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968/20 AI generated

968/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 968/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B., C. e D. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente, LTC), do acórdão prolatado naquele tribunal, a 7 de setembro de 2020, que indeferiu a reclamação para a conferência deduzida na sequência da não admissão do recurso de revista.

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artigos 2.º da CPC, art. 2.º do CPC, art. 20.º da Constituição, artigo 130.º do Código de Processo Civil, art. 299.º do CPC, artigo 20.º da Constituição; 968/20 · Tribunal Constitucional: Pela Decisão Sumária n.º 556/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos com fundamento em falta de normatividade e falta de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade normativa.

Keywords

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constitutional argumentation review procedures appealability of remand decision objection of unconstitutionality time-bar of revision request appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigos 2.º da CPC
art. 2.º do CPC
art. 20.º da Constituição
2.º do CPC), constituindo, maxime, um evidente e ilícito obstáculo ao seu acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa), que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos.”
artigo 130.º do Código de Processo Civil
O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, neste caso, inútil e, como tal, é vedado por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC).
art. 299.º do CPC
artigo 20.º da Constituição
2.º do CPC), constituindo, maxime, um evidente e ilícito obstáculo ao seu acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa), que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos.”
artigo 296.º n.º 1 do CPC
artigo 300.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 291/2022

Processo n.º 968/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B., C. e D. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente, LTC), do acórdão prolatado naquele tribunal, a 7 de setembro de 2020, que indeferiu a reclamação para a conferência deduzida na sequência da não admissão do recurso de revista.

2. Pela Decisão Sumária n.º 556/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

«[…]

3. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, os recorrentes insurgem-se contra a interpretação efetuada das normas resultantes dos “artigos 299.º, n.º 1 e 4, 300.º, n.º 1, 304.º, n.º 1 , 306.º, 608.º, n.º 2, todos do CPC, interpretados no sentido que as condições gerais de admissibilidade de recurso de revista não se encontram preenchidas por não fazerem alegadamente parte do elenco de situações que são passíveis de recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, aplicação daqueles dispositivos legais desconformes com os princípios constitucionais expressos nos artigos 2.º da CPC e o artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.”

Enunciando a questão de constitucionalidade deste modo, como se verá em detalhe nos pontos seguintes, a mesma carece de relevância normativa, estando, por isso, o seu conhecimento vedado ao Tribunal Constitucional.

Da leitura das peças processuais relevantes resulta que os recorrentes não vêm enunciar – como lhes competia – em termos precisos, inequívocos, e com clareza, qual ou quais as normas ou sentidos normativos que consideram colidentes com os princípios constitucionais invocados, e tão-pouco indicam que as apontadas normas tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como ratio decidendi, de forma a delimitar, em tal requerimento, o objeto do recurso.

Retira-se fundamentalmente do requerimento da reclamação para a conferência, que os recorrentes entendem que “… independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso, com fundamento em caso julgado…” e só porque tal entendimento não mereceu vencimento, vêm referir que “[r]esulta portanto evidente, que a decisão que ora se recorre viola, de forma grosseira, a garantia de acesso aos tribunais dos aqui recorrentes (art. 2.º do CPC), constituindo, maxime, um evidente e ilícito obstáculo ao seu acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa), que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos.”

Neste ponto, o acórdão recorrido refere:

“Todavia e em reforço do considerado, importa realçar que impendendo sobre o legislador ordinário a conformação jurídico-normativa do regime recursivo, não se vislumbra em que medida a interpretação/aplicação de preceitos legais que se impõem no caso colide com o disposto no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, contrariamente ao que se infere ser o posicionamento que os Requerentes defendem, tal direito constitucional não se mostra incompatível com a limitação do recurso ao STJ pois que, sublinhe-se, o legislador ordinário possui um amplo poder de conformação e delimitação do regime dos recursos cíveis, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional (…).”

Outra resposta não poderia ser dada, sendo certo que os recorrentes tão pouco identificam um critério normativo a sindicar. Note-se, a título demonstrativo, que os recorrentes apenas referem que a interpretação do tribunal a quo constitui “um evidente e ilícito obstáculo ao seu acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva” e que pretendem ver a decisão proferida “discutida e apreciada no Tribunal Constitucional, por força dos atropelos que a Constituição da República Portuguesa sofreu nos presentes autos.”

4. Em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto” (cf. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), da LTC, do requerimento deve ainda “constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (cf. o seu n.º 2).

No caso em apreço, os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos. Sendo estes requisitos de natureza formal, via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 da mencionada norma legal, neste caso concreto, porém, não será de endereçar tal convite, por se constatar também, a ausência de outros pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso – pressupostos esses insupríveis e cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, neste caso, inútil e, como tal, é vedado por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC).

Vejamos.

5. Resulta do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que impende sobre a parte que pretende abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo.

A suscitação adequada durante o processo implica que a parte a coloque ou, se necessário, a renove ou recoloque, perante o tribunal recorrido, enunciando as questões de constitucionalidade e de ilegalidade de forma expressa, clara e percetível, de modo a criar quanto ao mesmo um dever de pronúncia sobre essa mesma matéria. Decorre expressamente do artigo 72.º, n.º 2, da LTC que o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade constitui uma exigência formal essencial, que deve ser exercido “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, de forma atempada e processualmente adequada.

No caso em apreço, os recorrentes não lograram suscitar de modo idóneo qualquer questão de constitucionalidade reportada aos preceitos infraconstitucionais identificados, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, primeira peça processual onde aquele ónus lhe era totalmente exigível, nem posteriormente como já se aludiu.

Como já referido, a questão de constitucionalidade deve ser enunciada de forma expressa, direta e clara, identificando o critério normativo a sindicar e relacionando-o, de forma certeira, com a disposição ou conjunto de disposições legais de que o mesmo seria extraível, assim vinculando o tribunal a quo a um dever de pronúncia sobre tal matéria. A formulação adotada, não cumpre, assim, a exigência de idoneidade do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, a qual é indissociável ao controlo normativo que cabe a este Tribunal.

O recurso de constitucionalidade deve incidir sobre o critério normativo da decisão e não sindicar uma decisão concreta. Recorde-se que ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a conformidade de normas ou interpretações normativas aplicadas como ratio decidendi das decisões sindicadas.

6. Por outro lado, a legitimidade dos recorrentes depende de terem suscitado uma questão de constitucionalidade normativa. Não se podem limitar a invocar que a decisão recorrida – neste caso, como se referiu, de natureza estritamente processual ou adjetiva – envolveu a violação de preceitos ou princípios constitucionais.

A este respeito, constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cf. Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Nesse sentido, este Tribunal tem referido que cabe ao recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cf. Acórdãos n.os 116/2009, 293/07, 21/2006 e 286/00). Com efeito, pode ler-se no Acórdão n.º 232/2002:

“Os presentes recursos de constitucionalidade foram interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o que implica, para que possa ser admitido e conhecer-se dos seus objetos, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida. No exercício deste controlo normativo escapa à competência cogniscitiva do Tribunal Constitucional - de acordo com o nosso ordenamento jurídico - qualquer forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada. Assim, competindo ao recorrente o ónus de suscitação, deverá este cumpri-lo, referenciando-o normativamente, desse modo pondo em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada. E, nesta medida, quando, nomeadamente, se discuta uma dimensão interpretativa, deverá fazê-lo não só atempadamente mas de forma clara e percetível, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver e não subsistam dúvidas quanto ao sentido da mesma - até porque, frequentemente, não se revela tarefa fácil traçar com nitidez a linha de demarcação entre a interpretação discutida e a decisão qua tale, cuja reapreciação não pode, nesta sede, ser reaberta.”

Assim, uma vez que a legitimidade dos recorrentes também depende da suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, o presente recurso de constitucionalidade não poderá ser conhecido.

Neste caso, não tendo os recorrentes enunciado claramente qual o sentido ou dimensão normativa das normas invocadas que consideram violadoras da Constituição, não se mostra cumprido o ónus de suscitação apto a conferir-lhes legitimidade para interpor o presente recurso, à luz do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC.

Deste modo, também por ilegitimidade dos recorrentes, não se pode conhecer do mérito do recurso interposto.».

3. Inconformados, deduzem a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 535-538):

«[…]

1. Com a devida vénia, os reclamantes não podem deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária...;

2. Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos, que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, pois que, e como já se demonstrou e mais uma vez se tentará demonstrar, deverá ser conhecido e ser dado provimento ao recurso apresentado;

3. Salvo melhor opinião, verificam-se os pressupostos processuais necessários para o efeito, em particular, o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida;

4. Por mera cautela de patrocínio, admitir a hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente - isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC é facultada ao(s) recorrente(s) a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo;

5. Sucedeu que, no presente caso, não se verificou o convite ao aperfeiçoamento;

6. Com a devida vénia, ao invés da prolação imediata de decisão de não conhecimento, deveria ter sido dirigido convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 5 do artigo 75-A da LTC e, apenas caso não lhe correspondesse, haveria lugar à cominação prevista no n.º 7 do mesmo preceito;

7. Na medida em que o legislador estabeleceu o poder-dever de formulação de convite ao aperfeiçoamento sempre que falte algum dos elementos impostos;

8. No caso sub judice é expresso em reconhecer que não foi realizado tal convite, mas alegou ainda a douta fundamentação existir ausência de outros pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso;

9. A douta fundamentação que aqui reclama referiu que a primeira peça processual que cabia o ónus de suscitar a questão de (in)constitucionalidade normativa alegadamente não foi lograda pelos aqui reclamantes suscitarem de modo idóneo, que seria exigível na primeira peça processual, in casu no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

10. Incorreu em manifesto erro a douta fundamentação e decisão que aqui se reclama, uma vez que o recurso/alegações (ref.a citius 34008388) remetidas pelos aqui reclamantes para o Venerado Supremo Tribunal de Justiça, primeira peça onde seria exigível suscitar a questão de constitucionalidade, foi contrariamente ao referido invocado nas conclusões das alegações vide em concreto o ponto 13., sem prescindir ainda os pontos 11 a 16 da referida peça processual a fls...;

11. Com a devida vénia, os autos de embargos de executados devem ser tratados como uma verdadeira e própria ação declarativa, isto é, atendendo à natureza de ação independente e não meramente incidental, em que a fixação do valor da causa deve ser aplicado o regime constante do art. 299.º do CPC e não, aplicando o disposto no art. 304.º do mesmo diploma.

12. Os recorrentes/reclamantes invocaram para todos os legais efeitos a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido da interpretação extensível que os embargos de executados serem entendidos como meramente incidentais da ação executiva na questão da fixação do valor da causa.

13. Na fixação do valor da execução e, consequentemente dos embargos de executado, deve atender-se à utilidade económica imediata do pedido (artigo 296.º n.º 1 do CPC) e ao disposto no artigo 300.º do CPC, quando o pedido formulado pela Exequente que respeita a prestações periódicas vencidas e vincendas, sendo de excluir a aplicação do artigo 304.º, n.º 1 ambos do CPC.

14. Salvo melhor entendimento, no caso concreto, os aqui reclamantes têm legitimidade, tendo em tempo suscitado a questão de constitucionalidade à luz do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC;

15. Salvo melhor entendimento, no caso concreto, sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que os recorrentes suprissem qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

16. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para os recorrentes que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para atém de qualquer dúvida razoável.

17. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!

18. Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.

19. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

20. Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!

21. Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fossem os recorrentes convidados a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificados para se pronunciar sobre tal possibilidade.

22. Os recorrentes/reclamantes não querem discutir o ato do juiz ou "(...) as particularidades do caso concreto dos autos (...)” mas o discutir, em sede de constitucionalidade, a dimensão objetiva da norma, os recorrentes tiveram a necessidade a dimensão objetiva da norma processual que a atua.

23. O Tribunal Constitucional, também ele, não está vinculado pelo enquadramento que as partes dão à questão mas, por um lado, tem de conhecer oficiosamente o Direito, todo o Direito (o que é, aliás, uma decorrência do princípio da legalidade do conteúdo das decisões judiciais), não se podendo eximir a fazê-lo sob fórmulas tabelares como as de que "não se vislumbram" violação de determinados preceitos, sem proceder a qualquer efetiva apreciação da questão, como tem também e forçosamente de resolver todas as questões que lhe tenham sido submetidas, ainda que possa interpretar e aplicar normas jurídicas distintas, ou até as mesmas que as partes invocaram, mas num sentido diferente do alegado por elas.

Sem prescindir,

24. Com a devida vénia, a não admissão do recurso, e o vedar pelo convite ao aperfeiçoamento constitui uma omissão de pronúncia, com a consequente nulidade, ex vi do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que ora aqui fica arguida.

25. Salvo melhor entendimento, mas acaso se entenda que não se trataria, em bom rigor, de uma verdadeira omissão de pronúncia, mas apenas e "apenas" de uma falta de análise e de consideração relativamente aos fundamentos ou argumentos jurídicos aduzidos pelos recorrentes, tal conduta não deixaria nunca de afetar, como afetou, a correção jurídica da decisão produzida e de violar o princípio e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, num processo justo e equitativo.

26. Os embargos de executado tratam-se de uma verdadeira e própria ação declarativa, isto é, atendendo à natureza de ação independente e não meramente incidental, em que a fixação do valor da causa deve ser aplicado o regime constante .do artigo 299.º do CPC e não o artigo 304.º do mesmo diploma.

27. A interpretação feita quanto ao valor da causa, veda ainda o acesso aos graus de jurisdição superiores, violando assim os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

28. O artigo 20.º da Constituição, intitulado "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva" estatui no seu n.º 1 que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

29. Na verdade, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.3.2011, in www.dasi.pt que, apesar de apreciar a questão do valor da causa nos embargos de executado à luz do anterior CPC, mantém plena atualidade: "A oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma ação declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para ação declarativa, sendo que tal posição se tem mantido ao longo das diversas reformas registadas no seio da ação executiva".

30. Tal desiderato já foi confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 05-07-2018, Processo n.º 2638/07.6TTLSB-C.L1-4, disponível em www.dasi.pt.

31. Resulta, portanto evidente, que o valor da causa fixado sem atender à utilidade económica do pedido viola de forma grosseira, a garantia de acesso aos tribunais dos aqui recorrentes (art. 2º do CPC), constituindo, maxime, um evidente e ilícito obstáculo ao seu acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa), que se invocou e arguiu para todos os legais efeitos.

32. O valor da causa pode ser definido ou alterado logo que o processo forneça os elementos necessários e esse momento se não ocorrer antes, ocorrerá necessariamente posteriormente, como poderia ter acontecido no douto Acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.

33. O erro na fixação do valor da causa poderá tornar a decisão irrecorrível por erro assente em manifesta violação de lei, coartando, de forma insanável os direitos de defesa dos Embargados, violando de forma grosseira, a garantia de acesso aos tribunais (dentro dos limites legais impostos e assegurados na Lei) - artigo 2º do CPC, constituindo um evidente e ilícito obstáculo ao seu acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva de acordo com artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

34. Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, deve o despacho recorrido ser integralmente revogado e declarada a inconstitucionalidade, pois só assim se fará inteira JUSTIÇA!».

4. A recorrida, devidamente notificada, não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Pela Decisão Sumária n.º 556/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos com fundamento em falta de normatividade e falta de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade normativa.

Na presente reclamação, vêm os reclamantes defender que, a não admissão do recurso, ao vedar o convite ao aperfeiçoamento, constitui uma omissão de pronúncia, com a consequente nulidade, ex vi do artigo 615.º do CPC.

Quanto aos fundamentos em que assentou a decisão reclamada, reiteram que a questão de constitucionalidade foi devidamente suscitada e contestam a interpretação feita pelo tribunal a quo, por entenderem que o erro na fixação do valor da causa poderá tornar a decisão irrecorrível, coartando, de forma insanável os direitos de defesa dos embargados e a garantia de acesso aos tribunais.

6. Impõe-se, assim, um esclarecimento prévio quanto aos poderes do relator.

Nos termos que decorrem do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, efetuado o exame preliminar do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, quando verifique a existência de motivos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso, quando a questão a decidir seja simples ou seja manifestamente infundada. Na primeira hipótese estão em causa fundamentos que poderiam ter determinado, desde logo, a não admissão do recurso no tribunal a quo. Tendo o recurso sido admitido e não sendo essa decisão vinculativa (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), se verificar que não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade, o relator profere decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso.

Consentaneamente, o relator apenas deverá endereçar o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, quando constate o simples incumprimento (ou omissão) de requisitos formais no requerimento de interposição de recurso, já que apenas estes serão sanáveis, por esta via. Quando a análise preliminar do processo fornecer elementos sólidos bastantes no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso – como advertiu a decisão sumária reclamada –, será evidente a inutilidade de lançar mão do despacho-convite, uma vez que os mesmos definem ou delimitam o próprio objeto (material) do recurso de constitucionalidade, não sendo passíveis de suprimento (cf. Acórdãos nºs. 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).

Ora, tendo a decisão reclamada concluído que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se encontravam preenchidos, tal convite seria um ato inútil e, como tal, vedado por lei, nos termos previstos no artigo 130.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que não procede o alegado vício de omissão de pronúncia que, de resto, nem seria passível de ser convocado nesta sede – uma vez que a eventual preterição dessa formalidade não constitui sequer uma “questão” que o Tribunal devesse apreciar, para os efeitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

7. A questão central em análise prende-se, assim, com o entendimento, novamente defendido pelos reclamantes, de que a questão submetida à apreciação do Tribunal tinha contornos normativos e de que lhes assistia legitimidade processual.

De acordo com o respetivo requerimento de interposição de recurso, a questão de constitucionalidade incide sobre “artigos 299.º, n.º 1 e 4, 300.º, n.º 1, 304.º, n.º 1 , 306.º, 608.º, n.º 2, todos do CPC, interpretados no sentido que as condições gerais de admissibilidade de recurso de revista não se encontram preenchidas por não fazerem alegadamente parte do elenco de situações que são passíveis de recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, aplicação daqueles dispositivos legais desconformes com os princípios constitucionais expressos nos artigos 2.º da CPC e o artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.”

7.1. Para que se considere cumprido o ónus de suscitação prévia, que decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, era necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretendem, enunciando-o de forma expressa, clara e percetível, devendo tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a pudesse reapreciar ou reexaminar.

Ora, neste caso, compulsadas as alegações do recurso de revista excecional apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 404-432), verifica-se que não foi formulada qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Com efeito, na referida peça processual, os então recorrentes sustentaram que o valor da causa devia ser corrigido (do valor fixado em € 3.293,50) para € 30.000,01, ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 2 e 608.º, n.º 2, do CPC, «resultando portanto evidente que a decisão que ora se recorre viola, de forma grosseira, a garantia de acesso aos tribunais», constituindo «um evidente e ilícito obstáculo ao seu acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa), que aqui se invoca e argui para todos os efeitos legais» (cf. pontos 13, 11 e 16 das respetivas conclusões). Essa alegação foi renovada, nos seus precisos termos, quando deduziram, perante o tribunal recorrido, o pedido de que sobre a matéria da decisão sumária de não admissão do recurso recaísse acórdão (cf. fls. 501-505).

Do teor desta alegação, resulta evidente que os recorrentes apenas defendiam que as normas indicadas devem ser interpretadas num certo sentido, fazendo incidir a crítica de inconstitucionalidade sobre o julgador, caso não acolhesse a interpretação que tinham por certa – e não sobre os preceitos em si mesmo considerados.

Assim sendo, não pode deixar de se concluir, confirmando a decisão sumária reclamada, que os recorrentes, perante o tribunal a quo, não identificaram o critério normativo a sindicar, relacionando-o, de forma certeira, com a disposição ou conjunto de disposições legais de que o mesmo seria extraível, por forma a vincular aquele tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria, e daí a sua ilegitimidade para deduzir o presente recurso (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC).

7.2. Do que vem de ser dito também facilmente se intui que o presente recurso carece de normatividade.

Com efeito, sendo o presente recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impendia sobre os recorrentes, sob pena de inidoneidade do objeto, o ónus de delimitar o respetivo objeto material – o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto –, enunciando uma regra abstrata, vocacionada para uma aplicação genérica, reportada, de forma precisa, a uma concreta disposição (ou conjugação de disposições legais) em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão.

Neste caso, tal não sucede. Sob a aparência de uma questão de constitucionalidade, os reclamantes pretendem discutir, não um critério heterónomo de decisão efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, mas a sua “leitura” da decisão recorrida e da solução jurídica a que esta chegou no caso concreto.

Como vem comprovar a presente reclamação, o juízo de inconstitucionalidade que formulam no presente recurso não recai sobre os preceitos legais identificados, mas sim contra o critério que, neste caso concreto, presidiu à fixação do valor da ação. Na sua ótica, defendem que os embargos de executado devem ser tratados como «uma verdadeira e própria ação declarativa, isto é, atendendo à natureza de ação independente e não meramente incidental, em que a fixação do valor da causa deve ser aplicado o regime constante .do artigo 299.º do CPC e não o artigo 304.º do mesmo diploma» (cf. ponto 11 da presente reclamação). E daí concluem que a «interpretação feita quanto ao valor da causa, veda ainda o acesso aos graus de jurisdição superiores, violando assim os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte, e 20.º da Constituição da República Portuguesa» (cf. ponto 12 da reclamação). Ou seja, o que está em causa é a vertente subsuntiva da decisão jurisdicional – de aplicação do direito ao caso concreto. A descrita pretensão não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional.

Como se afirmou Acórdão n.º 633/08 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt):

«[C]umpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»

Perante o exposto, ter-se-á de concluir – acompanhando a decisão sumária reclamada – que o objeto do presente recurso, tal como delineado, é claramente inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que tenha sido concedido.

Lisboa, 27 de abril de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete