807/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Município de Santa Comba Dão, veio a primeira interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente, LTC), do acórdão de 2 de julho de 2020, que negou provimento ao recurso de revista deduzido ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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AI generatedartº 32º da Constituição, artigo 150.º do CPTA, art.º 11º do CPA, artº 269º da Constituição, artigo 90.º do CPTA, artigo 11.º do CPA; 807/20 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 147/2021 pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atendendo a que, quanto à primeira questão, o critério normativo sindicado nos autos não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida e, quanto à segunda, por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 290/2022
Processo n.º 807/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Município de Santa Comba Dão, veio a primeira interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente, LTC), do acórdão de 2 de julho de 2020, que negou provimento ao recurso de revista deduzido ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2. Através da Decisão Sumária n.º 147/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte (cf. fls. 2-9-TC):
«[…]
3. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a recorrente enuncia duas questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas.
A primeira questão de constitucionalidade incide “sobre os artºs 6º, 87° e 90° do CPTA, quando interpretados no sentido de o Tribunal apreciar a decisão punitiva à luz dos factos que constam do processo disciplinar e não "ter de controlar a materialidade dos factos e de abrir um período de prova destinado a permitir ao arguido provar os factos controvertidos que integram e fundamentam o vício de violação de lei por erro nos pressupostos imputado ao ato punitivo, por violação do direito à tutela judicial efetiva, do princípio da presunção da inocência e do princípio da igualdade das partes, consagrados nos art.ºs 32º/10 e 268°/4 da Constituição”.
A segunda questão de constitucionalidade diz respeito ao “art.° 11° do CPA, quando interpretado no sentido de permitir fazer repercutir sobre quem se presume inocente os custos da realização de uma diligência probatória que era legalmente admissível e poderia comprovar essa mesma inocência, por violação do princípio da presunção da inocência e do direito fundamental de audiência e defesa, consagrados no n.º 10º do artº 32º da Constituição”.
Afirma a recorrente que suscitou as referidas questões de constitucionalidade, respetivamente, nas conclusões 5.ª e 7.ª das alegações do recurso de revista e nas conclusões 8.ª, 17.ª e 18.ª das mesmas alegações (cf. pontos 10 e 11 do requerimento de interposição de recurso).
Da leitura das peças processuais relevantes, resulta, no entanto, que a primeira questão de constitucionalidade não constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido e, quanto à segunda questão, que a mesma não foi suscitada, previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, pelo que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, b) e 72.º, n.º 2 da LTC.
Vejamos.
3.1. Quanto à primeira questão, o objeto do recurso é integrado pelos artigos 6.º, 87.° e 90.° do CPTA “quando interpretados no sentido de o Tribunal apreciar a decisão punitiva à luz dos factos que constam do processo disciplinar e não "ter de controlar a materialidade dos factos e de abrir um período de prova destinado a permitir ao arguido provar os factos controvertidos que integram e fundamentam o vício de violação de lei por erro nos pressupostos imputado ao ato punitivo”.
O acórdão recorrido assenta, porém, numa visão diametralmente oposta da invocada pela recorrente no presente recurso de constitucionalidade. O critério determinante da decisão – a sua ratio decidendi – encontra-se claramente evidenciado na seguinte passagem da sua fundamentação:
“(…) [A] lei reconhece ao arguido em procedimento disciplinar o direito a requerer meios de prova, mas não o direito a exigir a realização de meios de prova, o que significa que uma vez requerida por si a realização de um meio de prova, cabe ao instrutor avaliar da respetiva pertinência e necessidade, determinação que é depois controlada, em geral, pelo decisor do procedimento disciplinar no âmbito do juízo que faz sobre a fundamentação da instrução antes de proferir a decisão, ou ainda, em particular, em caso de impugnação administrativa daquela recusa, e, também, numa fase já processual, aquela determinação quanto à realização ou não das diligências probatórias requeridas é ainda controlada pelo tribunal no contexto da fiscalização do ato que aplica a medida sancionatória e, mormente, da sua adequada fundamentação.
É nesta fase de controlo judicial que o Tribunal pode e deve fiscalizar a existência de um eventual vício decorrente do erro nos pressupostos de facto por insuficiência ou desadequação da prova produzida para alicerçar o juízo de imputação subjetiva da factualidade. Mas este é um juízo autónomo do Tribunal, que apenas “reabre” a via para a produção de nova prova quando considere que a que foi produzida é insuficiente ou não suficientemente sólida para “resistir” aos questionamentos ou aos novos elementos que poderiam decorrer das diligências requeridas pelo arguido”.
Ou, mais à frente, reforçando essa ideia:
“(…) Algo que é metodologicamente diverso do alegado pela Recorrente, que configura (ou pretende configurar) este poder-dever do juiz que controla jurisdicionalmente a prova procedimental do processo disciplinar em mero juiz garante dos direitos e das liberdades do arguido, ou seja, como “mero executante” (ou mesmo súbdito) de um direito potestativo do arguido à determinação da realização da prova cuja produção foi recusada pelo órgão instrutor e considerada (expressa ou tacitamente) desnecessária pelo decisor do procedimento disciplinar. A produção dessa prova pode ser considerada pelo Tribunal igualmente desadequada ou desnecessária e, como tal, julgada não desconforme ao direito a decisão que a recusou. Daí não advém nenhuma diminuição de garantias do arguido no procedimento disciplinar, e, menos ainda, qualquer violação das normas e princípios constitucionais em matéria de garantias processuais dos arguidos. Pelo contrário, só assim será possível evitar que o processo de controlo de juridicidade dos atos administrativos em procedimento disciplinar seja manipulado pelo arguido com expedientes dilatórios. As especificidades legais do procedimento disciplinar não neutralizam, nesta questão, o normal “funcionamento” da metódica de controlo da juridicidade dos atos da administração (…)”.
Ao contrário do que resulta da interpretação delineada – ou “moldada” – pela recorrente no presente recurso de constitucionalidade, o critério de decisão acolhido – e efetivamente aplicado – pelo tribunal a quo não prescindiu do controlo jurisdicional da prova integrante do procedimento disciplinar, antes o interpretou como um poder-dever do juiz, a quem também compete aferir da adequação e necessidade dos meios de prova requeridos pelo arguido. Esse é – como concluiu a decisão recorrida – um juízo autónomo do Tribunal, que em nada belisca as garantias (constitucionais) do arguido em termos processuais, por lhe competir a última palavra a dizer sobre a oportunidade e razoabilidade das provas produzidas nos autos e/ou requeridas pelo arguido, “reabrindo” a via para a produção de nova prova quando considere que a que foi produzida é insuficiente ou não suficientemente sólida.
Atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade em relação ao processo-base, a utilidade deste recurso depende de a decisão proferida naquele processo ter feito aplicação, como ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional. Se tal não sucedesse, aliás, uma eventual decisão de provimento do recurso de constitucionalidade não teria qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC.
Neste sentido, se pronunciou o Acórdão n.º 556/98 (disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se afirma:
«[O] recurso de constitucionalidade está também sujeito às regras gerais do Código de Processo Civil que definem os pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo 69º da LTC).
Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, - cfr., nomeadamente, os Acórdãos nº 332/94 […] e nº 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos nº 477/97 e 227/98.»
Em termos semelhante, se decidiu no Acórdão n.º 286/91:
«[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o “desfecho do incidente” ou, se, pelo contrário, poderá ser uma “res inutilis”, “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86 […].
De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]:
“O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.”»
Neste caso, como se viu, o critério normativo sindicado pela recorrente não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. A interpretação que a recorrente pretende ver apreciada corresponde à sua visão pessoal do processo – à sua incidência no caso concreto – e não, diga-se, mais uma vez, ao critério de decisão acolhido pelo acórdão recorrido, que, como se expôs, claramente destaca a relevância da fase de controlo jurisdicional dos factos integrantes do procedimento disciplinar. Deste modo, sendo a dimensão relevante para o sentido da decisão recorrida diversa da que é enunciada pela recorrente, a utilidade do presente recurso de constitucionalidade está, assim, liminarmente afastada.
Conclui-se, por isso, quanto à primeira questão de constitucionalidade, pela inutilidade do recurso, o que impede o conhecimento do respetivo objeto.
3.2. Já quanto à segunda questão de constitucionalidade verifica-se que, nas alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nem da interpretação normativa agora sindicada “no sentido de permitir fazer repercutir sobre quem se presume inocente os custos da realização de uma diligência probatória que era legalmente admissível e poderia comprovar essa mesma inocência”.
Na verdade, tendo deduzido um recurso excecional de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a recorrente limitou-se a enquadrar esta questão – referente ao custo da diligência probatória requerida – pela sua importância jurídica e social e capacidade expansiva, que justificaria a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo – cf. conclusão 8.ª das respetivas alegações.
E, mais à frente, na conclusão 17.ª das referidas alegações, a recorrente reconduziu o referido vício a uma nulidade da decisão, por não ter o tribunal a quo conhecido tal questão, já que, em seu entender, “o procedimento disciplinar enfermava de nulidade insuprível por omissão de diligência probatória essencial à descoberta da verdade”.
Note-se ainda que a conclusão 18.ª das mesmas alegações – também indicada pela recorrente no presente requerimento de interposição de recurso – já se refere uma questão de direito diversa, relativa à aplicabilidade do estatuto disciplinar mais favorável, não relevando, por isso, para o caso sub judice.
Não tendo enunciado a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o presente recurso de constitucionalidade não poderá ser conhecido, por falta de legitimidade da recorrente. É que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – e a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – faz impender sobre a parte que pretende abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade durante o processo implica, porém, que a parte a coloque ou, se necessário, a renove ou recoloque, perante o tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, de modo a criar quanto ao mesmo um dever de pronúncia sobre essa mesma matéria. Não cumpre, assim, este ónus a parte que, numa fase inicial do processo, suscitou uma questão de inconstitucionalidade, que depois abandonou perante a instância recorrida. O n.º 2 do artigo 72.º da LTC (na redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro) veio claramente explicitar que este ónus de suscitação tem de ser exercido “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”.
Neste caso, como se assinalou, não tendo a recorrente enunciado a segunda questão de constitucionalidade, que agora pretendia ver apreciada, perante o tribunal a quo, carece a mesma de legitimidade para recorrer, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, o que prejudica também o conhecimento do mérito do recurso. […]»
3. Inconformada, vem deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 15-20-TC):
«[…]
I - Do objeto da reclamação
1. A decisão sumária em reclamação entendeu não tomar conhecimento do recurso por considerar que a primeira questão de constitucionalidade não constituía a ratio decidendi do acórdão recorrido e que a segunda questão de constitucionalidade não havia sido suscitada ao longo do processo.
2. Salvo o devido respeito, incorreu a decisão sumária e erro de julgamento e numa limitação indevida ao direito ao recurso e à tutela judicial efetiva.
Senão vejamos.
II - A primeira questão de constitucionalidade
3. Entendeu a decisão sumária que o critério determinante da decisão recorrida não correspondia à questão de inconstitucionalidade colocada pela recorrente, razão pela qual não poderia admitir o recurso.
4. Com efeito, considerou a decisão em reclamação que o Tribunal a quo não prescindiu de controlar a prova integrante do procedimento disciplinar, uma vez que a jurisdição administrativa tem o poder autónomo de aferir da suficiência dos factos ali dados por provados e da oportunidade, necessidade ou razoabilidade de se realizarem as provas requeridas em juízo pelo arguido para comprovar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
5. Por outras palavras, a decisão sumária entendeu que o Tribunal é soberano e, portanto, o requerido não tem o direito de provar a sua inocência em juízo, antes tendo a mera expectativa de que o Tribunal entenda aceitar e considerar necessária a prova requerida.
6. Ora, salvo o devido respeito, uma simples leitura do requerimento de interposição do recurso permite facilmente constatar que era justamente nesse sentido que havia sido suscitada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs 6º, 87º e 90º do CPA, quando interpretadas no sentido de a abertura de um período de prova destinado a comprovar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos não constituir uma faculdade do Tribunal mas antes um poder-dever desse mesmo Tribunal, sob pena de violação do direito à tuteia judicial efetiva e dos princípios da presunção da inocência e igualdade das partes.
7. A inconstitucionalidade invocada assenta na obrigatoriedade do Tribunal admitir a prova (lícita) requerida pelo arguido em juízo e não em ter a prerrogativa de a aceitar ou não, consoante ache ou não suficiente a prova produzida no procedimento administrativo, uma vez que se a prova for lícita e apta a comprovar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos tem o Tribunal de a admitir e permitir a sua realização, para só no final da mesma formar a sua livre convicção.
8. Consequentemente, e ao contrário do que precipitadamente entendeu a decisão sumária, julga-se que a ratio decidendi da decisão constante do acórdão recorrido fez aplicação da dimensão normativa arguida de inconstitucional, razão pela qual deverá tomar-se conhecimento do recurso relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade.
III - A segunda questão de constitucionalidade
9. Relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade, considerou a decisão sumária que a recorrente não suscitara ao longo do processo a questão da inconstitucionalidade do art.º 11º do CPA quando interpretado no sentido de permitir repercutir sobre quem se presume inocente os custos da realização de diligências probatórias que sejam legalmente admissíveis e sejam aptas a comprovar essa mesma inocência.
10. Contudo, não só a decisão sumária reconhece que a recorrente suscitou tai questão ao longo do processo, como seguramente não corresponde à verdade que a tenha abandonado no recurso de revista, uma vez que basta ler a conclusão 5ª das alegações do recurso de revista para facilmente se constatar que uma das questões fundamentais que motivava a revista era justamente aferir se “é compatível com garantia constitucional de audiência e defesa (v. nº 3 do artº 269º da Constituição), com a presunção de inocência (v. Artº 32º/10 da Constituição) e com o princípio da gratuitidade do procedimento administrativo (v. artº 11º do CPA) que o titular do poder disciplinar recuse realizar uma diligência de prova - v.g. uma auditoria à contabilidade - requerida pelo arguido e que poderia comprovar ou infirmar a factualidade que lhe era imputada com o argumento da morosidade ou onerosidade de tal diligência ou que condicione a sua realização à obrigação do arguido suportar os respectivos custos?
11. Para além disso, na conclusão 17ª das mesmas alegações a recorrente é bem clara ao sustentar ser inconstitucional condicionar a realização de uma diligência probatória essencial à descoberta da verdade material "... à obrigação do arguido suportar os respectivos custos, na medida que a imposição de tal obrigação representa uma violação do princípio da gratuitidade do procedimento administrativo (v. artº 11° do CPA) do princípio constitucional da presunção de inocência (v. artº 32°/10 da Constituição) e do direito fundamental de audiência e defesa (v. nº 3 do artº 269º da Constituição).
12. Consequentemente, pode a questão da inconstitucionalidade não ter sido colocada da forma que o Srs Juiz Conselheiro entenda ser a mais explícita, mas seguramente o que não se pode é afirmar que tal questão não tenha sido colocada ou tenha sido abandonada, para dessa forma não se conhecer do recurso, uma vez que isso representa até uma violação do princípio pro actione.»
4. O Município de Santa Comba Dão, devidamente notificado, não veio responder.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A Decisão Sumária n.º 147/2021 pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atendendo a que, quanto à primeira questão, o critério normativo sindicado nos autos não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida e, quanto à segunda, por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
A reclamante insurge-se contra o sumariamente decidido, aduzindo que a decisão incorreu em erro de julgamento e numa limitação indevida ao direito ao recurso e à tutela judicial efetiva.
6. Apreciemos a presente reclamação, na parte em que se reporta ao primeiro enunciado formulado no presente recurso de constitucionalidade.
No respetivo requerimento de interposição, a recorrente suscitava a inconstitucionalidade dos artigos 6.º, 87.° e 90.° do CPTA “quando interpretados no sentido de o Tribunal apreciar a decisão punitiva à luz dos factos que constam do processo disciplinar e não ter de controlar a materialidade dos factos e de abrir um período de prova destinado a permitir ao arguido provar os factos controvertidos que integram e fundamentam o vício de violação de lei por erro nos pressupostos imputado ao ato punitivo”.
Sem retomar essa formulação, vem agora a reclamante invocar que a questão de constitucionalidade incidia sobre a dimensão dos referidos preceitos “quando interpretadas no sentido de a abertura de um período de prova destinado a comprovar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos não constituir uma faculdade do Tribunal mas antes um poder-dever desse mesmo Tribunal”, concretizando, logo de seguida, que a “inconstitucionalidade invocada assenta na obrigatoriedade do Tribunal admitir a prova (lícita) requerida pelo arguido em juízo e não em ter a prerrogativa de a aceitar ou não”.
Ora, esta densificação do objeto do recurso só vem comprovar o acerto da decisão sumária proferida nos autos. Com efeito, a fundamentação acolhida pelo tribunal a quo afasta, de forma expressa e inequívoca, esse enunciado. Como aliás não podia deixar de ser, uma vez que as normas sindicadas também não comportam a dimensão normativa que a recorrente pretende submeter a fiscalização deste Tribunal. O n.º 3 do artigo 90.º do CPTA é, a este respeito, totalmente claro, ao estabelecer que, no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena (apenas) as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário. E, a esta luz, o tribunal a quo veio interpretar as normas sindicadas nos presentes autos concluindo que “só assim será possível evitar que o processo de controlo de juridicidade dos atos administrativos em procedimento disciplinar seja manipulado pelo arguido com expedientes dilatórios”. Ou, como evidenciou a decisão sumária reclamada, “ao contrário do que resulta da interpretação delineada – ou “moldada” – pela recorrente no presente recurso de constitucionalidade, o critério de decisão acolhido – e efetivamente aplicado – pelo tribunal a quo não prescindiu do controlo jurisdicional da prova integrante do procedimento disciplinar, antes o interpretou como um poder-dever do juiz, a quem também compete aferir da adequação e necessidade dos meios de prova requeridos pelo arguido. Esse é – como concluiu a decisão recorrida – um juízo autónomo do Tribunal, que em nada belisca as garantias (constitucionais) do arguido em termos processuais, por lhe competir a última palavra a dizer sobre a oportunidade e razoabilidade das provas produzidas nos autos e/ou requeridas pelo arguido, “reabrindo” a via para a produção de nova prova quando considere que a que foi produzida é insuficiente ou não suficientemente sólida”.
Assim, contrariamente ao invocado pela ora reclamante, o tribunal recorrido entendeu, em ordem a formular tal juízo autónomo, ser necessário avaliar a suficiência da fundamentação de facto da decisão punitiva, quer à luz dos factos constantes do processo disciplinar, quer - e este aspeto é desconsiderado na enunciação da norma sindicada - à luz das objeções deduzidas em juízo pela impugnante. Daí a conclusão alcançada no ponto 3.3.1. da decisão recorrida: o juízo autónomo em causa «apenas "reabre" a via para a produção de nova prova quando considere que a que foi produzida é insuficiente ou não suficientemente sólida para resistir aos questionamentos ou aos novos elementos que poderiam decorrer das diligências requeridas pelo arguido».
Acresce que o mesmo tribunal perspetivou a questão do controlo judicial da decisão punitiva a partir dos seus próprios poderes de cognição, isto é, no quadro de um recurso de revista (e não de um recurso de decisão proferida em segunda instância por um tribunal central administrativo; cfr. os n.ºs 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA) - dimensão igualmente desconsiderada pela recorrente, ora reclamante, na enunciação da norma que pretende submeter à fiscalização do Tribunal Constitucional. Com efeito, pode ler-se no ponto 3.3.2.1. da decisão recorrida: «nesta sede não cabe julgar se a prova requerida pelo arguido era essencial para aquele juízo de imputação/não imputação da infração, mas tão só se a prova produzida no procedimento é suficiente para alicerçar o juízo de imputação da infração formulado pela entidade que decidiu o procedimento, e se o Tribunal a quo, na decisão que tomou quanto àquela adequação incorreu ou não em algum erro de julgamento. Não cabe ao Tribunal, e menos ainda em sede de revista, voltar a apreciar a factualidade para formular novo juízo sobre a adequação e necessidade do meio de prova requerido, esse é um juízo do âmbito da função administrativa, o que o tribunal pode é verificar se, em face das provas produzidas, o juízo de imputabilidade se afigura fundamentado e juridicamente sustentado e, em sede de controlo da decisão judicial que faz aquela (re)avaliação, verificar se existiu algum erro de julgamento.»
Não tendo a dimensão normativa questionada sido objeto de efetiva aplicação pelo tribunal recorrido, o conhecimento do presente recurso revelar-se-ia inútil, uma vez que não teria a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC.
Mostrando-se correto o juízo constante da decisão reclamada, é de indeferir a reclamação nesta parte.
7. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, no que respeita ao concreto fundamento da decisão reclamada, reitera a reclamante que suscitou a questão de constitucionalidade nas conclusões 5.ª e 17.ª das alegações do recurso de revista.
Porém, ao contrário do que parece entender a reclamante, a suscitação adequada de uma questão de (in)constitucionalidade não se basta com a mera enunciação de normas ou princípios constitucionais ou com o (sugerir) que uma determinada interpretação da lei ofende normas ou princípios constitucionais. Ao deduzir o recurso de fiscalização concreta, o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma precisa e inequívoca, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma (ou dimensão normativa), devendo tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a possa reapreciar ou reexaminar. É o que impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Daí que, quando pretenda questionar a conformidade constitucional de uma certa interpretação normativa, extraída de um preceito, seja indispensável que se indique o exato sentido ou dimensão de tal interpretação, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na sua decisão.
Neste caso, como evidenciam as alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo (cf. fls. 349-375 dos autos), no recurso de revista não foi suscitada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) “no sentido de permitir fazer repercutir sobre quem se presume inocente os custos da realização de uma diligência probatória que era legalmente admissível e poderia comprovar essa mesma inocência”. Foi apenas invocada uma questão que, pelo seu relevo social e jurídico, justificaria, na perspetiva da recorrente, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, e foi delineada nos seguintes termos: “é compatível com garantia constitucional de audiência e defesa (v. nº 3 do artº 269º da Constituição), com a presunção de inocência (v. Artº 32º/10 da Constituição) e com o princípio da gratuitidade do procedimento administrativo (v. artº 11º do CPA) que o titular do poder disciplinar recuse realizar uma diligência de prova - v.g. uma auditoria à contabilidade - requerida pelo arguido e que poderia comprovar ou infirmar a factualidade que lhe era imputada com o argumento da morosidade ou onerosidade de tal diligência ou que condicione a sua realização à obrigação do arguido suportar os respetivos custos?” – cf. conclusão 5.ª das respetivas alegações.
Por outro lado, na conclusão 17.ª, a então recorrente veio alegar, perante o tribunal a quo, que “(…) o procedimento disciplinar enfermava de nulidade insuprível por omissão de uma diligência probatória essencial à descoberta da verdade material (…), uma vez que a morosidade ou onerosidade de tal diligência [probatória] não legitima que a Administração condicione a sua realização à obrigação do arguido suportar os respetivos custos, na medida que a imposição de tal obrigação representa uma violação do princípio da gratuitidade do procedimento administrativo (v. artº 11º do CPA) do princípio constitucional da presunção de inocência (v. artº 32º/10 da Constituição) e do direito fundamental de audiência e defesa (v. nº 3 do artº 269º da Constituição)”.
Com este enquadramento, é incontornável a conclusão de que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, por não ter identificado, perante o tribunal recorrido, com um mínimo de clareza e precisão, uma concreta questão de (in)constitucionalidade reportada ao artigo 11.º do CPA, indicando o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, pelo que carece de legitimidade para recorrer (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre, pois, pelas razões referidas, confirmar a decisão sumária reclamada que assim decidiu, negando provimento à presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de abril de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete