1099/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. intentou contra B. (ré e ora recorrente) uma ação de divisão de coisa comum, que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Abrantes com o número 29/20.2T8ABT.E1 e culminou, em primeira instância, na prolação de sentença julgando o pedido procedente. Desta decisão e, bem assim, de um despacho intercalar que não admitiu uma reconvenção, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Évora.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 656.º do CPC, artigo 652.º do CPC, art. 656.º do CPC, art. 643.º CPC; 1099/2021 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V.ª Ex.ª se digne julgar interposto o recurso, o qual deverá subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no art. 78.º do citado diploma legal, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, subindo imediatamente, nos próprios autos.
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ACÓRDÃO Nº 288/2022
Processo n.º 1099/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. intentou contra B. (ré e ora recorrente) uma ação de divisão de coisa comum, que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Abrantes com o número 29/20.2T8ABT.E1 e culminou, em primeira instância, na prolação de sentença julgando o pedido procedente.
1.1. Desta decisão e, bem assim, de um despacho intercalar que não admitiu uma reconvenção, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Évora.
1.1.1. Por acórdão de 25/02/2021 do Tribunal da Relação de Évora, ambos os recursos foram julgados improcedentes.
1.1.2. Pretendeu a ré recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.1.3. No STJ, por decisão singular de 18/06/2021, o Senhor Juiz Conselheiro relator pronunciou-se no sentido de não conhecer do objeto do recurso em causa, por não ser legalmente admissível a revista normal [artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante CPC)], nem ter a recorrente justificado o enquadramento do recurso na regra da revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, do CPC).
1.2. Inconformada com esta decisão singular de 18/06/2021, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 384/393, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
[Pretende] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, [da decisão singular que não admitiu o recurso de revista].
A peça processual na qual foi, pela Requerente, suscitada a questão da inconstitucionalidade foi a alegação do recurso de revista que foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
O preceito constitucional violado é o do artigo 13.º da Constituição da República.
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são as constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V.ª Ex.ª se digne julgar interposto o recurso, o qual deverá subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no art. 78.º do citado diploma legal, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, subindo imediatamente, nos próprios autos.
Desde já, porém, se pretende suscitar uma outra questão de inconstitucionalidade, cuja análise irá depois ser desenvolvida na alegação do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que seja admitido, como se espera, e é de Lei, mas que aqui desde já se levanta, sendo certo que não poderia tê-lo sido antes, no presente processo, e não menos certo que poderia sê-lo depois, na própria alegação do recurso para o Tribunal Constitucional, mas que nada obsta a que fique desde já colocada e equacionada.
As normas a considerar são as seguintes, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na redação atualmente em vigor, resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro:
[…]
[Segue-se transcrição dos artigos 75.º-A, 78.º-A e 79.º-C da LTC.]
[…]
Analisado o conjunto desses normativos, nomeadamente no que toca aos segmentos assinalados a negrito sublinhado, suscita-se a seguinte questão de inconstitucionalidade:
As disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 75.º-A e do n.º 2 do artigo 78.º-A, quando interpretadas num sentido rígido, que tem sido, aliás, aquele que correntemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem adotado, em cujos termos, e mercê da exigência de que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A, resulte o entendimento de que se torna permitido que o recurso seja liminarmente indeferido, por se considerar que falta uma indicação integral das normas em equação, sejam aquelas de cuja inconstitucionalidade se reclama, sejam as normas ou princípios constitucionais violados – essa interpretação, levando à rejeição liminar do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do conhecimento oficioso do Direito pelo Tribunal, nomeadamente, pelo Tribunal Constitucional, princípio esse que é estruturante do próprio Direito, desde o Direito Romano, que consagrou, há milénios, a máxima iura novit curia, e, portanto, do Estado-de-Direito Democrático, violando, assim, frontalmente o disposto no artigo 2.º da Constituição da República, do mesmo modo que, por outro lado, ao impor uma solução desproporcional, viola o artigo 13.º da mesma Constituição da República, e também, por impor restrições abusivas, que têm necessariamente por efeito vedar o acesso ao Direito e aos Tribunais, igualmente infringe o respetivo artigo 20.º.
[…]
[Segue-se uma exposição sobre o ónus de formular conclusões em diversos preceitos legais.]
[…]
O que se não descortina, porém, nos transcritos normativos desses outros diplomas que regem em matéria de processo jurisdicional é a taxatividade exaustiva, imperativa e totalitariamente precludente que se surpreende na norma cuja inconstitucionalidade fundamentalmente se argui, que é a do artigo 78.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao exigir que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A.
[…]
[Segue-se uma exposição sobre a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A da LTC.]
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
1.2.2. Encontrando-se o processo já no Tribunal Constitucional, a recorrente e o Senhor Advogado que a representa, este em nome próprio, apresentaram um requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, invocando “[…] ambos enquanto simples cidadãos, […] o exercício do direito de petição”, concluindo pelo pedido de que “[…] seja determinado o julgamento com intervenção do plenário” (requerimento de fls. 403/415, 418/440 e 442/453, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 700/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições anteriormente assumidas pela recorrente, o teor e a natureza da decisão recorrida, constatamos que o recurso é inviável.
Vejamos porquê, tendo em conta que a recorrente apresenta três pretensões: a) no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional indica como respetivo objeto as normas ‘constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil”; b) no mesmo requerimento, pretende questionar a inconstitucionalidade dos artigos 75.º-A, n.º 7, e 78.º-A da LTC; e c) em requerimento posterior, pede, juntamente com o seu advogado, que “seja determinado o julgamento com intervenção do plenário’ (cfr. item 1.2.2., supra).
[Questão indicada em 2.2. – a)]
2.3. O recurso interposto ao abrigo da alínea b), tendo por objeto as normas ‘constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil’, não é admissível.
2.3.1. A decisão recorrida não é um acórdão, mas sim uma decisão singular do relator de não admissão do recurso de revista, proferida ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPC, por remissão 679.º do mesmo diploma. Trata-se, pois, de decisão suscetível de reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, do CPC).
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos do n.º 2 do referido artigo, ‘os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência’, acrescentando o n.º 3 que ‘são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência’.
Assim, ‘como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019).
Por outro lado, não pode afirmar-se que a recorrente, ao interpor recurso para o Tribunal Constitucional, renunciou tacitamente ao direito a reclamar para a conferência.
A recorrente foi notificada da decisão singular, através de notificação eletrónica remetida em 18/06/2021 (sexta-feira), considerando-se notificado no dia 21/06/2021 (segunda-feira). Apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional em 28/06/2021, ou seja, quando ainda decorria o prazo para a reclamação dessa decisão para a conferência.
Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que ‘[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente ‘renuncie’ ao recurso ordinário possível’ (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021. Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).
Por fim, ‘a interpretação em causa não constitui qualquer restrição desproporcionada de direitos processuais, nem viola o direito a um processo equitativo. Não só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso’ (Acórdão n.º 807/2021).
Em face do exposto, impõe-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por ter por objeto decisão não definitiva (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
2.3.2. Sem prejuízo da conclusão que antecede, outras razões conduzem a que o mesmo se apresente como manifestamente inadmissível.
Desde logo, a recorrente não enunciou, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
É certo que a recorrente invocou, perante o STJ, a violação de princípios e normas constitucionais (cfr. item 1.1.2,, supra).
Todavia, não o faz numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos da recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, o recorrente associa a inconstitucionalidade, de um modo difuso, ao sistema de recorribilidade para o STJ (para além de considerações irrelevantes para o caso sobre a recorribilidade para o Supremo Tribunal Administrativo), ou, de modo não concretizado, remetendo para os preceitos legais, cujo sentido ou interpretação normativa não chegou a enunciar (“…materialmente inconstitucionais os preceitos legais dos arts. 150.º do CPTA e 671.º e 672.º do CPC, bem como, na medida em que para esses preceitos remete, do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho”) ou, ainda, a hipotéticas decisões de não admissão do recurso.
Tanto basta para concluir que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que falta à recorrente legitimidade para recorrer.
2.3.3. Por fim, o recurso que a recorrente pretendeu interpor não tem, manifestamente, dimensão normativa – a mera referência às normas “constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil” não permite compreender o sentido ou interpretação normativa em causa, remetendo, ainda que implicitamente, para o ato de julgamento (a não admissão da revista) e não para qualquer específica norma que lhe tenha servido de critério. A patente falta de dimensão normativa constitui desvio insanável à natureza normativa e incidental do recurso de fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional, que a recorrente trata como se fosse um recurso de mérito, o qual tem por objeto imediato decisões e não normas.
2.3.4. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, a desconformidade substancial do seu objeto e a não definitividade da decisão recorrida, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, quanto à questão indicada em 2.2. – a).
[Questão indicada em 2.2. – b)]
2.4. O recurso não pode ter por objeto normas dos artigos 75.º-A, n.º 7, e 78.º-A da LTC, visto que estas não foram aplicadas na decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). De todo o modo, sempre se acrescentará que ‘o entendimento de que se torna permitido que o recurso seja liminarmente indeferido, por se considerar que falta uma indicação integral das normas em equação, sejam aquelas de cuja inconstitucionalidade se reclama, sejam as normas ou princípios constitucionais violados – essa interpretação, levando à rejeição liminar do recurso interposto para o Tribunal Constitucional’ não moldaria, em caso algum, uma norma, reconduzindo-se a um conjunto de ocorrências (hipotéticas) no processo.
[Questão indicada em 2.2. – c)]
2.5. Independentemente de outros motivos – designadamente, a falta de fundamento legal e a manifesta desadequação do meio utilizado (direito de petição) – o requerimento que visa a intervenção do Plenário resulta precludido pela inadmissibilidade do próprio recurso.
[…]”.
1.2.4. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
[Notificada] da douta decisão sumária, que antecede, da mesma vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A douta decisão sumária que foi proferida julgou inadmissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por entender que a Recorrente devia ter reclamado para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, da decisão singular aí proferida pelo Exm.º Relator, de não admissão do recurso de revista, proferida ao abrigo do art. 656.º do CPC, por remissão do art. 679.º do mesmo diploma.
Ora, salvo o devido respeito, a Recorrente não poderia ter reclamado para a conferência dessa decisão singular, que foi proferida.
Estatui, com efeito, o art. 641.º, n.º 6, do Cod. Proc. Civil: “A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º.”
Dispõe, por seu turno, o art. 652.º, n.º 3, do mesmo diploma:
‘Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.’
Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º…
Nesse caso, não cabe reclamar para a conferência.
O regime do art. 643.º CPC só tem verdadeiramente aplicação no caso de se tratar de decisão proferida pelo Tribunal da Relação, visto que o recurso de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, necessariamente, para o Tribunal Constitucional, é regulado pelas normas dos arts. 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com a redação fixada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro).
A decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça tem força jurídica equivalente à de um acórdão, pelo que dela haveria de ter sido interposto, como foi, recurso para o Tribunal Constitucional.
– X –
Quanto à suposta falta de dimensão normativa da matéria objeto do recurso, tal dimensão resulta evidente, salvo o devido respeito, da consideração da norma que se extrai dos arts. 671.º, n.º 3, e 672.º do Cód. Proc. Civil, que pode assim formular-se, sintetizando a sua essência:
Do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, excecionalmente, cabe recurso de revista, quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça a decisão quanto à verificação desses pressupostos, decisão que é posta cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis, em apreciação preliminar sumária, que é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso – podendo também, se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a referida formação determinar que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.
Aquela dita formação decide se a revista é admitida ou não, preencha ou não os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 672º do CPC – conforme muito bem entenda!
Eis, pois, a dimensão normativa de um preceito do Código de Processo Civil, que abre efetivamente a porta à dimensão do puro arbítrio!
Por isso que se arguiu a sua inconstitucionalidade material.
Na alegação, a Recorrente faz referência ao processo administrativo, pela simples razão de que o texto foi elaborado a partir do estudo da introdução no nosso sistema jurídico do regime chamado da dupla conforme, que começou justamente pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro.
Do mesmo modo, arguiu-se também a inconstitucionalidade da norma do art. art. 78.º-A, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, porquanto exige, em violação do princípio da proporcionalidade, que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A.
Concluindo:
1º) A Recorrente não poderia ter reclamado para a conferência da douta decisão singular que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto nos arts. 641.º, n.º 6, e 652.º, n.º 3, do Cod. Proc. Civil;
2º) A referida decisão tem a força jurídica de um acórdão, pelo que dela teria de ter sido interposto, como foi, recurso para o Tribunal Constitucional;
3º) As questões de inconstitucionalidade colocadas têm, salvo o devido respeito, plenamente, dimensão normativa, porque de normas jurídicas se trata, normas gerais, abstratas e materialmente inconstitucionais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.5. O recorrido não respondeu à reclamação.
1.2.6. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 92/2022, no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
“[…]
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, porquanto: i) quanto à primeira questão indicada pela recorrente, por falta de definitividade da decisão recorrida e falta de dimensão normativa do objeto do recurso e da correspondente questão suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; ii) quanto à segunda questão indicada pela recorrente, por não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida e por falta de dimensão normativa.
2.1. Entende a recorrente que a decisão reclamada errou ao afirmar que a decisão de não admissão da revista proferida pelo senhor juiz conselheiro relator no STJ era suscetível de reclamação para a conferência. Invoca, em abono da sua tese, a ressalva contida no artigo 652.º, n.º 3, do CPC.
Todavia, o equívoco é da recorrente.
O n.º 3 do artigo 652.º do CPC dispõe, efetivamente, o seguinte: “[salvo] o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”. A ressalva remete para o n.º 6 do artigo 641.º do CPC, que prevê a hipótese de um recurso não ser admitido pelo relator no tribunal a quo. Não foi essa a hipótese dos presentes autos, em que o recurso foi rejeitado no tribunal ad quem. Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 2018, pp. 788/789, a ressalva em causa visa permitir “[…] reclamação direta para o Supremo” (sublinhado acrescentado) da decisão que não admitiu a revista, ou seja, pressupõe que a decisão foi proferida pelo tribunal recorrido, o que, aliás, corresponde ao sentido do n.º 6 do artigo 641.º (que se refere às decisões do relator quando tenha sido interposto recurso da sua decisão).
Por outras palavras, no caso dos autos, se a revista tivesse sido objeto de um despacho de não admissão do senhor desembargador relator no Tribunal da Relação, então, por força do disposto no artigo 641.º, n.º 6, do CPC, não haveria lugar a reclamação para a conferência dessa decisão, mas sim a reclamação para o STJ, nos termos do artigo 643.º do CPC. Mas, se a decisão de rejeição do recurso é proferida já no tribunal ad quem, o despacho do relator fica sujeito à regra geral do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Como observa António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, 2017, p. 422, após a distribuição do processo no STJ, “[…] recai [sobre o relator] a tarefa de proferir o despacho liminar, verificando, além do mais, os aspetos ligados à admissibilidade geral do recurso de revista ou aos pressupostos específicos, à subida e aos respetivos efeitos, nos termos que constam dos artigos 652.º a 655.º” (incluindo, pois, a possibilidade de reclamação para a conferência prevista no artigo 652.º - v., ainda, último A. e ob. cit., p. 423).
Não tem cabimento nem cobertura legal a afirmação de que a decisão singular recorrida “tem força jurídica equivalente à de um acórdão”.
Conclui-se, pois, que é válido o fundamento da decisão reclamada atinente à não definitividade da decisão recorrida.
2.2. Quanto à natureza não normativa das questões suscitadas perante o STJ e no requerimento de interposição do recurso, a respeito da recorribilidade para aquele Supremo Tribunal, a recorrente, na reclamação, nada adianta de relevante.
Nem do recurso de revista, nem do requerimento de interposição de recurso, se consegue retirar um sentido normativo percetível correspondente a uma questão de inconstitucionalidade normativa. A recorrente mistura questões substantivas relativas ao mérito das decisões com considerações ou críticas subjetivas. De todo o modo, é por demais evidente que nenhuma norma foi interpretada pelo STJ com o sentido de que a decisão a adotar é arbitrária.
2.3. As questões suscitadas relativas à própria LTC não integram a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que também não podem integrar o objeto do recurso.
De todo o modo, sempre se dirá que a recorrente não adianta qualquer razão para que se possa concluir pela inconstitucionalidade. Afirmar que está em causa um “[…] sentido rígido, que tem sido, aliás, aquele que correntemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem adotado, em cujos termos, e mercê da exigência de que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A, resulte o entendimento de que se torna permitido que o recurso seja liminarmente indeferido, por se considerar que falta uma indicação integral das normas em equação, sejam aquelas de cuja inconstitucionalidade se reclama, sejam as normas ou princípios constitucionais violados – essa interpretação, levando à rejeição liminar do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é materialmente inconstitucional” não corresponde a qualquer norma, mas sim – uma vez mais – a uma crítica subjetivada ao tribunal e à antecipação de hipotéticas decisões futuras. Nada no concreto caso dos autos permite concluir que a recorrente viu diminuídos os seus direitos ao recurso ou que lhe foram exigidas condições de recorribilidade que não podia razoavelmente satisfazer.
As questões de inconstitucionalidade relativas à LTC são, pois, para além de deslocadas do objeto do recurso, manifestamente inconsistentes.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.7. Notificada do Acórdão n.º 92/2022, a recorrente arguiu a respetiva nulidade, conforme ora se transcreve:
“[…]
[Ao] abrigo das disposições conjugadas do art. 69.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional e do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, por remissão do respetivo art. 666.º, vem, com a óbvia ressalva do devido respeito, arguir a nulidade do douto acórdão nos autos proferido (Acórdão n.º 92/2022), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Na parte final do douto acórdão aqui reclamado, contém-se uma declaração manuscrita, cuja leitura não foi possível fazer concludentemente, visto o tipo de letra se tornar, para o aqui signatário, senão de todo ilegível, no mínimo, praticamente incompreensível, gerando, pelo menos aparentemente, uma insanável contradição, posta em evidência pela consulta do que se percebeu ser uma menção ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 693/2014, cujo ponto 5, que também se percebe ter sido especialmente focado, com referência a esse citado acórdão, preconiza manifestamente decisão oposta àquela que foi proferida, pelo que há que concluir que os fundamentos aduzidos no douto acórdão reclamado estão em oposição com a decisão; ou que, pelo menos, a menção feita ao Acórdão n.º 693/2014 gera em concreto insanável obscuridade ou ambiguidade, tornando a decisão ininteligível, nessa medida, dada a contradição que, ressalvado sempre o devido respeito, nela se surpreende.
Consignou-se, realmente, no ponto 5. do dito Acórdão nº 693/2014 o seguinte:
‘Ora, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade conta-se “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso”. É certo que o recurso de constitucionalidade foi interposto quando ainda decorria o prazo para impugnação da decisão de não admissão do recurso, portanto, em momento em que ainda não havia transitado a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (uma vez que subsistia a possibilidade de deduzir reclamação de tal decisão).
Contudo, tendo sido deduzido no decurso desse prazo recurso de constitucionalidade, tal impulso deve qualificar-se como expressando renúncia implícita ao direito de deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso (cfr. o artigo 70.º, n.ºs 3 e 4, da LTC). Como nota o Ministério Público no seu visto, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi entregue na Relação, endereçado aos “venerandos desembargadores” e identifica clara e inequivocamente o seu objeto como sendo o acórdão da Relação que julgara “o seu recurso improcedente”. Acresce que somente o ora reclamante tinha legitimidade, seja para reclamar da decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ, seja para recorrer para o Tribunal Constitucional.
Assim, e face ao disposto no citado artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ter-se como tempestivo.’
Semelhante entendimento, só por si, deveria ter levado a que se concluísse pela admissão liminar do recurso interposto para esse Alto Tribunal.
Por isso que, com óbvia ressalva do devido respeito, tem pleno cabimento a presente arguição da nulidade do douto acórdão do qual aqui se reclama.
Sucede, porém, que no caso vertente a admissão do recurso é diretamente imposta pela Lei, pela expressa letra do artigo 652.º, n.º 3, e, por remissão, do n.º 6 do artigo 641.º, ambos do Código de Processo Civil.
Não é preciso recorrer, conforme o fez o Acórdão n.º 693/2014, ao argumento segundo o qual, interpondo-se logo recurso para o Tribunal Constitucional, enquanto ainda estava a decorrer o prazo da reclamação prevista pelo art. 405º do Código de Processo Penal, ocorre “renúncia implícita ao direito de deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso”.
Tem aqui manifesto cabimento citar e reproduzir a argumentação recentemente desenvolvida numa reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu um recurso para lá interposto, proferido no Proc. n.º 10019/18.0T8LSB.L1.S1, pendente no Supremo Tribunal de Justiça, 2ª Secção Cível .
Lá se escreveu o seguinte, que aqui se deixa igualmente escrito:
O douto despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, rejeitando liminarmente a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, louvou-se na jurisprudência dos acórdãos do Tribunal Constitucional que cita – mas que não têm, nenhum deles, salvo o devido respeito, qualquer incidência ou afinidade com o caso dos presentes autos – conforme se torna evidente através da análise dos mesmos, à qual passará a proceder-se, para se concluir depois que, ao recusar-se a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional se violou diretamente a norma expressa do artigo 652º, nº 3, e, por remissão, do nº 6 do artigo 641º, ambos do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois:
O Acórdão nº 105/03 decidiu um caso no qual não foi interposto recurso da decisão instrutória proferida em 1ª instância, sendo manifesto, nesse caso, que não foi observada a regra enunciada nos nºs. 2 e 3 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Também não tem nada que ver com o caso dos presentes autos aquele que foi objeto do Acórdão nº 18/04, visto que o aí recorrente não tinha apresentado a motivação do recurso de uma decisão proferida em processo de contraordenação simultaneamente com o respetivo requerimento de interposição, pelo que o recurso foi julgado deserto, com o consequente trânsito em julgado da decisão recorrida.
O caso decidido pelo Acórdão nº 153/08 também não se confunde com o caso vertente, como se conclui do seguinte excerto desse douto aresto:
“Ora, decorre claramente dos presentes autos que o recorrente não esgotou os meios impugnatórios ‘ordinários’, pois contra o despacho de 25.09.2007, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cabia reclamação para o Presidente deste Supremo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Em vez disso, o recorrente interpôs recurso diretamente para o Tribunal Constitucional, desse despacho de 25.09.2007 e do acórdão de 17.07.2007 do Tribunal da Relação de Évora, sendo certo que o fez ainda no decurso do prazo de dez dias que, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 2, do CPP, dispunha para apresentar a referida reclamação. O que significa que, de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, à data da interposição do presente recurso de constitucionalidade não estavam esgotados todos os recursos ordinários (sendo equiparáveis a estes, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores – n.º 3 do preceito). Tanto basta para que, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, o recurso não possa ser admitido”.
Já o caso decidido pelo Acórdão nº 427/08 tem aparentemente alguma afinidade com o caso aqui sub iudicio.
Vejamos, transcrevendo parcialmente o texto desse acórdão:
“1. A., notificado do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 3 de julho de 2008, que não admitiu recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação do mesmo despacho ‘para o Presidente do Tribunal Constitucional (…), ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal’.
À reclamação contra despachos de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (LTC), e não o artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), invocado pelo reclamante, e o seu julgamento cabe à conferência referida no artigo 78.º-A, n.º 3, daquela Lei.
1.1. O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“O arguido A. veio, após notificação, indicar que o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional.
De harmonia com o disposto no n.º 3 desse mesmo artigo 70.º, «são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
O arguido pretende interpor, em matéria de constitucionalidade, recurso da «decisão sumária nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal», de fls. 1232-1237, que é um despacho subscrito pelo relator do processo, e que rejeitou o recurso «nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), por referência ao artigo 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal», decisão de que cabe reclamação para a conferência, segundo dispõe o artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.
Ora, o recorrente, em vez de fazer uso desta reclamação para a conferência, que era a que ao caso convinha, apresentou «reclamação, de acordo com o artigo 405.º, n.º 1, do CPP» para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Este meio processual, conforme se explicou no despacho de fls. 1279, que foi devidamente notificado, «tem por finalidade obviar às situações em que o tribunal a quo não admita recurso para o tribunal superior, ou retenha tal recurso», o que claramente não foi o caso, pois o recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido aqui rejeitado. Por esta razão, não foi por nós admitida tal reclamação.
Não tendo havido reclamação para a conferência, a decisão de que se pretende recorrer é, assim, a decisão sumária do relator tomada nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Ora, de acordo com o que dispõe o artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não são admissíveis recursos de decisões que sejam passíveis de recurso ordinário, sendo a elas equiparadas as decisões de que haja reclamação para a conferência, como é o caso, conforme se expôs.”
Na verdade, o art. 417º, nº 8, do Código de Processo Penal estatui, sem prever qualquer exceção, nos seguintes termos, que se transcrevem:
“8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos nos. 6 e 7.”
Como é sabido, e tal como resulta do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, só nos casos omissos se observam, em processo penal, as normas do processo civil – não se aplicando, obviamente, as normas do processo penal ao processo civil, cujas eventuais lacunas não são preenchidas por apelo ao processo penal, senão que, nos termos gerais, por referência à norma do art. 10º, nº 3, do Código Civil.
Ora, justamente, no Código de Processo Civil, e ao contrário do que o citado art. 417º, nº 8, dispõe para o processo penal, há que distinguir se tem no caso aplicação a hipótese prevista na primeira parte do respetivo art. 652º, nº 3, justamente para excecionar essa hipótese do regime-regra que nesse nº 3 está consignado.
Essa hipótese é a prevista no nº 6 do art. 641º:
“A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º”.
Da exceção feita na 1ª parte do nº 3 do art. 652º resulta que o regime-regra, de reclamação para a conferência, não é aplicável às decisões que não admitam o recurso, as quais apenas são impugnáveis mediante reclamação dirigida ao tribunal ad quem:
“Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.
Por conseguinte, não cabia, legalmente, deduzir reclamação para a conferência da douta decisão singular que não admitiu, liminarmente, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Logo, interposto recurso para o Tribunal Constitucional dessa douta decisão singular, não pode deixar de se considerar, à face da lei de processo civil vigente, que estavam esgotados todos os meios de impugnação, pelo que o recurso deveria ter sido admitido.
Também não se confundem com o caso dos presentes autos os visados pelo Acórdão nº 76/09, em sede de processo penal, e pelo Acórdão nº 364/10, em processo administrativo, no qual, citando, desse dito Acórdão:
“Os reclamantes pretendem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão do Relator no Supremo Tribunal Administrativo que, em ação administrativa especial, julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade dos autores e, em consequência, absolveu o Réu Estado da instância.”
Não se tratava aí, por conseguinte, de um caso, como o dos autos, em que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto de uma decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, de não admissão do recurso para lá interposto – de não admissão do recurso – , pelo que era ela insuscetível de reclamação para a conferência.
Porque dispõe o art. 643º, nº 1, do CPC, sobre a reclamação contra o indeferimento:
“1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”
E prescreve o art. 76º, nº 4, da Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional:
“4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”.
Com a particularidade de que, no caso vertente, ao contrário do que sucedeu no outro, que se citou, o recurso para o Tribunal Constitucional foi liminarmente admitido pelo Exmº Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, não se ignorando que tal despacho não vincula o tribunal ad quem.
Mas é a mesma a questão normativa que se coloca, num caso e no outro.
Para melhor esclarecimento, entretanto, requer-se a V. Exª se digne mandar passar cópia datilografada da parte manuscrita do douto acórdão reclamado, igualmente determinando que essa cópia dactilograda, dessa parte manuscrita, seja notificada à ora Reclamante.
Termos em que deve anular-se o douto acórdão aqui reclamado, substituindo-o por outro, que admita liminarmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.8. O recorrido não se pronunciou quanto à arguição de nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A recorrente arguiu a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do qual a decisão é nula quando “[os] fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Para justificar a arguição da nulidade, a recorrente menciona a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 92/2022, que, todavia, admite não ter compreendido integralmente.
2.1. Antes de mais, consigna-se que o teor da declaração de voto é o seguinte (precludindo a utilidade da pretendida notificação da versão datilografada dessa mesma declaração): “voto a decisão, sem prejuízo de, contrariamente ao afirmado no ponto 2.3. da DS 700/2021, continuar a entender que a renúncia implícita é possível em certas constelações processuais, como, por exemplo, a que foi objeto do Ac. 693/2014, n.º 5”.
Como é evidente, tal declaração não indicia nem dá causa a qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Em primeiro lugar, porque o Senhor Juiz Conselheiro que a subscreveu vota a decisão, ou seja, concorda com o respetivo sentido (de indeferimento da reclamação), uma vez que a não definitividade foi apenas um dos fundamentos da Decisão Sumária n.º 700/2021, que o Acórdão n.º 92/2022 confirmou – o outro fundamento (do qual a declaração não se distancia), sendo, por si só, suficiente para fundar a inviabilidade do recurso, foi a falta de dimensão normativa do respetivo objeto e das questões suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Tanto bastaria – e bastou – para confirmar a decisão sumária reclamada, sem qualquer contradição.
Em segundo lugar, porque a contradição, a existir, teria de resultar da posição maioritária. Ora, essa posição maioritária, simplesmente, não coincide com aquela que foi afirmada no Acórdão n.º 693/2014 (n.º 5), correspondendo, antes, ao entendimento que o Tribunal adotou em outras decisões, citadas na Decisão Sumária n.º 700/2021. Não se trata, pois, de uma contradição entre os fundamentos e a decisão do Acórdão n.º 92/2022 – os fundamentos são coerentes com a decisão. Trata-se, apenas, de um entendimento diverso do que foi subscrito em outro acórdão do mesmo tribunal, circunstância que não gera qualquer vício. Ou seja, o Acórdão n.º 92/2022 seguiu o entendimento expresso, por exemplo, nos Acórdãos n.os 807/2021 e 207/2019 (entre outros), no sentido de a renúncia à reclamação para a conferência dever ser expressa, quando o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto na pendência do prazo para reclamar. Um dos Senhores Juízes Conselheiros não concordou com esse entendimento e remeteu para outro acórdão em que essa posição (que, no caso dos presentes autos, não fez maioria) foi afirmada – no entanto, expressou a sua concordância com o sentido da decisão, aderindo ao seu fundamento alternativo (falta de normatividade do objeto do recurso).
Não se prefigura, pois, qualquer contradição, nem ininteligibilidade dos fundamentos da decisão, que são claros e foram expressamente apoiados em jurisprudência e doutrina concordantes (ainda que sem unanimidade).
2.2. No mais, a recorrente limita-se a expressar desacordo quanto à interpretação do disposto nos artigos 641.º, n.º 6, e 652.º, n.º 3, do CPC, sendo que esse desacordo não corresponde a qualquer vício da decisão.
Não deixará, todavia, de se assinalar que aquilo que a recorrente manifesta é, verdadeiramente, uma incompreensível não aceitação do regime processual vigente. Que as decisões singulares de não admissão do recurso no tribunal ad quem regidas pelo CPC são passíveis de reclamação para a conferência, para além de decorrer expressamente da lei e da doutrina, como justamente se assinalou no Acórdão n.º 92/2022, é algo há muito estabilizado na prática judiciária e, assim, diariamente confirmado pela jurisprudência (“[…] a ressalva feita ao disposto no artigo 641.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, no início do n.º 3, do artigo 652.º, do mesmo diploma, não visa as decisões de não admissão do recurso proferidas pelo relator no tribunal de recurso, mas sim as decisões de rejeição do recurso proferidas no tribunal recorrido, conforme resulta, com evidência, do referido n.º 6 se encontrar incluído num artigo que tem apenas por objeto o despacho proferido no tribunal recorrido sobre a admissibilidade do recurso” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2021, proferido no processo n.º 1584/20.2T8CSC-J.L1.A.S1; vejam-se, ainda, por exemplo, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2020, proferido no processo n.º 6383/16.3T8VNG.P1-A.S1, e da mesma data proferido no processo n.º 976/18.1T8CHV.G1.S1, de 17/11/2020, proferido no processo n.º 3465/17.8T8VIS.C1.S1, e de 06/06/2019, proferido no processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2, todos disponíveis no endereço www.dgsi.pt, em que a conferência reaprecia despachos do relator de não admissão da revista).
Que a recorrente o não aceite não é, obviamente, fundamento de nulidade da decisão, sendo esta definitiva.
III – Decisão
3. Face ao exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade.
3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 26 de abril de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete