793/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora recorrente) apresentou, nos serviços da Segurança Social, um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo em vista a dedução de oposição a um pedido de declaração de insolvência, nos termos do artigo 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
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AI generatedartigo 20.º da CRP, artigo 1.º da CRP, artigo 1.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 793/2021 · Tribunal Constitucional: – Citado, veio o requerido A. em 04.08.2020 deduzir oposição ao pedido de declaração de insolvência formulado.
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ACÓRDÃO Nº 278/2022
Processo n.º 793/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) apresentou, nos serviços da Segurança Social, um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo em vista a dedução de oposição a um pedido de declaração de insolvência, nos termos do artigo 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
1.1. Confrontado com a proposta de decisão de deferimento do benefício na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o requerente não a aceitou, por pretender apenas o benefício nos exatos termos em que o solicitou. Perante a não aceitação, os serviços da Segurança Social indeferiram o pedido.
1.1.1. O requerente impugnou esta decisão junto do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade da “[…] norma que resulta dos critérios estabelecidos para efeito de prova e apreciação da insuficiência económica na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, em especial, das disposições constantes dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e do anexo da mencionada lei e dos artigos 12.º e anexo IV da referida portaria, quando interpretadas no sentido de que não se encontra em situação de insuficiência económica aquele cujo rendimento mensal disponível é igual, ou praticamente igual, ao valor da taxa de justiça a pagar no concreto procedimento judicial para o qual solicitou a proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça ou aquele que, em consequência da concessão de proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado e do pagamento das correspondentes prestações, passa a dispor de um rendimento mensal disponível inferior ao valor do salário mínimo nacional”.
1.1.2. Por sentença de 30/04/2021, o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia julgou improcedente a impugnação. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
Factos com interesse para a decisão:
– Em 08.07.2020 o requerente B., S.A. veio requerer a declaração de insolvência de A..
– Citado, veio o requerido A. em 04.08.2020 deduzir oposição ao pedido de declaração de insolvência formulado.
[…]
– O requerente é titular das seguintes quotas sociais: – no valor nominal de €100,00 na sociedade C., Lda.; – no valor nominal de €1.250,00 na sociedade ‘D., Lda.’;
– as quotas da sociedade ‘E., Lda.’ são no valor de €2.750,00 e €2.250,00.
Vejamos.
Como resulta do requerimento que deu origem aos presentes autos, o requerente […] veio impugnar a decisão do ISS que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos para intervir nos presentes autos, invocando, desde logo, que ocorreu uma nulidade, porquanto o ISS não identifica os ativos em que baseou a sua decisão, assentando a decisão do ISS em factos incorretos e insuficientes.
Na sua decisão, o ISS dá por assente que o impugnante tem uma participação social de €1.250,00.
Por seu turno, na sua impugnação, o requerente invoca, no artigo 3.º, que apenas reconhece ser titular de uma quota social com o valor nominal de €100,00, na sociedade C., Lda.’, a qual não tem qualquer valor por não ter qualquer atividade e que a não identificação dos alegados ativos imputados ao agregado familiar impediu o mesmo de se pronunciar sobre a proposta dos serviços do ISS…’ (artigo 4.º).
No entanto, resulta dos documentos juntos aos autos, que o requerente não tem apenas a referida participação social, mas também uma quota na ‘D., Lda.’ no valor de €1.250,00 e as quotas da sociedade ‘E., Lda.’ são no valor de €2.750,00 e €2.250,00.
Atendendo a estes factos e, concordando com o M.P., parece que não existem razões para as dúvidas do requerente de que a participação social a que aludiu o ISS era a única que detém nesse valor, porque não era.
Em todo o caso, compulsada a decisão do ISS, o valor da participação social não foi decisivo na decisão proferida de lhe conceder apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.
Deste modo, não nos parece que exista qualquer nulidade, uma vez que o requerente tinha ao seu alcance as informações necessárias à sua defesa, pois até indicou outra quota de €100,00 que também detinha.
Alegou ainda o requerente a sua situação de insuficiência económica, invocando que aufere uma pensão de €1.005,50/mês, rendimento auferido pelo agregado familiar só por si constituído, rendimento mensal líquido que está penhorado à ordem de uma execução, retendo o CNP uma quantia correspondente a 1/3 do valor da pensão, vivendo atualmente única e exclusivamente com a quantia mensal de €669,00.
Compulsada a decisão do ISS constata-se que no cálculo do rendimento anual efetuado para apreciação do pedido, foi aquele valor o considerado pelo ISS, bem como teve em atenção as despesas alegadas, o que levou o ISS a concluir que o requerente poderia beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, que o requerente não aceitou, razão pela qual o ISS indeferiu o pedido.
Por tudo isto e do que consta dos autos, entendemos, s.m.o., que o ISS analisou corretamente a situação económica do requerente tal como foi apresentada pelo requerente, pelo que, entendemos ser de manter a decisão do ISS.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.3. O requerente arguiu a nulidade da sentença de 30/04/2021, insistindo na invocação da inconstitucionalidade da norma enunciada em 1.1.1., supra.
1.1.3. Por despacho de 25/06/2021, a arguição de nulidade foi indeferida, afirmando-se, designadamente, o seguinte:
“[…]
[O] tribunal analisou, de facto, a situação pessoal e patrimonial do requerente, remetendo para a decisão do ISS as questões ali analisadas, levando em conta que o requerente aufere uma pensão de €1.005,50/mês, rendimento auferido pelo agregado familiar só por si constituído, rendimento mensal líquido que está penhorado à ordem de uma execução, retendo o CNP uma quantia correspondente a 1/3 do valor da pensão, vivendo atualmente única e exclusivamente com a quantia mensal de €669,00. Por outro lado, ao considerar-se que a decisão do ISS levou em conta no cálculo do rendimento anual para apreciação do pedido o valor invocado pelo requerente assim como as despesas por ele alegadas e concluiu que o requerente poderia beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, implicitamente, consideramos as normas invocadas constitucionais, porém, a não entender assim, sempre se dirá que, se é certo que a Constituição da República Portuguesa estabelece que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais e que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos, essa insuficiência económica terá de ser aferida de acordo com o art.º 8.º e 8.º A da Lei 34/2004, de 29 de julho, não se podendo igualmente esquecer que o acesso à justiça não é gratuito e que o legislador apenas quis comtemplar, nas situação do apoio judiciário, as situações de impossibilidade económica para fazer face às despesas normais de uma ação.
No caso sub judice, de acordo com a decisão do ISS de atribuição do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o requerente, não obstante o valor da taxa de justiça, terá de despender, mensalmente, a prestação de €64,97, valor que, s.m.o., atento o seu agregado familiar composto apenas por si, não nos parece que esse valor mensal tenha um impacto de relevo na sua subsistência.
Deste modo e atento o exposto não nos parece que haja fundamento para que o tribunal declare a inconstitucionalidade das normas em apreço, nem que se verifique qualquer nulidade da decisão.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreu o requerente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma enunciada em 1.1.1., supra.
1.2.1. O recurso foi admitido no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Deve ter-se em atenção que, nos presentes autos, a decisão recorrida não afastou – logo, implicitamente acolheu – como dados pressupostos na sua fundamentação os dados de facto que o recorrente assinalou, designadamente que o pedido de apoio judiciário se destinou a suportar taxa de justiça no valor de €612,00 e que o pagamento faseado afetaria o rendimento líquido disponível do requerente tornando-o inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Também resulta admitido expressamente na decisão recorrida que o rendimento mensal líquido disponível para o recorrente é de €669,00.
O recorrente indica como objeto do recurso uma norma extraída dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, na interpretação segundo a qual ‘não se encontra em situação de insuficiência económica aquele cujo rendimento mensal disponível é igual ou praticamente igual ao valor da taxa de justiça a pagar no concreto procedimento judicial para o qual solicitou a proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos ou aquele que, em consequência da concessão de proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado e do pagamento das correspondentes prestações, passa a dispor de um rendimento mensal disponível inferior ao valor do salário mínimo nacional’.
Sendo a pretensão clara e, em geral, ajustada aos fundamentos da decisão recorrida, importa tornar um pouco mais preciso, em termos formais, o objeto do recurso, respeitando o sentido substancial assinalado pelo recorrente.
Assim, notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.3. O recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
1. O recorrente, com o intuito de instruir oposição à declaração de insolvência contra si intentada, […] solicitou a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, implicando a dedução da mencionada oposição o pagamento de uma taxa de justiça no valor de €612,00.
2. Em face do mencionado pedido de assistência judiciária, o ISS entendeu que não se mostram verificados os critérios de que depende o deferimento do pedido de proteção jurídica na modalidade requerida pelo recorrente, considerando adequada a concessão de assistência judiciária na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mediante o pagamento de prestações mensais no valor de €60,00.
3. Com fundamento na não verificação dos requisitos de que depende a atribuição de apoio judiciário na modalidade requerida e na não aceitação pelo Recorrente da sua proposta de concessão de assistência judiciária na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, indeferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Recorrente.
4. Por força deste indeferimento, o Recorrente apresentou impugnação judicial na qual, para além do mais, alegou que ‘a interpretação dos critérios estabelecidos para efeito de prova e apreciação da insuficiência económica na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, em especial, das disposições constantes dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e do anexo da mencionada lei e dos artigos 12º e anexo IV da referida portaria, no sentido de que não se encontra em situação de insuficiência económica aquele cujo rendimento mensal disponível é igual, ou praticamente igual, ao valor da taxa de justiça a pagar no concreto procedimento judicial para o qual solicitou a proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça ou aquele que, em consequência da concessão de proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado e do pagamento das correspondentes prestações, passa a dispor de um rendimento mensal disponível inferior ao valor do salário mínimo nacional, mostra-se inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito de acesso ao direito aos tribunais, consagrados nos artigos 1.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa’.
5. O Tribunal a quo, não obstante reconhecer que o rendimento mensal disponível do recorrente é de €669,00, entendeu que o ‘ISS analisou corretamente a situação económica tal como foi apresentada pelo requerente’ e que ‘não nos parece que haja fundamento para que o tribunal declare a inconstitucionalidade das normas em apreço’.
6. O recorrente aufere o rendimento mensal líquido de €669,00, correspondente à pensão mensal líquida por si auferida no valor de €1.005,50, deduzida de quantia correspondente a 1/3 do respetivo valor, penhorada à ordem de execução instaurada contra o requerente e que corre termos sob o processo n.º 20312/18.6T8PRT.
7. A concessão ao recorrente de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, nos termos propostos pelo ISS, implicaria que o Recorrente, após o pagamento mensal de 60,00€, ficaria com um rendimento disponível de €609,00 durante dez meses, inferior ao rendimento mensal mínimo garantido que se cifra em €665,00.
8. O pagamento integral pelo recorrente da taxa de justiça no montante de €612,00, necessária para instruir a oposição à declaração de insolvência, caso não beneficie de proteção jurídica, implicaria que o mesmo, atento o valor de pensão mensal auferida, ficasse com um rendimento disponível de €57,00, montante claramente insuficiente para fazer face às despesas mensais de qualquer cidadão.
9. O ISS e o Tribunal a quo interpretaram as normas constantes dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, que visam determinar as situações de insuficiência económica merecedoras da concessão de assistência judiciária, no sentido de não se conceder ao Recorrente a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não obstante o respetivo rendimento se fixar num valor equivalente ao valor da taxa de justiça a suportar no processo em causa, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o pagamento da prestação mensal a pagar pelo Recorrente determinar a diminuição do rendimento líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
10. “Assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim, também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de contar em sai a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23 de abril).
11. ‘A retribuição mínima mensal garantida corresponde assim ao montante mínimo capaz de assegurar a subsistência com o mínimo de dignidade.’ (Acórdão do Tribunal a Relação de Guimarães, Processo n.º 1248/20.7TVNF.G1)
12. Resulta do princípio da dignidade da pessoa humana e da interpretação das normas infraconstitucionais em harmonia com esse mesmo princípio, que ninguém pode ser privado de valor igual ao rendimento mínimo mensal garantido, sob pena de não ter condições para uma vida digna.
13. ‘Sendo a ‘dignidade’ um princípio basilar que o Estado adota na Lei Fundamental como ‘princípio dos princípios’, faz sentido que, na interpretação das normas infraconstitucionais que pressupõe tal conceito, se acolha o critério da interpretação conforme à Constituição’ (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002)
14. A interpretação das disposições constantes dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º- B e do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do artigo 12.º e do anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, nos termos em que é efetuada pelo ISS e pelo Tribunal a quo, determina que o exercício pelo Recorrente do seu direito de defesa fique sujeito a uma das seguintes duas opções possíveis: ou abdica praticamente da totalidade do valor disponível da sua pensão mensal num determinado mês, ficando reduzido à quantia mensal de 57,00€, ou fica limitado durante dez meses a uma pensão líquida mensal com um valor inferior ao rendimento mínimo mensal garantido, a saber, €609,00, chocando qualquer um dos referidos cenários com o princípio da dignidade humana.
15. O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, ‘proíbe seguramente que eles [os serviços de justiça] sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais. Em qualquer caso, não pode deixar de haver isenções para quem não puder suportá-los sem grandes sacrifícios.’ (José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada Volume 1, 4a Edição, 2007, p. 411).
16. ‘O conceito de insuficiência de meios económicos é um conceito relativo, não podendo ser dissociado do valor das custas e dos encargos no acesso ao direito e tribunais. A incapacidade económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser ‘aferida tendo em conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menos medida, a cidadãos com capacidade económica bem superior à média, se o valor em causa assim o justificar (Ac. N.º 247/99)’ (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo 1, 2.ª edição, pp. 427 e 428).
17. Resulta inelutavelmente do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que não pode ser vedado aos cidadãos o acesso ao direito, bem como aos tribunais, por força de dificuldades económicas, devendo a insuficiência de meios económicos ser aferida em função do valor de custas e de encargos para o acesso aos tribunais.
18. No caso sub judice, qualquer uma das soluções facultadas ao Recorrente, a saber, a recusa liminar de assistência judiciária ou a atribuição de apoio na modalidade de pagamento faseado, mediante o pagamento de prestações mensais no valor de 60,00€, limitam de forma intolerável o seu direito ao acesso aos tribunais e à justiça, numa clara violação do preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
19. No n.º 8 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004 consagra-se uma válvula de segurança para impedir que a aplicação dos critérios previstos no regime que regula a assistência judiciária, para determinar as situações de insuficiência económica, possa conduzir a uma “manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais”, como a que se verifica no caso sub judice, não tendo tal válvula sido considerada nem pelo Recorrido, nem pelo Tribunal a quo.
20. Por tudo o exposto supra, ao interpretar os artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento «da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do benificiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, o aresto em crise violou de uma forma manifesta e grosseira os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso ao direito e aos tribunais consagrados nos artigos 1.º e 20.º da CRP, devendo tal interpretação ser considerada como inconstitucional e, consequentemente, determinar-se a revogação desse aresto e a sua substituição por decisão que determine o deferimento do pedido do Recorrente de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
[…]”.
1.2.4. O recorrido não apresentou contra-alegações.
Cumpre, enfim, apreciar e decidir o presente recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
2.1. O recorrente invoca os parâmetros previstos nos artigos 1.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o primeiro por referência ao princípio da dignidade da pessoa humana e o segundo na dimensão de acesso ao direito e aos tribunais (contida no n.º 1 do referido artigo 20.º).
Parece seguro afirmar que o parâmetro mais diretamente mobilizável como critério de solução da questão que molda o recurso é o do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ao consagrar expressamente a proibição de denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, nessa medida concretizando, no domínio em causa, o princípio geral do artigo 1.º, para além de outros que concorrem para a apontada proibição.
Não obstante, não deixarão de se extrair do artigo 1.º da CRP algumas exigências relevantes na matéria em apreço, designadamente, como assinalam Jorge Miranda e António Cortês [Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, p. 69]:
“[…]
[A] dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar (cfr., ainda, artigo 25.º da Declaração Universal). […] Daí ainda caber ao sistema de segurança social proteger os cidadãos […] na doença, na velhice, na invalidez, na viuvez e na orfandade, no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n.º 3). […]
Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência condigna [artigo 59.º, n.º 2, alínea a), in fine] ou a um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão:
a) Negativa – garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que afete a subsistência, não sujeição a imposto sobre o rendimento pessoal de quem tenha rendimento mínimo (cfr., entre tantos, Acs. n.os 349/91, 96/2004, 306/2005, 657/2006 e 28/2007).
[…]
b) E positiva – a atribuição de prestações pecuniárias a quem esteja abaixo do mínimo de subsistência (cfr. Ac. n.º 509/2002, de 19 de dezembro). Como se diz no citado Ac. n.º 592/2002: ‘o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna’.
[…]”.
Mais especificamente, já por referência ao disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, o direito de acesso aos tribunais [assinalando-se que o direito de acesso à justiça (e, nessa medida, de acesso aos tribunais) é um “direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias” (Acórdãos n.os 364/2004, 803/2017, 675/2018 e 221/2019)] pode ser caracterizado, em termos gerais, do modo seguinte:
“[…]
A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de direito, apresentando, conforme refere Gomes Canotilho, uma dimensão de defesa ou garantística (defesa dos direitos através dos tribunais) e uma dimensão «prestacional», significando o dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos. Ou, como sintetiza o mesmo autor: «o acesso à justiça é um acesso materialmente informado pelo princípio da igualdade de oportunidades» (cfr. Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 668).
Esta pluridimensionalidade do princípio da tutela jurisdicional dos direitos é também reconhecida por Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Parte IV, «Direitos Fundamentais», Coimbra, 1988, pp. 255-257): «os direitos fundamentais serão sempre insuficientemente protegidos enquanto estiverem desprovidos de tutela jurisdicional. Daí o artigo 8.º da Declaração Universal e daí ser significativa a colocação do artigo 20.º entre os princípios gerais dos direitos fundamentais. Quer os direitos liberdades e garantias, quer os direitos sociais, se bem que em termos mais fortes os primeiros do que os segundos, são por ele abrangidos». E, mais adiante: «o que o artigo 20.º, n.º 2, decerto, veda é qualquer tipo de restrição — nomeadamente económica — ao acesso aos tribunais. O que o artigo 20.º, n.º 1, decerto exige é que, quando esteja em causa qualquer direito, a última palavra caiba aos tribunais. E porque o próprio princípio pode configurar-se como um direito, liberdade e garantia, nessa medida participa do regime correspondente aos direitos, liberdades e garantias. Além de um direito, liberdade e garantia, o artigo 20.º, n.º 2, contém um direito social — o direito de não ter a justiça denegada por insuficiência de meios económicos» (esta redação do artigo 20.º, a que se faz referência, é anterior à revisão constitucional de 1989).
A compreensão do sentido e alcance da norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, haverá de ter em conta esta dupla dimensão da garantia do acesso à justiça — a dimensão de defesa e a dimensão de prestação — e ainda a necessária articulação de tal garantia com o princípio fundamental da igualdade (Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º).
Desde logo, porque o «direito ao tribunal», nesta sua pluridimensionalidade, não significa para o Estado aquele dever de abstenção que, em regra, vai ligado aos direitos de defesa: significa antes a incumbência de o Estado realizar a tarefa qualificada de proporcionar aos cidadãos a tutela jurisdicional dos seus direitos. Depois, porque «o imperativo constitucional da igualdade terá, inevitavelmente, o efeito de entranhar todo o sistema de direito fazendo-se valer em matéria de acesso à justiça», como afirma Martin Shapiro (na obra coletiva, Accés à la Justice et État-Providence, Paris, 1984, p. 21).
A avaliação da constitucionalidade das normas do Código das Custas Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de dezembro, aqui em apreço, coloca, desde logo o problema de saber se do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, se retira o corolário da gratuitidade da justiça.
A Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro, a tal propósito:
«Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da lei fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º.
Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.
Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica».
Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita.
O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.
Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito justiça, devido a insuficiência de meios económicos.»
(In: Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., p. 3).
Também a jurisprudência constitucional vem afirmando que a garantia de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não implica que a justiça haja de ser gratuita. No Acórdão n.º 433/87, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de fevereiro de 1988, considerou-se:
«A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um fator de forte incidência discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respetivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.
Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição). A mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica. (cfr., ainda, os Acórdãos n.os 307/90, 339/90 e 352/91, publicados, respetivamente, nos Diários da República, II Série, n.os 52, de 4 de março de 1991, 136, de 17 de junho de 1991, e 290, de 17 de dezembro de 1991).»
E, com efeito, a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não contém um imperativo de gratuitidade da justiça. É evidente, neste plano, um espaço de conformação do legislador a que não é estranha a dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos tribunais. Mas esse espaço de conformação tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efetivo aos tribunais. Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).
O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Além disso, vinculado que está aos princípios de universalidade e da igualdade, haverá ainda de assegurar às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela jurisdicional dos seus direitos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
A situação económica do beneficiário deve ser “[…] aferida tendo em conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita” (Acórdão n.º 247/99). Na apreciação da situação de carência económica do requerente do apoio judiciário, é indiscutível a relevância do salário mínimo, enquanto indicador seguro e objetivo de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias dificuldades em assegurar uma existência digna, seguramente agravadas caso haja de suportar custas judiciais. Tal relevância não deixou de ser, de algum modo, sublinhada no Acórdão n.º 441/2008, pese embora a questão aí apreciada fosse diversa da que está em causa nos presentes autos:
“[…]
A concessão ou denegação de proteção jurídica, total ou parcial, encontra-se associada pelo legislador, no anexo I da Lei n.º 34/2004, à relação proporcional que intercede entre o valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, resultante da subtração ao rendimento líquido das deduções relevantes para o mesmo efeito, acima assinaladas, e o valor do salário mínimo nacional.
Ora, se é certo que o método assim construído pelo legislador permite afastar a subjetividade do decisor administrativo na ponderação dos elementos económico-financeiros que seriam suscetíveis de evidenciar a capacidade económico-financeira para pagar as custas devidas na ação (sistema de custas esse conformado em função do valor da ação e que deve atender ao nível geral dos rendimentos dos cidadãos, conforme se faz notar no Acórdão n.º 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), também não é menos certo que ele se mostra insensível para atender às especificidades da situação económica de muitos cidadãos requerentes do apoio judiciário.
Em certa perspetiva, a concreta inadequação do modelo para responder a essas situações resulta, essencialmente, do facto de em caso de baixos rendimentos ou aproximados e de algumas composições do agregado familiar, os coeficientes e os escalões de rendimento fixados, no âmbito das deduções, constantes nos anexos I a IV da Portaria, não serem capazes de deixar disponível para o cidadão uma margem de rendimento com o qual possa satisfazer as custas da ação, mesmo na forma faseada, sem que isso corresponda, perante a emergência de satisfação de necessidades básicas ou essenciais não relevadas ou não relevadas suficientemente pelo legislador, a um impedimento ou dificuldade incomportável, próprios de uma situação de insuficiência económica.
Na verdade, esses coeficientes e valores não partem de qualquer consideração sobre o nível geral dos rendimentos e das despesas dos cidadãos médios, mas de um patamar abaixo dele.
O coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar não é fixado em função das despesas médias do cidadão médio, integrado em um agregado familiar médio, que permita a satisfação das necessidades básicas correspondentes a esse “arquétipo” social, mas por referência às “forças” do próprio rendimento líquido completo do agregado familiar, variando regressivamente à medida que tal rendimento aumenta, mas sem que o coeficiente mais baixo se mostre idóneo para espelhar um índice adequado das despesas que é preciso suportar para que saiam satisfeitas as necessidades básicas do agregado familiar.
Para além disso, acresce que o referente com o qual é confrontado o rendimento relevante para efeitos da proteção jurídica, para determinar se a situação económica justifica e qual o modo ou grau de concessão do benefício do apoio judiciário, estabelecido no anexo da Lei n.º 34/2004, é, também, não o salário correspondente ao nível geral dos cidadãos, mas o salário mínimo nacional.
Ora, sabido que este decorre da ponderação do legislador sobre o que a economia está em condições de suportar em salários e o mínimo necessário para que o trabalhador que o aufere possa, ele próprio e apenas, viver com a dignidade própria de pessoa humana, fácil será constatar que o resultado relevado nos termos do método elegido pelo legislador se afastará, em muitos casos, de uma situação económica tal que permita aos requerentes pagar as despesas de justiça sem que isso represente um impedimento ou constrangimento intolerável no direito de acesso aos tribunais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Não poderá deixar-se de ver nos fundamentos do Acórdão n.º 441/2008 a afirmação de uma ideia de intangibilidade do salário mínimo nacional – aliás, o que ali se concluiu foi até um pouco além, no sentido de considerar que o limiar do salário mínimo pode mesmo ser insuficiente para dar adequada cobertura às efetivas necessidades de proteção jurídica, deixando como reverso desse entendimento que nesse limite, pelo menos, se encontrará uma barreira abaixo da qual a denegação de um apoio com dispensa integral de custas dificilmente será compatível com a Constituição.
Se a afetação do salário mínimo pode aceitar-se em condições muito excecionais, designadamente, quando a sua salvaguarda em relação a uma pessoa possa pôr em causa a subsistência de outra (assim, recentemente, o Acórdão n.º 54/2022, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais), a questão coloca-se em termos substancialmente diversos quando esteja em causa um dever de assistência a cargo do Estado orientado para assegurar a igualdade dos cidadãos no acesso à justiça.
Para tal finalidade, o limite relevante terá sempre de se encontrar acima do limiar de pobreza, correspondendo este ao “[…] critério erigido pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais como standard de cumprimento dos deveres estaduais consagrados na Carta Social Europeia e que, de acordo com os valores disponibilizados pelo INE e Eurostat, se situa, na atualidade, aproximadamente em torno dos 540 euros mensais (e era, na avaliação anterior, de cerca de 501 euros mensais)” (novamente, Acórdão n.º 54/2022), pois mesmo esta barreira [apesar de ser muito superior ao valor do Rendimento Social de Inserção (€189,66 para o titular) e superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€443,20)] não é suficientemente robusta para assegurar verdadeira igualdade no acesso à justiça. Por outras palavras, não ser (necessariamente) pobre traz consigo a possibilidade de assegurar a subsistência, mas não assegura, só por si, uma posição verdadeiramente paritária nos tribunais, sem a qual não se poderá, enfim, afirmar que o acesso ao serviço da justiça se faz “em condições efetivas” (expressão de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2014, p. 410).
Sendo imprestáveis, para o efeito assinalado, os demais critérios apontados, surge reforçada a ideia de intangibilidade do salário mínimo, que, como vimos, já havia sido afirmada, de algum modo, no Acórdão n.º 441/2008.
2.2. Regressando à hipótese dos autos, verificamos que, como se reconhece na decisão recorrida, o recorrente tem um rendimento líquido disponível mensal de €669,00 e a taxa de justiça a suportar na ação judicial para a qual pediu o benefício do apoio judiciário é de €612,00. O valor de cada prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado seria, no caso do recorrente, de €60,00 (artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, conjugados com o Anexo IV, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto), o que reduziria aquele rendimento mensal a €609,00 [ou seja, inferior ao salário mínimo nacional (ou remuneração mínima mensal garantida), seja no momento em que o pedido foi apresentado nos serviços da Segurança Social, seja no momento em que foi proferida a decisão administrativa (em ambos os casos, decorria o ano 2020), em que o respetivo valor era de €635,00, seja no momento em que foi proferida a decisão recorrida (decorria o ano 2021), em que esse valor era de €665,00].
Tendo presente o exposto, verificamos que, nos termos da norma que viu aplicada à sua pretensão (que é posta em crise no presente recurso), o recorrente: i) não beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo; ii) pode beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado; e iii) se a não aceitar nesta última modalidade (como, efetivamente, a não aceitou), não beneficia de apoio judiciário, por não lhe ser concedida a primeira.
Que o recorrente fica intoleravelmente desprotegido nesta última opção é algo que não carece de demonstração, o que o caso dos autos bem ilustra, visto que a taxa de justiça a suportar equivale a mais de 90% do valor líquido mensal disponível para o requerente do benefício – daí, aliás ser qualificado como valor “substancialmente equivalente” a este, no enunciado da norma que se adotou (item 1.2.2., supra), consumindo-se o rendimento de um mês quase integralmente com a liquidação dessa taxa.
Resta saber se a segunda opção, que representa o resultado da norma impugnada, é aceitável, à luz do exposto no item anterior.
A resposta – desde já se adianta – não pode deixar de ser negativa.
Sublinhe-se, antes de mais, que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado só pode suspender o pagamento das prestações a partir do momento em que “o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial”. Tomando como exemplo o caso dos autos, as prestações prolongar-se-iam até perfazer o valor de €2.448,00 (€612,00x4), ou seja, durante 3 anos e 5 meses. Ou seja, o recorrente encontrar-se-ia privado do valor equivalente ao salário mínimo nacional durante mais de 3 anos, para poder suportar os custos com um processo judicial.
Se esse resultado, por um só mês que fosse, dificilmente se compaginaria com as exigências jurídico-constitucionais atrás descritas, a consideração do restante regime legal e regulamentar aplicável, que estende significativamente no tempo a redução de um rendimento no limiar do salário mínimo para baixo desse limiar, mostra que o mesmo não é, simplesmente, tolerável.
Não pode razoavelmente afirmar-se que um sistema que vincula um cidadão, por um período temporal expressivo, a suportar semelhante redução do rendimento, colocando-o, nesse período, abaixo do limite equivalente àquele com que a generalidade dos trabalhadores (ainda assim, frequentemente, com grande dificuldade) podem contar para adotar um nível de vida minimamente satisfatório, seja apto a garantir a igualdade dos cidadãos – desses cidadãos – no acesso aos tribunais. Aceitá-lo nesses termos é aceitar que um sistema que proporciona a justiça a quem a pode pagar e, num outro extremo, aos indigentes ou quase indigentes, negando-a a um considerável grupo de cidadãos posicionados entre aqueles dois extremos, como será o caso do recorrente.
Um tal nível de desproteção tem forçosamente de ser considerado incompatível com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, sob pena de ali se encontrar uma tutela débil, de pouca expressão, que não corresponde certamente aos desígnios da Lei Fundamental em matéria de dignidade, de igualdade e de acesso aos tribunais.
2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará que, para além de a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorrer da afetação da disponibilidade do salário mínimo, a norma sub judice traduz uma inaceitável rigidez, que é também, só por si, violadora daquele preceito (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 127/2008).
2.4. Em suma, existem razões bastantes para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Vale o exposto por dizer que o recurso procede, com a consequente remessa do processo ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida; e, consequentemente,
b) julgar procedente o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1. Sem custas (artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26 de abril de 2022 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers