156/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. no ato de apresentação da sua declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, apresentada na sequência do início de funções de Presidente da Junta de Freguesia de …, veio, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, opor-se ao acesso integral aos elementos da referida declaração, nomeadamente os incluídos nos campos relativos ao rendimento e património.
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AI generated156/2022 · Tribunal Constitucional: A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, instituiu um novo regime unificado de exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 1.º), tendo revogado os regimes anteriores (artigo 24.º), constantes, respetivamente, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (controlo público da riqueza), e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (incompatibilidades e impedimentos).
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ACÓRDÃO N.º 256/2022
Processo n.º 156/2022
Plenário
Aos cinco dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Afonso Patrão, José João Abrantes, Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano, António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Pedro Machete, Maria da Assunção Raimundo e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência os presentes autos.
Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:
I. Relatório
1. A. no ato de apresentação da sua declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, apresentada na sequência do início de funções de Presidente da Junta de Freguesia de …, veio, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, opor-se ao acesso integral aos elementos da referida declaração, nomeadamente os incluídos nos campos relativos ao rendimento e património.
Em abono da sua pretensão, alega apenas a salvaguarda da reserva da sua vida privada e da dos membros que constituem o seu agregado familiar.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, instituiu um novo regime unificado de exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 1.º), tendo revogado os regimes anteriores (artigo 24.º), constantes, respetivamente, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (controlo público da riqueza), e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (incompatibilidades e impedimentos).
No que respeita aos deveres declarativos a que os titulares de cargos políticos et al. se encontram adstritos, foram várias e relevantes as novidades introduzidas pela Lei n.º 52/2019, delas se destacando a reunião das anteriores declarações de património, rendimentos e cargos sociais (Lei n.º 4/83) e de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos (Lei n.º 64/93) numa declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (artigo 13.º). Esta declaração única já não deverá ser apresentada no Tribunal Constitucional ou na Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, mas sim, e por via eletrónica, junto da Entidade para a Transparência (artigo 13.º, n.º 1, em conjugação com o disposto no artigo 20.º e na Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro). A esta entidade cabe, inter alia, a análise e fiscalização das declarações (artigo 20.º).
A Lei Orgânica n.º 4/2019, além de ter criado a Entidade para a Transparência, procedeu ainda à nona alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Visou-se adaptar este diploma ao regime instituído pela Lei n.º 52/2019 e, sobretudo, às novas competências da Entidade para a Transparência. Em conformidade, a LTC deixou de conter qualquer referência ao processo de oposição à divulgação do conteúdo das declarações de património, rendimentos e cargos sociais, que anteriormente corria os seus termos no Tribunal Constitucional e era regulado no artigo 107.º da LTC. Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 8 e 9, da Lei n.º 52/2019, tais pedidos são apreciados pela «entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas» – a Entidade para a Transparência (artigo 20.º e Lei Orgânica n.º 4/2019).
Todavia, enquanto a Entidade para a Transparência não tiver sido instalada e não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, esta deverá ser entregue, em papel, no Tribunal Constitucional (artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, bem como artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 4/2019). Não tendo ainda sido instalada a Entidade, a declaração única a que respeita o requerimento em apreço foi, em conformidade com a normação descrita, entregue no Tribunal Constitucional.
3. O n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019 determina que, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas são «escrutinadas nos termos do regime anterior».
Contudo, conforme se decidiu no Acórdão n.º 419/2020, a aplicação do regime anterior apenas se justifica relativamente aos elementos institucionais – em que se preveja a intervenção da Entidade para a Transparência – e procedimentais – associados à plataforma informática – do regime contido na Lei n.º 52/2019. É o caso do procedimento de oposição à divulgação do conteúdo da declaração, que, havendo de correr integralmente os seus termos no Tribunal Constitucional, deverá continuar, no período transitório, a ser regulado pelo artigo 107.º da LTC, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2018. Não deixando de se aplicar, em tudo o que extravase do plano estritamente institucional, o disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019.
Assim, continua a atribuir-se ao declarante a faculdade de se opor à divulgação do conteúdo da declaração. Neste sentido, o n.º 8 do mencionado preceito legal estabelece que, «[c]om fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração de rendimento e património, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso». E o n.º 9 do mesmo preceito legal limita-se a esclarecer que «cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior», o que ocorreu in casu, como acima se referiu.
Relativamente à norma ínsita no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83, de conteúdo praticamente idêntico à que atualmente consta do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, o Tribunal tem vindo, reiteradamente (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 177/2015, 98/2017, 41/2019 e 343/2019), a reafirmar a jurisprudência estabelecida, entre outros, no Acórdão n.º 22/2006: «a existência de motivo relevante para a não divulgação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais tem que ser fundamentada em factos concretos e circunstâncias especiais atinentes ao próprio caso».
Com efeito, como se diz no Acórdão n.º 41/2019, «o conflito entre, por um lado, o direito à reserva da vida privada, quer do declarante, quer de terceiros, designadamente familiares, que a obrigação de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos socias acarreta, e, por outro lado, as finalidades de transparência subjacentes à Lei n.º 4/83 já foi, em abstrato, objeto de ponderação ao nível legislativo, estando na base das soluções consagradas nesse diploma. Esta ponderação em abstrato tem vindo reiteradamente a ser considerada conforme à Constituição (cfr., por todos, o Acórdão n.º 470/96). Por esta razão, qualquer pedido de oposição à divulgação do conteúdo de declaração de património, rendimentos e cargos sociais só pode ser atendido se tiver como fundamento circunstâncias que de algum modo permitam distinguir a situação do requerente da generalidade dos indivíduos abrangidos pelos deveres constantes da Lei n.º 4/83».
Conforme também já se decidiu no Acórdão n.º 419/2020, esta jurisprudência é inteiramente transponível para a norma atualmente consagrada no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, sendo certo que as exigências relativas aos dados que devem constar das declarações, na parte respeitante ao património e rendimentos, se mantêm praticamente inalteradas.
Em suma: a apresentação de declaração de património e rendimentos constitui, em todos os casos, uma restrição ao direito à reserva da vida privada dos declarantes. Não se mostrando tal restrição em abstrato intolerável, face às finalidades de transparência na prossecução dos negócios públicos que subjazem à Lei n.º 52/2019, o declarante que se oponha à divulgação do conteúdo da declaração apresentada não pode limitar-se a alegar motivos que também valem para a generalidade dos declarantes. Se tais motivos procedessem, haveriam então de valer para todos ou para a generalidade dos declarantes e não apenas para alguns.
4. Sucede que, no caso vertente, e como acima se referiu, o Requerente apenas invoca em abono da sua pretensão a salvaguarda da reserva da sua vida privada e da dos membros do seu agregado familiar.
Tal fundamento é invocado em termos vagos e totalmente abstratos, não satisfazendo as exigências reiteradamente afirmadas na jurisprudência deste Tribunal e também já passadas em revista, mostrando-se insuficiente para fundamentar uma restrição da aplicação das regras comummente aplicáveis em matéria de acesso e divulgação do conteúdo da declaração apresentada.
Não sendo, assim, invocado um motivo atendível, é de indeferir a pretensão do Requerente.
III. Decisão
5. Pelo exposto, o Tribunal decide indeferir o pedido de oposição ao acesso aos elementos da declaração única apresentada pelo Requerente.
Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo de Almeida Ribeiro - António Ascensão Ramos – Afonso Patrão - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa – Pedro Machete – João Pedro Caupers