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70/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 70/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente, LTC), do acórdão prolatado naquele tribunal, em conferência, a 24 de novembro de 2020, que indeferiu a reclamação, confirmando a decisão singular do relator deduzida contra o despacho de não admissão do recurso de revista excecional.

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70/21 · Tribunal Constitucional: Pelo contrário, vêm agora claramente afirmar que «[t]endo ocorrido no caso presente recusa pelo STJ da aplicação de norma ou de interpretação normativa com fundamento na inconstitucionalidade quer do art. 629.º, n.º 2, al. d), quer do art. 672.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.» (cf. conclusão 4.ª da reclamação), seria «flagrante a violação do referido princípio da igualdade» (cf. conclusão 5.ª).

Keywords

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objection of unconstitutionality extraordinary revision review procedures constitutional argumentation appealability of remand decision appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 292/2022

Processo n.º 70/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente, LTC), do acórdão prolatado naquele tribunal, em conferência, a 24 de novembro de 2020, que indeferiu a reclamação, confirmando a decisão singular do relator deduzida contra o despacho de não admissão do recurso de revista excecional.

2. Pela Decisão Sumária n.º 517/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte (cf. fls. 163-166):

«[…]

3. Em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto”.

No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, os recorrentes indicaram, expressamente, recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Sendo o requerimento de interposição de recurso o momento processual em que o recorrente delimita o âmbito do recurso (ressalvada a possibilidade de “restringir” o seu objeto inicial), mas também o seu fundamento, constitui um ónus da recorrente a indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto, como resulta claramente do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. O cumprimento deste requisito formal é, na verdade, essencial para caraterizar o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que se pretende deduzir.

Constituem pressupostos específicos da admissibilidade do recurso deduzido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que: i) A decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii). Tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto.

Neste caso, porém, não se mostram verificados tais pressupostos, porquanto o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não foi essa a rácio decidendi da decisão recorrida.

4. No presente recurso, os recorrentes para defenderem a revista excecional à situação debatida nos autos, alegam que as normas dos artigos 629.º, n.º 2, al. d), e 672.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., estão feridas de inconstitucionalidade material,

“ [(…) 3- Quando interpretadas no sentido ( como é o caso do referido Acórdão do STJ) de que veda ao juiz a admissão do direito de recurso e impedem os Recorrentes de acederem ao Direito e aos Tribunais (restringindo o acesso a um terceiro grau de recurso prevalecendo, indevida e inconstitucionalmente, desígnios de celeridade, de racionalização do uso dos meios processuais ou de dignificação e verificação da intervenção do STJ, conforme se refere nesse Acórdão, sobre a efetivação jurisdicional dos direitos, consagrados constitucionalmente, de A. e B.) (…)].”

Não referindo, em momento algum, ter ocorrido, in casu, qualquer recusa de aplicação de norma ou de interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade. Aliás, compulsando os autos, retira-se da decisão proferida pelo Relator de 16 de junho de 2020, que a Conferência de 24 de novembro de 2020 sufragou inteiramente, o seguinte:

“Finalmente, cumpre dizer que a interpretação das normas em questão não abala princípios ou regras constitucionais, designadamente as dos artigos 13º, 20º e 65º da CRP. De facto, legislador ordinário dispõe de larga margem de ponderação sobre o modo como deve ser desenhado o figurino processual adequado à efetivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos. Nesse contexto, pode, por exemplo, restringir o acesso a um terceiro grau de recurso quando prevaleçam desígnios de celeridade, de racionalização do uso dos meios processuais ou de dignificação e valorização da intervenção do STJ.” O que demonstra que o tribunal a quo utilizou um critério normativo resultante exclusivamente da interpretação do direito infraconstitucional aplicável, não desaplicando qualquer norma ou regime. […]».

3. Inconformados, vêm deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual formulam as seguintes conclusões (cf. fls. 170-176):

«[…]

II- CONCLUSÕES:

1.º

RELATIVAMENTE Á PRIMEIRA QUESTÃO RESPEITANTE AO PONTO A, DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO):

2.º

São inconstitucionais os arts. 629.º, n.º 2, al. c) do C.P.C. quando violam princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, 1, e 2 da CRP, causando, assim, essa decisão a supressão de um grau de decisão (o do STJ),

3.º

Por as mesmas estarem feridas de inconstitucionalidade material, quando interpretada no sentido (como é o caso do referido Acordão do STJ) de que veda ao Juiz a admissão do direito de recurso e impedem os Recorrentes de acederem ao Direito e aos Tribunais (restringindo o acesso a um terceiro grau de recurso prevalecendo, indevida e inconstitucionalmente, desígnios de celeridade, de racionalização do uso dos meios processuais ou de depreciação e verificação da intervenção do STJ, conforme se refere nesse Acórdão, sobre a efetivação jurisdicional dos direitos, consagrados constitucionalmente, de A. e B.).

4.º

Tendo ocorrido no caso presente recusa pelo STJ da aplicação de norma ou de interpretação normativa com fundamento na inconstitucionalidade quer do art. 629.º, n.º 2, al. d), quer do art. 672.º, n.º 1, al. c) do C.P.C. .

5.º

Sendo flagrante a violação do referido princípio da igualdade

Quando no mesmo diploma legal, nos arts. 629.º, n.º 2, al. d) e 672.º, n.º 1, al. c) do C.P.C, se nega a admissão do recurso para o STJ, apesar de se estar perante a mesma ação em que se aprecia a validade, subsistência e a cessação do contrato de arrendamento .

6.º

A questão da constitucionalidade foi suscitada nos pontos 5 e 6 da Reclamação para o STJ;

7.º

E, por conseguinte, deve o Acórdão do STJ, proferido em 24-11-2020, ser revogado e substituído por outro (Acordão do Tribunal Constitucional) que admita a recurso interposto por A. e B. para o STJ do Acordão do Tribunal da Relação do Porto.

8.º

Encontrando-se, face ao exposto, com a interposição do presente recurso, preenchidos todos os requisitos legais:

Existência de um objeto normativo - a norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;

Esgotados todos os recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LTC );

Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância por este Tribunal se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida.

Suscitação prévia da questão (constitucionalidade normativa), de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1, al. b) da C.R.P. , art. 72º, n.º 2, da LCT) .

9.º

RELATIVAMENTE Á SEGUNDA QUESTÃO (RESPEITANTE AO PONTO B DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO)

10.º

Com a interposição do presente recurso, estão preenchidos todos os requisitos legais:

Existência de um objeto normativo - a norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;

Esgotados todos os recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LTC);

Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância por este Tribunal se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida.

Suscitação prévia da questão (constitucionalidade normativa), de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1, al. b) da C.R.P. , art. 72.º, n.º 2, da LCT).

11.º

E nula e inaplicável a norma contida, quer no art. 629.º, n.º 2, al d), quer no art. 672.º, n.º 1, al. c) do C.P.C.

Termos em que,

Devem ser julgadas procedentes as conclusões 1.º a 11.º, inclusive, revogando-se a Decisão Singular em Reclamação, devendo, consequentemente, ser admitido pelo Tribunal Constitucional o recurso interposto para o STJ, com o prosseguimento dos ulteriores termos.».

4. A recorrida, devidamente notificada, não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos, os recorrentes vieram interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 24 de novembro de 2020.

Pela Decisão Sumária n.º 517/2021 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por não ter ocorrido, in casu, uma recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

6. Na presente reclamação, os reclamantes não contestam esta conclusão, nem alegam ter ocorrido qualquer lapso na indicação da alínea ao abrigo da qual pretendiam deduzir o presente recurso de constitucionalidade.

Pelo contrário, vêm agora claramente afirmar que «[t]endo ocorrido no caso presente recusa pelo STJ da aplicação de norma ou de interpretação normativa com fundamento na inconstitucionalidade quer do art. 629.º, n.º 2, al. d), quer do art. 672.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.» (cf. conclusão 4.ª da reclamação), seria «flagrante a violação do referido princípio da igualdade» (cf. conclusão 5.ª).

Como salientou a decisão sumária reclamada, constituem pressupostos específicos da admissibilidade do recurso deduzido ao abrigo da referida alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que: i) A decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii). Tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto.

Ora, neste caso, é manifesto que o acórdão recorrido não desaplicou, nem expressa, nem implicitamente, as referidas normas legais, por inconstitucionalidade. A inadmissibilidade da revista, como ali se refere, «(…) deveu-se à circunstância de o valor da ação (€ 8.500,00) não ultrapassar a alçada da Relação (€ 30.000,00), condição indispensável, em regra, para a admissibilidade da revista – artigo 629º, n.º 1, do CPC.». E esclarece, de seguida, «a este propósito, de nada importa para o caso que o valor da causa não seja de € 8.500,00 (…), mas antes de € 15.900,00, conforme agora afirmado pelos reclamantes. De facto, só é possível o recurso para o STJ se a causa tiver valor que ultrapasse a alçada da Relação (€ 30.000,00), e isso, claramente, não sucede.».

Assim, não tendo sido carreados para os autos quaisquer novos argumentos que permitam abalar o juízo firmado na decisão reclamada, é de indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 27 de abril de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete