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287/2021 AI generated

287/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 287/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito do processo comum coletivo n.º 971/20.0JACBR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, por acórdão proferido em 1 de junho de 2021, foi o Arguido A. , ora Reclamante, condenado na pena de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de roubo agravado.

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artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP; 287/2021 · Tribunal Constitucional: Todavia, não cumpre minimamente o ónus estabelecido no art.º […] da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, alegar, repetidamente, que "o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. ° 32° da CRP”.

Keywords

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sentencing for robbery criminal revision criminal recidivism extraordinary plea of nullity appealability of remand decision maximum penalty

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
In casu, o Reclamante não suscitou perante o Vice-Presidente do STJ, no incidente do artigo 405.º do CPP, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
artigo 400.º do CPP
Além disso, no requerimento de interposição de recurso, o Reclamante apenas faz referência ao n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sem concretizar em qual das alíneas desse preceito sedia a questão de inconstitucionalidade que pretender ver apreciada (cfr.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 287/2022

Processo n.º 287/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 971/20.0JACBR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, por acórdão proferido em 1 de junho de 2021, foi o Arguido A. , ora Reclamante, condenado na pena de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de roubo agravado.

1.1. Desse acórdão o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 22 de setembro de 2021, concedeu parcial provimento ao mesmo e condenou-o na pena de três (3) anos de prisão (cfr. fls. 12 a 45).

1.1.1. O Reclamante arguiu a nulidade do referido acórdão, o que veio a ser indeferido por acórdão de 24 de novembro de 2021 (cfr. fls. 47 a 50 e 51 a 56).

1.1.2. Inconformado, deste último aresto o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não veio a ser admitido por se tratar de decisão irrecorrível, ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (cfr. fls. 58 a 65v).

1.1.3. Dessa decisão de não admissão do recurso para o STJ o Reclamante reclamou para o Presidente desse Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP, sustentando que o acórdão do TRC se tinha debruçado, pela primeira e única vez, sobre a nulidade de omissão de pronúncia por si arguida, cabendo recurso dessa decisão, pelo menos em um grau, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.° da CRP. Referiu, ainda, que mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.°, n.° 1, da CRP.

1.1.4. A reclamação foi indeferida e o despacho de não admissão de recurso confirmado, por decisão do Vice-Presidente do STJ, de 31 de janeiro de 2022, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 68 a 74):

“[…]

1. No caso, o reclamante apresentou requerimento a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 24 de novembro de 2021 que decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, datado de 22 de setembro de 2021, que reduziu a pena aplicada ao arguido, fixando-a em 3 anos e prisão efetiva.

O segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição da nulidade, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destino exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar.

Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), do CPP.

Com efeito o acórdão da Relação que conheceu do mérito, proferido em recurso, reduziu a pena aplicada ao arguido pela prática, em coautoria, de um crime de roubo agravado pelo qual tinha sido condenado em 1.ª instância, que fixou em 3 anos de prisão.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellins.

Também assim o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.° 232/2018, decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.° n.° 1 alínea f), e 432.°, n.° 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa".

O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa reduzindo a pena aplicada ao arguido, fixou-a em 3 anos de prisão, pelo que foi favorável ao condenado.

Por sua vez o valor da indemnização que o arguido foi condenado a pagar à demandante, não permite recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, em razão do funcionamento da regra das alçadas (a da Relação é de € 30.000,00) - artigo 400.° n.°s 2 e 3 do CPP.

2. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 24 de novembro de 2021 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.

A alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, estabelece serem irrecorríveis "os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo".

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa — ou seja, os termos em que, para garantia da defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o acórdão de 24 de novembro de 2021 de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade nem a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.

3. Por outro lado, embora o reclamante não aborde expressamente o fundamento (só refere que o Tribunal da Relação se debruçou pela primeira e única vez sobre a nulidade arguida), a decisão de que de pretende recorrer não foi proferida pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.°, n.° 1, alínea a), do CPP, já que a questão invocada pelo reclamante foi proferida em instância de recurso, apreciando no âmbito e por ocasião do recurso a arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido.

4. Na argumentação do reclamante o acórdão recorrido enferma de inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso.

Todavia, não cumpre minimamente o ónus estabelecido no art.º […] da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, alegar, repetidamente, que "o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. ° 32° da CRP”.

"Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infractora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau."

As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República.

O recorrente não concretiza a norma que o despacho reclamado interpretou e aplicou, no seu entendimento, em violação do direito ao recurso.

Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte.

Não obstante, realça-se que o artigo 32.° n.° 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outi"os dos seus direitos fundamentais" — Acórdão do T.C. n.° 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.

O acórdão de que pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.

[...]”

1.1.5. O Reclamante arguiu, então, a nulidade da decisão do Vice-Presidente do STJ, por omissão de pronúncia, que veio a ser indeferida, por decisão de 17 de fevereiro de 2022 (cfr. fls. 77 a 81), por se considerar que na decisão anterior se havia conhecido todas as questões suscitadas.

1.2. O Reclamante interpôs, então, recurso de constitucionalidade – cfr. requerimento de fls. 94 a 94, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”).

No requerimento de interposição de recurso, o respetivo objeto é enunciado nos seguintes termos:

“[…]

Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidadeda interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS 32° E 18° DA CRP

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, bem como a decisão Singular proferida pelo STJ, que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer a decisão proferida pelo STJ, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.

Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o principio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do principio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO-foi na verdade,arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proibe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.

A interpretação efetuada quer pela Relação de Évora [Coimbra] quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art. ° 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.

[...]”.

1.2.1. Por despacho de 2 de março de 2022, que constitui a decisão reclamada, o Vice-Presidente do STJ não admitiu o recurso de constitucionalidade, (cfr. fls. 577v a 578).

A decisão reclamada estribou-se na seguinte fundamentação:

“(…)

Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".

O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que o acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidades tem de admitir recurso para o STJ, "sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art,º 32° da CRP", todavia sem identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Acrescentando vagamente que "mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional". Alegava ainda que "não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal".

Na apreciação da reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado com interpretação ofensiva de um preceito ou princípio consagrado na Lei Fundamental.

Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se que o direito consagrado no artigo 32° n.° 1 da CRP, se satisfaz com a consagração legal de um grau de ao recurso, conforme tem sido uniformemente decidido pelo Tribunal Constitucional.

O recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enfermando de inconstitucionalidade, veio apenas agora, atribuí-la ao n.° 1 - sem mais -, do artigo 400° do CPP. Ou seja, continua sem concretizar qual a norma ou segmento normativo visa, concretamente, com a reclamada inconstitucionalidade.

Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo" - Acórdão n. 0 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001.

À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.

Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

2. Mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do só agora apontado - no requerimento de interposição do vertente recurso - n.° 1 do artigo 400.° do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra, com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.° 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição,

Prevendo o artigo 400. °, n,º1, do Código de Processo Penal excepções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.°), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.° 1 do artigo 400,º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...) ".

Estabelece o artigo 76.° n.° 2 da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional/Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, que "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido (...) ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) ef) do n. ° 1 do artigo 70. °, quando forem manifestamente infundados ".

Como, pelas razões expostas e a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem avalizado, é manifestamente o vertente recurso do arguido (que, ciente da irrecorribilidade do acórdão da Relação, mais não visa do que, explorando até ao limite os expedientes que as leis permitem, retardar o trânsito em julgado da decisão condenatória).

3. Com alegação de reclamação em situação idêntica à vertente, - em que o recurso de constitucionalidade era igual ou recalcado -, o Tribunal Constitucional, no recente acórdão n.° 148/2022, confirmou a não admissão do requerimento de interposição do recurso.

(...)”

1.2.2. O Reclamante reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, reiterando os argumentos aduzidos anteriormente na defesa da recorribilidade para o STJ do acórdão do TRC de 24 de novembro de 2021 e alegando ter concretizado devidamente a norma que reputa inconstitucional (cfr. fls. 3 a 8).

1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos que constam de fls. 14 a 20 do presente volume.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito.

Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.

Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.

É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.

No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).

2.2. No caso concreto, muito embora seja feita uma breve referência ao caráter manifestamente infundado do recurso, é patente que a não admissão do recurso para este Tribunal se estribou na ausência pelo Reclamante do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, na reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, de uma questão de inconstitucionalidade com a necessária veste normativa.

Com efeito, da fundamentação da decisão reclamada ressalta, por um lado, a conclusão de que o Reclamante se absteve de indicar qualquer norma legal, que tivesse sido aplicada no despacho de não admissão do recurso do acórdão do TRC para o STJ, ofensiva de princípios constitucionais e, por outro, de que a mera indicação do n.º 1 do artigo 400.º do CPP como pretensamente desconforme com a CRP é insuficiente para que se considere preenchido esse pressuposto.

Como assinalou o Ministério Público, a decisão reclamada não merece qualquer censura e os argumentos avançados pelo Reclamante não infirmam nem colocam minimamente em crise o sentido decisório ali firmado.

Vejamos.

Do teor da reclamação apresentada pelo Reclamante, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, decorre que aquele se absteve de enunciar uma norma ou uma interpretação normativa que reputasse como (in)constitucional, de modo expresso e claro, e não especificou pela positiva o objeto da sua questão de inconstitucionalidade perante o STJ (cfr. ponto 1.1.3. supra).

Na verdade, o Reclamante imputou o vício de inconstitucionalidade à própria decisão de não admissão do recurso para o STJ, de que reclamou, ou seja, o que ele entende que enferma de inconstitucionalidade é o juízo abstrato de irrecorribilidade do acórdão do TRC de 24 de novembro de 2021 (cfr. ponto 33.º da reclamação a fls. 6). Acresce que, como acertadamente se elucida na decisão reclamada, o Reclamante não indicou, em sede de reclamação, qual o preceito legal desconforme com a CRP, referindo-se a uma hipotética norma travão, que seria inconstitucional por violar o princípio fundamental da recorribilidade em um grau (cfr. ponto 34 da reclamação a fls. 6).

Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).

In casu, o Reclamante não suscitou perante o Vice-Presidente do STJ, no incidente do artigo 405.º do CPP, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.

Além disso, no requerimento de interposição de recurso, o Reclamante apenas faz referência ao n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sem concretizar em qual das alíneas desse preceito sedia a questão de inconstitucionalidade que pretender ver apreciada (cfr. ponto 1.2. supra), persistindo em não colocar, em qualquer uma das instâncias, uma questão de inconstitucionalidade extraível de uma norma ou interpretação normativa precisa.

Assim, atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade com natureza normativa perante o tribunal recorrido, dúvidas inexistem que o Reclamante carece de legitimidade para interpor o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que nenhum dos argumentos esgrimidos na reclamação é suficiente para infirmar tal conclusão e, como tal, outra solução não resta do que confirmar o acerto da decisão reclamada.

*

Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 UCs (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).

Lisboa, 26 de abril de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete