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172/2022 AI generated

172/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 172/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 16 de dezembro de 2021, que indeferiu a reforma e a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 24 de outubro de 2019, no qual se decidiu confirmar integralmente a decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz 2 que indeferiu, por manifesta improcedência, a providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos requerida pelo ora recorrente.

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artigo 368.º do CPC, artigo 380.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC; 172/2022 · Tribunal Constitucional: Com efeito, não obstante a contradição que a afirmação encerra, em face do entendimento que alvitra como objeto do recurso – «norma do n.º 2 do artigo 368.º do CPC segundo o entendimento de que os danos advenientes para o requerente do não decretamento da providência não consubstanciam um dano apreciável superior ao que decorrerá do decretamento para o requerido quando este dano é, licitamente, nenhum» – é o próprio recorrente que afirma que as decisões proferidas não vêm fundamentadas no artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (cfr. último parágrafo de fls. 215).

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constitutional argumentation objection of unconstitutionality constitutive action constitutional complaint abroad control of constitutionality procedural objections

Cited Legislation

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artigo 368.º do CPC
artigo 380.º do Código de Processo Civil
artigo 615.º do CPC
de 20-03-2014 julgando que «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto no arts. 615.º e 666.º - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou».
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Full text

ACÓRDÃO Nº 297/2022

Processo n.º 172/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 16 de dezembro de 2021, que indeferiu a reforma e a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 24 de outubro de 2019, no qual se decidiu confirmar integralmente a decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz 2 que indeferiu, por manifesta improcedência, a providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos requerida pelo ora recorrente.

2. Pela Decisão Sumária n.º 177/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«4. Volvendo ao caso dos autos, consta-se que o recorrente manifesta a intenção de sindicar a própria decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, porquanto mobiliza as circunstâncias do caso concreto e o que entende ser a correta aplicação do direito infraconstitucional. Tal resulta indubitavelmente da enunciação que efetua ao afirmar que o que pretende ver apreciado é a «norma do n.º 2 do artigo 368.º do CPC segundo o entendimento de que os danos advenientes para o requerente do não decretamento da providência não consubstanciam um dano apreciável superior ao que decorrerá do decretamento para o requerido quando este dano é, licitamente, nenhum». Ora, isto é a subsunção dos factos ao direito, não constituindo qualquer entendimento abstrato e geral conformador de uma norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

5. De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia, in casu, uma vez que o enunciado apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida – o que, na verdade, é reconhecido pelo próprio recorrente.

Com efeito, não obstante a contradição que a afirmação encerra, em face do entendimento que alvitra como objeto do recurso – «norma do n.º 2 do artigo 368.º do CPC segundo o entendimento de que os danos advenientes para o requerente do não decretamento da providência não consubstanciam um dano apreciável superior ao que decorrerá do decretamento para o requerido quando este dano é, licitamente, nenhum» – é o próprio recorrente que afirma que as decisões proferidas não vêm fundamentadas no artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (cfr. último parágrafo de fls. 215).

Sucede que o enunciado formulado como objeto do recurso não foi afirmado nem na decisão recorrida, nem nas que lhe antecederam.

Na verdade, como bem se refere na decisão recorrida, «nem o indeferimento liminar da providência cautelar em causa (…), nem a confirmação desta decisão (…), foram baseadas no artigo 368.º, n.º 2, do CPC (…) nem a consideração (por ambos feita) de que a alegação do Recorrente não preenchia o conceito exigível de «dano apreciável» consubstancia manifesto erro na qualificação jurídica dos factos (…). Concluindo, e ao contrário do sustentado pelo Requerente recorrente (…) não foi invocada uma norma legal que, por manifesto lapso do juiz, tivesse deixado de ser aplicada, ou tivesse sido indevidamente aplicada, nem uma manifesta errada qualificação jurídica dos factos (mas tão só, e apenas, uma diferente subsunção dos factos alegados, e corretamente qualificados – enquanto danos – à norma legal correctamente seleccionada – o art.380.º, n.º 1, do CPC) (…)».

Daqui decorre, com evidência, que a decisão recorrida e as que lhe antecederam não só se basearam num preceito legal distinto do aqui invocado pelo recorrente (n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Civil («dano apreciável») como as considerações nelas tecidas a respeito do artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil constituem referência meramente lateral, desprovida de qualquer relevância efetiva para a decisão adotada, figurando apenas como decorrência da enunciação teórica de todos os pressupostos de decretamento da providência cautelar.

Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida – artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – e a formulação selecionada pelo recorrente, convocando o artigo 368.º, n.º 2, do mesmo Código, como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.

6. Nestes termos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso e justificando-se a prolação da presente decisão sumária.»

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

I. A Decisão reclamada. Fundamentação expressa

2. Assenta o decisum sob impugnação em três razões de fundo — no quadro de toda uma argumentação jurídica que dispensa, a final (in § 6), a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária apreciação cumulativa –, que são, destacadamente, as seguintes:

a) O Recorrente pretende ver apreciada a «norma do n.º 2 do artigo 368.º do CPC segundo o entendimento de que os danos advenientes para o requerente do não decretamento da providência não consubstanciam um dano apreciável superior ao que decorrerá do decretamento para o requerido quando este dano é, licitamente, nenhum», o que, sendo «a subsunção dos factos ao direito, não constit(ui) qualquer entendimento abstracto e geral conformador de uma norma ou interpretação normativa susceptível de constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade», e, assim, esse «pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento de aplicação das mesmas a um concreto caso» (in §4);

b) O enunciado da norma sindicanda, apresentado como objecto do recurso de constitucionalidade, «não encontra projecção na ratio decidendi da decisão recorrida – o que, na verdade, é reconhecido pelo próprio Recorrente», pois este «afirma que as decisões proferidas não vêm fundamentadas no artigo 368.º, n.º2, do Código de Processo Civil», e, sobretudo, como referido na decisão recorrida, «nem o indeferimento liminar da providência cautelar em causa, nem a confirmação desta decisão, foram baseadas no artigo 368.º, n.º 2, do CPC», ou seja: «não foi invocada uma norma legal que, por manifesto lapso do juiz, tivesse deixado de ser aplicada, ou tivesse sido aplicada, nem uma manifesta errada qualificação jurídica dos factos (...) à norma legal correctamente aplicada: o art. 380.º, n.º 1, do CPC», daí decorrendo que «as considerações tecidas a respeito do artigo 368.º, n.º 2, do CPC constituem referência meramente lateral, desprovida de qualquer relevância efectiva para a decisão adoptada» (in § 5);

c) Por consequência – desta dita «não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida – artigo 380.º, n.º 1, do CPC - e a formulação seleccionada pelo Recorrente, convocando o artigo 368.º, n.º 2, do mesmo Código, como fonte da questão colocada» -, resulta, dada a «natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (...), o juízo definitivo acerca da (in)compatibilidade constitucional da norma-objecto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida», ou seja, in casu, «a judicatura constitucional não influiria no resultado do litígio de fundo»(ibidem).

II. Fundamento da presente via de impugnação

3. Seguindo a mesma ordem de exposição, cumpre-me agora — passando aqui a expressar-me na primeira pessoa gramatical que me corresponde – tratar de refutar, necessariamente, a argumentação supratranscrita.

A) Da essência da norma-obiecto sindicada

4. A observação que este argumento de imediato suscita é a de que não está o mesmo em perfeita sintonia com a casuística tradicional do Tribunal Constitucional. Tomando como exemplos bastantes os Acórdãos n.º 126/2008 e n.º 53/2009, aí se tem dois arestos a julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, nº 1, da C.R.P., as normas do Anexo à Lei nº 34/2004, em conjugação com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04, «interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função», ora «das suas despesas concretas», ora «dos seus rendimentos e encargos».

5. Efectivamente, também nos casos julgados nestes dois arestos se encontra, claramente, a subsunção ao corpus dos preceitos legais indicados de todo um nexo de factos que, respectivamente, densificam, in abctracto, a norma, recte: a interpretação normativa, in concreto aplicada, alegadamente, na decisão recorrida: encargos, despesas e rendimentos devendo entrar num procedimento calculatório. E que essa doble pretensão de sindicância podia desde logo ser atendida, por enquadrar-se na competência do Tribunal Constitucional, é o que a prolação de ambos esses acórdãos, a julgar inconstitucionais tais interpretações normativas, patentemente comprova, muito embora apreciadas, qualquer delas, no momento de aplicação das mesmas a um concreto caso.

6. Ora, no caso sub judice, é, a aplicação da norma do n.º 2 do artigo 368.º do CPC segundo o entendimento de que os danos advenientes para o requerente do não decretamento da providência não consubstanciam um dano apreciável superior ao que decorrerá do decretamento para o requerido quando este dano é, liticamente, nenhum, muito concretamente, que se quer ver apreciada, com a indicação expressa, no momento da arguição da inconstitucionalidade normativa alegada, de que o danum emergens para o requerido é «nenhum» porque o quantum exequatur controvertido é fruto de deliberações suas que, «por força do estatuído, em conjugação, nos artigos 3.º, n.º 3, e 204.º da Constituição», são nulas de pleno direito.

7. Nos dois casos dos arestos constitucionais citados, ter-se-á seguido, no Tribunal judicial a quo, a verificação de se os sujeitos processuais em causa teriam efectivamente direito a apoio judiciário em virtude da inclusão – por força do juízo de inconstitucionalidade proferido – das despesas e encargos in concreto alegados em sede do cômputo legalmente preceituado. No caso vertente, seguir-se-á – mercê do juízo de inconstitucionalidade ab nitio peticionado – a pronúncia no Tribunal a quo sobre a nulidade pleno juris alegada no quadro específico da providência cautelar decretanda. Tem esta medida por pressuposto, logicamente, o efectivo conhecimento do recurso em pendência, no que também casuística tradicional desse Tribunal Constitucional regista exemplos perfeitamente atendíveis. Tomando um só como bastante: no Processo n.º 26/2002, tendo o recurso origem numa alegada nulidade processual por pronúncia abusiva (Doc. A), o Cons. Relator, perante o respectivo requerimento recursório, não teve dúvidas em o admitir, concedendo de pronto o prazo legal para alegações: Doc. B.

B) Da ratio decidendi da decisão recorrida

8. Antes de mais, importa pôr a claro a incongruência do segmento do Acórdão recorrido em que se afirma, conforme citado na Decisão ora reclamada, que «nem o indeferimento liminar da providência cautelar em causa, nem a confirmação desta decisão, foram baseadas no artigo 368º, n.º 2, do CPC». Com efeito, ao fazer assentar o seu juízo de improcedência do pedido cautelar, de-cisivamente, na pressuposta não verificação de «probabilidade da ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida, que deverá ser igual ou superior ao que decorrerá [para o Requerido] da suspensão da deliberação», a Sentença apelada outra norma não aplica que não seja – segundo a interpretação arguida de materialmente inconstitucional – a do n.º 2 do artigo 368.º do CPC, que, literalmente, diz: «A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar».

9. Posto isto, será caso de evocar a filosofia jurisprudencial assente no Acórdão de 28-VI-1994 do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Cível, Recurso n.º 85 826), Relator Cardona Ferreira, no sentido de que as decisões judiciais, tal como a lei, devem ser «interpretadas no seu contexto legal e processual, na sua lógica, e não apenas lidas». Efectivamente, o argumento logo em seguida vertido no mesmo Acórdão afirmando que «não foi invocada uma norma legal que, por manifesto lapso do juiz, tivesse deixado de ser aplicada, ou tivesse sido aplicada, nem uma manifesta errada qualificação jurídica dos factos», e mais, que a norma legal concreta e correctamente aplicada foi a do artigo 380.º, n.º 1, do CPC, tem, absolutamente, de ser devidamente enquadrado no seu próprio contexto documental.

10. Ora, aquilo que, decisivamente, consta exposto nesse aresto no âmbito da questão de inconstitucionalidade ajuizada é, sim, que «o conhecimento da primeira (efectivo vício que afectaria as deliberações impugnadas) ficou prejudicado pelo juízo de falta de verificação de um outro requisito de procedência do pedido formulado». E mais: o mesmo Alto Tribunal dessarte decidente justifica a omissão de pronúncia alegada na doutrina dum acórdão do S.T.J. de 20-03-2014 julgando que «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto no arts. 615.º e 666.º - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou».

11. Ou seja: o Tribunal da Relação a quo mostra ter tomado perfeito conhecimento dos termos em que a questão de inconstitucionalidade foi in casu enunciada, compreendendo determinada nulidade ipso jure, «por força do estatuído, em conjugação, nos artigos 3.º, n.º 3, e 204.º da Constituição», e conclui que tal arguição é em absoluto irrelevante, porque nenhuma nulidade processual declarada pelo artigo 615.º do CPC se verificou... Portanto, o Acórdão recorrido, incontrovertivelmente, julga que não lhe é exigível conhecer da nulidade por violação do artigo 204.° da CRP, e, coerentemente, conforma-se com a invocada inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 368.º do CPC, que, implícita mas inequivocamente, necessariamente, reaplica, ao não revogar a sentença apelada que em primeira instância aplicou.

C) Da utilidade manifesta do juízo de inconstitucionalidade impetrado

12. A efectiva utilidade do juízo definitivo sobre a inconstitucionalidade arguida no plano da decisão judicial recorrida, a sua decisiva influência no resultado do litígio em causa, resulta já, por certo, de todo incontestável.

III. Conclusão. O pedido reclamatório

13. Na conformidade do exposto, REQUERIDO é que:

1º) Seja a Decisão singular reclamada competentemente revogada pelo Alto Colectivo ad quem, que de contínuo admitirá por inteiro o recurso múltiplo em pendência,

2.º) para, fazendo no caso sã e íntegra justiça, conceder ao recurso o merecido provimento, declarando a inconstitucionalidade material da norma interpretativa sindicada, com todos os devidos e legais efeitos.».

4. O recorrido, devidamente notificado, não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 177/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado com base na inidoneidade do objeto do recurso, atento o escopo manifestado de sindicância da própria decisão recorrida e não de normas ou interpretações normativas, bem como por inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma em que se alicerça a argumentação recursiva.

6. A reclamação para a conferência ora deduzida não logra ultrapassar os apontados vícios.

Com efeito, no que tange ao vício primeiramente apontado, verificamos que o recorrente-reclamante argumenta no sentido de que a decisão reclamada não está em sintonia com a casuística tradicional deste Tribunal, invocando dois Acórdãos relativamente aos quais entende, se bem percebemos, estar em causa uma situação semelhante à dos presentes autos, em que são subsumidos «ao corpus dos preceitos legais indicados de todo um nexo de factos que, respetivamente, densificam, in abctracto, a norma, recte: a interpretação normativa, in concreto aplicada».

Ora, a subsunção de factos ao direito é exatamente o juízo subsuntivo que o Tribunal a quo leva a cabo na decisão recorrida, envolvendo as circunstâncias do caso concreto, tornando-se, pois, evidente que o que o recorrente-reclamante visa é sindicar a própria decisão recorrida, pretendendo que se aprecie «que o danum emergens para o requerido é “nenhum” porque o quantum exequatur controvertido é fruto de deliberações suas que, “por força do estatuído, em conjugação, nos artigos 3.º, n.º 3, e 204.º da Constituição”, são nulas de pleno direito».

Nesta conformidade, apesar de dizer o contrário, resulta, à saciedade, que a pretensão do recorrente-reclamante se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».

Por outro lado, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade estão legalmente definidos e é com base nos comandos legais que cumpre apreciar o seu preenchimento in casu, não relevando, para tanto, as semelhanças ou dissemelhanças que o recorrente-reclamante extrai, por si, de outros processos que tenham corrido termos no Tribunal Constitucional.

7. Relativamente à inexistência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma em que se alicerça a argumentação recursiva, o recorrente-reclamante não aduz qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada.

Na verdade, limita-se a assinalar as incongruências que assaca à decisão recorrida e, fazendo apelo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a propugnar que as decisões judiciais têm de ser interpretadas no seu contexto legal, na sua lógica e não apenas na sua literalidade, pelo que a norma aplicada – artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – tem de ser enquadrada no seu contexto documental.

Vejamos.

Como se assinalou na decisão sumária reclamada, o enunciado formulado como objeto do recurso não foi afirmado nem na decisão recorrida, nem nas que lhe antecederam. A decisão recorrida e as que lhe antecederam não só se basearam num preceito legal distinto do invocado pelo recorrente (n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Civil – «dano apreciável») como as considerações nelas tecidas a respeito do artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil constituem referência meramente lateral, desprovida de qualquer relevância efetiva para a decisão adotada, figurando apenas como decorrência da enunciação teórica de todos os pressupostos de decretamento da providência cautelar.

Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida – artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – e a formulação selecionada pelo recorrente-reclamante, convocando o artigo 368.º, n.º 2, do mesmo Código, como fonte da questão colocada.

Ora, como pressuposto incontornável de admissibilidade do recurso de constitucionalidade figura a coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, não havendo lugar a interpretações no contexto global da decisão, de modo a acomodar apenas a pretensão constitucional do recorrente-reclamante, desde logo, porque, na ausência de tal correspondência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca a procedência da questão de inconstitucionalidade sujeita a fiscalização lograria influir no resultado do litígio de fundo.

Deste modo, soçobra a pretensão do recorrente-reclamante.

8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 177/2022.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 27 de abril de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete