363/22 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedMiguel Luís da Fonseca, militante do Partido Socialista, vem, ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/282, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), impugnar o «XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista», invocando terem sido violados os Estatutos, «nacionais e correspondentes regionais», daquele partido político, nomeadamente o artigo 2.º (dos Estatutos nacionais), n.º 1, alínea a), 8.º (dos Estatutos nacionais), n.º 1, alíneas a) e b), bem como o artigo 34.º, n.º 1, alínea a, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante referida como “LPP”) e o artigo 109.º da Constituição.
Legislator headnote
AI generatedartigo 109.º da Constituição, Artigo 268.º da CRP; 363/22 · Tribunal Constitucional: De acordo com artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, cabe ao Tribunal Constitucional, no domínio do contencioso relativo a partidos políticos, a competência para o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 280/2022
Processo n.º 363/22
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Miguel Luís da Fonseca, militante do Partido Socialista, vem, ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/282, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), impugnar o «XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista», invocando terem sido violados os Estatutos, «nacionais e correspondentes regionais», daquele partido político, nomeadamente o artigo 2.º (dos Estatutos nacionais), n.º 1, alínea a), 8.º (dos Estatutos nacionais), n.º 1, alíneas a) e b), bem como o artigo 34.º, n.º 1, alínea a, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante referida como “LPP”) e o artigo 109.º da Constituição.
1.1. No requerimento de impugnação, o seu autor começa por expor «os fundamentos de facto e de direito [que] o levaram a requerer aos órgãos internos do Partido Socialista, Comissão Regional de Jurisdição (“CRJ”) e Comissão Nacional de Jurisdição (“CNJ”), a impugnação sucessiva de diferentes atos de natureza decisória», referindo em concreto os seguintes pedidos, apresentados «sempre com base no incumprimento da lei dos Partidos Políticos, nomeadamente do acesso aos cadernos eleitorais, sem que esta [– a CRJ –] tenha respondido: «suspensão das eleições internas marcadas para [1]9 de fevereiro (documento 2)»; «impugnação das eleições (documento 3); «suspensão do próprio Congresso Regional (documento 4)».
Face à ausência de resposta, o impugnante “recorreu” à CNJ (cfr. o documento n.º 5 junto ao requerimento de impugnação):
«Senhores Comissários,
Tendo como base o Artigo 60º dos Estatutos Nacionais do Partido, número 3, alínea, a) Julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações, submeto à vossa decisão, o pedido em epígrafe.
Na minha qualidade de militante do Partido Socialista, e tendo como fundo o número 5 do Artigo 268.º da CRP, na sequência da luta que vim travando para a legalidade de todo o processo eleitoral em vista o XX Congresso Regional do Partido, para que o Partido não venha, no futuro, a, eventualmente, ver os seus interesses fundamentais feridos, envidei a tentativa de “IMPUGNAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL”, carta à Comissão jurisdicional do PSM, de 11 Fevereiro, pp; e nova tentativa de IMPUGNAÇÃO DE UMA DECISÃO DA COC DO XX CONGRESSO DO PS MADEIRA COM EFEITOS IMEDIATOS NO PROCESSO ELEITORAL, de 16 de Fevereiro, pp, junto da Comissão de Jurisdição Regional, e finalmente o pedido de impugnação a de Março do XX corrente do Congresso Regional do PS Madeira, de que, em nenhuma caso, houve resposta, (confere, por analogia, o número 6 do mesmo artigo “Para efeitos dos nº 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração”), tendo como fundamento a violação dos Estatutos do Partido, nacionais e correspondentes regionais, respetivamente, nomeadamente Artigo 2º (Princípios de organização) 1.
A organização do Partido Socialista assenta nos seguintes princípios:
a) Democrático, enquanto forma de designação dos titulares dos órgãos do partido, da definição das orientações políticas do partido, de participação e corresponsabilização dos militantes; (O mesmo nos estatutos regionais); Artigo 8º (Dos direitos dos militantes) 1. São direitos do militante do Partido Socialista:
a) Participar nas atividades do Partido;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto;
g) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer ato dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos; (Estatutos regionais, 10º, número 1, alínea a), bem como no número 2. do Artigo 52º., alínea e), dos estatutos do PS Madeira, que atribuem competência a essa Comissão de Jurisdição de “Instruir e julgar os processos de impugnação de validade das deliberações e decisões dos órgãos regionais”, e face à flagrante infração da Lei dos partidos dessa decisão da COC, que obriga a que “As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável”, o que sempre me foi negado, na qualidade de proponente de uma moção de orientação política global ao mesmo Congresso -
– Venho, agora, junto da Comissão Nacional de Jurisdição, agora invocando o número 1 do artigo 103-C, da Lei do Tribunal Constitucional, goradas todas as tentativas junto da Comissão de Jurisdição Regional do PSM, solicitar a impugnação do XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista, com efeitos imediatos.
Faço-o para salvaguarda dos interesses vitais do Partido, como previsto no Artigo 103.º-E da mesma lei constitucional, suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C da mesma, “com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação”.
PRAZO DE RESOLUÇÃO E RESPOSTA DA DECISÃO: Em face da urgência e gravidade “de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação”, como invoca a própria lei, SÃO CONCEDIDOS 5 DIAS.».
A CNJ, através de despacho da sua presidente, datado de 23 de março de 2022, respondeu nos seguintes termos (cfr. o documento n.º 6 junto ao requerimento de impugnação):
«O Camarada Miguel Luís da Fonseca dirigiu a esta Comissão Nacional de Jurisdição, uma carta onde identifica como assunto: “Impugnação do Congressos Regional do PS Madeira e das suas decisões por incumprimento da Lei dos Partidos Políticos no Processo Eleitoral que conduziu à sua realização”.
Justifica a sua missiva com o facto de competir à C.N.J., de acordo com o disposto no artº 60 nº 3, ali. a), dos Estatutos do PS, julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações.
Como facilmente se compreende para que, a C.N.J possa julgar e tomar decisões em sede de recurso, é necessário que haja decisões tomadas quer pelo Órgão Jurisdicional Federativo, quer por outros órgãos com poder de decisão, como seja o caso da COC.
Ora, a missiva enviada pelo camarada não faz referência a nenhuma decisão tomada por qualquer um daqueles órgãos, nem faz referência concreta a factos suscetíveis de serem sindicados pela sua ilegalidade, limitando-se a enumerar um conjunto de princípios que deve nortear a ação dos militantes ou dos órgãos do Partido.
Desconhecendo-se as decisões que se pretende impugnar, bem como os motivos que justifiquem essa impugnação, não pode esta C.N.J. pronunciar-se sobre situações que não conhece.
De resto, para que a C.N.J. possa conhecer do mérito de uma acusação não basta a alegação de uma qualquer ilegalidade ou a alegação de uma simples violação de regra estatuária, é necessário alegar factos que consubstanciem ilegalidades graves respeitantes a regras relativas à competência ou funcionamento democrático do partido, sendo que, a procedência de tais acusações depende da prova dessas alegações.
De qualquer forma, a impugnação não refere nem apresenta decisões sobre as quais se pretende exercer o direito de recurso, pelo que é patente a inexistência de objeto da impugnação.
Razão porque, por manifesta falta de objeto, decide-se não conhecer da impugnação.».
1.2. O impugnante refere ainda ter entregado, em 3 de fevereiro de 2022, o seu «processo de candidatura» às eleições marcadas para o dia 19 de fevereiro seguinte, «pois era a única maneira de poder saber em que situação estava cada um dos subscritores da minha candidatura perante o Partido, visto que nunca me foi dado acesso aos cadernos eleitorais». Mais refere ter solicitado «que se cumprisse a Lei dos Partidos Políticos, artigo 34.º.».
A este propósito, pode ler-se no requerimento de impugnação:
«6. [...]
A partir do momento em que se torna pública a data das eleições, a assunção de duas candidaturas ao partido e a eleição da Comissão Orientadora do Congresso, doravante COC, tendo em conta a intenção pública assumida de apresentar uma moção global ao Congresso, iniciei os contactos, quer telefónicos, quer por via eletrónica, com a COC para que esta disponibilizasse os meios previstos na lei para a criação de condições de igualdade eletiva. A reação desta foi de recusa por comunicação verbal, e de silêncio em termos de resposta por via eletrónica, nunca respondendo ao envio dessas missivas por correio eletrónico, como denuncio aqui (recusa de acesso às listagens eleitorais, como prevê a Lei dos Partidos Políticos https://www.dnoticias.pt/2021/12/29/290691-miguel-fonseca-quer-lista-de-militantes-do-ps-madeira-para-garantir-100-assinaturas-minimas/# ) e aqui, quanto ao silêncio dos órgãos internos, tornando pública uma carta enviada aos órgãos do Partido na Madeira.».
Da notícia a que o mencionado link dá acesso consta que:
«Miguel Fonseca, candidato anunciado para a sucessão de Paulo Cafôfo na presidência do PS-Madeira está a ter dificuldades em reunir as 100 assinaturas mínimas necessárias para avançar formalmente com a candidatura. É o que se depreende da nota de imprensa enviada esta noite a dar conta do pedido feito aos órgãos do partido para que seja disponibilizada a lista de militantes para os contactos e esclarecimentos necessários para uma melhor decisão sobre o futuro do partido.
Com o título “O PS-M corre sérios riscos de não ter presidente eleito na altura do Congresso”, o primeiro subscritor da Moção de Orientação Global “Alternativa Democrática e Social, pela nossa Madeira”, começa por referir que “nada na lei, nos Estatutos do PS ou no Regulamento do Congresso pode impedir a igualdade das candidaturas e a restrição aos meios necessários para que essa igualdade se verifique, antes pelo contrário, se isso não se verificasse, contrariava o princípio constitucional que garante essa mesma igualdade. Por isso, é óbvio que a lei geral, os estatutos do PS e o Regulamento da COC garantem essa igualdade”.
Assim, continua, “a nenhum militante podem ser restringidos os meios logísticos que garantam essa igualdade. O facto de uma candidatura requerer a subscrição de um mínimo de 100 assinaturas implica uma interpretação do espírito da lei e não uma leitura literal e burocrática do que diz a Constituição, a lei, os estatutos e o regulamento da própria COC”.
Desse modo, reconhece que “nenhum militante, havendo igualdade de candidaturas, tem em seu poder os contactos necessários que lhe permitam obter as 100 assinaturas necessárias a uma candidaturas e, muitos menos, o esclarecimento a que os militantes fazem jus”, uma vez que “a adesão dos militantes deve ser consciente, voluntária e esclarecida”, Miguel Fonseca acredita que “ninguém contacta apenas 100 militantes para conseguir esse mínimo exigível, e ainda que o conseguisse espontaneamente, a adesão a uma candidatura em marcha tem a obrigação de esclarecer o máximo possível para o obter o mínimo necessário”.
Continuando a justificação para este pedido, argumenta que “não se pode obrigar a um candidato que saiba de cor telefones e moradas de milhares e milhares de militantes”. E acrescenta: “Nem a lei, nem os estatutos, nem mesmo o Regulamento do Congresso impedem o contacto com esses militantes. O escrúpulo da COC é compreensível, desde que respeite o espírito do corpo legislativo, estatutário e regulamentar, que se devem filiar no espírito democrático e constitucional.”
Em seu entender, “uma leitura restritiva e literal pode provocar o absurdo: impedir que se esclareça, como é da democracia e dos estatutos, e, em última análise, impedir as 100 assinaturas mínimas, tendo como corolário um congresso sem Presidente eleito, se a todos se aplicar essa leitura restritiva, contrariando aquilo que garante militantes empenhados, esclarecidos e mobilizados e um Partido dinâmico, vivo e atuante”, enfatiza.
Desse modo, “propôs hoje (ontem) aos órgãos próprios do PS, a disponibilização aos militantes que fizeram declaração pública da sua intenção de candidatura, através das suas propostas, em linhas gerais ou através de moção global já tornadas públicas, dos meios logísticos na sede do Partido, que permitam os contactos indispensáveis ao diálogo e esclarecimento dos militantes”.
Termina frisando que “esta é a garantia da igualdade das candidaturas, condição sine qua non de uma Democracia forte e consolidada”, e com uma frase-bandeira: “Hoje no Partido, amanhã no Governo da Região.”
A Comissão Organizadora do Congresso (“COC”) respondeu por correio eletrónico o seguinte (cf. o documento n.º 1 junto ao requerimento de impugnação):
«Caro camarada,
A Comissão Organizadora do XX Congresso Regional do PS-Madeira recebeu do caro camarada, o pedido para que lhe fosse facultada a base de dados dos militantes, incluindo o nome completo, as moradas e contactos telefónicos, no sentido de preparar a apresentação da sua candidatura.
1. Conforme política de privacidade e proteção de dados pessoais, o que recordo uma vez mais, o “Partido Socialista, em cumprimento com o regulamento geral de proteção de dados (RGPD), definiu um conjunto de regras para o tratamento de dados pessoais e pugna para que todos os que nos confiam o tratamento dos seus dados pessoais tenham conhecimento da forma como o PS trata os dados e quais os direitos que lhes assistem nesta matéria. (https://ps.pt/politica-de-privacidade/)
2. No entendimento desta Comissão Organizadora do XX Congresso Regional do PS-Madeira, os militantes que pretendam candidatar-se a Presidência do PS-Madeira e a apresentar uma moção de estratégia global, devem, junto das diferentes estruturas de base, secções e concelhias, encetar contactos e diálogos com as e os militantes. Uma candidatura pressupõe [...] “alguma notoriedade” junto do “eleitorado interno” e algum trabalho com os militantes, não cabendo à COC definir ou desenvolver qualquer estratégia de contactos ou de ação das candidaturas perto dos militantes. E refira-se que o PS-Madeira sempre esteve disponível, nomeadamente para facultar espaços para reuniões com as estruturas de base, militantes e possíveis candidaturas.
No ponto 5, artigo 6º do Regulamento para a Eleição do Presidente e dos Delegados ao XX Congresso Regional, está previsto que 2. “Com a formalização da candidatura o candidato adquire o direito a indicar um mandatário/representante para as reuniões da COC e adquire o direito de acesso às listagens de militantes e de quotas das diversas secções.”. Em resumo, no momento da aceitação da candidatura pela COC, esta facultará, conforme o regulamento em vigor, o acesso às listagens.
As “exigências” para a apresentação das candidaturas a Presidente são conhecidas de todos/as os militantes e foram publicadas, atempadamente, no site oficial do PS-Madeira (www.psmadeira.pt) e mantêm-se inalteradas desde há alguns anos. A COC enviou uma mensagem a todos os militantes a informar onde estes poderiam consultar a documentação e a disponibilizar-se para quaisquer esclarecimentos referentes ao XX Congresso Regional do PS-Madeira
A COC solicitou, ainda, à Comissão Regional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Jurisdição um parecer a questionar em que momento poderia facultar as listagens de militantes ao camarada Miguel Luís da Fonseca, militante n.º 35330. A resposta recebida desses órgãos, é, em síntese, que “é à COC que, nos termos do artigo 21.º do Regulamento para a Eleição do Presidente e dos Delegados ao XX Congresso Regional, tal competência está cometida”, pelo que cabe a este órgão eleito pronunciar-se sobre os factos em análise.
A COC reunida, hoje, decidiu, por unanimidade, facultar o acesso às listagens de militantes após a formalização e aceitação da candidatura, cumprindo na íntegra o Regulamento e demais normas estatutárias em vigor. (1. Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, os militantes do partido com seis meses de inscrição na data do ato eleitoral e que constem dos cadernos eleitorais elaborados nos termos dos competentes regulamentos, e que tenham regularizado o pagamento de quotas até ao 2º Semestre de 2021.)
A COC analisou ainda na sua reunião, a questão relacionada com a validação dos e das militantes que têm capacidade para subescrever uma candidatura a Presidente do PS-Madeira e a respetiva moção política de orientação global, de acordo com os artigos 6.º e 7.ºdo Regulamento para a Eleição do Presidente e dos Delegado ao XX Congresso Regional em vigor. 1. Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, os militantes do partido com seis meses de inscrição na data do ato eleitoral e que constem dos cadernos eleitorais elaborados nos termos dos competentes regulamentos, e que tenham regularizado o pagamento de quotas até ao 2.º Semestre de 2021.)
Constatamos que o candidato Miguel Luís da Fonseca, entregou a Moção Global “Alternativa Democrática e Social, Pela nossa Madeira”, acompanhada de 115 fichas individuais de subscrição da referida moção global. Na análise dos subscritores, da candidatura e moção global, conforme comunicação anterior, verifica-se a existência de 14 subscrições de pessoas que não são militantes, de 6 desvinculações de apoio à candidatura, de 41 militantes inativos e apenas 60 militantes validados. Os militantes ativos, com ou sem quotas regularizadas, foram contabilizados e validados para a subscrição da moção global e candidatura a Presidente do PS-Madeira. Os 14 cidadãos que assinaram as declarações e que não são militantes não podem efetuar as subscrições, bem como não são aceites os 6 subscritores que entregaram declarações de desvinculação de apoio à candidatura, conforme documento já enviado. A COC não considerou validas as 41 subscrições dos militantes inativos e solicita, por este meio, a sua substituição, o mais rápido possível.
Os Estatutos do PS, nacionais e regionais, referem de forma clara que é dever dos militantes pagarem uma quota. O atual Regulamento de Militância e Participação menciona, no ponto 1 do artigo 6.º, a suspensão de direitos de militante do Partido e no ponto 4, do mesmo artigo, alude explicitamente à caducidade da inscrição no PS. Os militantes inativos, que constam nas fichas individuais de subscrição da referida moção global e da candidatura a Presidente do PS-Madeira, não pagam quotas desde os anos de 2014, 2013 e anos anteriores, não participam nas atividades do Partido e não constam das listagens de militantes ativos, enviadas pelo gabinete de organização e dados, da sede nacional do PS.
Aliás, o ponto 3 do artigo 6° do Regulamento de Militância e Participação determina que “Os militantes com os direitos de participação suspensos podem recuperar a sua inscrição, após a regularização da dívida, passando a constar do recenseamento dos militantes 60 dias após a liquidação total das quotas em atraso.”.
Foi assim entendimento da COC do XX Congresso Regional do PS-Madeira que os militantes inativos não possuem capacidade para subescrever uma candidatura a Presidente do PS-Madeira ou moção global. Relembra a COC que nos anteriores Congressos Regionais do PS-Madeira, em nenhuma ocasião, os militantes inativos subescreveram qualquer candidatura ou documento de estratégia global, como certamente é do conhecimento do-caro camarada Miguel Fonseca.
A COC entendeu assim, por unanimidade, não validar as 41 assinaturas dos militantes inativos, aguardando a sua substituição no prazo máximo de 24 horas para o suprimento das referidas irregularidades verificadas na candidatura.
Conforme comunicação anterior, enviada por este meio e através de contacto telefónico, recordo a necessidade, com base nos Estatutos e Regulamentos em vigor, da entrega à COC dos seguintes documentos:
· Declaração de candidatura a Presidente do PS-Madeira;
· Indicação do representante da candidatura nas reuniões da Comissão Organizadora do XX Congresso Regional;
· Orçamento da candidatura;
· A indicação do mandatário da candidatura.
Uma vez mais, disponibiliza-se a COC para prestar os esclarecimentos que o camarada julgue por convenientes.
Junto envio a listagem dos militantes ativos e inativos e de cidadãos não militantes que subescreveram a Moção Global “Alternativa Democrática e Social, Pela nossa Madeira” e a candidatura à Presidente do camarada Miguel Fonseca.
[…]»
2. Neste Tribunal, o relator ordenou a citação do Partido Socialista, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC, tendo solicitado expressamente que, juntamente com a resposta acompanhada dos documentos referidos naquele preceito, fossem enviados os seguintes normativos referidos no requerimento de impugnação: os Estatutos do Partido Socialista – Madeira, o Regulamento para a Eleição do Presidente e dos Delegados ao XX Congresso Regional e o Regulamento de Militância e Participação.
3. O Partido Socialista respondeu, alegando, em síntese, o seguinte:
- O pedido apresentado pelo impugnante/autor, junto da Comissão Organizadora do Congresso, para que lhe fosse facultada a base de dados dos militantes, incluindo o nome completo, as moradas e contactos telefónicos, foi apresentado em momento anterior à apresentação da candidatura, isto é, num momento em que o impugnante não havia adquirido o direito de acesso às listagens de militantes, o que só acontece com a formalização da candidatura, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento para a Eleição do Presidente e dos Delegados ao XX Congresso Regional;
- No dia 3 de fevereiro de 2022, o impugnante apresentou candidatura a Presidente do Partido Socialista – Madeira pelo que, só nesta data, se a candidatura fosse formalizada, é que adquiria o direito de acesso às listagens de militantes, o que não se verificou, pois a apresentação da candidatura não cumpriu com os termos regimentais e legais, tendo sido o impugnante notificado para suprir irregularidades da mesma e, não tendo tal acontecido, a candidatura não foi validada;
- No dia 11 de fevereiro de 2022, o impugnante apresentou à Presidente da Comissão de Jurisdição do Partido Socialista Madeira urna exposição, que intitulou de “Impugnação do Processo Eleitoral”, na qual faz referência a “decisões tomadas e plenamente assumidas pela COC, Comissão Organizadora do Congresso”, sem identificar qual a decisão que está em causa, e solicita a impugnação do processo eleitoral com base no artigo 34.º, n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos, sem invocar as razões de facto e direito que fundamentam essa impugnação, não tendo apresentado qualquer prova;
- O impugnante/autor limitou-se a apresentar as comunicações dirigidas à COC, datadas de 11 de fevereiro de 2022 e de 16 de fevereiro de 2022, e posteriormente, à Comissão de Jurisdição do PS Madeira, em 13 de março de 2022, todas sem qualquer fundamento, não fazendo referência a qualquer decisão em concreto, nem invocando quaisquer factos suscetíveis de serem sindicados pela sua ilegalidade, limitando-se a enumerar um conjunto de princípios que devem nortear a ação dos militantes e/ou dos órgãos do partido;
- O impugnante recorreu à Comissão Nacional de Jurisdição, referindo que o fez porque não houve resposta da Comissão de Jurisdição Regional; contudo, conforme determina o n.º 4 do artigo 52.º dos Estatutos do Partido Socialista Madeira, a Comissão Regional de Jurisdição “julga os processos sob a sua jurisdição no prazo máximo de três meses, podendo este prazo ser prorrogado por motivo justificado”, prazo esse que ainda não terminou;
- A decisão da Comissão Nacional de Jurisdição não merece qualquer reparo, uma vez que o impugnante não identifica as decisões/deliberações tomadas que pretende impugnar, nem quais os órgãos que as adotaram;
- Aquando da apresentação da presente impugnação junto do Tribunal Constitucional, a Comissão Regional de Jurisdição ainda não se havia pronunciado e por isso a Comissão Nacional de Jurisdição não conheceu da impugnação;
- A impugnação no Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, conforme previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o que não aconteceu no presente caso, em que se verifica uma clara e inequívoca violação do princípio da intervenção mínima e da falta de exaustão dos meios jurisdicionais internos do Partido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. De acordo com artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, cabe ao Tribunal Constitucional, no domínio do contencioso relativo a partidos políticos, a competência para o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis».
A LTC, por sua vez, no seu artigo 9.º, alínea d), prevê dois meios de impugnação no contexto do contencioso partidário: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-D da LTC). A estes meios de impugnação acresce ainda a possibilidade de o impugnante requerer, como meio preliminar ou incidental, a medida cautelar de suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, prevista no artigo 103.º-E da LTC. São estes os únicos meios impugnatórios existentes neste domínio, uma vez que a Constituição e a LTC consagraram um “modelo de tipicidade estrita” das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 590/2014 e 219/2018).
O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado.
Este princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, ponto 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muito outros, os Acórdãos n.ºs 497/2010, 576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019 e 534/2019).
5. No presente caso, está em causa a impugnação do XX Congresso Regional da Madeira do Partido socialista ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC.
De acordo com este preceito, as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida. Para tanto, deverá o impugnante justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas (cf. o n.º 2 do mencionado artigo).
No que respeita a este específico meio impugnatório, o princípio da intervenção mínima traduz-se, em concreto, na necessidade de que se mostrem verificados dois requisitos para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do pedido de impugnação: exige-se, em primeiro lugar, que a impugnação de atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral, perante o Tribunal Constitucional, seja efetuada a final, com a impugnação do próprio ato eleitoral (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011, 147/2014, 487/2014, 218/2018, 243/2018, 365/2018 e 177/2019); e, em segundo lugar, que a impugnação só ocorra depois de esgotados os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral (cf. o n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC).
6. Sucede que a pretensão de “impugnar um dado congresso” com base na invocação de certos normativos (cf. supra o ponto 1), não encontra acolhimento na previsão do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC.
Com efeito, e em primeiro lugar, resulta evidente da documentação junta aos autos que não está em causa uma impugnação respeitante à «omissão nos cadernos ou listas eleitorais» (cf. o artigo 103.º-C, n.º 1, in fine).
Por outro lado, e em segundo lugar, embora o impugnante se refira, em termos genéricos, à impugnação do «XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista», a verdade é que não impugna, em concreto, qualquer eleição.
De acordo com o artigo 1.º, alínea c), do Regulamento para a Eleição do Presidente e dos Delegados ao XX Congresso Regional (cf. documento n.º 1, junto pelo PS), aprovado nos termos do artigo 42.º, n.º 2, alínea k), dos Estatutos do PS – Madeira (cf. o documento n.º 5, ibidem), ao Congresso Regional, compete «[e]leger a Comissão Regional, o Presidente da Comissão Regional, a Comissão Regional de Jurisdição e a Comissão de Fiscalização Económica e Financeira. Por outro lado, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, do mencionado Regulamento, «[a]s eleições para o Presidente do PS-Madeira e para os Delegados ao XX Congresso Regional do PS-Madeira realiza-se no dia 19 de fevereiro de 2022», sendo que o referido congresso se realizou nos dias 12 e 13 de março de 2022 (cf. o artigo 3.º, ibidem).
Ora, na sua impugnação, conforme se disse, o autor não identifica qualquer dos referidos atos eleitorais, que pretenda impugnar, tal como não impugna a convocatória do Congresso ou a convocação da Assembleia Geral de Militantes, a que se refere o artigo 14.º do citado Regulamento. Acresce que não impugna igualmente a não admissão da sua candidatura (cf. a decisão da COC, acima transcrita – cf. o ponto 1.2, supra –, e comunicação da COC, de 16 de fevereiro de 2022, junta pelo PS como documento n.º 3).
É o que decorre igualmente das comunicações dirigidas pelo impugnante à CRJ (cf. os documentos n.ºs 2 a 4, juntos com o requerimento de impugnação):
– Na comunicação datada de 11 de fevereiro de 2022 (cf. documento 2), sob a indicação “Assunto: Impugnação do processo eleitoral”, o impugnante, embora se refira às “decisões tomadas e plenamente assumidas pela COC, Comissão Organizadora do Congresso”, limita-se a solicitar “a impugnação do processo eleitoral em curso, de imediato”, com fundamento na violação do artigo 34.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos, alegando que “tal decisão evitaria a eventual impugnação posterior dos resultados eleitorais e das decisões do próprio Congresso”;
– Na comunicação datada de 16 de fevereiro de 2022 (cf. documento n.º 3), sob a indicação “Assunto: impugnação de uma decisão da COC do XX Congresso do PS Madeira com efeitos imediatos no processo eleitoral”, o ora impugnante, depois de referir que recebeu, no dia 9 do referido mês, a seguinte comunicação: «A COC reunida, hoje, decidiu, por unanimidade, facultar o acesso às listagens de militantes após a formalização e aceitação da candidatura, cumprindo na íntegra o Regulamento e demais normas estatutárias em vigor.», insurge-se contra a “flagrante infração da Lei dos partidos dessa decisão da COC”, solicitando “[a] impugnação da citada decisão da COC com efeitos imediatos no processo eleitoral da eleição dos delegados e do Presidente desta Federação do Partido Socialista”;
– Na comunicação datada de 13 de março de 2022 (cf. documento n.º 4), sob a indicação “Assunto: Impugnação das decisões do Congresso Regional do PS Madeira por incumprimento da Lei dos Partidos Políticos no processo eleitoral que conduziu a sua realização”, o impugnante, depois de fazer referência à ausência de resposta às sua comunicações anteriores, de 11 e 16 de fevereiro de 2022, reiterou que “face à flagrante infração da Lei dos partidos dessa decisão da COC”, refere que vem “de novo, junto dessa Comissão de Jurisdição, agora invocando o número 1 do artigo 103-C, da Lei do Tribunal Constitucional, goradas as tentativas anteriores, solicitar a impugnação do XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista, com efeitos imediatos.”.
Conforme resulta do exposto, a pretensão formulada pelo recorrente perante a CRJ não teve em vista impugnar a decisão da COC no que respeita à não admissão da sua candidatura ou à impugnação de qualquer ato eleitoral em concreto. Aquela pretensão, que lhe foi negada pela aludida decisão da COC, respeitava à obtenção da lista de militantes e respetivas moradas e contactos telefónicos, previamente à apresentação da candidatura (cf. ponto 6 da impugnação e notícia aí constante).
Ora, foi precisamente por lhe ter sido negada esta pretensão – com fundamento na proteção de dados pessoais, em cumprimento do RGPD, e com referência ao artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento para a Eleição do Presidente e dos Delegados ao XX Congresso Regional – que o autor dirigiu as aludidas comunicações à CRJ, visando impugnar, nessa parte, a aludida decisão da COC «com efeitos imediatos no processo eleitoral da eleição dos delegados e do Presidente desta Federação do Partido Socialista» (cf. a comunicação de 16 de fevereiro) e «solicitar a impugnação do XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista, com efeitos imediatos» (cf. a comunicação de 13 de março).
Na ausência de resposta às referidas comunicações, o ora impugnante veio a formular, perante a CNJ, a mesma pretensão: isto é, «face à flagrante infração da Lei dos partidos dessa decisão da COC», solicitou «a impugnação do XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista, com efeitos imediatos.», que, como mencionado, não se enquadra no meio processual utilizado para tal efeito.
7. Independentemente de assistir ou não razão ao impugnante quanto a tal pretensão – isto é, quanto à pretensão de lhe ser facultada a base de dados dos militantes, incluindo o nome completo, as moradas e contactos telefónicos, de forma a preparar a apresentação da sua candidatura –, é certo que a decisão que negou tal pedido não configura em si mesma, qualquer ato eleitoral diretamente impugnável nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. Mesmo que se admitisse que se trata de um ato interlocutório, a sua impugnação sempre deveria ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição.
Ora, no caso, conforme se salientou, não foi impugnado qualquer ato eleitoral.
Desde logo, resulta da ata n.º 6 da Comissão Organizadora do XX Congresso Regional do PS-Madeira (cf. o documento n.º 6, junto pelo Partido Socialista), que, no que respeita à eleição para Presidente do Partido Socialista da Madeira e para os delegados ao XX Congresso Regional, não foi apresentada qualquer reclamação, nem existiram recursos das deliberações das Assembleias Gerais de Militantes.
Por outro lado, conforme referido, as eleições para o Presidente do PS Madeira e de delegados ao XX Congresso Regional realizaram-se no dia 19 de fevereiro de 2022, pelo que resulta, com evidência, que nas comunicações dirigidas pelo impugnante à CRJ, em 11 e 16 de fevereiro de 2022 não poderiam ter sido impugnados tais atos eleitorais. Acresce que na comunicação dirigida àquele mesmo órgão, em 13 de março de 2022, é feita apenas uma referência genérica à «impugnação do XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista, com efeitos imediatos», e não à impugnação de qualquer eleição em concreto.
E idêntica conclusão se extrai da comunicação dirigia à CNJ. Sendo certo que, neste caso, acresce ainda que, conforme se refere na decisão proferida por este órgão, não foi impugnada perante o mesmo qualquer decisão que tivesse sido proferida pela CRJ. Por outro lado, conforme refere o PS na sua resposta, é de notar ainda que nem chegou a decorrer o prazo, estatutariamente previsto, para que a CRJ proferisse decisão sobre tal matéria (cf. o artigo 52.º, n.º 4, dos Estatutos do PS Madeira, juntos pelo PS como documento n.º 5).
8. Em face do exposto, é de concluir que o requerimento de impugnação não respeita a atos eleitorais suscetíveis de serem impugnados ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC, pelo que a presente ação de impugnação carece de objeto, não podendo por isso conhecer-se da mesma.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento da presente ação de impugnação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 26 de abril de 2022 - Pedro Machete - José João Abrantes - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - João Pedro Caupers