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30/2022 AI generated

30/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 30/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g), n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de junho de 2020, que indeferiu o requerimento de reforma apresentado relativamente à decisão de 11 de fevereiro de 2020.

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artigo 280.º da Constituição; 30/2022 · Tribunal Constitucional: Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso deduzido nos autos (fls. 141), o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade «nos termos da arts. 70º, n.º l, al. b e al. g», da LTC, segundo os quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»; e «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».

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extraordinary revision constitutional revision objection of unconstitutionality reconsideration of an earlier decision criminal revision time-bar of revision request

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 249/2022

Processo n.º 30/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g), n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de junho de 2020, que indeferiu o requerimento de reforma apresentado relativamente à decisão de 11 de fevereiro de 2020.

Todavia, do mesmo acórdão de 16 de junho de 2020 havia o recorrente interposto anteriormente recurso de revista excecional, que não foi admitido por despacho ulteriormente confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de novembro de 2020. Nesse momento – isto é, em 26 de novembro de 2020 – o recorrente apresentou dois recursos para o Tribunal Constitucional: o que agora se conhece, manifestando a pretensão de recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de junho de 2020 (fls. 141), e aquele que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 446/2021, e que incidia sobre o referido acórdão de 11 de novembro de 2020 (fls. 89).

2. Finda a tramitação do recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, e na sequência de múltiplos requerimentos apresentados pelo ora recorrente, reiterando a existência de dois recursos distintos de fiscalização concreta, e solicitando pronúncia acerca do presente – especificamente, datados de 29 de setembro de 2021, 21 de outubro de 2021, 25 de outubro de 2021, (fls. 81-82; 102-104; 108-111; 123-126)) – por decisão proferida em 9 de novembro de 2021, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos, no essencial (cf. fls. 29-30):

«(…)

“In casu” considerando o que nestes autos já se deixou consignado, considerando ainda que o apelante esgotou todas as instâncias de recurso nacionais possíveis, e em todos elas viu as suas pretensões serem julgadas infundadas em face da lei, e pretendendo o mesmo agora que nos autos (sendo certo que o processo em si se encontra há muito no tribunal de 1.ª instância e que este é apenas um mero expediente originado posteriormente pelo apelante) seja de novo admitido um segundo recurso sobre a mesma questão para o Tribunal Constitucional, o qual também oportunamente já julgou essa mesma pretensão do apelante infundada, apenas nos restam concluir que é manifesto que o apelante age sem o mínimo de prudência e de diligência que lhe é exigível.

Resta-nos só extrair as devidas consequências dessa conduta do apelante. E sendo, como se referiu, a sua pretensão manifestamente infundada, irrealista e destituída de qualquer fundamento de facto ou de Direito, logo, não pode deixar de se formular aqui um juízo de censura pela litigância, leviana ou negligente empreendida pelo apelante face à manifesta improcedência do seu requerimento, isto porque, apelou à intervenção do tribunal com a formulação de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer viabilidade, como "ab initio" bem sabia ou tinha o dever de bem saber.

Perante o que se deixou consignado, manifesto é de concluir que o assim agir é resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência do apelante e tem intentos meramente dilatórios e entorpecedores do regular andamento do processo, provocando desnecessária actividade processual ao tribunal. Pelo que tendo em consideração, o grau de convicção da improcedência do requerimento em apreço, a irrazoabilidade dessa pretensão, a sua intenção dilatória, e todas as demais circunstâncias decorrentes dos autos, julga-se justo, adequado e proporcional, condenar o apelante em taxa sancionatória excepcional no montante de 4 UC.».

3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, em 16 de novembro de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte (fls. 31 a 33):

«(…)

O supra id., Reclamante, notificado de despacho último (datado de 09/11/2021) da Exa Relatora nos autos que entende que a presente reclamação de retenção indevida de recurso - que na sua óptica - não existe?? Ou já foi decidido sem subir ao Tribunal Constitucional? - vem nos termos do art.º 77º da LTC reclamar de tal retenção, o que o faz nos seguintes termos:

1º

No essencial, o aqui R.., insiste que foram interpostos dois recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um do douto Acórdão desta Relação a 26/11/2020, e outro do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, igualmente a 26/11/2020, que não aceitou o recurso de Revista Excepcional.

2º

São dois recursos de constitucionalidade absolutamente díspares e diferentes, 1º - o da Relação do Porto SOBRE MATÉRIA de Direito sobre a questão do contraditório e o 2º - do STJ sobre a admissibilidade do recurso de Revista Excepcional e a tempestividade do mesmo havendo reclamação.

3º

Tal diferenciação recursória pode ser comprovada com absoluta simplicidade na documentação advinda do Tribunal constitucional (junta aos autos em 1/10/2021) -a decisão sumária n.º 446/2021 - onde é reproduzido o nosso requerimento de recurso e se pode ler que se recorre do Acórdão do STJ, e é só sobre este nosso requerimento de recurso que o Tribunal Constitucional tomou posição.

4º

Aliás, informamos, em pleno uso de cooperação e lealdade processual, a 26/11/2020, no nosso requerimento de recurso do STJ - processo n.º 6854/18.7T8PRT~F.P1.SI da 2ª secção cível que estávamos a efectuar dois recursos no seguimento dos Acs. Do TC n.º 347/07 e 385/06

5º

Bem como informamos o relator dos presentes autos que estávamos a fazer o mesmo no STJ em 26/11/2020, no nosso requerimento de recurso, ou seja, a interposição de recurso simultâneo na Relação e no STJ, embora com proposição recursória diferente e temáticas diferentes.

6º

Tendo a Relatora perfeito conhecimento do que o R., estava a expor e efectuar processualmente, aceitando em despacho de 27/11/2021 o desenrolar processual no STJ antes de tomar posição sobre o recurso.

7º

Tal actividade processual recursória surge pois nos termos da LTC, o prazo de recurso do Ac., da Relação apenas surge apenas surge quando a questão da recorribilidade do mesmo em sede ordinária está decidida, foi por isso que apenas recorreu em 26/11/2020 -o prazo de 10 após o Ac., do STJ que negou recurso (tornando definitiva a irrecorribilidade ordinária do Ac., destas Relação) e não no prazo dela após a publicação/notificação do Ac., da Relação, vd., art.º 72º n.º 2 in fine da LTC.

8º

Veja-se a obra de Carlos Lopes Rego, "Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Janeiro de 2010, página 113e ss, no comentário ao art.º 70º n.º 2 da LTC:

"Só é admissível a interposição do recurso previsto nesta alínea B) quando se mostrem esgotados os recursos ordinários possíveis".

9º

Veja a obra de Carlos Lopes Rego, "Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Janeiro de 2010, página 199 e ss, no comentário ao art.º 72º n.º 2 da LTC:

" Como decorre expressamente da letra do n.º 2 deste art.º 75º, a "prorrogação ", aí prevista, pressupõe que a parte tenha interposto efectivamente o recurso "ordinário, tido por não admissível: como se afirma no Ac., 521/08, "só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão é que o prazo para recorrer para o tribunal constitucional se contava desde o momento em que se tornasse definitiva decisão que não admitisse o recurso".

10º

Em página 200, 3 parágrafo daquela obra, "Assim, por exemplo, se a parte pretende suscitar simultaneamente questões de constitucionalidade, quer quanto às aplicações normativas feitas na decisão sobre mérito, quer quanto às foram efectuadas na última decisão, proferida sobre invocadas nulidades, não pode começar por interpor recurso de constitucionalidade desta segunda decisão (...) cabendo-lhe antes, simultaneamente (ndr: sublinhado nosso), recorrer do Acórdão relativo à arguição de nulidade e do que precedeu ao julgamento de fundo da causa, como se decidiu no citado Ac., 347/07”.

11º

Ou seja, a lei processual do Tribunal Constitucional "exige" que o recorrente tente esgotar o recurso eventual de Revista excepcional e só depois de aceite ou não pode recorrer da questão de constitucionalidade da Relação para o TC.

12º

Naquela decisão sumária n.º 446/2021 na fundamentação, a ilustre Juíza Conselheira faz uma leitura e citação nossa de uma alegação de inconstitucionalidade da matéria do recurso interposto da 1ª instância para a Relação fls., 3,§ 1º.

13º

Gerando a convicção na Relação de que na decisão sumária n.º 446/2021 também se decidiu a temática recursória do recurso pendente, o que é impossível pois o recurso ora reclamado não subiu nem a matéria decisória retrata qualquer temática do recurso ora retido.

14º

Esta nossa interpretação foi explanada diversas vezes à ilustre Relatora, mas sem sucesso.

15º

Ainda foi condenado, não obstante ter sido claro, leal e explicado os passos processuais que tomou, em sanção excepcional.

16º

Efectivamente o R., acompanha a estranheza da invocação do excerto, e a confusão que possa criar (mas cada juiz Conselheiro do TC tem o seu modo de escrever a fundamentação da decisão sumária e a discricionariedade técnica e funcional de chamar "à colação" o que tiver por conveniente para assentar a sua decisão) mas nada de errado, fez o aqui recorrente, claro está na óptica do mesmo, fez, pois sempre informou os Tribunais de recurso do que estava processualmente a fazer, actuando sempre com lisura e cooperação, realizando sempre o procedimento processual exigido por lei e jurisprudência, na defesa do superior interesse do seu cliente.

17º

Também poderá ter sido criada alguma confusão quando o Juiz relator do STJ ordenou a baixa à 1ª instância sem que haja a subida do recurso da Relação para o TC. Não obstante ter conhecimento face ao nosso requerimento de recurso que havia recurso retido, Vd., despacho de 22/09/2021.

Termos em que se requer a Vª Exas que considerem aceitar a presente reclamação e aceitar a subida do presente recurso retido, a não ser que não seja aceite por outro pressuposto ordinário de admissão de recurso.

Sendo esse o caso, requer expressamente que conste do Acórdão que esse motivo ordinário foi a causa da não aceitação do recurso e não a alegada não existência do recurso retido ou que a decisão sumária 446/2021 já decidiu sobre a questão temática aqui em causa».

4. Por acórdão datado de 15 de dezembro de 2021, proferido pela conferência do Tribunal da Relação do Porto – na sequência de requerimento deduzido pelo recorrente em 17 de novembro de 2021, solicitando que sobre a decisão da relatora se pronunciasse a conferência – determinou-se, «nos termos do preceituado no art.º 643.º, do C.P.Civil “ex vi” do art.º 69.º, e 76.º, n.º4, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que se autue a reclamação acima referida por apenso ao presente expediente, instrua-a nos termos legais e após remeta-a ao Tribunal Constitucional para suprema apreciação» (fls. 131).

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, assinalou, numa primeira fase, que «o objeto do recurso ora apresentado não é coincidente com o do recurso já oportunamente interposto do acórdão do STJ e sobre o qual recaiu a Decisão Sumária n.º 446/2021». Num segundo momento, destacou a aplicabilidade dos fundamentos aventados na mencionada decisão para sustentar o não conhecimento do objeto do presente recurso, aludindo ainda ao pressuposto da tempestividade, visto que «aquando da apresentação do seu requerimento (26-11-2020) ainda não havia definitividade ou estabilização da decisão impugnada, correndo ainda, em tal data, os termos do recurso, atrás mencionado, do acórdão do STJ para este Tribunal Constitucional».

Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso deduzido nos autos (fls. 141), o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade «nos termos da arts. 70º, n.º l, al. b e al. g», da LTC, segundo os quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»; e «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».

Todavia, em momento algum se logra discernir – nem o recorrente o demonstra – que tenha sido aplicada uma norma sobre a qual incidia um anterior julgamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Com efeito, a argumentação expendida nas diversas peças processuais que compõem os autos sugere que a pretensão do reclamante se enquadra apenas na alínea b) do mencionado n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Será, por isso, à luz dos critérios de admissibilidade previstos nessa alínea que se analisará a o presente recurso.

6.1. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.

Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).

Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.

6.2. Regressando ao caso em análise, cumpre recordar que a decisão ora recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de junho de 2020, que se pronunciou no sentido do indeferimento do requerimento de reforma apresentado pelo recorrente, «por não se vislumbrar qualquer fundamento legal para se operar a requerida reforma do acórdão dos autos» (cfr. fls. 143 verso). Paralelamente, releva sinalizar que, de acordo com a delimitação operada no requerimento de interposição de recurso, o reclamante pretende sindicar a «interpretação da norma contida nos art.ºs 71.º, n.º 1, 104º e 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de permitir a prolação de despacho que decreta a incompetência territorial sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido» (cfr. fls. 141).

Ora, perscrutado o teor do mencionado acórdão, constata-se que em momento algum o tribunal recorrido procedeu à aplicação das normas identificadas como suporte legal do enunciado interpretativo delimitado junto deste Tribunal Constitucional – concretamente, os artigos 71.º n.º 1, 104.º e 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º do Código de Processo Civil. Isto é, a decisão sindicada limitou-se a apreciar o pedido de reforma deduzido pelo reclamante, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código, tendo entendido que, in casu, não se achavam verificados os fundamentos previstos nessa disposição. Numa formulação alternativa, diremos que a questão submetida à apreciação desse Tribunal se achava restringida ao pedido de reforma deduzido, sem que cumprisse ao tribunal a quo, nesta sede, pronunciar-se acerca da problemática subjacente à pretensão do recorrente – relacionada com o exercício do contraditório relativamente ao despacho que decreta a incompetência territorial.

Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela recorrente se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida.

7. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de março de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete