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172-A/21 AI generated

172-A/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 172-A/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 104/2022, decidiu-se indeferir os requerimentos apresentados pela recorrente A. nos dias 15 de novembro de 2021 e 11 de janeiro de 2021. Notificada desta decisão, veio a reclamante manifestar-se, repetidamente, por meio de mais um incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do referido acórdão. Para tanto, argumenta, em síntese, que subsiste uma «questão nova» por apreciar.

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172-A/21 · Tribunal Constitucional: «A reclamante deduziu incidente pós-decisório, levantando nova questão de constitucionalidade, quanto a uma norma alegadamente aplicada no Acórdão n.º 831/2021. Contudo, sucede que tal acórdão apenas poderia ser impugnado por via de arguição de nulidades ou de recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 79.º-D da LTC. In casu, não está em causa nenhuma dessas situações, pelo que o requerimento configura um impulso sem enquadramento normativo, e como tal anómalo e insuscetível de ser admitido. Deste modo, fica patente a impossibilidade de sucesso de tal impulso processual, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado».

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new legal argument appealability of interlocutory decision reconsideration extraordinary plea of nullity amendment of the claim grounds for cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 253/2022

Processo n.º 172-A/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 104/2022, decidiu-se indeferir os requerimentos apresentados pela recorrente A. nos dias 15 de novembro de 2021 e 11 de janeiro de 2021.

Notificada desta decisão, veio a reclamante manifestar-se, repetidamente, por meio de mais um incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do referido acórdão. Para tanto, argumenta, em síntese, que subsiste uma «questão nova» por apreciar.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Com a peça processual agora apresentada, a reclamante continua a laborar em erro.

A invocação de nulidade processual realizada é desprovida de fundamento.

No que releva, e para que não restem dúvidas por parte da recorrente, veja-se, em primeiro lugar, o teor do Acórdão n.º 940/2021, acerca do primeiro incidente pós-decisório:

«A reclamante deduziu incidente pós-decisório, levantando nova questão de constitucionalidade, quanto a uma norma alegadamente aplicada no Acórdão n.º 831/2021. Contudo, sucede que tal acórdão apenas poderia ser impugnado por via de arguição de nulidades ou de recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 79.º-D da LTC. In casu, não está em causa nenhuma dessas situações, pelo que o requerimento configura um impulso sem enquadramento normativo, e como tal anómalo e insuscetível de ser admitido. Deste modo, fica patente a impossibilidade de sucesso de tal impulso processual, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado».

Feita esta explicação, e tendo-se verificado que o comportamento da recorrente configurava litigância meramente dilatória, decidiu-se ordenar a extração de traslado.

Posteriormente, no Acórdão n.º 104/2022, ora atacado o Tribunal Constitucional decidiu explicitamente as questões levantadas pela recorrente, em dois requerimentos distintos, (negritos acrescentados):

«Todas as questões postas pela recorrente foram já apreciadas; aliás, mesmo o putativo problema de aplicação de uma interpretação inconstitucional do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC foi esclarecido, tendo-se demonstrado, no Acórdão n.º 940/2021, a sua improcedência, nos seguintes termos:

‘Na verdade, a recorrente visa manifestar a sua discordância em relação às decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional no seu caso concreto, sem, contudo, infirmar a respetiva fundamentação; para tal, tenta atribuir ao Tribunal uma interpretação que não foi sequer adotada pelo acórdão em crise. Infirma-se, pois, a ideia segundo a qual a decisão atacada – o Acórdão n.º 831/2021 – teria consentido com a putativa ausência, por parte da decisão sumária prévia, de um segmento fundamentado autónomo mínimo. Na verdade, o Tribunal, no aresto em causa, acolheu o entendimento oposto, no sentido de que a decisão sumária contém um teor evidentemente autónomo aplicado ao caso concreto.’

A segunda conclusão é, por seu turno, no sentido da absoluta carência de fundamento do presente expediente processual, sabendo bem a recorrente que o Acórdão n.º 831/2021 só poderia ter sido impugnado por via de arguição de nulidades ou de recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 79.º-D da LTC. Mais ainda: mesmo que o Acórdão n.º 940/2021 configurasse uma “decisão de não admissão do recurso”, como pretende a recorrente, e uma vez que foi tomada pela Conferência, por unanimidade, dessa decisão não caberia qualquer recurso, como decorre do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC». (Destacado)

Nestes termos, e ao contrário do que crê a recorrente, nada mais há a decidir. Como repetidamente explicou este Tribunal, o Acórdão n.º 831/2021 somente seria impugnável através de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional – que sempre dependeria de fundamento válido –, ou de arguição de nulidade – igualmente dependente da existência de fundamento válido. Além disso, e como já se explicou no Acórdão n.º 940/2021, ainda que a pretensão de mérito da recorrente não fosse rejeitada com os fundamentos acima aduzidos, a verdade é que aquela tentou «atribuir ao Tribunal uma interpretação que não foi sequer adotada pelo acórdão em crise», falhando, em qualquer caso, o pressuposto processual relativo à coincidência entre o objeto da questão de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Assim, como se vê, todas as questões respeitantes aos autos foram devidamente resolvidas. Nesta conformidade, carece, totalmente, de fundamento, o novo incidente processual suscitado pela recorrente.

Em conclusão, não se verificando nenhum vício no acórdão prolatado e ora atacado, não há lugar à sua reforma.

Por outro lado, face à conduta processual da recorrente – que tem vindo a deduzir sucessivos incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não deveria ignorar – importa determinar que esta seja notificada para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC, incidente que deverá ser tramitado no traslado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade apresentada.

b) Por outro lado, face à conduta processual da recorrente – que tem vindo a deduzir sucessivos incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não deveria ignorar – importa determinar que esta seja notificada para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC, incidente que deverá ser tramitado no presente traslado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 31 de março de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete