Legislator Case Law & Legislation
200/2022 AI generated

200/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 200/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 24 de janeiro de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artigos 296.º do Código Civil, artigo 39.º do Código de Processo Civil; 200/2022 · Tribunal Constitucional: Ao ignorar tal facto e ao não reconhecer a imputabilidade diminuída do arguido, para efeitos da condenação do arguido o acórdão ora recorrido realizou uma interpretação inconstitucional da norma (art. 20° do CP), o que não é de admitir.

Keywords

AI generated
constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutors constitutional requirement

Cited Legislation

AI generated
artigos 296.º do Código Civil
artigo 39.º do Código de Processo Civil
Posteriormente, por ofício datado de 12 de janeiro de 2022 (fls. 39), foi o recorrente notificado da renúncia ao mandato pelo ilustre mandatário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 251/2022

Processo n.º 200/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 24 de janeiro de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Em 22 de fevereiro de 2021, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, da decisão condenatória de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena de dois anos e dois meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal). Por acórdão datado de 7 de dezembro de 2021, foi negado provimento a este recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

De acordo com a informação constante dos autos (vide certidão de fls. 11), este acórdão foi notificado por via eletrónica aos mandatários dos sujeitos processuais em 9 de dezembro de 2021. Posteriormente, por ofício datado de 12 de janeiro de 2022 (fls. 39), foi o recorrente notificado da renúncia ao mandato pelo ilustre mandatário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A este propósito, acrescente-se que, tanto quanto resulta de outras peças processuais – nomeadamente o despacho datado de 24 de janeiro de 2021 (fls. 74) – tal renúncia teria sido apresentada em 30 de dezembro de 2021.

Nessa sequência, por requerimento submetido em 12 de janeiro de 2022, veio recorrente juntar nova procuração forense aos autos.

3. Em 20 de janeiro de 2022, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos, em sede de conclusões:

«A - O Com o presente Recurso, o recorrente pretende a reapreciação das seguintes questões, restabelecendo a verdade material, que se julga não se ter verificado por interpretação inconstitucional das seguintes normas:

-Art. 20° do CP

-art 61° CPP

-Art. 70° CP

-Art. 32° n° 2 da CRP

(...)

_INTERPRETAÇÂO INCONSTITUCIONAL DO DISPOSTO NO ART. 20° CP _

J. Dos autos resulta um relatório pericial que aponta ao arguido um atraso mental ligeiro, o Tribunal não atendeu a tal relatório pericial onde se refere inclusive que a capacidade de auto determinação do arguido e por conseguinte a sua capacidade de realização de um juízo de censura será similar à de uma criança com idade entre ao 9 os 12!

K. Ao ignorar tal facto e ao não reconhecer a imputabilidade diminuída do arguido, para efeitos da condenação do arguido o acórdão ora recorrido realizou uma interpretação inconstitucional da norma (art. 20° do CP), o que não é de admitir.

(...)

_INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO DISPOSTO NO ART. 61O CP_

M. UMA VEZ MAIS O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO REALIZOU UMA INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO DIREITO AO SILENCIO PLASMADO NO ART. 61° DO CPP,

(...)

P. Ora foi exatamente o que sucedeu no caso, o silêncio do arguido foi manifestamente utilizado como sustentáculo da sua condenação, o que não é aceitável num estado de Direito democrático.

Q. Será por isso mesmo aliás que se apelida de Direito!

R. Pelo que ao tentarmos no Acórdão ora recorrido facilmente constatamos que existiu uma errónea interpretação que atenta contra a constitucionalidade de tal norma.

_INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO DISPOSTO NO ART. 70O CP.

S. Estabelece o citado normativo legal que a pena privativa da liberdade e a ultima ratio,

T. sendo certo que deverá ser sempre dada preferência ás penas não privativas da liberdade e detrimento das privativas, sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

U. Ora, o Acórdão recorrido refere que a personalidade do arguido revela a necessidade de aplicação de uma pena privativa da sua liberdade,

V. referindo inclusive que a necessidade do cumprimento da pena será um meio de alcançar a reinserção do mesmo na sociedade,

(...)

CC. É referido ainda no Acórdão recorrido, como forma de demonstrar a alegada personalidade antijurídica do recorrente que o mesmo se encontra preso preventivo à ordem de outro processo por indícios da prática de roubo e detenção de arma proibida,

DD. Ora o arguido foi absolvido, depois de ter estado 1 ano e 3 meses preso à ordem desses mesmos autos!

EE. Mas o acórdão recorrido, utiliza tal argumento para descrever a personalidade do arguido, e justificar a necessidade da sua reclusão...

(...)

GG. Tendo assim o acórdão recorrido violado tal disposição legal, fazendo um juízo de prognose assente em factos falsos, realizando juízos conclusivos sem sustentação factual.

_DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E “IN DÚBIO PRO REO”_

HH. O princípio do " in dúbio pro reo" "pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor", Cristina Líbano Monteiro "Perigosidade de inimputáveis e «in dúbio pro reo», Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, p. 11.

II. Da fundamentação do Acórdão, não se vislumbra como pode dar-se por assentes os factos provados,

JJ. É antes, aparentemente, consequência de uma construção, lógico-dedutiva, desfasada e, inclusive, antagónica à factualidade apurada e dada como provada.

KK. Desta forma é evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e valorada.

(...)

NN. Em suma, foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos provados,

OO. Pelo exposto o Tribunal a quo violou, ainda, o disposto no n° 2, do art. 32°, da Constituição da República Portuguesa.

(…)».

4. Por decisão de 24 de janeiro de 2022, conforme já referido, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em intempestividade e falta de suscitação prévia e adequada relativamente às questões de constitucionalidade sindicadas. Em concreto, entendeu que:

«(…)

No caso, o acórdão deste Tribunal da Relação foi proferido a 7.12.2021, e notificado a 9.12.2021 – pelo que o prazo para recurso se iniciou, no máximo, a 13.12.2021. O decurso do prazo interrompe-se nas férias judiciais, ou seja, entre 22.12 e 4.1., pelo que aquele prazo terminou a 4.1.2022.

Pese embora a anterior mandatária do recorrente tenha apresentado a 30.12.2021 renúncia ao mandato, e ordenada a notificação da mesma por despacho de 12.1.2022 (data em que efetivamente operou a renúncia, por via da junção de nova procuração do arguido nos autos), decorre do art. 47º, n.º 2, do Código de Processo Civil que a renúncia só produz efeitos com a sua notificação ao mandante. Assim, o mandato mantinha-se válido e em vigor à data da conclusão do prazo para recurso acima referido.

Atendendo ao exposto, é notória a intempestividade do recurso interposto, razão pela qual vai rejeitado.

(…)

Acresce ainda que o recurso interposto, mesmo que estivesse em tempo, sempre teria de ser rejeitado.

(…)

Sucede que o recorrente em momento algum no processo, nomeadamente no recurso que interpôs para este Tribunal da Relação, suscitou as pretensas inconstitucionalidades que pretende ver apreciadas. Na verdade, não basta a invocação genérica de violação de normas constitucionais, antes havendo de fundamentar qual a norma que foi interpretada contra algum comando constitucional, e porque razão. O que em lado algum o recorrente fez.

(…)»

5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. No que tange à inadmissibilidade por preterição do requisito da suscitação prévia e adequada, reproduziu os mesmos argumentos plasmados em sede de recurso. Para contestar a questão da intempestividade, sustentou que:

«(…)

Relativamente à alegada intempestividade cremos não assistir razão quanto aos fundamentos utilizados na sua sustentação,

Porquanto, em 30.12.2021, a mandatária renunciou ao mandato, tendo sido ordenada a notificação ao arguido para em 20 dias constituir mandatária, caso contrário, ser-lhe-ia nomeado Defensor,

Ora, assim que teve conhecimento da renuncia, que só opera com a notificação ao mandante e que ocorreu em 12.01.2022, foi junta procuração tendo sido apresentado recurso em 20.01.2022,

Por conseguinte tendo sido notificado em 12.01 da renúncia (data em que esta produziu os seus efeitos , nos termos do disposto no art. 47° n° 2 do CPP), e tendo apresentado o recurso em 20.01, o mesmo foi tempestivo , pelo que se impunha a sua apreciação, o que se requer.

(…)».

6. O Ministério Público emitiu parecer que veio reforçar o entendimento acerca da intempestividade do recurso, argumentando que «precisamente pelos fundamentos da reclamação, que, em rigor, coincidem com os do despacho reclamado, a renúncia ao mandato (da anterior advogada) só produziram efeitos a partir de 12-01-2022, pelo que antes se mantinha o mandato anterior e a contagem dos prazos processuais em curso, como era o caso do prazo de (dez dias para) interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que terminou em 04-01-2022 – art. 75.º, n.º 1 da LTC».

Relativamente ao outro fundamento de rejeição do recurso, considerou «que o arguido inobservou o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade trazidas ao recurso», concluindo, assim, pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. O recorrente apresenta, juntamente com o requerimento de interposição de recurso, as suas alegações.

Porém, face ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, resulta incontroverso que a apresentação de alegações, nas presentes circunstâncias, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Na verdade, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente após prolação de despacho do relator, nesse sentido.

Assim, desde já se consigna que as alegações não serão consideradas enquanto tais. Não obstante, não se procede ao seu desentranhamento, por virem inseridas em peça processual unitária e incindível do requerimento de interposição de recurso, atentas as menções que do mesmo devem constar, por imposição do artigo 75.º-A da LTC.

Nos termos de tal disposição, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual esse recurso é interposto. Conforme esclarecem ainda os n.os 5 e 6 do mesmo preceito, poderá suprir-se a falta de indicação de algum destes elementos através de um convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional.

In casu, no requerimento de interposição de recurso apresentado, o recorrente esclarece apenas que «vem nos termos do disposto no art. 70º, 71, 72º e 75º-A Da LTC, interpor Recurso, para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido». Equivale tanto a afirmar que, ao contrário do imposto pelo mencionado artigo 75.º-A da LTC, não indica a alínea ao abrigo da qual deduz a presente pretensão.

Todavia, resulta do teor das peças processuais constantes dos autos – e tal como o tribunal recorrido intuiu – que o propósito do recorrente se insere no disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativo «a decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Será, por isso, ao abrigo dessa disposição que se analisará a admissibilidade do recurso deduzido.

8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nos termos relatados, a decisão ora reclamada pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do presente recurso, com base na inobservância do pressuposto relativo à tempestividade (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) e no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

9. No que se refere ao primeiro ponto, cumpre recordar a cronologia da tramitação dos presentes autos, de forma a aferir da violação deste pressuposto.

Por decisão datada de 7 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando a decisão recorrida. Conforme certidão de fls. 11, este acórdão foi notificado, por via eletrónica, aos mandatários dos sujeitos processuais em 9 de dezembro de 2021. Assim, de acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal, «quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». Consequentemente, a notificação presume-se feita no dia 13 de dezembro de 2021, visto que o terceiro dia posterior ao envio da notificação corresponde a dia 12 de dezembro, que foi domingo.

Iniciando no dia seguinte (artigo 279.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil – ex vi artigos 296.º do Código Civil e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) a contagem do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, teria o recorrente até dia 23 de dezembro de 2021 para apresentar recurso para o Tribuna Constitucional. No entanto, por força do período de férias judiciais (entre 22 de dezembro de 2021 e 3 de janeiro de 2022), o prazo suspendeu-se nos dias 22 e 23 de dezembro (artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) voltando a correr no dia 4 de janeiro de 2022. Deste modo, o recorrente poderia ter apresentado recurso para o Tribunal Constitucional até o dia 5 de janeiro de 2022.

Em 30 de dezembro de 2021 – segundo informação referida em peças constantes dos autos (vide fls. 74) – a mandatária do recorrente terá apresentado renúncia ao mandato. Todavia, tal renúncia apenas foi notificada ao mandante – aqui recorrente – no dia 12 de janeiro de 2022, (conforme fls. 39). Na sequência desta notificação, o recorrente juntou, no mesmo dia, nova procuração forense aos autos (fls. 40-42).

Em 20 de janeiro de 2022, a nova mandatária apresentou recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 43 e ss.), que não foi admitido, como se disse, por extemporaneidade (fls. 74).

10. Conforme se intui – e nos termos explicitados pelo tribunal recorrido – a aferição da tempestividade da pretensão do recorrente – em concreto, o recurso para o Tribunal Constitucional – poderá depender da determinação dos efeitos, no processo, da renúncia apresentada pela mandatária inicial.

Neste contexto, importa considerar o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (ex vi artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), segundo o qual «os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes». Atestada a inaplicabilidade da parte final do preceito, é forçoso constatar que a renúncia apresentada em 30 de dezembro de 2021 apenas produziu efeitos no dia 12 de janeiro de 2022, data em que se promoveu a notificação do mandante.

A este respeito, a jurisprudência nacional tem entendido que «de harmonia com o disposto no art. 47.º, n.º 2, do CPC, os efeitos da renúncia ao mandato produzem-se tão-só a partir da notificação pessoal ao mandante, pelo que o arguido se manteve representado pelo seu advogado constituído, impendendo sobre este o dever de, até então, praticar todos os atos processuais em representação do arguido» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de novembro de 2016, processo n.º 2356/14.9JAPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt; e ainda, só que à luz da versão anterior do Código de Processo Civil, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de maio de 2005, processo n.º 05P1310).

Sobre o mesmo tópico, ainda que no contexto da anterior redação da norma, este Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar, nos Acórdãos n.os 314/2007 e 188/2010 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), dos quais resulta assente que «da aplicação do artigo 39.º do Código de Processo Civil resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do man­datário para com o seu cliente (nº 1), mantendo-se o dever do mandatário renunciante prestar assistência ao mandante, o qual tem, de resto, de ser “pontual e escrupulosamente” cumprido, como impõe o artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados».

Isto dito, dúvidas não subsistem acerca das consequências decorrentes da aplicação do mencionado artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil à situação dos autos: até à data da notificação da renúncia ao mandante – in casu, dia 12 de janeiro de 2022 – o recorrente encontrava-se ainda representado pela mandatária renunciante, sobre quem impedia o dever de prestar assistência ao mandante, em concreto, apresentar recurso para o Tribunal Constitucional. Não o tendo feito, decorrido o prazo de que o recorrente dispunha para submeter tal peça processual (5 de janeiro de 2022), ficou precludida a faculdade de recorrer para este Tribunal.

Assim, e nos termos assinalados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, deduzido em 20 de janeiro de 2022, afigura-se extemporâneo, determinando, por isso, o indeferimento da presente reclamação.

11. Tudo visto e considerado, a verdade é que independentemente da questão da tempestividade – e conforme assinala o Ministério Público – sempre haveria que concluir pelo indeferimento da reclamação, atenta a natureza cumulativa dos requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente anunciados.

Por força do disposto no artigo 72.°, n.° 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar, em sede de recurso de constitucionalidade, tivessem sido realizadas em momento processual prévio e de forma adequada, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.

Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.

No caso dos presentes autos, o reclamante pretende sindicar a decisão proferida em 7 de dezembro de 2021, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso apresentado relativamente à decisão condenatória de primeira instância, confirmando a sentença recorrida. Assim, o momento processualmente adequado para a enunciação das questões a apreciar pelo Tribunal Constitucional teriam sido as alegações de recurso para esse tribunal, constantes de fls. 12 e ss. dos presentes autos.

Porém, analisadas as conclusões de tal peça processual, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou, nessa sede, qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa. Nesse ponto inexiste qualquer menção a um potencial vício de inconstitucionalidade, limitando-se a argumentação aduzida a contestar, grosso modo, a medida e natureza da pena concretamente aplicadas. Em sentido idêntico, nas motivações de recurso submetidas ao tribunal recorrido, o arguido limitou-se a referir, para o que ora releva, que «violou a douta Sentença ora recorrida os artigos 71º n º 1 do CP, 40º do CP, 7º do CP, 18º da CRP, 13 º da CRP e 25 da CRP». Nos termos descritos, a mera alusão a preceitos legais, mesmo que articulada com pretensas violações de normas constitucionais, não se afigura bastante para dar por verificado o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, tal como previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De acordo com tal requisito, impunha-se que o recorrente tivesse delimitado, junto de tribunal recorrido, o enunciado normativo que entendia configurar uma violação da Constituição, de forma expressa e clara, o que manifestamente não ocorreu.

Consequentemente, não tendo o recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.

Assim, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 31 de março de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete