Legislator Case Law & Legislation
250/2022 AI generated

250/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 250/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo número 4086/18.3JAPRT, do Juízo Central Criminal de Penafiel), na pena de única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de rapto, ofensa à integridade física simples e importunação sexual.

Legislator headnote

AI generated

artigo 50.º do Código Penal; 250/2022 · Tribunal Constitucional: A interpretação vinda de referir encontrou fundamento no artigo 50.º do Código Penal, que admite a suspensão da execução aplicada em medida não superior a cinco anos.

Keywords

AI generated
reduction of sentence duration suspension of sentence exemption from punishment discontinuation of prosecution sexual act with a prisoner individualization of criminal sentence
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 285/2022

Processo n.º 250/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo número 4086/18.3JAPRT, do Juízo Central Criminal de Penafiel), na pena de única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de rapto, ofensa à integridade física simples e importunação sexual.

1.1. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, entre outros fundamentos, que “[…] o acórdão recorrido viola o princípio nulla poena sine crimine e o princípio in dubio pro reo, já que no crime de rapto na forma tentada, perpetrado na pessoa de Sofia Isabel Cunha, e no crime de rapto perpetrado na pessoa de […] o que resulta das declarações das ofendidas são, em tudo, contraditórias à restante prova produzida, bem como contraditórias às regras da experiência comum e do Código Penal”.

1.1.1. Por acórdão de 19/01/2022, o Tribunal da Relação do Porto concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo o arguido da prática de 2 crimes de rapto e condenando-o pela prática de 1 crime de rapto na forma tentada e mantendo a condenação pela prática de crimes de ofensa à integridade física simples e importunação sexual, reduzindo a pena única a 3 anos e 8 meses de prisão.

1.1.2. O arguido apresentou, então, um, requerimento de interposição de recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com o seguinte teor:

“[…]

O recurso vem interposto do acórdão da Relação por violação do artigo 50.º do Código Penal, os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da igualdade, da liberdade, das garantias do processo penal e da proporcionalidade.

A interpretação vinda de referir encontrou fundamento no artigo 50.º do Código Penal, que admite a suspensão da execução aplicada em medida não superior a cinco anos.

Ora, tal interpretação, atendendo à manifesta ligação material e funcional, bem como à própria natureza da não suspensão da pena de prisão, enferma a constitucionalidade por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que expressamente estatui que na restrição de qualquer direito, liberdade e garantia sejam observados os princípios da necessidade adequação e racionalidade.

Nesta conformidade, o Tribunal terá sempre de fundamentar especificadamente a concessão ou denegação da suspensão de execução da pena, pois este instituto é um verdadeiro poder/dever que deve ser aplicado sempre que se verificarem os respetivos pressupostos.

Sendo que o Artigo 50.º do Código Penal, no seu n.º 1, estatui que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se (…)

Princípio referencial e matricial da redução e ponderação dos direitos liberdades e garantias, é considerado por Gomes Canotilho e Vital Moreira, como (…).

Funda a sua decisão o Tribunal a quo, no que à não suspensão respeita, que “não obstante não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, estar inserido profissionalmente como emigrante na Suíça e em tratamento clínico com diagnóstico de perturbação depressiva, mostrando-se sobretudo afetado pela publicidade dada aos seus atos, entende-se que, não obstante, a comunidade não entenderia que o arguido não pudesse ser preso (…)”.

Ora, em abono do princípio da igualdade, não pode a suspensão da pena assentar no impacto que tal poderia, ou não, causar na sociedade, bem como no entendimento desta quanto à pena aplicada, antes sim, devendo ser garantido o cumprimento dos direitos do arguido e a aplicação imparcial dos normativos legais, garantindo deste modo proporcionalidade e adequabilidade da pena aplicada.

A inconstitucionalidade ora invocada é tempestiva uma vez que foi com a posição assumida implicitamente no acórdão recorrido que a questão da desconformidade interpretativa com o texto Constitucional e os preceitos em confronto se coloca.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. No Tribunal da Relação do Porto, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – que constitui a decisão ora reclamada –, em suma, por não ter sido suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de inconstitucionalidade normativa e, ainda, por o próprio recurso dirigido ao Tribunal Constitucional não visar qualquer norma, mas sim, diretamente, a decisão recorrida (despacho de fls. 62, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.2.1. O arguido apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue:

“[…]

1. O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, com base numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente no processo.

2. O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, presente nos autos, alegou e invocou o seguinte: “o recurso vem interposto do acórdão da Relação por violação do artigo 50.º do Código Penal, os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e os princípios da igualdade, da liberdade, das garantias do processo criminal e da proporcionalidade.

A interpretação vinda de referir encontrou fundamento no artigo 50.º do Código Penal, que admite a suspensão da execução aplicada em medida não superior a cinco anos.

Ora, tal interpretação, atendendo à manifesta ligação material e funcional, bem como à própria natureza da não suspensão da pena de prisão, enferma a constitucionalidade por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que expressamente estatui que na restrição de qualquer direito, liberdade e garantia sejam observados os princípios da necessidade de adequação e racionalidade.”

3. Veio o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, proferir Decisão que não admite recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tendo concluído da seguinte forma: “Não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto, por manifestamente infundado – artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”.

4. Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão do Tribunal da Relação do Porto, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.

5. Com efeito, o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos ao recurso de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.

6. Em boa verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 50.º do Código Penal, tornando a interpretação da norma inconstitucional.

7. Contrariamente, ao que se afirma na douta decisão reclamada, o Recorrente, não pretende a apreciação da conformidade da decisão judicial, mas sim a análise do ponto de vista constitucional da interpretação dada ao artigo 50.º do Código Penal pelo Tribunal da Relação do Porto e dos princípios constitucionais que são inerentes à sua aplicação.

8. Como aliás, decorre de uma análise, ainda que superficial no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: “Ora, em abono do princípio da igualdade, não pode a suspensão da pena assentar no impacto que poderia, ou não, causar na sociedade, bem como no entendimento desta quanto à pena aplicada, antes sim, devendo ser garantido o cumprimento dos direitos do arguido e a aplicação imparcial dos normativos legais, garantindo deste modo proporcionalidade e adequabilidade da pena aplicada”.

9. Do supramencionado, extrai-se que:

– a norma que reputamos como inconstitucional é a constante do artigo 50.º do Código Penal;

– o princípio constitucional que considerados infringido encontra-se mencionado, ou seja, o princípio da proporcionalidade, e,

– por fim, encontra-se, salvo melhor opinião, justificadas as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, pois são as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º da Lei Fundamental.

10. Tendo, portanto, rigorosamente cumpridos todos os requisitos e pressupostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente:

– identificação da norma que se reputa constitucional;

– menção da norma ou princípio constitucional que considera infringido:

– justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo Tribunal em causa,

11. A decisão proferida pela 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, uma vez que se entende que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, a qual não tem como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais do arguido.

12. Desta forma, independentemente dos fundamentos que o Venerando Tribunal da Relação do Porto indicou, entende o Recorrente que a análise da inconstitucionalidade é da exclusiva competência do Tribunal Constitucional, pelo que deveria ter sido admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.

13. Pois continua-se a afirmar que qualquer inconstitucionalidade (no caso em concreto a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao artigo 50.º do Código Penal) do processo, determina a análise por parte do Tribunal Constitucional.

14. O fundamento do recurso do acórdão para o conhecimento de uma inconstitucionalidade, terá de ter por consequência uma correta interpretação da norma constante no artigo 50.º do Código Penal, para que as garantias de defesa sejam constitucionalmente asseguradas ao arguido.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.2. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, com o seguinte teor:

“[…]

5. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos à conclusão alcançada pelo Venerando Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida, não só porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada perante o tribunal “a quo” de forma processualmente adequada, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobres ela, se pronunciar, mas, igualmente, porque a questão apresentada não exibe natureza normativa, antes incidindo sobre o concreto ato decisório prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.

6. Com efeito, conforme resulta, quer da simples apreciação do requerimento de interposição de recurso, quer da análise da reclamação que agora se escrutina, é o próprio recorrente A. que demonstra que o objeto da sua discordância não é uma qualquer norma ou interpretação normativa claramente identificadas, mas, distintamente, se consubstancia na concreta decisão judicial acolhida pelo Tribunal da Relação do Porto.

7. Na verdade, é o próprio reclamante quem afirma que “[a] decisão proferida pela 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, encontra-se ferida de inconstitucionalidade” (ponto n.º 11 do requerimento de interposição de recurso) ou, ainda, que “[o] recurso vem interposto do acórdão da Relação por violação do artigo 50.º do Código Penal, os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e os princípios da igualdade, da liberdade, das garantias do processo criminal e da proporcionalidade” (ponto n.º 2 da reclamação), não logrando discernir e increpar a norma ou interpretação normativa constitucionalmente desconforme nem distinguir tal objeto normativo da concreta decisão impugnada.

8. Ou seja, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas, divergentemente, consubstancia-se na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, na sua interpretação sobre o critério concreto de tal decisão.

9. Para além disso, se atendermos ao conteúdo do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 79 a 93), apercebemo-nos de que o recorrente, ora reclamante, não suscitou perante aquele tribunal qualquer questão normativa de constitucionalidade que vinculasse os decisores a dela conhecer.

10. Ora, como resulta, indubitavelmente, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para que possa verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo” a obrigação para dela conhecer.

11. Acontece que, no caso vertente, conforme já adiantámos, a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deduzido em 31 de janeiro de 2022, ou seja, intempestivamente, por ocorrer em momento posterior à pronúncia do tribunal “a quo”, o qual não chegou a ser confrontado com tal questão de inconstitucionalidade.

12. Isto é, conforme resulta do próprio requerimento de interposição de recurso apresentado pelo reclamante, este não logrou suscitar, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa que impusesse ao tribunal “a quo”, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o dever de, sobre ela, se pronunciar.

13. Ou seja, também com este fundamento não poderá a pretensão do reclamante merecer provimento.

14. Acresce que, não conseguiu o recorrente, na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada, limitando-se a discordar dela, razão pela qual não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, conceder provimento à sua pretensão.

15. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/01/2022 (item 1.1.1., supra), que concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto e reduziu a pena única em que foi condenado a 3 anos e 8 meses de prisão, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ter sido suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de inconstitucionalidade normativa e, ainda, por o próprio recurso dirigido ao Tribunal Constitucional não visar qualquer norma, mas sim, diretamente, a decisão recorrida.

2.1. Preambularmente, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. No despacho reclamado, entendeu-se não ter sido suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de inconstitucionalidade normativa e, ainda, que o próprio recurso dirigido ao Tribunal Constitucional não visou qualquer norma, mas sim, diretamente, a decisão recorrida.

Com efeito – confirmando a asserção decisória presente no despacho reclamado –, no recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, o recorrente sustentou que “[…] o acórdão recorrido viola o princípio nulla poena sine crimine e o princípio in dubio pro reo, já que no crime de rapto na forma tentada, perpetrado na pessoa de Sofia Isabel Cunha, e no crime de rapto perpetrado na pessoa de Maria da Glória Babo o que resulta das declarações das ofendidas são, em tudo, contraditórias à restante prova produzida, bem como contraditórias às regras da experiência comum e do Código Penal”.

Ora, neste excerto, não só não se suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas uma questão de inconstitucionalidade referida à apreciação da prova, como essa questão nada tem que ver com a questão que veio a indicar como objeto do recurso. Ou seja, a questão indicada no recurso para o Tribunal Constitucional, relativa à suspensão da execução da pena, não foi suscitada em momento processualmente oportuno, sem que tal omissão se possa justificar com o caráter imprevisto da interpretação e aplicação da norma, uma vez que o recorrente podia razoavelmente contar com o cenário em que, reduzindo a pena única de prisão, o Tribunal da Relação do Porto não suspendesse a respetiva execução. Vale o exposto por dizer que não foi observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada.

De todo o modo, e para além do exposto, é por demais evidente que a decisão reclamada é válida e ajustada às circunstâncias do caso também no segmento em que aponta a falta de dimensão normativa do próprio recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Na verdade, não basta referir o artigo 50.º do Código Penal, sem sequer enunciar a interpretação relevante, para concluir que o recurso tem dimensão normativa, muito menos quando – como é o caso – resulta dos termos em que o próprio recorrente, ora reclamante, coloca a questão que não visa mais do que uma reapreciação da concreta verificação dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão. Trata-se de uma pretensão que teria lugar num hipotético recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, revisitando o percurso hermenêutico do tribunal recorrido e (re)aplicando o direito infraconstitucional aos factos, mas não no recurso de fiscalização concreta que o arguido procurou interpor.

Assim, também por falta de dimensão normativa do seu objeto o recurso não se mostra viável.

Tanto basta para concluir que o despacho reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é bem fundado, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade.

2.3. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..

3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de abril de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete