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293/2022 AI generated

293/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 8 de fevereiro de 2022, indeferiu o recurso apresentado pelo arguido, relativamente à decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que, por seu turno, havia indeferido a sua pretensão de imediata libertação, por alegado decurso do prazo máximo de prisão preventiva.

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artigo 215.º do Código de Processo Penal; 293/2022 · Tribunal Constitucional: De todo o modo, evidencia-se que a conclusão pela inadmissibilidade do recurso sempre se alcançaria, in casu, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Keywords

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extension of preventive detention validity of pre-trial detention provisional release revocation of conditional release barring of penalties by limitation prolongation of tutelage

Cited Legislation

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artigo 215.º do Código de Processo Penal
dos autos – constata-se que, nessa sede, nenhum problema de constitucionalidade foi invocado, tendo o recorrente limitado a respetiva pretensão à questão da manutenção dos pressupostos indicados no artigo 215.º do Código de Processo Penal.
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314/96
A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 b) da Lei nº- 28/82, de 15 de Novembro", do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de Março de 1996, que, negando provimento a um recurso por ela interposto, confirmou o "despacho de 28.XII.95, proferido nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 1196/94-A, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Santarém", por via do qual foi mantido o estatuto de prisão preventiva aplicado à arguida e ora recor­rente, "indeferindo-se o seu requerimento para libertação com caução ou termo de compromisso - fls. 22".
164/23.5JAFAR-C.S1
AA, arguido com identificação nos autos, preso preventivamente, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, por considerar ultrapassado o prazo de duração máxima da medida de coação, apresenta petição de habeas corpus, com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal («CPP»), nos seguintes termos:
1307/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A.
347/11.0GGSTB-B.E1
O arguido G foi pronunciado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo art.
07P3742
I- O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, inserido no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do Título II (Direitos, liberdades e garantias) da Parte I (Direitos e deveres fundamentais), determina que: Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 299/2022

Processo n.º 293/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 8 de fevereiro de 2022, indeferiu o recurso apresentado pelo arguido, relativamente à decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que, por seu turno, havia indeferido a sua pretensão de imediata libertação, por alegado decurso do prazo máximo de prisão preventiva.

2. Pela Decisão Sumária n.º 222/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, à luz dos fundamentos seguintes:

«5. Nos termos relatados, o recorrente manifesta, a final, a intenção de sindicar a interpretação aparentemente veiculada pelo tribunal recorrido, a propósito do artigo 215.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, «no sentido de que cessados os pressupostos a declaração de excepcional complexidade não pode ser revogada em outras fases processuais». No entanto, ao longo do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, alude também aos n.os 3 e 4 do mencionado preceito. Especificamente, refere-se à “interpretação do tribunal “a quo” do artigo 215.°, n.° 3 e n.° 4 do Código de Processo Penal no sentido de que após tal declaração de excepcional complexidade ser proferida na 1.ª instância e ter transitado em julgado o tribunal recorrido não pode alterá-la em sentido oposto”. (…)

No caso dos autos, o recorrente procura enunciar uma suposta interpretação normativa que reputa inconstitucional. No entanto, facilmente se constata que, em rigor, se insurge contra a decisão do tribunal recorrido, no que respeita à concreta questão da declaração de especial complexidade do processo, nomeadamente para efeitos da determinação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva (artigo 215.º do Código de Processo Penal). Com efeito, o recorrente entende que se mostram «afastados os pressupostos que determinaram a excepcional complexidade dos presentes autos, aliás pela própria acusação e pronúncia verifica-se que não existiram em nenhum momento os mesmos, tendo sido utilizada uma aparência de complexidade». Por esse motivo, o recorrente discorda do entendimento promovido pelo tribunal recorrido a propósito da declaração – e manutenção – dos requisitos necessários à declaração de especial complexidade do processo permitindo-se inclusivamente declarar que «o tribunal “a quo” deveria ter interpretado o artigo 215.° do Código de Processo Penal no sentido de que circunscrevendo-se os argumentos de determinação a uma fase distinta e inequívoca do processo penal, não pode tal determinação vigorar relativamente às remanescentes fases processuais fazendo ampliar os prazos de prisão preventiva do arguido». Questiona, portanto, a aplicação que o Tribunal da Relação de Évora fez do mencionado preceito, sugerindo uma interpretação alternativa da norma, com o intuito de, por essa via, obter uma decisão de libertação, por decurso dos prazos máximos da prisão preventiva. Resulta por isso claro e inequívoco, da análise da pretensão manifestada, que o propósito do recorrente assenta em inverter a declaração de especial complexidade do processo, de maneira a fazer cessar o cumprimento da medida de coação que lhe foi imposta.

Assim, embora, por vezes de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto, pois tal poderá indiciar que o propósito do recorrente é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.

Nesse sentido, no presente caso é certo que, ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa à decisão em crise – em concreto, «por violação dos artigos 32.º - 1, 2 e 3 da C.R.P.» –, no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, o recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se – operações que se encontram, como se sabe, vedadas ao Tribunal Constitucional.

6. De todo o modo, evidencia-se que a conclusão pela inadmissibilidade do recurso sempre se alcançaria, in casu, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

(…)

Ora, a este propósito, cumpre recordar que a decisão recorrida corresponde, in casu, ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 8 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto relativamente ao despacho que manteve a declaração de especial complexidade do processo. Em consequência, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade a ver apreciada em sede de recurso de fiscalização concreta teria sido a motivação de recurso para esse Tribunal da Relação. Todavia, perscrutando o teor dessas alegações – constante de fls. 3 e ss. dos autos – constata-se que, nessa sede, nenhum problema de constitucionalidade foi invocado, tendo o recorrente limitado a respetiva pretensão à questão da manutenção dos pressupostos indicados no artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Em rigor, este entendimento é também assumido pelo próprio recorrente, que assevera, no requerimento de interposição do recurso, que «a questão de inconstitucionalidade apenas se encontra aqui suscitada porquanto surgiu com o acórdão de que ora se recorre e versa sobre a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao disposto no artigo 215.°, n.° 2 e n.° 3 do Código de Processo Penal.». Com esta argumentação, pretende o recorrente socorrer-se da figura da decisão-surpresa, que tem sido entendida pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional como uma exceção, em certos casos, ao ónus de suscitação prévia, tal como consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (vide, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 124/2000, 210/2000, 219/2002, 120/2004, 595/2005 e 453/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Em síntese, o recorrente está plenamente ciente de que o momento adequado para dar cumprimento a este ónus teria sido o recurso para o Tribunal da Relação, e não o tendo feito, escuda-se na invocação da decisão surpresa para ultrapassar este incumprimento.

Todavia, parece o mesmo olvidar que tal exceção não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.

No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no aresto de 8 de fevereiro de 2022 tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, única hipótese suscetível de o desonerar de confrontar o tribunal a quo, no recurso que interpôs, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal. Desde logo, porque esse já tinha sido o entendimento veiculado pelo tribunal de primeira instância, no contexto do indeferimento do requerimento submetido em 25 de outubro de 2021. Equivale isto a afirmar que o tribunal a quo aderiu aos argumentos invocados pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Instrução Criminal de Faro – Juiz 2) – e que o recorrente muito bem conhecia – tendo por isso mantido a decisão impugnada. Nas palavras do Tribunal da Relação de Évora «o juízo realizado pelo Tribunal recorrido cumpriu as regras da razoabilidade prudencial na apreciação e avaliação das especiais dificuldades suscitadas na investigação e procedimento dos presentes autos, perante o número de intervenientes ou intensidade das diligências processuais a realizar, determinantes da sua excecional complexidade até ao julgamento». Deste modo, o argumento esgrimido pelo recorrente – segundo o qual «a questão de inconstitucionalidade (…) surgiu com o acórdão de que ora se recorre» – revela-se manifestamente improcedente».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou «reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional», argumentando nos seguintes termos:

«(…)

O arguido ora Reclamante não se conformou com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora porquanto o artigo 215.º do Código de Processo Penal deveria ter sido interpretado no sentido de que circunscrevendo-se os argumentos de determinação a uma fase distinta e inequívoca do processo penal, não pode tal determinação vigorar relativamente às remanescentes fases processuais fazendo ampliar os prazos de prisão preventiva do arguido.

Andou mal o Tribunal Constitucional ao indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo erroneamente considerado que o Recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade no decurso do processo, não tendo valorado nem tomado em consideração que a questão da inconstitucionalidade apenas surgiu com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, motivo pelo qual a presente inconstitucionalidade não foi suscitada em momento anterior.

Porém não seria de prever o entendimento adotado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, e que tal questão só surgiu aquando da prolação do acórdão recorrido.

Não se compreendendo como é que o Tribunal Constitucional não conhece do objeto do recurso interposto e considera que o ora Reclamante cabia-lhe confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade, quando o Reclamante dispunha apenas de 10 dias para apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão recorrido, tendo invocado a questão da inconstitucionalidade em sede de recurso.

E encontra-se claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.

Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a interpretação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.

(…)

Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido».

4. O Ministério Público, devidamente notificado, apresentou resposta, assinalando que «no que respeita ao mérito da decisão sumária objeto da presente reclamação, não cremos que o reclamante haja aduzido qualquer fundamento realmente apto a colocá-la decisivamente em causa». Nessa sede, destacou ainda o carácter claro e esclarecedor da decisão impugnada, quanto à ausência de «carácter normativo do recurso, quanto à não suscitação prévia, de forma adequada – e quanto a não constituir o decidido no acórdão recorrido qualquer “decisão surpresa”».

Pronunciou-se, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 222/2022, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto e o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

6. No requerimento ora em análise, o reclamante manifesta a intenção de apresentar «reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional». Todavia, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, o mecanismo processualmente adequado para reagir à decisão sumária do relator corresponde a uma reclamação para a conferência, e não a uma reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional. Assim, a pretensão manifestada apenas tem cabimento no contexto do mencionado regime, pelo que será apreciada nesses termos, sob pena de inadmissibilidade.

Na peça processual em exame, o recorrente reitera «que a questão de inconstitucionalidade apenas surgiu com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, motivo pelo qual a presente inconstitucionalidade não foi suscitada em momento anterior». Mais acrescenta, a propósito da ausência de carácter normativo da pretensão deduzida, que «[se] encontra claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada».

Na verdade, toda a argumentação se resume à renovação dos argumentos constantes do requerimento de interposição de recurso, configurando uma tentativa inidónea de contrariar a decisão impugnada. Efetivamente, o ora reclamante limita-se a sugerir a verificação dos requisitos de admissibilidade em falta, criticando o teor da Decisão Sumária n.º 222/2022, sem nunca demonstrar a imprevisibilidade da interpretação veiculada pelo tribunal recorrido – que permitiria dar por verificada a exceção ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada –, ou comprovar a efetiva normatividade do enunciado interpretativo que pretende ver apreciado por este Tribunal Constitucional.

Em suma, o recorrente não logra contestar os argumentos explanados na Decisão Sumária n.º 222/2022, quanto à ausência de carácter normativo do objeto do recurso delimitado e à inobservância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Observa apenas que «andou mal o Tribunal Constitucional ao indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo erroneamente considerado que o Recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade no decurso do processo». Com tal asserção, não infirma os fundamentos da decisão sindicada, revelando, ao longo da mencionada peça processual, o seu verdadeiro intuito, nomeadamente ao declarar que «o artigo 215.º do Código de Processo Penal deveria ter sido interpretado no sentido de que circunscrevendo-se os argumentos de determinação a uma fase distinta e inequívoca do processo penal, não pode tal determinação vigorar relativamente às remanescentes fases processuais fazendo ampliar os prazos de prisão preventiva do arguido.».

7. A este propósito, cumpre recordar que a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende da prévia delimitação de um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, de uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente se encontra desprovida de natureza normativa, correspondendo, na verdade, a uma proposta de solução alternativa para o diferendo em análise, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.

Em síntese, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo e procedente, face ao teor do requerimento de interposição de recurso, restando intactos os vícios de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade e de inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo – de resto, detalhadamente assinalados e elucidados, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 222/2022, conforme transcrito supra.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 222/2022.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de abril de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete