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234/2022 AI generated

234/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 234/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 16 de fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

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art. 30, nº 3 do CPC, artigo 400.º do CPP; 234/2022 · Tribunal Constitucional: 9- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C.C., art. 30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e , artigos 8º, 311, nº 3 a) do CRP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of remand decision

Cited Legislation

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art. 30, nº 3 do CPC
9- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C.C., art. 30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e , artigos 8º, 311, nº 3 a) do CRP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.
artigo 400.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 252/2022

Processo n.º 234/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 16 de fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, notificado da decisão do Juízo de Instrução Criminal de Leiria de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o seu requerimento de abertura de instrução com vista à pronúncia do arguido B., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Proferida decisão sumária que rejeitou o referido recurso por falta de motivação, foi deduzida reclamação para conferência, indeferida por decisão de 26 de maio de 2021.

Ainda inconformado, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho de 28 de outubro de 2021, não foi admitido. Na sequência de reclamação para o Presidente do referido Tribunal, proferiu-se nova decisão de indeferimento, em 10 de fevereiro de 2022.

3. Neste ponto, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto, em sede de conclusões, nos seguintes termos:

« (…)

VII.4- Da inconstitucionalidade e violação da legalidade do despacho do Meritíssimo Juiz

8- O despacho viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP., 283 e 287 do CPP

VII.5 – Das disposições legais violadas:

9- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C.C., art. 30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e , artigos 8º, 311, nº 3 a) do CRP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.

(…)»

4. Por despacho datado de 16 de fevereiro de 2022, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça não admitir este recurso de constitucionalidade, esclarecendo que «a decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma das alíneas do n.° 1 do artigo 400.º do CPP». Reforçando a conclusão no sentido da inadmissibilidade, o mesmo tribunal referiu que «o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (…) tão pouco pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da 1.ª instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de 1.ª instância (artigo 76.°, n.° 1, da LTC)».

5. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reproduzindo o conteúdo do requerimento de recurso.

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação, expondo que:

«(…)

11. Além da fundamentação ali expressa, pode observar-se que, em rigor, o “recurso” interposto não contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC.

12. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto.

(…)

14. O assistente/reclamante inobservou o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das pretensas questões de constitucionalidade trazidas ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional (art. 75.º-A, n.º 2 da LTC).

(…)

19. Afigura-se-nos, por isso, ser o recurso interposto manifestamente infundado, não havendo razões para discordar do despacho ora sob escrutínio, uma vez que o reclamante continua a pretender controverter, em sede de recurso de constitucionalidade – como se se tratasse de um último grau de jurisdição comum –, a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução por si apresentado na 1.ª instância.

20. Tais circunstâncias – que se reconduzem à falta de normatividade do objeto do recurso interposto e de legitimidade do recorrente –, obstam a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido.

21. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para invalidar o douto despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada».

7. Notificado para se pronunciar, querendo, acerca dos novos fundamentos de não conhecimento do recurso constantes do parecer o Ministério Público, o reclamante nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

8. Antes de mais, importa notar que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente se limita a peticionar que «vem (…) fazer recurso para o TC», sem referir, desde logo, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual esse recurso é apresentado.

Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Conforme esclarece ainda o n.º 6 do mesmo preceito, admitindo que seria aplicável em sede de reclamação, poderá suprir-se a falta de indicação de algum destes elementos através de um convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito.

No entanto, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam os respetivos pressupostos de admissibilidade, que não podem ser supridos por essa via – nomeadamente os requisitos gerais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator pronunciar-se no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

A este propósito, cumpre assinalar que, tanto o Supremo Tribunal de Justiça – em sede de apreciação da admissibilidade do recurso – como o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, inferiram da tramitação dos autos que o presente recurso teria sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, as respetivas pronúncias tiveram por base os pressupostos constantes de tal disposição, inexistindo qualquer manifestação do recorrente em sentido contrário. Por esse motivo, e em coerência, analisar-se-á a presente pretensão por referência ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Importa, por isso, indagar do cumprimento de tais requisitos.

9. Conforme relatado, a questão – ou questões – de constitucionalidade cuja apreciação o recorrente sindica, em sede de requerimento de interposição de recurso, reporta-se aos artigos «12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP., 283 e 287 do CPP» e «609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C.C., art. 30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e , artigos 8º, 311, nº 3 a) do CRP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP».

Na reclamação ora deduzida – tal como no requerimento de interposição de recurso constante dos autos – o recorrente limita-se a reproduzir ipsis litteris o elenco dos artigos que pretende ver examinados, sem delimitar os respetivos números ou segmentos normativos que considera suportarem o enunciado interpretativo a sindicar junto deste Tribunal Constitucional. Na verdade, o reclamante não logra identificar qualquer dimensão normativa suscetível de resultar da conjugação de tais preceitos, revelando-se indiscernível o exato entendimento que reputa atentatório da Constituição, e que teria sido aplicado pelo tribunal a quo.

10. Conforme supra referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Ora, visto que o reclamante identifica como decisão recorrida, nos presentes autos, «o douto despacho que indeferiu a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», conclui-se que o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao referido ónus de suscitação prévia corresponderia ao requerimento de reclamação, datado de 29 de outubro de 2021, que deu origem a tal decisão. Porém, da mencionada peça processual consta apenas a mesma enumeração da violação de múltiplos preceitos de diferentes diplomas legais – Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Código Civil – que implicaria um subsequente desrespeito por normas da Constituição.

Como vimos, todas essas menções consistem numa mera alusão a artigos, sem que se delimite, nessa sede, qualquer enunciado normativo dotado de generalidade e abstração, passível de amparar um eventual juízo de inconstitucionalidade. No entanto, o cumprimento deste pressuposto de admissibilidade do recurso constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC exige que a questão de constitucionalidade normativa tivesse sido, naquele momento, apresentada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara – o que manifestamente não ocorreu.

Nestes termos, não tendo o recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.

11. Acresce ainda que, analisado o teor do requerimento de interposição de recurso – reproduzido ulteriormente na peça da reclamação – constata-se que o reclamante nunca chega a enunciar o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade almeja, limitando-se a reproduzir sucessivamente o mesmo articulado, contendo o requerimento de abertura de instrução que não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Efetivamente, da leitura de tais peças processuais, resulta claro o intuito de contestar a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado.

Em suma, conclui-se que o intuito do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Numa formulação alternativa, entende-se que o recorrente questiona o concreto sentido decisório, e não a conceção normativa que lhe subjaz – e que constitui a ratio decidendi da decisão impugnada. Na verdade, sempre haveria que assinalar que a decisão recorrida não aplicou qualquer dos preceitos legais que o recorrente refere, tendo apreciado a pretensão deduzida com base nos artigos 405.º e 400º., n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita reivindicação de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Por esse motivo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto, impondo-se o indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de março de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete