969/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., ora Recorrentes, arguidos no processo comum n.º 45/14.3SMLSB.L1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram condenados em 1ª instância, por acórdão de 4 de julho de 2019, respetivamente, nas penas únicas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e de 11 (onze) anos de prisão.
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AI generatedart. 434º do Código de Processo Penal, art. 434º do CPP, art. 412 nº 2 do CPP, art. 32 nº 1 da CRP, art. 32º nº1 da CRP, art. 205º da CRP; 969/2021 · Tribunal Constitucional: O arguido vem invocar o incumprimento das normas adjetivas ínsitas, porquanto a Decisão de primeira instância, não respeitou os Princípios e as regras que devem estar subjacentes na ponderação, designadamente, os Princípios da Legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, o que torna a Decisão ilegal e violadora dos art.ºs 27.º; 31.º e 32.º da CRP.» (cfr. fls. 27124 e 27125).
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ACÓRDÃO Nº 281/2022
Processo n.º 969/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. e B., ora Recorrentes, arguidos no processo comum n.º 45/14.3SMLSB.L1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram condenados em 1ª instância, por acórdão de 4 de julho de 2019, respetivamente, nas penas únicas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e de 11 (onze) anos de prisão.
1.1. Inconformado com a decisão de condenação proferida pelo tribunal de 1ª instância, o Recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, por meio de acórdão de 9 de junho de 2020, concedeu parcial provimento ao recurso interposto, condenando-o, em cúmulo jurídico das penas parcelares por que foi condenado em 1ª instância, na pena conjunta de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
1.1.2. Deste acórdão o Recorrente interpôs reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a mesma improcedente, por meio de acórdão de 22 de setembro de 2021.
1.1.3. Permanecendo inconformado, do sobredito acórdão o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), delimitando o objeto do recurso, na parte que ora releva, nos seguintes termos:
«(…) Analisados os fundamentos do recurso, sempre haverá concluir-se pelo provimento do mesmo.
No caso vertente, anteriormente suscitado, permite ao ora recorrente fundamentar este recurso nos fundamentos de inconstitucionalidade por força da violação dos seguintes princípios constitucionais:
O arguido vem invocar o incumprimento das normas adjetivas ínsitas, porquanto a Decisão de primeira instância, não respeitou os Princípios e as regras que devem estar subjacentes na ponderação, designadamente, os Princípios da Legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, o que torna a Decisão ilegal e violadora dos art.ºs 27.º; 31.º e 32.º da CRP.» (cfr. fls. 27124 e 27125).
1.1.4. O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o presente recurso, por despacho de 19 de outubro de 2021.
1.2. Também inconformado com a decisão do tribunal de 1ª instância, o Recorrente B. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por meio do mesmo acórdão proferido a 9 de junho de 2020, concedeu parcial provimento ao recurso interposto, condenando-o, em cúmulo jurídico das penas parcelares por que foi condenado em 1ª instância, na pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão.
1.2.2. Deste acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que julgou a mesma improcedente, por meio de acórdão de 15 de julho de 2021.
1.2.3. Permanecendo inconformado, do sobredito acórdão o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), delimitando o objeto do recurso, na parte que ora releva, nos seguintes termos:
«(…) 4.
O Supremo Tribunal de Justiça, perante a multiplicidade de fundamentos do recurso acima referido, determinou em Acórdão que o recurso, por Lei, se restringe ao reexame de matéria de direito atento o art. 400º/1/f e o art. 434.º, CPP.
5. A partir dessa premissa, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça afirmou que a decisão do Tribunal da Relação, que conheceu da alegada proibição de valoração de prova, da impugnação da matéria de facto; dos vícios decisórios (pontos 8.2 e 8.3) e da qualificação jurídica das condutas punidas com penas singulares não superiores a oito anos de prisão (nomeadamente a associação criminosa, ponto 8.4) não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. Todavia, algumas das questões colocadas pelo recorrente, deveriam ter sido conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a invocação da nulidade do acórdão (do Tribunal da Relação de Lisboa) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379.º/1, CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos arts. 202.º, 1 e 2, 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de direito que se levantou no recurso.
7. As questões que o Recorrente arguiu em sede de Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de Direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem.
8. A interpretação adotada pelo Acórdão acerca do art. 434º do Código de Processo Penal, contende com os preceitos constitucionais previstos nos artigos 202º, 1 e 2, e 205º, 1, e 32º nº1 da C.R.P..
9. Ademais, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 434º do CPP da forma que o faz, incorre no vicio de preterição de conhecimento de matéria que, por dever de ofício, não poderia deixar de conhecer.
10. Por fim importa salientar que a sobredita interpretação inconstitucional veio a ser determinante na condenação do aqui recorrente.
11. Após a prolação do acórdão pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça o recorrente, em tempo, atravessou um requerimento autónomo, onde arguiu a nulidade do acórdão desse Egrégio Tribunal, por não ter conhecido de matéria que, por Lei, deveria ter conhecido, e onde expressamente invocou a violação dos preceitos constitucionais previstos nos artigos 202º, 1 e 2, e 205º, 1 e 32º nº1 da C.R.P., na interpretação errada que o acórdão fez do art. 434º do CPP.» (cfr. fls. 27552 a 27558).
1.2.4. O recurso foi admitido por despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de setembro de 2021.
1.3 Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 48/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto dos recursos, com a seguinte fundamentação:
«3. Nos autos em apreço, os recorrentes interpuseram os seus recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
No que respeita aos recursos interpostos ao abrigo desta alínea b) da referida disposição da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, «só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 372/2015).
Cabe então discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados, originando a falta de um deles não poder o Tribunal conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo (conforme resulta do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, essa decisão do tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional). Caso se verifique que algum desses pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não se encontra preenchido, poderá ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
4. No caso em apreço, os recorrentes não identificam com precisão a(s) norma(s), ou interpretação normativa, extraídas das disposições legais identificadas nos respetivos recursos. Os recorrentes, ao não retirarem dos referidos preceitos legais um critério normativo interpretativamente extraível, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso, ou seja, ao não indicarem expressamente os preceitos que amparam a dimensão normativa sindicada, ou qual(quais) a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, não cumprem o ónus de suscitação em moldes adequados.
A este respeito, recorde-se que «a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Lopes do Rego, cit., pp. 32-33; v. também Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional tem entendido que «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94).
Assim, não tendo sido cumprido esse ónus de suscitação em moldes adequados de uma autónoma questão de constitucionalidade, não se podem dar por verificados os requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – pelo que se impõe proferir decisão sumária de não conhecimento do objeto dos recursos, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Diga-se que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento dos respetivos requerimentos de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.»
1.4. Desta decisão reclamaram os Recorrentes para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
1.4.1. O Recorrente A. apresentou a sua reclamação, na parte que ora releva, com os seguintes fundamentos:
«Ao contrário do sustentado, na recusa proferida em decisão sumária, verifica-se que os fundamentos sustentados para tal recurso, não se cingem apenas à matéria de facto, mas sim, também a matéria de direito que nela se encontra inclusa as normas violadas e do qual não se verificam que foram analisadas as matérias de direitos que se encontram feridas de inconstitucionalidades.
Estamos perante um caso de graves violações, tal como se passa a elencar:
1ª O Tribunal da Relação apreciou e deveria ter apreciado a impugnação da matéria de facto incita nas várias Conclusões apresentadas, contudo não se vislumbra que tenha analisado a matéria de direito, considerando-se assim dever ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelo Recorrente, nos termos conjugados dos artigos 379º nº 1 al. C) e 412º nº 6 ambos do CPP;
2ª O mesmo se deve sustentar no que à omissão do exame critico da prova foi invocada nas conclusões, o que igualmente consubstancia uma clara invocação de uma garantia constitucional, que como tal, foi colocada donde resulta que o pedido de reconhecimento de e declaração de nulidade do douto acórdão igualmente proferido em 1ª instância, por omissão de exame critico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374º nº 2, 379º nº1 al. A) e 412º nº 6 todos do CPP, enquadra de forma expressa e explicita a invocação de mais um vicio de inconstitucionalidade. Neste ponto mencionamos o que vem contido no douto acórdão 1965/05-1 do Tribunal da Relação de Guimarães “O Tribunal Constitucional vem repetidamente afirmando que a deficiência na formulação das conclusões (por prolixidade, por omissão das indicações mencionadas no art. 412 nº 2 do CPP ou por outro motivo) não pode ter o efeito de levar à rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir as deficiências. Se o recorrente na motivação expôs corretamente as suas razões, uma imperfeição das conclusões não pode ter um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art. 32 nº 1 da CRP.”
3ª Mais, o pedido de declaração de nulidade de mera remissão para a livre convicção do julgador, desacompanhada de critérios mínimos de razoabilidade, logica e senso comum enquadra igualmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade incito nas Conclusões no que respeita ser reconhecida a interpretação feita dos artigos 412º nº 3,4 e 6 e 428º, ambos do CPP.
4ª Do recurso interposto ao Supremo Tribunal de Justiça pelo ora Reclamante, que resultou o indeferimento, nomeadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, tal indeferimento resulta de uma grave inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32. Nº 1, 9 e 10 da CRP).
Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, com efeito suspensivo, julgada procedente e por provada e em consequência ser proferido despacho de admissão de recurso, tanto mais que, é ao Tribunal a quem o recurso é dirigido que compete determinar a sua admissibilidade ou não.» (cfr. fls. 27633).
1.4.2. O Recorrente B., apresentou a sua reclamação, na parte que ora releva, com os seguintes fundamentos:
«4.
O Recorrente, em sede do recurso que interpôs perante este Tribunal Constitucional, invocou expressamente que a interpretação adotada pelo Acórdão proferido pelo Digno Supremo Tribunal de Justiça contende com os preceitos constitucionais previstos nos artigos 202º , 1 e 2, e 205º , 1, e 32º nº1 da C.R.P., pois ao interpretar o art. 434º do CPP da forma que o faz, viola as garantias de defesa do Arguido (art. 32º 1 CRP) e não exerce cabalmente as funções de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e a função de dirimir os litígios que é acometida aos Tribunais (art.202 nº 1 e nº2 CRP).
5. Os vícios em questão, falta de pronúncia e falta de fundamentação não têm a ver com a matéria de facto da decisão fixada pelo Tribunal de 1ª Instância e reafirmada pelo Tribunal da Relação, ao invés, têm a ver exclusivamente com a matéria de Direito, sendo que interpretação contrária a esta é inconstitucional por violação as sobreditas normas.
6. O entendimento do Digno Supremo Tribunal de Justiça viola o art. 32º nº1 da CRP prescreve que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, pelo que, ao não conhecer das matérias em causa, prejudica irremediavelmente essas garantias.
7. O art.202 nº 1 e nº2 prescrevem que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e que a administração da justiça incumbe aos tribunais que asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimem a violação da legalidade democrática e dirimem os conflitos de interesses públicos e privados, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça, ao não conhecer das matérias em causa, prejudica irremediavelmente essas garantias.
8. O Recorrente ainda invocou o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 434º do CPP da forma que o faz, incorre no vicio de preterição de conhecimento de matéria que, por dever de ofício, não poderia deixar de conhecer, contrariando a melhor interpretação do art. 205º da CRP prescreve que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
9. O Douto Juiz Conselheiro Relator deste Egrégio Tribunal considerou que o Recorrente não terá identificado com precisão as normas ou a interpretação normativa, extraídas das disposições legais identificadas no respetivo recurso, contudo, revisitando o requerimento de recurso deduzido pelo recorrente, não podemos concordar com esta posição, pois, humildemente, não vislumbramos como apontar com mais precisão as normas e a interpretação normativa extraída das disposições legais identificadas no recurso.
10. Acresce que, persistindo o entendimento que o requerimento de interposição de recurso não traduziu com perfeição formal as necessidades necessárias á sua admissão, sempre se imporia um convite ao aperfeiçoamento por banda do Douto Juiz Conselheiro Relator.
11. O nº 5 do art. 75º A da L TC prevê expressamente que “ Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”
12. Ora, in casu, mesmo verificando-se de adotar o entendimento do Douto Juiz Conselheiro Relator, sempre seria de conferir ao Recorrente a possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, com vista a fazê-lo corresponder àquele.
Face ao supra exposto, deve a presente reclamação ser admitida, e em consequência ser ordenada a admissão do Recurso interposto para este Digníssimo Tribunal.
Caso assim não se entenda, deverá ser ordenado o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, conferindo ao Recorrente a possibilidade de sanar os aspetos que careçam de aperfeiçoamento, com indicação precisa dos mesmos.» (cfr. fls. 27625 a 27628).
1.4.3. O Ministério Público, ora Recorrido pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações, porquanto os Recorrentes não apresentaram fundamentos suscetíveis de infirmar e abalar a decisão reclamada, limitando-se «a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado dos concretos atos de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional» sendo certo que não é legalmente atendível o esclarecimento agora prestado no tocante à questão de inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal recorrido.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes por não ter sido cumprido o ónus de suscitação em moldes adequados de uma questão de constitucionalidade.
Na reclamação agora apresentada pelo Recorrente A. (cfr. ponto 1.4.1. supra) não são apresentados argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, na medida em que, por um lado, nenhuma pronúncia oferece acerca do não preenchimento do pressuposto do ónus de suscitação, por outro, apenas se limita a colocar em crise, novamente, a decisão recorrida.
Igual conclusão aplica-se à reclamação apresentada pelo Recorrente B. (cfr. ponto 1.4.2. supra).
Nesta sede de reclamação da decisão do Relator, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.
No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerar preenchido esse pressuposto, pois só enfatiza a completa ausência de dimensão normativa com que a “questão” foi colocada perante o Tribunal recorrido, dirigida à bondade da decisão. Como tal, os Recorrente não lograram rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Sempre se manteria intocado o impedimento ao conhecimento do objeto do recurso apontado na decisão reclamada, uma vez que os Recorrentes não carrearam qualquer argumento que pudesse reverter o que se determinou com acerto quanto ao preenchimento do pressuposto do ónus de suscitação.
Assim, concluímos que, das considerações vertidas nas reclamações, não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário ao propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada.
Atento o exposto, outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos Recorrentes A. e B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos por si interpostos nos presentes autos.
Custas pelos Recorrentes, ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada um deles, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de abril de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete