitando assim que eventuais imprecisões de natureza formal obstem a que sejam prosseguidos os fins para que foram aprovadas as Leis e criados os Tribunais».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Nos termos relatados, o reclamante delimita a sua pretensão, perante este Tribunal Constitucional, por referência à «inconstitucionalidade da eventual interpretação conjugada do artº 380.º do CPP no sentido de o mesmo impedir a remissão do artº 4º do mesmo diploma para as regras da Reforma do CPC, arts 616º e 617º do CPC, por violação do disposto nos artigos 20º nº 4 e 5 e 32º da Constituição da República Portuguesa».

Da leitura conjugada da decisão do Tribunal da Relação do Porto – que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade –, e do parecer do Ministério Público, proferido já neste Tribunal Constitucional, retira-se, em síntese, que a circunstância de o reclamante ter apresentado concomitantemente o requerimento de interposição do recurso e requerimento de arguição de nulidade, determinaria a inadmissibilidade da respetiva pretensão, por ausência de «esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida» (ponto 7 do parecer do Ministério Público).

7.1. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2 da LTC). A verificação deste pressuposto processual – que se prende também com a tempestividade do recurso – é, assim, prévia à aferição dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, o seu não preenchimento, inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso.

Exige-se, por isso, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

Assim, a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio impugnatório “ordinário”, ainda que “excecional”, como seja a arguição de nulidade da decisão recorrida, não pode, na pendência do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf. n.º 6 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desta sorte, não é admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 115).

7.2. Retomando o caso dos autos, facilmente se constata que é o próprio recorrente – ora reclamante – que demonstra o não esgotamento dos meios de recurso ordinário, arguindo a nulidade da decisão recorrida na mesma peça processual em que recorre para o Tribunal Constitucional. Com efeito, a dedução simultânea de ambos os pedidos implica uma instabilidade do acórdão datado de 8 de setembro de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento da mencionada pretensão.

De todo o modo, conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do impulso processual do arguido, o acórdão de 8 de setembro de 2021 não correspondia, à data de interposição do recurso de constitucionalidade, à pronúncia final do Tribunal da Relação do Porto.

Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de abril de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete