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35/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 35/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 17 de novembro de 2021, relativo ao recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de fevereiro de 2021, que indeferiu o incidente do pedido de exoneração do passivo restante, interposto pelos recorrentes, no qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, por não estarem verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista, concretamente, em virtude de o valor da causa ser inferior ao da alçada da Relação.

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artigo 655º CPC; 35/2022 · Tribunal Constitucional: Onde, em súmula, se decidiu a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 15.° do CIRE e atua! 629.°, n.° 1 do CPC, quando interpretados no sentido de que no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da cansa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre, é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade, consagrado no n.° 1 do art. I3.°da CRP.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request grounds for cassation constitutional complaint abroad control of constitutionality

Cited Legislation

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artigo 655º CPC
- a mesma só surge após a notificação efetuada pelo STJ no âmbito do artigo 655º CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 296/2022

Processo n.º 35/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 17 de novembro de 2021, relativo ao recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de fevereiro de 2021, que indeferiu o incidente do pedido de exoneração do passivo restante, interposto pelos recorrentes, no qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, por não estarem verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista, concretamente, em virtude de o valor da causa ser inferior ao da alçada da Relação.

2. Pela Decisão Sumária n.º 157/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«5. Na verdade, pese embora os recorrentes pretenderem enunciar uma questão de constitucionalidade de forma geral e abstrata, é forçoso concluir que os recorrentes pretendem efetivamente questionar o critério subsuntivo convocado pelo tribunal a quo, por entenderem que o mesmo, ao não admitir o recurso de revista, faz uma leitura dos preceitos legais aplicáveis em termos que representam uma violação dos princípios da igualdade, do Estado de Direito e do acesso aos tribunais. É posta em causa pelos recorrentes a atividade hermenêutica do tribunal a quo pois, no seu entender, não deveria ser o valor fixado à ação a servir de bitola para apurar se o recurso era ou não admissível, no que à alçada do tribunal se refere, mas antes a real utilidade do pedido, correspondente ao valor do seu passivo – razão pela qual o recurso tendo por objeto o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante se deveria aceitar.

É claro que é contra o juízo subsuntivo do tribunal a quo, contra o resultado da atividade hermenêutica por ele levada a cabo na interpretação dos preceitos legais aplicáveis, que os recorrentes se insurgem, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se em tal juízo, realizado pelo tribunal a quo em sede de aplicação do direito infraconstitucional.

Daí a conclusão incontornável de que tal pretensão, ao corresponder à sindicância do puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva, é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns.

Como refere Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cf. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 107).

A este respeito, afirmou também o recente Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:

«A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».

6. Ora, como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o objeto do recurso pelos recorrentes, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.».

3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

1.º

Salvaguardando-se o sempre devido respeito, os aqui Exponentes entendem que todos os pressupostos de admissibilidade do recurso por eles interposto se verificam no caso em concreto, em que se inclui a especificação do objecto normativo alvo de apreciação.

2.º

De facto, os Recorrentes são do humilde entendimento que cumpriram com o predito ónus, tendo, a 22.° e 23.° do recurso interposto, suscitado a interpretação normativa que subjaz aos preceitos legais por si invocados: (…)

3.°

Salvo mais iluminada opinião, os Recorrentes não só indicaram quais os preceitos legais que subjazem à sua pretensão recursiva, como enunciam qual o sentido e exegese de tais normas por contraposição com os princípios e normas constitucionais – a saber, principio da igualdade, princípio do Estado de Direito e princípio de acesso ao direito e aos tribunais, respectivamente, arts. 13.°, 2.° e 20.° da Constituição da República Portuguesa (abreviadamente CRP).

4.º

Aliás, qualquer eventual imprecisão ou carência de alegação recursiva é, por decorrência legal, passível de ser objecto de um convite ao aperfeiçoamento pelo Tribunal a quem.

5.º

Porém, entende a douta decisão sumária proferida que, no caso em concreto, tal convite não se justifica porquanto “(…) os recorrentes pretendem efetivamente questionar o critério subsuntivo convocado pelo Tribunal a quo, por entenderem que o mesmo, ao não admitir o recurso de revista, faz uma leitura dos preceitos legais aplicáveis em termos que representam urna violação dos princípios da igualdade. do Estado de Direito e do acesso aos tribunais”, o que impede a intervenção deste Superior Tribunal, sob pena de o mesmo se imiscuir no juízo realizado pelo Tribunal a quo em sede de aplicação do direito infraconstitucional.

6.º

Novamente salvaguardando-se o sempre devido respeito, o que os Recorrentes procuram por intermédio do recurso interposto não é sindicar o douto desígnio do Tribunal a quo, mas sim aferir se a interpretação das normas jurídicas que determinaram a rejeição do recurso está, ou não, conforme a nossa Lei Fundamental, especialmente, perante os princípios que sindica.

7.º

Portanto, não se pretende que este Venerando Tribunal censure o ajuizado pelo Tribunal a quo e, dessa forma, invada a competência adstrita a outros Tribunais.

8.º

As referências ao processo - e respectiva movimentação processual - que está na origem e veio culminar com a apresentação do recurso objecto da decisão sumária de que ora se reclama são, como nele se mostra dito, alegações meramente introdutórias.

9.º

A pretensão que os Recorrentes pretendem ver apreciada vai mais além do caso em concreto e visa aferir, em termos genéricos e abstractos, se está conforme a Constituição a interpretação dos artigos 14.°, n.° l e 15.° do CIRE e 629.°, n.° 1 do CPC no sentido de que o recurso de revista atípica interposto excecionalmente em incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre se afere unicamente pelo ativo do devedor.

10.°

A propósito desta interpretação normativa, cremos ser de realçar que, no nosso humilde entender, a mesma já foi objecto de juízo de censura jurídico-constitucional nos doutos acórdãos n.° 70/2021, 328/2021, 585/2014, 131/2020 e decisões sumárias n.°s 376/2014 e 213/2018.

11.0

Onde, em súmula, se decidiu a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 15.° do CIRE e atua! 629.°, n.° 1 do CPC, quando interpretados no sentido de que no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da cansa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre, é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade, consagrado no n.° 1 do art. I3.°da CRP.

12.°

Ao fim e ao cabo - permita-se o plebeismo - o recurso interposto visa, precisamente, que, no âmbito dos arts. 14.° e 15,° do CIRE e actual 629.°, n .° 1 do CPC, incida e se produza idêntico juízo de censura jurídico-constitucional, em face da interpretação normativa no sentido de que no recurso de revista atípica de decisões proferidas no âmbito de "(...) incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre, é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade, consagrado no n.º 1 do art. 13.0 da CRP.”.

Face ao exposto,

14.°

Por entenderem que cumpriram com o ónus que sobre si impende, em que se inclui a indicação e especificação do sentido e interpretação com que entendemos que foram tomados e aplicados os preceitos que se creem ofensivos da Constituição,

15.°

A que acresce a verificação, no caso em concreto, de todos os demais pressupostos legalmente previstos,

I6.º

Os Recorrentes entendem que o recurso interposto deve ser admitido, o que justifica e fundamenta a presente reclamação.».

4. Os recorridos, C. e D., apresentaram resposta, na qual se limitam a expor o seguinte:

«- nas alegações de recurso datadas 3.03.2021 os recorrentes não invocaram qualquer inconstitucionalidade

- a mesma só surge após a notificação efetuada pelo STJ no âmbito do artigo 655º CPC

- assim sendo é evidente que não foram cumpridos os pressupostos legalmente previstos.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que os recorrentes-reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como supra se expôs, nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 157/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso atenta a respetiva falta de objeto normativo: verificou-se que os recorrentes, ainda que tenham procurado enunciar uma questão de constitucionalidade de forma geral e abstrata, pretendiam efetivamente questionar o critério subsuntivo convocado pelo tribunal a quo, por entenderem que tal critério, conducente à não admissão do recurso de revista, teria feito uma leitura dos preceitos legais aplicáveis em termos que representariam uma violação dos princípios da igualdade, do Estado de Direito e do acesso aos tribunais. Por essa razão, a conclusão foi forçosa no sentido de considerar que tinha sido apenas posta em causa pelos recorrentes a atividade hermenêutica do tribunal a quo uma vez que, ainda segundo os recorrentes agora reclamantes, não deveria ser o valor fixado à ação a servir de bitola para apurar se o recurso era ou não admissível, no que à alçada do tribunal se referia, mas antes a real utilidade do pedido, correspondente ao valor do seu passivo. Em suma, a pretensão dos recorrentes ora reclamantes reconduzia-se à sindicância da decisão jurisdicional concreta, o que, como se explicou na decisão sumária ora em crise, é uma pretensão absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, estando exclusivamente reservada aos tribunais comuns. O que levou, inexoravelmente, à conclusão pela inidoneidade do objeto do recurso.

Ora, em sede de reclamação, nenhum argumento novo é carreado pelos recorrentes-reclamantes que abalem a conclusão a que se chegou na Decisão Sumária: limitam-se estes a discordar do juízo de não conhecimento do recurso, considerando que se verificam, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso por eles interposto, começando, para justificar tal entendimento, por reproduzir parte dos argumentos já invocados no recurso onde teriam suscitado a interpretação normativa subjacente aos preceitos legais por si invocados.

No que à decisão de inadmissibilidade especificamente respeita – e deixando de lado os argumentos que poderiam ter conduzido a um convite ao aperfeiçoamento, não fora o facto de tal convite se ter mostrado inútil, uma vez que o recurso não pôde ser conhecido por outro motivo – os recorrentes-reclamantes limitam-se a reiterar o que já haviam alegado no recurso, nada de novo carreando para os autos no sentido de inverter o sentido da Decisão Sumária reclamada.

6. O mesmo se diga quanto à alegação de que tal interpretação normativa já teria sido objeto de censura jurídico-constitucional nos acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 70/2021, 328/2012 (erradamente identificado na reclamação como 328/2021, ao contrário da forma correta como tinha sido indicado no recurso), 585/2014 e 131/2020: apenas o Acórdão n.º 585/2014 não tinha sido referenciado no recurso, sendo certo que este aresto se limita a remeter para o Acórdão n.º 328/2012, decidindo de acordo com os mesmos fundamentos. O mesmo se diga das decisões sumárias n.ºs 376/2014 e 213/2018 as quais, apesar de terem sido convocadas apenas agora, na reclamação, se limitam igualmente a remeter para o Acórdão n.º 328/2012, transpondo a fundamentação de tal aresto para julgar os respetivos recursos.

Assim, também quando no artigo 10.º da Reclamação se suportam em tais acórdãos e decisões sumárias para pretenderem inverter o juízo constante da decisão sumária reclamada, os recorrentes-reclamantes não fazem mais do que repetir os argumentos já esgrimidos naquela sede, não logrando apresentar razões que levem este Tribunal a alterar a decisão a que já tinha chegado, pois que a existência de decisões sobre o tema jurídico subjacente não basta para suprir os pressupostos do recurso de constitucionalidade

7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 157/2022.

Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Lisboa, 27 de abril de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete