366/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. vieram interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente, LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de outubro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária que negou provimento ao recurso, confirmando o despacho que indeferiu a reforma da conta de custas, com fundamento na extemporaneidade do pedido de dispensa o pagamento da taxa de justiça remanescente.
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AI generatedart. 613.º do CPC, artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, art. 2.º da Constituição, art. 165.º da Constituição, art. 103.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição; 366/21 · Tribunal Constitucional: E, a final, peticionam a admissão do recurso de constitucionalidade, para julgar «a questão da constitucionalidade da norma resultante da conjugação dos arts. 27.º, n.º 3, do CCJ e do art. 613.º do CPC, segundo a qual estão já esgotados os poderes jurisdicionais para apreciar o pedido de isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando tal pedido é apresentado após a decisão final do processo, em sede de reclamação da conta de custas» (cf. conclusão 13.ª da presente reclamação).
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ACÓRDÃO Nº 294/2022
Processo n.º 366/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B. vieram interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente, LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de outubro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária que negou provimento ao recurso, confirmando o despacho que indeferiu a reforma da conta de custas, com fundamento na extemporaneidade do pedido de dispensa o pagamento da taxa de justiça remanescente.
Notificados daquele acórdão, deduziram recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que não foi admitido.
2. Através da Decisão Sumária n.º 27/2022, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte (cf. fls. 3-7-TC):
«[…]
4. Constitui objeto material do presente recurso de constitucionalidade, nos termos enunciados pelos recorrentes, no respetivo requerimento de interposição de recurso, «a norma do n.º 3 do art. 27.º do Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, interpretada no sentido de que a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode ser realizada no âmbito da reclamação ou pedido de reforma da conta de custas ainda que os termos da tributação em custas não tenham sido objeto de decisão em momento anterior» e ainda «as normas do art. 27.º do Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, interpretadas em conjunto por forma a permitir que as custas devidas pelas partes excedam de forma intoleravelmente desproporcionada o serviço de justiça prestado pelo tribunal, em função da complexidade e utilidade da causa e do comportamento processual das partes».
Esclarecem os recorrentes que as referidas questões foram suscitadas «na reclamação para a conferência do despacho que indeferiu o pedido de reforma da conta de custas, convolada em recurso para esse Tribunal Central Administrativo Sul (v., em especial, os artigos 21.º, 26.º) e nas alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo».
5. Sendo o objeto (formal) do presente recurso o acórdão prolatado no Tribunal Central Administrativo Sul, a 29 de outubro de 2020, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de (in)constitucionalidade que os recorrentes pretendem recolocar no âmbito do presente recurso seria o das alegações recursivas apresentadas naquela instância e, sintetizadas, nas respetivas conclusões, uma vez que estas delimitam o objeto da pronúncia do tribunal recorrido.
Percorrendo a referida peça processual – e, em especial, os artigos que foram indicados pelos recorrentes – constata-se, porém, que neles não enunciaram, com um mínimo de rigor ou precisão, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. No artigo 21.º das alegações, os recorrentes apenas se insurgiam contra o critério subsuntivo acolhido pelo tribunal a quo que, no seu modo de ver, afrontaria princípios constitucionais. Com efeito, ali se escreveu: “Ora, não se pode aceitar esta interpretação da lei processual acolhida pelo Mmº Juiz, por tal contender frontalmente com os mais basilares princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva e da proporcionalidade, restringindo-os desproporcionalmente e, desse modo, violando as garantias decorrentes do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa». Seguidamente, no artigo 26.º das alegações de recurso, defendem: «Ora, em sede de reclamação de conta de custas, o Juiz – atentos os princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica como são os princípios do acesso aos Tribunais, ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e o da proporcionalidade – tem o poder/dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, isto nos casos em que a aplicação das regras relativas a custas conduz a resultados em que é manifesta a desproporcionalidade entre a taxa de justiça cobrada e a atividade jurisdicional ou o serviço público prestado em concreto, como é o caso». Esta linha argumentativa perpassa, depois, para as respetivas conclusões de recurso, sendo aquelas alegações reproduzidas nas respetivas alíneas I. e L.. Retomando as conclusões de recurso formuladas perante o tribunal recorrido, e analisando-as em pormenor (cf., mormente, a sua alínea P.), fica claro que os recorrentes apenas contestam a decisão proferida em primeira instância – trata-se, assim, da mera sindicância de uma inconstitucionalidade “judicial” (ou da própria “decisão”).
6. Ora, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização concreta de constitucionalidade incide – e incide apenas – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros tribunais. O Tribunal Constitucional exerce, assim, uma intervenção em via de recurso – destinada a reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido – e não dirimir «questões novas» de âmbito constitucional. Assim, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso dos autos, que a questão de (in)constitucionalidade – reportada a uma norma (ou interpretação normativa) – haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
Sobre o cumprimento de tal ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma (ou um seu segmento ou interpretação da mesma) que se tem por violador da Lei Fundamental.
No caso vertente, como se expôs no ponto anterior, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, única idónea a fundar a legitimidade dos recorrentes.
Deste modo, não se mostram reunidos os pressupostos para admitir o presente recurso, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. […]»
3. Inconformados, vêm deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que se transcreve na íntegra (cf. fls. 21-38-TC):
«1.
Os aqui Reclamantes interpuseram recurso de inconstitucionalidade para este Venerando Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. Tal recurso de inconstitucionalidade surge na sequência da interposição, também pelos ora Reclamantes, de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29-10-2020, o qual, por sua vez, havia indeferido a reclamação da decisão singular de 29-06-2020, que confirmara a decisão adotada na primeira instância no sentido de que não é admissível, por razões meramente formais e temporais, lançar mão da reclamação da conta de custas para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
3. O recurso excecional de revista não foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo e, lê-se na Decisão Sumária, o objeto do presente recurso de constitucionalidade é o acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de outubro de 2020.
4. Nesta mesma ordem de ideias, e ainda segundo a Decisão Sumária, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de inconstitucionalidade que constituem objeto do presente recurso é o das alegações apresentadas no Tribunal Central Administrativo Sul, e não o das alegações apresentadas no referido recurso excecional de revista, que devem ser desconsideradas na presente instância.
5. Ora, sustenta a Senhora Relatora que os artigos das alegações apresentadas no Tribunal Central Administrativo Sul "(...) não enunciam, com um mínimo de rigor ou precisão, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
6. A inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes teria por objeto "concretos atos de julgamento", não respeitando a opção do legislador nacional em fazer incidir a fiscalização concreta de constitucionalidade apenas sobre "normas".
7. A Senhora Relatora fundamenta o seu juízo nos seguintes termos:
No artigo 21.º das alegações, os recorrentes apenas se insurgiam contra o critério subsuntivo acolhido pelo tribunal a quo que, no seu modo de ver, afrontaria princípios constitucionais. Com efeito, ali se escreveu: "Ora, não se pode aceitar esta interpretação da lei processual acolhida pelo Mmo. Juiz, por tal contender frontalmente com os mais basilares princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, restringindo-os desproporcionalmente e, desse modo, violando as garantias decorrentes do disposto nos artigos 18º, 10.º e 268.º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa".
8. E continua:
Seguidamente, no artigo 26.º das alegações de recurso, [os recorrentes] defendem: "Ora, em sede de reclamação da conta de custas, o Juiz - atentos os princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica como são os princípios do acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade - tem o poder/dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, isto nos casos em que a aplicação das regras relativas a custas conduz a resultados em que é manifesta a desproporcionalidade entre a taxa de justiça cobrada e a atividade jurisdicional ou o serviço público prestado em concreto, como é o caso".
9. E conclui a Senhora Relatora:
Esta linha argumentativa perpassa, depois, para as respetivas conclusões de recurso, sendo aquelas alegações reproduzidas nas respetivas alíneas I. e L. Retomando as conclusões de recurso formuladas perante o tribunal recorrido, e analisando-as em pormenor (cfr., mormente, a sua alínea P.), fica claro que os recorrentes apenas contestam a decisão proferida em primeira instância — trata- se, assim, da mera sindicância de uma inconstitucionalidade "judicial" (ou da própria "decisão").
10. Salvo o devido respeito, a Senhora Relatora não interpretou corretamente as alegações dos Recorrentes: a inconstitucionalidade arguida não se reporta - ou não se reporta apenas - à decisão judicial, mas antes, e precipuamente, à norma aplicada nessa decisão, e que ditou o seu sentido.
11. De facto, os Recorrentes não invocaram perante o Tribunal Central Administrativo Sul uma mera "inconstitucionalidade judiciai", mas sim uma "inconstitucionalidade normativa", e que foi feita valer de modo processualmente adequado.
12. Pelos motivos que a seguir se explicitam, o processo reclama assim nova apreciação.
13. A questão que constitui objeto do processo no âmbito do qual os Recorrentes suscitaram a exceção de inconstitucionalidade enuncia-se nos seguintes termos:
O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser deduzido, sob a forma de reclamação da conta de custas, dentro do prazo de 10 dias após a notificação da decisão final de custas processuais, ou deve tal pedido ser considerado extemporâneo?
14. A questão não é pacífica na jurisprudência, tendo gerado ao longo dos anos abundante controvérsia nos tribunais superiores, quer no âmbito de aplicação do Código das Custas Judiciais, quer no âmbito de aplicação do Regulamento das Custas Processuais.
15. Não ignoram os Recorrentes que a orientação que tem predominado nos tempos mais recentes alinha com a tese da extemporaneidade, apesar das posições doutrinárias em contrário e dos votos de vencido que por regra acompanham tais arestos.
16. Foi essa também a tese adotada pelas instâncias no processo que deu origem ao presente recurso de constitucionalidade.
17. Porém, no momento em que a questão foi suscitada pelos Recorrentes a controvérsia era bem mais acesa e a via que processualmente seguiram para contestar a decisão sobre custas revelava-se então plenamente confortada por uma forte corrente jurisprudencial.
18. Nesse dissídio jurisprudencial sobre a melhor interpretação dos preceitos relevantes assumiu e assume especial relevância o argumentário centrado nas questões de constitucionalidade e na forma como estas foram decididas na jurisprudência desse Tribunal Constitucional.
19. É inequívoco que a questão da forma e do momento relevante para apresentar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça desde sempre convocou e coenvolveu apreciações de constitucionalidade, discutindo-se na jurisprudência e na doutrina se determinada interpretação das normas pertinentes as coloca em contradição com a Constituição, designadamente com o princípio da proporcionalidade e com o direito fundamental de acesso à justiça.
20. A questão dos autos é, pois, em primeiríssima linha uma questão de constitucionalidade.
21. Aliás - e este ponto é particularmente significativo - os juízos de inconstitucionalidade desse Tribunal Constitucional constantes dos Acs. 471/2007 e 421/2013 foram proferidos na sequência de processos em que se discutia precisamente a constitucionalidade das normas do Código das Custas Judiciais aplicadas à reclamação da conta de custas.
22. E se é verdade que as sucessivas reformas legislativas atenuaram alguns dos pontos que mais flagrantemente afrontavam a Constituição, não menos verdade é que parte da jurisprudência entende subsistirem motivos para manter a sua posição no sentido da inconstitucionalidade do regime.
23. E é também essa a posição que os Recorrentes sustentaram nas instâncias - e que teve a adesão do Ministério Público.
24. Aliás, o caso dos autos é a este propósito exemplar, porque demonstra da mais eloquente das formas que a interpretação hoje maioritária na jurisprudência conduz a uma conta de custas superior a 1.200.000,00€ (!!!)- seguramente a mais elevada da história da justiça portuguesa - quando a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado se resumiu ao acompanhamento do processo em primeira instância e à homologação da desistência, já em sede de recurso, dos herdeiros do Autor inicial, entretanto falecido...
25. Se as normas aplicadas aos autos conduzem a este resultado intolerável — como efetivamente conduzem -, não é possível ignorar que existe aqui um flagrante e gravíssimo problema de inconstitucionalidade, que obriga a mitigar quaisquer formalismos excessivos na apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso.
26. Ao invés do que afirma agora a Senhora Relatora - que os Recorrentes "não enunciam, com um mínimo de rigor ou precisão qualquer questão de inconstitucionalidade normativa" - lê-se o seguinte na decisão singular proferida no Tribunal Central Administrativo em 29-06-2020:
Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º , nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões formuladas pelos Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
i) se o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Código das Custas Judiciais pode ser apresentado sob a forma de reclamação da conta;
ii) inconstitucionalidade da interpretação de que a questão não pode ser suscitada após a elaboração da conta (sublinhado nosso).
27. Como resulta do excerto transcrito, o Tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas de que nas questões colocadas pelos Recorrentes, e que lhe cabia apreciar por fazerem parte do objeto do processo, se incluía uma questão de (in)constitucionalidade.
28. E, de igual modo, o acórdão recorrido dedica a maior parte da fundamentação à tarefa de infirmar a imputação de inconstitucionalidade da interpretação normativa identificada nas alegações dos Recorrentes (cfr. infra, as transcrições das Conclusões).
29. Questão de (in)constitucionalidade que não podia deixar de se entender como reportada a uma norma, porque objeto de interpretação, neste contexto, só podem ser normas e não decisões judiciais.
30. Dito por outras palavras: as decisões proferidas pelas instâncias não suscitam em si problemas de interpretação, não existe qualquer questão de interpretação de tais decisões, não existem dúvidas de interpretação judicial.
31. Diversamente, as questões de interpretação colocadas nos autos reportam-se a normas: o que inequivocamente existe é uma questão de interpretação das normas aplicadas ao caso.
32. Ora, a interpretação destas normas pode consabidamente gerar sentidos incompatíveis com a Constituição.
33. Sendo, então, a norma inconstitucional no sentido que lhe foi atribuído pelo intérprete-julgador.
34. E crê-se ser ocioso demonstrar que no âmbito das questões de constitucionalidade que podem ser submetidas ao Tribunal Constitucional se incluem as questões que dizem respeito à constitucionalidade de um determinado sentido normativo, i. e., as questões que dizem respeito à constitucionalidade de uma norma tal como foi interpretada pelo tribunal e por ele aplicada, explícita ou implicitamente (cfr., v. g., os Acs. do Tribunal Constitucional n.º 162/88 e n.º 445/99).
35. A contestação feita à interpretação acolhida pelo julgador não pode então deixar de valer como arguição da exceção de inconstitucionalidade; sempre que a parte invoque como padrão de tal censura princípios e regras constitucionais violados.
36. Em síntese; a invocação de um sentido normativo inconstitucional; ou seja; a arguição da inconstitucionalidade de uma interpretação normativa; equivale a uma invocação de inconstitucionalidade das normas interpretadas pelo julgador para efeitos do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
37. A partir destes princípios consensuais; procedamos agora à releitura dos excertos relevantes das alegações dos Recorrentes no recurso jurisdicional - tendo presente que este resulta da convolação da reclamação para a conferência; com aproveitamento do respetivo conteúdo e aditamento das correspondentes conclusões.
38. Nas Conclusões G. e I. os Recorrentes dizem o seguinte:
"G. (...) o Mmo. Juiz no despacho ora recorrido decidiu não conhecer do pedido de reforma de conta de custas apresentado pelos Reclamantes, aqui Recorrentes, não tendo tão pouco apreciado a questão de constitucionalidade invocada pelos Reclamantes. por considerar que um eventual despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça, nos termos o artigo 27.º do CCJ, já não poderá ser exarado nos presentes autos, visto se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional relativo a tal matéria, por já ter transitado em julgado a decisão final do processo, inclusive quanto a custas (cfr. artigo 613.ºdo CPC)".
"(...)
"I. Ora, não se pode aceitar esta interpretação da lei processual feita pelo Mmo. Juiz, por tal contender frontalmente com os mais basilares princípios constitucionais de acesso ao direito e ò tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, restringindo-os desproporcionadamente e, desse modo, violando as garantias decorrentes do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 268º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”.
39. Recorde-se, em primeiro lugar, que os Recorrentes já tinham invocado reiteradamente no processo a mesma questão da inconstitucionalidade a que agora regressam.
40. Como já ficou dito, tal questão foi expressamente erigida pela decisão singular de 29- 06-2020 como um dos objetos do processo.
41. Sucedeu, todavia, que o conhecimento desse objeto foi prejudicado pelo facto de a Mma. Juíza ter então entendido que lhe faleciam para tal os correspondentes poderes jurisdicionais - quando a verdade é que esse seu entendimento se alicerçava precisamente na interpretação inconstitucional da norma que os ora Recorrentes já então arguiam.
42. Por outras palavras, a Mma. Juíza identificou corretamente a questão de inconstitucionalidade suscitada e apontou-a inclusivamente como objeto do processo: só não a conheceu porque entendeu - mal, salvo o devido respeito -, que não tinha poderes para a conhecer, por a sua jurisdição se resumir a uma reforma da conta de custas, estritamente entendida.
43. Andou mal, repetimos, porque foi a interpretação normativa inconstitucional do art. 27.º do CCJ, especificamente do seu n.º 3, que impediu a Mma. Juíza de conhecer da própria inconstitucionalidade da norma, por força de uma inexistente carência de poderes jurisdicionais, ratione temporis.
44. Tivesse a Mma. Juíza perfilhado uma interpretação do art. 27.º do CCJ em sintonia com a Constituição e não teria encontrado qualquer obstáculo que prejudicasse o conhecimento da questão de constitucionalidade (do próprio art. 27.º) suscitada pelos ora Recorrentes.
45. Resulta, por outro lado, do texto da Conclusão I., supra transcrito, que a contestação dos Recorrentes não se reporta à decisão judicial, mas sim à interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal: o que está em causa, dizem os Recorrentes, é que a lei foi interpretada com um sentido que contende com determinados princípios constitucionais, a seguir identificados.
46. Poderá, porventura, questionar-se, por demasiado redutor, o qualificativo "processual" aplicado à lei arguida de inconstitucionalidade.
47. Mas a verdade é que a exceção de inconstitucionalidade se reporta a um sentido normativo que considera estarem já esgotados os poderes jurisdicionais para apreciar o pedido de isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando tal pedido é apresentado após a decisão final do processo.
48. E tal sentido normativo não se apoia apenas no art. 27.º, n.º 3, do CCJ, antes resulta da convocação do art. 613.º do CPC.
49. Foi da conjugação dos dois preceitos que a Mma. Juíza extraiu a norma que funcionou como critério da sua decisão singular.
50. Ora, tal norma não apresenta apenas uma vertente substantiva: apresenta também uma vertente processual, que pode ser considerada predominante, atenta a relevância do segmento normativo correspondente ao esgotamento dos poderes jurisdicionais de decisão sobre o pedido de pagamento do remanescente uma vez proferida a decisão finai do processo.
51. Atente-se ainda nas derradeiras Conclusões O. e P.:
O. Em face do exposto; a única interpretação que respeita o princípio da promoção do acesso à justiça é a que considera que em sede de reclamação de conta de custas não estão esgotados os poderes jurisdicionais de pronúncia sobre pretensão de isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sobretudo quando a sentença reclamada não tenha fixado o valor da ação para efeitos de custas e os Reclamantes só aquando da notificação da conta de custas final conhecimento do "excesso" do remanescente a pagar.
P. Em face do exposto, o Tribunal a quo no despacho recorrido, ao não ter adotado tal interpretação, violou os princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade entre os serviços prestados e a correspetivo taxa de justiça (cf. artigos 20º, n.º 1, 18º da CRP), tendo ademais seguido uma via de interpretação legal que transforma uma "taxa" num verdadeiro "imposto" violando a reserva absoluta de lei da Assembleia da República em matéria de criação de impostos (artigo 165.º n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa).
52. Dos trechos transcritos, assim como do teor das Conclusões G. e I. (cfr. supra), resulta de forma suficientemente clara que:
a) Os Recorrentes imputam ao tribunal da causa ter apoiado a sua decisão sumária numa determinada interpretação normativa;
b) Essa interpretação reporta-se a uma norma resultante da conjugação dos arts. 27.º, n.º 3, do CCJ e do art. 613.º do CPC;
c) O sentido dessa norma é que não pode ser apreciado pelo tribunal um pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a decisão final do processo;
d) Essa norma, ou interpretação normativa, afronta a Constituição, designadamente por violar o direito de acesso aos tribunais, o princípio da proporcionalidade e a reserva absoluta de competência da Assembleia da República em matéria de criação de impostos;
e) A única interpretação conforme à Constituição é a que impõe a apreciação do pedido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado após a notificação da conta de custas.
53. As instâncias, como se viu, não tiveram dúvidas na identificação da questão de inconstitucionalidade colocada pelos Recorrentes.
54. Porque é de facto claro que na arguição de inconstitucionalidade se fez valer uma inconstitucionalidade normativa, reportada a uma interpretação de normas jurídicas, e não a inconstitucionalidade da decisão judicial.
55. Como ficou expressamente enunciado nas Conclusões do recurso jurisdicional (cfr. supra), é a "interpretação da lei processual acolhida pelo Mmo Juiz do Tribunal a quo" que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, por "contender frontalmente com os mais basilares princípios constitucionais", designadamente os que garantem o acesso à justiça, impõem o respeito da proporcionalidade nas decisões de todas as autoridades públicas e delimitam uma reserva parlamentar para a criação de impostos.
56. E a interpretação da lei processual acolhida na decisão recorrida vai no sentido de rejeitar que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça possa ser apreciado após a decisão final do processo, em sede de reclamação da conta de custas - o que os Recorrentes expressamente contestam.
57. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que o estatuto desse Venerando Tribunal se degrada sempre que troca a posição ímpar de garante supremo da Lei Fundamental por um investimento sobremodo rigoroso no controle da observância das formas processuais, cujo alcance não pode deixar de ser estritamente funcional e instrumental.
58. A verdade é que o objeto e o conteúdo da questão de inconstitucionalidade - i.e., a norma e o respetivo vício de inconstitucionalidade — foram invocados de forma processualmente adequada e foram por isso integralmente captados pelas duas instâncias de julgamento da causa.
59. Circunstância que torna ainda mais inesperado o juízo de que a inconstitucionalidade suscitada no recurso jurisdicional se esgota numa "inconstitucionalidade judicial" - descurando, inter alia, a referência da Conclusão I. à "interpretação da lei processual" - e que os Recorrentes "(...) não enunciam, com um mínimo de rigor ou precisão, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa".
60. Não podendo concordar com a severidade de tal juízo, que entendem infundado e - salvo o devido respeito - menos próprio de uma instância a quem cabe defender o direito fundamental de acesso aos tribunais dos escolhos levantados por formalismos ritualistas, são os Recorrentes forçados a reclamar da decisão da Exma. Senhora Relatora, requerendo a sua reapreciação em sede de conferência.
CONCLUSÕES:
1.ª - A questão que constitui objeto do processo no âmbito do qual os Recorrentes suscitaram a exceção de inconstitucionalidade pode enunciar-se nos seguintes termos:
O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser deduzido, sob a forma de reclamação da conta de custas, dentro do prazo de 10 dias após a notificação da decisão final de custas processuais, ou deve tal pedido ser considerado extemporâneo?
2.ª - A questão dos autos é em primeiríssima linha uma questão de constitucionalidade, tendo sido discutido ao longo dos anos na jurisprudência e na doutrina se determinada interpretação das normas pertinentes as coloca em contradição com a Constituição, designadamente com o princípio da proporcionalidade e com o direito fundamental de acesso à justiça.
3.ª - Aliás, os juízos de inconstitucionalidade desse Tribunal Constitucional constantes dos Acs. 471/2007 e 421/2013 foram proferidos na sequência de processos em que se discutia precisamente a constitucionalidade das normas do Código das Custas Judiciais aplicadas à reclamação da conta de custas.
4.ª - A decisão singular de 29-06-2020 não teve quaisquer dúvidas de que nas questões colocadas pelos Recorrentes, e que lhe cabia apreciar, se incluía uma questão de (in)constitucionalidade normativa.
5.ª - De igual modo, o acórdão recorrido dedicou a maior parte da fundamentação à tarefa de infirmar a imputação de inconstitucionalidade da interpretação normativa identificada nas alegações dos Recorrentes
6.ª - De facto, as questões de interpretação que foram colocadas nos autos reportam- se a normas: o que inequivocamente neles se suscita é uma questão de interpretação de normas, tendo as instâncias optado por um sentido normativo que, no entendimento dos Recorrentes, viola princípios e regras constitucionais, designadamente o direito fundamental de acesso aos tribunais, o princípio da proporcionalidade e a reserva de lei parlamentar para a criação de impostos.
7.ª - A contestação da interpretação feita peio julgador das normas relevantes para a causa não pode deixar de valer como arguição da exceção de inconstitucionalidade, sempre que a parte invoque como padrão de tal censura princípios e regras constitucionais.
8.ª - Resulta das Conclusões formuladas pelos Recorrentes no recurso jurisdicional que a exceção de inconstitucionalidade se reporta a um sentido normativo que considera estarem esgotados os poderes jurisdicionais para apreciar o pedido de isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando tal pedido é apresentado após a decisão final do processo, em sede de reclamação da conta de custas.
9.ª -Tal norma resulta da conjugação do art. 27.º, n.º 3, do CCJ, com o art. 613.º do CPC.
10.ª - Dos trechos transcritos, assim como do teor das Conclusões G. e I., resulta de forma suficientemente clara que:
a) Os Recorrentes imputam ao tribunal da causa ter apoiado a sua decisão sumária numa determinada interpretação normativa;
b) Essa interpretação reporta-se a uma norma resultante da conjugação dos arts. 27.º, n.º 3, do CCJ e do art. 613.º do CPC;
c) O sentido dessa norma é que não pode ser apreciado pelo tribunal um pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a decisão final do processo;
d) Essa norma, ou interpretação normativa, afronta a Constituição, designadamente por violar o direito de acesso aos tribunais, o princípio da proporcionalidade e a reserva absoluta de competência da Assembleia da República em matéria de criação de impostos;
f) A única interpretação conforme à Constituição é a que impõe a apreciação do pedido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado após a notificação da conta de custas.
11.ª - o objeto e o conteúdo da questão de inconstitucionalidade - i. e., a norma e o respetivo vício de inconstitucionalidade - foram invocados de forma processualmente adequada, tendo sido integralmente captados pelas duas instâncias de julgamento da causa.
12.ª- Circunstância que torna ainda mais inesperado o juízo da Senhora Relatora de que a inconstitucionalidade suscitada no recurso jurisdicional se esgota numa "inconstitucionalidade judicial" - descurando, inter alia, a referência da Conclusão I. à "interpretação da lei processual - e que os Recorrentes "(...) não enunciam, com um mínimo de rigor ou precisão, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa".
13.ª- Deverá, pois, esse Venerando Tribunal Constitucional admitir o recurso de constitucionalidade e julgar a questão da constitucionalidade da norma resultante da conjugação dos arts. 27.º, n.º 3, do CCJ e do art. 613.º do CPC, segundo a qual estão já esgotados os poderes jurisdicionais para apreciar o pedido de isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando tal pedido é apresentado após a decisão final do processo, em sede de reclamação da conta de custas.»
4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio responder, no sentido do indeferimento da reclamação, aduzindo o seguinte (cf. fls. 41-47-TC):
«1.º
Pela Decisão Sumária n.º 27/2022, de 6 de janeiro de 2022, decidiu-se não se conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, pelos ora Reclamantes, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferido, nos presentes autos, em 29 de outubro de 2021 (cfr. fls. 3-TC a 6-TC).
2.º
Dessa douta decisão reclamam, agora, os Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para a Conferência.
3.º
Nos presentes autos, os Reclamantes, herdeiros de C., tendo sido notificados para pagamento das custas processuais, no montante de € 1.286.675,75, devidas no âmbito da ação ordinária de condenação ao pagamento de indemnização, instaurada por este último contra o Município do Seixal e que findou com a desistência do pedido – homologada, com a condenação dos desistentes nas custas - deduziram, ao abrigo do Código das Custas Judiciais (artigos 60.º, n.º 1 e 27.º, n.º 3), pedido de reforma da conta de custas por não haver sido dispensado o pagamento de taxa de justiça remanescente.
4.º
Tendo esse pedido sido indeferido - por despacho de 10 de novembro de 2014, da Mm.ª Juíza do Tribunal Central Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL) - com fundamento na sua extemporaneidade,
5.º
Os Recorrentes reclamaram, então, para o Tribunal Central Administrativo Sul onde, após uma primeira decisão sumária proferida, em 20 de junho de 2020, pela Mm.ª Relatora a negar provimento ao recurso (para o qual havia sido convolado o requerimento de reclamação), se decidiu, posteriormente e pelo já acima referido acórdão de 29 de outubro de 2020 – objeto formal do recurso para este Tribunal Constitucional - indeferir a reclamação apresentada daquele despacho do TACL.
6.º
Considerando tratar-se de uma questão relevante nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA interpuseram recurso excecional de revista desse acórdão do que, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 25 de fevereiro de 2021, não foi admitido.
7.º
Inconformados os Recorrentes interpuseram, então, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso para este Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«A. e B., herdeiros de C., Recorrentes nos autos à margem identificados, notificados que foram do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que negou a admissão ao recurso de revista interposto do acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul, vêm deste interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
O recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 3 do art. 27.º do Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, interpretada no sentido de que a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode ser realizada no âmbito da reclamação ou pedido de reforma da conta de custas ainda que os termos da tributação em custas não tenham sido objeto de decisão em momento anterior.
O recurso tem ainda por objeto a apreciação das normas do art. 27.º do Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, interpretadas em conjunto por forma a permitir que as custas devidas pelas partes excedam de forma intoleravelmente desproporcionada o serviço de justiça prestado pelo tribunal, em função da complexidade e utilidade da causa e do comportamento processual das partes.
Num caso e noutro, os princípios e normas constitucionais violados foram os seguintes:
a) Direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição;
b) Princípio da proporcionalidade decorrente do art. 2.º e do art. 18.º, n.º 2, da Constituição;
c) Princípio da boa fé inerente ao princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2.º da Constituição;
d) Princípio da reserva de lei em matéria de criação de impostos, consagrado na al. i) do n.2 1 do art. 165.º da Constituição, em conjugação com o direito a não pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, consagrado no n.º 3 do art. 103.º da Constituição.
As questões de constitucionalidade acima referidas foram suscitadas pelos Recorrentes na reclamação para a conferência do despacho que indeferiu o pedido de reforma da conta de custas, convolada em recurso para esse Tribunal Central Administrativo Sul (v., em especial, os artigos 21.º, 26.º) e nas alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. (…)» [sublinhados nossos]
8.º
Neste Tribunal Constitucional foi, então, proferida a já mencionada Decisão Sumária 27/2022, onde se entendeu, e a nosso ver bem, que os Recorrentes, ora Reclamantes, nas suas alegações de recurso para o TCAS não “enunciaram, com um mínimo de rigor ou precisão, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. (…) apenas [contestando] a decisão proferida em primeira instância – trata[ndo]-se, assim, da mera sindicância de uma inconstitucionalidade «judicial» (ou da própria «decisão»).”
9.º
Considerou, assim, a Mm.ª Juíza Conselheira Relatora nessa douta decisão, não ter sido pois “suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, única idónea a fundar a legitimidade dos recorrentes” [realce nosso],
10.º
Tendo, por isso decidido, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, não conhecer do objeto do recurso por não verificação do pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º desse mesmo diploma legal.
11.º
Os Reclamantes defendem no seu requerimento de Reclamação para a Conferência, de fls. 21-TC a 38-TC, que “a inconstitucionalidade arguida não se reporta – ou não se reporta apenas – à decisão judicial, mas antes, e precipuamente, à norma aplicada nessa decisão, e que ditou o seu sentido.”
12.º
E, assim, retirando da argumentação expendida nesse requerimento, além de outras conclusões, a conclusão de que o “objeto e o conteúdo de inconstitucionalidade – i.e, a norma e o respetivo vício de inconstitucionalidade- foram invocados de forma processualmente adequada, tendo sido integralmente captados pelas duas instâncias de julgamento da causa”,
13.º
Peticionam a final que seja admitido “o recurso de inconstitucionalidade e julga[da] a questão de inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos arts. 27.º, n.º 3, do CCJ e do art. 613º do CPC, segundo o qual estão já esgotados os poderes jurisdicionais para apreciar o pedido de isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando tal pedido é apresentado após a decisão final do processo, em sede de reclamação da conta de custas”.
14.º
Ora, ressalvado melhor entendimento, cabe referir que sendo suficiente e fundadamente esclarecedores os motivos explicitados na douta Decisão Sumária n.º 27/2022, ora reclamada, para não se conhecer do objeto do recurso, afigura-se-nos ser de manter tal decisão.
15.º
Na verdade, cabendo ao Tribunal Constitucional a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não um contencioso de decisões, qualquer que seja a sua natureza (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
16.º
Como bem se refere na decisão reclamada, “no sistema português, a fiscalização concreta de constitucionalidade incide – e incide apenas – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros tribunais.”
17.º
E, abreviando razões, afigura-se-nos que os Reclamantes continuam a pretender seja sindicada uma inconstitucionalidade “judicial”, uma inconstitucionalidade da própria “decisão”, contestando, no fundo, a decisão proferida em 1.ª instância, competência que, como acima se viu, se encontra subtraída das atribuições do Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A Decisão Sumária n.º 27/2022 pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso deduzido pelos recorrentes, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por falta de suscitação prévia das questões de constitucionalidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), perante o tribunal recorrido.
6. Com a presente reclamação pretendem os reclamantes explicitar a questão que constitui objeto do processo, enunciando-a, num primeiro momento, nos seguintes termos: «O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser deduzido, sob a forma de reclamação da conta de custas, dentro do prazo de 10 dias após a notificação da decisão final de custas processuais, ou deve tal pedido ser considerado extemporâneo?» (cf. ponto 13 da referida peça processual).
Argumentam ainda que é inequívoco que a questão da forma e do momento relevante para apresentar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça desde sempre convocou e coenvolveu apreciações de constitucionalidade, discutindo-se na jurisprudência e na doutrina se determinada interpretação das normas pertinentes as coloca em contradição com a Constituição, designadamente com o princípio da proporcionalidade e com o direito fundamental de acesso à justiça, sendo, pois, em primeiríssima linha uma questão de constitucionalidade (cf. pontos 19 e 20).
Defendem, paralelamente, que na decisão singular proferida no Tribunal Central Administrativo Sul a relatora não teve dúvidas de que lhe cabia apreciar, por fazer parte do objeto do processo, uma questão de inconstitucionalidade, reiterando que a questão fora suscitada nas conclusões G., I., O. e P. das respetivas alegações (cf. pontos 26, 27, 38 e 51).
E, a final, peticionam a admissão do recurso de constitucionalidade, para julgar «a questão da constitucionalidade da norma resultante da conjugação dos arts. 27.º, n.º 3, do CCJ e do art. 613.º do CPC, segundo a qual estão já esgotados os poderes jurisdicionais para apreciar o pedido de isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando tal pedido é apresentado após a decisão final do processo, em sede de reclamação da conta de custas» (cf. conclusão 13.ª da presente reclamação).
7. A reclamação agora apresentada merece, porém, uma observação preliminar, por assentar num paradoxo.
Por um lado, contestam os reclamantes o acerto do juízo formulado na Decisão Sumária reclamada, reiterando que suscitaram, tempestivamente e de modo processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade, mas, por outro, vêm enunciar uma «nova» questão de constitucionalidade – diversa das questões formuladas no respetivo requerimento de interposição de recurso.
Com efeito, importa recordar que, no recurso apresentado a este Tribunal, os recorrentes identificavam duas questões de constitucionalidade.
A primeira questão tinha por objeto «a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 3 do art. 27.º do Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, interpretada no sentido de que a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode ser realizada no âmbito da reclamação ou pedido de reforma da conta de custas ainda que os termos da tributação em custas não tenham sido objeto de decisão em momento anterior».
A segunda questão tinha por objeto «a apreciação das normas do art. 27.º do Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, interpretadas em conjunto por forma a permitir que as custas devidas pelas partes excedam de forma intoleravelmente desproporcionada o serviço de justiça prestado pelo tribunal, em função da complexidade e utilidade da causa e do comportamento processual das partes».
Estas duas questões – como é facilmente percetível – não coincidem com a questão anteriormente transcrita, agora enunciada no respetivo pedido (cf. conclusão 13.ª da reclamação).
Porém, como é consabido, a reclamação para a conferência tem a função de sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator. E, nessa medida, essa reclamação terá somente em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros (neste sentido, v. Acórdão n.º 548/2007).
Assim, ao definirem, no requerimento de interposição de recurso, as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, os recorrentes delimitam, em termos definitivos, o objeto do recurso, não lhes sendo consentida uma modificação ulterior (que não seja de restrição do respetivo objeto), em sede de reclamação que deduzam ou da alegação que produzam.
A presente reclamação irá, por isso, ater-se às questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de interposição de recurso.
8. Outra nota prévia se impõe, porquanto o enunciado que os ora reclamantes apresentam, nesta sede, mais uma vez comprova que a discussão que pretendem empreender se dirige apenas à interpretação do direito infraconstitucional aplicável – e foi exatamente nesses termos que também modelaram o recurso apresentado perante o Tribunal Central Administrativo Sul.
Com efeito, logo no ponto 13.º da presente reclamação, os reclamantes indicam que a «questão que constitui objeto do processo no âmbito do qual os Recorrentes suscitaram a exceção de inconstitucionalidade enuncia-se nos seguintes termos:
O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser deduzido, sob a forma de reclamação da conta de custas, dentro do prazo de 10 dias após a notificação da decisão final de custas processuais, ou deve tal pedido ser considerado extemporâneo?»
Com esta formulação, nenhuma dúvida há – repete-se – que a questão colocada não tem qualquer dimensão normativa. As razões que sustentam a sua discordância com a decisão proferida na instância de recurso prendem-se com o juízo subsuntivo, por conduzir a um resultado que consideram contender com princípios constitucionais, ao impor, neste caso concreto, em ação de condenação que terminou por desistência do pedido, uma tributação em custas no valor de € 1.286.675,57. E, não obstante poder ser compreensível a sua contestação a esta decisão, o certo é que não podem olvidar os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade legalmente estabelecidos e que têm sido, ao longo dos anos, sucessivamente reafirmados em jurisprudência constante.
9. A este propósito, tem este Tribunal claramente afirmado que a suscitação adequada de uma questão de (in)constitucionalidade não se basta com a mera enunciação de normas ou princípios constitucionais ou com o (sugerir) que uma determinada interpretação da lei ofende normas ou princípios constitucionais.
Ao deduzir o recurso de fiscalização concreta, o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma positiva e precisa, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma (ou dimensão normativa), devendo tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a possa reapreciar ou reexaminar. É o que impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Daí que, quando pretenda questionar a conformidade constitucional de uma certa interpretação normativa, extraída de um preceito, seja indispensável que se indique o exato sentido ou dimensão de tal interpretação, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na sua decisão.
De igual modo, vem este Tribunal sistematicamente entendendo que o cumprimento do ónus de suscitação, clara e precisa, não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo antes necessário que o recorrente enuncie, de forma percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, no qual se veio esclarecer que não basta a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais, sendo necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição, de tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição.
10. Neste caso, porém, como se verifica retomando as alegações deduzidas perante o Tribunal Central Administrativo Sul – que era a peça onde se impunha fazer a suscitação prévia das questões de constitucionalidade –, os então recorrentes tecem considerações de constitucionalidade, mas fazem-no com o propósito de sustentar que uma dada interpretação é a melhor interpretação a fazer do direito ordinário, como comprovam as transcrições das alíneas O. e P. das referidas alegações (cf. pontos 38 e 51 da presente reclamação). É nesse plano infraconstitucional que a problemática em questão é apresentada. Com efeito, nas conclusões O. e P., os então recorrentes, perante o tribunal recorrido, vieram defender «O. (…) [A] única interpretação que respeita o princípio da promoção do acesso à justiça é a que considera que em reclamação de conta de custas não estão esgotados os poderes jurisdicionais de pronúncia sobre a pretensão de isenção de pagamento do remanescente da taxa de justiça (…)» e «P. (…) [O] Tribunal a quo no despacho recorrido, ao não ter adotado tal interpretação, violou os princípios constitucionais (…)».
Por sua vez, nas alíneas G. e I., é manifesto que a pretensa inconstitucionalidade é dirigida à decisão, em si mesma considerada.
Como ali fizeram constar: «G. (…) O Mmo. Juiz no despacho ora recorrido decidiu não conhecer do pedido de reforma de conta de custas (…), não tendo tão pouco apreciado a questão de constitucionalidade invocada pelos Reclamantes, por considerar que um eventual despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça, nos termos o artigo 27.º do CCJ, já não poderá ser exarado nos presentes autos, visto se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional relativo a tal matéria, por já ter transitado em julgado a decisão final do processo, inclusive quanto a custas (cfr. artigo 613.ºdo CPC). (…)
I. Ora, não se pode aceitar esta interpretação da lei processual feita pelo Mmo. Juiz, por tal contender frontalmente com os mais basilares princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade (…)».
Como é bom de ver, naquela peça processual, não é possível extrair qualquer enunciação de uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 27.º do CCJ, muito menos com as dimensões convocadas no respetivo requerimento de interposição de recurso. É a interpretação do direito ordinário adotada na decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que os recorrentes pretendiam reverter, em sede de recurso.
Essa forma de proceder não permite considerar cumprido o ónus de suscitação prévia (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
11. Por fim, deve também assinalar-se, quanto à alegada identificação pelo tribunal recorrido de uma questão de inconstitucionalidade que constituiria objeto do processo, que a eventualidade de o tribunal recorrido vir a pronunciar-se sobre questões de constitucionalidade não permite suprir a ausência de suscitação adequada, já que este pressuposto se apresenta como um verdadeiro ónus processual que a lei faz impender sobre os recorrentes, do qual depende a legitimidade formal dos mesmos para ulteriormente interporem recurso para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC).
12. É, assim, incontornável a conclusão de que os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação prévia, por não terem identificado, perante o tribunal recorrido, com um mínimo de clareza e precisão, as questões de (in)constitucionalidade que pretendem recolocar perante este Tribunal, indicando o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, pelo que carecem de legitimidade para recorrer (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, 2 da LTC).
Cumpre, pois, pelas razões referidas, confirmar a decisão sumária reclamada, negando provimento à presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de abril de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete