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1122/2021 AI generated

1122/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1122/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), no seguimento do Acórdão desse tribunal que, em 29 de setembro de 2021, indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente, suscitando a irregularidade e nulidade de decisão anterior do mesmo Supremo Tribunal, nos termos da qual se decidiu pela rejeição do recurso apresentado, com fundamento em inadmissibilidade legal, nos termos do «art. 432.º n.º 1, al. b), 400.º n.º 1 al. e) e 420.º n.º 1, al. b), todos do CPP».

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1122/2021 · Tribunal Constitucional: De facto, perscrutado o teor do referido acórdão, facilmente se constata que o cerne da respetiva fundamentação consiste na análise da irregularidade e nulidade invocadas pelo recorrente, tendo-se concluído pelo decaimento da pretensão manifestada. Equivale tanto a afirmar que desta decisão não resulta qualquer entendimento acerca da (ir)recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, o que significa que em momento algum se lançou mão do preceituado quer na «alínea e), do n.º 1, do artigo 400.°, e 432.° n.º 1 alínea b), do C.P.P.», quer do disposto no «artigo 400.° n.º 1 alínea e) segundo a qual não é passível de recurso a decisão que, inovatoriamente, condene o arguido numa pena de prisão, quando a mesma seja suspensa na sua execução».

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision review procedures appealability of remand decision constitutional jurisdiction reconsideration
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930/2022
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15/09/2022. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 5553/19.7T8LSB, em que o recorrente é arguido.
411/2012
A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c), f) e i), da LTC.
664/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
171/23
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão singular do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2023 que indeferiu a reclamação que apresentou para o plenário desse Tribunal, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), em sentido interpretativo que descreve, com fundamento no disposto nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
955/04
A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. No Tribunal do Trabalho da Comarca de Braga, B. intentou, em Novembro de 1999, contra A., acção emergente de contrato individual de trabalho, formulando pedido de indemnização fundado em despedimento ilícito.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 295/2022

Processo n.º 1122/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), no seguimento do Acórdão desse tribunal que, em 29 de setembro de 2021, indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente, suscitando a irregularidade e nulidade de decisão anterior do mesmo Supremo Tribunal, nos termos da qual se decidiu pela rejeição do recurso apresentado, com fundamento em inadmissibilidade legal, nos termos do «art. 432.º n.º 1, al. b), 400.º n.º 1 al. e) e 420.º n.º 1, al. b), todos do CPP».

2. Pela Decisão Sumária n.º 138/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«5. Nos termos relatados, o recorrente delimita o objeto do presente recurso através de dois enunciados interpretativos distintos: um deles, reportado à «interpretação da alínea e), do n.° 1, do artigo 400.°, e 432.° n.° 1 alínea b), do C.P.P., no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão (inovatório) de condenação proferida pela Relação em recurso de decisão absolutória da l.a instância»; o segundo, correspondente à «interpretação do artigo 400.° n.° 1 alínea e) segundo a qual não é passível de recurso a decisão que, inovatoriamente, condene o arguido numa pena de prisão, quando a mesma seja suspensa na sua execução».

Em articulação com estes elementos, releva assinalar que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente esclarece que «notificado do Acórdão datado de 29 de setembro de 2021, vem (…) do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional». Daqui resulta então, sem margem para dúvidas, que a decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 29 de setembro de 2021, indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente relativamente à decisão desse mesmo tribunal, proferida em 8 de setembro de 2021.

6. Isto dito, impõe-se esclarecer, desde já, que independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, ressalta à evidência que os enunciados interpretativos apresentados não encontram projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

Com efeito, o tribunal a quo não adotou, ao contrário do que pretende o recorrente, tais dimensões normativas como fundamento do sentido decisório veiculado. Na verdade, no acórdão identificado pelo recorrente como decisão recorrida – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29 de setembro de 2021 – esse tribunal não se pronunciou acerca da recorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação, mas tratou apenas de apreciar os vícios que vinham imputados ao aresto de 8 de setembro de 2021. Numa formulação alternativa, diremos que a decisão ora sindicada se limitou – nos termos requeridos pelo recorrente – a aferir da existência de nulidades e irregularidades no acórdão de 8 de setembro de 2021, nomeadamente «por não ter sido realizada a audiência requerida pelo Recorrente, antes decidindo-se em Acórdão aquilo que seria, no limite, objecto de decisão do Relator, tudo nos termos dos artigos 417.º n.º 6 alínea b), artigos 418.º, 419.º n.º 3 alínea c) e 421.º todos do C.P.P».

De facto, perscrutado o teor do referido acórdão, facilmente se constata que o cerne da respetiva fundamentação consiste na análise da irregularidade e nulidade invocadas pelo recorrente, tendo-se concluído pelo decaimento da pretensão manifestada. Equivale tanto a afirmar que desta decisão não resulta qualquer entendimento acerca da (ir)recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, o que significa que em momento algum se lançou mão do preceituado quer na «alínea e), do n.º 1, do artigo 400.°, e 432.° n.º 1 alínea b), do C.P.P.», quer do disposto no «artigo 400.° n.º 1 alínea e) segundo a qual não é passível de recurso a decisão que, inovatoriamente, condene o arguido numa pena de prisão, quando a mesma seja suspensa na sua execução».

Em rigor, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou o requerimento deduzido pelo arguido à luz dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 419.º, n.º 3, alínea a), 420.º e 421.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, tendo destacado – no respetivo ponto 3 – que a pretensa omissão de pronúncia por falta de decisão acerca da questão de constitucionalidade se não observava. A este respeito, assinalou que «no acórdão discorreu-se desenvolvidamente sobre o problema suscitado, tendo-se inclusive referido os três recentes acórdãos do Pleno do Tribunal Constitucional, todos de 13 de Julo de 2021 (…)».

Consequentemente, impõe-se concluir que as dimensões normativas invocadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

(…)»

3. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sintetizando a respetiva pretensão nos seguintes termos:

«Assim,

47. Fácil se torna concluir, pelo acima exposto, que se encontra preenchido o derradeiro pressuposto elencado pelo Tribunal Constitucional para que o recurso seja admitido, isto é, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça faca aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade secundando interpretações dos artigos referidos que culminaram na rejeição do recurso e o seu não conhecimento.

48. Se há vezes em que as inconstitucionalidades até se acham cometidas de forma subtil, este não é, de todo, um desses casos!

49. Precisamente, ao Tribunal Constitucional cabe “a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70 d da LTC) e não a fiscalização dessas decisões judiciais." — página 16 da Decisão Sumária, com negrito e sublinhado nosso.

50. As interpretações normativas supra explanadas são inconstitucionais e resulta à saciedade do que aqui se escreve e se escreveu oportunamente no requerimento de interposição de recurso, que era essa situação a ser conhecida por este Tribunal.

51. Terminamos dizendo que dispõe o artigo 75.° A da LTC que:

“1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peca processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”

52. Ou seja, as partes dispõem de um mero requerimento para chamar à atenção do Tribunal Constitucional para a(s) inconstitucionalidade (s) cometidas — sendo certo que invariavelmente os recursos esbarram na apreciação prévia dos (apertadíssimos e exigentíssimos) pressupostos.

53. Sopesando seriamente a apresentação desta reclamação, pelas custas que poderá vir a enfrentar, o Reclamante ainda assim acredita na JUSTIÇA sendo certo que, talvez se pudesse apresentar imediatamente as alegações de recurso nos termos do artigo 79.° da LTC (fase a que não chegou) poderiam todas as questões ter sido escalpelizadas como mereciam, estando o Tribunal Constitucional mais apto a verificar a sua bondade, necessidade, e evidência — e neste caso "morreu na praia" por uma interpretação da forma, ignorando in totum o conteúdo.

54. Acompanha-se, neste sentido, o desabafo do Ilustre Colega Rogério Alves que escreveu, quanto à dificuldade de admissão de recursos em particular no Tribunal Constitucional, que "no paradigma bíblico da dificuldade anunciada, o rico foi substituído pelo recurso e o céu pelo Tribunal Constitucional.»

4. O Ministério Público respondeu, salientando que «ao recorrente impunha-se, assim, o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não seria plausível, dado ser manifesto que as questões enunciadas (…) pelo recorrente, não se reportam a nenhum critério de apreciação normativa efetivamente levado a cabo na decisão ora recorrida». Depois de infirmar os demais argumentos constantes do requerimento de reclamação para a conferência ora em análise, concluiu o Ministério Público que «não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação», pronunciando-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 138/2022, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso de fiscalização concreta.

6. No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, depois de tecer considerações genéricas acerca da forma como este Tribunal Constitucional tem exercido as competências que lhe são atribuídas, o reclamante discorre abundantemente sobre o requisito relativo à imposição de definitividade da decisão recorrida. Todavia, nos termos assinalados, não foi esse o fundamento invocado pela decisão impugnada para sustentar a inadmissibilidade do recurso apresentado.

Como se viu – e decorre inequivocamente da fundamentação constante da Decisão Sumária n.º 138/2022 – a pretensão deduzida pelo recorrente não poderá ser admitida, uma vez que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se afigura essencial a correspondência entre o enunciado normativo invocado pelo tribunal a quo para amparar o sentido decisório veiculado, e a dimensão interpretativa identificada como objeto de recurso de fiscalização concreta. In casu, indica-se como decisão recorrida «o Acórdão datado de 29 de setembro de 2021», que apreciou o requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo arguido, ora recorrente, a propósito da decisão proferida em 8 de setembro de 2021. Todavia, o recurso de constitucionalidade incide sobre a problemática da recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, nos termos do regime previsto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal – assunto sobre o qual a decisão recorrida não versou.

Isto dito, dúvidas não restam de que «apenas com a decisão de 29 de setembro de 2021 se tornou definitiva a decisão de 8 de setembro de 2021» (ponto 22. do requerimento de reclamação para a conferência). No entanto, tal não significa que este recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tivesse necessariamente que incidir sobre a decisão de 29 de setembro de 2021. Conforme explicita o Ministério Público, «não é necessário que o recorrente deixe de deduzir um incidente pós decisório para que possa recorrer para o Tribunal Constitucional. Pelo contrário: após a decisão do incidente, dispõe de 10 dias para, caso pretenda, recorrer da decisão inicial». Equivale tanto a afirmar que, após a prolação da decisão relativa ao incidente pós-decisório – isto é, o acórdão de 29 de setembro de 2021 – dispunha o recorrente de 10 dias para sindicar a interpretação normativa aplicada pelo mesmo Tribunal Supremo, no acórdão datado de 8 de setembro de 2021.

Tudo visto e considerado, o recorrente não logra contestar os argumentos explanados na Decisão Sumária n.º 138/2022, quanto à circunstância de o objeto do recurso ora deduzido não se identificar com a ratio decidendi da decisão recorrida. A esse propósito, assevera apenas que «sem a interpretação inconstitucional levada a cabo expressamente no Acórdão de 08.09.2021, o recurso teria sido admitido, sem necessidade de arguir nulidade desse Acórdão, em plena conformidade constitucional quanto aos artigos 400.° n.° 1 alínea e) e 432.° n.° 1 alínea b) do C.P.P» (destaque nosso).

Com tal argumentação, reforça, em rigor, os fundamentos da decisão sindicada, ao mesmo tempo que dedica grande parte do requerimento de reclamação para a conferência à demonstração da verificação de um requisito que em momento algum se deu por não observado (definitividade da decisão recorrida).

7. Em síntese, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício supra descrito, relativo à ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma objeto do recurso de constitucionalidade, de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 138/2022, conforme transcrito.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de inconformismo do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 138/2022.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de abril de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete