794/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreram termos na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o número de processo 1149/20.9YRLSB, autos de Ordem Provisória de Detenção com vista à extradição de A., ora Recorrente, em que é requerente o Ministério Público. Na diligência de audição de Extraditando realizada, em 3 de junho de 2020, ao abrigo do artigo 54.º da Lei n.º 144/1999, de 31 de agosto, que aprovou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, o Juiz Desembargador que presidiu à diligência, após ter ordenado a imediata libertação e determinado a entrega do respetivo passaporte e a sua sujeição a TIR, proferiu os seguintes despachos, com relevo para a presente decisão (cfr. fls. 144 a 149):
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AI generatedartigo 405.º do CPP, art. 32.º da CRP, art. 18.º n.º 2 da CRP, artigo 32.º da CRP, artigo 13.º da CRP, artigo 204.º da CRP; 794/2020 · Tribunal Constitucional: Como questão prévia cumpre salientar que o ora reclamante no requerimento de interposição de recurso suscitou perante o tribunal a quo a questão da inconstitucionalidade material do disposto no n.º 3 do art. 49.º da Lei 144/99 de 31 de agosto.
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ACÓRDÃO Nº 273/2022
Processo n.º 794/2020
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correram termos na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o número de processo 1149/20.9YRLSB, autos de Ordem Provisória de Detenção com vista à extradição de A., ora Recorrente, em que é requerente o Ministério Público.
Na diligência de audição de Extraditando realizada, em 3 de junho de 2020, ao abrigo do artigo 54.º da Lei n.º 144/1999, de 31 de agosto, que aprovou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, o Juiz Desembargador que presidiu à diligência, após ter ordenado a imediata libertação e determinado a entrega do respetivo passaporte e a sua sujeição a TIR, proferiu os seguintes despachos, com relevo para a presente decisão (cfr. fls. 144 a 149):
“[…]
*
- Os requerimentos do ilustre Mandatário do detido são totalmente infundados.
Em primeiro lugar, não há qualquer nulidade por falta de intérprete, porque o tribunal já nomeou uma que prestou compromisso de honra e se encontra presente, a qual. de resto cumpriu diligentemente as suas funções ao longo da audiência.
Em segundo, também não se vislumbra qualquer irregularidade na medida em que o intérprete escolhido pelo detido foi o que, utilizando o sistema webex do Tribunal, assegurou a tradução da conversação entre o arguido e o seu ilustre Mandatário.
Nesta audição não está prevista a presença de consultor técnico, não havendo fundamento legal para que o ilustre Mandatário do detido diz ser intérprete estivesse a assistir a toda a diligência.
Por decair este requerimento fixa-se as custas em 5UC
Quanto à invocada incompetência do Tribunal de Comarca da Madeira também, e salvo devido respeito não tem qualquer fundamento:
Porque não sou juiz do Tribunal da Comarca da Madeira, sou juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa em comissão de serviço como juiz presidente do Tribunal da Comarca da Madeira. Não tenho qualquer competência para a função jurisdicional no Tribunal da Comarca da Madeira.
Em segundo lugar, este pedido de extradição corre na 5." Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e foi a respectiva juíza titular a Exma. Sr. Dr. Juiz Desembargadora Ana Sebastião, que ontem proferiu despacho a autorizar a audição do extraditando, no Funchal perante o Exmo. Desembargador.
Em terceiro, e como referi no início desta audição, considerava-se para todos os efeitos que seria uma diligência do Tribunal da Relação de Lisboa, embora decorresse nas instalações do Palácio da Justiça do Funchal.
Improcede assim a referida incompetência do Tribunal, fixando em 5 UC as custas pelo decaimento.
[...]”
1.1.1.Inconformado, desses despachos o Extraditando/Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não veio a ser admitido pelo TRL com fundamento no disposto no artigo 49.º, n.º 3, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (cfr. fls. 218).
1.1.2. Após indeferimento da arguição da nulidade do despacho de não admissão do recurso, o Extraditando/Recorrente reclamou do mesmo para Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, culminando com as seguintes conclusões (cfr. fls. 3 a 8):
“[…]
Como questão prévia cumpre salientar que o ora reclamante no requerimento de interposição de recurso suscitou perante o tribunal a quo a questão da inconstitucionalidade material do disposto no n.º 3 do art. 49.º da Lei 144/99 de 31 de agosto.
(...)
- O tribunal a quo, não admitiu o recurso interposto pelo reclamante por entender que à luz do regime legal em vigor, designadamente do disposto no n.º 3 do art. 49.º da Lei 144/99, apenas é admissível o recurso da decisão final que venha a ser proferida no processo de extradição.
- Ora versando o recurso sobre despachos interlocutórios, entendeu o tribunal a quo, que a contrario sensu, estaria vedado a sua impugnação por via de interposição de recurso ordinário.
(...)
- Sustenta, pois, o reclamante que o disposto no n.º 3 do art. 49.º da Lei 144/99 de 31 de agosto consubstancia uma restrição ao direito constitucional ao recurso, desproporcional e nesta medida materialmente inconstitucional.
- Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 32.º da CRP: " I, O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."
- A aludida norma inserta na LCJ, ao consagrar que apenas a decisão final proferida pela Relação é recorrível para o STJ está a prever a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias, de forma desproporcional, violando-se o disposto no art. 18.º n.º 2 da CRP.
- Porquanto, se é certo que está garantido com aquela redação um duplo grau de jurisdição, isto é, a possibilidade da decisão final tomada pelo Tribunal da Relação vir a ser reapreciada pelo STJ, em 2.a instância, o certo é que, esse 2.º grau de jurisdição apenas injustificadamente está consagrada para decisão final.
- Ora bem sabemos, que casos existem que as próprias decisões interlocutórias, têm efeitos conformadores, quer em termos processuais, quer em termos de estatuto do próprio arguido, e que por via disso, e necessariamente por via da formação de caso julgado intraprocessual, irão ficar precludidos os direitos de virem a ser colocadas em crise no momento em que o Tribunal da Relação venha a proferir decisão final.
(...)
- Por conseguinte, estando cumprido o duplo grau de jurisdição apenas no que respeita à decisão final que venha a ser proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos resultantes no art. 59.º n.º 1 da LCJ, não há, smo, fundamentos normativos razoáveis para limitar a possibilidade e o direito de garantir a existência de um mesmo e idêntico grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer das decisões interlocutórias que tenham uma conformação processual tal, no que respeita não só ao estatuto coactivo do extraditando, mas também, na salvaguarda dos deveres e de valores constitucionais como os inerentes ao da consagração de um regime de distribuição de competências jurisdicionais em função da matéria e do território, pelas diferentes jurisdições.
(...)
- Razão pela qual, entende o recorrente que o disposto no art. 49.º n.º 3 da LCJ ao limitar ao direito ao recurso, à decisão final que as Relações venham a tomar no âmbito do processo de extradição, excluindo desse elenco, as decisões interlocutórias, que à luz do regime geral de recursos, previsto no CPP, seriam admissíveis a sua impugnação, desde que tomadas por um tribunal de comarca, e no âmbito de um processo crime, e não obstante tais decisões equivalerem em termos materiais à decisões interlocutórias tomadas pelo Tribunal de Comarca, que decidem em instância processos de natureza criminal, é materialmente inconstitucional por violação do art.0 18.º n.º 2 da CRP, violadora do princípio constitucional da proporcionalidade, na sua tríplice dimensão constitutiva, não só por se revelar desnecessária sua inadmissibilidade à luz dos fins do processo de extradição; desadequado aos seus objetos e excessiva à eventual salvaguarda de outros direitos e/ou valores constitucionais que se encontram com aqueles num nível paritário, e bem assim violadora do princípio da igualdade ou do tratamento não discriminatório previsto no art. 13.º n.º 1 e n.º 2 da CRP, razão pela qual, deverá tal norma ser desaplicada e admito o presente recurso ao abriga das normas legais já supra referidas.”
1.1.3. Por decisão da Vice-Presidente do STJ, de 8/09/2020, a reclamação foi indeferida e mantido o despacho de não admissão do recurso, sustentando-se o seguinte no tocante à questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Extraditado/Recorrente (cfr. fls. 49 a 61):
“[…]
6. O reclamante defende que o artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, deverá ser desaplicado, na medida em que viola os artigos 18.º, n.º 2 e 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Mas sem fundamento.
Com efeito, não pode considerar-se infringido o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP que apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
Face ao disposto no citado artigo 32.º, n.º 1, da CRP, as garantias de defesa em processo penal na perspectiva do recurso, apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 209/90, de 19.06.90, publicado no BMJ, 398, p. 152), não revestindo tal natureza os despachos que se pretendem sejam apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Quanto ao princípio da igualdade contemplado no artigo 13.º da CRP, o reclamante não invoca qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação da citada norma com ligação valorativa ao princípio referido.
Semelhante alegação, sem a invocação de qualquer mínimo fundamento, não permite, consequentemente, decidir sobre o bem ou mal fundado da arguição.
Donde, e por não ter sido infringido nenhum preceito da Constituição, não haver lugar à recusa de aplicação daquela norma, nos termos do artigo 204.º da CRP.
7. O reclamante também invoca o princípio do juiz natural consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da CRP, não há, no entanto, que conhecer desta questão por não ter a ver com a admissibilidade ou não admissibilidade do recurso.
[…]”
1.2. Dessa decisão da Vice-Presidente do STJ, o Extraditando/Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (“LTC”), com vista à apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto para o STJ, em concreto, a inconstitucionalidade do artigo 49.º, n.º 3, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, na interpretação sufragada pelo TRL e pela Vice-Presidente do STJ, no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da CRP (cfr. fls. 65 a 73).
1.2.1. O recurso foi admitido com efeito suspensivo pela Vice-Presidente do STJ.
1.2.2. Neste Tribunal, por despacho do Relator, o Recorrente e o Ministério Público foram notificados para alegarem (artigo 79.º da LTC).
1.2.3. O Recorrente apresentou alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões (cfr. fls. 83 a 97):
“1. Os presentes autos têm origem na reclamação de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido quanto aos despachos interlocutórios que foram proferidos no seu ato de audição perante o Exmo Sr Juiz Presidente do Tribunal da Comarca da Madeira, para efeitos de aplicação e definição do seu estatuto coativo.
2. Inconformado com aquela decisão, o recorrente dela reclamou para Exmo Sr Juiz Conselheiro, Presidente do STJ, tendo tal reclamação depois de devidamente instruída, sido apreciada e decidida pela Exma Sra. Juiz Conselheira Vice-Presidente do STJ,
3. Decisão sumária essa que apreciou as concretas questões de inconstitucionalidade suscitadas quer perante o Tribunal da Relação de Lisboa- no requerimento de interposição de Recurso para o STJ que veio a ser indeferido com fundamento na sua inadmissibilidade legal- quer na própria reclamação apresentada para o STJ- cfr. ponto 5 da Decisão Sumária de fls 58 dos autos de reclamação que correram termos no STJ.
4. Contudo, as referidas quaestios atinentes aos juízos de inconstitucionalidade, não mereceu o acolhimento junto do STJ, razão pela qual o arguido interpôs recurso para esse Colendo Tribunal.
5. O tribunal a quo, não admitiu o recurso interposto pelo reclamante por entender que à luz do regime legal em vigor, designadamente do disposto no n.º 3 do art.º 49.º da Lei 144/99, apenas é admissível o recurso da decisão final que venha a ser proferida no processo de extradição.
6. Versando, conforme resulta da motivação da decisão de que ora se recorre que prevendo a LCJ apenas recurso da decisão final, e porque os despachos em causa, de que foram interpostos recursos para o STJ, não consubstanciam decisão final, os mesmos se lhes afiguravam às ambas as instâncias, legalmente inadmissíveis.
7. Pugnando a douta decisão recorrida, de que o disposto no n.º 3 do art.º 49.º da Lei 144/99 de 31/08 não se afigurava inconstitucional, na medida em que à luz do preceito constitucional, designadamente do art.º 32.º n.º 1 da CRP, apenas fica salvaguardado o direito ao recurso, no sentido de duplo grau de jurisdição, em caso de decisões judiciais condenatórias.
8. Ora versando o recurso sobre despachos interlocutórios, entendeu o tribunal a quo, que a contrario sensu, estaria vedado a sua impugnação por via de interposição de recurso ordinário.
9. Sucede porém, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o ali reclamante e ora recorrente não se conforma com os fundamentos aventados pelo tribunal a quo, pelo facto do fundamento normativo invocado, não se mostrar compatível com as garantias de defesa previstas na CRP, pugnando por um juízo de inconstitucionalidade material do referido dispositivo legal, concomitantemente, pela sua desaplicação no caso em apreço. Senão vejamos,
10.Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 49.º da Lei 144/99 de 31 de agosto: “ 3- Só cabe recurso de decisão final, competindo o seu julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.”.
11.Ora, o referido inciso legal ao limitar o direito por parte do Extraditando, no âmbito de um processo de extradição de apenas poder recorrer da decisão final para o STJ afigurasse-nos materialmente inconstitucional.
12.Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 32.º da CRP: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
13.A aludida norma inserta na LCJ, ao consagrar que apenas a decisão final proferida pela Relação é recorrível para o STJ, está a prever a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias, de forma desproporcional, violando-se o disposto no art.º 18.º n.º 2 d CRP.
14.Porquanto, se é certo que está garantido com aquela redação um duplo grau de jurisdição, isto é, a possibilidade de a decisão final tomada pelo Tribunal da Relação vir a ser reapreciada pelo STJ, em 2.ª instância, o certo é que, esse 2.º grau de jurisdição apenas injustificadamente está consagrada para decisão final.
15.Ora bem sabemos, que casos existem que as próprias decisões interlocutórias, têm efeitos conformadores, quer em termos processuais, quer em termos de estatuto do próprio arguido, e que por via disso, e necessariamente por via da formação de caso julgado intraprocessual, irão ficar precludidos os direitos de virem a ser colocadas em crise no momento em que o Tribunal da Relação venha a proferir decisão final.
16.Por conseguinte, e no que aos presentes autos interessa, não se compadece a possibilidade de questões tao importantes, como a de incompetência material, e ainda o da definição do estatuto coativo do extraditando até prolação de decisão final não possam vir a ser reapreciadas, por um tribunal Superior, que decida e reaprecie a decisão como instância recursiva, se efetivamente, da não impugnação de tais decisões interlocutórias, poder vir a formarem-se casos julgados endoprocessuais, que venham – no momento em que vier a ser reapreciada a decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em sede de processo de Extradição- funcionar com efeitos preclusivos dos direitos do Extraditando, designadamente impedindo-o de suscitar tais questões em sede recursiva, pelo facto de já o ter suscitado em momento processual, que se poderá afigurar incompatível com a lógica de articulação de prazos recursivos e de formação de caso julgados, e concomitantemente, de esgotamento do poder jurisdicional.
17. Por conseguinte, estando cumprido o duplo grau de jurisdição apenas no que respeita à decisão final que venha a ser proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos resultantes no art.º 59.º n.º 1 da LCJ, não há, smo, fundamentos normativos razoáveis para limitar a possibilidade e o direito de garantir a existência de um mesmo e idêntico grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer das decisões interlocutórias que tenham uma conformação processual tal, no que respeita não só ao estatuto coativo do extraditando, mas também, na salvaguarda dos deveres e de valores constitucionais como os inerentes ao da consagração de um regime de distribuição de competências jurisdicionais em função da matéria e do território, pelas diferentes jurisdições.
18. Pelo que, a referida solução normativa, de restrição do direito ao recurso, designadamente no que respeita a todas e quaisquer decisões interlocutórias, que venham a ser tomadas no âmbito do processo de extradição, ainda que no entendimento do extraditando as mesmas possam ter violados valores constitucionalmente tutelados, como, o de reconhecimento de um sistema de garantias de distribuição de competências dentro dos próprios tribunais judiciais, e ainda da garantia do princípio do Juiz natural, ínsito no art.º 32.º n.º 9 da CRP, e bem assim por poder afetar DLG, designadamente, na medida em que lhe impõe e define o seu estatuto coativo - cfr despacho que determina e aplica as medidas de coação- afigura-se-nos uma restrição desproporcional, injustificada e desadequada, em face dos valores e bens constitucionais paritários em confronto, e cujo juízo de concordância prática impunha necessariamente, a consagração de um sistema em tudo ao idêntico ao consagrado no CPP para as decisões interlocutórias proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, inexistindo a nossa ver, fundamento material, para atribuição de um tratamento desigualitário perante situações que reclamam uma identidade de soluções normativas, designadamente: a situação de um cidadão estrangeiro ou nacional que se encontra a ser julgado no âmbito de processo crime que corra termos num tribunal de primeira instância, e um outro- nacional de outro Estado, que está a ser “julgado” perante o tribunal da Relação, em 1.ª instância, mas que fica privado de lançar mão das mesmas garantias de defesa que a lei ordinária em matéria sancionatória penal atribui ao arguido que está naquela outra categoria de tribunal- tribunais judiciais de comarca, e que por aí estar poderá e tem direito, nos termos do art.º 399 e art.º 400.º a contrario sensu, de impugnar decisões com o mesmo fundamento que este cidadão extraditando que se encontra a ser julgado perante um Tribunal superior, Tribunal da Relação, mas em 1.ª instância, não o poderá fazer, não obstante, também aqui, ser atingido com medidas que atingem os seus Direitos Liberdades e Garantias, designadamente, o direito à livre circulação, o direito à liberdade, num processo que se assume de igual modo, com natureza sancionatória, inexistindo fundamento legítimo que se coadune com essa limitação de acesso ao STJ, que garantirá o papel, neste processo específico, que é reconhecido às Relações, quanto às concretas questões aventadas pelo recorrente, nos processos crimes apreciados e julgados pelos tribunais de comarca, que decidem em 1.ª instância, e que vão tomando decisões conformadoras do processo e do estatuto processual do arguido.
13. Por esta razão entende de igual modo que a douta Decisão Sumária ao não apreciar a conformidade da referida norma com o princípio da igualdade, com o fundamento de que o ora Recorrente não indicou concreto fundamento ou parâmetro valorativo, incorreu, salvo o devido e considerado respeito por opinião diversa, em lapso, na medida em que, o recorrente, fundamentou- conforme resulta do parágrafo retro exposto- o entendimento sufragado quanto à violação do mencionado princípio e parâmetro axiológico-constitucional, por referência a uma situação análoga/ idêntica que no seu entendimento, a interpretação de não admissibilidade de recurso, e concomitantemente a não desaplicação da referida norma- de resto sufragada por ambas as instâncias, implicaria um juízo de desconformidade constitucional por referência ao mencionado parâmetro axiológico-valorativo.
14. Razão pela qual, entende o recorrente que o disposto no art.º 49.º n.3 da LCJ ao limitar ao direito ao recurso, à decisão final que as Relações venham a tomar no âmbito do processo de extradição, excluindo desse elenco, as decisões interlocutórias, que à luz do regime geral de recursos, previsto no CPP, seriam admissíveis a sua impugnação, desde que tomadas por um tribunal de comarca, e no âmbito de um processo crime, e não obstante tais decisões equivalerem em termos materiais à decisões interlocutórias tomadas pelo Tribunal de Comarca, que decidem em 1.ª instância processos de natureza criminal, é materialmente inconstitucional por violação do art.º 18.º n.º 2 da CRP, violadora do princípio constitucional da proporcionalidade, na sua tríplice dimensão constitutiva, não só por se revelar desnecessária sua inadmissibilidade à luz dos fins do processo de extradição; desadequado aos seus objetos e excessiva à eventual salvaguarda de outros direitos e/ou valores constitucionais que se encontram com aqueles num nível paritário, e bem assim violadora do princípio da igualdade ou do tratamento não discriminatório previsto no art.º 13.º n.º1 e n.º 2 da CRP, razão pela qual, deverá tal norma ser desaplicada e admito o presente recurso ao abriga das normas legais já supra referidas.
15. Por outro lado, urge realçar- e porque o processo é dinâmico- que a posição adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa na rejeição do recurso dos despachos interlocutórios para o STJ- supra id.- entra em contradição com a posição que veio recentemente adotar neste mesmo processo, sobre uma mesma pretensão recursiva do arguida acerca de um despacho interlocutório que fora proferido, e com o qual, designadamente com o seu teor decisório o aqui recorrente não se conformou- conforme despacho que ora se junta às presentes alegações.
16. Situação essa, que salvo melhor opinião (e pese embora o teor favorável da mesma ao ora recorrente), põe em causa a estabilidade e a salvaguarda das legítimas expectativas dos cidadãos e do princípio da confiança, corolário do princípio do Estado de Direito ínsito no art.º 3.º da CRP.”
1.2.4. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequentemente pela afirmação de um juízo de conformidade constitucional da norma sub judice, com os argumentos que constam de fls. 100 a 114.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Num primeiro plano, importa proceder à delimitação do objeto do presente recurso, definindo o thema decidendum da presente decisão, que consiste na interpretação normativa extraível do artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprovou a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (doravante designada abreviadamente por “LCJ”), segundo a qual não é admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição.
Segundo o Recorrente, tal interpretação normativa viola o direito ao recurso, enquanto garantia do processo penal constitucionalmente consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (muito embora seja feita referência ao n.º 2 do referido preceito, uma leitura conjugada dos argumentos invocados ao longo do processado anterior pelo Recorrente permite-nos, com segurança, considerar que se trata de um mero lapso), o princípio da proporcionalidade inerente à restrição de direitos, liberdades e garantias, estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, e o princípio da igualdade sediado no respetivo artigo 13.º.
2.1. Uma análise do processo-base a que respeitam os presentes autos de recurso habilita-nos a compreender com precisão a amplitude do que se encontra em discussão nos presentes autos.
No âmbito da fase judicial do processo de extradição do Recorrente, cidadão estrangeiro, a correr termos no TRL, em sede de diligência de audição de extraditando (cfr. artigo 54.º da LCJ), e após alteração da detenção provisória a que o Recorrente se encontrava sujeito – tendo o mesmo sido, nesse ato, restituído à liberdade e sujeito à proibição de se ausentar da ilha da Madeira e à obrigação de se apresentar semanalmente na esquadra da PSP da sua residência, além do Termo de Identidade e Residência anteriormente prestado (cfr. artigos 38.º, n.º 6, da Lei de Cooperação Judiciária, 200.º, n.º 1, alínea a), e 198.º, n.ºs 1 e 2, do CPP) – foram proferidas duas decisões de que o Recorrente veio a interpor recurso para o STJ, a saber: a) indeferimento da arguição de nulidade e irregularidade decorrente da falta de intérprete, na sequência do indeferimento do requerimento do Recorrente para que assistisse à diligência terceira pessoa, de que se fez acompanhar o respetivo Mandatário, e auxiliasse na tradução de língua russa para a língua portuguesa; e b) indeferimento da incompetência do tribunal, em razão do território, igualmente deduzida pelo Recorrente.
Quer o TRL, quer a Vice-presidente do STJ consideraram que tais decisões eram irrecorríveis, em virtude da sua natureza interlocutória, uma vez que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 49.º da LCJ, apenas é admissível recurso para o STJ da decisão final de concessão ou de recusa da extradição, o que exclui as demais decisões que sejam proferidas ao longo da tramitação do processo de extradição.
2.1.1. Inserido na Secção II do Capítulo I do Título II da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, que abarca a regulamentação do processo de extradição passiva, sob a epígrafe processo judicial, competência e recurso, o artigo 49.º apresenta a seguinte redação:
Artigo 49.º
1 - É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.
2 - O julgamento é da competência da secção criminal.
3 - Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.
O elemento literal desta disposição, em que se sedia a interpretação normativa sindicada neste recurso, é cristalino no sentido de prever a admissibilidade exclusiva de recurso para o STJ – que funciona nas vestes de tribunal de segunda instância, no processo de extradição passiva, constituindo esta uma das situações em que o TR assume a competência de primeira instância – apenas da decisão final, que concede, ou não, a extradição do cidadão estrangeiro, excluindo do seu escopo quaisquer outras decisões que venham a ser prolatadas até ao culminar dessa decisão.
Preliminarmente à apreciação e análise da conformidade constitucional desta restrição ao recurso para o STJ, cientes de que se trata do mecanismo mais antigo e tradicional de cooperação judiciária entre Estados, importa delinear o enquadramento constitucional e infraconstitucional do processo de extradição, em particular de extradição passiva.
2.1.2. Em linhas gerais, diremos que a extradição consiste num mecanismo de cooperação judiciária em matéria penal que se materializa num pedido feito por um Estado (requisitante) dirigido a outro (requerido) para entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
Do ponto de vista constitucional, é de assinalar que, desde da primeira revisão constitucional (cfr. Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), a extradição goza de consagração no artigo 33.º da Constituição, que versa ainda sobre as figuras da expulsão e do direito ao asilo, integrado no Capítulo I - subordinado aos direitos, liberdades e garantias pessoais - do Título II («Direitos, Liberdades e Garantias») da Parte I («Direitos e Deveres Fundamentais»).
Logo na versão originária da Constituição, no primitivo artigo 23.º, a extradição foi consagrada enquanto mecanismo dirigido a estrangeiros, sendo expressamente vedado em relação a cidadãos portugueses, e assentava nos seguintes vetores essenciais: quanto aos seus fundamentos, (i) na proibição de extradição por motivos políticos e (ii) na proibição de extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requerente; e quanto à competência da decisão de extradição (iii) na necessidade de decisão de autoridade judicial, o que se traduz na judicialização da decisão de extradição.
É com a quarta revisão constitucional (cfr. Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) que são introduzidas modificações substanciais significativas no regime jurídico-constitucional da extradição. Em primeiro lugar, a proibição de extradição passou a estender-se a crimes a que corresponda pena de que resulte lesão irreversível da integridade física. Noutro prisma, abriu-se a possibilidade de extradição de cidadãos portugueses do território nacional, em situações excecionais de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo, a que acresce a admissão de extradição por crimes a que corresponda, segundo a ordem jurídica do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
Mais tarde, a quinta revisão constitucional (cfr. Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro) veio consagrar a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia e alterar o preceito referente aos fundamentos da proibição de extradição, que passou a prever, até ao presente, no n.º 6, que não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
Por fim, a sexta revisão constitucional (cfr. Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho) introduziu a atual redação do n.º 4 do artigo 33.º que passou a ter a seguinte redação: «só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de Convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.»
O figurino jurídico-constitucional da extradição ilustra um intuito protetor de direitos fundamentais pessoais, em concreto o direito à vida e o direito à integridade física, atenta a proibição de extradição em caso de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física, mas também do direito à liberdade, em razão das garantias consagradas no caso de crime a que corresponde pena ou medida de segurança privativa da liberdade de caráter perpétuo ou sem duração definida, o que radica na tradição abolicionista da pena de morte e na tradição constitucional de proibição de penas e tratos cruéis ou infamantes que remonta ao constitucionalismo formal (cfr. Relatório do Tribunal Constitucional de Portugal, de novembro de 2012, da autoria da Juíza Conselheira Maria José Rangel Mesquita e de Cristina Sousa Machado, Assessora do Gabinete dos Juízes, apresentado na XIV Conferência Trilateral dos Tribunais Constitucionais de Espanha, Itália e Portugal, subordinado ao tema “Extradição e mandado de detenção europeu enquanto formas de cooperação internacional em matéria penal e fiscalização da constitucionalidade, pág. 7, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.es/es/trilateral/documentosreuniones/36/ponencia%20portugal%202102.pdf ).
As mencionadas alterações constitucionais visaram adequar e conformar o texto da Constituição aos compromissos decorrentes das múltiplas convenções internacionais sobre extradição a que Portugal se vinculou, quer no quadro do Conselho da Europa, quer no quadro da União Europeia (ou no âmbito da então Comunidade Europeia), que, enquanto fontes de direito internacional, designadamente convencional, modelam e regulam, igualmente, o sistema normativo português de extradição – cfr., em especial, Convenção Europeia sobre Extradição de 13/12/1957 (ETS N.º 24), dita Convenção da Paris, que Portugal assinou em 27/4/77, ratificou em 25/1/1990 e entrou em vigor em relação a Portugal em 25/4/1990; Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Extradição de 15/10/1975 (ETS N.º 86), a qual Portugal assinou em 27/4/77, ratificou em 25/1/1990 e entrou em vigor em relação a Portugal em 25/4/1990; Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Extradição de 17/3/1978 (ETS N.º 98), a qual Portugal assinou em 27/4/78, ratificou em 25/1/1990 e entrou em vigor em relação a Portugal em 25/4/1990; o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Extradição de 10/11/2010 (CETS N.º 209), que Portugal assinou em 10/11/2010, ratificou em 08/04/2019 e entrou em vigor em relação a Portugal em 01/08/2019; e o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Extradição de 20/09/2012 (CETS N.º 212), que Portugal assinou em 01/12/2014; a Convenção Europeia de Assistência Mútua em Matéria Penal de 20/04/1959 (ETS N.º 30), a qual Portugal assinou em 10/5/1979, ratificou em 27/9/1994 e entrou em vigor em relação a Portugal em 26/12/1994; e o Protocolo Adicional de 17/3/1978 (ETS N.º 99), que Portugal assinou em 12/8/1980, ratificou em 27/1/1995 e entrou em vigor em 27/4/1995; o Acordo entre os Estados membros das Comunidades Europeias sobre a simplificação e a modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição de 26 de Maio de 1989, substituída, a partir de 1/01/2004, a par de outras, pela Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados membros (2002/584/JAI – cfr. art.º 31.º, n.º 1, b)).
No plano do direito ordinário, durante o regime constitucional democrático, sucederam-se três regimes legais internos da extradição consagrados nos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto, Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro e Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (LCJ).
Este último diploma encontra-se em vigor desde 1 de outubro de 1999 (cfr. artigo 167.º) e aportou, face aos regimes anteriores, alguns aperfeiçoamentos técnicos e uma atualização do conteúdo em função das alterações verificadas no plano constitucional, com a mencionada revisão constitucional de 1997, e ao nível do direito internacional convencional vinculativo para Portugal, no quadro da União Europeia. Apesar de seguir estruturalmente o modelo dos diplomas anteriores, a lei vigente é tributária de uma conceção moderna da cooperação internacional, em particular do quadro de valores subjacente às várias convenções europeias a que Portugal se vinculou nesta matéria (cfr. Serrano, Mário Mendes, Extradição, Regime e Praxis, in “Cooperação Internacional Penal”, Volume I, Centro de Estudos Judiciários, 2000, pág. 29) e contém o regime interno da cooperação judiciária internacional em matéria penal, prevendo e regulando várias formas de cooperação, elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 1.º, a saber, a extradição, a transmissão de processos penais, a execução de sentenças penais, a transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade, a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
2.1.3. Do ponto de vista substantivo, além de consagrar princípios internacionalmente reconhecidos como os da reciprocidade (artigo 14.º), da especialidade (artigo 16.º) e do ne bis idem (artigo 19.º), a LCJ define um catálogo de fundamentos comuns de recusa de pedidos de cooperação internacional, que valem para extradição, elencados nos vários números do artigo 6.º como requisitos gerais negativos da cooperação internacional, a que acrescem os fundamentos de recusa relativa à natureza da infração previstos no artigo 7.º. No capítulo especificamente consagrado à extradição passiva, o legislador estabelece determinados fundamentos de admissibilidade da extradição cuja não verificação implica, inversamente, causas de recusa adicional (cfr. artigo 31.º, n.º 2, artigo 32.º, n.º 4, 32.º n.º 1, alínea a), artigo 32.º, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3).
No plano processual, os traços essenciais prescritos no artigo 46.º, n.º 1, da LCJ, são a natureza urgente do processo de extradição e a o seu desdobramento em duas fases sucessivas: (i) uma fase administrativa, da competência do Ministro da Justiça, que visa a apreciação política do pedido de extradição, apurando-se se deve ter seguimento, ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política, de oportunidade ou de conveniência (artigo 48.º da LCJ); e (ii) uma fase judicial, da competência da secção criminal dos Tribunais da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar o extraditando à data do pedido –atuando na veste de tribunal de primeira instância – que se destina à decisão da concessão ou não da extradição (artigo 49.º da LCJ).
Dando corpo ao comando constitucional consagrado no n.º 7 do artigo 33.º da CRP que refere que a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial, estatui-se no n.º 3 do artigo 46.º da LCJ que a fase judicial (do processo de extradição) é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.
A fase judicial do processo de extradição desdobra-se num conjunto de atos e diligências muito próximas do rito do processo criminal, designadamente:
a) Inicia-se, na sequência da decisão administrativa de prosseguimento do pedido, por impulso do Ministério Público junto do tribunal competente, que promove, no prazo de 48 horas, o respetivo cumprimento (artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, da LCJ);
b) Em sede de apreciação liminar, o Juiz relator aprecia o pedido de extradição, em particular, a suficiência dos elementos que instruem o pedido, e se formular um juízo de viabilidade determina o prosseguimento dos autos, caso contrário determina o arquivamento (artigo 51.º, n.ºs 2 e 3, da LCJ);
c) Determinado o prosseguimento, é ordenada a entrega ao Ministério Público de um mandado de detenção do extraditando para que providencie pela sua execução e, assim que se concretize, o mesmo é presente ao Ministério Público para que promova a sua audição pessoal, por autoridade judicial, no prazo máximo de 48 horas após a detenção (artigo 53.º, n.º 2, da LCJ);
d) Em sede de audição de extraditando – que é naturalmente precedida da nomeação de defensor, se este não tiver advogado constituído –, com a assistência do magistrado do Ministério Público, do defensor do extraditando e do intérprete que tiver sido nomeado, o juiz relator procede à sua identificação, elucida-o sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela, bem como da faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade de acordo com o direito internacional convencional aplicável (artigo 54.º, n.º 1, da LCJ);
e) Se o extraditando consentir na sua entrega ao Estado requerente, segue-se a tramitação simplificada da extradição consagrada no artigo 40.º, n.ºs 2 a 5, da LCJ, ex vi artigo 54.º, n.º 2, primeira parte;
f) Se o extraditando se opuser à extradição, o juiz apreciará os fundamentos da oposição, seguindo-se a subsequente tramitação comum do processo, prevista nos artigos 55.º a 59.º da LCJ, e que compreende as seguintes etapas:
(i) dedução por escrito de oposição ao pedido de extradição e indicação de meios de prova admitidos pela lei portuguesa (artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da LCJ);
(ii) a produção de prova, não só a que tiver sido requerida pelos intervenientes, mas também a que seja reputada necessária pelo juiz relator, na presença do Ministério Público, do extraditando e do defensor, bem como do intérprete nomeado;
(iii) concessão de vista no processo, por 5 dias, para alegações;
(iv) na falta de oposição escrita ou após as alegações subsequentes à produção de prova, é proferida decisão final de autorização ou denegação da extradição, dentro dos prazos fixados no artigo 57.º, da LCJ;
(v) dessa decisão final cabe recurso para o STJ, a interpor pelo Ministério Público ou pelo extraditando, que terá efeito suspensivo, sempre que a decisão de extradição seja positiva (artigos 49.º, n.ºs 3 e 4, 58.º, n.ºs 1 a 4, e 59.º, n.ºs 1 e 2, da LCJ);
(vi) com base na certidão da decisão positiva de extradição, transitada em julgado, executa-se a entrega judicial do extraditando (artigo 60.º, n.º 1, da LCJ).
2.1.4. A natureza do processo de extradição, o escopo de proteção dos direitos fundamentais envolvidos na respetiva tramitação e a possibilidade de extensão das garantias constitucionais do processo penal (artigo 32.º da CRP) são tópicos desenvolvidos pela jurisprudência constitucional, sendo certo que, desde as suas origens, o Tribunal tem vindo a considerar o processo de extradição como revestindo natureza criminal, não só a nível formal, como também material ou substancial.
Com efeito, logo nos Acórdãos n.ºs 45/84, 192/85 e 147/86, que tiveram por objeto a configuração legal das garantias processuais do processo de extradição, sob a vigência do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto, foi reiterada a natureza criminal do processo de extradição, qualificado como processo penal complementar. No Acórdão n.º 54/87 (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870054.html), proferido no âmbito de processo de generalização de julgados, por referência aos mencionados arestos, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatório geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, no segmento em que define a ordem de intervenção do extraditando e do Ministério Público para alegar em processo de extradição, partindo das seguintes premissas:
“[…]
O processo judicial de extradição visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro às autoridades de um Estado estrangeiro, para aí ser julgado por certo crime, ou para cumprir pena a que tenha sido condenado (DL 437/75, artº 2°). É, portanto, um processo de escopo inquestionavelmente penal. No processo de extradição não se julga criminalmente nem se condena o extraditando, mas é manifesto que é através da extradição que o extraditado pode vir a ser julgado e condenado ou obrigado a cumprir uma pena.
Por conseguinte, o processo judicial de extradição tem a ver diretamente com a liberdade pessoal do extraditando. Não apenas porque em consequência da extradição pode vir a ser condenado a prisão ou ter de cumprir a pena a que já tenha sido condenado, mas também, e desde logo, porque a extradição implica a sua saída forçada do país e a sua transferência para outro país, o que tudo se traduz em sacrifícios da sua liberdade pessoal. Aliás, o processo de extradição integra naturalmente como ato necessário a prisão do extraditando (DL 437/75, art°s. 11°, 12°, 28°-3 e CRP artº. 27°, n° 3, al. b)).
A natureza criminal do processo de extradição revela-se também em alguns aspetos do seu regime legal. A lei processual penal comum e referida em várias disposições a título supletivo (cfr. art°s. 14°, 34°-2, 5O°-l do DL 437/75.)
O recurso das decisões da Relação faz-se para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (art°s. 26°-3 e 33°-2).
A favor da natureza penal do processo judicial de extradição pronuncia-se a melhor doutrina. No Acórdão n° 192/85 transcreve-se a seguinte posição de um autor, que não é demais reproduzir também aqui: "A fase judicial do processo de extradição fundado num crime é sem dúvida, tanto formal como substancialmente, processo penal, mesmo no seu sentido mais estrito: por isso mesmo, a tendência e hoje para integrar as normas do processo de extradição nos códigos de processo penal (...) ou, pelo menos, para fazer constar daqueles uma norma de reenvio para legislação especial em matéria de extradição" (J. Figueiredo Dias, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118, p. 14, nota 3).” (cfr. ponto 2.2.)
A decorrência lógica tributária desta qualificação do processo de extradição consiste na sua vinculação aos princípios constitucionais em matéria de processo criminal, em especial, as garantias inscritas no artigo 32.º da CRP, reconhecendo que ao extraditando assistem igualmente os direitos e garantias previstos naquele preceito, designadamente, que o processo de extradição deverá assegurar todas as garantias de defesa, que também ele tem uma estrutura acusatória e estando a fase de julgamento (ou produção de prova) igualmente sujeita ao princípio do contraditório.
Como se refere no Acórdão n.º 54/87, tal conclusão assenta na necessária equiparação do estatuto dos estrangeiros e apátridas, que sejam visados por um pedido de extradição, com os direitos concedidos pela CRP aos cidadãos portugueses:
“[…]
É que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam em princípio dos direitos do cidadão português (CRP, artº. 15-1) e, embora a Constituição consinta que a lei reserve certos direitos exclusivamente aos cidadãos portugueses (CRP, artº. 15°-2, in fine), não pode obviamente fazê-lo de forma arbitraria, desnecessária ou desproporcionada, sob pena de inutilização do próprio princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses. Ora, não se vê como e que seria de alguma forma defensável a restrição dos direitos dos estrangeiros em matéria de garantias de defesa em processo criminal. Estando em causa a liberdade das pessoas, enquanto tais, seria seguramente ilegítima toda e qualquer discriminação de tratamento com base na cidadania.
Enfim, nenhuma consideração especial merece o facto de o processo de extradição envolver estrangeiros e apátridas. Os seus direitos nesta área não podem ser menos do que os dos cidadãos portugueses. O regime da norma aqui em apreciação não ofende menos a Constituição quando aplicado à extradição de estrangeiros do que a ofenderia se porventura se aplicasse também a cidadãos portugueses.
Face à lei fundamental, em matéria de extradição os estrangeiros não gozam apenas dos direitos e garantias consignados diretamente nos n°s 2, 3 e 4 do artº33° da CRP (entre os quais se conta justamente o de que a extradição só pode ser decidida por autoridade judicial); no processo judicial da extradição gozam também das garantias que decorrem da natureza criminal desse processo, em pé de igualdade com os cidadãos portugueses.
[…]”
Como tal, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante e uniforme na afirmação da equiparação do processo de extradição ao processo penal, quer do ponto de vista formal, quer substancial, na medida em que, implicando uma restrição à liberdade pessoal do extraditando, o escrutínio do juiz constitucional move-se num quadro constitucional especialmente garantístico, proporcionando a plena aplicação do regime jurídico dos direitos fundamentais, em especial, dos direitos, liberdades e garantias, para tutela dos direitos dos extraditandos contra possíveis arbítrios (princípio da igualdade, artigo 13.º, n.º 2, da CRP) e restrições desproporcionadas (princípio da proporcionalidade, artigo 18.º, n.º 2, da CRP) (cfr. Relatório do Tribunal Constitucional de Portugal, de novembro de 2012, acima citado, pág. 19).
Nesta linha, inserem-se, ainda, os Acórdãos n.ºs 228/97, 505/97, que recaíram sobre os regimes de detenção dos extraditandos, à luz dos Decretos-Leis n.ºs 437/75, de 16 de agosto, e 43/91, de 22 de janeiro, que desempenharam um papel relevante na reflexão do Tribunal sobre o enquadramento da medida de detenção antecipada nas restrições constitucionalmente admitidas ao direito à liberdade (artigo 27.º da CRP) e, subsequentemente, sobre se a mesma passava pelo crivo do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Posteriormente, nos Acórdãos n.º 113/95 e 35/2000, foram novamente apreciadas as garantias de defesa com respeito ao direito de oposição do extraditando ao pedido de extradição, por referência ao princípio da igualdade de armas, no que respeita ao prazo estabelecido na lei para o efeito, e por referência as garantias de defesa, no tocante a impossibilitar o extraditando de impugnar os factos que lhe são imputados como fundamento do pedido de extradição.
Tais premissas vieram a ser novamente aprofundadas no Acórdão n.º 219/2004, que não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, quando interpretada no sentido de que a pendência do processo de concessão de asilo político apenas suspende a decisão do processo de extradição e não a execução dessa mesma decisão, entretanto proferida, bem assim como no Acórdão n.º 360/2012, que se debruçou sobre o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da CRP) e o princípio da tutela jurisdicional efetiva que se extrai do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), em processo de extradição, por parte do Estado requerente (pessoa coletiva de direito internacional), concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado requerente de um processo de extradição já depois da entrega do extraditado às autoridades desse mesmo Estado.
Por sua vez, no Acórdão n.º 596/2015, sobre matéria relacionada com a competência para a tramitação do processo de extradição, durante o período de férias judiciais, concluiu-se pelo julgamento de não inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretado no sentido de que é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga o pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno, foi convocada e sopesada a garantia prevista no n.º 9 do artigo 32.º da CRP, onde que radica o princípio do juiz natural.
2.1.4. No caso concreto, está em causa a garantia prevista no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, na parte em que consagra o direito ao recurso, que o Recorrente considera violado por não se admitir, em processo de extradição, a recorribilidade para o STJ de despachos interlocutórios, como fizeram as instâncias.
Contudo, não lhe assiste razão.
Tal como foi enformado pela doutrina e pela jurisprudência constitucional, o direito ao recurso em processo penal - especificamente consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, com a Revisão de 1997 – não é absoluto e, por isso, não impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, podendo ser restringido em relação a decisões proferidas ao longo do processo, desde que não se atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.º Edição Revista, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 519).
Neste conspecto, constitui jurisprudência assente, até mesmo antes da Revisão de 1997, o entendimento de que o direito ao recurso, enquanto garantia do processo penal, obriga o legislador ordinário a que consagre a recorribilidade de decisões condenatórias e de atos judicias que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, admitindo-se, por isso, uma margem de conformação e de liberdade do legislador ordinário, que poderá determinar a irrecorribilidade de decisões que não contendam diretamente com o conteúdo essencial das garantias de defesa e essa limitação se justifique por outros valores relevantes em processo penal (cfr. Acórdão n.º 610/96).
Nesta senda, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 31/87, 259/88, 353/91, 265/94, 610/96, 189/01, 369/01, 435/01, 49/03, 377/03 e 390/04 (disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Por conseguinte, para assegurar a efetividade do direito ao recurso imposto pela Constituição, ao legislador ordinário incumbe a obrigação de prever a faculdade legal de o arguido recorrer, não só da sentença condenatória, mas também de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal:
[A] «obrigatoriedade de assegurar esta garantia não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem. O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade». (sublinhado nosso)
No caso vertente, o Recorrente pretendia recorrer para o STJ de duas decisões, uma relativa ao indeferimento da nulidade decorrente da falta de intérprete e outra referente ao indeferimento do incidente de incompetência do tribunal, em razão do território (cfr. ponto 2.1. supra).
Ao contrário do que o Recorrente alega, nenhuma destas decisões interlocutórias é suscetível de afetar irremediavelmente o núcleo essencial das garantias de defesa do extraditando, de modo que se impusesse a consagração da sua recorribilidade, nos moldes impostos pela CRP. Tal conclusão assenta em três ordens de razão: em primeiro lugar, as decisões interlocutórias em causa não contendem diretamente com o estatuto coativo do extraditando - maxime com a privação ou restrição do seu direito à liberdade (artigos 27.º e 28.º da CRP); em segundo, sendo subsidiariamente aplicável ao processo de extradição as disposições do CPP (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da LCJ), o regime de nulidades consagrado na lei processual penal permite que a nulidades insanáveis sejam conhecidas oficiosamente, e a todo o tempo, neste caso, pelo STJ, aquando da apreciação do recurso da decisão final de extradição; e, em terceiro lugar, porque a restrição de recorribilidade dessas decisões interlocutórias afigura-se proporcional e adequada à salvaguarda das finalidades e da natureza específicas do processo de extradição.
Ao contrário do propugnado pelo Recorrente, nenhuma das duas decisões interlocutórias que este pretendia sindicar por via de recurso para o STJ – concernentes à competência territorial do Juiz Desembargador que presidiu à audição de extraditando e à nulidade por falta de intérprete, por não ter sido permitido a assistência de terceira pessoa, que auxiliasse na tradução, apesar da assistência de intérprete nomeado pelo Tribunal - bule com o estatuto coativo do extraditando, por um lado, ou com os direitos de defesa do mesmo, por outro, pois aquele permanece a poder exercer de modo pleno os direitos que a lei lhe confere a contraditar, de facto e de direito, os fundamentos do pedido de extradição, em sede de oposição (artigo 55.º da LCJ), e a produzir prova, em sede própria (artigos 55.º e 56.º da LCJ).
Assim, o núcleo dos direitos de defesa do Recorrente mantém-se integralmente assegurado e pode ser efetivado, ao longo da tramitação do processo de extradição, porquanto o respetivo exercício não fica postergado, nem limitado pela irrecorribilidade de tais decisões interlocutórias.
De outra sorte, não se pode olvidar que, no âmbito do processo penal, a declaração de incompetência do tribunal, em razão do território, goza de um regime próprio de arguição e de conhecimento, estando expressamente ressalvada da sanção prevista no artigo 119.º do CPP (cfr. artigo 32.º, 33.º e 119.º, alínea e), do CPP). Igualmente, a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei o considere obrigatório, constitui nulidade relativa, dependente de arguição nos termos e condições previstos nos artigos 120.º e 121.º do CPP.
Como tal, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas, no âmbito deste processo de extradição, concernentes a um putativo vício processual, não podem ter uma tutela superior à consagrada para o processo penal, sendo certo que o regime da nulidades insanáveis, que é inteiramente aplicável ao processo de extradição (artigo 3.º, n.º 2, da LCJ), permite que as formas mais graves de violações de disposições processuais – que afetam princípios essenciais em que se alicerçam o processo penal – sejam oficiosamente conhecidas, designadamente, pelo STJ, em sede de recurso da decisão final, ficando, também, por esta via, salvaguardados os interesses e os direitos da defesa do extraditando.
Não se inserindo os despachos interlocutórios em causa no núcleo essencial do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, importa averiguar se a irrecorribilidade de tais decisões para o STJ constitui uma restrição desproporcionada daquele direito (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
Ora, atendendo à natureza urgente atribuída ao processo de extradição e ao figurino legal consagrado para a fase judicial, da qual ressaltam uma tramitação concentrada e curtos prazos para a prática de atos processuais e prolação de decisões, podemos afirmar que o legislador ordinário pretende que o processo de extradição se revista de manifesta celeridade (cfr. ponto 2.1.3. supra).
Em face disso, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pelos Tribunais da Relação, em sede de processo de extradição, visa precisamente obviar o expectável atraso e delonga que o julgamento dos recursos sobre tópicos que não contendem diretamente com o núcleo essencial dos direitos de defesa do extraditando pudesse imprimir no iter da extradição e potenciar na economia processual, obstaculizando a sua tramitação célere e eficiente.
A qualificação como urgente do processo de extradição importa que o mesmo seja tramitado durante as férias judiciais, assim se logrando definir a situação do extraditando com a maior brevidade possível, num curto prazo de tempo, compatibilizando, por esta via, princípios de celeridade com as garantias de defesa do extraditando, mais prementes e ponderosas nas situações em que aquele se mantiver privado de liberdade (artigo 52.º da LCJ). É que o direito a ser julgado num curto prazo de tempo também constitui uma garantia de defesa, constitucionalmente consagrada no artigo 32.º, n.º 2, in fine, da CRP, pelo que, existindo uma margem de liberdade do legislador ordinário para optar pela irrecorribilidade de determinadas decisões judiciais, como forma de, em nome de interesses da celeridade processual, evitar uma demora e delonga da resolução da situação do extraditando, tal afigura-se perfeitamente coerente e adequada para atingir esse desiderato.
Por conseguinte, pelos fundamentos expostos, não oferece dúvidas que a solução da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios proferidos, no âmbito da fase judicial do processo de extradição, extraível do n.º 3 do artigo 49.º da LCJ a contrario, não pode ser qualificada como uma restrição desproporcionada da garantia do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).
2.1.5. Por fim, no tocante ao princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) invocado como parâmetro para aferir da pretensa inconstitucional da solução preconizada pelas instâncias, diremos apenas que o Recorrente não logrou concretizar em que moldes se verifica um tratamento discriminatório, ou desigual, decorrente da restrição da recorribilidade dos despachos interlocutórios neste tipo de processos, como bem se evidenciou na decisão recorrida.
Na verdade, essa irrecorribilidade é aplicável a qualquer visado de um pedido de extradição passiva que venha a ser tramitado pelos tribunais portugueses, sendo certo que a posição de extraditando não é comparável, nem detém a mesma natureza, da do arguido visado pelo processo penal português, tratando-se de situações substancialmente diversas, atenta a diferente natureza e finalidade de cada um dos processos em cotejo. De um lado, o processo de extradição (passiva) visa determinar se um estrangeiro (ou nacional em circunstâncias de reciprocidade, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 3, da CRP) pode ou não ser entregue a outro Estado, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos órgãos jurisdicionais desse Estado. No processo penal, será definida a responsabilidade criminal do arguido pela prática de crime, cujo julgamento é da competência dos tribunais portugueses. Contrariamente ao que o Recorrente alega, no processo de extradição passiva, o Tribunal da Relação não está, em primeira instância, a julgar o extraditando, mas sim a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os pressupostos legais conducentes à sua entrega às autoridades de outro Estado, onde aquele já tenha sido julgado ou com vista ao seu julgamento pelos respetivos tribunais. Aqui, o Tribunal da Relação afere, apenas e exclusivamente, da autorização para entrega do extraditando, não lhe cabendo qualquer pronúncia acerca dos factos imputados pelo Estado requerente, pelo que não há um julgamento, mas sim uma audição do extraditando com produção ou não de prova acerca dos fundamentos do pedido, que poderá ser ou não obrigatória, consoante o extraditando se oponha ou consinta à sua entrega.
Como tal, fica evidenciado que a posição do extraditando apresenta um recorte distinto do arguido que se encontra a aguardar julgamento em processo penal, em face das finalidades e características dos processos em causa, não atuando o Tribunal da Relação nas vestes de tribunal de julgamento, mas sim com competências de primeira instância, razão pela qual se conclui que ao legislador é lícito ter consagrado essa restrição à recorribilidade de despachos interlocutórios, em processo de extradição, sem que isso constitua qualquer violação do princípio da igualdade.
Destarte, concluímos não ser inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 3, do LCJ, no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição, e, em consequência, negar provimento ao recurso interposto por A..
Sem custas (artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).
Lisboa, 26 de abril de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers