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418/2022 AI generated

418/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 418/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, vêm requerer, por requerimento datado de 10 de abril de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “MAIS PERRE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.

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418/2022 · Tribunal Constitucional: - Extrato da ata da reunião extraordinária do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 7 de abril de 2022, da qual consta a aprovação, por maioria com uma abstenção, da constituição da coligação cuja anotação se requer (ponto único).

Keywords

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periodic election early election preparation of votes candidacy proposal right to stand for election regional election
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433/2022
Os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “MAIS PERRE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.
411/2023
O Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e o CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, requereram, em 19 de abril de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “MAIS AÇÃO.MAIS FAMALICÃO”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer à Assembleia de Freguesia de Ribeirão, no concelho de Vila Nova de Famalicão, nas eleições autárquicas intercalares marcadas, na sequência da renúncia ao mandato do presidente da Junta daquela Freguesia, para o dia 11 de junho de 2023, de acordo com o Despacho n.º 4544/2023, de 14 de abril, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
705/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o CDS-Partido Popular CDS-PP, através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano e Francisco Tavares - cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD e de secretário-geral do CDS-PP -, requereram, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 72 (setenta e duas) coligações eleitorais, “com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos” indicados, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, com as seguintes denominações:
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
806/2021
O Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), através de requerimento subscrito por Pedro Soares Pimenta, Paulo Bento e Bruno Fialho, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do MPT, Presidente do Aliança e Presidente do PDR, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS” e o símbolo e a sigla indicados no cabeçalho da peça.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 266/2022

Processo n.º 418/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, vêm requerer, por requerimento datado de 10 de abril de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “MAIS PERRE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.

2. O requerimento encontra-se subscrito por José Maria Lopes Silvano, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, e Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

- Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, a 23 de dezembro de 2021, que atesta que José Maria Lopes Silvano é Secretário-Geral do Partido Social Democrata, eleito pelo 39.º Congresso, realizado nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2021, conforme ata que se encontra junta ao processo de legalização, e que, nessa qualidade, é seu representante legal;

- Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, a 6 de abril de 2022, que atesta que António Pedro de Carvalho Morais Soares é Secretário-Geral do CDS – Partido Popular, eleito no 29.º Congresso Nacional, realizado nos dias 2 e 3 de abril de 2022, cujo extrato se encontra junto ao processo de legalização, e que, nessa qualidade, é seu representante legal;

- Extrato da ata da reunião extraordinária do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 7 de abril de 2022, da qual consta a aprovação, por maioria com uma abstenção, da constituição da coligação cuja anotação se requer (ponto único).

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Tratando-se de uma eleição autárquica intercalar, os prazos para constituição da coligação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, lido em conjugação com o artigo 228.º da mesma Lei, previstos nos termos daquele artigo em dias, são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior. Deste modo, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos do Partido Social Democrata e 35.º dos Estatutos do CDS – Partido Popular.

Tendo sido designada como data para o ato eleitoral, conforme Despacho n.º 3771/2022, do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 64, de 31 de março de 2022), o dia 29 de maio de 2022, o requerimento apresentado neste Tribunal, no dia 8 de abril de 2022, encontra-se em tempo.

Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos, e é composta pelo conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

5. Todavia, existem obstáculos incontornáveis ao deferimento da requerida anotação:

5.1. Com efeito, quanto à constituição da coligação em apreço apenas foi junta a deliberação tomada pelo órgão estatutariamente competente do Partido CDS – Partido Popular, de acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos, não tendo sido apresentada a deliberação tomada pelo órgão estatutariamente competente do Partido Social Democrata.

Ora, a competência para vincular um partido político a um acordo de constituição de coligação eleitoral, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da LEOAL, exige que todos os partidos que a integram instruam o processo com a deliberação, de que conste a expressa aprovação pelo órgão estatutário competente do respetivo acordo de coligação. Com efeito, tendo em atenção a natureza e o relevo jurídico-constitucional do ato em questão, exige-se que seja inequívoca a vontade, legalmente expressa, do partido político de participar num concreto acordo de coligação eleitoral, com âmbitos institucional e territorial bem delimitados, e a identificação da específica coligação em causa (cf. Acórdão n.º 419/2021).

5.2. O presente requerimento não se mostra instruído com outro elemento essencial – o respetivo acordo de coligação eleitoral autárquica entre os partidos requerentes, subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos, com expressa indicação do ato eleitoral, menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, com referência à candidatura conjunta. Na verdade, quando a lei exige que a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos (cf. n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL), tal não significa apenas que o requerimento de anotação seja subscrito pelos representantes legais dos partidos, antes se exige que seja apresentado o respetivo acordo de coligação eleitoral, que demonstre, de forma expressa, a vontade de se apresentarem a uma concreta eleição, de forma coligada.

5.3. Por fim, e de forma igualmente decisiva, verifica-se que o requerimento não vem instruído com os comprovativos da publicação em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, onde conste o anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação, nos termos que decorrem do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.

Assim, por não se mostrar instruído com os documentos legalmente exigidos, não pode o presente pedido de anotação ser admitido.

6. Em face do exposto, decide-se:

Indeferir o requerimento de anotação da coligação entre os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, com a denominação “MAIS PERRE”, com o símbolo constante do dito requerimento, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.

Lisboa, 11 de abril de 2022 - Assunção Raimundo - Pedro Machete

A relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias, que intervieram por meios telemáticos.

Assunção Raimundo