433/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “MAIS PERRE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.
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AI generated433/2022 · Tribunal Constitucional: - Requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL.
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ACÓRDÃO Nº 267/2022
Processo n.º 433/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “MAIS PERRE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.
2. O requerimento, datado de 10 de abril de 2022, foi apresentado em anexo a mensagem de correio eletrónico enviada para o Tribunal Constitucional no dia 11 de abril de 2022, às 20:56, e encontra-se subscrito por José Maria Lopes Silvano, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, e Pedro de Carvalho Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, a 23 de dezembro de 2021, que atesta que José Maria Lopes Silvano é Secretário-Geral do Partido Social Democrata, eleito pelo 39.º Congresso, realizado nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2021, conforme ata que se encontra junta ao processo de legalização, e que, nessa qualidade, é seu representante legal;
- Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, a 6 de abril de 2022, que atesta que António Pedro de Carvalho Morais Soares é Secretário-Geral do CDS – Partido Popular, eleito no 29.º Congresso Nacional, realizado nos dias 2 e 3 de abril de 2022, cujo extrato se encontra junto ao processo de legalização, e que, nessa qualidade, é seu representante legal;
- Extrato da ata da reunião extraordinária do Conselho Nacional do CDS – PARTIDO POPULAR, de 7 de abril de 2022, da qual consta a aprovação, por maioria com uma abstenção, da constituição da coligação cuja anotação se requer (ponto único);
- Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata PPD/PSD, de 4 de março de 2022, da qual consta homologação da coligação cuja anotação se requer;
- Páginas das edições de 9 de abril de 2022 do Jornal de Notícias e também de 9 de abril de 2022 do Correio da Manhã, onde consta o anúncio público da coligação “MAIS PERRE”, com os elementos indicados no requerimento de anotação;
- O acordo de coligação eleitoral autárquica entre os partidos requerentes, subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos, com expressa indicação do ato eleitoral, menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, com referência à candidatura conjunta;
- Requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL.
Por requerimento enviado no dia 12 de abril de 2022, às 10:47, foram juntos os símbolos em formato editável.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “[c]oligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Tratando-se de uma eleição autárquica intercalar, os prazos para constituição da coligação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, lido em conjugação com o artigo 228.º da mesma Lei, previstos nos termos daquele artigo em dias, são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior. Deste modo, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, para apreciação e anotação.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Foi designada como data para o ato eleitoral, conforme Despacho n.º 3771/2022, do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 64, de 31 de março de 2022), o dia 29 de maio de 2022. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional até ao 65.º dia anterior à realização da eleição (devendo, no caso de eleições intercalares e como se disse, os prazos em dias ser reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior, de acordo com o disposto no artigo 228.º da mesma Lei). Assim, a comunicação a fazer ao Tribunal Constitucional, mediante junção de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo e os demais elementos instrutórios exigidos, deve ser feita até ao 49.º dia anterior à realização da eleição, isto é, até 10 de abril de 2022. Sendo tal dia um Domingo, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, isto é, 11 de abril de 2022, nos termos do artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 231.º da LEOAL.
Quer se entenda que o termo do prazo que finda em dia não útil se transfere para a hora de abertura da secretaria (9h) do dia útil seguinte ou para a hora de encerramento da secretaria (16h; cfr. artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL) de tal dia, verifica-se, no caso vertente, que o requerimento é intempestivo, uma vez que foi enviado por email, datado de 11 de abril de 2022, às 20h 56m.
Como tal, não tendo o presente pedido sido apresentado no prazo legal, recusa-se a anotação da coligação, por extemporaneidade.
5. Em face do exposto, decide-se:
Indeferir o requerimento de anotação da coligação entre os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, com a denominação “MAIS PERRE”, com o símbolo constante do dito requerimento, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.
Lisboa, 13 de abril de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias
O relator atesta o voto de conformidade das Senhoras Conselheiras Assunção Raimundo e Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete, que participaram por meios telemáticos – José Eduardo Figueiredo Dias.
José Eduardo Figueiredo Dias