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251/21 AI generated

251/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 251/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. veio interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente, LTC), do acórdão proferido em conferência, datado de 12 de janeiro de 2021, que manteve a decisão singular, nos seus precisos termos, assim confirmando a decisão de primeira instância que dispensou a sua citação no processo de insolvência, decretando, de seguida, a sua insolvência.

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art. 12º do CIRE, art. 12º, nº 2 do CIRE, artigo 29.º, n.º 1 do CIRE, artigo 17.º do CIRE, artigo 12.º, n.º 2 do CIRE, artigo 12.º do CIRE; 251/21 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, a recorrente veio interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, a 12 de janeiro de 2021. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a «recusa de aplicação do n.º 2, por via da remissão do n.º 3, do artigo 12.º do CIRE, ao caso de pessoa coletiva, em relação à necessidade de audição de familiar do respetivo representante».

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declaration of insolvency insolvency objection of unconstitutionality insolvency of the insurer disinheritance of an insolvent heir revocation of bankruptcy declaration
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Full text

ACÓRDÃO Nº 293/2022

Processo n.º 251/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. veio interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente, LTC), do acórdão proferido em conferência, datado de 12 de janeiro de 2021, que manteve a decisão singular, nos seus precisos termos, assim confirmando a decisão de primeira instância que dispensou a sua citação no processo de insolvência, decretando, de seguida, a sua insolvência.

2. Pela Decisão Sumária n.º 758/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte (cf. fls. 195-199):

«[…]

4. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade da interpretação normativa que «respeita à recusa de aplicação do nº 2, por via da remissão do nº 3, do art. 12º do CIRE, ao caso de pessoa coletiva, em relação à necessidade de audição de familiar do respetivo representante», por entender que a referida interpretação viola o direito a um processo equitativo.

Sucede, porém, que a interpretação normativa tal como enunciada nos autos não constitui a ratio decidendi – ou o fundamento jurídico determinante – da decisão recorrida.

Vejamos.

5. Olhando para o percurso argumentativo do Tribunal a quo, pode claramente constatar-se que o seu critério de decisão é diverso da questão convocada pela recorrente no presente recurso. Com efeito, pode ler-se no acórdão recorrido:

«[…] Como decorre da Decisão Sumária/Singular a citação da apelante foi tentada nos moldes previstos na lei, incluindo através do seu legal representante, com esgotamento das várias hipóteses previstas na lei, sempre sem êxito, não obstante o legal representante da citanda ter perfeito conhecimento das diligências de citação em curso.

[…]

E, não obstante, ter perfeito conhecimento dos atos tendentes à citação da sociedade da qual é legal representante, nunca colaborou com o Tribunal no sentido de indicar uma morada para onde pudesse ser enviada a citação da sua representada ou local onde o mesmo, na qualidade de legal representante, pudesse receber a citação através de correio ou através de contato pessoal. A conclusão de que tudo fez para evitar a citação da sua representada encontra-se espelhada nas várias tentativas de citação que foram levadas a cabo como consta da Decisão Sumária/Singular corroborando o antes decidido pela 1.ª instância».

De seguida, o tribunal recorrido pronuncia-se sobre a interpretação do artigo 12.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE, referindo que:

«[…] No caso sub judice, as razões do afastamento do regime previsto no n.º 2 às pessoas coletivas, encontram-se fundamentada na Decisão Sumária/Singular, que se reitera e corrobora, acrescentando-se, ex abunante, como bem faz notar o Ministério Público que «A tentativa de contacto com qualquer familiar do legal representante da Reclamante (art. 12º, nº 2 do CIRE), contra cuja omissão esta indignamente se insurge, mostrar-se-ia, no contexto de desconhecimento de paradeiro do próprio, quase impossível, o que, sendo do seu conhecimento, se traduz em alegação próxima da litigância de má-fé». […]».

E, por fim, sintetiza o seu raciocínio, afirmando:

«Ademais, como dito na Decisão Sumária/Singular, a dispensa de citação não significa a preterição do contraditório e violação do direito a um processo equitativo.

As razões de celeridade em processos desta natureza devem prevalecer, mormente considerando, in casu, os quase sete meses em que decorreram as várias tentativas de citação, o conhecimento do legal representante da citanda das diligências em curso e a sua patente e incompreensível falta de colaboração para a concretização do ato».

Considerando a fundamentação aduzida pelo acórdão recorrido, dúvidas não há que a solução da questão sub judice, neste caso, passou pela análise e interpretação do direito infraconstitucional aplicável, designadamente do regime previsto no artigo 29.º, n.º 1 do CIRE e nos artigos 225.º e seguintes do Código de Processo Civil (em especial, dos seus artigos 246.º, n.º 1, 228.º, n.º 1 e 236.º), aplicáveis ex vi artigo 17.º do CIRE. Ao pronunciar-se sobre a questão convocada pela recorrente, quanto à interpretação do artigo 12.º, n.º 2 do CIRE, o tribunal pronunciou-se como questão acessória, de conhecimento incidental (e, naturalmente também, por ter sido suscitada pela recorrente, relativamente à qual tinha um dever de pronúncia). Com efeito, como se viu, o acórdão recorrido ao julgar válida a dispensa de citação prévia da devedora no âmbito da declaração de insolvência, considerou determinante que: (i) a citação da apelante foi tentada nos moldes previsto na lei, com esgotamento das várias hipóteses previstas na lei, sempre sem êxito; (ii) o representante legal da citanda tinha perfeito conhecimento das diligências de citação em curso; (iii) a sua falta de colaboração com o tribunal para a concretização do ato; e, por fim, (iv) a natureza urgente do processo.

O tribunal não precisou, por isso, de convocar o regime previsto no n.º 2 do artigo 12.º do CIRE, apenas remetendo para o que já era dito na decisão singular recorrida e referindo, ex abundante, acolhendo também a pronúncia do Ministério Público, de que seria inviável qualquer tentativa de contacto com qualquer familiar do legal representante, já que, sendo o paradeiro do próprio desconhecido, tal seria quase impossível. Ou seja, neste caso, o tribunal a quo não se pronunciou pela inaplicabilidade do regime constante do n.º 2 do artigo 12.º do CIRE às pessoas coletivas.

5.1. Ora, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável. Os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, estão condicionados – como expressão da instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta – à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, devendo esta ser fundamento determinante da solução jurídica dada ao pleito.

Neste caso, como se deixou evidenciado, o critério de decisão assentou na interpretação do regime constante das disposições, nomeadamente dos artigos 246.º, n.º 1, 228.º, n.º 1 e 236.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 17.º do CIRE, e não do afastamento do regime estabelecido nos nºs. 2 e 3 do artigo 12.º do CIRE, relativamente às pessoas coletivas.

Assim sendo, não havendo coincidência entre a interpretação normativa sindicada no presente recurso e o critério normativo que foi acolhido como ratio decidendi da decisão recorrida, a utilidade do presente recurso de constitucionalidade sempre estaria liminarmente afastada. É que, ainda que o objeto do recurso de constitucionalidade fosse conhecido e fosse emitido um juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada, essa decisão não teria qualquer projeção na decisão recorrida, nem determinaria a sua reforma, nos termos previstos no artigo 80.º, n.º 2 da LTC.

Conclui-se, por isso, que o presente recurso de constitucionalidade não cumpre um dos pressupostos – cumulativos – de admissibilidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 79.º-C da LTC, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto.»

3. Notificada dessa decisão, vem deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 208-211):

«[…]

4. Fundamenta-se a douta Decisão Sumária ora reclamada, expressamente, na consideração de que “o tribunal a quo não se pronunciou pela inaplicabilidade do regime constante do n.º 2 do artigo 12º do CIRE às pessoas colectivas.”

5. Essa consideração não está, de todo, naturalmente salvo o devido respeito, correcta.

6. Na verdade, o dito regime do art. 12º do CIRE foi expressa e reiteradamente invocado pela Recorrente - considere-se, designadamente, a quinta conclusão do respectivo Recurso de Apelação e a conclusão H da respectiva Reclamação para a Conferência; e o mesmo veio a ser expressamente afastado peio Tribunal a quo no conhecimento do dito Recurso;

7. Assim, na respectiva Decisão Sumária de 30/10/2020, entendeu o Tribunal a quo que - o sublinhado e negrito são nossos:

“Refere, ainda, a apelante que não foi dado cumprimento ao n.º 3 do artigo 12º do CIRE por não ter havido sequer tentativa de contato de qualquer familiar do seu legal representante.

Esta alegação não colhe, porquanto o normativo tem o seu campo de aplicação direcionado para a citação das pessoas singulares na qualidade de devedores e não dos legais representantes das pessoas coletivas.

Como referem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA,, quando o devedor é uma pessoa coletiva não tem cônjuge, nem familiares, nem vive em união de facto, sendo que o que está em causa no preceito é posição da devedora pessoa coletiva e não dos administradores (na aceção do artigo 6º do CIRE), pelo que não faria qualquer sentido recorrer aos parentes destes últimos.”

8. Do mesmo modo, decidindo a Reclamação oportunamente interposta dessa Decisão Sumária, o Tribunal da Relação, por douto Acórdão de 12/01/2021, entendeu que - o sublinhado e negrito são nossos:

“Também quanto à interpretação do artigo 12º, nºs. 2 e 3, do CIRE, a apelante tem o direito de discordar do decidido, o que não significa que lhe assista razão.

No caso sub judice, as razões do afastamento do regime previsto no nº 2 às pessoas colectivas, encontram-se fundamentadas na Decisão Sumária/Singular, que se reitera e corrobora […].”

9. Como bem se vê ao contrário do referido na douta Decisão Sumária ora reclamada, o Tribunal a quo também fundamentou a sua decisão - aliás de forma expressa - no afastamento do regime estabelecido.

10. Não foi, é certo, o único fundamento considerado pelo Tribunal a quo; mas é incontestável que foi um dos respectivos fundamentos.

11. O mesmo será dizer que, ao contrário do considerado na Decisão Sumária ora reclamada, há efectivamente coincidência entre a interpretação normativa sindicada no presente recurso e um dos expressos critérios normativos acolhidos como ratio decidendi da decisão recorrida.

12. Aliás, como fundamento recursivo da Recorrente, expressamente conhecido pelo Tribunal a quo, no sentido da sua improcedência, que entendeu não ser de aplicar o dito normativo às pessoas colectivas, não está em causa, objectivamente qualquer questão inócua ou irrelevante - antes integra o cerne do próprio direito recursivo da mesma.

13. A sua consideração em sentido diverso do do sufragado pelo Tribunal a quo - ou seja, no sentido da sua aplicabilidade, também, às pessoas colectivas, como invocado pela Recorrente - corresponderia desde logo à procedência nesse aspecto do respectivo Recurso e à consequente necessidade de reapreciação de toda a questão em apreço à luz desse entendimento - claro está pelo Tribunal a quo, uma vez que, como bem sabido, ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a validade jusconstitucionaf do critério decisório normativo mobilizado nas decisões proferidas pelos restantes tribunais.

14. Assim, mais uma vez ao contrário do considerado na douta Decisão Sumária ora reclamada, o eventual conhecimento e procedência do presente recurso de constitucionalidade normativa teria necessária projecção na decisão recorrida - ainda que apenas ao Tribunal a quo compita reformar a respectiva decisão em conformidade.

15. Em suma, deve a Decisão Sumária ora reclamada ser revogada, uma vez que o Recurso apresenta todos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, tal como oportunamente invocado.

Das conclusões da Reclamação:

- A -

Ao contrário do referido na douta Decisão Sumária ora reclamada, o Tribunal a quo pronunciou-se, expressamente, pela inaplicabilidade do regime constante do n.º 2 do artigo 12.º do C1RE às pessoas colectivas - regime esse cuja aplicabilidade foi reiteradamente reclamada pela Recorrente, designadamente como fundamento do respectivo Recurso de Apelação.

- B -

Assim, na respectiva Decisão Sumária de 30/10/2020, entendeu a esse respeito o Tribunal a quo designadamente que “[...] o normativo tem o seu campo de aplicação direcionado paro a citação dos pessoas singulares na Qualidade de devedores e não dos legais representantes das pessoas colectivas […]”.

-C-

E, no respeito Acórdão de 12/01/2021, que “[...] as razões do afastamento do regime previsto no n.º 2 às pessoas colectivas, encontram-se fundamentadas na Decisão Sumária/Singular, que se reitera e corrobora […]”.

-D-

Ou seja, o Tribunal a quo também fundamentou a sua decisão - aliás de forma expressa - no afastamento do dito regime, pelo que há efectivamente coincidência entre a interpretação normativa sindicada no presente recurso e um dos expressos critérios normativos acolhidos como ratio decidendi da decisão recorrida.

-E-

Em suma, deve a Decisão Sumária ora reclamada ser revogada, uma vez que o Recurso apresenta todos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, tal como oportunamente invocado.»

4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio responder, dizendo, em suma, o seguinte (cf. fls. 220-223):

«[…]

8.º

Afigura-se-nos, contudo, que podendo embora, superficialmente, parecer ter razão, a recorrente não logra demonstrar que o critério de decisão recorrida não tenha efetivamente assentado na interpretação do regime constante das disposições, nomeadamente dos artigos 246.º, n.º 1, 228.º, n.º 1 e 236.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 17.º do CIRE, e não do afastamento do regime estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º do CIRE, relativamente às pessoas coletivas.

9.º

A admissibilidade deste tipo de recurso [de constitucionalidade] depende, para além da observância dos requisitos comuns a todos os recursos de fiscalização concreta, da efetiva aplicação na decisão recorrida da norma ou dimensão normativa impugnada, o que, no caso concreto, não se verifica.

10.º

O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações de interpretação e de aplicação do direito – processual civil, no caso – infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

11.º

É sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

12.º

Parece-nos, enfim, que não logrou a reclamante, na sua reclamação, aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob escrutínio. […]».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos, a recorrente veio interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, a 12 de janeiro de 2021. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a «recusa de aplicação do n.º 2, por via da remissão do n.º 3, do artigo 12.º do CIRE, ao caso de pessoa coletiva, em relação à necessidade de audição de familiar do respetivo representante».

Pela Decisão Sumária n.º 758/2021 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por carecer de utilidade, uma vez que a dimensão normativa sindicada nos autos não constituía a ratio decidendi do acórdão recorrido.

6. A reclamante vem discordar do juízo formulado na decisão, ora reclamada, sustentando que o tribunal a quo também fundamentou a sua decisão no afastamento do regime estabelecido na referida norma legal e, para tanto, transcreve a parte da fundamentação da decisão sumária proferida pelo tribunal recorrido, a 30 de outubro de 2020, que, ao apreciar a alegação de que não fora dado cumprimento ao n.º 3 do artigo 12.º do CIRE, decidiu que «esta alegação não colhe, porquanto o normativo tem o seu campo de aplicação direcionado para a citação das pessoas singulares na qualidade de devedores e não dos legais representantes das pessoas coletivas.». Defende a reclamante que o acórdão recorrido veio reiterar e corroborar aquela apreciação.

Mas sem razão.

Como observou a decisão sumária reclamada, a solução da questão sub judice passou pela análise e interpretação do direito infraconstitucional aplicável, designadamente do regime previsto no artigo 29.º, n.º 1 do CIRE e nos artigos 225.º e seguintes do Código de Processo Civil (em especial, dos seus artigos 246.º, n.º 1, 228.º, n.º 1 e 236.º), aplicáveis ex vi artigo 17.º do CIRE. Ou seja, o que o tribunal recorrido constatou, quer na decisão sumária/singular inicialmente proferida, quer no acórdão prolatado em conferência, que a confirmou, é que, neste caso, «a citação da apelante foi tentada nos moldes previstos na lei, incluindo através do seu legal representante, com esgotamento das várias hipóteses previstas na lei», e daí não ser necessário convocar o regime estatuído no n.º 2 do artigo 12.º do CIRE. Ora, ao fazê-lo, o tribunal recorrido não emitiu qualquer juízo autónomo – decisivo para o julgamento do caso – que sugira a pretendida recusa de aplicação do disposto naquela norma legal às pessoas coletivas.

Assim, sendo notório que a dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso não integra o juízo decisório que conduziu o tribunal recorrido a considerar válida a dispensa da prévia de citação da insolvente, ter-se-á de concluir, acompanhando a decisão sumária reclamada, que o conhecimento do presente recurso revelar-se-ia inútil (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).

Mostrando-se correto o juízo constante da decisão reclamada, é de indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de abril de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete