151/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 2164/18.8T9VFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira) na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada ao pagamento de certa quantia no prazo de 3 anos contado do trânsito em julgado da decisão condenatória, em cúmulo jurídica de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social e burla tributária.
Legislator headnote
AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 432.º do CPP, Art.º 432.º do Código de Processo Penal, Art.º 400.º do Código de Processo Penal, Art.º 32.º da Constituição; 151/2022 · Tribunal Constitucional: principia o Tribunal a quo a sua decisão por afirmar que o aqui reclamante não imputa inconstitucionalidade à alínea b) do n.º 1 do Art.º 432.º do Código de Processo Penal, mas apenas à alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do mesmo diploma.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 283/2022
Processo n.º 151/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 2164/18.8T9VFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira) na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada ao pagamento de certa quantia no prazo de 3 anos contado do trânsito em julgado da decisão condenatória, em cúmulo jurídica de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social e burla tributária.
1.1. Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, que, concedendo provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido no segmento em que procedeu à suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, condenou aquele arguido na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva.
1.1.1. Desta decisão pretendeu o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada, pelo Senhor Desembargador relator, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP).
1.1.2. O arguido reclamou, então, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente do STJ, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha condenado em pena não privativa da liberdade.
1.1.3. No STJ, foi proferida decisão de indeferimento da reclamação, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
1.1.4. O arguido apresentou, então, um, requerimento de interposição de recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.
1.2. No STJ, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – que constitui a decisão ora reclamada –, quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ser manifestamente infundado, face à jurisprudência constitucional, e, ainda, por não ter sido aplicada a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP e, quanto à alínea g) do mesmo número, por a norma questionada não corresponder às que foram julgadas inconstitucionais nos acórdãos invocados (Acórdãos n.os 324/2013 e 595/2018).
1.2.1. O arguido apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1.º
Entendeu o Tribunal a quo que o recurso interposto pelo arguido não seria de admitir "por manifesta falta de fundamento".
Ora,
2.º
principia o Tribunal a quo a sua decisão por afirmar que o aqui reclamante não imputa inconstitucionalidade à alínea b) do n.º 1 do Art.º 432.º do Código de Processo Penal, mas apenas à alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do mesmo diploma.
Contudo,
3.º
atentando no disposto na alínea b) do n.º 1 do Art.º 432.º do Código de Processo Penal, é bom de ver o motivo pelo qual a mesma não se encontra ferida de inconstitucionalidade,
4.º
pois que remete de forma vinculativa para as decisões que o Art.º 400.º do Código de Processo Penal - justamente a norma cuja constitucionalidade é posta em causa.
Pelo que,
5.º
e sem que o reclamante se atenha muito naquilo que mais não é do que um raciocínio tautológico, reconhecida a inconstitucionalidade da leitura efetuada da alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º, forçosamente que a alínea b) do n.º 1 do Art.º 432.º, em conformidade, reconheceria a admissibilidade do recurso sub judice, pelo que não seria inconstitucional.
6.º
Se, por outro lado, se considerasse não se justificar qualquer juízo de inconstitucionalidade quanto à interpretação da alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º, também nada se poderia apontar à redação daqueloutro normativo.
Assim,
7.º
é desprovido de sentido trazer à liça a alínea b) do n.º 1 do Art.º 432.º do Código de Processo Penal, mesmo tendo esta sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 324/2013, quanto à redação, à data, dada aquelas normas pela Lei n.º 48/2007.
8.º
Considera ainda o Tribunal a quo que, "Não basta nomear uma determinada norma para que a mesma se possa considerar como amparo para a prática de um ato processual quanto toda a argumentação se desenvolve por referência a outra norma concreta.".
Ora,
9.º
a verdade é que desde o primeiro momento em que era lógica e argumentativamente possível o arguido pôs em causa a constitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a mesma deve restringir o direito de recurso aos arguidos que só em segunda instância venham e pela primeira vez, ser condenados em pena privativa da liberdade,
10.º
justamente por entender que, desse modo, estaria definitivamente posto em causa o Art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, por chocar frontalmente com o princípio subjacente àquela norma poder-se encarcerar alguém na sequência de uma única decisão materialmente irrecorrível.
11.º
Com efeito, toda a tónica argumentativa do recurso sub judice é roubada dos dois Acórdãos do Tribunal Constitucional, mas isso não quer dizer que sejam aqueles acórdãos o seu fundamento ou que se pugne nos exatos termos do que ali foi decidido.
12.º
Aquilo que se faz, justamente para sublinhar a valência da linha argumentativa do arguido, que encaixa em rigor no raciocínio que levou à prolação daquela decisão e que, por isso mesmo, deverão motivar o juízo por que se pugna no presente recurso.
Assim,
13.º
é manifesto que a decisão sub judice aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nomeadamente a alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal,
14.º
o que torna admissível o seu recurso para o Tribunal Constitucional, por força do disposto na alínea b) do Art.º 70.º da Lei 28/82.
15.º
Sendo certo que não se considerará que a fundamentação, que aliás é confessadamente inspirada em muita da argumentação aduzida pelo próprio Tribunal Constitucional mereça ser apodada de "manifesta falta de fundamento".
16.º
Para além do sobredito, o arguido sustenta o seu recurso também na previsão da alínea g) do Art.º 70.º da Lei 28/82,
17.º
sendo igualmente insofismável que a alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal foi já julgada inconstitucional, desde logo no Acórdão n.º 595/2018,
18.º
ainda que o caso sub judice fosse outro.
Aliás,
19.º
como o será ria generalidade dos casos, pois que muito pouca utilidade teria a acima referida alínea se a mesma servisse apenas o propósito de permitir o recurso de decisões judiciais que viessem bulir frontalmente contra decisões do Tribunal Constitucional que versassem ipsis verbis sobre situações iguais.
20.º
Mais se acrescenta, ainda, que entendendo nos termos pugnados pelo Tribunal a quo, nunca seria admissível um recurso de uma norma que se entendesse ser inconstitucional, senão quando a mesma houvesse já sido julgada inconstitucional precisamente nas mesmas circunstâncias,
21.º
o que não corresponde de todo à verdade, como o denotam todas as decisões inovadoras que brotaram do Tribunal Constitucional, mormente as duas citadas que, uma e outra, mudaram o paradigma nessa matéria.
Ademais,
22.º
refere o Tribunal a quo a alteração legislativa vertida na Lei 94/ 2021 - que bem sabe e reconhece nunca poder ser aplicável ao arguido e, por isso, fora das cogitações dos presentes autos - de forma tudo menos inocente.
23.º
Visando, com esse chamado de atenção, como que dizer que o legislador, ao integrar o objeto da decisão proferida no acórdão n.º 595/2018 teria encerrado em definitivo a discussão de inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal - o que não é senão falacioso.
24.º
Até porque o mesmo poderia dizer-se da mesmíssima norma com a redação da Lei n.º 40/2007 que, após a decisão proferida no Acórdão n.º 324/2013, viu o desiderato deste ser integrado na redação dada pela Lei n.º 20/2013.
25.º
É unívoco que o nosso sistema legislativo tem um funcionamento simbiótico, reinventando-se e restruturando-se em face das mudanças de paradigma, mas que tem e deverá sempre ter como esteio o texto basilar do nosso ordenamento jurídico, a Constituição da República Portuguesa,
26.º
sendo certo que uma alteração normativa, num ou noutro sentido, ou até mesmo uma inovação, não terão nunca o condão de subverter essa lógica e menos ainda de vedar o acesso à sindicância dessas mesmas normas perante o Tribunal Constitucional.
Com efeito,
27.º
o dia em que essa porta se encerrasse em face de uma alteração a uma norma seria o dia do fim do primado da Constituição sobre a Lei e seria o dia a partir do qual a Legislação, as mais das vezes reflexa das motivações políticas da (tirania da) maioria,
28.º
ou inflexa, quando forçada a título de contrapartida de uma coligação aceite a contragosto,
29.º
passaria a reinar suprema.
Assim,
30.º
porque assim decorre frontal e cabalmente do vertido no Art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, é o presente recurso admissível,
31.º
devendo o mesmo subir ao Tribunal Constitucional,
32.º
para que seja proferida sentença que aprecie da constitucionalidade alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não deve ter direito ao recurso um arguido que apenas em segunda instância foi condenado a pena de prisão efetiva.
Nestes termos e nos melhores de Direito, cujo experimentado e proficiente juízo da Conferência do Tribunal Constitucional doutamente suprirá, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o Recurso apresentado pelo arguido, com o que se fará a acostumada justiça!
[…]”.
1.2.2. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, com o seguinte teor:
“[…]
1. Da douta decisão proferida no Processo n.º 2164/18.8T9VFR.P1-A.S1-A, pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de dezembro de 2021 (fls. 193 a 200), que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, interpôs o arguido A., em 3 de janeiro de 2022 (fls. 205 a 222 v.º), recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho do Ex.mo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de janeiro de 2022 (fls. 223 a 227), agora reclamado, que decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por manifesta falta de fundamento, quer quanto à interposição ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, quer quanto à interposição nos termos da alínea b) do mesmo normativo.
3. Desta decisão de não admissão do recurso reclamou o arguido A., em 19 de janeiro de 2022 (fls. 3 a 9), para o Tribunal Constitucional, sustentando que deve ser admitido o recurso interposto, uma vez que, segundo invocou, “a alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal foi já julgada inconstitucional, desde logo no Acórdão n.º 595/2018” e, ainda que a alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC teria pouca utilidade “ se a mesma servisse apenas o propósito de permitir o recurso de decisões judiciais que viessem bulir frontalmente contra decisões do Tribunal Constitucional que versassem ipsis verbis sobre situações iguais”.
4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo do decidido pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.
5. Com efeito, o ora reclamante, no que ao recurso interposto ao abrigo do prescrito na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concerne, defende que a norma cuja constitucionalidade contesta nos presentes autos já foi, anteriormente, julgada inconstitucional e invoca como suporte da sua asserção o Acórdão n.º 595/2018, aditando, ainda, que a exigência da identidade de ambas as normas não deve ser inflexível porque se assim não fosse “nunca seria admissível um recurso de uma norma que se entendesse ser inconstitucional, senão quando a mesma houvesse já sido julgada inconstitucional precisamente nas mesmas circunstâncias”.
6. Ora, o afirmado pelo reclamante colide com a lógica constitucional do instituto, plasmada no n.º 5, do artigo 280.º, da CRP, e com a jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que, quanto a esta matéria tem afirmado, inequivocamente, que “tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (…)” (Ac. 568/08).
7. Neste douto aresto concluiu o Tribunal Constitucional, com relevância para o presente dissídio que, “não existindo identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 45/2008, não ocorre o fundamento de admissibilidade de recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro”.
8. Acrescentamos ainda que, se admitíssemos que a decisão exteriorizada pelo douto Acórdão n.º 595/2018 pudesse ter aplicação na situação vertente, não poderíamos ignorar que a mesma declarou a inconstitucionalidade da norma apreciada com força obrigatória geral, o que sempre impediria o recurso à alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
9. Com efeito, a menção a normas já anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais reporta-se, exclusivamente, aos julgamentos em sede de fiscalização concreta e nunca, como ocorre na situação vertente, a normas que tenham sido declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, as quais, como é evidente, pela sua reconhecida invalidade, resultam expurgadas da ordem jurídica nacional.
10. No mais, e no que toca ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, respaldamos a douta decisão reclamada e convocamos, corroborando a “manifesta falta de fundamento” do requerimento de interposição de recurso, bem como da presente reclamação, a doutrina expendida no douto Acórdão n.º 101/20018, do Tribunal Constitucional que, plenamente aplicável ao caso vertente, decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância”.
11. A jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, ilustrada, para além do mais, pelos doutos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017, conjugada com a argumentação desfocada apresentada pelo reclamante – referente a jurisprudência não incidente sobre a interpretação normativa que constituiu ratio decidendi da decisão impugnada – evidencia, também aqui, que o requerido é manifestamente infundado.
12. Assim sendo, verificando-se que o requerimento de interposição de recurso é manifestamente infundado e que o reclamante não logrou abalar os fundamentos da decisão prolatada pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão.
13. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão de indeferimento da reclamação (item 1.1.3., supra) da decisão que não admitiu o recurso para o STJ de acórdão do Tribunal da Relação que, revogando a suspensão de execução da pena de prisão aplicada pelo tribunal de primeira instância, condenou o recorrente em pena de prisão efetiva, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ser manifestamente infundado, face à jurisprudência constitucional, e, ainda, por não ter sido aplicada a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP e, quanto à alínea g) do mesmo número, por a norma questionada não corresponder às que foram julgadas inconstitucionais nos acórdãos invocados (Acórdãos n.os 324/2013 e 595/2018).
[Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
2.1. Entendeu-se na decisão reclamada que o recurso é manifestamente infundado.
Vejamos se assim é.
2.1.1. Antes de mais, importa notar que o reclamante – por manifesta conveniência argumentativa – enuncia a norma objeto do recurso com contornos ligeiramente imprecisos, remetendo para a hipótese de “[…] acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade”. Sendo este enunciado coerente com o decidido, ele pode, todavia – e deve – ser mais preciso: trata-se da revogação, pelo Tribunal da Relação, da suspensão da execução da pena de prisão, aplicando, assim, pena de prisão efetiva, na sequência de recurso interposto apenas pelo Ministério Público.
Por outro lado, a decisão reclamada parte do princípio de que o recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto, também, a norma contida no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP – e decide que, quanto a esta, o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi do despacho recorrido.
Compreende-se essa leitura, face a alguma ambiguidade do recorrente, que apresentou alegações prematuramente (cfr. artigo 79.º, n.º 1, da LTC), nas quais faz referência, no que parece ser o pedido, à norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (artigo 103.º, fls. 220).
Verdadeiramente, o recorrente, ora reclamante, apresenta o recurso apenas por referência à norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no segmento em que procede à “delimitação do recurso” (fls. 206 verso), o que, aliás, reitera na reclamação que dá origem aos presentes autos (artigos 3.º a 13.º). Por outro lado, as alegações não são decisivas, por serem prematuras e, de todo o modo, o seu artigo 103.º refere-se ao artigo 432.º do CPP citando um acórdão do Tribunal Constitucional.
Admite-se, assim, que o recurso tem por objeto apenas a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, mas esta deve ser entendida, rigorosamente, com o sentido atrás assinalado.
O recurso que o ora reclamante pretendeu interpor diz, pois, respeito, rigorosamente, à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância (ficando, assim, precludida a utilidade da apreciação do fundamento de não admissão do recurso relacionada com a não aplicação, na decisão recorrida, da norma contida no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
2.1.2. Rigorosamente delimitado o objeto do recurso pretendido interpor, importa apreciar se, como se afirma na decisão reclamada, o mesmo se apresenta “manifestamente infundado”.
Lidos os fundamentos da decisão reclamada, facilmente se alcança que o caráter manifestamente infundado a que ali se alude diz respeito à viabilidade substancial do recurso, ou seja, ao plano do mérito. Nada obsta à apreciação das razões invocadas neste plano, visto que “[…] um dos fundamentos em que, na jurisprudência do Tribunal, se tem sustentado o indeferimento de reclamações de decisões de admissão de recurso ser a manifesta improcedência do recurso interposto (cfr. Acórdãos n.ºs 294/99, 622/99, 304/2000, 616/2005, 269/2006, 215/2014 e 72/2015)” (Acórdão n.º 166/2022; v., ainda, recentemente, os Acórdãos n.os 60/2022 e 145/2022).
Ora, a questão que o recorrente tentou equiparar à da revogação da absolvição pelo Tribunal da Relação em nada tem que ver com esta. Pelo contrário, encontra-se estabilizado na jurisprudência constitucional o juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância – v., designadamente, os Acórdãos n.os 57/2022, da 2.ª Secção (pleno), 861/2021, da 3.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 636/2021), 690/2020, da 2.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 571/2020), 650/2020, da 3.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 508/2020), 364/2020, da 1.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 305/2020), 344/2020, da 2.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 104/2020), 275/2020, da 3.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 148/2020), e 337/2019, da 1.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 294/2019), decisões que cobrem todas as secções do Tribunal e foram proferidas por unanimidade, na esmagadora maioria confirmando decisões sumárias, atenta a simplicidade da questão.
Nestes acórdãos, e nos demais por eles citados, foram reiteradamente afastados argumentos semelhantes aos que o ora recorrente pretende trazer à discussão, designadamente, a suposta (e sempre afastada pelo Tribunal) identidade de razão com as hipóteses de reversão de uma absolvição em primeira instância, como a que foi apreciada no Acórdão n.º 595/2018.
Trata-se, pois, de uma questão manifestamente infundada, porque reiteradamente apreciada, no sentido da não inconstitucionalidade, em diversas decisões sumárias e acórdãos que as confirmaram, de todas as secções do Tribunal e por unanimidade, em decisões recentes.
Deve, pois, ser confirmada a decisão reclamada, quanto ao caráter manifestamente infundado do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor.
[Recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
2.2. Trata-se, na invocada alínea, de recursos de decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Invoca o reclamante para fundamentar o recurso, que a “norma” foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 595/2018, “ainda que o caso fosse outro”.
No citado Acórdão decidiu-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Ao afirmar que a “norma” é a mesma, “ainda que o caso fosse outro”, o recorrente, ora reclamante, confunde a norma com o preceito legal da qual ela se extrai, mostrando não compreender que a norma objeto do recurso resulta da conjugação entre o preceito legal e o sentido interpretativo relevante como critério de decisão.
Tanto basta para concluir que não se trata, nos presentes autos, da mesma norma que foi declarada inconstitucional no Acórdão n.º 595/2018, pois não ocorreu, no caso presente, reversão da absolvição.
Não relevam, propriamente, as decisões “ipsis verbis sobre situações iguais”, como supõe, criticamente, o reclamante, mas sim a identidade substancial das normas, que, no caso, não se verifica.
O mesmo se diga quanto ao Acórdão n.º 324/2013, que dizia respeito a uma redação da referida alínea e) conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, anterior à atualmente vigente, que decorre da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – a jurisprudência constitucional tem, aliás, repetidamente afirmado que não se trata, após a alteração legislativa, de norma idêntica à que foi apreciada nos Acórdãos n.os 591/2012 e 324/2013 (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 245/2015, 101/2018 e 364/2020), nem se mantêm, face à nova redação, as razões que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade.
É descabido referir, a este propósito, que “[…] uma alteração normativa, num ou noutro sentido, ou até mesmo uma inovação [teriam] o condão de subverter [a] lógica [do recurso de constitucionalidade] e [de] (…) vedar o acesso à sindicância dessas mesmas normas perante o Tribunal Constitucional” – só está em causa a recorribilidade ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com pressupostos muito definidos, cujo afastamento não inviabiliza recursos interpostos ao abrigo de outras alíneas, designadamente da alínea b) do mesmo número.
Em suma, não se verificam os pressupostos de recorribilidade ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não haver identidade entre o objeto do recurso e qualquer norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (pelo contrário, como vimos no item anterior, são diversas as decisões no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso não admitido).
Tanto basta para confirmar a decisão reclamada, também quanto ao recurso interposto nos termos da indicada alínea g).
2.3. Pelas razões que antecedem, a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de abril de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete