236/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo n.º 433/21.9BEPRT, iniciado no Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o ali autor A., na sequência da decisão judicial aí proferida que julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar instaurada contra Ministério de Estado e das Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira e Caixa Geral de Aposentações, IP, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que manteve a decisão recorrida pelo Acórdão de 24.09.2021. Na sequência deste último aresto, e “invocando o disposto no art, 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionou a admissão do recurso de revista” junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
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AI generatedart 112.º nº 2 al. i) do CPTA, art. 112.º do CPTA, art. 150.º do CPTA, artigo 112.º do CPTA, artigo 268º nº 4 da Constituição, artigo 112º nº 1 CPTA; 236/2022 · Tribunal Constitucional: O princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20.º da CRP, no n.º 4 do art. 268.º da CRP e, em especial no art. 2.º do CPTA, impunha ao tribunal a quo a apreciação do interesse do Recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 272/2022
Processo n.º 236/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No processo n.º 433/21.9BEPRT, iniciado no Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o ali autor A., na sequência da decisão judicial aí proferida que julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar instaurada contra Ministério de Estado e das Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira e Caixa Geral de Aposentações, IP, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que manteve a decisão recorrida pelo Acórdão de 24.09.2021. Na sequência deste último aresto, e “invocando o disposto no art, 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionou a admissão do recurso de revista” junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A pretensão cautelar inicialmente proposta consistia na “adoção de «providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica (cfr. art 112.º n.º 2 al e) do CPTA) ou de intimação para adoção de uma conduta por parte da Administração (cfr. art 112.º nº 2 al. i) do CPTA), de modo a que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos arts. 11º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 40 de 29 de novembro em conjugação com o art. 33º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho e a Junta médica da ADSE de 12.10.2018; e ainda, cumulativamente, por intermédio da providência cautelar de regulação provisória (al. e) do n.º 2 do art. 112.º do CPTA) ou intimação para abstenção de conduta (al i) do n.º 2 do art. 112º do CPTA), de modo que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com à junta médica da ADSE de 12.10.2018, com o prazo inicial de 8 meses acrescida da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto no art 25.º da Lei n.º 35/2014, quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos arts. 36.º e 37º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/00, com o respetivo direito à remuneração”).
2. No STA decidiu-se “não admitir a revista”, em 09.12.2021, escrevendo-se, inter alia, que a recorrente “Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2891/2965], na relevância jurídica e social da questão que reputa de fundamental [dado estarem alegadamente em causa os direitos à integridade física e moral e à saúde e à proteção na doença objeto de tutela constitucional - arts. 24.º, 25.º, 26.º e 64º da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão [cfr, arts. 615.º, n.º 1, al, c), do Código de Processo Civil (CPC/2013), 01.º, 140.º, 120.º, 94.º e 95.º, todos do CPTA] e dos erros no julgamento de facto, a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 11º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29.11, em conjugação com os arts. 33.º e segs. 36.º e segs. da Lei n.º 35/2014, de 20.06, e, ainda, dos arts. 20.º, 268.º, n.º 4, da CRP, 02.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA”. A final conclui-se: “Nessa medida, mostrando-se as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito”).
Na sequência desta decisão, o autor dela apresentou recurso para o Tribunal Constitucional (TC), com as conclusões a seguir reproduzidas:
“[…]
A. Deverá a presente interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser admitida em conformidade com os artigos 70º, 75º e 75º-A, todos da LTC.
B. Porque se trata de matéria relacionada com interpretação e aplicação deficiente das regras jurídicas nos termos dos artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 112.º do CPTA.
C. O que tem sido imposto ao aqui Recorrente é na verdade uma recusa em decidir e apreciar devidamente o processo, com justificação no carácter “liminar” própria das providências.
D. Contudo é precisamente por ser um meio, expectavelmente mais expedito, tendo em conta a urgência da questão e os interesses que estão em jogo que o aqui Recorrente lançou mão de uma providência cautelar.
E. A lei, em cumprimento estrito da garantia constitucional, admite providências de quaisquer tipos, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade a proferir num determinado processo. (112º nº 1). No fundo, neste contexto, estamos perante uma verdadeira plenitude de proteção por via do processo cautelar.
F. O CPTA concretiza o imperativo constitucional resultante do artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que alargou a garantia jurisdicional efetiva ao domínio cautelar, assegurando que «quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos possa solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença proferida nesse processo» (artigo 112º nº 1 CPTA).
G. Conjugado com o artigo 20º, onde se prevê o direito geral de acesso à tutela jurisdicional efetiva, conjugado com o artigo 212º, onde se estatui a competência dos tribunais administrativos e fiscais para o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas, os nºs 4 e 5 do sobredito artigo 268º, concretizam o direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos particulares na específica relação destes com a administração.
H. Na parte final do nº 4, fazem-se referência aos meios processuais de tutela jurisdicional destinados a dar acolhimento à adoção de medidas cautelares adequadas. Sendo que tal previsão constitucional tem concretização nos artigos 112º e seguintes do CPTA
I. A utilidade de um meio contencioso corresponde à sua utilidade especifica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais.
J. Acresce ao que vem acima dito que, o decretamento da providência não constitui, realmente, qualquer vantagem na medida em que essa alegada vantagem já se encontra na esfera de direitos do Recorrente. Ou melhor, o Recorrente já tem direito a que lhe seja feita a peticionada junta médica na Recorrida CGA, acontece que, no entanto, até ao dia de hoje esta não foi realizada. Nessa medida, a vantagem que o tribunal fala, não é mais que o simples cumprimento dos deveres a que as Recorridas AT e CGA estão adstritas e que ainda não cumpriram. Tendo precisamente em conta essa demora, mais se justifica o decretamento da providência sub judice.
K. Não pode ser desconsiderado que a tutela constitucional da proteção jurisdicional se encontra consagrada em termos tais que não é possível diminuí-la em face de um valor constitucionalmente presente que garante uma área de liberdade de decisão da Administração, mas que não merece, nem mereceu, o destaque que deve ser atribuído ao primeiro.
L. O princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20.º da CRP, no n.º 4 do art. 268.º da CRP e, em especial no art. 2.º do CPTA, impunha ao tribunal a quo a apreciação do interesse do Recorrente.
M. O Acórdão proferido, tal como as decisões que antecederam, são violadoras dos referidos artigos e impedem ao Requerente a efetiva tutela jurisdicional do seu interesse, na justa medida em que não só confunde os efeitos jurídicos do pedido da ação cautelar e do pedido da ação principal, como ainda não considera o periculum in mora invocado e a possibilidade de criação de uma situação jurídica lesiva dos interesses do Recorrente.
N. Embora os argumentos apontem em determinado sentido, nomeadamente, a procedência dos fundamentos esgrimidos pelo Recorrente no seu Recurso, a verdade é que o Tribunal a quo, vem, novamente, misturar na sua argumentação o eventual preenchimento dos pressupostos para o decretamento da providência.
O. Tal posição extravasa o que cumpria decidir ao Tribunal, na verdade, seguindo o encadeamento lógico dos seus argumentos, a única conclusão, no que respeita ao erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se reporta o disposto nos artigos 20º e 268º nº4 da CRP e artigos 2º, 112º e 120º todos do CPTA, que o Tribunal poderia tirar seria considerar os argumentos deste totalmente procedentes e, tal como referido, ordenar a antecipação do juízo da causa principal ou então a convolação do processo cautelar para a forma de processo a que se reporta o artigo 109º do CPTA, por estar em causa questão que se reconduz ao direito à saúde por parte do Recorrente e, portanto, um direito de natureza análoga a um direito, liberdade e garantia
P. Ao decidir como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo colocou o Recorrente numa situação de completa desproteção, sendo que tal decisão, salvo melhor entendimento, é inconstitucional na medida em que viola o disposto nos artigos 20º nº 4 e 268º da CRP.
[…]”.
3. O recurso para o TC não foi admitido por decisão do STA de 04.01.2022 (em que se escreveu “O recurso interposto a fls. 3085/3105 mostra-se ancorado no art. 70.º, n.ºs 1, al. b), 2, 3, 4 e 6, 72ºe 75º da Lei n.º 28/82, de 15.11 [LOTC], pelo que é necessário que na decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional [TC] tenha sido aplicada, como ratio decidendi, a[s] norma[s] cuja harmonia com a CRP se pretende sindicar.
A pronúncia vertida no acórdão de fls. 3060/3063 deste Supremo limitou-se à emissão de juízo que se situa no plano da análise e verificação dos requisitos de admissibilidade da revista tal como previsto no art. 150.º do CPTA e não envolveu na sua ratio decidendi a convocação e aplicação das normas desejadas submeter ao veredicto do TC no requerimento sub judice, cientes de que de uma alegada e acometida falta de pronúncia por parte do STA no acórdão prolatado e ora objeto da presente impugnação quanto à questão de constitucionalidade suscitada na revista não ressalta, por impossibilidade lógica, que exista um juízo assim passível de recurso para o TC.
Assim, não tendo no acórdão deste Supremo sido feita qualquer interpretação ou concreta aplicação do quadro normativo tido como enfermando de inconstitucionalidade ante o juízo que havia sido firmado pelo TCAN não cabe lugar à admissão de recurso da decisão deste Supremo para o Tribunal Constitucional”). Na sequência desta decisão, o autor veio “apresentar a sua RECLAMAÇÃO quanto à não admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”, que remata com as seguintes conclusões:
“[…]
A. O Requerente/ Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional (27 de dezembro de 2021) com fundamento em violação de norma constitucional, nomeadamente os artigos 20º e 268º da CRP.
B. Na sua decisão o Supremo Tribunal Administrativo entendeu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
C. O Recorrente invoca e considera que determinadas normas constitucionais foram violadas pelas diversas decisões.
D. Leva essas mesmas questões e dúvidas ao Supremo Tribunal Administrativo que considera que tal recurso não é admissível em função da apreciação dos critérios aplicados por aquele Tribunal ao abrigo do artigo 150º CPTA.
E. O Recorrente recorre para o Tribunal Constitucional esperando a apreciação acerca das suas discordâncias e o Supremo Tribunal Administrativo vem considerar que tal recurso não é admissível porque aquele Tribunal não se pronunciou acerca das inconstitucionalidades suscitadas.
F. A falta de apreciação das questões levadas ao julgamento do Supremo e que não foram apreciadas e, posteriormente, serviram de fundamento para a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional precisamente devido à sua não apreciação.
G. Se de facto, não foram apreciadas questões de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Administrativo, salvo o devido respeito, que é muito, deviam.
H. Não podendo esta falta de apreciação servir de justificação para impedir o Recorrente de ver o seu processo ser apreciado pelo Tribunal Constitucional.
I. Porque, em suma, o pressuposto que leva a que o Supremo Tribunal Administrativo a não admitir o recurso apresentado apenas poderá ser imputado a si mesmo.
J. Sendo no mínimo paradoxal que isso possa servir de fundamento à obstaculização do acesso à tutela jurisdicional efetiva que o Recorrente reclama, neste momento, e ao longo de todo o processo.
K. O Recorrente suscitou, além de violações da lei adjetiva e processual, bem como da lei substantiva, a inconstitucionalidade das normas aplicadas.
L. Ora, por tais razões, os Recorrentes apresentaram o recurso para o Tribunal Constitucional porque haviam sido suscitadas questões de inconstitucionalidades.
M. Portanto, nem quanto aos acórdãos anteriores, nem quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo se verifica o trânsito em julgado.
N. O recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado nos termos dos artigos 70.º, nºs 1, al. b), 2 e 3, 72.º, nºs 1, al. b e 2, 75º, nº l e 75.º-A, todos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante apenas LTC).
O. Nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, o Recorrente no seu recurso reage contra uma decisão que viola princípios e normas constitucionais.
P. O art.º 70º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro prevê que: 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem conto as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
Q. O art.º 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, prevê que: 2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso,
R. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-05-2016 disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/EB3D9B38190D7C2980257FB70054A542: I - Independentemente dos motivos, valores de segurança jurídica implicam que só possa considerar-se transitada em julgado a decisão depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição de recurso ou, não sendo este admissível, para a arguição de nulidades ou dedução de incidente de reforma, pelo que quando a decisão é suscetível de recurso ordinário o trânsito em julgado depende, em primeiro lugar, do facto de se encontrarem esgotadas as possibilidades de interposição desse recurso em cujas alegações deve ser integrada a arguição de nulidades da sentença ou a reforma quanto a custas e multa (arts. 615º, nº 4, e 616º, nº 3), II - Quando seja insuscetível de recurso ordinário, o trânsito em julgado ocorre com o esgotamento do prazo para a arguição de nulidades da sentença ou dedução do incidente de reforma, nos termos dos arts. 615º, nº 4 e 616 (e dos arts. 666º e 685º quando estejam em causa acórdãos da Relação ou do Supremo, respetivamente).
S. E o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-2014 disponível em http://www .dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ca48395c6258837280257 dab00562ace?OpenDocument: I - Proferida uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível para o tribunal superior, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notificação, pois a mesma, independentemente de não ser suscetível de recurso ordinário, pode ser objeto de reclamação, II - A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica depois de também já não ser suscetível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respetivo prazo legal para eventualmente se reclamar.
T. Mais uma vez, o Recorrente impulsionou o suprimento, pelos meios processuais ordinários, insuficiências que continuam a macular este processo, nesse sentido o art.º 70.º, nºs 3 e 4 da LTC.
U. O prazo, de dez dias, de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 dos artigos 685.º, 666.º e 613.º a 617.º todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
V. Julgando-se procedente a presente reclamação apresentada ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4, da LTC, quanto ao Acórdão de 05 de Janeiro de 2022 do Supremo Tribunal Administrativo que indeferiu o recurso apresentado pelos Recorrentes em 27 de dezembro de 2021.
W. Subsidiariamente, ordenar a descida ao Tribunal Central Administrativo Norte para efeitos de aí ser apreciado e ser admitido recurso.
[…]”.
4. Já no TC, o Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
1. Da douta sentença proferida no Processo n.º 433/21.9BEPRT, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 16 de Maio de 2021, que, para além do mais, julgou improcedente a providência cautelar intentada por A., interpôs este, em 4 de Junho de 2021, recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por douto Acórdão datado de 24 de Setembro de 2021, lhe negou provimento e decidiu manter a sentença recorrida.
2. Desta douta decisão interpôs o autor, em 15 de outubro de 2021, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (para além da arguição de nulidade), revista esta que, pelo douto acórdão datado de 9 de dezembro de 2021, não foi, por este tribunal superior, admitida.
3. Inconformado, interpôs o autor recurso para o Tribunal Constitucional, em 27 de dezembro de 2021, recurso que não foi admitido, por douto Despacho datado de 4 de janeiro de 2022, prolatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator do STA, decisão relativamente à qual é deduzida, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, a presente reclamação.
4. Exposta que fica a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Venerando subscritor do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, no que respeita à verificação de que as normas invocadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso nunca poderiam ter constituído «ratio decidendi» da decisão impugnada, a qual “limitou-se à emissão de juízo que se situa no plano da análise e verificação dos requisitos de admissibilidade da revista tal como previsto no art. 150.º do CPTA”; mas, igualmente, pela constatação de que o objecto de tal recurso, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza em quaisquer conteúdos de natureza normativa mas, distintamente, se consubstancia na própria decisão recorrida, em si mesma considerada.
5. Na verdade, concordando com o decidido pelo douto tribunal “a quo”, podemos afirmar que nenhuma das questões jurídicas abordadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional incidiu sobre norma que tivesse sido aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu douto Acórdão de 9 de Dezembro de 2021 (e não de 13 de Dezembro de 2021 como, seguramente por lapso, é indicado pelo recorrente), o qual se limita a apreciar a admissibilidade da revista à luz do prescrito no artigo 150.º do CPTA, disposição que não é, em nenhum momento, contestada pelo ora reclamante.
6. Para além disso, e com relevância para o presente litígio, apuramos que o recorrente não logrou identificar a norma cuja desconformidade constitucional pretende ver fiscalizada. Com efeito, os vícios que o recorrente imputa à douta decisão recorrida, antes parecem ser dirigidos ao acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o único suscetível de acolher as críticas arroladas que, ainda assim, se direcionam para a invocada aplicação da lei ao caso concreto e menos para a desconformidade constitucional de uma identificável e enunciável interpretação normativa.
7. A pretensão manifestada pelo recorrente visa, materialmente, sindicar o ato de julgamento, omitindo a necessária enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade deveria contestar e que deveria integrar o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Se atentarmos no conteúdo do mencionado requerimento de interposição de recurso, apuramos que o recorrente não logra discernir ou identificar qualquer interpretação normativa que tenha constituído “ratio decidendi” da decisão recorrida não desvenda qual o objecto normativo da sua discordância, além de que, confunde a finalidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade com a de um recurso ordinário interponível na ordem jurisdicional administrativa, conforme resulta, entre outras, das seguintes passagens recolhidas daquele:
“A inconstitucionalidade suscitada relaciona-se com a interpretação dos normativos processuais que regem sobre a tutela jurisdicional efetiva, conjugada com o artigo 212º, e a apreciação e aplicação ao caso concreto que as decisões que têm vindo a ser proferidas no âmbito do presente processo (…);
No que concerne à inconstitucionalidade suscitada o Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou fundamentadamente quanto às conclusões jj) e aaa), relativo aos artigos 20º e 268º nº 4 da CRP, que salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal Administrativo, assim como o Tribunal Central Administrativo Norte, não respeitaram nas suas doutas decisões (…);
Salvo melhor opinião, considera o Recorrente que estamos perante uma probabilidade séria de procedência da pretensão a ser formulada na ação principal que se venha a intentar (…); Porque se trata de matéria relacionada com interpretação e aplicação deficiente das regras jurídicas nos termos dos artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa” ou, por fim, “O princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no 20.º da CRP, no nº 4 do art. 268.º da CRP e, em especial no art. 2.º do CPTA, impunha ao tribunal a quo a apreciação do interesse do Recorrente”.
9. Dito isto, se atendermos ao conteúdo da presente reclamação, inferimos, igualmente, que o reclamante não logrou contrariar a argumentação expendida pelo douto tribunal “a quo”, limitando-se a discordar do teor do segmento decisório, sem nada aditar de relevante quanto à conclusão de que as normas invocadas por si mencionadas no requerimento de interposição de recurso não constituíram “ratio decidendi” da decisão impugnada, só poderemos inferir que a sua pretensão não poderá ser atendida
10. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
5. Por despacho de 24.03.2022 foi a reclamante convidada a pronunciar-se sobre o parecer do Digno Magistrado do MP, na parte em que o mesmo extravasa o juízo da decisão reclamada, convite que não obteve qualquer resposta.
6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cumpre referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida.
8. No caso vertente, cabe referir que o autor recorreu de uma decisão judicial de um tribunal de primeira instância, tendo esse recurso sido julgado improcedente no tribunal de recurso, após o que o arguido pretendeu recorrer para o STA, que não admitiu esse recurso de revista por inobservância dos respetivos pressupostos de admissão. Seguidamente, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, não tendo esse seu recurso de constitucionalidade sido admitido no STA, o que esteve na génese da presente reclamação, relativa a um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Cumpre igualmente sublinhar que o recorrente pretende recorrer, como resulta claramente do seu requerimento de interposição de recurso, da decisão proferida pelo STA, apresentando e dirigindo expressamente esse recurso ao STA e terminando as conclusões de recurso pela seguinte forma, particularmente expressiva na sua última conclusão: “Ao decidir como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo (…)”.
Todavia, como decorre do já exposto, o STA nunca chegou a apreciar as inconstitucionalidades anteriormente suscitadas pelo recorrente (para mais, como bem o refere o Ministério Público, de forma perfeitamente genérica e não circunstanciada, nunca identificando, por exemplo, qual a concreta norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade questiona, o que sempre conduziria, inelutavelmente, ao não conhecimento do objeto do subsequente recurso de constitucionalidade), uma vez que não admitiu esse recurso de revista com base no disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, na sua redação atual (dispondo, no que ora interessa:
“1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”).
Efetivamente, o STA decidiu apenas (num momento processual prévio e liminar a qualquer apreciação jurisdicional das questões de fundo suscitadas nesse recurso) se deveria, “excecionalmente”, admitir o recurso de revista em causa, considerando, todavia, não se verificarem os pressupostos legalmente fixados no artigo 150.º do CPTA para uma tal admissão, não chegando, consequentemente, a existir qualquer pronúncia do STA sobre o mérito do recurso de revista em causa e sobre as próprias inconstitucionalidades que eram também fundamento desse recurso.
Ora, importa igualmente sublinhar que no seu requerimento de recurso o recorrente não coloca qualquer questão de constitucionalidade relativa ao referido artigo 150.º do CPTA, isto é, nunca questiona a conformidade constitucional dos pressupostos de admissão do recurso de revista aí enunciados, pelo que este recurso é, desde logo, perfeitamente inútil, dado que nunca poderia servir para alterar a decisão recorrida do STA. Acresce que, mesmo que se entendesse que este recurso era interposto relativamente à decisão do TCAN (o que, como visto, não é o que resulta do requerimento de recurso para o TC), sempre teria sido apresentado perante tribunal incompetente para a apreciação da sua admissibilidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o que conduziria igualmente à sua não admissão.
Neste mesmo sentido, em situação muito similar, se pronunciou o TC no seu Acórdão n.º 806/2021, do qual foi extraído o trecho que seguidamente se reproduz:
“Importa, todavia, ter em conta que há duas questões distintas, que o recorrente, de algum modo, mostra confundir:
a) a questão da recorribilidade do despacho pelo qual o tribunal de primeira instância convidou o autor para, querendo, se pronunciar sobre a questão da eventual incompetência territorial – questão que foi apreciada pelo tribunal de primeira instância no despacho de 28/01/2019 e pelo Tribunal Central Administrativo Sul em decisão singular de 06/03/2020 e em acórdão de 29/10/2020; e
b) a questão da recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para o STA – questão que foi apreciada pelo STA no acórdão recorrido.
A primeira questão foi resolvida com fundamento na norma contida no artigo 630.º, n.º 1, do CPC.
A segunda questão foi resolvida com fundamento na norma contida no artigo 150.º do CPTA.
Perante o acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista, o recorrente: (a) poderia questionar as próprias normas processuais de recorribilidade para o STA e, nesse caso, deveria recorrer desse mesmo acórdão do STA de 27/05/2021; ou (b) no caso de pretender, como pretendeu, questionar as normas atinentes à apreciação da reclamação (ou seja, a norma contida no artigo 630.º, n.º 1, do CPC), deveria ter recorrido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/10/2020, para o que ainda estaria em tempo, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC.
O que não pode é recorrer expressamente do acórdão do STA e indicar como objeto do recurso normas aplicadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Ao contrário do que se afirma no artigo 25.º da reclamação, o STA não aplicou a norma contida no artigo 630.º, n.º 1, do CPC – pelo contrário, recusou-se a apreciar o recurso cujo conhecimento lhe permitiria aplicá-la.
Tudo para concluir que, efetivamente, o recurso foi interposto de uma decisão (acórdão do STA de 27/05/2021) que não aplicou as normas objeto do recurso, podendo na mesma data o recorrente ter recorrido do acórdão (de 29/10/2020) que as aplicou, sendo o recurso inútil na primeira hipótese e útil na segunda.”.
Cumpre antecipar que o presente caso não se configura como um daqueles em que, estando em causa uma mera deficiência do requerimento de interposição de recurso, por falta parcial de meros requisitos formais, se justifica o acionamento do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, uma vez que estão em causa, ao invés, pressupostos essenciais e insupríveis para que fosse apreciado este recurso de constitucionalidade.
Tanto basta, pelos motivos expostos, para que não se possa conhecer do presente recurso, mantendo-se, in toto, a decisão reclamada, ou seja, a decisão do STA que não admitiu o recurso para este Tribunal.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido.
Lisboa, 26 de abril de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers