24/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCarlos Alberto Vieira Paisana veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 21 de setembro de 2021, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), que lhe aplicou, enquanto responsável financeiro do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) nas contas anuais de 2015, uma coima no valor de seis SMN de 2008, perfazendo a quantia de € 2.556,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (LFP).
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal; 24/22 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem apresentar reclamação do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional da decisão da ECFP, de 21 de setembro de 2021, que lhe aplicou uma coima, enquanto responsável financeiro do PCTP/MRPP nas contas anuais de 2015.
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ACÓRDÃO Nº 265/2022
Processo n.º 24/22
Plenário
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Carlos Alberto Vieira Paisana veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 21 de setembro de 2021, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), que lhe aplicou, enquanto responsável financeiro do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) nas contas anuais de 2015, uma coima no valor de seis SMN de 2008, perfazendo a quantia de € 2.556,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (LFP).
Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 171):
«II. Das decisões da ECFP cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão impugnada - cf. artigos 46.º, n.ºs 2 a 5 da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da ECFP - LEC), 103.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC) e 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações - RGCO).
No caso, a notificação foi efetuada por via postal registada, com aviso de receção, que foi assinado pelo ora recorrente no dia 22 de outubro de 2021 (cf. fls. 122 a 124). Assim, o referido prazo para interposição de recurso terminou no dia 7 de dezembro de 2021. Ora, tendo o recorrente remetido o requerimento de recurso ora em apreciação, por via postal registada, com data de 13 de dezembro de 2021, fê-lo já depois de esgotado o prazo para a prática daquele ato.
Por outo lado, embora o recorrente tenha requerido a prorrogação do prazo para a interposição de recurso, tal pretensão foi indeferida por deliberação da ECFP, de 7 de dezembro de 2021 (cf. fls. 135), a qual, não tendo sido impugnada perante este Tribunal, se tornou definitiva.
Tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado já depois de o prazo previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC se encontrar esgotado, o recurso não pode ser admitido (artigo 63, n.º 1, 1.ª parte, do RGCO).».
2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com fundamento no disposto nos artigos 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 175-178):
«I – OS FACTOS
a. O aqui reclamante foi notificado, no passado dia 22 de outubro de 2021 da decisão da ECFP que lhe aplicou uma coima no valor de 8 [sic] (seis) SMN, pela alegada prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artº 29, nos 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de julho.
b. No dia 30 de novembro de 2021, o signatário dirigiu-se às instalações da ECFP onde solicitou à Senhora Funcionária a consulta do processo PCO 10/2020, onde fora proferida a decisão acabada de mencionar.
c. Como lhe fosse dito que o processo em causa se encontrava indisponível, foi-lhe pedido que enviasse um mail a formalizar a sua pretensão.
d. No próprio dia 30 de novembro de 2021, às 16.43, o aqui reclamante enviou um email dirigido à Senhora Vogal da ECFP, Sra. Dra. Carla Curado com o pedido em causa.
e. Só no dia 6 de dezembro de 2021, já tardiamente, foi o signatário contactado telefonicamente para consultar o processo, o que fez imediatamente.
f. No mesmo dia 6 de dezembro de 2021, o aqui reclamante, tendo em consideração o facto de só naquela data ter tido acesso ao processo, requereu a prorrogação do prazo por oito dias para interposição do recurso, prazo esse que terminava no dia seguinte, dia 7 de dezembro de 2021.
g. No dia 10 de dezembro de 2021 (uma sexta-feira) o signatário foi notificado da deliberação (de 07DEZ21), da ECFP, pela qual esta decidiu indeferir o pedido de prorrogação do prazo de interposição do recurso acima mencionado.
h. No dia 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira seguinte), o aqui reclamante, no uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artº 46º da lei nº 2/2005, de 10 JAN, veio apresentar junto da ECFP (nº 3 do mesmo preceito legal) o requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal Superior, da decisão da mesma Entidade de 21SET21 (notificada a 22 OUT 21).
i. Por decisão do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Constitucional (datada de 14 de janeiro de 2022 e notificada a 19 JAN 22), de que se reclama, o recurso em apreço não foi admitido, com fundamento na sua apresentação fora do prazo legalmente estipulado.
II – FUNDAMENTO
1. Como atrás se refere, o prazo (de 30 dias, conforme o disposto no artº 46º, nº 4, da Lei da Entidade das Contas) para o ora reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão da ECFP que o condenara, terminava no dia 7 de dezembro de 2021, atento o facto de a respetiva notificação ter ocorrido no dia 22 de outubro de 2021.
2. Acontece que, no dia 30 de novembro de 2021, ainda a 8 dias, do decurso daquele prazo, o ora reclamante pretendeu consultar o processo da ECFP, deslocando-se para o efeito às respetivas instalações, onde, ao fim de quase meia hora, foi informado de que o mesmo estava indisponível para consulta. Se bem que estranhando tal inusitada justificação, visto se tratar de processo a aguardar apenas o respetivo trânsito ou envio ao Tribunal Constitucional, o que já se tornou difícil de aceitar foi o facto de só oito dias depois, na véspera do termo do prazo de recurso, ter sido o signatário informado telefonicamente que podia consultar o processo.
3. Ainda mais estranho (para não empregar outro adjetivo), contudo, se tornou o caso, quando a ECFP, na sua deliberação de 7 de dezembro (de indeferimento da prorrogação), se permitiu intrometer no exercício de um direito do signatário, ao considerar que o ora reclamante veio pedir a consulta dos autos apenas (!!!) em 30 de novembro de 2021.
Ora, que o reclamante saiba, não existe nenhum prazo legal para um interessado exercer o seu direito de consultar um processo no qual é parte. Por outro lado, o que é já, no mínimo, censurável é o facto de o signatário só ter podido aceder ao processo oito dias depois de o ter solicitado e, significativamente, na véspera do termo do prazo para a interposição do recurso, o que era do pleno conhecimento da ECFP. De apenas oito dias, suficientes para o signatário executar o seu trabalho, parece que a ECFP resolveu “castigar” o reclamante “concedendo-lhe” apenas algumas horas para o efeito.
4. Não sendo, eventualmente, o que acabou de alegar-se matéria que para Vossa Excelência tenha já oportunidade ou interesse, não pode contudo o signatário deixar aqui de a invocar, sendo certo que, salvo melhor opinião em contrário, não existe, na LEC, preceito legal que admita a impugnação de decisões da ECFP para o Tribunal Constitucional que não as mencionadas no nº 2 do artº 46º daquele diploma legal.
5. Mas a questão central que agora se pretende colocar é antes a de saber se, mesmo assente a definitividade da deliberação da ECFP que (no nosso entender, erradamente) indeferiu a prorrogação do prazo, ainda assim a interposição do recurso aqui em causa se mostra ou não tempestiva.
No entender do ora reclamante, sim; o recurso deve considerar-se tempestivamente interposto no dia 13 de dezembro de 2021.
6. Com efeito, devendo a prorrogação de um prazo entender-se como o seu prolongamento – desde que, obviamente, o pedido daquela se tenha efetuado enquanto o respetivo prazo decorre –, indeferindo-se a pretendida prorrogação, deverá então dar-se por reiniciado o prazo antes decorrido, que havia ficado suspenso com o pedido da prorrogação.
7. Nestas circunstâncias, e no caso concreto dos autos, o prazo para interposição do recurso, deverá ter-se por suspenso no dia 6 de dezembro de 2021 (data do requerimento da respetiva prorrogação) ficando, assim, a faltar um dia para o seu termo.
8. Significa isto que, reiniciada a contagem do prazo em falta – um dia –, na data em que o reclamante foi notificado da deliberação da ECFP de indeferimento da sua prorrogação – 10 de dezembro de 2021 (uma sexta-feira) –, o termo do prazo em causa ocorreu, assim, no dia útil seguinte – dia 13 de dezembro de 2021 –, data em que efetivamente o reclamante deu entrada do seu requerimento de recurso.
9. Em face do exposto, deverá a presente reclamação ser admitida e julgada procedente, revogando-se o despacho reclamado e, em consequência, admitindo-se o recurso oportuna e tempestivamente interposto, o que deverá, como se espera, ser igualmente julgado procedente.».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 193-194).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O recorrente vem apresentar reclamação do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional da decisão da ECFP, de 21 de setembro de 2021, que lhe aplicou uma coima, enquanto responsável financeiro do PCTP/MRPP nas contas anuais de 2015.
Tal reclamação foi apresentada ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A da LTC. Tais preceitos dizem respeito à tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, neles se prevendo o regime da reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho (proferido no tribunal recorrido) que indefira o requerimento de interposição de recurso (de fiscalização concreta da constitucionalidade) ou retenha a sua subida (cf. os artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC), bem como da reclamação para a conferência da decisão sumária do relator, proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (cf. os n.ºs 3 a 5 deste último artigo).
Nestes autos, porém, não está em causa um recurso no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Trata-se, antes, de recurso interposto no âmbito de um processo relativo «a partidos políticos, coligações e frentes» (cf. Subcapítulo III, do Capítulo III da LTC, respeitante a «Outros processos»), previsto no artigo 103.º-A da LTC: concretamente, um recurso de decisão da ECFP, proferida em processo de contraordenação, que aplicou uma coima ao ora recorrente. Tal recurso encontra-se previsto no artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da ECFP – LEC), sendo-lhe ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações – RGCO).
Assim, e sendo certo que terá de ser reconhecido ao recorrente a possibilidade de impugnação do despacho que não admitiu o recurso, a verdade é que não se encontra diretamente previsto na LTC ou na LEC qualquer previsão a esse respeito.
No RGCO, por sua vez, prevendo-se a possibilidade de ser rejeitado, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (cf. o artigo 63.º, n.º 1), prevê-se também a impugnação deste despacho, mediante recurso (cf. o n.º 2 do artigo 63.º), que deverá ser interposto para o tribunal imediatamente superior ao que proferiu tal despacho (e que teria competência para apreciar o recurso, caso este tivesse sido admitido).
No caso do recurso ora em análise, a competência para a sua apreciação cabe ao Tribunal Constitucional, em Plenário (cf. os artigos 9.º, alínea e), da LTC e 23.º, n.º 1, da LEC). Por essa razão, a impugnação do despacho do relator que não admita o recurso não poderá ser efetuada mediante recurso para outro tribunal, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 2, do RGCO. Assim, a solução prevista neste preceito não é diretamente aplicável ao presente caso.
Por outro lado, também não será de aplicar o regime da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal (cujos preceitos são subsidiariamente aplicáveis, devidamente adaptados, ao processo de contraordenação – cf. o artigo 41.º, n.º 1, do RGCO). Com efeito, segundo o regime previsto neste preceito, o despacho de não admissão do recurso (proferido pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida) é impugnável mediante reclamação dirigida ao presidente do tribunal superior, ao qual o recurso se dirige (cf. os n.ºs 1 e 4 do referido artigo 405.º), solução que, pelas razões expostas a respeito inaplicabilidade ao caso do regime do artigo 63.º, n.º 2, do RGCO, não é também transponível para o presente caso.
Assim, embora não se esteja, no presente caso, perante um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, importa ter presente o regime previsto na LTC, em tal tipo de processos, para a impugnação de despachos do relator e, concretamente, de despachos que não admitam um recurso interposto para o Plenário.
Em regra, das decisões dos relatores cabe reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC). No entanto, o Tribunal Constitucional tem entendido que, no caso especial de não admissão de recursos interpostos para o Plenário deste Tribunal, com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio Plenário, por considerar que o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC deverá ser interpretado de modo sistemático, tendo em conta a configuração do Plenário enquanto formação competente para conhecer desta espécie de recurso (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008).
No presente caso, conforme se salientou, não se está perante um recurso interposto no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao qual seja diretamente aplicável o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Contudo, não se encontrando diretamente prevista na LTC ou na LEC qualquer norma a respeito da impugnação do despacho de não admissão dos recursos interpostos das decisões da ECFP, e não se revelando também adequada ao caso a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º, n.º 2, do RGCO e 405.º do CPP, esta lacuna de regulamentação deverá ser integrada mediante a aplicação analógica do mencionado artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC (cf. o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Por outro lado, uma vez que também no presente caso o Plenário é a formação competente para conhecer dos recursos previstos no artigo 46.º da LEC, justifica-se igualmente que se proceda a uma interpretação do referido artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, de modo sistemático, pelas razões indicadas na mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Assim, a presente reclamação deve se apreciada pelo Plenário deste Tribunal.
4. Com interesse para tal apreciação, resulta dos autos o seguinte:
a) A ECFP, por decisão de 21 de setembro de 2021, aplicou ao ora reclamante, Carlos Alberto Vieira Paisana, enquanto responsável financeiro do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) nas contas anuais de 2015, uma coima no valor de seis SMN de 2008, perfazendo a quantia de € 2.556,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
b) Esta decisão foi notificada por via postal registada, com aviso de receção, assinado pelo ora reclamante no dia 22 de outubro de 2021; (cf. fls. 122 a 124)
c) No dia 30 de novembro de 2021, o reclamante enviou uma mensagem de correio eletrónico, dirigido à ECFP, em que solicitou que lhe fosse facultado, para consulta, o acesso aos autos de contraordenação em que foi proferida a decisão referida em a); (cf. fls. 128)
d) Nessa sequência, através de contacto telefónico com o ora reclamante, foi agendada a consulta do processo para 6 de dezembro de 2021, data em que aquele compareceu nas instalações da ECFP, para proceder à referida consulta; (cf. fls. 128-129)
e) Ainda no dia 6 de dezembro de 2021, o ora reclamante, enviou, através de correio eletrónico, um requerimento dirigido a Ex.ma Senhora Presidente da ECFP, com o seguinte teor: «Carlos Alberto Vieira Paisana, arguido nos autos à margem referenciados, notificado da douta decisão proferida por essa Entidade no processo em epígrafe e estando ainda em prazo para da mesma interpor o competente recurso, vem requerer a Vossa Excelência se digne conceder-lhe uma prorrogação daquele prazo por mais oito dias, o que faz por só hoje ter acedido aos autos em apreço para respetiva consulta»; (cf. fls. 130-131).
f) A ECFP, por deliberação de 7 de dezembro de 2021, indeferiu o requerido, com a seguinte fundamentação: «Atendendo a que o arguido foi notificado da referida decisão sancionatória em 22 de outubro de 2021; que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 30 dias a contar da data da notificação ao recorrente da decisão sancionatória (artigo 46.º, n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro); que o recorrente veio pedir a consulta dos autos apenas em 30 de novembro de 2021, aos quais teve acesso em 6 de dezembro de 2021; e que a razão que o requerente invoca para obter a prorrogação do prazo para a interposição de recurso não tem base legal que a sustente, delibera esta ECFP indeferir o requerido.»; (cf. fls. 135).
g) Esta deliberação foi notificada ao ora reclamante, por via postal registada, enviada no dia 9 de dezembro de 2021, e por correio eletrónico remetido no dia 10 de dezembro de 2021, data em que o reclamante tomou conhecimento da mesma; (cf. fls. 136-138, 141-142 e 144)
h) No dia 13 de dezembro de 2021, por via postal registada, o recorrente, ora reclamante, remeteu à ECFP o requerimento de interposição de recurso ora em apreciação. (cf. fls. 145-150)
5. No despacho reclamado considerou-se que o requerimento de interposição de recurso que visa impugnar a decisão a ECFP de 21 de setembro de 2021 foi apresentado já depois de o prazo previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC se encontrar esgotado, razão pela qual o recurso não foi admitido, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, 1.ª parte, do RGCO. Acrescentou-se ainda, no que respeita ao pedido de prorrogação do prazo de recurso, formulado pelo recorrente perante a ECFP, que, tendo aquela Entidade indeferido tal pretensão, por deliberação de 7 de dezembro de 2021 (cf. fls. 135) e não tendo essa deliberação sido impugnada perante este Tribunal, a mesma se tornou definitiva.
O reclamante questiona este despacho invocando três ordens de razões: i) refere um conjunto de circunstâncias, já invocadas perante a ECFP, que, em seu entender, constituem fundamento da sua pretensão, formulada junto daquela Entidade, no sentido da prorrogação do prazo de interposição de recurso para este Tribunal (cf. as alíneas a. a i. do ponto I e os n.ºs 1 a 4 do ponto II da reclamação); ii) sustenta que não existe qualquer preceito legal que admita a impugnação de decisões da ECFP para o Tribunal Constitucional, que não as mencionadas no n.º 2 do artigo 46.º da LEC (cf. o n.º 4, 2.ª parte, do ponto II da reclamação); e iii) considera que, mesmo que se dê como assente a definitividade da deliberação da ECFP que (em seu entender, erradamente) indeferiu a prorrogação do prazo, ainda assim, a interposição do recurso aqui em causa se mostra tempestiva (cf. os n.ºs 5 a 9 do ponto II da reclamação).
6. Conforme decorre da reclamação ora em análise, o reclamante não contesta que o prazo de interposição do recurso, previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC, terminava no dia 7 de dezembro de 2021. Contudo, invoca um conjunto de razões pelas quais, em seu entender, o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado no dia 13 seguinte, deverá ser considerado tempestivo.
6.1. Quanto à terceira ordem de razões – nas palavras do próprio reclamante, a “questão central” suscitada na presente reclamação –, considera aquele que, mesmo que se dê como assente a definitividade da deliberação da ECFP que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo, ainda assim, a interposição do recurso da decisão sancionatória aqui em causa se mostra tempestiva. Na sua perspetiva, o prazo para interposição do recurso deverá ter-se por suspenso no dia 6 de dezembro de 2021 (data em que apresentou o requerimento de prorrogação do prazo de recurso), reiniciando-se a contagem do mesmo na data em que foi notificado do indeferimento de tal requerimento (10 de dezembro de 2021). Sendo esse dia uma sexta-feira, em seu entender, o termo do prazo em causa ocorreu no dia útil seguinte – dia 13 de dezembro de 2021 –, data em que efetivamente foi apresentado o requerimento de interposição de recurso.
Não lhe assiste, contudo, razão.
A pretensão em análise assenta numa premissa – a de que o pedido de prorrogação do prazo de interposição de recurso, efetuado necessariamente enquanto o respetivo prazo decorre, suspende tal prazo e que, indeferindo-se tal pretensão, o prazo volta a correr até ao seu termo –, para a qual não se vislumbra que exista fundamento legal. Aliás, nem o reclamante o indica.
Por outro lado, nem se poderá afirmar que a solução pretendida pelo recorrente poderá ser alcançada por aplicação ao caso de idêntico regime previsto no direito processual civil. É que, em determinadas situações em que, na lei processual civil, se contempla a possibilidade de prorrogação de prazo, prevê-se expressamente que a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso (cf. o artigo 569.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, a respeito do pedido de prorrogação do prazo para contestar, aplicável também ao pedido de prorrogação do prazo da réplica, ex vi artigo 586.º do referido Código).
6.2. No que respeita às razões com base nas quais o recorrente formulou, junto da ECFP, um pedido de prorrogação do prazo de recurso (cf. as alíneas a. a i. do ponto I e os n.ºs 1 a 4 do ponto II da reclamação), as mesmas foram apreciadas por aquela Entidade que, por deliberação de 7 de dezembro de 2021, indeferiu o requerido. Face a esta decisão, o recorrente não reagiu.
É certo que o reclamante questiona a recorribilidade daquela decisão, sustentando que não existe, na LEC, preceito legal que admita a impugnação de decisões da ECFP para o Tribunal Constitucional para além das mencionadas no n.º 2 do artigo 46.º daquele diploma legal.
Tal afirmação, contudo, não é correta.
O artigo 23.º, n.º 1, da LEC, estabelece, em termos gerais, que «[d]os atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário», acrescentando o n.º 2 que «[s]ão irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos».
A decisão da ECFP sobre o pedido de prorrogação do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC, não se traduz numa mera recomendação, nem se destina apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional.
Acresce tratar-se de uma decisão suscetível de, no caso concreto, ser entendida como afetando direitos e interesses legalmente protegidos. Com efeito, o pedido de prorrogação do prazo de recurso, que já se encontrava a correr, poderia invocar como justificação a circunstância de não ter sido facultado ao recorrente o acesso aos autos entre os dias 30 de novembro de 2021 – data em que pela primeira vez o ora recorrente procurou consultá-los – e 6 de dezembro seguinte – dia correspondente ao penúltimo dia do prazo e para o qual foi agendada, sem oposição do ora recorrente sublinhe-se, a consulta do processo. Esta não acessibilidade dos autos, em matéria contraordenacional, poderia contender, segundo as circunstâncias, com o exercício do direito ao recurso, consagrado na mencionada disposição da LEC, pelo que, em abstrato, não se pode excluir que esteja abrangida pela ressalva constante da parte final do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma.
6.3. Finalmente, e quanto aos fundamentos em que o ora reclamante procura fundamentar o bem fundado da sua pretensão de ver o recurso da deliberação sancionatória admitido, a verdade é que o reclamante descurou as diversas vias à sua disposição para prevenir (ou reagir contra) a falta de tempo para preparar a sua defesa, alegadamente causada pela ECFP, de que posteriormente se veio a queixar.
Desde logo, e como mencionado, conformou-se com a impossibilidade de aceder aos autos no momento que considerou mais conveniente – ou seja, no dia 30 de novembro de 2021 –, aguardou passivamente que a consulta dos mesmos fosse agendada para o penúltimo dia do prazo de recurso – 6 de dezembro de 2021 –, e aceitou, ao menos tacitamente, o agendamento efetuado pela ECFP.
Depois, e abstraindo de tais passividades, considerando-se impedido de preparar a sua impugnação dentro do prazo legalmente estabelecido, o ora reclamante também não invocou tal impedimento nos termos legalmente previstos. Com efeito, estatui-se a tal respeito no artigo 107.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, aplicável in casu a título subsidiários (cf. o artigo 41.º, n.º 1, do RGCO):
«2 - Os atos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.».
Ora, sendo certo que, conforme alega o reclamante, este tem o direito de consulta dos autos e que os mesmos, salvo impossibilidade, deveriam ter-lhe sido facultados logo que tal foi solicitado, a verdade é que, a entender que tal indisponibilidade dos autos para consulta, no período de 30 de novembro de 2021 a 6 de dezembro de 2021 poderia constituir “justo impedimento”, para efeitos do disposto no n.º 2 do referido artigo 107.º – por ter sido impeditiva da preparação da impugnação no prazo legalmente previsto –, o ora reclamante deveria, no requerimento de interposição de recurso, ter invocado tais razões, justificando, assim, a prática do ato fora de prazo. No entanto, e mais uma vez, o reclamante nada fez a tal respeito, limitando-se a apresentar o requerimento de recurso já fora de prazo e sem qualquer justificação ou explicação para tal circunstância.
7. Assim, é de concluir, tal como no despacho reclamado, que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado já depois de decorrido o prazo previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido (artigo 63.º, n.º 1, 1.ª parte, do RGCO).
Em face do exposto, deverá ser indeferida a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, confirmar o despacho reclamado.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 5 de abril de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - José João Abrantes - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - Pedro Machete - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers