210/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N.º 284/2022 Processo n.º 210/2022 3ª Secção Relatora: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo comum n.º 4462/15.3T9AVR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 3, o Arguido A., ora Reclamante, deduziu reclamação da decisão de não admissão de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que dirigiu ao Juízes Desembargadores daquela relação. Por decisão singular do Relator a quem foi distribuído o apenso de reclamação, datada de 23 de novembro de 2021, foi declarada a incompetência da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto para conhecer do mérito da reclamação e determinada a consequente remessa do apenso ao Presidente daquela Relação (cfr. fls. 18 e 19). 1.1.1. Dessa decisão o Reclamante reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 417.º n.º 8, do CPP, alegando o seguinte: “[…] I - Segundo tal despacho, o conhecimento da questão da inconstitucionalidade normativa suscitada na reclamação de 27-09-2021, encontra-se impedida por alegada incompetência das secções criminais para conhecer da reclamação, constituir uma exceção dilatório. Tal entendimento viola o estatuído nos artigos 202º, nº 2, e 204º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Pelo que, o dito ato de 23/11/2021 é inválido por cominação do art.º 3º, nº 3, da CRP. II - O conhecimento da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada nos termos da reclamação de 27/09/2021, constitui questão prévia relativamente à prolação de qualquer outra sobre o seu teor. A recusa em conhecer dessa questão prévia, é suscetível de configurar ilícito do art.º 369, nºs 1 e 2, do Código Penal. Pelo que, o despacho de 23/11/2021 é inválido/nulo por cominação do estatuído no citado artigo 3º, nº 3. Termos em que requer seja prolatado um acórdão sobre o teor da reclamação de 27/09/2021. […]” (cfr. fls. 11 a 17). 1.1.2. Por acórdão de 15 de dezembro de 2021, a reclamação para a conferência foi indeferida e mantida a decisão singular acima referida, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 11 a 17): “[…] 1.1. Apreciação da reclamação. A questão fundamental a resolver, posta agora na reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, consiste em saber se, precipuamente ao conhecimento da exceção dilatória de incompetência desta Secção Criminal, deveria ou não ter sido conhecida a inconstitucionalidade normativa do art. 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, norma que estabelece a competência do presidente do tribunal a que o recurso se dirige (no nosso caso o Presidente do Tribunal da Relação do Porto) para conhecer do despacho que não admitiu ou que reteve o recurso interposto na primeira instância. Questão esta que, afinal, se traduz em saber, no âmbito da fiscalização concreta da inconstitucionalidade, e, portanto, da apreciação da conformidade das normas emanadas do Estado com a Constituição e também, por essa via, da subordinação do próprio Estado à Constituição nos termos previstos no art.º 3º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, qual será o tribunal competente para conhecer da inconstitucionalidade de uma determinada norma atributiva de competência: se o tribunal que a norma diz ser o competente para a respetiva causa, se aqueloutro que o interessado, que invoca a inconstitucionalidade de tal norma, considera ser o competente. Ora, a resposta a uma tal questão, precisamente por estarmos no âmbito da fiscalização concreta da inconstitucionalidade das normas, não prescinde da prévia determinação do "feito" que foi submetido a julgamento, em função do qual se determina uma tal competência, isto é, usando agora as palavras dos Professores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: "O juízo de constitucionalidade está em princípio dependente de uma causa (um "feito submetido a julgamento"); não existe uma ação ou um recurso direto de inconstitucionalidade, pelo que a questão de inconstitucionalidade só pode surgir a título incidental - incidente de constitucionalidade -, a propósito de uma outra questão submetida ao tribunal (questão cível, penal, laboral, administrativa, fiscal, et c.)." Sendo, aliás, também por essa via que se configurará juridicamente a possibilidade de se lançar mão do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no art.º 280º da Constituição da República Portuguesa, tendo em vista a fiscalização concreta da constitucionalidade, pois um tal recurso só pode existir tendo por base decisões proferidas pelos tribunais, no âmbito da apreciação dos casos que lhe hajam sido previamente submetidos. Assim sendo, somos levados a concluir que será em função de uma causa atribuída a um certo Tribunal que se operará a fiscalização judicial concreta da constitucionalidade de norma que seja aplicável a esse caso, e que será por isso competente para apreciar a constitucionalidade dessa norma, o tribunal que, em harmonia com as normas legais existentes, é o competente para julgar essa mesma causa. É isso que também claramente se extrai do ensinamento dos Professores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando, ao tratarem do princípio da fiscalização judicial da constitucionalidade das leis, dizem, referindo-se aos tribunais, que "eles têm, em razão da sua competência (sublinhado nosso), o dever de examinar se as normas relevantes para a decisão da questão submetida à sua apreciação estão ou não em conformidade com as normas ou princípios constitucionais." Chegados a este ponto podemos então concluir que, sendo em razão ou em virtude da sua competência para julgar o feito submetido a juízo, que um dado tribunal é também competente para apreciar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, aplicável a esse caso, será também logicamente em função do caso que lhe foi submetido, que esse tribunal será o competente para julgar a inconstitucionalidade da norma que definiu essa sua mesma competência. Ou seja, a questão da competência do tribunal, enquanto exceção dilatória, ou nulidade processual oficiosamente cognoscível [art. 119.º, al. e), do CPP] é assim de conhecimento precípuo a todas as que possam ser suscitadas no âmbito da causa, incluindo a da constitucionalidade ou não da norma que determina essa mesma competência, porquanto o juízo sobre a inconstitucionalidade de uma tal norma também não pode ser formulado em abstrato, por um qualquer tribunal, mas apenas por aquele que, à luz das normas vigentes, é o competente para apreciar a causa a que tal questão de constitucionalidade da competência respeita. Não qualquer outro, portanto, nomeadamente o que o interessado considere ser, em consequência do entendimento que perfilhe sobre o resultado da inconstitucionalidade (invalidade) da norma que estabelece essa competência. Se assim não fosse, se a determinação do tribunal competente, em contrário dos moldes acabados de referir, pudesse ser feita em função de um qualquer juízo de prognose sobre a inconstitucionalidade das normas que regulam a competência, ou por mera invocação do respetivo interessado da inconstitucionalidade de tais normas, um tal entendimento, além de ilegal, poria flagrantemente em causa o princípio do juiz natural (“juiz legal”), consignado no art.º 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios subjetivos". E seria com base em critérios subjetivos que se efetuaria a escolha do tribunal competente se fosse o interessado a determiná-lo, a partir da mera alegação da inconstitucionalidade da norma ou das normas que subjetivamente considerasse existir, afastando desse modo aquele que essas normas diziam ser o tribunal competente. Princípio que tem ademais subjacente o sentido de que “Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais)." (…) Sendo nesse âmbito que se inserem as funções, de caráter jurisdicional, do Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, assim como as de qualquer juiz presidente, nos termos previstos no art.º 405º, nº 1, do CPP, sendo eles por isso também um "tribunal", nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 202º da CRP, como aliás já o considerou o Tribunal Constitucional, no mesmo acórdão nº 351/2007, já referido, ao dizer que "quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, atua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade." (…) Finalmente, não vemos onde possa ter havido omissão de pronúncia, muito menos que a mesma pudesse constituir crime, nos termos previstos no art.º 369º, nºs 1 e 2, do Código Penal, como agora conclusivamente alega o reclamante. E desde logo porque na decisão sumária reclamada foi conhecida a questão essencial que importava oficiosamente conhecer, que era a incompetência desta secção criminal para conhecer da reclamação do despacho que não admitiu o recurso, e logicamente também para conhecer da inconstitucionalidade normativa nela suscitada, por para tal ser competente o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto. E mesmo que tivesse havido alguma omissão de pronúncia, a consequência da mesma seria a reclamação para a conferência, nos termos previstos no art.º 417º, nº 8, do CPP, como o reclamante acabou por fazer. Razão por que irá ser indeferida a reclamação deduzida, mantendo-se a decisão sumária anteriormente proferida. […]” 1.2. Permanecendo inconformado, desse acórdão o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento a fls. 20 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), com o seguinte objeto: “[…] 1. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 405º, nº 1, do CPP, que manda dirigir a Reclamação contra decisão que não admite recurso, ao Presidente do Tribunal competente para apreciação do recurso interposto, foi suscitada na Reclamação apresentada na 1.º instância em 27-09-2021, cujos termos aqui dá por reproduzidos, sublinhando, porém, a questão do impedimento legal do Presidente e da Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto para intervirem no respetivo julgamento (cf. parte III, nº 16), 2. Por despacho de 17-11-2021, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto ordenou que os autos fossem distribuídos conforme requerido pelo Reclamante, anulando o averbamento que a ela havia sido feito, sem se pronunciar sobre o impedimento legal que lhe foi oposto no requerimento de 27-09-2021. 3. Os autos terão sido distribuídos ao Juiz Desembargador Dr. José Francisco Mota Ribeiro, da 2a Secção Crimina], para, neles, exercer a função de Relator. Este, por despacho de 23-11-2021, recusou o conhecimento de mérito da reclamação, incluindo o conhecimento da questão de inconstitucionalidade normativa nela suscitada, e, fazendo aplicação da norma do artigo 405º, n.º 1, do CPP, arguida de inconstitucionalidade, determinou a remessa da Reclamação ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto, apesar do impedimento legal a que ele se encontra sujeito invocado no requerimento de 27-09-2021. 4. Por força do disposto no artigo 4, nº 3, do CPP, os atos praticados por juiz impedido são nulos. 5. A reclamação contra o despacho de 23-11-2021 tem por fundamento a recusa de conhecimento da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada nos termos do requerimento de 27-09-2021, III — Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A. nº 1, da LTC, reitera a indicação de que o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, e que as normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as do artigo 405º, nºs 1 e 4, do CPP, conforme consta da parte III, n.º 1 e 11, do requerimento de 27-09-2021. IV - Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A, nº 2, da LTC, reitera a indicação de que as normas arguidas de inconstitucionalidade violam os princípios e as normas consignados nos artigos 2º, 20º, nºs 1 e 4,202º, nºs 1 e 2. 203º e 205º, nº 2. da CRP, conforme consta da parte IH, nºs 6,7,11,12 e 13 do requerimento de 27-09-2021. V - A presente indicação dos princípios e das normas violados pelas normas arguidas de inconstitucionalidade, por via da invocação dos preceitos constitucionais em que se encontram plasmados, não prejudica o direito à sua sustentação em sede de alegações a apresentar no Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79º, nº 1, da LTC.” 1.2.1. Por despacho proferido em 20 de janeiro de 2022 (cfr. fls. 11 e 12), o recurso para este Tribunal Constitucional não foi admitido (artigo 76, n.º 2, da LTC). Com interesse para a presente decisão, lê-se o seguinte na decisão de não admissão do recurso: “[…] Estabelece o art. 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Ora, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo é a contida no art.º 405º, nº 1, do CPP, a qual determina que o conhecimento da reclamação do despacho que retiver o recurso cabe ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Ou seja, só quando houver conhecimento da reclamação por parte do presidente do tribunal superior a que se dirige a reclamação é que se poderá considerar aplicada a referida norma. E assim também se concluir que foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. Esta Secção do Tribunal da Relação do Porto não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, nem podia fazê-lo, porquanto para tal é competente o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação, pelas razões referidas no acórdão de 15/12/2021, e entre elas porque "sendo em razão ou em virtude da sua competência para julgar o feito submetido a juízo, que um dado tribunal é também competente para apreciar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, aplicável a esse caso, será também logicamente em função do caso que lhe foi submetido, que esse tribunal será o competente para julgar a inconstitucionalidade da norma que definiu essa sua mesma competência." Foi também por isso que aí se determinou a remessa da reclamação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto para que dela conhecesse, assim como da inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante. Só, portanto, quando o presidente do tribunal a que o recurso se dirige proferir decisão em que conheça do mérito da reclamação deduzida é que se poderá afirmar que foi aplicada a norma do art.º 405º, nº 1, do CPP, cuja inconstitucionalidade havia sido invocada no processo, nos termos e para os efeitos do art.º 70º, nº 1, ai. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Podendo dar-se o caso de tal norma nem sequer vir a ser aplicada, bastando para tal que o mesmo presidente dê razão ao recorrente e a considere inconstitucional. Pelo exposto, e por ser manifestamente infundado, de harmonia ainda com as disposições do art.º 76º, nºs 1 e 2, última parte, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, indefiro o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido A..” 1.2.2. O Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, alegando o seguinte (cfr. fls. 41): “I – Pede, com a devida vénia, seja aqui havido por reproduzido o teor do requerimento de recurso para esse Alto Tribunal, apresentado nos autos em 10-01-2022. II – Contrariamente ao declarado no despacho de 20-01-2022, a norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, já foi aplicada nos autos, no despacho de 23-11-2021 e no acórdão de 15-12-2021, depois da sua aplicação haver sido recusada por despacho da Exma. Vice-Presidente da Relação de 17-11-2021, de ordenando a distribuição da Reclamação nos termos gerais. III – Essa aplicação é feita, de novo, no despacho de 20-01-2022, ora reclamado, ao pretender que a Presidência da Relação conheça do mérito da reclamação por ela mandada distribuir nos termos gerais em conformidade com o, nela, alegado.” 1.2.3. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão reclamada, aderindo aos seus fundamentos, aditando que a decisão de não admissão do recurso sempre se imporia em virtude da inobservância do ónus de suscitação prévia e a manifesta ausência de normatividade do objeto (cfr. fls. 33 a 37). 1.2.4. Notificado do parecer do Ministério Público, o Reclamante pronunciou-se a fls. 47 a 49. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir os recursos tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade dos recursos. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido, Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No caso vertente, muito embora no dispositivo do despacho reclamado se faça referência ao caráter manifestamente infundado do recurso, resulta evidente da fundamentação que a não admissão pelo TRP do recurso de constitucionalidade se alicerçou no não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi. Como tivemos oportunidade de demonstrar supra, ainda que superficialmente, o sobredito pressuposto emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. A decisão recorrida consiste no acórdão do TRP de 15 de dezembro de 2021 (cfr. ponto 1.1.2. supra), que se pronunciou sobre a reclamação para a conferência da decisão do Relator que julgou incompetente a Secção Criminal daquele tribunal para conhecer do incidente previsto no artigo 405.º do CPP e remeteu os autos para o Presidente dessa relação. Na reclamação apresentada, ao abrigo do 417.º, n.º 8, do CPP, podemos deslindar a arguição da nulidade de omissão de pronúncia do despacho do relator, por não ter conhecido a questão de inconstitucionalidade alegadamente suscitada, em momento anterior, formulada em torno do artigo 405.º do CPP. Com relevo para esta decisão, importa notar que a decisão recorrida debruçou-se sobre o regime de nulidades e ponderou se no despacho de declaração de incompetência se omitiu a pronúncia sobre matéria ou fundamento de que deveria conhecer-se. Como tal, como evidenciado na decisão reclamada, o acórdão recorrido não aplicou o artigo 405.º do CPP, não tendo esse preceito sido diretamente aplicável na fundamentação do aludido aresto, uma vez que confirmou a decisão do relator e considerou que a mesma não padecia de qualquer nulidade. Por conseguinte, qualquer pronúncia deste Tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade formulada pelo Reclamante no requerimento de interposição de recurso nenhuma repercussão teria naquele aresto do TRP e, por isso, o presente recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil, como acertadamente se evidenciou na decisão reclamada. 2.3. Além disso, como evidenciado no parecer do Ministério Público, a admissão do presente recurso de constitucionalidade estaria igualmente comprometida pelo não preenchimento de um outro requisito preponderante, que consiste no não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada. Como o Reclamante admite no requerimento de interposição de recurso, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal foi suscitada na reclamação por si apresentada, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, perante o tribunal de primeira instância com respeito ao despacho de não admissão de recurso interposto para o TRP (cfr. ponto 1.2. supra). Uma vez que a decisão recorrida consiste no acórdão do TRP de 15 de dezembro de 2021, impunha-se que viesse a ser suscitada uma questão de inconstitucionalidade, com a necessária natureza normativa, perante esse tribunal, em sede de reclamação para a conferência da decisão do relator (artigo 417.º, n.º 8, do CPP), para que o Reclamante pudesse interpor recurso de constitucionalidade. Importa reiterar que o pressuposto da suscitação prévia processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (sublinhado nosso). Em suma, no caso dos autos, não foi suscitada, prévia e adequadamente, perante a conferência do TRP que proferiu o acórdão recorrido, uma questão de constitucionalidade com a necessária veste normativa da norma que foi efetivamente aplicada na decisão, pelo que o Reclamante carece de legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). * Resulta da exposição que antecede que o recurso para o Tribunal Constitucional não foi regularmente interposto, o que basta para concluir pela improcedência da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 26 de abril de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete
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AI generatedartigo 405.º do CPP, art.º 280º da Constituição, art.º 202º da CRP; 210/2022 · Tribunal Constitucional: No âmbito do processo comum n.º 4462/15.3T9AVR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 3, o Arguido A., ora Reclamante, deduziu reclamação da decisão de não admissão de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que dirigiu ao Juízes Desembargadores daquela relação. Por decisão singular do Relator a quem foi distribuído o apenso de reclamação, datada de 23 de novembro de 2021, foi declarada a incompetência da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto para conhecer do mérito da reclamação e determinada a consequente remessa do apenso ao Presidente daquela Relação (cfr. fls. 18 e 19). 1.1.1. Dessa decisão o Reclamante reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 417.º n.º 8, do CPP, alegando o seguinte: “[…] I - Segundo tal despacho, o conhecimento da questão da inconstitucionalidade normativa suscitada na reclamação de 27-09-2021, encontra-se impedida por alegada incompetência das secções criminais para conhecer da reclamação, constituir uma exceção dilatório. Tal entendimento viola o estatuído nos artigos 202º, nº 2, e 204º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Pelo que, o dito ato de 23/11/2021 é inválido por cominação do art.º 3º, nº 3, da CRP. II - O conhecimento da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada nos termos da reclamação de 27/09/2021, constitui questão prévia relativamente à prolação de qualquer outra sobre o seu teor. A recusa em conhecer dessa questão prévia, é suscetível de configurar ilícito do art.º 369, nºs 1 e 2, do Código Penal. Pelo que, o despacho de 23/11/2021 é inválido/nulo por cominação do estatuído no citado artigo 3º, nº 3. Termos em que requer seja prolatado um acórdão sobre o teor da reclamação de 27/09/2021. […]” (cfr. fls. 11 a 17). 1.1.2. Por acórdão de 15 de dezembro de 2021, a reclamação para a conferência foi indeferida e mantida a decisão singular acima referida, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 11 a 17): “[…] 1.1. Apreciação da reclamação. A questão fundamental a resolver, posta agora na reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, consiste em saber se, precipuamente ao conhecimento da exceção dilatória de incompetência desta Secção Criminal, deveria ou não ter sido conhecida a inconstitucionalidade normativa do art. 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, norma que estabelece a competência do presidente do tribunal a que o recurso se dirige (no nosso caso o Presidente do Tribunal da Relação do Porto) para conhecer do despacho que não admitiu ou que reteve o recurso interposto na primeira instância. Questão esta que, afinal, se traduz em saber, no âmbito da fiscalização concreta da inconstitucionalidade, e, portanto, da apreciação da conformidade das normas emanadas do Estado com a Constituição e também, por essa via, da subordinação do próprio Estado à Constituição nos termos previstos no art.º 3º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, qual será o tribunal competente para conhecer da inconstitucionalidade de uma determinada norma atributiva de competência: se o tribunal que a norma diz ser o competente para a respetiva causa, se aqueloutro que o interessado, que invoca a inconstitucionalidade de tal norma, considera ser o competente. Ora, a resposta a uma tal questão, precisamente por estarmos no âmbito da fiscalização concreta da inconstitucionalidade das normas, não prescinde da prévia determinação do "feito" que foi submetido a julgamento, em função do qual se determina uma tal competência, isto é, usando agora as palavras dos Professores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: "O juízo de constitucionalidade está em princípio dependente de uma causa (um "feito submetido a julgamento"); não existe uma ação ou um recurso direto de inconstitucionalidade, pelo que a questão de inconstitucionalidade só pode surgir a título incidental - incidente de constitucionalidade -, a propósito de uma outra questão submetida ao tribunal (questão cível, penal, laboral, administrativa, fiscal, et c.)." Sendo, aliás, também por essa via que se configurará juridicamente a possibilidade de se lançar mão do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no art.º 280º da Constituição da República Portuguesa, tendo em vista a fiscalização concreta da constitucionalidade, pois um tal recurso só pode existir tendo por base decisões proferidas pelos tribunais, no âmbito da apreciação dos casos que lhe hajam sido previamente submetidos. Assim sendo, somos levados a concluir que será em função de uma causa atribuída a um certo Tribunal que se operará a fiscalização judicial concreta da constitucionalidade de norma que seja aplicável a esse caso, e que será por isso competente para apreciar a constitucionalidade dessa norma, o tribunal que, em harmonia com as normas legais existentes, é o competente para julgar essa mesma causa. É isso que também claramente se extrai do ensinamento dos Professores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando, ao tratarem do princípio da fiscalização judicial da constitucionalidade das leis, dizem, referindo-se aos tribunais, que "eles têm, em razão da sua competência (sublinhado nosso), o dever de examinar se as normas relevantes para a decisão da questão submetida à sua apreciação estão ou não em conformidade com as normas ou princípios constitucionais." Chegados a este ponto podemos então concluir que, sendo em razão ou em virtude da sua competência para julgar o feito submetido a juízo, que um dado tribunal é também competente para apreciar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, aplicável a esse caso, será também logicamente em função do caso que lhe foi submetido, que esse tribunal será o competente para julgar a inconstitucionalidade da norma que definiu essa sua mesma competência. Ou seja, a questão da competência do tribunal, enquanto exceção dilatória, ou nulidade processual oficiosamente cognoscível [art. 119.º, al. e), do CPP] é assim de conhecimento precípuo a todas as que possam ser suscitadas no âmbito da causa, incluindo a da constitucionalidade ou não da norma que determina essa mesma competência, porquanto o juízo sobre a inconstitucionalidade de uma tal norma também não pode ser formulado em abstrato, por um qualquer tribunal, mas apenas por aquele que, à luz das normas vigentes, é o competente para apreciar a causa a que tal questão de constitucionalidade da competência respeita. Não qualquer outro, portanto, nomeadamente o que o interessado considere ser, em consequência do entendimento que perfilhe sobre o resultado da inconstitucionalidade (invalidade) da norma que estabelece essa competência. Se assim não fosse, se a determinação do tribunal competente, em contrário dos moldes acabados de referir, pudesse ser feita em função de um qualquer juízo de prognose sobre a inconstitucionalidade das normas que regulam a competência, ou por mera invocação do respetivo interessado da inconstitucionalidade de tais normas, um tal entendimento, além de ilegal, poria flagrantemente em causa o princípio do juiz natural (“juiz legal”), consignado no art.º 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios subjetivos". E seria com base em critérios subjetivos que se efetuaria a escolha do tribunal competente se fosse o interessado a determiná-lo, a partir da mera alegação da inconstitucionalidade da norma ou das normas que subjetivamente considerasse existir, afastando desse modo aquele que essas normas diziam ser o tribunal competente. Princípio que tem ademais subjacente o sentido de que “Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais)." (…) Sendo nesse âmbito que se inserem as funções, de caráter jurisdicional, do Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, assim como as de qualquer juiz presidente, nos termos previstos no art.º 405º, nº 1, do CPP, sendo eles por isso também um "tribunal", nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 202º da CRP, como aliás já o considerou o Tribunal Constitucional, no mesmo acórdão nº 351/2007, já referido, ao dizer que "quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, atua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade." (…) Finalmente, não vemos onde possa ter havido omissão de pronúncia, muito menos que a mesma pudesse constituir crime, nos termos previstos no art.º 369º, nºs 1 e 2, do Código Penal, como agora conclusivamente alega o reclamante. E desde logo porque na decisão sumária reclamada foi conhecida a questão essencial que importava oficiosamente conhecer, que era a incompetência desta secção criminal para conhecer da reclamação do despacho que não admitiu o recurso, e logicamente também para conhecer da inconstitucionalidade normativa nela suscitada, por para tal ser competente o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto. E mesmo que tivesse havido alguma omissão de pronúncia, a consequência da mesma seria a reclamação para a conferência, nos termos previstos no art.º 417º, nº 8, do CPP, como o reclamante acabou por fazer. Razão por que irá ser indeferida a reclamação deduzida, mantendo-se a decisão sumária anteriormente proferida. […]” 1.2. Permanecendo inconformado, desse acórdão o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento a fls. 20 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), com o seguinte objeto: “[…] 1. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 405º, nº 1, do CPP, que manda dirigir a Reclamação contra decisão que não admite recurso, ao Presidente do Tribunal competente para apreciação do recurso interposto, foi suscitada na Reclamação apresentada na 1.º instância em 27-09-2021, cujos termos aqui dá por reproduzidos, sublinhando, porém, a questão do impedimento legal do Presidente e da Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto para intervirem no respetivo julgamento (cf. parte III, nº 16), 2. Por despacho de 17-11-2021, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto ordenou que os autos fossem distribuídos conforme requerido pelo Reclamante, anulando o averbamento que a ela havia sido feito, sem se pronunciar sobre o impedimento legal que lhe foi oposto no requerimento de 27-09-2021. 3. Os autos terão sido distribuídos ao Juiz Desembargador Dr. José Francisco Mota Ribeiro, da 2a Secção Crimina], para, neles, exercer a função de Relator. Este, por despacho de 23-11-2021, recusou o conhecimento de mérito da reclamação, incluindo o conhecimento da questão de inconstitucionalidade normativa nela suscitada, e, fazendo aplicação da norma do artigo 405º, n.º 1, do CPP, arguida de inconstitucionalidade, determinou a remessa da Reclamação ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto, apesar do impedimento legal a que ele se encontra sujeito invocado no requerimento de 27-09-2021. 4. Por força do disposto no artigo 4, nº 3, do CPP, os atos praticados por juiz impedido são nulos. 5. A reclamação contra o despacho de 23-11-2021 tem por fundamento a recusa de conhecimento da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada nos termos do requerimento de 27-09-2021, III — Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A. nº 1, da LTC, reitera a indicação de que o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, e que as normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as do artigo 405º, nºs 1 e 4, do CPP, conforme consta da parte III, n.º 1 e 11, do requerimento de 27-09-2021. IV - Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A, nº 2, da LTC, reitera a indicação de que as normas arguidas de inconstitucionalidade violam os princípios e as normas consignados nos artigos 2º, 20º, nºs 1 e 4,202º, nºs 1 e 2. 203º e 205º, nº 2. da CRP, conforme consta da parte IH, nºs 6,7,11,12 e 13 do requerimento de 27-09-2021. V - A presente indicação dos princípios e das normas violados pelas normas arguidas de inconstitucionalidade, por via da invocação dos preceitos constitucionais em que se encontram plasmados, não prejudica o direito à sua sustentação em sede de alegações a apresentar no Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79º, nº 1, da LTC.” 1.2.1. Por despacho proferido em 20 de janeiro de 2022 (cfr. fls. 11 e 12), o recurso para este Tribunal Constitucional não foi admitido (artigo 76, n.º 2, da LTC). Com interesse para a presente decisão, lê-se o seguinte na decisão de não admissão do recurso: “[…] Estabelece o art. 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Ora, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo é a contida no art.º 405º, nº 1, do CPP, a qual determina que o conhecimento da reclamação do despacho que retiver o recurso cabe ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Ou seja, só quando houver conhecimento da reclamação por parte do presidente do tribunal superior a que se dirige a reclamação é que se poderá considerar aplicada a referida norma. E assim também se concluir que foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. Esta Secção do Tribunal da Relação do Porto não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, nem podia fazê-lo, porquanto para tal é competente o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação, pelas razões referidas no acórdão de 15/12/2021, e entre elas porque "sendo em razão ou em virtude da sua competência para julgar o feito submetido a juízo, que um dado tribunal é também competente para apreciar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, aplicável a esse caso, será também logicamente em função do caso que lhe foi submetido, que esse tribunal será o competente para julgar a inconstitucionalidade da norma que definiu essa sua mesma competência." Foi também por isso que aí se determinou a remessa da reclamação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto para que dela conhecesse, assim como da inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante. Só, portanto, quando o presidente do tribunal a que o recurso se dirige proferir decisão em que conheça do mérito da reclamação deduzida é que se poderá afirmar que foi aplicada a norma do art.º 405º, nº 1, do CPP, cuja inconstitucionalidade havia sido invocada no processo, nos termos e para os efeitos do art.º 70º, nº 1, ai. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Podendo dar-se o caso de tal norma nem sequer vir a ser aplicada, bastando para tal que o mesmo presidente dê razão ao recorrente e a considere inconstitucional. Pelo exposto, e por ser manifestamente infundado, de harmonia ainda com as disposições do art.º 76º, nºs 1 e 2, última parte, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, indefiro o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido A..” 1.2.2. O Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, alegando o seguinte (cfr. fls. 41): “I – Pede, com a devida vénia, seja aqui havido por reproduzido o teor do requerimento de recurso para esse Alto Tribunal, apresentado nos autos em 10-01-2022. II – Contrariamente ao declarado no despacho de 20-01-2022, a norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, já foi aplicada nos autos, no despacho de 23-11-2021 e no acórdão de 15-12-2021, depois da sua aplicação haver sido recusada por despacho da Exma. Vice-Presidente da Relação de 17-11-2021, de ordenando a distribuição da Reclamação nos termos gerais. III – Essa aplicação é feita, de novo, no despacho de 20-01-2022, ora reclamado, ao pretender que a Presidência da Relação conheça do mérito da reclamação por ela mandada distribuir nos termos gerais em conformidade com o, nela, alegado.” 1.2.3. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão reclamada, aderindo aos seus fundamentos, aditando que a decisão de não admissão do recurso sempre se imporia em virtude da inobservância do ónus de suscitação prévia e a manifesta ausência de normatividade do objeto (cfr. fls. 33 a 37). 1.2.4. Notificado do parecer do Ministério Público, o Reclamante pronunciou-se a fls. 47 a 49. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir os recursos tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade dos recursos. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido, Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No caso vertente, muito embora no dispositivo do despacho reclamado se faça referência ao caráter manifestamente infundado do recurso, resulta evidente da fundamentação que a não admissão pelo TRP do recurso de constitucionalidade se alicerçou no não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi. Como tivemos oportunidade de demonstrar supra, ainda que superficialmente, o sobredito pressuposto emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. A decisão recorrida consiste no acórdão do TRP de 15 de dezembro de 2021 (cfr. ponto 1.1.2. supra), que se pronunciou sobre a reclamação para a conferência da decisão do Relator que julgou incompetente a Secção Criminal daquele tribunal para conhecer do incidente previsto no artigo 405.º do CPP e remeteu os autos para o Presidente dessa relação. Na reclamação apresentada, ao abrigo do 417.º, n.º 8, do CPP, podemos deslindar a arguição da nulidade de omissão de pronúncia do despacho do relator, por não ter conhecido a questão de inconstitucionalidade alegadamente suscitada, em momento anterior, formulada em torno do artigo 405.º do CPP. Com relevo para esta decisão, importa notar que a decisão recorrida debruçou-se sobre o regime de nulidades e ponderou se no despacho de declaração de incompetência se omitiu a pronúncia sobre matéria ou fundamento de que deveria conhecer-se. Como tal, como evidenciado na decisão reclamada, o acórdão recorrido não aplicou o artigo 405.º do CPP, não tendo esse preceito sido diretamente aplicável na fundamentação do aludido aresto, uma vez que confirmou a decisão do relator e considerou que a mesma não padecia de qualquer nulidade. Por conseguinte, qualquer pronúncia deste Tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade formulada pelo Reclamante no requerimento de interposição de recurso nenhuma repercussão teria naquele aresto do TRP e, por isso, o presente recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil, como acertadamente se evidenciou na decisão reclamada. 2.3. Além disso, como evidenciado no parecer do Ministério Público, a admissão do presente recurso de constitucionalidade estaria igualmente comprometida pelo não preenchimento de um outro requisito preponderante, que consiste no não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada. Como o Reclamante admite no requerimento de interposição de recurso, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal foi suscitada na reclamação por si apresentada, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, perante o tribunal de primeira instância com respeito ao despacho de não admissão de recurso interposto para o TRP (cfr. ponto 1.2. supra). Uma vez que a decisão recorrida consiste no acórdão do TRP de 15 de dezembro de 2021, impunha-se que viesse a ser suscitada uma questão de inconstitucionalidade, com a necessária natureza normativa, perante esse tribunal, em sede de reclamação para a conferência da decisão do relator (artigo 417.º, n.º 8, do CPP), para que o Reclamante pudesse interpor recurso de constitucionalidade. Importa reiterar que o pressuposto da suscitação prévia processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (sublinhado nosso). Em suma, no caso dos autos, não foi suscitada, prévia e adequadamente, perante a conferência do TRP que proferiu o acórdão recorrido, uma questão de constitucionalidade com a necessária veste normativa da norma que foi efetivamente aplicada na decisão, pelo que o Reclamante carece de legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). * Resulta da exposição que antecede que o recurso para o Tribunal Constitucional não foi regularmente interposto, o que basta para concluir pela improcedência da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 26 de abril de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete
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ACÓRDÃO N.º 284/2022 Processo n.º 210/2022 3ª Secção Relatora: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo comum n.º 4462/15.3T9AVR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 3, o Arguido A., ora Reclamante, deduziu reclamação da decisão de não admissão de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que dirigiu ao Juízes Desembargadores daquela relação. Por decisão singular do Relator a quem foi distribuído o apenso de reclamação, datada de 23 de novembro de 2021, foi declarada a incompetência da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto para conhecer do mérito da reclamação e determinada a consequente remessa do apenso ao Presidente daquela Relação (cfr. fls. 18 e 19). 1.1.1. Dessa decisão o Reclamante reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 417.º n.º 8, do CPP, alegando o seguinte: “[…] I - Segundo tal despacho, o conhecimento da questão da inconstitucionalidade normativa suscitada na reclamação de 27-09-2021, encontra-se impedida por alegada incompetência das secções criminais para conhecer da reclamação, constituir uma exceção dilatório. Tal entendimento viola o estatuído nos artigos 202º, nº 2, e 204º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Pelo que, o dito ato de 23/11/2021 é inválido por cominação do art.º 3º, nº 3, da CRP. II - O conhecimento da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada nos termos da reclamação de 27/09/2021, constitui questão prévia relativamente à prolação de qualquer outra sobre o seu teor. A recusa em conhecer dessa questão prévia, é suscetível de configurar ilícito do art.º 369, nºs 1 e 2, do Código Penal. Pelo que, o despacho de 23/11/2021 é inválido/nulo por cominação do estatuído no citado artigo 3º, nº 3. Termos em que requer seja prolatado um acórdão sobre o teor da reclamação de 27/09/2021. […]” (cfr. fls. 11 a 17). 1.1.2. Por acórdão de 15 de dezembro de 2021, a reclamação para a conferência foi indeferida e mantida a decisão singular acima referida, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 11 a 17): “[…] 1.1. Apreciação da reclamação. A questão fundamental a resolver, posta agora na reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, consiste em saber se, precipuamente ao conhecimento da exceção dilatória de incompetência desta Secção Criminal, deveria ou não ter sido conhecida a inconstitucionalidade normativa do art. 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, norma que estabelece a competência do presidente do tribunal a que o recurso se dirige (no nosso caso o Presidente do Tribunal da Relação do Porto) para conhecer do despacho que não admitiu ou que reteve o recurso interposto na primeira instância. Questão esta que, afinal, se traduz em saber, no âmbito da fiscalização concreta da inconstitucionalidade, e, portanto, da apreciação da conformidade das normas emanadas do Estado com a Constituição e também, por essa via, da subordinação do próprio Estado à Constituição nos termos previstos no art.º 3º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, qual será o tribunal competente para conhecer da inconstitucionalidade de uma determinada norma atributiva de competência: se o tribunal que a norma diz ser o competente para a respetiva causa, se aqueloutro que o interessado, que invoca a inconstitucionalidade de tal norma, considera ser o competente. Ora, a resposta a uma tal questão, precisamente por estarmos no âmbito da fiscalização concreta da inconstitucionalidade das normas, não prescinde da prévia determinação do "feito" que foi submetido a julgamento, em função do qual se determina uma tal competência, isto é, usando agora as palavras dos Professores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: "O juízo de constitucionalidade está em princípio dependente de uma causa (um "feito submetido a julgamento"); não existe uma ação ou um recurso direto de inconstitucionalidade, pelo que a questão de inconstitucionalidade só pode surgir a título incidental - incidente de constitucionalidade -, a propósito de uma outra questão submetida ao tribunal (questão cível, penal, laboral, administrativa, fiscal, et c.)." Sendo, aliás, também por essa via que se configurará juridicamente a possibilidade de se lançar mão do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no art.º 280º da Constituição da República Portuguesa, tendo em vista a fiscalização concreta da constitucionalidade, pois um tal recurso só pode existir tendo por base decisões proferidas pelos tribunais, no âmbito da apreciação dos casos que lhe hajam sido previamente submetidos. Assim sendo, somos levados a concluir que será em função de uma causa atribuída a um certo Tribunal que se operará a fiscalização judicial concreta da constitucionalidade de norma que seja aplicável a esse caso, e que será por isso competente para apreciar a constitucionalidade dessa norma, o tribunal que, em harmonia com as normas legais existentes, é o competente para julgar essa mesma causa. É isso que também claramente se extrai do ensinamento dos Professores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando, ao tratarem do princípio da fiscalização judicial da constitucionalidade das leis, dizem, referindo-se aos tribunais, que "eles têm, em razão da sua competência (sublinhado nosso), o dever de examinar se as normas relevantes para a decisão da questão submetida à sua apreciação estão ou não em conformidade com as normas ou princípios constitucionais." Chegados a este ponto podemos então concluir que, sendo em razão ou em virtude da sua competência para julgar o feito submetido a juízo, que um dado tribunal é também competente para apreciar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, aplicável a esse caso, será também logicamente em função do caso que lhe foi submetido, que esse tribunal será o competente para julgar a inconstitucionalidade da norma que definiu essa sua mesma competência. Ou seja, a questão da competência do tribunal, enquanto exceção dilatória, ou nulidade processual oficiosamente cognoscível [art. 119.º, al. e), do CPP] é assim de conhecimento precípuo a todas as que possam ser suscitadas no âmbito da causa, incluindo a da constitucionalidade ou não da norma que determina essa mesma competência, porquanto o juízo sobre a inconstitucionalidade de uma tal norma também não pode ser formulado em abstrato, por um qualquer tribunal, mas apenas por aquele que, à luz das normas vigentes, é o competente para apreciar a causa a que tal questão de constitucionalidade da competência respeita. Não qualquer outro, portanto, nomeadamente o que o interessado considere ser, em consequência do entendimento que perfilhe sobre o resultado da inconstitucionalidade (invalidade) da norma que estabelece essa competência. Se assim não fosse, se a determinação do tribunal competente, em contrário dos moldes acabados de referir, pudesse ser feita em função de um qualquer juízo de prognose sobre a inconstitucionalidade das normas que regulam a competência, ou por mera invocação do respetivo interessado da inconstitucionalidade de tais normas, um tal entendimento, além de ilegal, poria flagrantemente em causa o princípio do juiz natural (“juiz legal”), consignado no art.º 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios subjetivos". E seria com base em critérios subjetivos que se efetuaria a escolha do tribunal competente se fosse o interessado a determiná-lo, a partir da mera alegação da inconstitucionalidade da norma ou das normas que subjetivamente considerasse existir, afastando desse modo aquele que essas normas diziam ser o tribunal competente. Princípio que tem ademais subjacente o sentido de que “Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais)." (…) Sendo nesse âmbito que se inserem as funções, de caráter jurisdicional, do Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, assim como as de qualquer juiz presidente, nos termos previstos no art.º 405º, nº 1, do CPP, sendo eles por isso também um "tribunal", nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 202º da CRP, como aliás já o considerou o Tribunal Constitucional, no mesmo acórdão nº 351/2007, já referido, ao dizer que "quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, atua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade." (…) Finalmente, não vemos onde possa ter havido omissão de pronúncia, muito menos que a mesma pudesse constituir crime, nos termos previstos no art.º 369º, nºs 1 e 2, do Código Penal, como agora conclusivamente alega o reclamante. E desde logo porque na decisão sumária reclamada foi conhecida a questão essencial que importava oficiosamente conhecer, que era a incompetência desta secção criminal para conhecer da reclamação do despacho que não admitiu o recurso, e logicamente também para conhecer da inconstitucionalidade normativa nela suscitada, por para tal ser competente o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto. E mesmo que tivesse havido alguma omissão de pronúncia, a consequência da mesma seria a reclamação para a conferência, nos termos previstos no art.º 417º, nº 8, do CPP, como o reclamante acabou por fazer. Razão por que irá ser indeferida a reclamação deduzida, mantendo-se a decisão sumária anteriormente proferida. […]” 1.2. Permanecendo inconformado, desse acórdão o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento a fls. 20 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), com o seguinte objeto: “[…] 1. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 405º, nº 1, do CPP, que manda dirigir a Reclamação contra decisão que não admite recurso, ao Presidente do Tribunal competente para apreciação do recurso interposto, foi suscitada na Reclamação apresentada na 1.º instância em 27-09-2021, cujos termos aqui dá por reproduzidos, sublinhando, porém, a questão do impedimento legal do Presidente e da Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto para intervirem no respetivo julgamento (cf. parte III, nº 16), 2. Por despacho de 17-11-2021, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto ordenou que os autos fossem distribuídos conforme requerido pelo Reclamante, anulando o averbamento que a ela havia sido feito, sem se pronunciar sobre o impedimento legal que lhe foi oposto no requerimento de 27-09-2021. 3. Os autos terão sido distribuídos ao Juiz Desembargador Dr. José Francisco Mota Ribeiro, da 2a Secção Crimina], para, neles, exercer a função de Relator. Este, por despacho de 23-11-2021, recusou o conhecimento de mérito da reclamação, incluindo o conhecimento da questão de inconstitucionalidade normativa nela suscitada, e, fazendo aplicação da norma do artigo 405º, n.º 1, do CPP, arguida de inconstitucionalidade, determinou a remessa da Reclamação ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto, apesar do impedimento legal a que ele se encontra sujeito invocado no requerimento de 27-09-2021. 4. Por força do disposto no artigo 4, nº 3, do CPP, os atos praticados por juiz impedido são nulos. 5. A reclamação contra o despacho de 23-11-2021 tem por fundamento a recusa de conhecimento da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada nos termos do requerimento de 27-09-2021, III — Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A. nº 1, da LTC, reitera a indicação de que o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, e que as normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as do artigo 405º, nºs 1 e 4, do CPP, conforme consta da parte III, n.º 1 e 11, do requerimento de 27-09-2021. IV - Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A, nº 2, da LTC, reitera a indicação de que as normas arguidas de inconstitucionalidade violam os princípios e as normas consignados nos artigos 2º, 20º, nºs 1 e 4,202º, nºs 1 e 2. 203º e 205º, nº 2. da CRP, conforme consta da parte IH, nºs 6,7,11,12 e 13 do requerimento de 27-09-2021. V - A presente indicação dos princípios e das normas violados pelas normas arguidas de inconstitucionalidade, por via da invocação dos preceitos constitucionais em que se encontram plasmados, não prejudica o direito à sua sustentação em sede de alegações a apresentar no Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79º, nº 1, da LTC.” 1.2.1. Por despacho proferido em 20 de janeiro de 2022 (cfr. fls. 11 e 12), o recurso para este Tribunal Constitucional não foi admitido (artigo 76, n.º 2, da LTC). Com interesse para a presente decisão, lê-se o seguinte na decisão de não admissão do recurso: “[…] Estabelece o art. 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Ora, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo é a contida no art.º 405º, nº 1, do CPP, a qual determina que o conhecimento da reclamação do despacho que retiver o recurso cabe ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Ou seja, só quando houver conhecimento da reclamação por parte do presidente do tribunal superior a que se dirige a reclamação é que se poderá considerar aplicada a referida norma. E assim também se concluir que foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. Esta Secção do Tribunal da Relação do Porto não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, nem podia fazê-lo, porquanto para tal é competente o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação, pelas razões referidas no acórdão de 15/12/2021, e entre elas porque "sendo em razão ou em virtude da sua competência para julgar o feito submetido a juízo, que um dado tribunal é também competente para apreciar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, aplicável a esse caso, será também logicamente em função do caso que lhe foi submetido, que esse tribunal será o competente para julgar a inconstitucionalidade da norma que definiu essa sua mesma competência." Foi também por isso que aí se determinou a remessa da reclamação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto para que dela conhecesse, assim como da inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante. Só, portanto, quando o presidente do tribunal a que o recurso se dirige proferir decisão em que conheça do mérito da reclamação deduzida é que se poderá afirmar que foi aplicada a norma do art.º 405º, nº 1, do CPP, cuja inconstitucionalidade havia sido invocada no processo, nos termos e para os efeitos do art.º 70º, nº 1, ai. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Podendo dar-se o caso de tal norma nem sequer vir a ser aplicada, bastando para tal que o mesmo presidente dê razão ao recorrente e a considere inconstitucional. Pelo exposto, e por ser manifestamente infundado, de harmonia ainda com as disposições do art.º 76º, nºs 1 e 2, última parte, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, indefiro o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido A..” 1.2.2. O Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, alegando o seguinte (cfr. fls. 41): “I – Pede, com a devida vénia, seja aqui havido por reproduzido o teor do requerimento de recurso para esse Alto Tribunal, apresentado nos autos em 10-01-2022. II – Contrariamente ao declarado no despacho de 20-01-2022, a norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, já foi aplicada nos autos, no despacho de 23-11-2021 e no acórdão de 15-12-2021, depois da sua aplicação haver sido recusada por despacho da Exma. Vice-Presidente da Relação de 17-11-2021, de ordenando a distribuição da Reclamação nos termos gerais. III – Essa aplicação é feita, de novo, no despacho de 20-01-2022, ora reclamado, ao pretender que a Presidência da Relação conheça do mérito da reclamação por ela mandada distribuir nos termos gerais em conformidade com o, nela, alegado.” 1.2.3. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão reclamada, aderindo aos seus fundamentos, aditando que a decisão de não admissão do recurso sempre se imporia em virtude da inobservância do ónus de suscitação prévia e a manifesta ausência de normatividade do objeto (cfr. fls. 33 a 37). 1.2.4. Notificado do parecer do Ministério Público, o Reclamante pronunciou-se a fls. 47 a 49. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir os recursos tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade dos recursos. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido, Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No caso vertente, muito embora no dispositivo do despacho reclamado se faça referência ao caráter manifestamente infundado do recurso, resulta evidente da fundamentação que a não admissão pelo TRP do recurso de constitucionalidade se alicerçou no não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi. Como tivemos oportunidade de demonstrar supra, ainda que superficialmente, o sobredito pressuposto emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. A decisão recorrida consiste no acórdão do TRP de 15 de dezembro de 2021 (cfr. ponto 1.1.2. supra), que se pronunciou sobre a reclamação para a conferência da decisão do Relator que julgou incompetente a Secção Criminal daquele tribunal para conhecer do incidente previsto no artigo 405.º do CPP e remeteu os autos para o Presidente dessa relação. Na reclamação apresentada, ao abrigo do 417.º, n.º 8, do CPP, podemos deslindar a arguição da nulidade de omissão de pronúncia do despacho do relator, por não ter conhecido a questão de inconstitucionalidade alegadamente suscitada, em momento anterior, formulada em torno do artigo 405.º do CPP. Com relevo para esta decisão, importa notar que a decisão recorrida debruçou-se sobre o regime de nulidades e ponderou se no despacho de declaração de incompetência se omitiu a pronúncia sobre matéria ou fundamento de que deveria conhecer-se. Como tal, como evidenciado na decisão reclamada, o acórdão recorrido não aplicou o artigo 405.º do CPP, não tendo esse preceito sido diretamente aplicável na fundamentação do aludido aresto, uma vez que confirmou a decisão do relator e considerou que a mesma não padecia de qualquer nulidade. Por conseguinte, qualquer pronúncia deste Tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade formulada pelo Reclamante no requerimento de interposição de recurso nenhuma repercussão teria naquele aresto do TRP e, por isso, o presente recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil, como acertadamente se evidenciou na decisão reclamada. 2.3. Além disso, como evidenciado no parecer do Ministério Público, a admissão do presente recurso de constitucionalidade estaria igualmente comprometida pelo não preenchimento de um outro requisito preponderante, que consiste no não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada. Como o Reclamante admite no requerimento de interposição de recurso, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal foi suscitada na reclamação por si apresentada, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, perante o tribunal de primeira instância com respeito ao despacho de não admissão de recurso interposto para o TRP (cfr. ponto 1.2. supra). Uma vez que a decisão recorrida consiste no acórdão do TRP de 15 de dezembro de 2021, impunha-se que viesse a ser suscitada uma questão de inconstitucionalidade, com a necessária natureza normativa, perante esse tribunal, em sede de reclamação para a conferência da decisão do relator (artigo 417.º, n.º 8, do CPP), para que o Reclamante pudesse interpor recurso de constitucionalidade. Importa reiterar que o pressuposto da suscitação prévia processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (sublinhado nosso). Em suma, no caso dos autos, não foi suscitada, prévia e adequadamente, perante a conferência do TRP que proferiu o acórdão recorrido, uma questão de constitucionalidade com a necessária veste normativa da norma que foi efetivamente aplicada na decisão, pelo que o Reclamante carece de legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). * Resulta da exposição que antecede que o recurso para o Tribunal Constitucional não foi regularmente interposto, o que basta para concluir pela improcedência da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 26 de abril de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete