279/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. (ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, subordinada ao pagamento pelo arguido da totalidade da quantia do pedido de indemnização civil.
Legislator headnote
AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 399.º do CPP, art. 32.º da CRP, art. 13.º da CRP; 279/2022 · Tribunal Constitucional: A argumentação vertida na decisão de que a pena privativa da liberdade é meramente hipotética (e inferior a 5 anos insistindo na aplicação da lei atual) para afastar a hipótese do recurso, consubstancia em si mesma uma interpretação inconstitucionalizante do art. 32.º da CRP, e vai muito para além daquilo que é a letra da lei, que pressupõe a recorribilidade para o ST) sempre que esteja em causa a aplicação de pena privativa da liberdade, como é o caso sub judice.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 286/2022
Processo n.º 279/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, subordinada ao pagamento pelo arguido da totalidade da quantia do pedido de indemnização civil.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 23/11/2021, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo o período de suspensão da execução da pena de prisão a 18 meses.
1.1.1. Desta decisão pretendeu o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada, pela Senhora Desembargadora relatora, “por não se enquadrar em nenhuma das alíneas do artigo 432.º” do Código de Processo Penal (CPP).
1.1.2. O arguido reclamou, então, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente do STJ (cfr. reclamação de fls. 2 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida).
1.1.3. No STJ, foi proferida decisão de indeferimento da reclamação, com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.
1.1.4. O arguido apresentou, então, um, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
2. Questiona-se a aplicação pelo STJ do artigo 432.º do CPP para fundamentar a decisão singular de irrecorribilidade do recurso, consubstanciando essa aplicação uma inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º da CRP, n.º 1 e 2, que pressupõe que o processo crime assegura todas as garantias de defesa ao arguido, o que naturalmente determina a aplicação da lei mais favorável nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do CP, pelo que a avaliação da recorribilidade para o STJ impõe a análise dos vários regimes desde a data da prática do facto até à condenação para aferir qual o mais favorável.
3. Alei mais favorável ao arguido, que era a que se encontrava em vigor à data da prática dos factos, a saber 2004, em concreto o artigo 399.º do CPP dispõe que os recursos para o STJ são sempre admissíveis a menos que sejam excecionados, por seu turno o artigo 400.º do mesmo diploma elenca as decisões que não admitem recurso, na al. e) a contrario pressupõe sempre a admissibilidade do recurso para o STJ dos Acórdãos que apliquem pena privativa da liberdade.
4. A argumentação vertida na decisão de que a pena privativa da liberdade é meramente hipotética (e inferior a 5 anos insistindo na aplicação da lei atual) para afastar a hipótese do recurso, consubstancia em si mesma uma interpretação inconstitucionalizante do art. 32.º da CRP, e vai muito para além daquilo que é a letra da lei, que pressupõe a recorribilidade para o ST) sempre que esteja em causa a aplicação de pena privativa da liberdade, como é o caso sub judice.
5. De resto, a hipótese da aplicação da pena de prisão à luz do facto de o arguido ter sido declarado falido, cfr. doc. 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido, é uma realidade e não uma hipótese, já que dificilmente poderá pagar o que lhe é peticionado.
6. Assim, a aplicação pelo Tribunal recorrido do art. 432.º viola diretamente o art. 32.º da CRP que assegura todas garantias de defesa, promove igualmente uma violação do art. 13.º da CRP na medida em que determina um tratamento desigual e aplicação assimétrica da lei, encerrando em si mesma uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), denegando pela via da não aceitação do recurso o acesso ao direito e aos tribunais para fazer valer direitos e interesses legalmente protegidos, in casu o direito à liberdade.
7. Questionou-se igualmente a prescrição que o STJ ignorou, mas não podia, já que a mesma é de conhecimento oficioso, isto porque, mais uma vez em violação do artigo 32.º da CRP, ao não aplicar a lei mais favorável que era a da data da prática dos factos reduzindo ope legis o prazo de suspensão por colocação de questão prejudicial a outro tribunal para 1 ano (artigo 72.º, n.º 4, do CPP) estende artificialmente o prazo de prescrição a 17 anos 8 meses 17 dias.
8. De modo que deve considerar-se a inconstitucionalidade como suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LOFTC.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. No STJ, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – que constitui a decisão ora reclamada –, por não ter sido observado o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida).
1.2.1. O arguido apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os fundamentos seguintes:
“[…]
No recurso interposto para o STJ e na reclamação para o Presidente do STJ, foram colocadas pelo aqui reclamante duas questões, a saber:
a) a da admissibilidade do recurso para o STJ, porquanto à luz da lei aplicável à data da prática dos factos – que é mais favorável ao Arguido e, que é naturalmente a que se aplica em abono do princípio in dubio pro reo – Lei 48/2007, de 29 de agosto, em concreto o art. 399.º do CPP que dispôs que os recursos são sempre admissíveis a menos que sejam excecionados.
E o art. 400.º do mesmo diploma, que elenca as situações que não admitem recurso, dispondo na al. e) a contrario a admissibilidade do recurso para o STJ dos Acórdãos que apliquem pena privativa da liberdade, como é manifestamente do caso sub judice.
b) E a questão da prescrição, de conhecimento oficioso, a qual, mais uma vez, por aplicação do princípio da lei mais favorável ao Arguido, que o Tribunal estava obrigado a observar, que determinava a aplicação do disposto no art. 7.º, n.º 4, do CPP, – em vigor à data da prática dos factos Lei 48/2007 de 29 de agosto – que reduz ope legis o prazo máximo de suspensão por colocação de questão prejudicial a outro tribunal a 1 ano, e que é necessariamente aplicável por força do artigo 3.º do RGIT.
Nas duas questões suscitadas, questionava-se a aplicação da lei mais favorável ao arguido (a que existia à data da prática dos factos).
Tendo o aqui reclamante, levantado a questão da inconstitucionalidade – pela não aplicação –, por violação direta do artigo 32.º da CRP, que determina que o processo penal assegura todas as garantias de defesa ao arguido.
Sendo que, a não aplicação da lei mais favorável amputa a hipótese de recorrer ao terceiro grau de jurisdição, o que equivale dizer, não assegura as garantias de defesa a que o Arguido tinha direito, e potencia, igualmente, um tratamento discriminatório e assimétrico, perante aquele que são julgados por bitolas diferentes (violando os artigos 20.º e 13.º também da CRP).
E referiu o arguido então no art. 26.º do recurso “o tribunal a quo ignorou o enquadramento legal, constitucional que estava obrigado a observar e pretende agora imputar ao arguido uma sanção agravada impondo um prazo de suspensão ilegal e inconstitucional”.
Mas mais, no art. 18.º refere expressamente “porque está o Venerando Tribunal da Relação a aplicar a lei mais favorável ao arguido, que à data da prática dos factos era a do art. 7.º, n.º 4, do CPP, mas naturalmente, por força do art. 3.º do RGIT, que manda aplicar o Código Penal e o Código de Processo Penal, que ao ser ignorado determina uma violação do artigo 32.º da CRP, já que determina que o processo penal assegura todas as garantias de defesa.”
Ou seja, no recurso para o STJ e na reclamação interposta para o Presidente do STJ o aqui reclamante, levantou a questão de inconstitucionalidade, mencionando que a interpretação que impunha a aplicação da lei penal atual em detrimento da aplicação da lei mais favorável ao arguido Lei 48/2007 de 29 de agosto em concreto, artigos 399.º e 400.º para afastar a hipótese de recurso para o STJ era inconstitucional por violação do art. 32.º da CRP, em concreto do princípio de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa.
Igualmente enunciou que a não aplicação do artigo 3.º do RGIT que manda observar a lei penal e processual penal, em concreto, do artigo 7.º, n.º 4, do CPP – que à data da prática dos factos estava em vigor e era claramente mais favorável ao arguido – reduzindo o prazo de suspensão por colocação de questão prejudicial a outro tribunal ao prazo máximo de uma ano, consubstanciava igualmente uma violação ao art. 32.º da CRP, na medida em que não assegurava o direito de defesa apanágio do processo penal.
Indicou por isso o arguido, ao contrário do vertido na douta decisão, a questão da inconstitucionalidade, e delimitou as questões de molde a que pudessem ser analisadas à luz da conformidade com a CRP e em concreto, artigo 32.º.
Por um lado, pela não aplicação da lei mais favorável, que em si mesmo encerra uma violação do artigo 32.º da CRP.
Por outro lado, indicou os preceitos cuja conformidade constitucional, na interpretação que lhes é dada pelo Tribunal o quo se questiona.
[…]”.
1.2.2. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, concluindo, à semelhança do despacho reclamado, que o recorrente, ora reclamante, “inobservou o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das pretensas questões de constitucionalidade trazidas ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional (art. 75.º-A, n.º 2, da LTC)”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão de indeferimento da reclamação (item 1.1.3., supra) da decisão que não admitiu o recurso para o STJ de acórdão do Tribunal da Relação que condenou o recorrente em pena de prisão suspensa na sua execução (confirmando parcialmente a decisão da 1.ª instância), recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ter sido observada a condição de recorribilidade prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
2.1. Preambularmente, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Efetivamente, assim é.
Antes de mais, deve sublinhar-se que não relevam, para os efeitos previstos naquele preceito da LTC, as questões suscitadas no recurso para o STJ, que não foi admitido. Não tendo sido admitido, as questões contidas nas respetivas alegações não foram colocadas ao STJ em termos processualmente adequados, de modo a este tribunal ficar obrigado a conhecê-las. Assim, o momento processualmente adequado à suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o STJ foi a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (transcrita no item 1.1.4., supra).
Desconsiderando as referências às alegações de recurso, a única concreta indicação relativa à reclamação dirigida ao STJ que o reclamante invoca reconduz-se ao respetivo artigo 18.º:
“[…]
Mas mais, no art. 18.º refere expressamente “porque está o Venerando Tribunal da Relação a aplicar a lei mais favorável ao arguido, que à data da prática dos factos era a do art. 7.º, n.º 4, do CPP, mas naturalmente, por força do art. 3.º do RGIT, que manda aplicar o Código Penal e o Código de Processo Penal, que ao ser ignorado determina uma violação do artigo 32.º da CRP, já que determina que o processo penal assegura todas as garantias de defesa.”
[…]”.
Ora, neste excerto, não só não se suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas uma questão de inconstitucionalidade vagamente referida ao regime substancialmente aplicável e, ademais, sem qualquer relação com a questão a apreciar na reclamação (a questão da recorribilidade). E, percorrendo a reclamação de fls. 2 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida, também não se encontra em qualquer outro momento a suscitação de uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
Tanto basta para concluir que o despacho reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é bem fundado, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade.
2.3. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de abril de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete